0010409-20.2025.5.15.0033
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010409-20.2025.5.15.0033 AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA PROFETA RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL UNIVERSITARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 935adfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANGELA MARIA DA SILVA PROFETA, já qualificada nos autos, ajuizou em 24-03-2025, ação trabalhista em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL UNIVERSITARIO, também já qualificada nos autos, alegando que trabalha para a reclamada na função de técnica de enfermagem desde 24-01-2022. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 800.698,52. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 5d33dcc. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia médica, laudo ID. 975c31d. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Acidente de trabalho A reclamante alega que sofreu acidente de trabalho na reclamada em 10-2024, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral e dano material. A reclamada afirma que a reclamante não possui doença ocupacional, e não sofreu acidente de trabalho em 10-2024. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Em audiência ID. 6f78c34 a testemunha Ana Cristina da Silva Luiz disse: “[00:00:10] que confirma ter movido ação contra o hospital e que a reclamante prestou depoimento como sua testemunha naquela ocasião; [00:01:00] que a reclamante sofreu um acidente de trabalho; [00:01:15] que a reclamante entrou no leito para prestar cuidados a um paciente e, ao sair do quarto, já apresentava claudicação; [00:01:30] que a reclamante relatou ao enfermeiro Lene que sentia dores insuportáveis em razão de ter precisado carregar o paciente do leito para a poltrona, a pedido de um acompanhante, para que a camareira pudesse trocar a roupa de cama; [00:01:50] que a reclamante posicionou o paciente e passou a sentir forte dor no joelho direito; [00:02:10] que o enfermeiro afirmou que a queixa da reclamante era "frescura" e ordenou que ela desse continuidade ao serviço; [00:02:30] que no setor em que trabalhavam ocorria falta frequente de funcionários, o que sobrecarregava a equipe, pois o atendimento aos pacientes era dividido integralmente entre os presentes; [00:03:00] que não era possível solicitar auxílio para a movimentação de pacientes, pois todos os profissionais estavam ocupados com seus próprios pacientes simultaneamente; [00:03:30] que presenciou a reclamante saindo do quarto com dor e comunicando o ocorrido ao enfermeiro, embora não estivesse dentro da sala no momento exato do esforço físico; [00:04:00] que a orientação da empresa para a abertura de CAT é que o procedimento deve partir do enfermeiro após a comunicação do acidente pelo funcionário; [00:04:30] que o fato ocorreu na enfermaria da Unimed, localizada no setor 3D; [00:05:00] que a escala ideal do setor seria de aproximadamente seis funcionários, mas o déficit era constante por faltas ou atestados; [00:05:30] que em caso de acidente, o funcionário deve falar com o enfermeiro, a quem compete o contato com o SESMT; [00:06:00] que os funcionários eram orientados a não procurar o SESMT diretamente sem o aval do enfermeiro para não gerar bloqueios ou abandono do posto; [00:06:30] que o enfermeiro imediato era o Lene e a supervisora era a Laise, sendo que esta última permanecia no ambiente apenas ao final do dia; Nada mais.” A testemunha Samara Michele Cardoso Reganhan disse: “[00:09:06] que no ato admissional todos os colaboradores recebem orientação de que acidentes de trabalho devem ser comunicados ao líder imediato, seguidos de atendimento médico e comunicação à saúde ocupacional; [00:09:30] que tais procedimentos estão disponíveis para consulta no POP (Procedimento Operacional Padrão) através da intranet da empresa; [00:10:00] que após o atendimento médico, os setores de saúde ocupacional e segurança do trabalho são mobilizados; [00:10:30] que o colaborador pode se dirigir diretamente à saúde ocupacional e à segurança do trabalho para solicitar abertura de CAT e receber orientação; [00:11:00] que a reclamante abriu CATs anteriores por motivos de acidente perfurocortante e exposição a material biológico; [00:11:30] que a saúde ocupacional não tem ciência de qualquer