Detalhe do processo

0010407-09.2026.5.15.0003

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010407-09.2026.5.15.0003 AUTOR: LUIZ GUSTAVO SANTOS SANTANA RÉU: GPK BRASIL PLASTICOS E PAPEIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d79f486 proferido nos autos. DESPACHO Determinada a realização de perícia médica e nomeio para a realização dos trabalhos, o perito Dr. Azis Arruda Chagury. A perícia médica será realizada no dia 05/10/2026 às 13:40, no consultório do(a) perito(a), cujo endereço é Rua Messias Pereira de Paula, 148, Eltonville, Sorocaba, SP. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 10 dias. Atentem as partes, advogados e perito que toda comunicação será feita via Sistema PJE. DETERMINAÇÕES: A RECLAMADA deverá anexar aos autos até o dia da perícia: PPRA – do setor do reclamante (últimos 2 anos) + Documentação de Entrega de EPI’S + Análise Ergonômica ou Laudo Ergonômico + PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) + Resumo dos Afastamentos pela Previdência Social com datas + Prontuário Médico. O(A) RECLAMANTE deverá apresentar no dia da perícia: Carteira de Trabalho (todas) + CNIS/Infben – Cadastro nacional de informações sociais (solicitar no INSS) + CNH (original) + cópia do prontuário médico que o acompanha + exames médicos recentes + informação digitalizada ou do próprio punho das principais atividades laborais realizadas. As partes responsabilizam-se pelas comunicações aos seus assistentes técnicos, sendo que os respectivos pareceres deverão ser apresentados, via sistema Pje, sob pena de preclusão, no mesmo prazo estabelecido para entrega do laudo. O(a) reclamante fica autorizado(a) a participar da vistoria. Caso seja necessária a vistoria ambiental, as partes deverão indicar o local de realização da vistoria por ocasião da apresentação dos seus quesitos. Na hipótese de divergência a respeito do local de realização da vistoria, caberá ao(à) perito(a), justificadamente, determiná-lo. Apenas em caso de posterior agendamento de vistoria ambiental, o perito médico deverá informar nos autos a data, o horário e o local de realização de perícia, observando antecedência mínima de cinco dias e utilizando o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”, da qual as partes serão notificadas pela Secretaria da Vara, consignando-se que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE. O(A) sr.(ª) Perito(a) médico(a) deverá se manifestar, expressamente, acerca da existência ou não de doença/acidente, se essa doença/acidente tem nexo de causalidade ou concausalidade com o labor efetuado na reclamada, se essa doença/acidente causou incapacidade para o trabalho ao(à) reclamante, se essa incapacidade é total ou parcial, se é permanente ou temporária e, se houver incapacidade total, qual é o percentual de incapacidade conforme tabela da SUSEP. PRAZOS: O perito deverá apresentar o laudo até o dia 09/12/2026, sob pena de destituição. As partes poderão se manifestar a respeito do laudo pericial até o dia 25/01/2027, sob pena de preclusão. Demandados esclarecimentos e/ou apresentados, pelas partes, quesitos suplementares, deverá o(a) perito(a), entregar o seu laudo suplementar, com os devidos esclarecimentos, sob pena de destituição, até o dia 11/02/2027. As partes poderão se manifestar a respeito do laudo pericial suplementar e/ou dos esclarecimentos do(a) perito(a) até o dia 25/02/2027, sob pena de preclusão. Todos os prazos acima correrão independentemente de nova intimação, sob as penas já cominadas. No caso do término dos prazos supra-assinados recair em dia feriado, ou sem expediente forense, fica o respectivo vencimento prorrogado até o próximo dia útil subsequente. HONORÁRIOS PRÉVIOS: Sugere-se à(s) reclamada(s) o depósito do valor de um salário mínimo, a título de honorários periciais prévios. O respectivo valor será liberado ao perito após o cumprimento dos prazos a ele assinados. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Considerando que o feito tramita na modalidade “Juízo 100% digital”, designo audiência telepresencial (por videoconferência) de INSTRUÇÃO para o dia 30/03/2027 às 10:15, na qual as partes poderão produzir as provas orais inerentes, inclusive a colheita de depoimento pessoal e testemunhal. A ausência injustificada acarretará as consequências previstas na Súmula 74 do E. Tribunal Superior do Trabalho. As testemunhas comparecerão independente de intimação, sob pena de preclusão, devendo portar documento de identidade e CTPS. Sendo necessária a intimação de testemunhas, quer para o rito ordinário, quer para o rito sumaríssimo, deverão os senhores advogados procederem na forma do artigo 455, do CPC. Inobservadas as disposições acima restará preclusa a oportunidade de oitiva das testemunhas ausentes. O link de acesso, através da plataforma Zoom, será: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84447291437?pwd=RXRkY2JWZFBtem5XQThaTEUwNkJlUT09 ID da reunião: 844 4729 1437 Senha de acesso: 179575 Intimem-se as partes, através de seus patronos e o perito. SOROCABA/SP, 20 de agosto de 2026 PAULO EDUARDO BELLOTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUSTAVO SANTOS SANTANA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GPK BRASIL PLASTICOS E PAPEIS EIRELI

