Detalhe do processo

0010406-43.2024.5.15.0084

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA ROT 0010406-43.2024.5.15.0084 RECORRENTE: HELVES TAVARES RECORRIDO: BOSCH HOME COMFORT DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84dccf0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010406-43.2024.5.15.0084 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BOSCH HOME COMFORT DO BRASIL LTDA JULIANA PETRELLA HANSEN (SP256981) SILVIA PELLEGRINI RIBEIRO (SP230654) Recorrido: GILMARA FAIS RODRIGUES ROCHA Recorrido: Advogado(s): HELVES TAVARES ESTELA PALAZON (SP253615) RAQUEL PALAZON (SP247251) Recorrido: JOSE EDUARDO BASTOS DE ARAUJO RECURSO DE: BOSCH HOME COMFORT DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 77c6a5f; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 3f27e86). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PREVALÊNCIA DA PROVA - LAUDO PERICIAL MÉDICO Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE DO INDEVIDO DEFERIMENTO DE MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AOS ARTS. 818 DA CLT, 114, 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL, AO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E AO ART. 30 DA LEI 9.656/98 O v. acórdão fez constar o seguinte sobre os temas: "(...) Com relação à indenização por danos materiais, é importante registrar que o dano patrimonial vem a ser a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. O Código Civil estabelece no artigo 402 que o ressarcimento dos danos abrange parcelas de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar. Na apuração do que a vítima efetivamente perdeu, há os chamados danos emergentes ou danos positivos; na avaliação do que deixou de ganhar estaremos diante dos lucros cessantes ou danos negativos. O princípio da restituição integral, que norteia o sistema da responsabilidade civil, impõe que sejam considerados todos os prejuízos suportados pelo lesado para a fixação da indenização, com o objetivo de compensar financeiramente a impossibilidade de retorno ao status quo ante. No caso dos autos, apesar da perícia médica ter concluído que "Não há invalidez. Não há défice funcional", também restou consignado no laudo médico que "Pelos sintomas apresentados, recomenda-se que não carregue peso, nem transporte cargas acima de 5 kg; não deambule longas distâncias; não permaneça muito tempo na mesma postura, devendo alternar em pé/sentado; evite subir ou descer escadas", pelo que se infere que houve redução parcial e permanente da capacidade laboral do obreiro. Nesses moldes, comprovada a redução parcial e permanente da sua capacidade laboral, decorrente da doença ocupacional, faz jus o reclamante ao pagamento de indenização por danos materiais. (...)" E a decisão aclaratória assim consignou: "(...) No que pertine ao plano de saúde, também não há omissão. Com efeito, o acórdão foi claro ao estabelecer que a responsabilidade da reclamada "deve incluir a contratação, pelo causador do evento danoso, de convênio médico vitalício para custear as despesas com o tratamento da doença profissional e seus sintomas", haja vista o princípio da reparação integral." Portanto, no que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucional e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DO DANO MATERIAL (PENSÃO MENSAL).–OFENSA AO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL -OFENSA AO ARTIGO 5º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DANO, NEXO CONCAUSAL E INCAPACIDADE - CARACTERIZAÇÃO DO DANOS MORAL. DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM:-DA IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. ATIVIDADE DE RISCO NÃO CARACTERIZADA.-DA IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR-DOENÇA DEGENERATIVA. –AUSÊNCIA DO TRINÔMIO (REQUISITOS) PARA O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM INDENIZAR. Quanto aos temas, o v. acórdão afirmou: "(...) Ao responder os quesitos apresentados, o Sr. Perito consignou que o grau de influência do trabalho desenvolvido na reclamada na causa da doença é mínimo. Nos esclarecimentos prestados (ID d88f53c), o expert ratificou a conclusão do laudo médico, e, ao analisar o quesito complementar nº 13, indagando se "Considerando que o laudo ergonômico produzido por Perito Engenheiro especializado concluiu que o fator biomecânico das atividades desenvolvidas pelo Autor é pouco significativo e que há risco ausente para lombalgia, é possível dizer que o Sr. Perito discorda da conclusão apresentada pelo Perito Engenheiro? Caso discorde, o Sr. Perito se baseou em quais evidências?", apresentou a seguinte resposta: "Pouco significativo não é ausente e posto que as alterações serem multifatoriais contribuíram para o agravamento e/ou eclosão das patologias, em razão das múltiplas atividades exercidas pelo reclamante em posições anti-ergonômicas e esforços físicos repetitivos, de baixa intensidade, embora não contínuos, cujos elementos presentes concorreram para a concausa, relativamente aos sintomas relatados". É importante ressaltar que o julgador não está adstrito às conclusões do Perito, servindo o laudo apenas para auxiliar na formação da convicção em matérias específicas, que fogem ao espectro do conhecimento do magistrado. Contudo, ainda que o laudo pericial não vincule a decisão do magistrado, é evidente que, quando submetidas ao apreço desta especializada questões relativas à doença profissional, o parecer emitido por profissional especializado, via de regra, é a prova mais contundente na formação de convencimento do juiz que, no mais das vezes, é leigo quanto aspectos técnicos em análise. In casu, inexistem nos autos elementos aptos a afastar as conclusões do perito médico, as quais devem, portanto, prevalecer. Assim, conforme fundamentos já expostos, incumbia à reclamada comprovar cabalmente a observância de todas as normas de segurança, já que o acometimento de doença durante o pacto laboral, relacionada às condições de trabalho, atrai a presunção relativa de culpa da empregadora. E de tal ônus não se desvencilhou a contento a empresa. Ao revés, os elementos probatórios dos autos evidenciam que as condições anti ergonômicas no labor contribuíram para o agravamento da patologias na coluna lombar do