CAT aberta pela reclamante relacionada à movimentação de paciente; [00:12:00] que não teve conhecimento de dores ou questionamentos da reclamante sobre o joelho vinculados ao trabalho, exceto pela restrição médica por ela apresentada; [00:12:30] que ao entregar a restrição do médico ortopedista, a reclamante declarou que seu joelho não melhoraria enquanto não resolvesse o problema de peso através de cirurgia bariátrica; [00:13:00] que a reclamante realizou a referida cirurgia algum tempo depois; [00:13:30] que, conforme o fluxo do PCMSO, colaboradores com restrição médica são realocados para postos que respeitem suas limitações; [00:14:00] que a reclamante foi alocada no setor de doses, responsável pelo preparo de medicações, para evitar deambulação prolongada e esforço físico; [00:14:30] que a negação de entorse na anamnese médica indica que a saúde ocupacional não foi informada de que o evento ocorreu no local de trabalho; [00:15:00] que o comunicado da CAT de perfurocortante da reclamante foi realizado pelo seu supervisor; [00:15:30] que a reclamante encontra-se atualmente afastada, embora não recorde o motivo exato; [00:15:50] que a restrição médica da reclamante impedia a assistência direta para evitar longos períodos de caminhada e carregamento de peso; Nada mais.” Foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que não existe nexo entre a doença da reclamante e o trabalho que ela realizou na reclamada, salvo se comprovada a ocorrência de acidente de trabalho, e que ela não apresenta incapacidade laborativa, porém não está apta para a realização de atividades que envolvam esforços físicos intensos, carregamento de peso, ou que necessite de permanência em posição ortostática por tempo prolongado (ID. 975c31d). A testemunha Ana Cristina disse que a reclamante sofreu acidente de trabalho e passou a sentir forte dor no joelho direito, mas não presenciou o momento do acidente, e a testemunha Samara disse que a reclamante não sofreu acidente de trabalho que lesionou seu joelho direito, sendo que não há CAT neste sentido, embora exista CAT anterior relativo a perfurocortante. Portanto, os depoimentos não constituem prova cabal e incontroversa do evento acidental capaz de estabelecer o nexo causal exigido. Pois bem, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pelo reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos formulados por ANGELA MARIA DA SILVA PROFETA em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL UNIVERSITARIO, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no valor de R$ 16.013,97, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 800.698,52, dispensada do pagamento em razão da justiça gratuita. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA DA SILVA PROFETA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANGELA MARIA DA SILVA PROFETA
Réu ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL UNIVERSITARIO
Autor MURILO BERTOCCO MEIRELLES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO YOSHIAKI KOGA
OAB: 291544/SP
ISABELA PAULINO BARBOZA
OAB: 476303/SP
JEFFERSON LUIS MAZZINI
OAB: 137721/SP
PAULO FERNANDES TEIXEIRA C ALVES
OAB: 308416/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010409-20.2025.5.15.0033 AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA PROFETA RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL UNIVERSITARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 935adfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANGELA MARIA DA SILVA PROFETA, já qualificada nos autos, ajuizou em 24-03-2025, ação trabalhista em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL UNIVERSITARIO, também já qualificada nos autos, alegando que trabalha para a reclamada na função de técnica de enfermagem desde 24-01-2022. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 800.698,52. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 5d33dcc. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia médica, laudo ID. 975c31d. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Acidente de trabalho A reclamante alega que sofreu acidente de trabalho na reclamada em 10-2024, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral e dano material. A reclamada afirma que a reclamante não possui doença ocupacional, e não sofreu acidente de trabalho em 10-2024. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Em audiência ID. 6f78c34 a testemunha Ana Cristina da Silva Luiz disse: “[00:00:10] que confirma ter movido ação contra o hospital e que a reclamante prestou depoimento como sua testemunha naquela ocasião; [00:01:00] que a reclamante sofreu um acidente de trabalho; [00:01:15] que a reclamante entrou no leito para prestar cuidados a um paciente e, ao sair do quarto, já apresentava claudicação; [00:01:30] que a reclamante relatou ao enfermeiro Lene que sentia dores insuportáveis em razão de ter precisado carregar o paciente do leito para a poltrona, a pedido de um acompanhante, para que a camareira pudesse trocar a roupa de cama; [00:01:50] que a reclamante posicionou o paciente e passou a sentir forte dor no joelho direito; [00:02:10] que o enfermeiro afirmou que a queixa da reclamante era "frescura" e ordenou que ela desse continuidade ao serviço; [00:02:30] que no setor em que trabalhavam ocorria falta frequente de funcionários, o que sobrecarregava a equipe, pois o atendimento aos pacientes era dividido integralmente entre os presentes; [00:03:00] que não era possível solicitar auxílio para a movimentação de pacientes, pois todos os profissionais estavam ocupados com seus próprios pacientes simultaneamente; [00:03:30] que presenciou a reclamante saindo do quarto com dor e comunicando o ocorrido ao enfermeiro, embora não estivesse dentro da sala no momento exato do esforço físico; [00:04:00] que a orientação da empresa para a abertura de CAT é que o procedimento deve partir do enfermeiro após a comunicação do acidente pelo funcionário; [00:04:30] que o fato ocorreu na enfermaria da Unimed, localizada no setor 3D; [00:05:00] que a escala ideal do setor seria de aproximadamente seis funcionários, mas o déficit era constante por faltas ou atestados; [00:05:30] que em caso de acidente, o funcionário deve falar com o enfermeiro, a quem compete o contato com o SESMT; [00:06:00] que os funcionários eram orientados a não procurar o SESMT diretamente sem o aval do enfermeiro para não gerar bloqueios ou abandono do posto; [00:06:30] que o enfermeiro imediato era o Lene e a supervisora era a Laise, sendo que esta última permanecia no ambiente apenas ao final do dia; Nada mais.” A testemunha Samara Michele Cardoso Reganhan disse: “[00:09:06] que no ato admissional todos os colaboradores recebem orientação de que acidentes de trabalho devem ser comunicados ao líder imediato, seguidos de atendimento médico e comunicação à saúde ocupacional; [00:09:30] que tais procedimentos estão disponíveis para consulta no POP (Procedimento Operacional Padrão) através da intranet da empresa; [00:10:00] que após o atendimento médico, os setores de saúde ocupacional e segurança do trabalho são mobilizados; [00:10:30] que o colaborador pode se dirigir diretamente à saúde ocupacional e à segurança do trabalho para solicitar abertura de CAT e receber orientação; [00:11:00] que a reclamante abriu CATs anteriores por motivos de acidente perfurocortante e exposição a material biológico; [00:11:30] que a saúde ocupacional não tem ciência de qualquer CAT aberta pela reclamante relacionada à movimentação de paciente; [00:12:00] que não teve conhecimento de dores ou questionamentos da reclamante sobre o joelho vinculados ao trabalho, exceto pela restrição médica por ela apresentada; [00:12:30] que ao entregar a restrição do médico ortopedista, a reclamante declarou que seu joelho não melhoraria enquanto não resolvesse o problema de peso através de cirurgia bariátrica; [00:13:00] que a reclamante realizou a referida cirurgia algum tempo depois; [00:13:30] que, conforme o fluxo do PCMSO, colaboradores com restrição médica são realocados para postos que respeitem suas limitações; [00:14:00] que a reclamante foi alocada no setor de doses, responsável pelo preparo de medicações, para evitar deambulação prolongada e esforço físico; [00:14:30] que a negação de entorse na anamnese médica indica que a saúde ocupacional não foi informada de que o evento ocorreu no local de trabalho; [00:15:00] que o comunicado da CAT de perfurocortante da reclamante foi realizado pelo seu supervisor; [00:15:30] que a reclamante encontra-se atualmente afastada, embora não recorde o motivo exato; [00:15:50] que a restrição médica da reclamante impedia a assistência direta para evitar longos períodos de caminhada e carregamento de peso; Nada mais.” Foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que não existe nexo entre a doença da reclamante e o trabalho que ela realizou na reclamada, salvo se comprovada a ocorrência de acidente de trabalho, e que ela não apresenta incapacidade laborativa, porém não está apta para a realização de atividades que envolvam esforços físicos intensos, carregamento de peso, ou que necessite de permanência em posição ortostática por tempo prolongado (ID. 975c31d). A testemunha Ana Cristina disse que a reclamante sofreu acidente de trabalho e passou a sentir forte dor no joelho direito, mas não presenciou o momento do acidente, e a testemunha Samara disse que a reclamante não sofreu acidente de trabalho que lesionou seu joelho direito, sendo que não há CAT neste sentido, embora exista CAT anterior relativo a perfurocortante. Portanto, os depoimentos não constituem prova cabal e incontroversa do evento acidental capaz de estabelecer o nexo causal exigido. Pois bem, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pelo reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos formulados por ANGELA MARIA DA SILVA PROFETA em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL UNIVERSITARIO, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no valor de R$ 16.013,97, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 800.698,52, dispensada do pagamento em razão da justiça gratuita. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA DA SILVA PROFETA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010409-20.2025.5.15.0033 AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA PROFETA RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL UNIVERSITARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 935adfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANGELA MARIA DA SILVA PROFETA, já qualificada nos autos, ajuizou em 24-03-2025, ação trabalhista em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL UNIVERSITARIO, também já qualificada nos autos, alegando que trabalha para a reclamada na função de técnica de enfermagem desde 24-01-2022. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 800.698,52. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 5d33dcc. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia médica, laudo ID. 975c31d. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Acidente de trabalho A reclamante alega que sofreu acidente de trabalho na reclamada em 10-2024, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral e dano material. A reclamada afirma que a reclamante não possui doença ocupacional, e não sofreu acidente de trabalho em 10-2024. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Em audiência ID. 6f78c34 a testemunha Ana Cristina da Silva Luiz disse: “[00:00:10] que confirma ter movido ação contra o hospital e que a reclamante prestou depoimento como sua testemunha naquela ocasião; [00:01:00] que a reclamante sofreu um acidente de trabalho; [00:01:15] que a reclamante entrou no leito para prestar cuidados a um paciente e, ao sair do quarto, já apresentava claudicação; [00:01:30] que a reclamante relatou ao enfermeiro Lene que sentia dores insuportáveis em razão de ter precisado carregar o paciente do leito para a poltrona, a pedido de um acompanhante, para que a camareira pudesse trocar a roupa de cama; [00:01:50] que a reclamante posicionou o paciente e passou a sentir forte dor no joelho direito; [00:02:10] que o enfermeiro afirmou que a queixa da reclamante era "frescura" e ordenou que ela desse continuidade ao serviço; [00:02:30] que no setor em que trabalhavam ocorria falta frequente de funcionários, o que sobrecarregava a equipe, pois o atendimento aos pacientes era dividido integralmente entre os presentes; [00:03:00] que não era possível solicitar auxílio para a movimentação de pacientes, pois todos os profissionais estavam ocupados com seus próprios pacientes simultaneamente; [00:03:30] que presenciou a reclamante saindo do quarto com dor e comunicando o ocorrido ao enfermeiro, embora não estivesse dentro da sala no momento exato do esforço físico; [00:04:00] que a orientação da empresa para a abertura de CAT é que o procedimento deve partir do enfermeiro após