Detalhe do processo

0010407-73.2024.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0010407-73.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$49.330,00 Autor(s): LETICIA TORATO VALERIO LUIZ HENRIQUE FRANCISCO Réu(s): QUADRA 1 CONSTRUÇÕES LTDA ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO LUIZ HENRIQUE FRANCISCO e LETÍCIA TORATO VALÉRIO FRANCISCO ingressaram com ação de indenização por danos morais e materiais em face de QUADRA 1 CONSTRUÇÕES LTDA ME, narrando, em síntese, que: a) em 15 de março de 2023, firmaram com a ré dois contratos, um de compra e venda do lote de terras nº 21/22-A, da Quadra 25, do loteamento Parque Residencial Metropolitano, e outro de prestação de serviços de construção de residência de um pavimento em alvenaria, com área de 50m²; b) os valores da aquisição e da construção provinham de financiamento contraído junto à Caixa Econômica Federal, além de entrada negociada diretamente com a ré; c) foram surpreendidos com a cobrança de valores complementares de documentação, de taxas não previamente combinadas, de valores exigidos por correspondente imobiliária não contratada por eles e do IPTU antes da ocupação do imóvel, além de não ter sido observado o limite mensal de parcela de R$ 1.200,00 que haviam indicado; d) ao acompanhar a obra, o autor constatou diversas falhas de execução, entre elas a ausência de compactação do aterro, paredes e colunas tortas e deficiência na impermeabilização do muro de arrimo; e) após a construção do muro e a instalação do portão, a chave não lhes foi entregue, impedindo a fiscalização assegurada na cláusula 11, § 1º, do contrato, tendo o autor sido desrespeitado por preposto da ré, que insinuou o possível desaparecimento de materiais caso a chave fosse entregue; f) não foram informados de que o bairro não possui rede coletora de esgoto, sendo necessária a instalação de fossa séptica; g) o laudo de vistoria elaborado por profissional habilitado constatou quinze anomalias construtivas; h) a obra e a documentação destinada à Caixa Econômica Federal foram entregues com atraso, obrigando-os a manter contrato de locação por mais tempo do que o planejado. Sustentaram a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da ré, na forma do art. 14 do referido diploma. Postularam a fixação de danos materiais no montante de R$ 9.330,00, correspondentes a R$ 1.180,00 de aluguel, R$ 700,00 pagos à correspondente imobiliária e R$ 7.450,00 relativos aos reparos orçados, bem como o resguardo de eventuais danos futuros. Deduziram os seguintes pedidos: a) o reconhecimento da relação de consumo; b) a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC; c) a citação da requerida; d) sejam julgados procedentes os pedidos para o fim de condenar a parte ré a indenizar os autores, por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor; e) a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Instruíram a inicial com os documentos dos seqs. 1.2-1.25. A parte ré apresentou contestação no seq. 25.1, acompanhada dos documentos dos seqs. 25.2-25.12, sustentando que: a) todos os valores exigidos decorriam de obrigação legal ou contratual; que não atua no ramo de correspondência bancária, tendo os autores contratado diretamente a empresa Correspondente Central; b) o IPTU é devido por quem detém a posse e a propriedade do imóvel; c) o valor da parcela do saldo remanescente foi detalhadamente pactuado; que os autores participaram da elaboração dos projetos e deles tiveram ciência; d) na entrega técnica e vistoria do imóvel, nada apontaram; e) a obra foi entregue conforme cronograma, respeitada a evolução de pagamentos do agente financeiro; f) que eventual atraso na documentação junto à Caixa Econômica Federal não lhe é imputável; g) os alegados vícios são simples e não comprometem a obra; e h) não há dano moral ou material indenizável. Pugnou pela improcedência. Em impugnação à contestação (seq. 33.1), os autores reiteraram os termos da inicial. Decisão de saneamento no seq. 39.1, na qual reconheci a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, indeferi o pedido de inversão do ônus da prova, atribuindo aos autores o encargo de comprovar os pontos controvertidos, e fixei as seguintes questões de fato sobre as quais recairia a atividade probatória: a) vícios de construção no imóvel erigido pela ré; b) atraso na conclusão das obras; c) cobrança de valores indevidos pela requerida; d) existência e extensão dos danos. Deferi a produção de prova pericial e testemunhal. Laudo pericial nos seqs. 96.1-96.3, elaborado pelo engenheiro civil Marcos Henrique Gimenes Mennocchi. A parte ré manifestou concordância integral com o trabalho técnico (seq. 101.1). A parte autora impugnou pontos específicos e requereu complementação, que foi apresentada no seq. 106.1. Seguiram-se novas manifestações das partes (seqs. 110.1 e 113.1). Na audiência de instrução (seqs. 141.1 e 143.2), foi inquirido o perito judicial. Após alegações finais, vieram-me conclusos os autos para sentença.. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Delimitação do objeto da demanda Antes de enfrentar o mérito, é necessário delimitar o objeto da demanda. A alínea “d” do capítulo de pedidos da inicial refere-se exclusivamente à condenação por danos morais. A pretensão indenizatória de natureza material, no montante de R$ 9.330,00, foi articulada apenas no item 4.3 da petição inicial, onde os autores expressamente "pugna[ra]m pela fixação do dano material no montante de R$9.330,00". A despeito da imprecisão técnica, o pedido de indenização por danos materiais integra o objeto do processo. O art. 322, § 2º, do CPC determina que a interpretação do pedido considere o conjunto da postulação e observe o princípio da boa-fé. E, no caso, três elementos conduzem inequivocamente a essa conclusão: a) a pretensão foi deduzida de forma expressa e quantificada no corpo da inicial; b) o valor atribuído à causa — R$ 49.330,00 — corresponde exatamente à soma dos danos morais postulados (R$ 40.000,00) com os danos materiais indicados (R$ 9.330,00); c) a parte ré compreendeu a pretensão e a impugnou especificamente no item 1.7 de sua contestação, de modo que não houve qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Conheço, pois, dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. 2.2 Relação de consumo e da distribuição do ônus da prova Conforme já assentado na decisão de saneamento do seq. 39.1, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto os autores contrataram os serviços da ré na condição de destinatários finais, amoldando-se as partes aos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Daí decorre a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos vícios e defeitos do serviço prestado, na forma dos arts. 14 e 20 do CDC, dispensada a perquirição de culpa. Registro, contudo, que naquela mesma decisão indeferi o pedido de inversão do ônus da prova, atribuindo aos autores o encargo de demonstrar os pontos controvertidos delineados. A decisão não foi impugnada e restou estabilizada, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Permanece, ainda assim, incidente a regra do art. 373, inciso II, do CPC quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos especificamente afirmados pela ré, bem como a do art. 14, § 3º, do CDC no tocante às excludentes de responsabilidade. 