obreiro, como destacado pelo expert. Nesses termos, reformo a r. sentença para reconhecer a existência de nexo concausal entre a patologia na coluna lombar do autor com as atividades laborais na empresa ré, com concausa mínima, acarretando a redução parcial e permanente da capacidade laboral, a qual estimo em 6,25%, de acordo com a Tabela Susep. Como já dito, a reclamada deixou de comprovar o cumprimento das obrigações contratuais, deixando de respeitar o contrato de trabalho e as obrigações de proteger a saúde do empregado, pois não comprovou a adoção de medidas preventivas para evitar os danos à saúde do trabalhador que realiza atividade com risco ergonômico, perpetrando danos de ordem pessoal e social, afrontando a dignidade não só como trabalhador, mas como pessoa humana, ensejando dor moral, incerteza, insegurança, violando direitos previstos nos artigos 1º , 5º e 6º, da Constituição Federal. Ao negar direitos de proteção e garantia à saúde e incolumidade física de seu colaborador, a empregadora descumpriu obrigações relacionadas com as mínimas garantias da civilização e da cidadania, confundindo seus interesses econômicos com os da sociedade, que repugna essa conduta socioeconômica lesiva ao desenvolvimento socioeconômico do país. As ilicitudes acima citadas, dada a extensão dos danos individuais praticados pela reclamada, violam diversas disposições constitucionais, tanto em nível programático, como normas de nível eficacial pleno e imediato, devendo o empregador responder com base nos artigos 186 e 927, do Código Civil. Outrossim, no tocante ao dano moral, por ser portador de doença ocupacional, não há dúvidas que o empregado sofreu dano moral in re ipsa. Nesse sentido, tem-se a Súmula nº 35 deste E. Tribunal Regional: "ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso". Portanto, em casos como este, o dano extrapatrimonial é presumido. Assim, é devida a indenização por dano moral postulada pelo obreiro. Quanto ao arbitramento da indenização, trata-se de matéria que enseja uma real e profunda análise das condições inerentes ao caso concreto, para que o montante possibilite a atenuação da dor da vítima e represente um meio de coibição à prática de atos faltosos, porém, de forma a não implicar enriquecimento sem causa. Desse modo, sopesados os elementos referidos e tendo em vista o que preconiza o artigo 223-G da CLT, fixo a indenização por dano moral em prol do reclamante em R$ 10.000,00, valor este que se mostra razoável e adequado ao caso em estudo, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, especialmente o nexo de concausa (mínimo/leve), a duração do contrato de trabalho (pouco mais de 12 anos), a extensão da lesão, a gravidade da conduta patronal, que não adotou medidas preventivas a evitar o surgimento da doença ocupacional, o porte econômico da empresa e o caráter pedagógico de que deve se revestir a medida. Com relação à indenização por danos materiais, é importante registrar que o dano patrimonial vem a ser a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. O Código Civil estabelece no artigo 402 que o ressarcimento dos danos abrange parcelas de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar. Na apuração do que a vítima efetivamente perdeu, há os chamados danos emergentes ou danos positivos; na avaliação do que deixou de ganhar estaremos diante dos lucros cessantes ou danos negativos. O princípio da restituição integral, que norteia o sistema da responsabilidade civil, impõe que sejam considerados todos os prejuízos suportados pelo lesado para a fixação da indenização, com o objetivo de compensar financeiramente a impossibilidade de retorno ao status quo ante. No caso dos autos, apesar da perícia médica ter concluído que "Não há invalidez. Não há défice funcional", também restou consignado no laudo médico que "Pelos sintomas apresentados, recomenda-se que não carregue peso, nem transporte cargas acima de 5 kg; não deambule longas distâncias; não permaneça muito tempo na mesma postura, devendo alternar em pé/sentado; evite subir ou descer escadas", pelo que se infere que houve redução parcial e permanente da capacidade laboral do obreiro. Nesses moldes, comprovada a redução parcial e permanente da sua capacidade laboral, decorrente da doença ocupacional, faz jus o reclamante ao pagamento de indenização por danos materiais. A indenização deve ser fixada de forma proporcional aos danos experimentados (art. 944 e 950 do CC). No caso, diante do reconhecimento da incapacidade parcial e permanente ora reconhecida, estimada em 6,25% de acordo com a Tabela Susep, determino que a indenização por danos materiais seja calculada considerando 50% de 6,25%, percentual de incapacidade reconhecido, tendo em vista que as atividades laborais atuaram como concausa para o agravamento da patologia na coluna lombar do obreiro. O valor ora deferido terá como termo inicial a data de juntada do laudo médico pericial, que constatou que o obreiro apresenta uma incapacidade parcial e permanente, o qual fixo como a da consolidação da lesão reconhecida como vinculada ao trabalho. O pensionamento será devido até a data em que o demandante completar 75 anos de idade, consoante expectativa de vida atual do homem brasileiro. Deverá ser observado o valor salarial do autor à época do laudo e, a partir de então, observando-se, os reajustes salariais da categoria, quando ocorridos. Deverá considerar, ainda, o valor correspondente ao 13º salário e ao terço de férias, tendo em vista o princípio da restituição integral. Importante destacar, ainda, que não cabe qualquer compensação de pensão por reparação civil com valor recebido da Previdência Social pela vítima, uma vez que o benefício previdenciário é pago pelo INSS com base em responsabilidade objetiva, enquanto a responsabilidade do empregador advém de sua culpa no ato ilícito. Nesse sentido já decidiu o E. STJ: "CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO PELO DIREITO COMUM. Se o empregado teve, comprovadamente, uma redução irreversível na sua capacidade auditiva, faz jus à respectiva indenização, independentemente do benefício previdenciário correspondente. Recurso especial conhecido e provido, em parte." (STJ - 3ª Turma - REsp 419034 / RJ - Relator Ministro