Detalhe do processo

0010409-20.2025.5.15.0033

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010409-20.2025.5.15.0033 AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA PROFETA RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL UNIVERSITARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 935adfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANGELA MARIA DA SILVA PROFETA, já qualificada nos autos, ajuizou em 24-03-2025, ação trabalhista em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL UNIVERSITARIO, também já qualificada nos autos, alegando que trabalha para a reclamada na função de técnica de enfermagem desde 24-01-2022. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 800.698,52. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 5d33dcc. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia médica, laudo ID. 975c31d. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Acidente de trabalho A reclamante alega que sofreu acidente de trabalho na reclamada em 10-2024, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral e dano material. A reclamada afirma que a reclamante não possui doença ocupacional, e não sofreu acidente de trabalho em 10-2024. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Em audiência ID. 6f78c34 a testemunha Ana Cristina da Silva Luiz disse: “[00:00:10] que confirma ter movido ação contra o hospital e que a reclamante prestou depoimento como sua testemunha naquela ocasião; [00:01:00] que a reclamante sofreu um acidente de trabalho; [00:01:15] que a reclamante entrou no leito para prestar cuidados a um paciente e, ao sair do quarto, já apresentava claudicação; [00:01:30] que a reclamante relatou ao enfermeiro Lene que sentia dores insuportáveis em razão de ter precisado carregar o paciente do leito para a poltrona, a pedido de um acompanhante, para que a camareira pudesse trocar a roupa de cama; [00:01:50] que a reclamante posicionou o paciente e passou a sentir forte dor no joelho direito; [00:02:10] que o enfermeiro afirmou que a queixa da reclamante era "frescura" e ordenou que ela desse continuidade ao serviço; [00:02:30] que no setor em que trabalhavam ocorria falta frequente de funcionários, o que sobrecarregava a equipe, pois o atendimento aos pacientes era dividido integralmente entre os presentes; [00:03:00] que não era possível solicitar auxílio para a movimentação de pacientes, pois todos os profissionais estavam ocupados com seus próprios pacientes simultaneamente; [00:03:30] que presenciou a reclamante saindo do quarto com dor e comunicando o ocorrido ao enfermeiro, embora não estivesse dentro da sala no momento exato do esforço físico; [00:04:00] que a orientação da empresa para a abertura de CAT é que o procedimento deve partir do enfermeiro após a comunicação do acidente pelo funcionário; [00:04:30] que o fato ocorreu na enfermaria da Unimed, localizada no setor 3D; [00:05:00] que a escala ideal do setor seria de aproximadamente seis funcionários, mas o déficit era constante por faltas ou atestados; [00:05:30] que em caso de acidente, o funcionário deve falar com o enfermeiro, a quem compete o contato com o SESMT; [00:06:00] que os funcionários eram orientados a não procurar o SESMT diretamente sem o aval do enfermeiro para não gerar bloqueios ou abandono do posto; [00:06:30] que o enfermeiro imediato era o Lene e a supervisora era a Laise, sendo que esta última permanecia no ambiente apenas ao final do dia; Nada mais.” A testemunha Samara Michele Cardoso Reganhan disse: “[00:09:06] que no ato admissional todos os colaboradores recebem