2.3 Vícios construtivos A prova pericial produzida nos autos é conclusiva quanto à existência de vícios de origem construtiva no imóvel. Ao responder ao primeiro quesito da parte ré, o perito judicial foi enfático: "Sim, existem vícios de caráter construtivo no imóvel, dispostos de forma pontual. Vê-se falhas nas portas da sala e cozinha, além da guarnição da porta do banheiro. Observaram-se fissuras e trincas dispersas, especialmente na cozinha e muro posterior. Recalques diferenciais de contrapiso na parcela posterior. Abertura/afastamento não vedado junto aos imóveis lindeiros, e pisos mal instalados no quarto frontal". Na conclusão do laudo, o expert detalhou que as patologias se caracterizam pela "insuficiência de compactação no aterro realizado, que resultou em recalques diferenciais de contrapiso e muro, fissuras e trincas distribuídas no muro posterior e parede da cozinha, que resultam em infiltrações pontuais, falha na instalação da guarnição/alizar da porta do banheiro social, falhas na instalação das portas da cozinha e sala, falha geométrica em parede, e aberturas sem vedação junto à divisa do imóvel". Relevante, ainda, a resposta ao quarto quesito da ré, na qual o perito afirmou que "todos os danos apontados neste laudo decorrem de falhas construtivas", esclarecendo que "aqueles que porventura se originaram da ausência de manutenção e/ou mau uso foram desconsiderados". Idêntica conclusão consta da resposta ao décimo terceiro quesito. A ré, por sua vez, manifestou-se no seq. 101.1 declarando concordância integral com o laudo, sem apontar pendências, questionamentos ou divergências. Não produziu, portanto, qualquer contraprova apta a infirmar a origem construtiva das patologias, tampouco demonstrou a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiro, únicas excludentes admitidas pelo art. 14, § 3º, do CDC. O termo de entrega técnica e o checklist do seq. 25.12 não socorrem a requerida. Tais documentos comprovam a entrega formal do imóvel, mas não podem ser interpretados como quitação ou renúncia relativamente a vícios que se manifestaram progressivamente ou cuja identificação exigia conhecimento técnico especializado. A aceitação da obra não exonera o construtor da responsabilidade pela solidez e segurança do trabalho, nem tampouco pelos vícios de qualidade que o tornem impróprio ou lhe diminuam o valor, nos termos dos arts. 618 do Código Civil e 20 do CDC. Impõe-se, assim, o reconhecimento da falha na prestação do serviço e do consequente dever de indenizar. 2.4 Quantificação dos danos materiais decorrentes dos vícios Reconhecida a existência dos vícios, cabe fixar a extensão do ressarcimento. O perito judicial elaborou estimativa orçamentária com base na tabela SINAPI — Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, apurando o montante de R$ 7.222,83 (sete mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos) para a execução da manutenção corretiva definitiva de todas as patologias identificadas, conforme resposta ao décimo segundo quesito da ré e item 7 da conclusão do laudo. Adoto esse valor, e não o montante de R$ 7.450,00 constante dos orçamentos unilaterais do seq. 1.15, porque a estimativa pericial foi elaborada por auxiliar do juízo, com base em tabela oficial de referência, sob o crivo do contraditório, e alcança a integralidade dos vícios efetivamente comprovados. Não prospera a tese defensiva de que a indenização dependeria da comprovação de desembolso efetivo. Tratando-se de reparação de vício do serviço, a indenização corresponde ao custo necessário à restauração do bem ao estado em que deveria ter sido entregue, quantificável por perícia, na forma dos arts. 402 e 947 do Código Civil. Exigir o prévio dispêndio significaria transferir ao consumidor lesado o ônus financeiro de antecipar aquilo que o fornecedor deveria ter executado corretamente. Por outro lado, também não merece acolhimento a pretensão deduzida pelos autores em alegações finais, no sentido de que a estimativa pericial constituiria mero piso indenizatório, a ser acrescido dos custos de escavação e impermeabilização da face enterrada do muro de arrimo, de implantação de sistema de drenagem, de correção da sobreocupação dos conduítes elétricos e de reconstrução dos muros de divisa. Tais itens não foram computados pelo perito precisamente porque os vícios correspondentes não restaram comprovados. Quanto ao muro de arrimo, o expert consignou que não foram observados “quaisquer indícios, manchas, eflorescências, umidade persistente ou marcas típicas de infiltração por percolação na face posterior do muro, elementos estes que, se presentes, indicariam falha ou ineficiência do sistema de impermeabilização adotado”. É certo que, em audiência, o perito admitiu não ter realizado teste hídrico e reconheceu que a presença de aditivo impermeabilizante na argamassa não seria identificável pela tonalidade ou textura. Contudo, a ausência de constatação positiva do vício não autoriza presumi-lo em desfavor da ré: o ônus de demonstrar a existência do defeito era dos autores, conforme expressamente definido no saneamento, e dele não se desincumbiram. Some-se que o laudo particular do seq. 1.5 também ressalvou não ser possível determinar se houve emprego de aditivo impermeabilizante. Quanto aos muros de divisa, o perito esclareceu, na complementação do seq. 106.1, que a espessura nominal de 15 centímetros indicada em projeto traduz convenção técnica relativa ao método construtivo — lajotas assentadas na posição vertical, acrescidas de chapisco, emboço e reboco —, e não exigência dimensional rígida, concluindo pela inexistência de vício construtivo ou desconformidade técnica relevante. Registrou, ademais, que a existência do vão entre os muros não causa problema algum, residindo a patologia exclusivamente na falta de vedação — item este que, por sua vez, foi devidamente contemplado no orçamento pericial, mediante aplicação de rufo e impermeabilização localizada. Quanto à sobreocupação dos conduítes elétricos, o perito esclareceu em audiência que a informação constante do laudo derivou de relato dos proprietários, sem aferição in loco, afirmando não saber “com certeza se há ou não há” o excesso. Não há, pois, prova da desconformidade. A circunstância de a ré, no seq. 113.1, haver mencionado o ponto ao rebater a impugnação dos autores não converte em fato incontroverso aquilo que a própria prova técnica não confirmou, mormente porque a manifestação foi produzida antes dos esclarecimentos prestados em audiência. Fixo, portanto, a indenização por danos materiais decorrentes dos vícios construtivos em R$ 7.222,83. 