0010406-51.2020.5.15.0062
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010406-51.2020.5.15.0062 AUTOR: DENILSON CANDIDO DE OLIVEIRA RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09a6383 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS DECISÃO O autor concorda com o laudo contábil. Não tendo a reclamada se manifestado sobre o laudo pericial, está preclusa sua oportunidade de fazê-lo, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito (Id. cf349d8), cujos valores estão todos atualizados até 31/05/2026, e fixo o valor bruto devido ao exequente em R$77.081,39, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$74.000,82; b) juros – R$3.080,57. Do valor bruto devido à parte exequente, R$5.564,01, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. O executado deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte exequente, no valor de R$7.708,14. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária devida diretamente pelo empregador, no valor de R$ 13.535,94. A parte executada como substituta tributária, quando do pagamento, deverá apurar e reter o imposto de renda retido na fonte, nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, incidente sobre as parcelas tributáveis, equivalentes a 97,280436% do crédito trabalhista bruto, excluídos os juros, na forma da OJ nº 400, da SDI-1 do e TST, observados os 39 meses de apuração que, quando dos cálculos ora apreciados, gerou imposto no valor de R$0,00. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. Honorários periciais contábeis em favor do perito CAIO JULIO CESAR RODRIGUES LOPES, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$3.200,00, atualizado até 31/05/2026. Registre-se que, no entender deste Juízo, as disposições contidas na Resolução nº 247/2019 do CSJT foram elaboradas com o propósito de conciliar o impacto das despesas com honorários periciais à disponibilidade orçamentária e não de remunerar adequadamente o trabalho dos auxiliares da Justiça, razão pela qual têm aplicação restrita às hipóteses de concessão de gratuidade de justiça, não se prestando a fixar limite máximo dos honorários periciais a serem arbitrados pelo juiz, que deverá ser objeto de regramento próprio. Assim, tenho que o art. 790-B, §1º, da CLT, constitui norma de eficácia contida, pois depende de regulamentação, que defina critérios objetivos para sua implementação. Não há que se falar em compensação de débitos a teor do julgamento do RE 678360: "Julgado mérito de tema com repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 558 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, forte nas premissas adotadas pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, mantendo integralmente, no caso sub examine, o acórdão recorrido que vedou a substituição de penhora pretendida pela União. Foi fixada a seguinte tese: A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput). Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024." Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 10 de agosto de 2026. ELEN ZORAIDE MODOLO JUCA Juíza do Trabalho Titular rhcl Intimado(s) / Citado(s) - DENILSON CANDIDO DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAIO JULIO CESAR RODRIGUES LOPES
Autor DENILSON CANDIDO DE OLIVEIRA
Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ LUIZ REQUENA
OAB: 63097/SP
PAULO SERGIO CARENCI
OAB: 75224/SP
ZELIA MARIA SILVA CARVALHO
OAB: 268351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010406-51.2020.5.15.0062 AUTOR: DENILSON CANDIDO DE OLIVEIRA RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09a6383 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS DECISÃO O autor concorda com o laudo contábil. Não tendo a reclamada se manifestado sobre o laudo pericial, está preclusa sua oportunidade de fazê-lo, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito (Id. cf349d8), cujos valores estão todos atualizados até 31/05/2026, e fixo o valor bruto devido ao exequente em R$77.081,39, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$74.000,82; b) juros – R$3.080,57. Do valor bruto devido à parte exequente, R$5.564,01, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. O executado deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte exequente, no valor de R$7.708,14. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária devida diretamente pelo empregador, no valor de R$ 13.535,94. A parte executada como substituta tributária, quando do pagamento, deverá apurar e reter o imposto de renda retido na fonte, nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, incidente sobre as parcelas tributáveis, equivalentes a 97,280436% do crédito trabalhista bruto, excluídos os juros, na forma da OJ nº 400, da SDI-1 do e TST, observados os 39 meses de apuração que, quando dos cálculos ora apreciados, gerou imposto no valor de R$0,00. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. Honorários periciais contábeis em favor do perito CAIO JULIO CESAR RODRIGUES LOPES, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$3.200,00, atualizado até 31/05/2026. Registre-se que, no entender deste Juízo, as disposições contidas na Resolução nº 247/2019 do CSJT foram elaboradas com o propósito de conciliar o impacto das despesas com honorários periciais à disponibilidade orçamentária e não de remunerar adequadamente o trabalho dos auxiliares da Justiça, razão pela qual têm aplicação restrita às hipóteses de concessão de gratuidade de justiça, não se prestando a fixar limite máximo dos honorários periciais a serem arbitrados pelo juiz, que deverá ser objeto de regramento próprio. Assim, tenho que o art. 790-B, §1º, da CLT, constitui norma de eficácia contida, pois depende de regulamentação, que defina critérios objetivos para sua implementação. Não há que se falar em compensação de débitos a teor do julgamento do RE 678360: "Julgado mérito de tema com repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 558 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, forte nas premissas adotadas pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, mantendo integralmente, no caso sub examine, o acórdão recorrido que vedou a substituição de penhora pretendida pela União. Foi fixada a seguinte tese: A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput). Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024." Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 10 de agosto de 2026. ELEN ZORAIDE MODOLO JUCA Juíza do Trabalho Titular rhcl Intimado(s) / Citado(s) - DENILSON CANDIDO DE OLIVEIRA