orientação de que acidentes de trabalho devem ser comunicados ao líder imediato, seguidos de atendimento médico e comunicação à saúde ocupacional; [00:09:30] que tais procedimentos estão disponíveis para consulta no POP (Procedimento Operacional Padrão) através da intranet da empresa; [00:10:00] que após o atendimento médico, os setores de saúde ocupacional e segurança do trabalho são mobilizados; [00:10:30] que o colaborador pode se dirigir diretamente à saúde ocupacional e à segurança do trabalho para solicitar abertura de CAT e receber orientação; [00:11:00] que a reclamante abriu CATs anteriores por motivos de acidente perfurocortante e exposição a material biológico; [00:11:30] que a saúde ocupacional não tem ciência de qualquer CAT aberta pela reclamante relacionada à movimentação de paciente; [00:12:00] que não teve conhecimento de dores ou questionamentos da reclamante sobre o joelho vinculados ao trabalho, exceto pela restrição médica por ela apresentada; [00:12:30] que ao entregar a restrição do médico ortopedista, a reclamante declarou que seu joelho não melhoraria enquanto não resolvesse o problema de peso através de cirurgia bariátrica; [00:13:00] que a reclamante realizou a referida cirurgia algum tempo depois; [00:13:30] que, conforme o fluxo do PCMSO, colaboradores com restrição médica são realocados para postos que respeitem suas limitações; [00:14:00] que a reclamante foi alocada no setor de doses, responsável pelo preparo de medicações, para evitar deambulação prolongada e esforço físico; [00:14:30] que a negação de entorse na anamnese médica indica que a saúde ocupacional não foi informada de que o evento ocorreu no local de trabalho; [00:15:00] que o comunicado da CAT de perfurocortante da reclamante foi realizado pelo seu supervisor; [00:15:30] que a reclamante encontra-se atualmente afastada, embora não recorde o motivo exato; [00:15:50] que a restrição médica da reclamante impedia a assistência direta para evitar longos períodos de caminhada e carregamento de peso; Nada mais.” Foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que não existe nexo entre a doença da reclamante e o trabalho que ela realizou na reclamada, salvo se comprovada a ocorrência de acidente de trabalho, e que ela não apresenta incapacidade laborativa, porém não está apta para a realização de atividades que envolvam esforços físicos intensos, carregamento de peso, ou que necessite de permanência em posição ortostática por tempo prolongado (ID. 975c31d). A testemunha Ana Cristina disse que a reclamante sofreu acidente de trabalho e passou a sentir forte dor no joelho direito, mas não presenciou o momento do acidente, e a testemunha Samara disse que a reclamante não sofreu acidente de trabalho que lesionou seu joelho direito, sendo que não há CAT neste sentido, embora exista CAT anterior relativo a perfurocortante. Portanto, os depoimentos não constituem prova cabal e incontroversa do evento acidental capaz de estabelecer o nexo causal exigido. Pois bem, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pelo reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos formulados por ANGELA MARIA DA SILVA PROFETA em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL UNIVERSITARIO, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no valor de R$ 16.013,97, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 800.698,52, dispensada do pagamento em razão da justiça gratuita. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA DA SILVA PROFETA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA MARIA DA SILVA PROFETA