2.5 Atraso na conclusão da obra A pretensão relativa ao atraso não merece acolhimento. Em resposta ao sexto quesito da ré, o perito judicial computou o prazo contratual a partir da data de assinatura do contrato de construção (15 de março de 2023), somando-lhe 30 dias para o início da obra, 210 dias de execução e 60 dias de tolerância, para concluir que a data-limite de entrega seria 15 de janeiro de 2024 — ressalvando, expressamente, "salvo melhor juízo". A partir dessa premissa, os autores sustentaram em alegações finais a existência de atraso de aproximadamente 97 dias corridos. Ocorre que a premissa adotada não encontra respaldo no texto do contrato. A Cláusula Segunda, parágrafo primeiro, do Contrato de Prestação de Serviços de Construção Imobiliária nº 07442023-B (seq. 1.8) dispõe: O prazo estabelecido para o início da construção da residência com 50,00m², acima mencionado é de 30 (trinta) dias após a CONTRATANTE assinar o contrato de financiamento habitacional junto ao banco Caixa Econômica Federal, com término e conclusão da construção previsto no prazo de 210 (duzentos e dez) dias. O parágrafo segundo da mesma cláusula, por sua vez, estabelece tolerância de até 60 (sessenta) dias úteis, e não corridos. O termo inicial do prazo, portanto, não é a data de celebração do contrato de construção, mas a data de assinatura do contrato de financiamento habitacional perante a Caixa Econômica Federal. E essa data não foi trazida aos autos. A prova do termo inicial competia aos autores, tanto por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), quanto porque assim expressamente deliberei na decisão de saneamento, ao indeferir a inversão do ônus da prova e atribuir-lhes o encargo de comprovar os pontos controvertidos — entre os quais o atraso na conclusão das obras. Não se ignora que a ré tampouco produziu contagem alternativa. Ocorre que a ela não incumbia fazê-lo: não se pode exigir da parte requerida a demonstração de fato negativo, quando a parte autora sequer estabeleceu a base cronológica sobre a qual a mora seria aferida. Os elementos documentais existentes, aliás, militam em sentido contrário à tese autoral. A certidão de construção do seq. 25.5 registra que o Alvará de Construção nº 500/2023 foi expedido apenas em 20 de junho de 2023, e o Habite-se nº 234/2024 (seq. 25.6) consigna que a obra "foi concluída em 15/04/2024". Computados 30 dias para o início, 210 dias de execução e 60 dias úteis de tolerância a partir de qualquer data de formalização do financiamento posterior à assinatura do contrato, a conclusão verificada em abril de 2024 situa-se dentro da janela contratualmente ajustada. Não há, pois, prova da mora da requerida, o que afasta a incidência dos arts. 389, 395 e 397 do Código Civil. 2.6 Aluguel A improcedência do pedido de ressarcimento do aluguel decorre, em primeiro lugar, do que foi exposto no tópico anterior: inexistindo mora da ré, não há nexo de causalidade entre a conduta imputada e a despesa alegada. Ainda que assim não fosse, o pedido não subsistiria. O recibo do seq. 1.13, no valor de R$ 1.180,00, foi emitido em 10 de julho de 2024, ou seja, quase três meses após a conclusão da obra (15 de abril de 2024), após a entrega das chaves (21 de abril de 2024, segundo relato prestado ao perito) e após a expedição do habite-se (25 de abril de 2024). O documento não indica mês de competência diverso, e os autores, embora tenham antecipado a objeção em alegações finais, nenhuma prova produziram nesse sentido. Mais do que isso: na petição inicial, protocolizada em 9 de agosto de 2024, os autores declararam residir na Rua Thereza Bertolini, nº 3815 — exatamente o endereço do imóvel locado descrito no recibo. Vale dizer, permaneciam na residência alugada quase quatro meses após a conclusão da obra, por razões que não guardam relação com qualquer conduta da requerida. Rejeito, pois, a pretensão. 2.7 Da cobrança da correspondente imobiliária O recibo do seq. 1.14, no valor de R$ 700,00, foi emitido em 6 de setembro de 2023 pela empresa Correspondente Central — pessoa jurídica estranha à lide —, e tem por objeto o "pagamento Assessoria Correspondente Imobiliário — Serviço de Despachante (Averbações, ITBI, Certidões, Protocolo, acompanhamento e retirada Registro de Imóveis)". Três circunstâncias afastam o dever de ressarcimento. Primeira: o valor não foi pago à ré, mas a terceiro, em contraprestação a serviços efetivamente prestados aos próprios autores. Não há notícia de que os serviços não tenham sido executados, nem de que tenham sido cobrados em duplicidade. Segunda: as despesas relacionadas no recibo — ITBI, certidões, averbações e registro — constituem encargo legal do adquirente, na forma do art. 490 do Código Civil, e assim foram expressamente previstas no Anexo I do primeiro aditivo contratual (seq. 1.10), que discrimina a relação de taxas, emolumentos e impostos a cargo dos contratantes. Terceira: as próprias alegações finais dos autores revelam que o autor teve prévia ciência da cobrança e a ela anuiu, tendo solicitado o repasse, à correspondente, de crédito que mantinha perante a requerida, comprometendo-se a complementar eventual diferença. Ainda que se reconheça alguma deficiência na organização e na comunicação dos custos da operação, dela não decorreu prejuízo patrimonial indenizável, pois o desembolso correspondeu a serviço prestado e a encargo que, de todo modo, competiria aos adquirentes. Rejeito o pedido. 2.8 Demais cobranças e da informação sobre a fossa séptica As alegações relativas às cobranças de "documentação", de "valores do imóvel" e de IPTU, bem como ao descumprimento do limite mensal de parcela de R$ 1.200,00, foram deduzidas de forma genérica, sem individualização de valores, datas, beneficiários ou comprovantes de pagamento. Não há, nos autos, elemento algum que permita aferir sua existência ou seu montante, o que inviabiliza qualquer condenação. Especificamente quanto ao IPTU, o tributo é devido por quem detém a posse ou a propriedade do imóvel, na forma do art. 34 do Código Tributário Nacional, havendo previsão contratual expressa nesse sentido. Não há irregularidade na exigência. No que toca à fossa séptica, o perito esclareceu que "não há impedimento para a utilização de fossas sépticas quando inexistente a rede de esgotamento sanitário", de modo que a solução adotada não configura vício construtivo. A controvérsia restringe-se, pois, ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC. Ocorre que, mesmo que se admitisse deficiência informacional nesse ponto — questão que os autores não lograram esclarecer, pois sequer os projetos aprovados foram juntados aos autos, conforme registrou o perito ao responder aos quesitos 8 e 15 da ré —, dela não resultou qualquer prejuízo patrimonial quantificado, tampouco lesão que extrapole o âmbito contratual. Veja-se que a existência de rede de esgotamento sanitário é questão que extrapola o alcance da atuação da construtora, dizendo respeito à infraestrutura sanitária municipal. Ademais, não são poucos os bairros de Umuarama que ainda não contam com rede de esgoto, sendo a situação comum. De resto, ainda que o acesso a rede de esgotamento sanitário seja inquestionavelmente melhor, a utilização de fossas sépticas constitui mecanismo de destinação de resíduos amplamente adotado e que não traz prejuízos ou danos, gerando, no máximo, custos periódicos com limpeza e esvaziamento. Rejeito os pedidos. 