Autor LUIZ GUSTAVO SANTOS SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO MORAIS LOPES

OAB: 198794/SP

ANTONIO APARECIDO SOARES JUNIOR

OAB: 309144/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010407-09.2026.5.15.0003 AUTOR: LUIZ GUSTAVO SANTOS SANTANA RÉU: GPK BRASIL PLASTICOS E PAPEIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d79f486 proferido nos autos. DESPACHO Determinada a realização de perícia médica e nomeio para a realização dos trabalhos, o perito Dr. Azis Arruda Chagury. A perícia médica será realizada no dia 05/10/2026 às 13:40, no consultório do(a) perito(a), cujo endereço é Rua Messias Pereira de Paula, 148, Eltonville, Sorocaba, SP. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 10 dias. Atentem as partes, advogados e perito que toda comunicação será feita via Sistema PJE. DETERMINAÇÕES: A RECLAMADA deverá anexar aos autos até o dia da perícia: PPRA – do setor do reclamante (últimos 2 anos) + Documentação de Entrega de EPI’S + Análise Ergonômica ou Laudo Ergonômico + PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) + Resumo dos Afastamentos pela Previdência Social com datas + Prontuário Médico. O(A) RECLAMANTE deverá apresentar no dia da perícia: Carteira de Trabalho (todas) + CNIS/Infben – Cadastro nacional de informações sociais (solicitar no INSS) + CNH (original) + cópia do prontuário médico que o acompanha + exames médicos recentes + informação digitalizada ou do próprio punho das principais atividades laborais realizadas. As partes responsabilizam-se pelas comunicações aos seus assistentes técnicos, sendo que os respectivos pareceres deverão ser apresentados, via sistema Pje, sob pena de preclusão, no mesmo prazo estabelecido para entrega do laudo. O(a) reclamante fica autorizado(a) a participar da vistoria. Caso seja necessária a vistoria ambiental, as partes deverão indicar o local de realização da vistoria por ocasião da apresentação dos seus quesitos. Na hipótese de divergência a respeito do local de realização da vistoria, caberá ao(à) perito(a), justificadamente, determiná-lo. Apenas em caso de posterior agendamento de vistoria ambiental, o perito médico deverá informar nos autos a data, o horário e o local de realização de perícia, observando antecedência mínima de cinco dias e utilizando o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”, da qual as partes serão notificadas pela Secretaria da Vara, consignando-se que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE. O(A) sr.(ª) Perito(a) médico(a) deverá se manifestar, expressamente, acerca da existência ou não de doença/acidente, se essa doença/acidente tem nexo de causalidade ou concausalidade com o labor efetuado na reclamada, se essa doença/acidente causou incapacidade para o trabalho ao(à) reclamante, se essa incapacidade é total ou parcial, se é permanente ou temporária e, se houver incapacidade total, qual é o percentual de incapacidade conforme tabela da SUSEP. PRAZOS: O perito deverá apresentar o laudo até o dia 09/12/2026, sob pena de destituição. As partes poderão se manifestar a respeito do laudo pericial até o dia 25/01/2027, sob pena de preclusão. Demandados esclarecimentos e/ou apresentados, pelas partes, quesitos suplementares, deverá o(a) perito(a), entregar o seu laudo suplementar, com os devidos esclarecimentos, sob pena de destituição, até o dia 11/02/2027. As partes poderão se manifestar a respeito do laudo pericial suplementar e/ou dos esclarecimentos do(a) perito(a) até o dia 25/02/2027, sob pena de preclusão. Todos os prazos acima correrão independentemente de nova intimação, sob as penas já cominadas. No caso do término dos prazos supra-assinados recair em dia feriado, ou sem expediente forense, fica o respectivo vencimento prorrogado até o próximo dia útil subsequente. HONORÁRIOS PRÉVIOS: Sugere-se à(s) reclamada(s) o depósito do valor de um salário mínimo, a título de honorários periciais prévios. O respectivo valor será liberado ao perito após o cumprimento dos prazos a ele assinados. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Considerando que o feito tramita na modalidade “Juízo 100% digital”, designo audiência telepresencial (por videoconferência) de INSTRUÇÃO para o dia 30/03/2027 às 10:15, na qual as partes poderão produzir as provas orais inerentes, inclusive a colheita de depoimento pessoal e testemunhal. A ausência injustificada acarretará as consequências previstas na Súmula 74 do E. Tribunal Superior do Trabalho. As testemunhas comparecerão independente de intimação, sob pena de preclusão, devendo portar documento de identidade e CTPS. Sendo necessária a intimação de testemunhas, quer para o rito ordinário, quer para o rito sumaríssimo, deverão os senhores advogados procederem na forma do artigo 455, do CPC. Inobservadas as disposições acima restará preclusa a oportunidade de oitiva das testemunhas ausentes. O link de acesso, através da plataforma Zoom, será: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84447291437?pwd=RXRkY2JWZFBtem5XQThaTEUwNkJlUT09 ID da reunião: 844 4729 1437 Senha de acesso: 179575 Intimem-se as partes, através de seus patronos e o perito. SOROCABA/SP, 20 de agosto de 2026 PAULO EDUARDO BELLOTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUSTAVO SANTOS SANTANA