Ari Pargendler - DJ de 31/03/2003) No mesmo sentido, dispõe a Súmula 229 do STF: "A indenização acidentaria não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador." Assim também já decidiu o C. TST, conforme ementa abaixo transcrita: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PERÍODO DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO (21/12/09 A 28/06/13). CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve a sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) equivalente a 100% da remuneração da Reclamante no período de 21/12/09 a 28/06/13, pelo fundamento de que a remuneração da autora era, por vezes, menor que o valor do benefício recebido, não tendo, assim, sofrido redução de seus lucros, além do fato de a autora ter informado que tem ganhos superiores em sua nova colocação (aprovação em concurso público para o cargo de técnica em enfermagem). II. A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de que a pensão mensal resultante da invalidez (temporária ou permanente) decorrente de acidente de trabalho possui caráter indenizatório, não se confundindo com o pagamento de benefício previdenciário, o qual não serve de parâmetro para a exclusão ou redução dos valores reconhecidos a título de indenização a cargo do empregador. Assim sendo, o art. 121 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o "pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Dessa forma, a indenização por danos materiais e os benefícios previdenciários, como é o caso do auxílio-doença acidentário, possuem naturezas jurídicas distintas e podem ser cumulados. Portanto, inexiste óbice legal para a percepção simultânea de benefício previdenciário e de indenização por danos materiais (lucros cessantes).III. Assim, a decisão regional que entendeu não caber a irresignação da Reclamante quanto aos lucros cessantes divergiu da jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (TST - RR: 00114365620155150011, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 09/03/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 16/04/2021) - grifei. A presente condenação se pauta nos princípios da razoabilidade e do livre convencimento do Juízo, sendo que a finalidade constante do artigo 950 do Código Civil foi perfeitamente atendida, respeitando-se, inclusive, os critérios objetivos para a fixação da indenização, a saber, corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou o empregado, ou a depreciação que ele sofreu. Quanto à forma de pagamento da obrigação, determino que a indenização seja paga de uma só vez (artigo 950 do Código Civil), tendo em vista o percentual reconhecido e a capacidade patrimonial da reclamada. Diante da determinação de pagamento da indenização em parcela única, deverá ser aplicado um redutor sobre as parcelas que vierem a ser antecipadas, em respeito ao princípio do não enriquecimento sem causa, ponderação que atende a adequação atuária, já que referida quantia poderá gerar lucros ou dividendos, considerando-se a diluição das parcelas no tempo. Para tanto, reputo adequado o percentual de um redutor de 1% ao ano, limitado a 30%, em razão do deságio para pagamento das parcelas em prestação única, sob pena de enriquecimento sem causa do obreiro, além de tal percentual estar de acordo com a jurisprudência da Superior Corte. Determino, ainda, que o referido redutor apenas incida sobre as parcelas vincendas, assim consideradas aquelas posteriores ao momento da liquidação do presente feito, uma vez que em relação às vencidas o pagamento integral deve ocorrer independente da fixação do valor em parcelas mensais sucessivas ou em parcela única. De mais a mais, uma vez que a responsabilidade civil é informada pelo princípio da reparação integral, a indenização pelo dano material resultante da incapacidade, por óbvio, deve incluir a contratação, pelo causador do evento danoso, de convênio médico vitalício para custear as despesas com o tratamento da doença profissional e seus sintomas. Reforma-se." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - HELVES TAVARES
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BOSCH HOME COMFORT DO BRASIL LTDA

Autor GILMARA FAIS RODRIGUES ROCHA

Autor HELVES TAVARES

Autor JOSE EDUARDO BASTOS DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL PALAZON

OAB: 247251/SP

ESTELA PALAZON

OAB: 253615/SP

SILVIA PELLEGRINI RIBEIRO

OAB: 230654/SP

JULIANA PETRELLA HANSEN

OAB: 256981/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA ROT 0010406-43.2024.5.15.0084 RECORRENTE: HELVES TAVARES RECORRIDO: BOSCH HOME COMFORT DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84dccf0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010406-43.2024.5.15.0084 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BOSCH HOME COMFORT DO BRASIL LTDA JULIANA PETRELLA HANSEN (SP256981) SILVIA PELLEGRINI RIBEIRO (SP230654) Recorrido: GILMARA FAIS RODRIGUES ROCHA Recorrido: Advogado(s): HELVES TAVARES ESTELA PALAZON (SP253615) RAQUEL PALAZON (SP247251) Recorrido: JOSE EDUARDO BASTOS DE ARAUJO RECURSO DE: BOSCH HOME COMFORT DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 77c6a5f; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 3f27e86). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PREVALÊNCIA DA PROVA - LAUDO PERICIAL MÉDICO Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE DO INDEVIDO DEFERIMENTO DE MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AOS ARTS. 818 DA CLT, 114, 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL, AO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E AO ART. 30 DA LEI 9.656/98 O v. acórdão fez constar o seguinte sobre os temas: "(...) Com relação à indenização por danos materiais, é importante registrar que o dano patrimonial vem a ser a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. O Código Civil estabelece no artigo 402 que o ressarcimento dos danos abrange parcelas de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar. Na apuração do que a vítima efetivamente perdeu, há os chamados danos emergentes ou danos positivos; na avaliação do que deixou de ganhar estaremos diante dos lucros cessantes ou danos negativos. O princípio da restituição integral, que norteia o sistema da responsabilidade civil, impõe que sejam considerados todos os prejuízos suportados pelo lesado para a fixação da indenização, com o objetivo de compensar financeiramente a impossibilidade de retorno ao status quo ante. No caso dos autos, apesar da perícia médica ter concluído que "Não há invalidez. Não há défice funcional", também restou consignado no laudo médico que "Pelos sintomas apresentados, recomenda-se que não carregue peso, nem transporte cargas acima de 5 kg; não deambule longas distâncias; não permaneça muito tempo na mesma postura, devendo alternar em pé/sentado; evite subir ou descer escadas", pelo que se infere que houve redução parcial e permanente da capacidade laboral do obreiro. Nesses moldes, comprovada a redução parcial e permanente da sua capacidade laboral, decorrente da doença ocupacional, faz jus o reclamante ao pagamento de indenização por danos materiais. (...)" E a decisão aclaratória assim consignou: "(...) No que pertine ao plano de saúde, também não há omissão. Com efeito, o acórdão foi claro ao estabelecer que a responsabilidade da reclamada "deve incluir a contratação, pelo causador do evento danoso, de convênio médico vitalício para custear as despesas com o tratamento da doença profissional e seus sintomas", haja vista o princípio da reparação integral." Portanto, no que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucional e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DO DANO MATERIAL (PENSÃO MENSAL).–OFENSA AO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL -OFENSA AO ARTIGO 5º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DANO, NEXO CONCAUSAL E INCAPACIDADE - CARACTERIZAÇÃO DO DANOS MORAL. DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM:-DA IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. ATIVIDADE DE RISCO NÃO CARACTERIZADA.-DA IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR-DOENÇA DEGENERATIVA. –AUSÊNCIA DO TRINÔMIO (REQUISITOS) PARA O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM INDENIZAR. Quanto aos temas, o v. acórdão afirmou: "(...) Ao responder os quesitos apresentados, o Sr. Perito consignou que o grau de influência do trabalho desenvolvido na reclamada na causa da doença é mínimo. Nos esclarecimentos prestados (ID d88f53c), o expert ratificou a conclusão do laudo médico, e, ao analisar o quesito complementar nº 13, indagando se "Considerando que o laudo ergonômico produzido por Perito Engenheiro especializado concluiu que o fator biomecânico das atividades desenvolvidas pelo Autor é pouco significativo e que há risco ausente para lombalgia, é possível dizer que o Sr. Perito discorda da conclusão apresentada pelo Perito Engenheiro? Caso discorde, o Sr. Perito se baseou em quais evidências?", apresentou a seguinte resposta: "Pouco significativo não é ausente e posto que as alterações serem multifatoriais contribuíram para o agravamento e/ou eclosão das patologias, em razão das múltiplas atividades exercidas pelo reclamante em posições anti-ergonômicas e esforços físicos repetitivos, de baixa intensidade, embora não contínuos, cujos elementos presentes concorreram para a concausa, relativamente aos sintomas relatados". É importante ressaltar que o julgador não está adstrito às conclusões do Perito, servindo o laudo apenas para auxiliar na formação da convicção em matérias específicas, que fogem ao espectro do conhecimento do magistrado. Contudo, ainda que o laudo pericial não vincule a decisão do magistrado, é evidente que, quando submetidas ao apreço desta especializada questões relativas à doença profissional, o parecer emitido por profissional especializado, via de regra, é a prova mais contundente na formação de convencimento do juiz que, no mais das vezes, é leigo quanto aspectos técnicos em análise. In casu, inexistem nos autos elementos aptos a afastar as conclusões do perito médico, as quais devem, portanto, prevalecer. Assim, conforme fundamentos já expostos, incumbia à reclamada comprovar cabalmente a observância de todas as normas de segurança, já que o acometimento de doença durante o pacto laboral, relacionada às condições de trabalho, atrai a presunção relativa de culpa da empregadora. E de tal ônus não se desvencilhou a contento a empresa. Ao revés, os elementos probatórios dos autos evidenciam que as condições anti ergonômicas no labor contribuíram para o agravamento da patologias na coluna lombar do obreiro, como destacado pelo expert. Nesses termos, reformo a r. sentença para reconhecer a existência de nexo concausal entre a patologia na coluna lombar do autor com as atividades laborais na empresa ré, com concausa mínima, acarretando a redução parcial e permanente da capacidade laboral, a qual estimo em 6,25%, de acordo com a Tabela Susep. Como já dito, a reclamada deixou de comprovar o cumprimento das obrigações contratuais, deixando de respeitar o contrato de trabalho e as obrigações de proteger a saúde do empregado, pois não comprovou a adoção de medidas preventivas para evitar os danos à saúde do trabalhador que realiza atividade com risco ergonômico, perpetrando danos de ordem pessoal e social, afrontando a dignidade não só como trabalhador, mas como pessoa humana, ensejando dor moral, incerteza, insegurança, violando direitos previstos nos artigos 1º , 5º e 6º, da Constituição Federal. Ao negar direitos de proteção e garantia à saúde e incolumidade física de seu colaborador, a empregadora descumpriu obrigações relacionadas com as mínimas garantias da civilização e da cidadania, confundindo seus interesses econômicos com os da sociedade, que repugna essa conduta socioeconômica lesiva ao desenvolvimento socioeconômico do país. As ilicitudes acima citadas, dada a extensão dos danos individuais praticados pela reclamada, violam diversas disposições constitucionais, tanto em nível programático, como normas de nível eficacial pleno e imediato, devendo o empregador responder com base nos artigos 186 e 927, do Código Civil. Outrossim, no tocante ao dano moral, por ser portador de doença ocupacional, não há dúvidas que o empregado sofreu dano moral in re ipsa. Nesse sentido, tem-se a Súmula nº 35 deste E. Tribunal Regional: "ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso". Portanto, em casos como este, o dano extrapatrimonial