2.9 Dano moral Resta examinar a pretensão de compensação por danos extrapatrimoniais, deduzida no montante de R$ 20.000,00 para cada autor. É consolidado o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, ainda que gere frustração e aborrecimento, não enseja, por si só, reparação por dano moral. Exige-se que a conduta do fornecedor produza lesão a direito de personalidade — à honra, à imagem, à integridade psíquica, à dignidade —, de modo a extrapolar o dissabor ordinário inerente às relações negociais. No caso, o conjunto probatório não autoriza esse reconhecimento. A prova técnica classificou as patologias identificadas como de "grau de severidade baixo ou mediano", consignando expressamente que "as patologias observadas são de caráter estritamente estético e funcional, e não resultam em quaisquer riscos estruturais nas condições observadas". Ao responder ao segundo e ao terceiro quesitos da ré, o perito afirmou que os vícios não comprometem a estrutura, a segurança, a salubridade ou a habitabilidade do imóvel, possuindo "caráter exclusivamente estético e funcional". Registrou, ainda, que não há recomendação de urgência para a execução das obras de reforma e que a manutenção corretiva demandará cerca de três semanas. O custo dos reparos — R$ 7.222,83 — corresponde a aproximadamente 5% do preço global do contrato de construção (R$ 143.180,00), proporção incompatível com a alegação de frustração substancial da legítima expectativa depositada no negócio. Não se desconhece que o perito consignou haver "redução da capacidade de utilização" do imóvel. Tal circunstância, contudo, foi por ele mesmo qualificada como não impeditiva do uso, e encontra integral reparação na condenação pecuniária ora imposta, destinada a restabelecer as condições de plena funcionalidade da edificação. Tampouco subsiste o principal fator de agravamento invocado pelos autores em alegações finais — o atraso na entrega —, pela razão exposta no item 2.5 desta sentença. Quanto às restrições à fiscalização da obra, o tema merece exame específico, por constituir o elemento mais consistente da narrativa autoral. As mensagens do seq. 1.25 demonstram que o autor solicitou reiteradamente a chave do imóvel, que o preposto da ré recusou a entrega fora do horário de expediente sob a justificativa da guarda de materiais e que, nesse contexto, houve referência ao risco de desaparecimento de objetos, interpretada pelo autor como insinuação ofensiva. O episódio revela evidente atrito na execução do contrato e conduta pouco cooperativa por parte da requerida, que tinha o dever anexo de viabilizar a fiscalização assegurada na cláusula 11, § 1º, do ajuste. Não configura, todavia, ofensa a direito de personalidade apta a render ensejo à compensação pecuniária. E isso por três razões. Primeiro, porque a fiscalização não restou efetivamente inviabilizada: os próprios autos revelam que o autor acompanhou a obra, registrou fotografias, formulou questionamentos e obteve, em diversas oportunidades, a correção de serviços — tanto que a inicial atribui a essa diligência a contenção de falhas ainda maiores. Segundo, porque as mensagens revelam divergência sobre o horário e as condições de acesso ao canteiro de obras, matéria situada no plano da execução contratual, e não conduta dirigida a humilhar, expor ou constranger o consumidor. Terceiro, porque nenhuma prova oral foi produzida a respeito. As testemunhas arroladas pelos autores não foram localizadas e o depoimento pessoal do preposto não foi deferido, de modo que o contexto, o tom e a repercussão subjetiva do episódio permaneceram sem elucidação. Em suma: houve inadimplemento contratual de natureza qualitativa, integralmente reparável pela via patrimonial, sem que se tenha demonstrado lesão a direito de personalidade dos autores. Impõe-se, assim, a rejeição do pedido de compensação por danos morais. 2.10 Danos futuros Os autores requereram o resguardo do direito à reparação de eventuais danos futuros ou vícios ocultos que venham a se manifestar. O pedido não pode ser acolhido nos termos em que formulado. O art. 492, parágrafo único, do CPC exige que a decisão seja certa, ainda que resolva relação jurídica condicional, sendo vedado o provimento genérico e condicionado a evento futuro e incerto, cuja própria ocorrência é hipotética. Consigno, todavia, que a rejeição deste capítulo não implica qualquer restrição aos direitos dos autores. As garantias legais previstas no art. 618 do Código Civil e no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor subsistem independentemente de declaração judicial, podendo ser exercidas em ação própria caso venham a se manifestar vícios distintos dos apurados nestes autos. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para o fim de: a) condenar a parte ré a pagar aos autores (solidariamente) indenização por danos materiais no valor de R$ 7.222,83 (sete mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde 7 de novembro de 2025 (data de apresentação do laudo pericial, na qual elaborada a estimativa orçamentária) e acrescido de juros de mora pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA desde a data da citação e até a data do laudo, após o que haverá a incidência de correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic; b) rejeitar os pedidos de indenização por danos materiais relativos ao aluguel (R$ 1.180,00) e à assessoria de correspondente imobiliária (R$ 700,00), compensação por danos morais e resguardo de danos futuros, ressalvado o exercício das garantias legais dos arts. 618 do Código Civil e 27 do Código de Defesa do Consumidor em ação própria. Considerando que os autores decaíram da maior parte de suas pretensões, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais — nestas incluídos os honorários periciais — na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) a cargo dos autores e 15% (quinze por cento) a cargo da parte ré, na forma do art. 86 do CPC. Arbitro os honorários advocatícios devidos pela parte ré ao procurador dos autores em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação e os honorários devidos pelos autores aos procuradores da parte ré em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente à parcela em que sucumbiram (R$ 42.107,17), tudo na forma do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação, nos termos do § 14 do mesmo dispositivo. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas aos autores pelo prazo e nas condições do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Quanto aos honorários periciais, observe-se o disposto no item 4.1.3 da decisão de saneamento do seq. 39.1: a parcela de 15% incumbe à parte ré e a parcela de 85%, atribuída aos autores, fica a cargo do ESTADO DO PARANÁ, limitada a R$ 1.850,00, na forma do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ. P. R. I. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LETICIA TORATO VALERIO

Autor LUIZ HENRIQUE FRANCISCO

Réu QUADRA 1 CONSTRUçõES LTDA ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS BERTOCO MELLO