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010407-09.2026.5.15.0003 AUTOR: LUIZ GUSTAVO SANTOS SANTANA RÉU: GPK BRASIL PLASTICOS E PAPEIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d79f486 proferido nos autos. DESPACHO Determinada a realização de perícia médica e nomeio para a realização dos trabalhos, o perito Dr. Azis Arruda Chagury. A perícia médica será realizada no dia 05/10/2026 às 13:40, no consultório do(a) perito(a), cujo endereço é Rua Messias Pereira de Paula, 148, Eltonville, Sorocaba, SP. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 10 dias. Atentem as partes, advogados e perito que toda comunicação será feita via Sistema PJE. DETERMINAÇÕES: A RECLAMADA deverá anexar aos autos até o dia da perícia: PPRA – do setor do reclamante (últimos 2 anos) + Documentação de Entrega de EPI’S + Análise Ergonômica ou Laudo Ergonômico + PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) + Resumo dos Afastamentos pela Previdência Social com datas + Prontuário Médico. O(A) RECLAMANTE deverá apresentar no dia da perícia: Carteira de Trabalho (todas) + CNIS/Infben – Cadastro nacional de informações sociais (solicitar no INSS) + CNH (original) + cópia do prontuário médico que o acompanha + exames médicos recentes + informação digitalizada ou do próprio punho das principais atividades laborais realizadas. As partes responsabilizam-se pelas comunicações aos seus assistentes técnicos, sendo que os respectivos pareceres deverão ser apresentados, via sistema Pje, sob pena de preclusão, no mesmo prazo estabelecido para entrega do laudo. O(a) reclamante fica autorizado(a) a participar da vistoria. Caso seja necessária a vistoria ambiental, as partes deverão indicar o local de realização da vistoria por ocasião da apresentação dos seus quesitos. Na hipótese de divergência a respeito do local de realização da vistoria, caberá ao(à) perito(a), justificadamente, determiná-lo. Apenas em caso de posterior agendamento de vistoria ambiental, o perito médico deverá informar nos autos a data, o horário e o local de realização de perícia, observando antecedência mínima de cinco dias e utilizando o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”, da qual as partes serão notificadas pela Secretaria da Vara, consignando-se que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE. O(A) sr.(ª) Perito(a) médico(a) deverá se manifestar, expressamente, acerca da existência ou não de doença/acidente, se essa doença/acidente tem nexo de causalidade ou concausalidade com o labor efetuado na reclamada, se essa doença/acidente causou incapacidade para o trabalho ao(à) reclamante, se essa incapacidade é total ou parcial, se é permanente ou temporária e, se houver incapacidade total, qual é o percentual de incapacidade conforme tabela da SUSEP. PRAZOS: O perito deverá apresentar o laudo até o dia 09/12/2026, sob pena de destituição. As partes poderão se manifestar a respeito do laudo pericial até o dia 25/01/2027, sob pena de preclusão. Demandados esclarecimentos e/ou apresentados, pelas partes, quesitos suplementares, deverá o(a) perito(a), entregar o seu laudo suplementar, com os devidos esclarecimentos, sob pena de destituição, até o dia 11/02/2027. As partes poderão se manifestar a respeito do laudo pericial suplementar e/ou dos esclarecimentos do(a) perito(a) até o dia 25/02/2027, sob pena de preclusão. Todos os prazos acima correrão independentemente de nova intimação, sob as penas já cominadas. No caso do término dos prazos supra-assinados recair em dia feriado, ou sem expediente forense, fica o respectivo vencimento prorrogado até o próximo dia útil subsequente. HONORÁRIOS PRÉVIOS: Sugere-se à(s) reclamada(s) o depósito do valor de um salário mínimo, a título de honorários periciais prévios. O respectivo valor será liberado ao perito após o cumprimento dos prazos a ele assinados. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Considerando que o feito tramita na modalidade “Juízo 100% digital”, designo audiência telepresencial (por videoconferência) de INSTRUÇÃO para o dia 30/03/2027 às 10:15, na qual as partes poderão produzir as provas orais inerentes, inclusive a colheita de depoimento pessoal e testemunhal. A ausência injustificada acarretará as consequências previstas na Súmula 74 do E. Tribunal Superior do Trabalho. As testemunhas comparecerão independente de intimação, sob pena de preclusão, devendo portar documento de identidade e CTPS. Sendo necessária a intimação de testemunhas, quer para o rito ordinário, quer para o rito sumaríssimo, deverão os senhores advogados procederem na forma do artigo 455, do CPC. Inobservadas as disposições acima restará preclusa a oportunidade de oitiva das testemunhas ausentes. O link de acesso, através da plataforma Zoom, será: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84447291437?pwd=RXRkY2JWZFBtem5XQThaTEUwNkJlUT09 ID da reunião: 844 4729 1437 Senha de acesso: 179575 Intimem-se as partes, através de seus patronos e o perito. SOROCABA/SP, 20 de agosto de 2026 PAULO EDUARDO BELLOTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GPK BRASIL PLASTICOS E PAPEIS EIRELI