Réu ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL UNIVERSITARIO

Autor MURILO BERTOCCO MEIRELLES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO YOSHIAKI KOGA

OAB: 291544/SP

ISABELA PAULINO BARBOZA

OAB: 476303/SP

JEFFERSON LUIS MAZZINI

OAB: 137721/SP

PAULO FERNANDES TEIXEIRA C ALVES

OAB: 308416/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010409-20.2025.5.15.0033 AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA PROFETA RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL UNIVERSITARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 935adfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANGELA MARIA DA SILVA PROFETA, já qualificada nos autos, ajuizou em 24-03-2025, ação trabalhista em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL UNIVERSITARIO, também já qualificada nos autos, alegando que trabalha para a reclamada na função de técnica de enfermagem desde 24-01-2022. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 800.698,52. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 5d33dcc. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia médica, laudo ID. 975c31d. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Acidente de trabalho A reclamante alega que sofreu acidente de trabalho na reclamada em 10-2024, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral e dano material. A reclamada afirma que a reclamante não possui doença ocupacional, e não sofreu acidente de trabalho em 10-2024. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Em audiência ID. 6f78c34 a testemunha Ana Cristina da Silva Luiz disse: “[00:00:10] que confirma ter movido ação contra o hospital e que a reclamante prestou depoimento como sua testemunha naquela ocasião; [00:01:00] que a reclamante sofreu um acidente de trabalho; [00:01:15] que a reclamante entrou no leito para prestar cuidados a um paciente e, ao sair do quarto, já apresentava claudicação; [00:01:30] que a reclamante relatou ao enfermeiro Lene que sentia dores insuportáveis em razão de ter precisado carregar o paciente do leito para a poltrona, a pedido de um acompanhante, para que a camareira pudesse trocar a roupa de cama; [00:01:50] que a reclamante posicionou o paciente e passou a sentir forte dor no joelho direito; [00:02:10] que o enfermeiro afirmou que a queixa da reclamante era "frescura" e ordenou que ela desse continuidade ao serviço; [00:02:30] que no setor em que trabalhavam ocorria falta frequente de funcionários, o que sobrecarregava a equipe, pois o atendimento aos pacientes era dividido integralmente entre os presentes; [00:03:00] que não era possível solicitar auxílio para a movimentação de pacientes, pois todos os profissionais estavam ocupados com seus próprios pacientes simultaneamente; [00:03:30] que presenciou a reclamante saindo do quarto com dor e comunicando o ocorrido ao enfermeiro, embora não estivesse dentro da sala no momento exato do esforço físico; [00:04:00] que a orientação da empresa para a abertura de CAT é que o procedimento deve partir do enfermeiro após a comunicação do acidente pelo funcionário; [00:04:30] que o fato ocorreu na enfermaria da Unimed, localizada no setor 3D; [00:05:00] que a escala ideal do setor seria de aproximadamente seis funcionários, mas o déficit era constante por faltas ou atestados; [00:05:30] que em caso de acidente, o funcionário deve falar com o enfermeiro, a quem compete o contato com o SESMT; [00:06:00] que os funcionários eram orientados a não procurar o SESMT diretamente sem o aval do enfermeiro para não gerar bloqueios ou abandono do posto; [00:06:30] que o enfermeiro imediato era o Lene e a supervisora era a Laise, sendo que esta última permanecia no ambiente apenas ao final do dia; Nada mais.” A testemunha Samara Michele Cardoso Reganhan disse: “[00:09:06] que no ato admissional todos os colaboradores recebem orientação de que acidentes de trabalho devem ser comunicados ao líder imediato, seguidos de atendimento médico e comunicação à saúde ocupacional; [00:09:30] que tais procedimentos estão disponíveis para consulta no POP (Procedimento Operacional Padrão) através da intranet da empresa; [00:10:00] que após o atendimento médico, os setores de saúde ocupacional e segurança do trabalho são mobilizados; [00:10:30] que o colaborador pode se dirigir diretamente à saúde ocupacional e à segurança do trabalho para solicitar abertura de CAT e receber orientação; [00:11:00] que a reclamante abriu CATs anteriores por motivos de acidente perfurocortante e exposição a material biológico; [00:11:30] que a saúde ocupacional não tem ciência de qualquer CAT aberta pela reclamante relacionada à movimentação de paciente; [00:12:00] que não teve conhecimento de dores ou questionamentos da reclamante sobre o joelho vinculados ao trabalho, exceto pela