OAB: 64551/PR

CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CHAVES

OAB: 63826/PR

PABLO VINICIUS DE CARVALHO

OAB: 106572/PR
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Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0010407-73.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$49.330,00 Autor(s): LETICIA TORATO VALERIO LUIZ HENRIQUE FRANCISCO Réu(s): QUADRA 1 CONSTRUÇÕES LTDA ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO LUIZ HENRIQUE FRANCISCO e LETÍCIA TORATO VALÉRIO FRANCISCO ingressaram com ação de indenização por danos morais e materiais em face de QUADRA 1 CONSTRUÇÕES LTDA ME, narrando, em síntese, que: a) em 15 de março de 2023, firmaram com a ré dois contratos, um de compra e venda do lote de terras nº 21/22-A, da Quadra 25, do loteamento Parque Residencial Metropolitano, e outro de prestação de serviços de construção de residência de um pavimento em alvenaria, com área de 50m²; b) os valores da aquisição e da construção provinham de financiamento contraído junto à Caixa Econômica Federal, além de entrada negociada diretamente com a ré; c) foram surpreendidos com a cobrança de valores complementares de documentação, de taxas não previamente combinadas, de valores exigidos por correspondente imobiliária não contratada por eles e do IPTU antes da ocupação do imóvel, além de não ter sido observado o limite mensal de parcela de R$ 1.200,00 que haviam indicado; d) ao acompanhar a obra, o autor constatou diversas falhas de execução, entre elas a ausência de compactação do aterro, paredes e colunas tortas e deficiência na impermeabilização do muro de arrimo; e) após a construção do muro e a instalação do portão, a chave não lhes foi entregue, impedindo a fiscalização assegurada na cláusula 11, § 1º, do contrato, tendo o autor sido desrespeitado por preposto da ré, que insinuou o possível desaparecimento de materiais caso a chave fosse entregue; f) não foram informados de que o bairro não possui rede coletora de esgoto, sendo necessária a instalação de fossa séptica; g) o laudo de vistoria elaborado por profissional habilitado constatou quinze anomalias construtivas; h) a obra e a documentação destinada à Caixa Econômica Federal foram entregues com atraso, obrigando-os a manter contrato de locação por mais tempo do que o planejado. Sustentaram a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da ré, na forma do art. 14 do referido diploma. Postularam a fixação de danos materiais no montante de R$ 9.330,00, correspondentes a R$ 1.180,00 de aluguel, R$ 700,00 pagos à correspondente imobiliária e R$ 7.450,00 relativos aos reparos orçados, bem como o resguardo de eventuais danos futuros. Deduziram os seguintes pedidos: a) o reconhecimento da relação de consumo; b) a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC; c) a citação da requerida; d) sejam julgados procedentes os pedidos para o fim de condenar a parte ré a indenizar os autores, por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor; e) a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Instruíram a inicial com os documentos dos seqs. 1.2-1.25. A parte ré apresentou contestação no seq. 25.1, acompanhada dos documentos dos seqs. 25.2-25.12, sustentando que: a) todos os valores exigidos decorriam de obrigação legal ou contratual; que não atua no ramo de correspondência bancária, tendo os autores contratado diretamente a empresa Correspondente Central; b) o IPTU é devido por quem detém a posse e a propriedade do imóvel; c) o valor da parcela do saldo remanescente foi detalhadamente pactuado; que os autores participaram da elaboração dos projetos e deles tiveram ciência; d) na entrega técnica e vistoria do imóvel, nada apontaram; e) a obra foi entregue conforme cronograma, respeitada a evolução de pagamentos do agente financeiro; f) que eventual atraso na documentação junto à Caixa Econômica Federal não lhe é imputável; g) os alegados vícios são simples e não comprometem a obra; e h) não há dano moral ou material indenizável. Pugnou pela improcedência. Em impugnação à contestação (seq. 33.1), os autores reiteraram os termos da inicial. Decisão de saneamento no seq. 39.1, na qual reconheci a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, indeferi o pedido de inversão do ônus da prova, atribuindo aos autores o encargo de comprovar os pontos controvertidos, e fixei as seguintes questões de fato sobre as quais recairia a atividade probatória: a) vícios de construção no imóvel erigido pela ré; b) atraso na conclusão das obras; c) cobrança de valores indevidos pela requerida; d) existência e extensão dos danos. Deferi a produção de prova pericial e testemunhal. Laudo pericial nos seqs. 96.1-96.3, elaborado pelo engenheiro civil Marcos Henrique Gimenes Mennocchi. A parte ré manifestou concordância integral com o trabalho técnico (seq. 101.1). A parte autora impugnou pontos específicos e requereu complementação, que foi apresentada no seq. 106.1. Seguiram-se novas manifestações das partes (seqs. 110.1 e 113.1). Na audiência de instrução (seqs. 141.1 e 143.2), foi inquirido o perito judicial. Após alegações finais, vieram-me conclusos os autos para sentença.. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Delimitação do objeto da demanda Antes de enfrentar o mérito, é necessário delimitar o objeto da demanda. A alínea “d” do capítulo de pedidos da inicial refere-se exclusivamente à condenação por danos morais. A pretensão indenizatória de natureza material, no montante de R$ 9.330,00, foi articulada apenas no item 4.3 da petição inicial, onde os autores expressamente "pugna[ra]m pela fixação do dano material no montante de R$9.330,00". A despeito da imprecisão técnica, o pedido de indenização por danos materiais integra o objeto do processo. O art. 322, § 2º, do CPC determina que a interpretação do pedido considere o conjunto da postulação e observe o princípio da boa-fé. E, no caso, três elementos conduzem inequivocamente a essa conclusão: a) a pretensão foi deduzida de forma expressa e quantificada no corpo da inicial; b) o valor atribuído à causa — R$ 49.330,00 — corresponde exatamente à soma dos danos morais postulados (R$ 40.000,00) com os danos materiais indicados (R$ 9.330,00); c) a parte ré compreendeu a pretensão e a impugnou especificamente no item 1.7 de sua contestação, de modo que não houve qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Conheço, pois, dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. 2.2 Relação de consumo e da distribuição do ônus da prova Conforme já assentado na decisão de saneamento do seq. 39.1, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto os autores contrataram os serviços da ré na condição de destinatários finais, amoldando-se as partes aos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Daí decorre a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos vícios e defeitos do serviço prestado, na forma dos arts. 14 e 20 do CDC, dispensada a perquirição de culpa. Registro, contudo, que naquela mesma decisão indeferi o pedido de inversão do ônus da prova, atribuindo aos autores o encargo de demonstrar os pontos controvertidos delineados. A decisão não foi impugnada e restou estabilizada, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Permanece, ainda assim, incidente a regra do art. 373, inciso II, do CPC quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos especificamente afirmados pela ré, bem como a do art. 14, § 3º, do CDC no tocante às excludentes de responsabilidade. 