0010405-44.2025.5.15.0045
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010405-44.2025.5.15.0045 AUTOR: LIDIANE DE ANDRADE DOMINGOS VALENTIM RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9b03dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO LIDIANE DE ANDRADE DOMINGOS VALENTIM ajuizou Reclamação Trabalhista em face de EMBRAER S.A., alegando que foi admitida em 09/09/2004 e que seu contrato de trabalho permanece ativo. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 97.800,00. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações da reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se a reclamante sobre a defesa e documentos. Laudos periciais/esclarecimentos ergonômico e médico juntados aos autos (ID a5bb1bd, ID 0e79194, ID 5386438 e ID 0066334), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais escritas pelas partes. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu. É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. INÉPCIA DA INICIAL No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade e informalidade, de forma que são requisitos da petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, não sendo aplicável o artigo 319 do CPC. Verifica-se que no caso a reclamante faz a narração dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo à reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é assim que faz contestação de mérito refutando as pretensões da autora. A petição inicial, portanto, não padece de vício e possibilita ao juízo o conhecimento dos fatos e a pretensão da autora. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO A reclamada sustenta a ocorrência de prescrição total, aduzindo que a actio nata quanto às moléstias nos ombros teria ocorrido em 18/03/2017, data do primeiro exame de ressonância magnética juntado aos autos, e quanto ao acidente típico do dedo, em 19/05/2005. Sem razão a reclamada. Em matéria de reparação civil decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparada, o marco inicial da contagem do prazo prescricional não coincide necessariamente com o surgimento dos primeiros sintomas, com a emissão da CAT ou com o diagnóstico inicial por exame de imagem. O termo a quo do prazo prescricional decorre da ciência inequívoca da incapacidade laboral e da consolidação das lesões em toda a sua extensão, conforme Tema Vinculante nº 183 do TST. A autora delimitou suas pretensões indenizatórias pecuniárias às patologias que acometeram os seus ombros. O laudo médico pericial (ID 5386438), ratificado em esclarecimentos (ID 0066334), atestou de forma técnica e circunstanciada que a consolidação da lesão e a estabilização da incapacidade (Data de Início da Incapacidade - DII) se consumou em fevereiro de 2026, por ocasião da realização do exame pericial judicial (fl. 864). Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 10/03/2025, antes mesmo da consolidação definitiva do quadro incapacitante aferido em juízo, não há falar em prescrição total das pretensões indenizatórias correlatas. Rejeito a prejudicial. Por outro lado, tratando-se de pacto laboral em curso com admissão em 09/09/2004 e distribuição da presente ação trabalhista em 10/03/2025, em relação às demais parcelas pecuniárias incide a prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no artigo 11, inciso I, da CLT. Destarte, pronuncio a prescrição quinquenal para julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários exigíveis anteriores a 10/03/2020, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL É certo que a Constituição Federal de 1988 elevou a dignidade da pessoa humana ao patamar de fundamento da República Federativa do Brasil, bem como deu à saúde a natureza de direito fundamental social, nos termos do artigo 6º. Com efeito, os direitos fundamentais sociais possuem eficácia horizontal, ou seja, devem ser respeitados por todos, inclusive nas relações privadas, e não somente exigidos em face do Estado. Nesse rumo, tem-se ainda que é dever do empregador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, consoante artigo 7º, XXII da Carta Maior. A bem da verdade, o empregador ao firmar o contrato de trabalho, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, assume verdadeira cláusula de incolumidade física do empregado, devendo agir de forma a prevenir danos à sua saúde física e mental. No caso em apreço, aplica-se o disposto no artigo 927, parágrafo único do Código Civil, segundo o qual "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". De forma bem simples, pode-se conceituar risco como a probabilidade de que determinado evento ocorra. Diz-se que "correr o risco" é o mesmo que "estar exposto a perigo". Dessa forma, para se enquadrar uma atividade como de risco deve-se observar qual a probabilidade de um evento ocorrer em razão de seu exercício. Se a probabilidade de ocorrer determinado evento na realização dessa atividade é maior se comparado com o exercício de outras atividades, diz-se que há risco. Dessa forma, deve-se atentar para o número de vezes em que os eventos mais graves ocorrem, para poder saber o real risco que se está correndo. O perito judicial apontou com clareza que há nexo concausal entre a lesão sofrida pela reclamante no ombro direito e o trabalho realizado na reclamada. Ainda, verifica-se que a atividade da autora na produção, especificamente no setor de tubulação com isolamento de tubos por aplicação repetitiva de fitas adesivas sob tração e posturas forçadas, exigia movimentos reiterados e similares durante a jornada e por longo período do pacto laboral, com alto risco de ocasionar distúrbios osteomusculares e LER. Como mencionado na prova técnica, distúrbios dessa natureza são causados por movimentos repetidos e contínuos com consequente sobrecarga do sistema musculoesquelético. Como trabalhadora atuante em processo fabril com repetição contínua de movimentos e sobrecarga mecânica dos membros superiores, a empregada desenvolveu repetição de movimento de mesmo padrão ou movimentos similares. Tais movimentos trazem alta probabilidade do aparecimento de moléstias como a LER/DORT. Portanto, independentemente da existência de culpa da reclamada, quando o risco se concretiza, ou seja, quando o empregado adquire a doença ou tem esta agravada pelo trabalho realizado, nasce a responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar. De outro lado, ainda que se considerasse