Detalhe do processo

0010407-91.2025.5.15.0084

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010407-91.2025.5.15.0084 AUTOR: AMILSON CESAR DE CAMPOS RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6489242 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0010407-91.2025.5.15.0084 Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e oito minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: AMILSON CESAR DE CAMPOS Reclamada: EMBRAER S.A. AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA AMILSON CESAR DE CAMPOS, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra EMBRAER S.A., aduzindo que é portador de doença ocupacional que lhe acarretou redução da capacidade laborativa, razão pela qual é credor de indenização por danos morais e materiais; que é detentor de garantia de emprego; que o perfil profissiográfico previdenciário preenchido pela reclamada não contempla todos os agentes insalubres presentes no ambiente de trabalho, postulando, em síntese, reintegração no emprego; concessão dos benefícios da gratuidade processual; manutenção do convênio médico; retificação do perfil profissiográfico previdenciário e honorários de advogado. Atribuiu à causa o valor de R$ 89.929,22 e juntou documentos. Contestando a ação, a reclamada refutou os termos da inicial, sustentou que o reclamante não é portador de doença ocupacional, não sendo, em consequência, detentor de garantia de emprego; que o perfil profissiográfico previdenciário foi corretamente preenchido, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Produzida prova pericial, com impugnação do reclamante. Manifestação dos peritos mantendo os laudos apresentado. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da prescrição Tempestivamente arguida, declaro extintos com resolução do mérito os créditos perseguidos pela reclamante anteriores a 11 de março de 2020, nos termos do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Da doença ocupacional O artigo 118 da Lei 9.213/91 estabelece que “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. A necessidade de verificação da existência de doença ocupacional pelo órgão previdenciário oficial resta mitigada pela possibilidade de demonstração judicial deste acidente1. Inicialmente, entende este Juízo que a indenização por danos materiais postulada não é incompatível com o pleito de reintegração no emprego, uma vez que a primeira visa tornar indene a redução da capacidade de trabalho do obreiro, sendo certo que as dificuldades do trabalhador continuarão a persistir ainda que reintegrado às suas funções, posto que estas serão sempre compatíveis com o grau de incapacidade apresentado pelo reclamante e desenvolvidas com um maior nível de desgaste pelo prestador de serviços, uma vez que não mantém a integridade de sua higidez para o trabalho2. Consequentemente, não se verifica qualquer incompatibilidade nos pleitos formulados exordialmente pelo reclamante. Estabelece o artigo 20 da Lei 8.213/91 que se considera acidente do trabalho a “doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”. A lei brasileira, portanto, admite a concausa como elemento caracterizador da moléstia ocupacional, e, também da responsabilidade civil do empregador3. Por outro lado, o artigo 86 da mesma Lei determina que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Ensina, ainda, Arnaldo Süssekind (“Instituições de Direito do Trabalho”, Ed. LTR, 20a edição, página 504) que “o auxílio doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias (art. 71 do Regulamento). Nos primeiros quinze dias caberá ao empregador pagar ao acidentado a remuneração integral percebida no dia do acidente (art. 75). Destarte, há simples interrupção remunerada da prestação de serviços nos primeiros 15 dias da incapacidade gerada pelo acidente; mas, a partir do 16o dia, ocorrerá a suspensão do contrato de trabalho, embora o parágrafo único do art. 4o da CLT determine que esse período seja computado no tempo de serviço do empregado para os efeitos da indenização de antigüidade e, como corolário jurídico, para a manutenção dos depósitos do FGTS.”4. Portanto, a partir do 16º dia do afastamento, enquanto não forem consolidadas as lesões decorrentes do acidente de trabalho, será devido o auxílio doença em sua modalidade acidentária. Além disso, o § 1o, do mesmo artigo 20, da Lei 8312/91, esclarece que não são consideradas doença do trabalho: “a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.”