2.3 Vícios construtivos A prova pericial produzida nos autos é conclusiva quanto à existência de vícios de origem construtiva no imóvel. Ao responder ao primeiro quesito da parte ré, o perito judicial foi enfático: "Sim, existem vícios de caráter construtivo no imóvel, dispostos de forma pontual. Vê-se falhas nas portas da sala e cozinha, além da guarnição da porta do banheiro. Observaram-se fissuras e trincas dispersas, especialmente na cozinha e muro posterior. Recalques diferenciais de contrapiso na parcela posterior. Abertura/afastamento não vedado junto aos imóveis lindeiros, e pisos mal instalados no quarto frontal". Na conclusão do laudo, o expert detalhou que as patologias se caracterizam pela "insuficiência de compactação no aterro realizado, que resultou em recalques diferenciais de contrapiso e muro, fissuras e trincas distribuídas no muro posterior e parede da cozinha, que resultam em infiltrações pontuais, falha na instalação da guarnição/alizar da porta do banheiro social, falhas na instalação das portas da cozinha e sala, falha geométrica em parede, e aberturas sem vedação junto à divisa do imóvel". Relevante, ainda, a resposta ao quarto quesito da ré, na qual o perito afirmou que "todos os danos apontados neste laudo decorrem de falhas construtivas", esclarecendo que "aqueles que porventura se originaram da ausência de manutenção e/ou mau uso foram desconsiderados". Idêntica conclusão consta da resposta ao décimo terceiro quesito. A ré, por sua vez, manifestou-se no seq. 101.1 declarando concordância integral com o laudo, sem apontar pendências, questionamentos ou divergências. Não produziu, portanto, qualquer contraprova apta a infirmar a origem construtiva das patologias, tampouco demonstrou a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiro, únicas excludentes admitidas pelo art. 14, § 3º, do CDC. O termo de entrega técnica e o checklist do seq. 25.12 não socorrem a requerida. Tais documentos comprovam a entrega formal do imóvel, mas não podem ser interpretados como quitação ou renúncia relativamente a vícios que se manifestaram progressivamente ou cuja identificação exigia conhecimento técnico especializado. A aceitação da obra não exonera o construtor da responsabilidade pela solidez e segurança do trabalho, nem tampouco pelos vícios de qualidade que o tornem impróprio ou lhe diminuam o valor, nos termos dos arts. 618 do Código Civil e 20 do CDC. Impõe-se, assim, o reconhecimento da falha na prestação do serviço e do consequente dever de indenizar. 2.4 Quantificação dos danos materiais decorrentes dos vícios Reconhecida a existência dos vícios, cabe fixar a extensão do ressarcimento. O perito judicial elaborou estimativa orçamentária com base na tabela SINAPI — Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, apurando o montante de R$ 7.222,83 (sete mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos) para a execução da manutenção corretiva definitiva de todas as patologias identificadas, conforme resposta ao décimo segundo quesito da ré e item 7 da conclusão do laudo. Adoto esse valor, e não o montante de R$ 7.450,00 constante dos orçamentos unilaterais do seq. 1.15, porque a estimativa pericial foi elaborada por auxiliar do juízo, com base em tabela oficial de referência, sob o crivo do contraditório, e alcança a integralidade dos vícios efetivamente comprovados. Não prospera a tese defensiva de que a indenização dependeria da comprovação de desembolso efetivo. Tratando-se de reparação de vício do serviço, a indenização corresponde ao custo necessário à restauração do bem ao estado em que deveria ter sido entregue, quantificável por perícia, na forma dos arts. 402 e 947 do Código Civil. Exigir o prévio dispêndio significaria transferir ao consumidor lesado o ônus financeiro de antecipar aquilo que o fornecedor deveria ter executado corretamente. Por outro lado, também não merece acolhimento a pretensão deduzida pelos autores em alegações finais, no sentido de que a estimativa pericial constituiria mero piso indenizatório, a ser acrescido dos custos de escavação e impermeabilização da face enterrada do muro de arrimo, de implantação de sistema de drenagem, de correção da sobreocupação dos conduítes elétricos e de reconstrução dos muros de divisa. Tais itens não foram computados pelo perito precisamente porque os vícios correspondentes não restaram comprovados. Quanto ao muro de arrimo, o expert consignou que não foram observados “quaisquer indícios, manchas, eflorescências, umidade persistente ou marcas típicas de infiltração por percolação na face posterior do muro, elementos estes que, se presentes, indicariam falha ou ineficiência do sistema de impermeabilização adotado”. É certo que, em audiência, o perito admitiu não ter realizado teste hídrico e reconheceu que a presença de aditivo impermeabilizante na argamassa não seria identificável pela tonalidade ou textura. Contudo, a ausência de constatação positiva do vício não autoriza presumi-lo em desfavor da ré: o ônus de demonstrar a existência do defeito era dos autores, conforme expressamente definido no saneamento, e dele não se desincumbiram. Some-se que o laudo particular do seq. 1.5 também ressalvou não ser possível determinar se houve emprego de aditivo impermeabilizante. Quanto aos muros de divisa, o perito esclareceu, na complementação do seq. 106.1, que a espessura nominal de 15 centímetros indicada em projeto traduz convenção técnica relativa ao método construtivo — lajotas assentadas na posição vertical, acrescidas de chapisco, emboço e reboco —, e não exigência dimensional rígida, concluindo pela inexistência de vício construtivo ou desconformidade técnica relevante. Registrou, ademais, que a existência do vão entre os muros não causa problema algum, residindo a patologia exclusivamente na falta de vedação — item este que, por sua vez, foi devidamente contemplado no orçamento pericial, mediante aplicação de rufo e impermeabilização localizada. Quanto à sobreocupação dos conduítes elétricos, o perito esclareceu em audiência que a informação constante do laudo derivou de relato dos proprietários, sem aferição in loco, afirmando não saber “com certeza se há ou não há” o excesso. Não há, pois, prova da desconformidade. A circunstância de a ré, no seq. 113.1, haver mencionado o ponto ao rebater a impugnação dos autores não converte em fato incontroverso aquilo que a própria prova técnica não confirmou, mormente porque a manifestação foi produzida antes dos esclarecimentos prestados em audiência. Fixo, portanto, a indenização por danos materiais decorrentes dos vícios construtivos em R$ 7.222,83. 