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010407-09.2026.5.15.0003 AUTOR: LUIZ GUSTAVO SANTOS SANTANA RÉU: GPK BRASIL PLASTICOS E PAPEIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3371b2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ GUSTAVO SANTOS SANTANA em face de GPK BRASIL PLASTICOS E PAPEIS EIRELI (ID. 4556163, fls. 2 do PDF), postulando reparações por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho sofrido em 17/11/2020. A reclamada apresentou contestação (ID. 29bf934, fls. 59 do PDF), suscitando prejudicial de mérito de prescrição bienal e quinquenal. Argumenta que o contrato de trabalho vigeu de 04/03/2019 a 14/06/2022 e a demanda foi ajuizada apenas em 19/02/2026, decorrido o prazo prescricional contado do desligamento e da data da lesão. O reclamante apresentou réplica (ID. 258cdbb, fls. 111 do PDF), pugnando pelo afastamento da prescrição com fundamento na teoria da actio nata, ao argumento de que o termo inicial depende do conhecimento inequívoco da real extensão da incapacidade laboral, o que demanda a realização de perícia médica judicial. Na audiência inicial (ID. 3352892, fls. 109 do PDF), os autos vieram conclusos para apreciação da matéria prejudicial. Da prejudicial de prescrição bienal e quinquenal A reclamada sustenta a ocorrência de prescrição bienal e quinquenal, sob a alegação de que a dispensa ocorreu em 14/06/2022 e a presente ação foi distribuída somente em 19/02/2026, pretendendo reparações ligadas ao acidente verificado em 17/11/2020. Nas pretensões de indenização por danos materiais e morais fundadas em acidente de trabalho ou doença ocupacional, a fixação do marco prescricional não se submete de forma automática à data do evento danoso nem à simples data do término do contrato de trabalho. Aplica-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional começa a fluir apenas quando o trabalhador toma ciência inequívoca da consolidação da lesão e da real extensão de sua incapacidade laboral, conforme diretriz da Súmula 278 do STJ e Súm. 230 do STF. Nesse contexto, a alta médica previdenciária ou o mero retorno ao serviço não revelam, por si sós, a consolidação definitiva do dano funcional, em especial quando remanescem limitações motoras nos membros superiores, cuja irreversibilidade e eventual percentual de depreciação da capacidade de trabalho dependem de apuração técnica conclusiva. Sobre a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento vinculante sobre o termo inicial do prazo prescricional no seguinte sentido (Tema 183): "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão." No caso vertente, o autor alega que acidente de trabalho provocou lesões nos dedos da mão direita. Diante do pleito de pensão mensal por redução permanente da capacidade laborativa, a efetiva extensão da incapacidade e a consolidação das sequelas demandam a realização de exame pericial especializado no âmbito judicial. Assim, não demonstrada a ciência inequívoca da consolidação da lesão em sua integral extensão em momento anterior à propositura da demanda, afasta-se a pretensão de pronúncia da prescrição bienal e quinquenal. Diante do exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal arguida por GPK BRASIL PLASTICOS E PAPEIS EIRELI. Para a apuração da existência, extensão e consolidação das alegadas sequelas funcionais no reclamante designe-se perícia médica com a respectiva data de audiência de instrução processual, da qual as partes serão intimadas pelo Diário Eletrônico. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 04 de agosto de 2026 PAULO EDUARDO BELLOTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GPK BRASIL PLASTICOS E PAPEIS EIRELI