restrição médica por ela apresentada; [00:12:30] que ao entregar a restrição do médico ortopedista, a reclamante declarou que seu joelho não melhoraria enquanto não resolvesse o problema de peso através de cirurgia bariátrica; [00:13:00] que a reclamante realizou a referida cirurgia algum tempo depois; [00:13:30] que, conforme o fluxo do PCMSO, colaboradores com restrição médica são realocados para postos que respeitem suas limitações; [00:14:00] que a reclamante foi alocada no setor de doses, responsável pelo preparo de medicações, para evitar deambulação prolongada e esforço físico; [00:14:30] que a negação de entorse na anamnese médica indica que a saúde ocupacional não foi informada de que o evento ocorreu no local de trabalho; [00:15:00] que o comunicado da CAT de perfurocortante da reclamante foi realizado pelo seu supervisor; [00:15:30] que a reclamante encontra-se atualmente afastada, embora não recorde o motivo exato; [00:15:50] que a restrição médica da reclamante impedia a assistência direta para evitar longos períodos de caminhada e carregamento de peso; Nada mais.” Foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que não existe nexo entre a doença da reclamante e o trabalho que ela realizou na reclamada, salvo se comprovada a ocorrência de acidente de trabalho, e que ela não apresenta incapacidade laborativa, porém não está apta para a realização de atividades que envolvam esforços físicos intensos, carregamento de peso, ou que necessite de permanência em posição ortostática por tempo prolongado (ID. 975c31d). A testemunha Ana Cristina disse que a reclamante sofreu acidente de trabalho e passou a sentir forte dor no joelho direito, mas não presenciou o momento do acidente, e a testemunha Samara disse que a reclamante não sofreu acidente de trabalho que lesionou seu joelho direito, sendo que não há CAT neste sentido, embora exista CAT anterior relativo a perfurocortante. Portanto, os depoimentos não constituem prova cabal e incontroversa do evento acidental capaz de estabelecer o nexo causal exigido. Pois bem, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pelo reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos formulados por ANGELA MARIA DA SILVA PROFETA em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL UNIVERSITARIO, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no valor de R$ 16.013,97, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 800.698,52, dispensada do pagamento em razão da justiça gratuita. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA DA SILVA PROFETA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010409-20.2025.5.15.0033 AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA PROFETA RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL UNIVERSITARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 935adfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANGELA MARIA DA SILVA PROFETA, já qualificada nos autos, ajuizou em 24-03-2025, ação trabalhista em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL UNIVERSITARIO, também já qualificada nos autos, alegando que trabalha para a reclamada na função de técnica de enfermagem desde 24-01-2022. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 800.698,52. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 5d33dcc. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia médica, laudo ID. 975c31d. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Acidente de trabalho A reclamante alega que sofreu acidente de trabalho na reclamada em 10-2024, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral e dano material. A reclamada afirma que a reclamante não possui doença ocupacional, e não sofreu acidente de trabalho em 10-2024. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Em audiência ID. 6f78c34 a testemunha Ana Cristina da Silva Luiz disse: “[00:00:10] que confirma ter movido ação contra o hospital e que a reclamante prestou depoimento como sua testemunha naquela ocasião; [00:01:00] que a reclamante sofreu um acidente de trabalho; [00:01:15] que a reclamante entrou no leito para prestar cuidados a um paciente e, ao sair do quarto, já apresentava claudicação; [00:01:30] que a reclamante relatou ao enfermeiro Lene que sentia dores insuportáveis em razão de ter precisado carregar o paciente do leito para a poltrona, a pedido de um acompanhante, para que a camareira pudesse trocar a roupa de cama; [00:01:50] que a reclamante posicionou o paciente e passou a sentir forte dor no joelho direito; [00:02:10] que o enfermeiro afirmou que a queixa da reclamante era "frescura" e ordenou que ela desse continuidade ao serviço; [00:02:30] que no setor em que trabalhavam ocorria falta frequente de funcionários, o que sobrecarregava a equipe, pois o atendimento aos pacientes era dividido