2.5 Atraso na conclusão da obra A pretensão relativa ao atraso não merece acolhimento. Em resposta ao sexto quesito da ré, o perito judicial computou o prazo contratual a partir da data de assinatura do contrato de construção (15 de março de 2023), somando-lhe 30 dias para o início da obra, 210 dias de execução e 60 dias de tolerância, para concluir que a data-limite de entrega seria 15 de janeiro de 2024 — ressalvando, expressamente, "salvo melhor juízo". A partir dessa premissa, os autores sustentaram em alegações finais a existência de atraso de aproximadamente 97 dias corridos. Ocorre que a premissa adotada não encontra respaldo no texto do contrato. A Cláusula Segunda, parágrafo primeiro, do Contrato de Prestação de Serviços de Construção Imobiliária nº 07442023-B (seq. 1.8) dispõe: O prazo estabelecido para o início da construção da residência com 50,00m², acima mencionado é de 30 (trinta) dias após a CONTRATANTE assinar o contrato de financiamento habitacional junto ao banco Caixa Econômica Federal, com término e conclusão da construção previsto no prazo de 210 (duzentos e dez) dias. O parágrafo segundo da mesma cláusula, por sua vez, estabelece tolerância de até 60 (sessenta) dias úteis, e não corridos. O termo inicial do prazo, portanto, não é a data de celebração do contrato de construção, mas a data de assinatura do contrato de financiamento habitacional perante a Caixa Econômica Federal. E essa data não foi trazida aos autos. A prova do termo inicial competia aos autores, tanto por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), quanto porque assim expressamente deliberei na decisão de saneamento, ao indeferir a inversão do ônus da prova e atribuir-lhes o encargo de comprovar os pontos controvertidos — entre os quais o atraso na conclusão das obras. Não se ignora que a ré tampouco produziu contagem alternativa. Ocorre que a ela não incumbia fazê-lo: não se pode exigir da parte requerida a demonstração de fato negativo, quando a parte autora sequer estabeleceu a base cronológica sobre a qual a mora seria aferida. Os elementos documentais existentes, aliás, militam em sentido contrário à tese autoral. A certidão de construção do seq. 25.5 registra que o Alvará de Construção nº 500/2023 foi expedido apenas em 20 de junho de 2023, e o Habite-se nº 234/2024 (seq. 25.6) consigna que a obra "foi concluída em 15/04/2024". Computados 30 dias para o início, 210 dias de execução e 60 dias úteis de tolerância a partir de qualquer data de formalização do financiamento posterior à assinatura do contrato, a conclusão verificada em abril de 2024 situa-se dentro da janela contratualmente ajustada. Não há, pois, prova da mora da requerida, o que afasta a incidência dos arts. 389, 395 e 397 do Código Civil. 2.6 Aluguel A improcedência do pedido de ressarcimento do aluguel decorre, em primeiro lugar, do que foi exposto no tópico anterior: inexistindo mora da ré, não há nexo de causalidade entre a conduta imputada e a despesa alegada. Ainda que assim não fosse, o pedido não subsistiria. O recibo do seq. 1.13, no valor de R$ 1.180,00, foi emitido em 10 de julho de 2024, ou seja, quase três meses após a conclusão da obra (15 de abril de 2024), após a entrega das chaves (21 de abril de 2024, segundo relato prestado ao perito) e após a expedição do habite-se (25 de abril de 2024). O documento não indica mês de competência diverso, e os autores, embora tenham antecipado a objeção em alegações finais, nenhuma prova produziram nesse sentido. Mais do que isso: na petição inicial, protocolizada em 9 de agosto de 2024, os autores declararam residir na Rua Thereza Bertolini, nº 3815 — exatamente o endereço do imóvel locado descrito no recibo. Vale dizer, permaneciam na residência alugada quase quatro meses após a conclusão da obra, por razões que não guardam relação com qualquer conduta da requerida. Rejeito, pois, a pretensão. 2.7 Da cobrança da correspondente imobiliária O recibo do seq. 1.14, no valor de R$ 700,00, foi emitido em 6 de setembro de 2023 pela empresa Correspondente Central — pessoa jurídica estranha à lide —, e tem por objeto o "pagamento Assessoria Correspondente Imobiliário — Serviço de Despachante (Averbações, ITBI, Certidões, Protocolo, acompanhamento e retirada Registro de Imóveis)". Três circunstâncias afastam o dever de ressarcimento. Primeira: o valor não foi pago à ré, mas a terceiro, em contraprestação a serviços efetivamente prestados aos próprios autores. Não há notícia de que os serviços não tenham sido executados, nem de que tenham sido cobrados em duplicidade. Segunda: as despesas relacionadas no recibo — ITBI, certidões, averbações e registro — constituem encargo legal do adquirente, na forma do art. 490 do Código Civil, e assim foram expressamente previstas no Anexo I do primeiro aditivo contratual (seq. 1.10), que discrimina a relação de taxas, emolumentos e impostos a cargo dos contratantes. Terceira: as próprias alegações finais dos autores revelam que o autor teve prévia ciência da cobrança e a ela anuiu, tendo solicitado o repasse, à correspondente, de crédito que mantinha perante a requerida, comprometendo-se a complementar eventual diferença. Ainda que se reconheça alguma deficiência na organização e na comunicação dos custos da operação, dela não decorreu prejuízo patrimonial indenizável, pois o desembolso correspondeu a serviço prestado e a encargo que, de todo modo, competiria aos adquirentes. Rejeito o pedido. 2.8 Demais cobranças e da informação sobre a fossa séptica As alegações relativas às cobranças de "documentação", de "valores do imóvel" e de IPTU, bem como ao descumprimento do limite mensal de parcela de R$ 1.200,00, foram deduzidas de forma genérica, sem individualização de valores, datas, beneficiários ou comprovantes de pagamento. Não há, nos autos, elemento algum que permita aferir sua existência ou seu montante, o que inviabiliza qualquer condenação. Especificamente quanto ao IPTU, o tributo é devido por quem detém a posse ou a propriedade do imóvel, na forma do art. 34 do Código Tributário Nacional, havendo previsão contratual expressa nesse sentido. Não há irregularidade na exigência. No que toca à fossa séptica, o perito esclareceu que "não há impedimento para a utilização de fossas sépticas quando inexistente a rede de esgotamento sanitário", de modo que a solução adotada não configura vício construtivo. A controvérsia restringe-se, pois, ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC. Ocorre que, mesmo que se admitisse deficiência informacional nesse ponto — questão que os autores não lograram esclarecer, pois sequer os projetos aprovados foram juntados aos autos, conforme registrou o perito ao responder aos quesitos 8 e 15 da ré —, dela não resultou qualquer prejuízo patrimonial quantificado, tampouco lesão que extrapole o âmbito contratual. Veja-se que a existência de rede de esgotamento sanitário é questão que extrapola o alcance da atuação da construtora, dizendo respeito à infraestrutura sanitária municipal. Ademais, não são poucos os bairros de Umuarama que ainda não contam com rede de esgoto, sendo a situação comum. De resto, ainda que o acesso a rede de esgotamento sanitário seja inquestionavelmente melhor, a utilização de fossas sépticas constitui mecanismo de destinação de resíduos amplamente adotado e que não traz prejuízos ou danos, gerando, no máximo, custos periódicos com limpeza e esvaziamento. Rejeito os pedidos. 