. Submetido a exame médico pericial, foi afastada a incapacidade laborativa do reclamante, assim como o nexo de causalidade entre a alegada patologia e o labor por ele desenvolvido em favor da reclamada, de forma que a alegada doença não pode ser considerada doença do trabalho, não se equiparando, portanto, ao acidente do trabalho. Especificamente no caso dos autos, cumpre ser analisada a existência ou não de nexo de causa e efeito entre a patologia do reclamante e o labor por ele desenvolvido em favor da reclamada. Explica Sebastião Geraldo de Oliveira5 que “numa seqüência lógica, o exame de causalidade deve ser feito antes da verificação da culpa do empregador ou do risco da atividade, porquanto poderá até haver nexo sem culpa, mas não haverá culpa se não for constado o liame causal”. Portanto, afastado o nexo de causalidade, não se cogita em produção de prova oral para a demonstração de eventual culpa do empregador ou das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, uma vez que o estudo do nexo de causalidade é logicamente anterior à análise da existência de culpa do empregador. Além disso, entende este Juízo que a prova oral pretendida pela parte não tem o condão de ilidir o bem lançado laudo pericial acostado aos autos, porque a matéria debatida é exclusivamente técnica, sendo dispensável a oitiva de testemunhas para a prova das atividades desenvolvidas pelo reclamante, especialmente em razão da realização de prova pericial ergonômica nestes autos, o que poderia ser deferido para a prova de culpa do empregador, mas que, todavia, é irrelevante no caso vertente, ante a inexistência de nexo causal apurada em perícia, já que as testemunhas não detêm o necessário conhecimento técnico em medicina do trabalho para averiguar a efetiva existência de nexo de causalidade6. Diante disto, restou indeferida a prova oral pretendida pela parte. Elaborado o laudo pericial por perito de confiança deste Juízo, restou afastado o nexo de causalidade entre a patologia do reclamante e o labor por ele desenvolvido em favor da reclamada, tampouco a incapacidade para o trabalho, donde não se encontram presentes os requisitos legais para o reconhecimento das patologias mencionadas na inicial como patologias ocupacionais. Aliás, o parecer médico juntado à inicial também aponta que a doença discal do reclamante tem fator degenerativo, donde não pode ser equiparada a doença laboral. Deste modo, é improcedente a pretensão inicial de reconhecimento da garantia de emprego prevista na Lei 8.213/91, artigo 118. Segundo Orlando Gomes, aquele que “infringe um dever jurídico lato sensu, causando dano a outrem, fica obrigado a ressarci-lo”7, de forma que surgido o dano, seu causador tem o dever de indenizar o prejuízo sofrido. Ordinariamente, a responsabilidade civil tem caráter eminentemente reparatório, não se podendo, todavia, afastar sua natureza punitiva e preventiva. Portanto, o causador de um dano tem a obrigação de ressarcir o prejuízo sofrido pelo prejudicado, seja na esfera material, seja na esfera moral, sendo correto que o dano material se desdobra em danos emergentes e lucros cessantes. Os danos emergentes podem ser entendidos como “o déficit no patrimônio do credor, a concreta redução por este sofrida em sua fortuna”8, ou seja “aqueles que têm ligação direta com a atividade que desencadeia o dano, resultando em efetivas perdas patrimoniais”9. No caso dos autos, afirma o reclamante que em virtude de doenças ocupacionais adquiridas por culpa da reclamada, passou a necessitar de cuidados médicos essenciais para o tratamento destas patologias, e, considerando-se que estas foram decorrentes de omissões culposas de sua empregadora, devem as despesas com plano de saúde ser ressarcidas, integralmente, pelo causador do dano. Essa postulação decorre da acepção da responsabilidade civil como uma “obrigação de reparar quaisquer danos antijuridicamente causados a outrem”10, seja em decorrência do contrato, seja em razão da violação de direitos alheios. No caso dos autos, realizada perícia médica restou apurado que o reclamante não é portador de doença ocupacional. Portanto, não há responsabilidade da reclamada pela manutenção do plano de saúde do reclamante, devendo ser observados os limites legais para a continuidade da prestação de serviços, ônus que não recai no empregador. Deste modo, não procede o pedido de manutenção do plano de saúde oferecido pela reclamada. Sucumbente, arcará a reclamante com o pagamento dos honorários periciais médicos, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se o grau de zelo e o labor desenvolvido pelo perito. Não será autorizada a dedução dos valores já quitados a título de honorários periciais prévios, pois estes se destinaram à satisfação de despesas já suportadas pelo perito. Condena-se a parte vencida a ressarcir os honorários periciais prévios eventualmente suportados pela parte vencedora. Da retificação do perfil profissiográfico previdenciário Realizada prova técnica por perito de confiança do juízo, restou apurado que o reclamante não estava exposto ao agente físico ruído além dos limites previstos na NR – 15, de forma que não procede o pleito de retificação do perfil profissiográfico previdenciário fornecido pela reclamada. Sucumbente, arcará a reclamante com o pagamento dos honorários periciais técnicos, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se o grau de zelo e o labor desenvolvido pelo perito. Não será autorizada a dedução dos valores já quitados a título de honorários periciais prévios, pois estes se destinaram à satisfação de despesas já suportadas pelo perito. Condena-se a parte vencida a ressarcir os honorários periciais prévios eventualmente suportados pela parte vencedora. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV11, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente12. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Deste modo, os honorários periciais fixados serão suportados pela União, nos patamares máximos autorizados. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da reclamada em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa até prova da alteração da capacidade econômica do reclamante. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, acolho a prejudicial arguida, para declarar extintos com resolução do mérito créditos do reclamante anteriores a 11 de março de 2020, e, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AMILSON CESAR DE CAMPOS contra EMBRAER S.A., para absolver a reclamada das postulações formuladas e condenar o reclamante a pagar honorários de advogado. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias não incidentes ante a natureza do título deferido. Honorários periciais na forma da fundamentação. Custas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 89.929,22 (oitenta e nove mil, novecentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos), no importe de R$ 1.798,58 (um mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos), pelo reclamante, isento na forma da lei. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1Precedente do TRT da 2ª Região. RO 0203600-33.2008.5.02.0083. DEJT de 06 de dezembro de 2012 e Súmula 378 do TST, item II, parte final. 2Neste sentido precedente do TST. 71/2006-009-17-00.0. DEJT de 24 de outubro de 2008. 3Assim também Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. São Paulo: Editora LTR, 2019. p. 744 e Wladimir Novaes Martinez. Provas da incapacidade laboral. Teoria e prática. São Paulo: Editora LTR, 2018. p. 108. 4Arnaldo Sussekind. Instituições de Direito do Trabalho. 20ª edição. São Paulo: Editora. LTR, 2002. p. 504 5Sebastião Geraldo de Oliveira. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. São Paulo: Editora LTR, 2005. p. 137. 6Precedente do TRT da 15ª Região RO 1437-2003-071-15-00-7. 7Orlando Gomes. Obrigações. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1997. p. 153. 8Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações. 32ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2003. p. 328. 9Bruno Oliveira Maggi. Nova proposta de classificação do dano no Direito Civil. Revista de Direito Privado. Vol. 32/2007. Outubro-dezembro de 2007. p. 32.54. 10Fernando Noronha. Desenvolvimentos contemporâneos da responsabilidade civil. Revista dos Tribunais. Volume 761/1999. Março de 1999. p. 31-44. 11Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 12Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMILSON CESAR DE CAMPOS
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AMILSON CESAR DE CAMPOS

Réu EMBRAER S.A.

Autor HERIBERTO BRITO DE OLIVEIRA

Autor ROBERTO CARLOS CLARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS AGUIAR

OAB: 105726/SP

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ROZANA APARECIDA DOS SANTOS

OAB: 352108/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010407-91.2025.5.15.0084 AUTOR: AMILSON CESAR DE CAMPOS RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6489242 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0010407-91.2025.5.15.0084 Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e oito minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: AMILSON CESAR DE CAMPOS Reclamada: EMBRAER S.A. AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA AMILSON CESAR DE CAMPOS, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra EMBRAER S.A., aduzindo que é portador de doença ocupacional que lhe acarretou redução da capacidade laborativa, razão pela qual é credor de indenização por danos morais e materiais; que é detentor de garantia de emprego; que o perfil profissiográfico previdenciário preenchido pela reclamada não contempla todos os agentes insalubres presentes no ambiente de trabalho, postulando, em síntese, reintegração no emprego; concessão dos benefícios da gratuidade processual; manutenção do convênio médico; retificação do perfil profissiográfico previdenciário e honorários de advogado. Atribuiu à causa o valor de R$ 89.929,22 e juntou documentos. Contestando a ação, a reclamada refutou os termos da inicial, sustentou que o reclamante não é portador de doença ocupacional, não sendo, em consequência, detentor de garantia de emprego; que o perfil profissiográfico previdenciário foi corretamente preenchido, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Produzida prova pericial, com impugnação do reclamante. Manifestação dos peritos mantendo os laudos apresentado. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da prescrição Tempestivamente arguida, declaro extintos com resolução do mérito os créditos perseguidos pela reclamante anteriores a 11 de março de 2020, nos termos do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Da doença ocupacional O artigo 118 da Lei 9.213/91 estabelece que “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. A necessidade de verificação da existência de doença ocupacional pelo órgão previdenciário oficial resta mitigada pela possibilidade de demonstração judicial deste acidente1. Inicialmente, entende este Juízo que a indenização por danos materiais postulada não é incompatível com o pleito de reintegração no emprego, uma vez que a primeira visa tornar indene a redução da capacidade de trabalho do obreiro, sendo certo que as dificuldades do trabalhador continuarão a persistir ainda que reintegrado às suas funções, posto que estas serão sempre compatíveis com o grau de incapacidade apresentado pelo reclamante e desenvolvidas com um maior nível de desgaste pelo prestador de serviços, uma vez que não mantém a integridade de sua higidez para o trabalho2. Consequentemente, não se verifica qualquer incompatibilidade nos pleitos formulados exordialmente pelo reclamante. Estabelece o artigo 20 da Lei 8.213/91 que se considera acidente do trabalho a “doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”. A lei brasileira, portanto, admite a concausa como elemento caracterizador da moléstia ocupacional, e, também da responsabilidade civil do empregador3. Por outro lado, o artigo 86 da mesma Lei determina que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Ensina, ainda, Arnaldo Süssekind (“Instituições de Direito do Trabalho”, Ed. LTR, 20a edição, página 504) que “o auxílio doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias (art. 71 do Regulamento). Nos primeiros quinze dias caberá ao empregador pagar ao acidentado a remuneração integral percebida no dia do acidente (art. 75). Destarte, há simples interrupção remunerada da prestação de serviços nos primeiros 15 dias da incapacidade gerada pelo acidente; mas, a partir do 16o dia, ocorrerá a suspensão do contrato de trabalho, embora o parágrafo único do art. 4o da CLT determine que esse período seja computado no tempo de serviço do empregado para os efeitos da indenização de antigüidade e, como corolário jurídico, para a manutenção dos depósitos do FGTS.”4. Portanto, a partir do 16º dia do afastamento, enquanto não forem consolidadas as lesões decorrentes do acidente de trabalho, será devido o auxílio doença em sua modalidade acidentária. Além disso, o § 1o, do mesmo artigo 20, da Lei 8312/91, esclarece que não são consideradas doença do trabalho: “a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.”. Submetido a exame médico pericial, foi afastada a incapacidade laborativa do reclamante, assim como o nexo de causalidade entre a alegada patologia e o labor por ele desenvolvido em favor da reclamada, de forma que a alegada doença não pode ser considerada doença do trabalho, não se equiparando, portanto, ao acidente do trabalho. Especificamente no caso dos autos, cumpre ser analisada a existência ou não de nexo de causa e efeito entre a patologia do reclamante e o labor por ele desenvolvido em favor da reclamada. Explica Sebastião Geraldo de Oliveira5 que “numa seqüência lógica, o exame de causalidade deve ser feito antes da verificação da culpa do empregador ou do risco da atividade, porquanto poderá até haver nexo sem culpa, mas não haverá culpa se não for constado o liame causal”. Portanto, afastado o nexo de causalidade, não se cogita em produção de prova oral para a demonstração de eventual culpa do empregador ou das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, uma vez que o estudo do nexo de causalidade é logicamente anterior à análise da existência de culpa do empregador. Além disso, entende este Juízo que a prova oral pretendida pela parte não tem o condão de ilidir o bem lançado laudo pericial acostado aos autos, porque a matéria debatida é exclusivamente técnica, sendo dispensável a oitiva de testemunhas para a prova das atividades desenvolvidas pelo reclamante, especialmente em razão da realização de prova pericial ergonômica nestes autos, o que poderia ser deferido para a prova de culpa do empregador, mas que, todavia, é irrelevante no caso vertente, ante a inexistência de nexo causal apurada em perícia, já que as testemunhas não detêm o necessário conhecimento técnico em medicina do trabalho para averiguar a efetiva existência de nexo de causalidade6. Diante disto, restou indeferida