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010407-09.2026.5.15.0003 AUTOR: LUIZ GUSTAVO SANTOS SANTANA RÉU: GPK BRASIL PLASTICOS E PAPEIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3371b2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ GUSTAVO SANTOS SANTANA em face de GPK BRASIL PLASTICOS E PAPEIS EIRELI (ID. 4556163, fls. 2 do PDF), postulando reparações por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho sofrido em 17/11/2020. A reclamada apresentou contestação (ID. 29bf934, fls. 59 do PDF), suscitando prejudicial de mérito de prescrição bienal e quinquenal. Argumenta que o contrato de trabalho vigeu de 04/03/2019 a 14/06/2022 e a demanda foi ajuizada apenas em 19/02/2026, decorrido o prazo prescricional contado do desligamento e da data da lesão. O reclamante apresentou réplica (ID. 258cdbb, fls. 111 do PDF), pugnando pelo afastamento da prescrição com fundamento na teoria da actio nata, ao argumento de que o termo inicial depende do conhecimento inequívoco da real extensão da incapacidade laboral, o que demanda a realização de perícia médica judicial. Na audiência inicial (ID. 3352892, fls. 109 do PDF), os autos vieram conclusos para apreciação da matéria prejudicial. Da prejudicial de prescrição bienal e quinquenal A reclamada sustenta a ocorrência de prescrição bienal e quinquenal, sob a alegação de que a dispensa ocorreu em 14/06/2022 e a presente ação foi distribuída somente em 19/02/2026, pretendendo reparações ligadas ao acidente verificado em 17/11/2020. Nas pretensões de indenização por danos materiais e morais fundadas em acidente de trabalho ou doença ocupacional, a fixação do marco prescricional não se submete de forma automática à data do evento danoso nem à simples data do término do contrato de trabalho. Aplica-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional começa a fluir apenas quando o trabalhador toma ciência inequívoca da consolidação da lesão e da real extensão de sua incapacidade laboral, conforme diretriz da Súmula 278 do STJ e Súm. 230 do STF. Nesse contexto, a alta médica previdenciária ou o mero retorno ao serviço não revelam, por si sós, a consolidação definitiva do dano funcional, em especial quando remanescem limitações motoras nos membros superiores, cuja irreversibilidade e eventual percentual de depreciação da capacidade de trabalho dependem de apuração técnica conclusiva. Sobre a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento vinculante sobre o termo inicial do prazo prescricional no seguinte sentido (Tema 183): "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão." No caso vertente, o autor alega que acidente de trabalho provocou lesões nos dedos da mão direita. Diante do pleito de pensão mensal por redução permanente da capacidade laborativa, a efetiva extensão da incapacidade e a consolidação das sequelas demandam a realização de exame pericial especializado no âmbito judicial. Assim, não demonstrada a ciência inequívoca da consolidação da lesão em sua integral extensão em momento anterior à propositura da demanda, afasta-se a pretensão de pronúncia da prescrição bienal e quinquenal. Diante do exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal arguida por GPK BRASIL PLASTICOS E PAPEIS EIRELI. Para a apuração da existência, extensão e consolidação das alegadas sequelas funcionais no reclamante designe-se perícia médica com a respectiva data de audiência de instrução processual, da qual as partes serão intimadas pelo Diário Eletrônico. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 04 de agosto de 2026 PAULO EDUARDO BELLOTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUSTAVO SANTOS SANTANA