a responsabilidade subjetiva da ré, estariam presentes todos os requisitos da responsabilização civil. Com efeito, há o dano decorrente da patologia ortopédica no ombro direito (síndrome do manguito rotador, CID M75.1), há o nexo concausal reconhecido pelo perito médico (ID 5386438) e está evidenciada a culpa da reclamada. O perito em ergonomia (ID a5bb1bd) constatou expressamente que a ré não apresentou a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) correspondente ao setor e que não houve comprovação de adoção de ginástica laboral ou de pausas eficazes durante a execução das atividades de isolamento de tubos, tarefas estas executadas em pé, com tronco e pescoço inclinados e movimentos repetitivos de membros superiores. A omissão patronal no cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho (artigo 157 da CLT e NR-17 da Portaria 3.214/1978) revela manifesta negligência e atrai o dever de reparação subjetiva fundado nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Comprovados o dano, o nexo concausal e a responsabilidade civil da reclamada, passa-se ao exame das indenizações postuladas. DANO MORAL Configurada a responsabilidade civil decorrente do adoecimento ocupacional da trabalhadora, o dano moral decorre da própria violação da higidez corporal e física, configurando-se in re ipsa, ante o sofrimento íntimo e a redução da capacidade laboral sofrida. O valor da indenização deve ser arbitrado considerando a concausalidade estabelecida, a capacidade econômica da ofensora, o período de prestação de serviços e a extensão do dano verificado. Registre-se, ainda, que a indenização por dano moral deve, também, além de compensar o dano sofrido pela vítima, servir de incentivo para mudança de políticas e práticas do empregador, abrangendo nítido caráter pedagógico. A indenização deve ser fixada com rigor a fim de deixar claro que a não observância das normas de higiene, saúde e segurança é prática repudiada e deve ser abandonada. Registre-se que, na ponderação de bens, prestigia-se o caráter pedagógico e punitivo da indenização em detrimento do suposto enriquecimento ilícito da vítima. Primeiro porque, tendo a indenização por dano moral caráter compensatório, haverá sempre reflexo econômico positivo, já que visa compensar lesão subjetiva imaterial. O enriquecimento não é ilícito, mas lícito e juridicamente fundado, com o objetivo de compensar a dor suportada pela trabalhadora, uma vez impossível a restituição física ao estado anterior. O valor somente não pode desbordar dos parâmetros da razoabilidade e da equidade. Ponderadas essas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA O dano material abrange a efetiva depreciação patrimonial e funcional experimentada pela trabalhadora, nos exatos termos do artigo 950 do Código Civil, segundo o qual, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação sofrida. O laudo médico pericial (ID 5386438 e ID 0066334) demonstrou que a reclamante apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente para as atividades habituais que exigem esforço dos ombros, estimando a redução funcional em 6,25% segundo os parâmetros da tabela SUSEP. O perito do juízo estabeleceu a participação concausal do trabalho na proporção técnica de 36,36%. Aplicando-se a concausalidade fixada sobre o percentual de redução da capacidade laboral do ombro, obtém-se o coeficiente de 2,2725% (6,25% x 36,36%), o qual deve incidir sobre a remuneração mensal da autora. A pensão mensal deve ter como base de cálculo a última remuneração da reclamante no cargo, acrescida da fração correspondente ao 13º salário e ao terço constitucional de férias. Não tendo sido acostados aos autos todos os holerites contemporâneos para a definição do último ganho global bruto, o montante exato da remuneração base será apurado em liquidação de sentença, mediante apresentação das fichas financeiras da época pertinente. O marco inicial para o pagamento da pensão é a data de juntada aos autos do laudo pericial médico (ID 5386438), momento da constatação e formalização em juízo da consolidação da incapacidade parcial, devendo a parcela ser reajustada nas mesmas datas e índices aplicáveis aos salários da categoria profissional da autora. Por se tratar de incapacidade permanente e definitiva, adota-se o pensionamento mensal vitalício, determinando-se a inclusão da reclamante na folha de pagamento da reclamada, com amparo no artigo 533 do CPC, como medida de maior efetividade jurisdicional para a satisfação contínua da prestação alimentícia. Defiro, nestes termos, a pensão mensal vitalícia correspondente a 2,2725% da remuneração da autora, desde 08/03/2026 (data da juntada do laudo médico ID 5386438), com inclusão em folha de pagamento. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO Postula a reclamante a condenação da reclamada no custeio integral e vitalício de plano de saúde em seu benefício, com possibilidade de conversão em perdas e danos. Não há amparo legal para o pedido de imposição de custeio vitalício de plano de saúde exclusivamente pelo empregador. O pensionamento mensal deferido a título de danos materiais já se destina a recompor integralmente a perda da capacidade de trabalho e a conferir suporte material para as limitações decorrentes da moléstia ocupacional. Ademais, a reclamante permanece com contrato de trabalho ativo na ré, usufruindo regularmente dos benefícios corporativos, não tendo demonstrado despesas médicas preexistentes inadimplidas pela empregadora. A pretensão de impor ao empregador o fornecimento de plano de saúde vitalício, para além do vínculo empregatício e de forma desvinculada de despesa médica específica, extrapola os limites da reparação civil definidos nos artigos 949 e 950 do Código Civil. Rejeito a pretensão. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - LAY-OFF A autora pugna pela declaração de nulidade da suspensão de seu contrato de trabalho (lay-off) pelo prazo de 60 dias no ano de 2020, alegando que detinha estabilidade provisória prevista em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e postulando o pagamento de salários e recolhimentos do período. A negociação coletiva é um importante instrumento dos trabalhadores na busca de melhorias de condições de trabalho, sendo elevada ao patamar de direito fundamental social coletivo pela Constituição Federal de 1988, que expressamente consagra o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho em seu artigo 7º, inciso XXVI. Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 de Repercussão Geral, fixou tese vinculante no sentido de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso concreto, restou evidenciado que a suspensão contratual ocorrida em 2020 deu-se em estrito cumprimento a Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) formalizado com o sindicato profissional da categoria no contexto emergencial da pandemia de Covid-19, com arrimo na legislação federal vigente (Medida Provisória 936/2020) e com a quitação da ajuda compensatória mensal devida. Nos moldes do artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho, as condições estabelecidas em Acordo Coletivo de Trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho. O ACT celebrado não vedou a suspensão contratual temporária em relação a eventuais detentores de estabilidade acidentária, nem a garantia convencional pretérita possuía ultratividade apta a sobrepor-se ao instrumento normativo específico livremente pactuado entre a ré e a entidade sindical representativa. Por conseguinte, a suspensão do contrato de trabalho operada em 2020 mediante lay-off é plenamente válida e eficaz. Julgo improcedente o pedido e os seus reflexos correlatos. INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS A pretensão de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por perdas e danos para ressarcimento de honorários advocatícios contratuais não encontra acolhimento nesta Justiça Especializada. O pagamento de honorários decorrentes da contratação de patrono particular é matéria regida por regramento próprio no processo trabalhista, sendo inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil para justificar indenização por perdas e danos nas lides decorrentes da relação de emprego. A contratação de advogado decorre do exercício da autonomia privada da trabalhadora, permanecendo vigentes as diretrizes do artigo 791 da CLT. Julgo improcedente. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao patrono do reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno o reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada um dos peritos nomeados pelo juízo, Dr. Rodrigo Cesar Malagoli (perito em engenharia/ergonomia) e Dr. Gustavo Berbel Faidiga (perito médico ortopedista). Os honorários periciais ficam integralmente a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto de ambas as perícias, nos termos do artigo 790-B da CLT, autorizando-se a dedução de eventuais valores já quitados a título de honorários periciais prévios. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que LIDIANE DE ANDRADE DOMINGOS VALENTIM move em face de EMBRAER S.A., decido: Rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição total. Pronunciar a prescrição quinquenal para julgar extintos com resolução de mérito os demais pedidos pecuniários exigíveis anteriores a 10/03/2020, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, e rejeitar a prejudicial de prescrição total. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença: a) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) pagar pensão mensal vitalícia correspondente a 2,2725% da remuneração da reclamante (considerando 6,25% de redução funcional e concausa de 36,36%), acrescida da fração do 13º salário e do terço constitucional de férias, devida desde 08/03/2026 (data da juntada do laudo pericial médico), reajustável pelos índices da categoria profissional; c) promover a inclusão da reclamante na folha de pagamento da reclamada para o adimplemento mensal da pensão vitalícia deferida, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado e a regular intimação, sob pena de cominação de multa a ser fixada em execução (art. 533 do CPC). Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) as de responsabilidade do empregado e do empregador serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhidas (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 50.000,00). Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE DE ANDRADE DOMINGOS VALENTIM
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu EMBRAER S.A.
Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA
Autor LIDIANE DE ANDRADE DOMINGOS VALENTIM
Autor RODRIGO CESAR MALAGOLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/09/2026
Advogados envolvidos
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FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
📇 Empresa: LBCA — Lee, Brock, Camargo Advogados — R. Renato Paes de Barros, 618, Itaim Bibi, SP, CEP 04530-000📇 Telefone: (11) 2149-5400
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11/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010405-44.2025.5.15.0045 AUTOR: LIDIANE DE ANDRADE DOMINGOS VALENTIM RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9b03dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO LIDIANE DE ANDRADE DOMINGOS VALENTIM ajuizou Reclamação Trabalhista em face de EMBRAER S.A., alegando que foi admitida em 09/09/2004 e que seu contrato de trabalho permanece ativo. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 97.800,00. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações da reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se a reclamante sobre a defesa e documentos. Laudos periciais/esclarecimentos ergonômico e médico juntados aos autos (ID a5bb1bd, ID 0e79194, ID 5386438 e ID 0066334), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais escritas pelas partes. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu. É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. INÉPCIA DA INICIAL No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade e informalidade, de forma que são requisitos da petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, não sendo aplicável o artigo 319 do CPC. Verifica-se que no caso a reclamante faz a narração dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo à reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é assim que faz contestação de mérito refutando as pretensões da autora. A petição inicial, portanto, não padece de vício e possibilita ao juízo o conhecimento dos fatos e a pretensão da autora. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO A reclamada sustenta a ocorrência de prescrição total, aduzindo que a actio nata quanto às moléstias nos ombros teria ocorrido em 18/03/2017, data do primeiro exame de ressonância magnética juntado aos autos, e quanto ao acidente típico do dedo, em 19/05/2005. Sem razão a reclamada. Em matéria de reparação civil decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparada, o marco inicial da contagem do prazo prescricional não coincide necessariamente com o surgimento dos primeiros sintomas, com a emissão da CAT ou com o diagnóstico inicial por exame de imagem. O termo a quo do prazo prescricional decorre da ciência inequívoca da incapacidade laboral e da consolidação das lesões em toda a sua extensão, conforme Tema Vinculante nº 183 do TST. A autora delimitou suas pretensões indenizatórias pecuniárias às patologias que acometeram os seus ombros. O laudo médico pericial (ID 5386438), ratificado em esclarecimentos (ID 0066334), atestou de forma técnica e circunstanciada que a consolidação da lesão e a estabilização da incapacidade (Data de Início da Incapacidade - DII) se consumou em fevereiro de 2026, por ocasião da realização do exame pericial judicial (fl. 864). Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 10/03/2025, antes mesmo da consolidação definitiva do quadro incapacitante aferido em juízo, não há falar em prescrição total das pretensões indenizatórias correlatas. Rejeito a prejudicial. Por outro lado, tratando-se de pacto laboral em curso com admissão em 09/09/2004 e distribuição da presente ação trabalhista em 10/03/2025, em relação às demais parcelas pecuniárias incide a prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no artigo 11, inciso I, da CLT. Destarte, pronuncio a prescrição quinquenal para julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários exigíveis anteriores a 10/03/2020, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL É certo que a Constituição Federal de 1988 elevou a dignidade da pessoa humana ao patamar de fundamento da República Federativa do Brasil, bem como deu à saúde a natureza de direito fundamental social, nos termos do artigo 6º. Com efeito, os direitos fundamentais sociais possuem eficácia horizontal, ou seja, devem ser respeitados por todos, inclusive nas relações privadas, e não somente exigidos em face do Estado. Nesse rumo, tem-se ainda que é dever do empregador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, consoante artigo 7º, XXII da Carta Maior. A bem da verdade, o empregador ao firmar o contrato de trabalho, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, assume verdadeira cláusula de incolumidade física do empregado, devendo agir de forma a prevenir danos à sua saúde física e mental. No caso em apreço, aplica-se o disposto no artigo 927, parágrafo único do Código Civil, segundo o qual "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". De forma bem simples, pode-se conceituar risco como a probabilidade de que determinado evento ocorra. Diz-se que "correr o risco" é o mesmo que "estar exposto a perigo". Dessa forma, para se enquadrar uma atividade como de risco deve-se observar qual a probabilidade de um evento ocorrer em razão de seu exercício. Se a probabilidade de ocorrer determinado evento na realização dessa atividade é maior se comparado com o exercício de outras atividades, diz-se que há risco. Dessa forma, deve-se atentar para o número de vezes em que os eventos mais graves ocorrem, para poder saber o real risco que se está correndo. O perito judicial apontou com clareza que há nexo concausal entre a lesão sofrida pela reclamante no ombro direito e o trabalho realizado na reclamada. Ainda, verifica-se que a atividade da autora na produção, especificamente no setor de tubulação com isolamento de tubos por aplicação repetitiva de fitas adesivas sob tração e posturas forçadas, exigia movimentos reiterados e similares durante a jornada e por longo período do pacto laboral, com alto risco de ocasionar distúrbios osteomusculares e LER. Como mencionado na prova técnica, distúrbios dessa natureza são causados por movimentos repetidos e contínuos com consequente sobrecarga do sistema musculoesquelético. Como trabalhadora atuante em processo fabril com repetição contínua de movimentos e sobrecarga mecânica dos membros superiores, a empregada desenvolveu repetição de movimento de mesmo padrão ou movimentos similares. Tais movimentos trazem alta probabilidade do aparecimento de moléstias como a LER/DORT. Portanto, independentemente da existência de culpa da reclamada, quando o risco se concretiza, ou seja, quando o empregado adquire a doença ou tem esta agravada pelo trabalho realizado, nasce a responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar. De outro lado, ainda que se considerasse a responsabilidade subjetiva da ré, estariam presentes todos os requisitos da responsabilização civil. Com efeito, há o dano decorrente da patologia ortopédica no ombro direito (síndrome do manguito rotador, CID M75.1), há o nexo concausal reconhecido pelo perito médico (ID 5386438) e está evidenciada a culpa da reclamada. O perito em ergonomia (ID a5bb1bd) constatou expressamente que a ré não apresentou a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) correspondente ao setor e que não houve comprovação de adoção de ginástica laboral ou de pausas eficazes durante a execução das atividades de isolamento de tubos, tarefas estas executadas em pé, com tronco e pescoço inclinados e movimentos repetitivos de membros superiores. A omissão patronal no cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho (artigo 157 da CLT e NR-17 da Portaria 3.214/1978) revela manifesta negligência e atrai o dever de reparação subjetiva fundado nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Comprovados o dano, o nexo concausal e a responsabilidade civil da reclamada, passa-se ao exame das indenizações postuladas. DANO MORAL Configurada a responsabilidade civil decorrente do adoecimento ocupacional da trabalhadora, o dano moral decorre da própria violação da higidez corporal e física, configurando-se in re ipsa, ante o sofrimento íntimo e a redução da capacidade laboral sofrida. O valor da indenização deve ser arbitrado considerando a concausalidade estabelecida, a capacidade econômica da ofensora, o período de prestação de serviços e a extensão do dano verificado. Registre-se, ainda, que a indenização por dano moral deve, também, além de compensar o dano sofrido pela vítima, servir de incentivo para mudança de políticas e