a prova oral pretendida pela parte. Elaborado o laudo pericial por perito de confiança deste Juízo, restou afastado o nexo de causalidade entre a patologia do reclamante e o labor por ele desenvolvido em favor da reclamada, tampouco a incapacidade para o trabalho, donde não se encontram presentes os requisitos legais para o reconhecimento das patologias mencionadas na inicial como patologias ocupacionais. Aliás, o parecer médico juntado à inicial também aponta que a doença discal do reclamante tem fator degenerativo, donde não pode ser equiparada a doença laboral. Deste modo, é improcedente a pretensão inicial de reconhecimento da garantia de emprego prevista na Lei 8.213/91, artigo 118. Segundo Orlando Gomes, aquele que “infringe um dever jurídico lato sensu, causando dano a outrem, fica obrigado a ressarci-lo”7, de forma que surgido o dano, seu causador tem o dever de indenizar o prejuízo sofrido. Ordinariamente, a responsabilidade civil tem caráter eminentemente reparatório, não se podendo, todavia, afastar sua natureza punitiva e preventiva. Portanto, o causador de um dano tem a obrigação de ressarcir o prejuízo sofrido pelo prejudicado, seja na esfera material, seja na esfera moral, sendo correto que o dano material se desdobra em danos emergentes e lucros cessantes. Os danos emergentes podem ser entendidos como “o déficit no patrimônio do credor, a concreta redução por este sofrida em sua fortuna”8, ou seja “aqueles que têm ligação direta com a atividade que desencadeia o dano, resultando em efetivas perdas patrimoniais”9. No caso dos autos, afirma o reclamante que em virtude de doenças ocupacionais adquiridas por culpa da reclamada, passou a necessitar de cuidados médicos essenciais para o tratamento destas patologias, e, considerando-se que estas foram decorrentes de omissões culposas de sua empregadora, devem as despesas com plano de saúde ser ressarcidas, integralmente, pelo causador do dano. Essa postulação decorre da acepção da responsabilidade civil como uma “obrigação de reparar quaisquer danos antijuridicamente causados a outrem”10, seja em decorrência do contrato, seja em razão da violação de direitos alheios. No caso dos autos, realizada perícia médica restou apurado que o reclamante não é portador de doença ocupacional. Portanto, não há responsabilidade da reclamada pela manutenção do plano de saúde do reclamante, devendo ser observados os limites legais para a continuidade da prestação de serviços, ônus que não recai no empregador. Deste modo, não procede o pedido de manutenção do plano de saúde oferecido pela reclamada. Sucumbente, arcará a reclamante com o pagamento dos honorários periciais médicos, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se o grau de zelo e o labor desenvolvido pelo perito. Não será autorizada a dedução dos valores já quitados a título de honorários periciais prévios, pois estes se destinaram à satisfação de despesas já suportadas pelo perito. Condena-se a parte vencida a ressarcir os honorários periciais prévios eventualmente suportados pela parte vencedora. Da retificação do perfil profissiográfico previdenciário Realizada prova técnica por perito de confiança do juízo, restou apurado que o reclamante não estava exposto ao agente físico ruído além dos limites previstos na NR – 15, de forma que não procede o pleito de retificação do perfil profissiográfico previdenciário fornecido pela reclamada. Sucumbente, arcará a reclamante com o pagamento dos honorários periciais técnicos, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se o grau de zelo e o labor desenvolvido pelo perito. Não será autorizada a dedução dos valores já quitados a título de honorários periciais prévios, pois estes se destinaram à satisfação de despesas já suportadas pelo perito. Condena-se a parte vencida a ressarcir os honorários periciais prévios eventualmente suportados pela parte vencedora. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV11, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente12. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Deste modo, os honorários periciais fixados serão suportados pela União, nos patamares máximos autorizados. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da reclamada em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa até prova da alteração da capacidade econômica do reclamante. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, acolho a prejudicial arguida, para declarar extintos com resolução do mérito créditos do reclamante anteriores a 11 de março de 2020, e, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AMILSON CESAR DE CAMPOS contra EMBRAER S.A., para absolver a reclamada das postulações formuladas e condenar o reclamante a pagar honorários de advogado. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias não incidentes ante a natureza do título deferido. Honorários periciais na forma da fundamentação. Custas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 89.929,22 (oitenta e nove mil, novecentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos), no importe de R$ 1.798,58 (um mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos), pelo reclamante, isento na forma da lei. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1Precedente do TRT da 2ª Região. RO 0203600-33.2008.5.02.0083. DEJT de 06 de dezembro de 2012 e Súmula 378 do TST, item II, parte final. 2Neste sentido precedente do TST. 71/2006-009-17-00.0. DEJT de 24 de outubro de 2008. 3Assim também Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. São Paulo: Editora LTR, 2019. p. 744 e Wladimir Novaes Martinez. Provas da incapacidade laboral. Teoria e prática. São Paulo: Editora LTR, 2018. p. 108. 4Arnaldo Sussekind. Instituições de Direito do Trabalho. 20ª edição. São Paulo: Editora. LTR, 2002. p. 504 5Sebastião Geraldo de Oliveira. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. São Paulo: Editora LTR, 2005. p. 137. 6Precedente do TRT da 15ª Região RO 1437-2003-071-15-00-7. 7Orlando Gomes. Obrigações. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1997. p. 153. 8Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações. 32ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2003. p. 328. 9Bruno Oliveira Maggi. Nova proposta de classificação do dano no Direito Civil. Revista de Direito Privado. Vol. 32/2007. Outubro-dezembro de 2007. p. 32.54. 10Fernando Noronha. Desenvolvimentos contemporâneos da responsabilidade civil. Revista dos Tribunais. Volume 761/1999. Março de 1999. p. 31-44. 11Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 12Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMILSON CESAR DE CAMPOS

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010407-91.2025.5.15.0084 AUTOR: AMILSON CESAR DE CAMPOS RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6489242 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0010407-91.2025.5.15.0084 Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e oito minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: AMILSON CESAR DE CAMPOS Reclamada: EMBRAER S.A. AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA AMILSON CESAR DE CAMPOS, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra EMBRAER S.A., aduzindo que é portador de doença ocupacional que lhe acarretou redução da capacidade laborativa, razão pela qual é credor de indenização por danos morais e materiais; que é detentor de garantia de emprego; que o perfil profissiográfico previdenciário preenchido pela reclamada não contempla todos os agentes insalubres presentes no ambiente de trabalho, postulando, em síntese, reintegração no emprego; concessão dos benefícios da gratuidade processual; manutenção do convênio médico; retificação do perfil profissiográfico previdenciário e honorários de advogado. Atribuiu à causa o valor de R$ 89.929,22 e juntou documentos. Contestando a ação, a reclamada refutou os termos da inicial, sustentou que o reclamante não é portador de doença ocupacional, não sendo, em consequência, detentor de garantia de emprego; que o perfil profissiográfico previdenciário foi corretamente preenchido, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Produzida prova pericial, com impugnação do reclamante. Manifestação dos peritos mantendo os laudos apresentado. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da prescrição Tempestivamente arguida, declaro extintos com resolução do mérito os créditos perseguidos pela reclamante anteriores a 11 de março de 2020, nos termos do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Da doença ocupacional O artigo 118 da Lei 9.213/91 estabelece que “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. A necessidade de verificação da existência de doença ocupacional pelo órgão previdenciário oficial resta mitigada pela possibilidade de demonstração judicial deste acidente1. Inicialmente, entende este Juízo que a indenização por danos materiais postulada não é incompatível com o pleito de reintegração no emprego, uma vez que a primeira visa tornar indene a redução da capacidade de trabalho do obreiro, sendo certo que as dificuldades do trabalhador continuarão a persistir ainda que reintegrado às suas funções, posto que estas serão sempre compatíveis com o grau de incapacidade apresentado pelo reclamante e desenvolvidas com um maior nível de desgaste pelo prestador de serviços, uma vez que não mantém a integridade de sua higidez para o trabalho2. Consequentemente, não se verifica qualquer incompatibilidade nos pleitos formulados exordialmente pelo reclamante. Estabelece o artigo 20 da Lei 8.213/91 que se considera acidente do trabalho a “doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”. A lei brasileira, portanto, admite a concausa como elemento caracterizador da moléstia