2.9 Dano moral Resta examinar a pretensão de compensação por danos extrapatrimoniais, deduzida no montante de R$ 20.000,00 para cada autor. É consolidado o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, ainda que gere frustração e aborrecimento, não enseja, por si só, reparação por dano moral. Exige-se que a conduta do fornecedor produza lesão a direito de personalidade — à honra, à imagem, à integridade psíquica, à dignidade —, de modo a extrapolar o dissabor ordinário inerente às relações negociais. No caso, o conjunto probatório não autoriza esse reconhecimento. A prova técnica classificou as patologias identificadas como de "grau de severidade baixo ou mediano", consignando expressamente que "as patologias observadas são de caráter estritamente estético e funcional, e não resultam em quaisquer riscos estruturais nas condições observadas". Ao responder ao segundo e ao terceiro quesitos da ré, o perito afirmou que os vícios não comprometem a estrutura, a segurança, a salubridade ou a habitabilidade do imóvel, possuindo "caráter exclusivamente estético e funcional". Registrou, ainda, que não há recomendação de urgência para a execução das obras de reforma e que a manutenção corretiva demandará cerca de três semanas. O custo dos reparos — R$ 7.222,83 — corresponde a aproximadamente 5% do preço global do contrato de construção (R$ 143.180,00), proporção incompatível com a alegação de frustração substancial da legítima expectativa depositada no negócio. Não se desconhece que o perito consignou haver "redução da capacidade de utilização" do imóvel. Tal circunstância, contudo, foi por ele mesmo qualificada como não impeditiva do uso, e encontra integral reparação na condenação pecuniária ora imposta, destinada a restabelecer as condições de plena funcionalidade da edificação. Tampouco subsiste o principal fator de agravamento invocado pelos autores em alegações finais — o atraso na entrega —, pela razão exposta no item 2.5 desta sentença. Quanto às restrições à fiscalização da obra, o tema merece exame específico, por constituir o elemento mais consistente da narrativa autoral. As mensagens do seq. 1.25 demonstram que o autor solicitou reiteradamente a chave do imóvel, que o preposto da ré recusou a entrega fora do horário de expediente sob a justificativa da guarda de materiais e que, nesse contexto, houve referência ao risco de desaparecimento de objetos, interpretada pelo autor como insinuação ofensiva. O episódio revela evidente atrito na execução do contrato e conduta pouco cooperativa por parte da requerida, que tinha o dever anexo de viabilizar a fiscalização assegurada na cláusula 11, § 1º, do ajuste. Não configura, todavia, ofensa a direito de personalidade apta a render ensejo à compensação pecuniária. E isso por três razões. Primeiro, porque a fiscalização não restou efetivamente inviabilizada: os próprios autos revelam que o autor acompanhou a obra, registrou fotografias, formulou questionamentos e obteve, em diversas oportunidades, a correção de serviços — tanto que a inicial atribui a essa diligência a contenção de falhas ainda maiores. Segundo, porque as mensagens revelam divergência sobre o horário e as condições de acesso ao canteiro de obras, matéria situada no plano da execução contratual, e não conduta dirigida a humilhar, expor ou constranger o consumidor. Terceiro, porque nenhuma prova oral foi produzida a respeito. As testemunhas arroladas pelos autores não foram localizadas e o depoimento pessoal do preposto não foi deferido, de modo que o contexto, o tom e a repercussão subjetiva do episódio permaneceram sem elucidação. Em suma: houve inadimplemento contratual de natureza qualitativa, integralmente reparável pela via patrimonial, sem que se tenha demonstrado lesão a direito de personalidade dos autores. Impõe-se, assim, a rejeição do pedido de compensação por danos morais. 2.10 Danos futuros Os autores requereram o resguardo do direito à reparação de eventuais danos futuros ou vícios ocultos que venham a se manifestar. O pedido não pode ser acolhido nos termos em que formulado. O art. 492, parágrafo único, do CPC exige que a decisão seja certa, ainda que resolva relação jurídica condicional, sendo vedado o provimento genérico e condicionado a evento futuro e incerto, cuja própria ocorrência é hipotética. Consigno, todavia, que a rejeição deste capítulo não implica qualquer restrição aos direitos dos autores. As garantias legais previstas no art. 618 do Código Civil e no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor subsistem independentemente de declaração judicial, podendo ser exercidas em ação própria caso venham a se manifestar vícios distintos dos apurados nestes autos. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para o fim de: a) condenar a parte ré a pagar aos autores (solidariamente) indenização por danos materiais no valor de R$ 7.222,83 (sete mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde 7 de novembro de 2025 (data de apresentação do laudo pericial, na qual elaborada a estimativa orçamentária) e acrescido de juros de mora pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA desde a data da citação e até a data do laudo, após o que haverá a incidência de correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic; b) rejeitar os pedidos de indenização por danos materiais relativos ao aluguel (R$ 1.180,00) e à assessoria de correspondente imobiliária (R$ 700,00), compensação por danos morais e resguardo de danos futuros, ressalvado o exercício das garantias legais dos arts. 618 do Código Civil e 27 do Código de Defesa do Consumidor em ação própria. Considerando que os autores decaíram da maior parte de suas pretensões, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais — nestas incluídos os honorários periciais — na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) a cargo dos autores e 15% (quinze por cento) a cargo da parte ré, na forma do art. 86 do CPC. Arbitro os honorários advocatícios devidos pela parte ré ao procurador dos autores em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação e os honorários devidos pelos autores aos procuradores da parte ré em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente à parcela em que sucumbiram (R$ 42.107,17), tudo na forma do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação, nos termos do § 14 do mesmo dispositivo. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas aos autores pelo prazo e nas condições do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Quanto aos honorários periciais, observe-se o disposto no item 4.1.3 da decisão de saneamento do seq. 39.1: a parcela de 15% incumbe à parte ré e a parcela de 85%, atribuída aos autores, fica a cargo do ESTADO DO PARANÁ, limitada a R$ 1.850,00, na forma do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ. P. R. I. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito