Detalhe do processo

0010408-02.2020.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010408-02.2020.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0010408-02.2020.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00568180 APELANTE: EDIRLAM OLIVEIRA LAGO ADVOGADO: CARLOS ALBERTO XAVIER REIS DOS SANTOS OAB/RJ-035577 APELADO: VIAÇÃO PENHA RIO LTDA -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR OAB/RJ-077857 ADVOGADO: CHRYSTIAN STEPHANIO PENHA LIMA OAB/RJ-231407 ADVOGADO: REBECA ROSA DA SILVA SUZANO OAB/RJ-257178 ADVOGADO: JEFFERSON FERNANDEZ RAMOS OAB/RJ-164988 Relator: DES. MARCIA ALVES SUCCI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CICLISTA ATINGIDO POR ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR RESTRITO À MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. MANUTENÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Ação indenizatória proposta por ciclista que trafegava pela calçada quando foi atingido pela tampa do compartimento de bateria de coletivo, operado por concessionária de serviço público, aberta durante manobra de ultrapassagem, o que ocasionou o que ocasionou lesões ortopédicas em ambos os joelhos, com maior repercussão funcional no joelho esquerdo, necessidade de cirurgia e sequelas permanentes.Sentença de parcial procedência que condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais.Apelação do Autor restrita ao pedido de majoração da indenização por danos morais para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em:(i) verificar se o valor da indenização por danos morais, fixado na sentença, comporta majoração diante das peculiaridades do caso concreto e dos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça;(ii) verificar, de ofício, a adequação dos consectários legais da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR:A concessionária de serviço público de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. O ciclista atingido equipara-se a consumidor, na forma do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.O conjunto probatório, em especial o laudo pericial e a prova oral, comprova o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e as lesões suportadas pelo Autor, sem que a Ré tenha demonstrado qualquer excludente de responsabilidade, ônus que lhe incumbia.A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a incapacidade total temporária de 3 a 4 meses, assim como a incapacidade parcial permanente de 5% (cinco por cento) e o dano estético em grau médio, além de guardar consonância com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos análogos, razão pela qual não comporta majoração.Os consectários legais comportam adequação de ofício, por constituírem matéria de ordem pública. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme o Enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, enquanto a correção monetária tem como termo inicial o arbitramento, na forma do Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Até o arbitramento, aplica-se a Taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA; a partir desse marco, incide exclusivamente a Ta Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDIRLAM OLIVEIRA LAGO

Réu VIAÇÃO PENHA RIO LTDA -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO XAVIER REIS DOS SANTOS

OAB: 35577/RJ

REBECA ROSA DA SILVA SUZANO

OAB: 257178/RJ

CHRYSTIAN STEPHANIO PENHA LIMA

OAB: 231407/RJ

JEFFERSON FERNANDEZ RAMOS

OAB: 164988/RJ

JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR

OAB: 77857/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010408-02.2020.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0010408-02.2020.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00568180 APELANTE: EDIRLAM OLIVEIRA LAGO ADVOGADO: CARLOS ALBERTO XAVIER REIS DOS SANTOS OAB/RJ-035577 APELADO: VIAÇÃO PENHA RIO LTDA -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR OAB/RJ-077857 ADVOGADO: CHRYSTIAN STEPHANIO PENHA LIMA OAB/RJ-231407 ADVOGADO: REBECA ROSA DA SILVA SUZANO OAB/RJ-257178 ADVOGADO: JEFFERSON FERNANDEZ RAMOS OAB/RJ-164988 Relator: DES. MARCIA ALVES SUCCI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CICLISTA ATINGIDO POR ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR RESTRITO À MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. MANUTENÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Ação indenizatória proposta por ciclista que trafegava pela calçada quando foi atingido pela tampa do compartimento de bateria de coletivo, operado por concessionária de serviço público, aberta durante manobra de ultrapassagem, o que ocasionou o que ocasionou lesões ortopédicas em ambos os joelhos, com maior repercussão funcional no joelho esquerdo, necessidade de cirurgia e sequelas permanentes.Sentença de parcial procedência que condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais.Apelação do Autor restrita ao pedido de majoração da indenização por danos morais para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em:(i) verificar se o valor da indenização por danos morais, fixado na sentença, comporta majoração diante das peculiaridades do caso concreto e dos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça;(ii) verificar, de ofício, a adequação dos consectários legais da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR:A concessionária de serviço público de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. O ciclista atingido equipara-se a consumidor, na forma do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.O conjunto probatório, em especial o laudo pericial e a prova oral, comprova o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e as lesões suportadas pelo Autor, sem que a Ré tenha demonstrado qualquer excludente de responsabilidade, ônus que lhe incumbia.A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a incapacidade total temporária de 3 a 4 meses, assim como a incapacidade parcial permanente de 5% (cinco por cento) e o dano estético em grau médio, além de guardar consonância com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos análogos, razão pela qual não comporta majoração.Os consectários legais comportam adequação de ofício, por constituírem matéria de ordem pública. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme o Enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, enquanto a correção monetária tem como termo inicial o arbitramento, na forma do Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Até o arbitramento, aplica-se a Taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA; a partir desse marco, incide exclusivamente a Ta Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.