ocupacional, e, também da responsabilidade civil do empregador3. Por outro lado, o artigo 86 da mesma Lei determina que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Ensina, ainda, Arnaldo Süssekind (“Instituições de Direito do Trabalho”, Ed. LTR, 20a edição, página 504) que “o auxílio doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias (art. 71 do Regulamento). Nos primeiros quinze dias caberá ao empregador pagar ao acidentado a remuneração integral percebida no dia do acidente (art. 75). Destarte, há simples interrupção remunerada da prestação de serviços nos primeiros 15 dias da incapacidade gerada pelo acidente; mas, a partir do 16o dia, ocorrerá a suspensão do contrato de trabalho, embora o parágrafo único do art. 4o da CLT determine que esse período seja computado no tempo de serviço do empregado para os efeitos da indenização de antigüidade e, como corolário jurídico, para a manutenção dos depósitos do FGTS.”4. Portanto, a partir do 16º dia do afastamento, enquanto não forem consolidadas as lesões decorrentes do acidente de trabalho, será devido o auxílio doença em sua modalidade acidentária. Além disso, o § 1o, do mesmo artigo 20, da Lei 8312/91, esclarece que não são consideradas doença do trabalho: “a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.”. Submetido a exame médico pericial, foi afastada a incapacidade laborativa do reclamante, assim como o nexo de causalidade entre a alegada patologia e o labor por ele desenvolvido em favor da reclamada, de forma que a alegada doença não pode ser considerada doença do trabalho, não se equiparando, portanto, ao acidente do trabalho. Especificamente no caso dos autos, cumpre ser analisada a existência ou não de nexo de causa e efeito entre a patologia do reclamante e o labor por ele desenvolvido em favor da reclamada. Explica Sebastião Geraldo de Oliveira5 que “numa seqüência lógica, o exame de causalidade deve ser feito antes da verificação da culpa do empregador ou do risco da atividade, porquanto poderá até haver nexo sem culpa, mas não haverá culpa se não for constado o liame causal”. Portanto, afastado o nexo de causalidade, não se cogita em produção de prova oral para a demonstração de eventual culpa do empregador ou das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, uma vez que o estudo do nexo de causalidade é logicamente anterior à análise da existência de culpa do empregador. Além disso, entende este Juízo que a prova oral pretendida pela parte não tem o condão de ilidir o bem lançado laudo pericial acostado aos autos, porque a matéria debatida é exclusivamente técnica, sendo dispensável a oitiva de testemunhas para a prova das atividades desenvolvidas pelo reclamante, especialmente em razão da realização de prova pericial ergonômica nestes autos, o que poderia ser deferido para a prova de culpa do empregador, mas que, todavia, é irrelevante no caso vertente, ante a inexistência de nexo causal apurada em perícia, já que as testemunhas não detêm o necessário conhecimento técnico em medicina do trabalho para averiguar a efetiva existência de nexo de causalidade6. Diante disto, restou indeferida a prova oral pretendida pela parte. Elaborado o laudo pericial por perito de confiança deste Juízo, restou afastado o nexo de causalidade entre a patologia do reclamante e o labor por ele desenvolvido em favor da reclamada, tampouco a incapacidade para o trabalho, donde não se encontram presentes os requisitos legais para o reconhecimento das patologias mencionadas na inicial como patologias ocupacionais. Aliás, o parecer médico juntado à inicial também aponta que a doença discal do reclamante tem fator degenerativo, donde não pode ser equiparada a doença laboral. Deste modo, é improcedente a pretensão inicial de reconhecimento da garantia de emprego prevista na Lei 8.213/91, artigo 118. Segundo Orlando Gomes, aquele que “infringe um dever jurídico lato sensu, causando dano a outrem, fica obrigado a ressarci-lo”7, de forma que surgido o dano, seu causador tem o dever de indenizar o prejuízo sofrido. Ordinariamente, a responsabilidade civil tem caráter eminentemente reparatório, não se podendo, todavia, afastar sua natureza punitiva e preventiva. Portanto, o causador de um dano tem a obrigação de ressarcir o prejuízo sofrido pelo prejudicado, seja na esfera material, seja na esfera moral, sendo correto que o dano material se desdobra em danos emergentes e lucros cessantes. Os danos emergentes podem ser entendidos como “o déficit no patrimônio do credor, a concreta redução por este sofrida em sua fortuna”8, ou seja “aqueles que têm ligação direta com a atividade que desencadeia o dano, resultando em efetivas perdas patrimoniais”9. No caso dos autos, afirma o reclamante que em virtude de doenças ocupacionais adquiridas por culpa da reclamada, passou a necessitar de cuidados médicos essenciais para o tratamento destas patologias, e, considerando-se que estas foram decorrentes de omissões culposas de sua empregadora, devem as despesas com plano de saúde ser ressarcidas, integralmente, pelo causador do dano. Essa postulação decorre da acepção da responsabilidade civil como uma “obrigação de reparar quaisquer danos antijuridicamente causados a outrem”10, seja em decorrência do contrato, seja em razão da violação de direitos alheios. No caso dos autos, realizada perícia médica restou apurado que o reclamante não é portador de doença ocupacional. Portanto, não há responsabilidade da reclamada pela manutenção do plano de saúde do reclamante, devendo ser observados os limites legais para a continuidade da prestação de serviços, ônus que não recai no empregador. Deste modo, não procede o pedido de manutenção do plano de saúde oferecido pela reclamada. Sucumbente, arcará a reclamante com o pagamento dos honorários periciais médicos, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se o grau de zelo e o labor desenvolvido pelo perito. Não será autorizada a dedução dos valores já quitados a título de honorários periciais prévios, pois estes se destinaram à satisfação de despesas já suportadas pelo perito. Condena-se a parte vencida a ressarcir os honorários periciais prévios eventualmente suportados pela parte vencedora. Da retificação do perfil profissiográfico previdenciário Realizada prova técnica por perito de confiança do juízo, restou apurado que o reclamante não estava exposto ao agente físico ruído além dos limites previstos na NR – 15, de forma que não procede o pleito de retificação do perfil profissiográfico previdenciário fornecido pela reclamada. Sucumbente, arcará a reclamante com o pagamento dos honorários periciais técnicos, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se o grau de zelo e o labor desenvolvido pelo perito. Não será autorizada a dedução dos valores já quitados a título de honorários periciais prévios, pois estes se destinaram à satisfação de despesas já suportadas pelo perito. Condena-se a parte vencida a ressarcir os honorários periciais prévios eventualmente suportados pela parte vencedora. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV11, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente12. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Deste modo, os honorários periciais fixados serão suportados pela União, nos patamares máximos autorizados. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da reclamada em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa até prova da alteração da capacidade econômica do reclamante. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, acolho a prejudicial arguida, para declarar extintos com resolução do mérito créditos do reclamante anteriores a 11 de março de 2020, e, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AMILSON CESAR DE CAMPOS contra EMBRAER S.A., para absolver a reclamada das postulações formuladas e condenar o reclamante a pagar honorários de advogado. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias não incidentes ante a natureza do título deferido. Honorários periciais na forma da fundamentação. Custas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 89.929,22 (oitenta e nove mil, novecentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos), no importe de R$ 1.798,58 (um mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos), pelo reclamante, isento na forma da lei. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1Precedente do TRT da 2ª Região. RO 0203600-33.2008.5.02.0083. DEJT de 06 de dezembro de 2012 e Súmula 378 do TST, item II, parte final. 2Neste sentido precedente do TST. 71/2006-009-17-00.0. DEJT de 24 de outubro de 2008. 3Assim também Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. São Paulo: Editora LTR, 2019. p. 744 e Wladimir Novaes Martinez. Provas da incapacidade laboral. Teoria e prática. São Paulo: Editora LTR, 2018. p. 108. 4Arnaldo Sussekind. Instituições de Direito do Trabalho. 20ª edição. São Paulo: Editora. LTR, 2002. p. 504 5Sebastião Geraldo de Oliveira. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. São Paulo: Editora LTR, 2005. p. 137. 6Precedente do TRT da 15ª Região RO 1437-2003-071-15-00-7. 7Orlando Gomes. Obrigações. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1997. p. 153. 8Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações. 32ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2003. p. 328. 9Bruno Oliveira Maggi. Nova proposta de classificação do dano no Direito Civil. Revista de Direito Privado. Vol. 32/2007. Outubro-dezembro de 2007. p. 32.54. 10Fernando Noronha. Desenvolvimentos contemporâneos da responsabilidade civil. Revista dos Tribunais. Volume 761/1999. Março de 1999. p. 31-44. 11Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 12Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A.