a comunicação do acidente pelo funcionário; [00:04:30] que o fato ocorreu na enfermaria da Unimed, localizada no setor 3D; [00:05:00] que a escala ideal do setor seria de aproximadamente seis funcionários, mas o déficit era constante por faltas ou atestados; [00:05:30] que em caso de acidente, o funcionário deve falar com o enfermeiro, a quem compete o contato com o SESMT; [00:06:00] que os funcionários eram orientados a não procurar o SESMT diretamente sem o aval do enfermeiro para não gerar bloqueios ou abandono do posto; [00:06:30] que o enfermeiro imediato era o Lene e a supervisora era a Laise, sendo que esta última permanecia no ambiente apenas ao final do dia; Nada mais.” A testemunha Samara Michele Cardoso Reganhan disse: “[00:09:06] que no ato admissional todos os colaboradores recebem orientação de que acidentes de trabalho devem ser comunicados ao líder imediato, seguidos de atendimento médico e comunicação à saúde ocupacional; [00:09:30] que tais procedimentos estão disponíveis para consulta no POP (Procedimento Operacional Padrão) através da intranet da empresa; [00:10:00] que após o atendimento médico, os setores de saúde ocupacional e segurança do trabalho são mobilizados; [00:10:30] que o colaborador pode se dirigir diretamente à saúde ocupacional e à segurança do trabalho para solicitar abertura de CAT e receber orientação; [00:11:00] que a reclamante abriu CATs anteriores por motivos de acidente perfurocortante e exposição a material biológico; [00:11:30] que a saúde ocupacional não tem ciência de qualquer CAT aberta pela reclamante relacionada à movimentação de paciente; [00:12:00] que não teve conhecimento de dores ou questionamentos da reclamante sobre o joelho vinculados ao trabalho, exceto pela restrição médica por ela apresentada; [00:12:30] que ao entregar a restrição do médico ortopedista, a reclamante declarou que seu joelho não melhoraria enquanto não resolvesse o problema de peso através de cirurgia bariátrica; [00:13:00] que a reclamante realizou a referida cirurgia algum tempo depois; [00:13:30] que, conforme o fluxo do PCMSO, colaboradores com restrição médica são realocados para postos que respeitem suas limitações; [00:14:00] que a reclamante foi alocada no setor de doses, responsável pelo preparo de medicações, para evitar deambulação prolongada e esforço físico; [00:14:30] que a negação de entorse na anamnese médica indica que a saúde ocupacional não foi informada de que o evento ocorreu no local de trabalho; [00:15:00] que o comunicado da CAT de perfurocortante da reclamante foi realizado pelo seu supervisor; [00:15:30] que a reclamante encontra-se atualmente afastada, embora não recorde o motivo exato; [00:15:50] que a restrição médica da reclamante impedia a assistência direta para evitar longos períodos de caminhada e carregamento de peso; Nada mais.” Foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que não existe nexo entre a doença da reclamante e o trabalho que ela realizou na reclamada, salvo se comprovada a ocorrência de acidente de trabalho, e que ela não apresenta incapacidade laborativa, porém não está apta para a realização de atividades que envolvam esforços físicos intensos, carregamento de peso, ou que necessite de permanência em posição ortostática por tempo prolongado (ID. 975c31d). A testemunha Ana Cristina disse que a reclamante sofreu acidente de trabalho e passou a sentir forte dor no joelho direito, mas não presenciou o momento do acidente, e a testemunha Samara disse que a reclamante não sofreu acidente de trabalho que lesionou seu joelho direito, sendo que não há CAT neste sentido, embora exista CAT anterior relativo a perfurocortante. Portanto, os depoimentos não constituem prova cabal e incontroversa do evento acidental capaz de estabelecer o nexo causal exigido. Pois bem, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pelo reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos formulados por ANGELA MARIA DA SILVA PROFETA em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL UNIVERSITARIO, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no valor de R$ 16.013,97, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 800.698,52, dispensada do pagamento em razão da justiça gratuita. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL UNIVERSITARIO