é presumido. Assim, é devida a indenização por dano moral postulada pelo obreiro. Quanto ao arbitramento da indenização, trata-se de matéria que enseja uma real e profunda análise das condições inerentes ao caso concreto, para que o montante possibilite a atenuação da dor da vítima e represente um meio de coibição à prática de atos faltosos, porém, de forma a não implicar enriquecimento sem causa. Desse modo, sopesados os elementos referidos e tendo em vista o que preconiza o artigo 223-G da CLT, fixo a indenização por dano moral em prol do reclamante em R$ 10.000,00, valor este que se mostra razoável e adequado ao caso em estudo, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, especialmente o nexo de concausa (mínimo/leve), a duração do contrato de trabalho (pouco mais de 12 anos), a extensão da lesão, a gravidade da conduta patronal, que não adotou medidas preventivas a evitar o surgimento da doença ocupacional, o porte econômico da empresa e o caráter pedagógico de que deve se revestir a medida. Com relação à indenização por danos materiais, é importante registrar que o dano patrimonial vem a ser a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. O Código Civil estabelece no artigo 402 que o ressarcimento dos danos abrange parcelas de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar. Na apuração do que a vítima efetivamente perdeu, há os chamados danos emergentes ou danos positivos; na avaliação do que deixou de ganhar estaremos diante dos lucros cessantes ou danos negativos. O princípio da restituição integral, que norteia o sistema da responsabilidade civil, impõe que sejam considerados todos os prejuízos suportados pelo lesado para a fixação da indenização, com o objetivo de compensar financeiramente a impossibilidade de retorno ao status quo ante. No caso dos autos, apesar da perícia médica ter concluído que "Não há invalidez. Não há défice funcional", também restou consignado no laudo médico que "Pelos sintomas apresentados, recomenda-se que não carregue peso, nem transporte cargas acima de 5 kg; não deambule longas distâncias; não permaneça muito tempo na mesma postura, devendo alternar em pé/sentado; evite subir ou descer escadas", pelo que se infere que houve redução parcial e permanente da capacidade laboral do obreiro. Nesses moldes, comprovada a redução parcial e permanente da sua capacidade laboral, decorrente da doença ocupacional, faz jus o reclamante ao pagamento de indenização por danos materiais. A indenização deve ser fixada de forma proporcional aos danos experimentados (art. 944 e 950 do CC). No caso, diante do reconhecimento da incapacidade parcial e permanente ora reconhecida, estimada em 6,25% de acordo com a Tabela Susep, determino que a indenização por danos materiais seja calculada considerando 50% de 6,25%, percentual de incapacidade reconhecido, tendo em vista que as atividades laborais atuaram como concausa para o agravamento da patologia na coluna lombar do obreiro. O valor ora deferido terá como termo inicial a data de juntada do laudo médico pericial, que constatou que o obreiro apresenta uma incapacidade parcial e permanente, o qual fixo como a da consolidação da lesão reconhecida como vinculada ao trabalho. O pensionamento será devido até a data em que o demandante completar 75 anos de idade, consoante expectativa de vida atual do homem brasileiro. Deverá ser observado o valor salarial do autor à época do laudo e, a partir de então, observando-se, os reajustes salariais da categoria, quando ocorridos. Deverá considerar, ainda, o valor correspondente ao 13º salário e ao terço de férias, tendo em vista o princípio da restituição integral. Importante destacar, ainda, que não cabe qualquer compensação de pensão por reparação civil com valor recebido da Previdência Social pela vítima, uma vez que o benefício previdenciário é pago pelo INSS com base em responsabilidade objetiva, enquanto a responsabilidade do empregador advém de sua culpa no ato ilícito. Nesse sentido já decidiu o E. STJ: "CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO PELO DIREITO COMUM. Se o empregado teve, comprovadamente, uma redução irreversível na sua capacidade auditiva, faz jus à respectiva indenização, independentemente do benefício previdenciário correspondente. Recurso especial conhecido e provido, em parte." (STJ - 3ª Turma - REsp 419034 / RJ - Relator Ministro Ari Pargendler - DJ de 31/03/2003) No mesmo sentido, dispõe a Súmula 229 do STF: "A indenização acidentaria não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador." Assim também já decidiu o C. TST, conforme ementa abaixo transcrita: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PERÍODO DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO (21/12/09 A 28/06/13). CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve a sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) equivalente a 100% da remuneração da Reclamante no período de 21/12/09 a 28/06/13, pelo fundamento de que a remuneração da autora era, por vezes, menor que o valor do benefício recebido, não tendo, assim, sofrido redução de seus lucros, além do fato de a autora ter informado que tem ganhos superiores em sua nova colocação (aprovação em concurso público para o cargo de técnica em enfermagem). II. A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de que a pensão mensal resultante da invalidez (temporária ou permanente) decorrente de acidente de trabalho possui caráter indenizatório, não se confundindo com o pagamento de benefício previdenciário, o qual não serve de parâmetro para a exclusão ou redução dos valores reconhecidos a título de indenização a cargo do empregador. Assim sendo, o art. 121 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o "pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Dessa forma, a indenização por danos materiais e os benefícios previdenciários, como é o caso do auxílio-doença acidentário, possuem naturezas jurídicas distintas e podem ser cumulados. Portanto, inexiste óbice legal para a percepção simultânea de benefício previdenciário e de indenização por danos materiais (lucros cessantes).III. Assim, a decisão regional que entendeu não caber a irresignação da Reclamante quanto aos lucros cessantes divergiu da jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (TST - RR: 00114365620155150011, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 09/03/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 16/04/2021) - grifei. A presente condenação se pauta nos princípios da razoabilidade e do livre convencimento do Juízo, sendo que a finalidade constante do artigo 950 do Código Civil foi perfeitamente atendida, respeitando-se, inclusive, os critérios objetivos para a fixação da indenização, a saber, corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou o empregado, ou a depreciação que ele sofreu. Quanto à forma de pagamento da obrigação, determino que a indenização seja paga de uma só vez (artigo 950 do Código Civil), tendo em vista o percentual reconhecido e a capacidade patrimonial da reclamada. Diante da determinação de pagamento da indenização em parcela única, deverá ser aplicado um redutor sobre as parcelas que vierem a ser antecipadas, em respeito ao princípio do não enriquecimento sem causa, ponderação que atende a adequação atuária, já que referida quantia poderá gerar lucros ou dividendos, considerando-se a diluição das parcelas no tempo. Para tanto, reputo adequado o percentual de um redutor de 1% ao ano, limitado a 30%, em razão do deságio para pagamento das parcelas em prestação única, sob pena de enriquecimento sem causa do obreiro, além de tal percentual estar de acordo com a jurisprudência da Superior Corte. Determino, ainda, que o referido redutor apenas incida sobre as parcelas vincendas, assim consideradas aquelas posteriores ao momento da liquidação do presente feito, uma vez que em relação às vencidas o pagamento integral deve ocorrer independente da fixação do valor em parcelas mensais sucessivas ou em parcela única. De mais a mais, uma vez que a responsabilidade civil é informada pelo princípio da reparação integral, a indenização pelo dano material resultante da incapacidade, por óbvio, deve incluir a contratação, pelo causador do evento danoso, de convênio médico vitalício para custear as despesas com o tratamento da doença profissional e seus sintomas. Reforma-se." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - HELVES TAVARES

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA ROT 0010406-43.2024.5.15.0084 RECORRENTE: HELVES TAVARES RECORRIDO: BOSCH HOME COMFORT DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84dccf0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010406-43.2024.5.15.0084 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BOSCH HOME COMFORT DO BRASIL LTDA JULIANA PETRELLA HANSEN (SP256981) SILVIA PELLEGRINI RIBEIRO (SP230654) Recorrido: GILMARA FAIS RODRIGUES ROCHA Recorrido: Advogado(s): HELVES TAVARES ESTELA PALAZON (SP253615) RAQUEL PALAZON (SP247251) Recorrido: JOSE EDUARDO BASTOS DE ARAUJO RECURSO DE: BOSCH HOME COMFORT DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 77c6a5f; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 3f27e86). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PREVALÊNCIA DA PROVA - LAUDO PERICIAL MÉDICO Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE DO INDEVIDO DEFERIMENTO DE MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AOS ARTS. 818 DA CLT, 114, 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL, AO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E AO ART. 30 DA LEI 9.656/98 O v. acórdão fez constar o seguinte sobre os temas: "(...) Com relação à indenização por danos materiais, é importante registrar que o dano patrimonial vem a ser a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. O Código Civil estabelece no artigo 402 que o ressarcimento dos danos abrange parcelas de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar. Na apuração do que a vítima efetivamente perdeu, há os chamados danos emergentes ou danos positivos; na avaliação do que deixou de ganhar estaremos diante dos lucros cessantes ou danos negativos. O princípio da restituição integral, que norteia o sistema da responsabilidade civil, impõe que sejam considerados todos os prejuízos suportados pelo lesado para a fixação da indenização, com o objetivo de compensar financeiramente a impossibilidade de retorno ao status quo ante. No caso dos autos, apesar da perícia médica ter concluído que "Não há invalidez. Não há défice funcional", também restou consignado no laudo médico que "Pelos sintomas apresentados, recomenda-se que não carregue peso, nem transporte cargas acima de 5 kg; não deambule longas distâncias; não permaneça muito tempo na mesma postura, devendo alternar em pé/sentado; evite subir ou descer escadas", pelo que se infere que houve redução parcial e permanente da capacidade laboral do obreiro. Nesses moldes, comprovada a redução parcial e permanente da sua capacidade laboral, decorrente da doença ocupacional, faz jus o reclamante ao pagamento de indenização por danos materiais. (...)" E a decisão aclaratória assim consignou: "(...) No que pertine ao plano de saúde, também não há omissão. Com efeito, o acórdão foi claro ao estabelecer que a responsabilidade da reclamada "deve incluir a contratação, pelo causador do evento danoso, de convênio médico vitalício para custear as despesas com o tratamento da doença profissional e seus sintomas", haja vista o princípio da reparação integral." Portanto, no que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucional e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DO DANO MATERIAL (PENSÃO MENSAL).–OFENSA AO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL -OFENSA AO ARTIGO 5º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DANO, NEXO CONCAUSAL E INCAPACIDADE - CARACTERIZAÇÃO DO DANOS MORAL. DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM:-DA IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. ATIVIDADE DE RISCO NÃO CARACTERIZADA.