práticas do empregador, abrangendo nítido caráter pedagógico. A indenização deve ser fixada com rigor a fim de deixar claro que a não observância das normas de higiene, saúde e segurança é prática repudiada e deve ser abandonada. Registre-se que, na ponderação de bens, prestigia-se o caráter pedagógico e punitivo da indenização em detrimento do suposto enriquecimento ilícito da vítima. Primeiro porque, tendo a indenização por dano moral caráter compensatório, haverá sempre reflexo econômico positivo, já que visa compensar lesão subjetiva imaterial. O enriquecimento não é ilícito, mas lícito e juridicamente fundado, com o objetivo de compensar a dor suportada pela trabalhadora, uma vez impossível a restituição física ao estado anterior. O valor somente não pode desbordar dos parâmetros da razoabilidade e da equidade. Ponderadas essas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA O dano material abrange a efetiva depreciação patrimonial e funcional experimentada pela trabalhadora, nos exatos termos do artigo 950 do Código Civil, segundo o qual, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação sofrida. O laudo médico pericial (ID 5386438 e ID 0066334) demonstrou que a reclamante apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente para as atividades habituais que exigem esforço dos ombros, estimando a redução funcional em 6,25% segundo os parâmetros da tabela SUSEP. O perito do juízo estabeleceu a participação concausal do trabalho na proporção técnica de 36,36%. Aplicando-se a concausalidade fixada sobre o percentual de redução da capacidade laboral do ombro, obtém-se o coeficiente de 2,2725% (6,25% x 36,36%), o qual deve incidir sobre a remuneração mensal da autora. A pensão mensal deve ter como base de cálculo a última remuneração da reclamante no cargo, acrescida da fração correspondente ao 13º salário e ao terço constitucional de férias. Não tendo sido acostados aos autos todos os holerites contemporâneos para a definição do último ganho global bruto, o montante exato da remuneração base será apurado em liquidação de sentença, mediante apresentação das fichas financeiras da época pertinente. O marco inicial para o pagamento da pensão é a data de juntada aos autos do laudo pericial médico (ID 5386438), momento da constatação e formalização em juízo da consolidação da incapacidade parcial, devendo a parcela ser reajustada nas mesmas datas e índices aplicáveis aos salários da categoria profissional da autora. Por se tratar de incapacidade permanente e definitiva, adota-se o pensionamento mensal vitalício, determinando-se a inclusão da reclamante na folha de pagamento da reclamada, com amparo no artigo 533 do CPC, como medida de maior efetividade jurisdicional para a satisfação contínua da prestação alimentícia. Defiro, nestes termos, a pensão mensal vitalícia correspondente a 2,2725% da remuneração da autora, desde 08/03/2026 (data da juntada do laudo médico ID 5386438), com inclusão em folha de pagamento. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO Postula a reclamante a condenação da reclamada no custeio integral e vitalício de plano de saúde em seu benefício, com possibilidade de conversão em perdas e danos. Não há amparo legal para o pedido de imposição de custeio vitalício de plano de saúde exclusivamente pelo empregador. O pensionamento mensal deferido a título de danos materiais já se destina a recompor integralmente a perda da capacidade de trabalho e a conferir suporte material para as limitações decorrentes da moléstia ocupacional. Ademais, a reclamante permanece com contrato de trabalho ativo na ré, usufruindo regularmente dos benefícios corporativos, não tendo demonstrado despesas médicas preexistentes inadimplidas pela empregadora. A pretensão de impor ao empregador o fornecimento de plano de saúde vitalício, para além do vínculo empregatício e de forma desvinculada de despesa médica específica, extrapola os limites da reparação civil definidos nos artigos 949 e 950 do Código Civil. Rejeito a pretensão. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - LAY-OFF A autora pugna pela declaração de nulidade da suspensão de seu contrato de trabalho (lay-off) pelo prazo de 60 dias no ano de 2020, alegando que detinha estabilidade provisória prevista em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e postulando o pagamento de salários e recolhimentos do período. A negociação coletiva é um importante instrumento dos trabalhadores na busca de melhorias de condições de trabalho, sendo elevada ao patamar de direito fundamental social coletivo pela Constituição Federal de 1988, que expressamente consagra o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho em seu artigo 7º, inciso XXVI. Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 de Repercussão Geral, fixou tese vinculante no sentido de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso concreto, restou evidenciado que a suspensão contratual ocorrida em 2020 deu-se em estrito cumprimento a Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) formalizado com o sindicato profissional da categoria no contexto emergencial da pandemia de Covid-19, com arrimo na legislação federal vigente (Medida Provisória 936/2020) e com a quitação da ajuda compensatória mensal devida. Nos moldes do artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho, as condições estabelecidas em Acordo Coletivo de Trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho. O ACT celebrado não vedou a suspensão contratual temporária em relação a eventuais detentores de estabilidade acidentária, nem a garantia convencional pretérita possuía ultratividade apta a sobrepor-se ao instrumento normativo específico livremente pactuado entre a ré e a entidade sindical representativa. Por conseguinte, a suspensão do contrato de trabalho operada em 2020 mediante lay-off é plenamente válida e eficaz. Julgo improcedente o pedido e os seus reflexos correlatos. INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS A pretensão de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por perdas e danos para ressarcimento de honorários advocatícios contratuais não encontra acolhimento nesta Justiça Especializada. O pagamento de honorários decorrentes da contratação de patrono particular é matéria regida por regramento próprio no processo trabalhista, sendo inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil para justificar indenização por perdas e danos nas lides decorrentes da relação de emprego. A contratação de advogado decorre do exercício da autonomia privada da trabalhadora, permanecendo vigentes as diretrizes do artigo 791 da CLT. Julgo improcedente. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao patrono do reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno o reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada um dos peritos nomeados pelo juízo, Dr. Rodrigo Cesar Malagoli (perito em engenharia/ergonomia) e Dr. Gustavo Berbel Faidiga (perito médico ortopedista). Os honorários periciais ficam integralmente a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto de ambas as perícias, nos termos do artigo 790-B da CLT, autorizando-se a dedução de eventuais valores já quitados a título de honorários periciais prévios. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que LIDIANE DE ANDRADE DOMINGOS VALENTIM move em face de EMBRAER S.A., decido: Rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição total. Pronunciar a prescrição quinquenal para julgar extintos com resolução de mérito os demais pedidos pecuniários exigíveis anteriores a 10/03/2020, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, e rejeitar a prejudicial de prescrição total. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença: a) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) pagar pensão mensal vitalícia correspondente a 2,2725% da remuneração da reclamante (considerando 6,25% de redução funcional e concausa de 36,36%), acrescida da fração do 13º salário e do terço constitucional de férias, devida desde 08/03/2026 (data da juntada do laudo pericial médico), reajustável pelos índices da categoria profissional; c) promover a inclusão da reclamante na folha de pagamento da reclamada para o adimplemento mensal da pensão vitalícia deferida, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado e a regular intimação, sob pena de cominação de multa a ser fixada em execução (art. 533 do CPC). Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) as de responsabilidade do empregado e do empregador serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhidas (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 50.000,00). Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE DE ANDRADE DOMINGOS VALENTIM
11/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010405-44.2025.5.15.0045 AUTOR: LIDIANE DE ANDRADE DOMINGOS VALENTIM RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9b03dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO LIDIANE DE ANDRADE DOMINGOS VALENTIM ajuizou Reclamação Trabalhista em face de EMBRAER S.A., alegando que foi admitida em 09/09/2004 e que seu contrato de trabalho permanece ativo. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 97.800,00. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações da reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se a reclamante sobre a defesa e documentos. Laudos periciais/esclarecimentos ergonômico e médico juntados aos autos (ID a5bb1bd, ID 0e79194, ID 5386438 e ID 0066334), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais escritas pelas partes. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu. É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. INÉPCIA DA INICIAL No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade e informalidade, de forma que são requisitos da petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, não sendo aplicável o artigo 319 do CPC. Verifica-se que no caso a reclamante faz a narração dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo à reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é assim que faz contestação de mérito refutando as pretensões da autora. A petição inicial, portanto, não padece de vício e possibilita ao juízo o conhecimento dos fatos e a pretensão da autora. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO A reclamada sustenta a ocorrência de prescrição total, aduzindo que a actio nata quanto às moléstias nos ombros teria ocorrido em 18/03/2017, data do primeiro exame de ressonância magnética juntado aos autos, e quanto ao acidente típico do dedo, em 19/05/2005. Sem razão a reclamada. Em matéria de reparação civil decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparada, o marco inicial da contagem do prazo prescricional não coincide necessariamente com o surgimento dos primeiros sintomas, com a emissão da CAT ou com o diagnóstico inicial por exame de imagem. O termo a quo do prazo prescricional decorre da ciência inequívoca da incapacidade laboral e da consolidação das lesões em toda a sua extensão, conforme Tema Vinculante nº 183 do TST. A autora delimitou suas pretensões indenizatórias pecuniárias às patologias que acometeram os seus ombros. O laudo médico pericial (ID 5386438), ratificado em esclarecimentos (ID 0066334), atestou de forma técnica e circunstanciada que a consolidação da lesão e a estabilização da incapacidade (Data de Início da Incapacidade - DII) se consumou em fevereiro de 2026, por ocasião da realização do exame pericial judicial (fl. 864). Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 10/03/2025, antes mesmo da consolidação definitiva do quadro incapacitante aferido em juízo, não há falar em prescrição total das pretensões indenizatórias correlatas. Rejeito a prejudicial. Por outro lado, tratando-se de pacto laboral em curso com admissão em 09/09/2004 e distribuição da presente ação trabalhista em 10/03/2025, em relação às demais parcelas pecuniárias incide a prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no artigo 11, inciso I, da CLT. Destarte, pronuncio a prescrição quinquenal para julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários exigíveis anteriores a 10/03/2020, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL É certo que a Constituição Federal de 1988 elevou a dignidade da pessoa humana ao patamar de fundamento da República Federativa do Brasil, bem como deu à saúde a natureza de direito fundamental social, nos termos do artigo 6º. Com efeito, os direitos fundamentais sociais possuem eficácia horizontal, ou seja, devem ser respeitados por todos, inclusive nas relações privadas, e não somente exigidos em face do Estado. Nesse rumo, tem-se ainda que é dever do empregador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, consoante artigo 