integralmente entre os presentes; [00:03:00] que não era possível solicitar auxílio para a movimentação de pacientes, pois todos os profissionais estavam ocupados com seus próprios pacientes simultaneamente; [00:03:30] que presenciou a reclamante saindo do quarto com dor e comunicando o ocorrido ao enfermeiro, embora não estivesse dentro da sala no momento exato do esforço físico; [00:04:00] que a orientação da empresa para a abertura de CAT é que o procedimento deve partir do enfermeiro após a comunicação do acidente pelo funcionário; [00:04:30] que o fato ocorreu na enfermaria da Unimed, localizada no setor 3D; [00:05:00] que a escala ideal do setor seria de aproximadamente seis funcionários, mas o déficit era constante por faltas ou atestados; [00:05:30] que em caso de acidente, o funcionário deve falar com o enfermeiro, a quem compete o contato com o SESMT; [00:06:00] que os funcionários eram orientados a não procurar o SESMT diretamente sem o aval do enfermeiro para não gerar bloqueios ou abandono do posto; [00:06:30] que o enfermeiro imediato era o Lene e a supervisora era a Laise, sendo que esta última permanecia no ambiente apenas ao final do dia; Nada mais.” A testemunha Samara Michele Cardoso Reganhan disse: “[00:09:06] que no ato admissional todos os colaboradores recebem orientação de que acidentes de trabalho devem ser comunicados ao líder imediato, seguidos de atendimento médico e comunicação à saúde ocupacional; [00:09:30] que tais procedimentos estão disponíveis para consulta no POP (Procedimento Operacional Padrão) através da intranet da empresa; [00:10:00] que após o atendimento médico, os setores de saúde ocupacional e segurança do trabalho são mobilizados; [00:10:30] que o colaborador pode se dirigir diretamente à saúde ocupacional e à segurança do trabalho para solicitar abertura de CAT e receber orientação; [00:11:00] que a reclamante abriu CATs anteriores por motivos de acidente perfurocortante e exposição a material biológico; [00:11:30] que a saúde ocupacional não tem ciência de qualquer CAT aberta pela reclamante relacionada à movimentação de paciente; [00:12:00] que não teve conhecimento de dores ou questionamentos da reclamante sobre o joelho vinculados ao trabalho, exceto pela restrição médica por ela apresentada; [00:12:30] que ao entregar a restrição do médico ortopedista, a reclamante declarou que seu joelho não melhoraria enquanto não resolvesse o problema de peso através de cirurgia bariátrica; [00:13:00] que a reclamante realizou a referida cirurgia algum tempo depois; [00:13:30] que, conforme o fluxo do PCMSO, colaboradores com restrição médica são realocados para postos que respeitem suas limitações; [00:14:00] que a reclamante foi alocada no setor de doses, responsável pelo preparo de medicações, para evitar deambulação prolongada e esforço físico; [00:14:30] que a negação de entorse na anamnese médica indica que a saúde ocupacional não foi informada de que o evento ocorreu no local de trabalho; [00:15:00] que o comunicado da CAT de perfurocortante da reclamante foi realizado pelo seu supervisor; [00:15:30] que a reclamante encontra-se atualmente afastada, embora não recorde o motivo exato; [00:15:50] que a restrição médica da reclamante impedia a assistência direta para evitar longos períodos de caminhada e carregamento de peso; Nada mais.” Foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que não existe nexo entre a doença da reclamante e o trabalho que ela realizou na reclamada, salvo se comprovada a ocorrência de acidente de trabalho, e que ela não apresenta incapacidade laborativa, porém não está apta para a realização de atividades que envolvam esforços físicos intensos, carregamento de peso, ou que necessite de permanência em posição ortostática por tempo prolongado (ID. 975c31d). A testemunha Ana Cristina disse que a reclamante sofreu acidente de trabalho e passou a sentir forte dor no joelho direito, mas não presenciou o momento do acidente, e a testemunha Samara disse que a reclamante não sofreu acidente de trabalho que lesionou seu joelho direito, sendo que não há CAT neste sentido, embora exista CAT anterior relativo a perfurocortante. Portanto, os depoimentos não constituem prova cabal e incontroversa do evento acidental capaz de estabelecer o nexo causal exigido. Pois bem, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pelo reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos formulados por ANGELA MARIA DA SILVA PROFETA em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL UNIVERSITARIO, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no valor de R$ 16.013,97, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 800.698,52, dispensada do pagamento em razão da justiça gratuita. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL UNIVERSITARIO