-DA IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR-DOENÇA DEGENERATIVA. –AUSÊNCIA DO TRINÔMIO (REQUISITOS) PARA O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM INDENIZAR. Quanto aos temas, o v. acórdão afirmou: "(...) Ao responder os quesitos apresentados, o Sr. Perito consignou que o grau de influência do trabalho desenvolvido na reclamada na causa da doença é mínimo. Nos esclarecimentos prestados (ID d88f53c), o expert ratificou a conclusão do laudo médico, e, ao analisar o quesito complementar nº 13, indagando se "Considerando que o laudo ergonômico produzido por Perito Engenheiro especializado concluiu que o fator biomecânico das atividades desenvolvidas pelo Autor é pouco significativo e que há risco ausente para lombalgia, é possível dizer que o Sr. Perito discorda da conclusão apresentada pelo Perito Engenheiro? Caso discorde, o Sr. Perito se baseou em quais evidências?", apresentou a seguinte resposta: "Pouco significativo não é ausente e posto que as alterações serem multifatoriais contribuíram para o agravamento e/ou eclosão das patologias, em razão das múltiplas atividades exercidas pelo reclamante em posições anti-ergonômicas e esforços físicos repetitivos, de baixa intensidade, embora não contínuos, cujos elementos presentes concorreram para a concausa, relativamente aos sintomas relatados". É importante ressaltar que o julgador não está adstrito às conclusões do Perito, servindo o laudo apenas para auxiliar na formação da convicção em matérias específicas, que fogem ao espectro do conhecimento do magistrado. Contudo, ainda que o laudo pericial não vincule a decisão do magistrado, é evidente que, quando submetidas ao apreço desta especializada questões relativas à doença profissional, o parecer emitido por profissional especializado, via de regra, é a prova mais contundente na formação de convencimento do juiz que, no mais das vezes, é leigo quanto aspectos técnicos em análise. In casu, inexistem nos autos elementos aptos a afastar as conclusões do perito médico, as quais devem, portanto, prevalecer. Assim, conforme fundamentos já expostos, incumbia à reclamada comprovar cabalmente a observância de todas as normas de segurança, já que o acometimento de doença durante o pacto laboral, relacionada às condições de trabalho, atrai a presunção relativa de culpa da empregadora. E de tal ônus não se desvencilhou a contento a empresa. Ao revés, os elementos probatórios dos autos evidenciam que as condições anti ergonômicas no labor contribuíram para o agravamento da patologias na coluna lombar do obreiro, como destacado pelo expert. Nesses termos, reformo a r. sentença para reconhecer a existência de nexo concausal entre a patologia na coluna lombar do autor com as atividades laborais na empresa ré, com concausa mínima, acarretando a redução parcial e permanente da capacidade laboral, a qual estimo em 6,25%, de acordo com a Tabela Susep. Como já dito, a reclamada deixou de comprovar o cumprimento das obrigações contratuais, deixando de respeitar o contrato de trabalho e as obrigações de proteger a saúde do empregado, pois não comprovou a adoção de medidas preventivas para evitar os danos à saúde do trabalhador que realiza atividade com risco ergonômico, perpetrando danos de ordem pessoal e social, afrontando a dignidade não só como trabalhador, mas como pessoa humana, ensejando dor moral, incerteza, insegurança, violando direitos previstos nos artigos 1º , 5º e 6º, da Constituição Federal. Ao negar direitos de proteção e garantia à saúde e incolumidade física de seu colaborador, a empregadora descumpriu obrigações relacionadas com as mínimas garantias da civilização e da cidadania, confundindo seus interesses econômicos com os da sociedade, que repugna essa conduta socioeconômica lesiva ao desenvolvimento socioeconômico do país. As ilicitudes acima citadas, dada a extensão dos danos individuais praticados pela reclamada, violam diversas disposições constitucionais, tanto em nível programático, como normas de nível eficacial pleno e imediato, devendo o empregador responder com base nos artigos 186 e 927, do Código Civil. Outrossim, no tocante ao dano moral, por ser portador de doença ocupacional, não há dúvidas que o empregado sofreu dano moral in re ipsa. Nesse sentido, tem-se a Súmula nº 35 deste E. Tribunal Regional: "ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso". Portanto, em casos como este, o dano extrapatrimonial é presumido. Assim, é devida a indenização por dano moral postulada pelo obreiro. Quanto ao arbitramento da indenização, trata-se de matéria que enseja uma real e profunda análise das condições inerentes ao caso concreto, para que o montante possibilite a atenuação da dor da vítima e represente um meio de coibição à prática de atos faltosos, porém, de forma a não implicar enriquecimento sem causa. Desse modo, sopesados os elementos referidos e tendo em vista o que preconiza o artigo 223-G da CLT, fixo a indenização por dano moral em prol do reclamante em R$ 10.000,00, valor este que se mostra razoável e adequado ao caso em estudo, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, especialmente o nexo de concausa (mínimo/leve), a duração do contrato de trabalho (pouco mais de 12 anos), a extensão da lesão, a gravidade da conduta patronal, que não adotou medidas preventivas a evitar o surgimento da doença ocupacional, o porte econômico da empresa e o caráter pedagógico de que deve se revestir a medida. Com relação à indenização por danos materiais, é importante registrar que o dano patrimonial vem a ser a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. O Código Civil estabelece no artigo 402 que o ressarcimento dos danos abrange parcelas de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar. Na apuração do que a vítima efetivamente perdeu, há os chamados danos emergentes ou danos positivos; na avaliação do que deixou de ganhar estaremos diante dos lucros cessantes ou danos negativos. O princípio da restituição integral, que norteia o sistema da responsabilidade civil, impõe que sejam considerados todos os prejuízos suportados pelo lesado para a fixação da indenização, com o objetivo de compensar financeiramente a impossibilidade de retorno ao status quo ante. No caso dos autos, apesar da perícia médica ter concluído que "Não há invalidez. Não há défice funcional", também restou consignado no laudo médico que "Pelos sintomas apresentados, recomenda-se que não carregue peso, nem transporte cargas acima de 5 kg; não deambule longas distâncias; não permaneça muito tempo na mesma postura, devendo alternar em pé/sentado; evite subir ou descer escadas", pelo que se infere