7º, XXII da Carta Maior. A bem da verdade, o empregador ao firmar o contrato de trabalho, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, assume verdadeira cláusula de incolumidade física do empregado, devendo agir de forma a prevenir danos à sua saúde física e mental. No caso em apreço, aplica-se o disposto no artigo 927, parágrafo único do Código Civil, segundo o qual "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". De forma bem simples, pode-se conceituar risco como a probabilidade de que determinado evento ocorra. Diz-se que "correr o risco" é o mesmo que "estar exposto a perigo". Dessa forma, para se enquadrar uma atividade como de risco deve-se observar qual a probabilidade de um evento ocorrer em razão de seu exercício. Se a probabilidade de ocorrer determinado evento na realização dessa atividade é maior se comparado com o exercício de outras atividades, diz-se que há risco. Dessa forma, deve-se atentar para o número de vezes em que os eventos mais graves ocorrem, para poder saber o real risco que se está correndo. O perito judicial apontou com clareza que há nexo concausal entre a lesão sofrida pela reclamante no ombro direito e o trabalho realizado na reclamada. Ainda, verifica-se que a atividade da autora na produção, especificamente no setor de tubulação com isolamento de tubos por aplicação repetitiva de fitas adesivas sob tração e posturas forçadas, exigia movimentos reiterados e similares durante a jornada e por longo período do pacto laboral, com alto risco de ocasionar distúrbios osteomusculares e LER. Como mencionado na prova técnica, distúrbios dessa natureza são causados por movimentos repetidos e contínuos com consequente sobrecarga do sistema musculoesquelético. Como trabalhadora atuante em processo fabril com repetição contínua de movimentos e sobrecarga mecânica dos membros superiores, a empregada desenvolveu repetição de movimento de mesmo padrão ou movimentos similares. Tais movimentos trazem alta probabilidade do aparecimento de moléstias como a LER/DORT. Portanto, independentemente da existência de culpa da reclamada, quando o risco se concretiza, ou seja, quando o empregado adquire a doença ou tem esta agravada pelo trabalho realizado, nasce a responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar. De outro lado, ainda que se considerasse a responsabilidade subjetiva da ré, estariam presentes todos os requisitos da responsabilização civil. Com efeito, há o dano decorrente da patologia ortopédica no ombro direito (síndrome do manguito rotador, CID M75.1), há o nexo concausal reconhecido pelo perito médico (ID 5386438) e está evidenciada a culpa da reclamada. O perito em ergonomia (ID a5bb1bd) constatou expressamente que a ré não apresentou a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) correspondente ao setor e que não houve comprovação de adoção de ginástica laboral ou de pausas eficazes durante a execução das atividades de isolamento de tubos, tarefas estas executadas em pé, com tronco e pescoço inclinados e movimentos repetitivos de membros superiores. A omissão patronal no cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho (artigo 157 da CLT e NR-17 da Portaria 3.214/1978) revela manifesta negligência e atrai o dever de reparação subjetiva fundado nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Comprovados o dano, o nexo concausal e a responsabilidade civil da reclamada, passa-se ao exame das indenizações postuladas. DANO MORAL Configurada a responsabilidade civil decorrente do adoecimento ocupacional da trabalhadora, o dano moral decorre da própria violação da higidez corporal e física, configurando-se in re ipsa, ante o sofrimento íntimo e a redução da capacidade laboral sofrida. O valor da indenização deve ser arbitrado considerando a concausalidade estabelecida, a capacidade econômica da ofensora, o período de prestação de serviços e a extensão do dano verificado. Registre-se, ainda, que a indenização por dano moral deve, também, além de compensar o dano sofrido pela vítima, servir de incentivo para mudança de políticas e práticas do empregador, abrangendo nítido caráter pedagógico. A indenização deve ser fixada com rigor a fim de deixar claro que a não observância das normas de higiene, saúde e segurança é prática repudiada e deve ser abandonada. Registre-se que, na ponderação de bens, prestigia-se o caráter pedagógico e punitivo da indenização em detrimento do suposto enriquecimento ilícito da vítima. Primeiro porque, tendo a indenização por dano moral caráter compensatório, haverá sempre reflexo econômico positivo, já que visa compensar lesão subjetiva imaterial. O enriquecimento não é ilícito, mas lícito e juridicamente fundado, com o objetivo de compensar a dor suportada pela trabalhadora, uma vez impossível a restituição física ao estado anterior. O valor somente não pode desbordar dos parâmetros da razoabilidade e da equidade. Ponderadas essas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA O dano material abrange a efetiva depreciação patrimonial e funcional experimentada pela trabalhadora, nos exatos termos do artigo 950 do Código Civil, segundo o qual, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação sofrida. O laudo médico pericial (ID 5386438 e ID 0066334) demonstrou que a reclamante apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente para as atividades habituais que exigem esforço dos ombros, estimando a redução funcional em 6,25% segundo os parâmetros da tabela SUSEP. O perito do juízo estabeleceu a participação concausal do trabalho na proporção técnica de 36,36%. Aplicando-se a concausalidade fixada sobre o percentual de redução da capacidade laboral do ombro, obtém-se o coeficiente de 2,2725% (6,25% x 36,36%), o qual deve incidir sobre a remuneração mensal da autora. A pensão mensal deve ter como base de cálculo a última remuneração da reclamante no cargo, acrescida da fração correspondente ao 13º salário e ao terço constitucional de férias. Não tendo sido acostados aos autos todos os holerites contemporâneos para a definição do último ganho global bruto, o montante exato da remuneração base será apurado em liquidação de sentença, mediante apresentação das fichas financeiras da época pertinente. O marco inicial para o pagamento da pensão é a data de juntada aos autos do laudo pericial médico (ID 5386438), momento da constatação e formalização em juízo da consolidação da incapacidade parcial, devendo a parcela ser reajustada nas mesmas datas e índices aplicáveis aos salários da categoria profissional da autora. Por se tratar de incapacidade permanente e definitiva, adota-se o pensionamento mensal vitalício, determinando-se a inclusão da reclamante na folha de pagamento da reclamada, com amparo no artigo 533 do CPC, como medida de maior efetividade jurisdicional para a satisfação contínua da prestação alimentícia. Defiro, nestes termos, a pensão mensal vitalícia correspondente a 2,2725% da remuneração da autora, desde 08/03/2026 (data da juntada do laudo médico ID 5386438), com inclusão em folha de pagamento. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO Postula a reclamante a condenação da reclamada no custeio integral e vitalício de plano de saúde em seu benefício, com possibilidade de conversão em perdas e danos. Não há amparo legal para o pedido de imposição de custeio vitalício de plano de saúde exclusivamente pelo empregador. O pensionamento mensal deferido a título de danos materiais já se destina a recompor integralmente a perda da capacidade de trabalho e a conferir suporte material para as limitações decorrentes da moléstia ocupacional. Ademais, a reclamante permanece com contrato de trabalho ativo na ré, usufruindo regularmente dos benefícios corporativos, não tendo demonstrado despesas médicas preexistentes inadimplidas pela empregadora. A pretensão de impor ao empregador o fornecimento de plano de saúde vitalício, para além do vínculo empregatício e de forma desvinculada de despesa médica específica, extrapola os limites da reparação civil definidos nos artigos 949 e 950 do Código Civil. Rejeito a pretensão. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - LAY-OFF A autora pugna pela declaração de nulidade da suspensão de seu contrato de trabalho (lay-off) pelo prazo de 60 dias no ano de 2020, alegando que detinha estabilidade provisória prevista em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e postulando o pagamento de salários e recolhimentos do período. A negociação coletiva é um importante instrumento dos trabalhadores na busca de melhorias de condições de trabalho, sendo elevada ao patamar de direito fundamental social coletivo pela Constituição Federal de 1988, que expressamente consagra o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho em seu artigo 7º, inciso XXVI. Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 de Repercussão Geral, fixou tese vinculante no sentido de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso concreto, restou evidenciado que a suspensão contratual ocorrida em 2020 deu-se em estrito cumprimento a Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) formalizado com o sindicato profissional da categoria no contexto emergencial da pandemia de Covid-19, com arrimo na legislação federal vigente (Medida Provisória 936/2020) e com a quitação da ajuda compensatória mensal devida. Nos moldes do artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho, as condições estabelecidas em Acordo Coletivo de Trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho. O ACT celebrado não vedou a suspensão contratual temporária em relação a eventuais detentores de estabilidade acidentária, nem a garantia convencional pretérita possuía ultratividade apta a sobrepor-se ao instrumento normativo específico livremente pactuado entre a ré e a entidade sindical representativa. Por conseguinte, a suspensão do contrato de trabalho operada em 2020 mediante lay-off é plenamente válida e eficaz. Julgo improcedente o pedido e os seus reflexos correlatos. INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS A pretensão de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por perdas e danos para ressarcimento de honorários advocatícios contratuais não encontra acolhimento nesta Justiça Especializada. O pagamento de honorários decorrentes da contratação de patrono particular é matéria regida por regramento próprio no processo trabalhista, sendo inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil para justificar indenização por perdas e danos nas lides decorrentes da relação de emprego. A contratação de advogado decorre do exercício da autonomia privada da trabalhadora, permanecendo vigentes as diretrizes do artigo 791 da CLT. Julgo improcedente. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao patrono do reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno o reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada um dos peritos nomeados pelo juízo, Dr. Rodrigo Cesar Malagoli (perito em engenharia/ergonomia) e Dr. Gustavo Berbel Faidiga (perito médico ortopedista). Os honorários periciais ficam integralmente a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto de ambas as perícias, nos termos do artigo 790-B da CLT, autorizando-se a dedução de eventuais valores já quitados a título de honorários periciais prévios. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que LIDIANE DE ANDRADE DOMINGOS VALENTIM move em face de EMBRAER S.A., decido: Rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição total. Pronunciar a prescrição quinquenal para julgar extintos com resolução de mérito os demais pedidos pecuniários exigíveis anteriores a 10/03/2020, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, e rejeitar a prejudicial de prescrição total. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença: a) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) pagar pensão mensal vitalícia correspondente a 2,2725% da remuneração da reclamante (considerando 6,25% de redução funcional e concausa de 36,36%), acrescida da fração do 13º salário e do terço constitucional de férias, devida desde 08/03/2026 (data da juntada do laudo pericial médico), reajustável pelos índices da categoria profissional; c) promover a inclusão da reclamante na folha de pagamento da reclamada para o adimplemento mensal da pensão vitalícia deferida, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado e a regular intimação, sob pena de cominação de multa a ser fixada em execução (art. 533 do CPC). Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) as de responsabilidade do empregado e do empregador serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhidas (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 50.000,00). Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A.