que houve redução parcial e permanente da capacidade laboral do obreiro. Nesses moldes, comprovada a redução parcial e permanente da sua capacidade laboral, decorrente da doença ocupacional, faz jus o reclamante ao pagamento de indenização por danos materiais. A indenização deve ser fixada de forma proporcional aos danos experimentados (art. 944 e 950 do CC). No caso, diante do reconhecimento da incapacidade parcial e permanente ora reconhecida, estimada em 6,25% de acordo com a Tabela Susep, determino que a indenização por danos materiais seja calculada considerando 50% de 6,25%, percentual de incapacidade reconhecido, tendo em vista que as atividades laborais atuaram como concausa para o agravamento da patologia na coluna lombar do obreiro. O valor ora deferido terá como termo inicial a data de juntada do laudo médico pericial, que constatou que o obreiro apresenta uma incapacidade parcial e permanente, o qual fixo como a da consolidação da lesão reconhecida como vinculada ao trabalho. O pensionamento será devido até a data em que o demandante completar 75 anos de idade, consoante expectativa de vida atual do homem brasileiro. Deverá ser observado o valor salarial do autor à época do laudo e, a partir de então, observando-se, os reajustes salariais da categoria, quando ocorridos. Deverá considerar, ainda, o valor correspondente ao 13º salário e ao terço de férias, tendo em vista o princípio da restituição integral. Importante destacar, ainda, que não cabe qualquer compensação de pensão por reparação civil com valor recebido da Previdência Social pela vítima, uma vez que o benefício previdenciário é pago pelo INSS com base em responsabilidade objetiva, enquanto a responsabilidade do empregador advém de sua culpa no ato ilícito. Nesse sentido já decidiu o E. STJ: "CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO PELO DIREITO COMUM. Se o empregado teve, comprovadamente, uma redução irreversível na sua capacidade auditiva, faz jus à respectiva indenização, independentemente do benefício previdenciário correspondente. Recurso especial conhecido e provido, em parte." (STJ - 3ª Turma - REsp 419034 / RJ - Relator Ministro Ari Pargendler - DJ de 31/03/2003) No mesmo sentido, dispõe a Súmula 229 do STF: "A indenização acidentaria não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador." Assim também já decidiu o C. TST, conforme ementa abaixo transcrita: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PERÍODO DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO (21/12/09 A 28/06/13). CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve a sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) equivalente a 100% da remuneração da Reclamante no período de 21/12/09 a 28/06/13, pelo fundamento de que a remuneração da autora era, por vezes, menor que o valor do benefício recebido, não tendo, assim, sofrido redução de seus lucros, além do fato de a autora ter informado que tem ganhos superiores em sua nova colocação (aprovação em concurso público para o cargo de técnica em enfermagem). II. A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de que a pensão mensal resultante da invalidez (temporária ou permanente) decorrente de acidente de trabalho possui caráter indenizatório, não se confundindo com o pagamento de benefício previdenciário, o qual não serve de parâmetro para a exclusão ou redução dos valores reconhecidos a título de indenização a cargo do empregador. Assim sendo, o art. 121 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o "pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Dessa forma, a indenização por danos materiais e os benefícios previdenciários, como é o caso do auxílio-doença acidentário, possuem naturezas jurídicas distintas e podem ser cumulados. Portanto, inexiste óbice legal para a percepção simultânea de benefício previdenciário e de indenização por danos materiais (lucros cessantes).III. Assim, a decisão regional que entendeu não caber a irresignação da Reclamante quanto aos lucros cessantes divergiu da jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (TST - RR: 00114365620155150011, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 09/03/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 16/04/2021) - grifei. A presente condenação se pauta nos princípios da razoabilidade e do livre convencimento do Juízo, sendo que a finalidade constante do artigo 950 do Código Civil foi perfeitamente atendida, respeitando-se, inclusive, os critérios objetivos para a fixação da indenização, a saber, corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou o empregado, ou a depreciação que ele sofreu. Quanto à forma de pagamento da obrigação, determino que a indenização seja paga de uma só vez (artigo 950 do Código Civil), tendo em vista o percentual reconhecido e a capacidade patrimonial da reclamada. Diante da determinação de pagamento da indenização em parcela única, deverá ser aplicado um redutor sobre as parcelas que vierem a ser antecipadas, em respeito ao princípio do não enriquecimento sem causa, ponderação que atende a adequação atuária, já que referida quantia poderá gerar lucros ou dividendos, considerando-se a diluição das parcelas no tempo. Para tanto, reputo adequado o percentual de um redutor de 1% ao ano, limitado a 30%, em razão do deságio para pagamento das parcelas em prestação única, sob pena de enriquecimento sem causa do obreiro, além de tal percentual estar de acordo com a jurisprudência da Superior Corte. Determino, ainda, que o referido redutor apenas incida sobre as parcelas vincendas, assim consideradas aquelas posteriores ao momento da liquidação do presente feito, uma vez que em relação às vencidas o pagamento integral deve ocorrer independente da fixação do valor em parcelas mensais sucessivas ou em parcela única. De mais a mais, uma vez que a responsabilidade civil é informada pelo princípio da reparação integral, a indenização pelo dano material resultante da incapacidade, por óbvio, deve incluir a contratação, pelo causador do evento danoso, de convênio médico vitalício para custear as despesas com o tratamento da doença profissional e seus sintomas. Reforma-se." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - BOSCH HOME COMFORT DO BRASIL LTDA