Detalhe do processo

0010403-91.2026.5.15.0028

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010403-91.2026.5.15.0028 AUTOR: JOSIE NASCIMENTO VENTORINI LEONCINI RÉU: MUNICIPIO DE CATANDUVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 801e39f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0010403-91.2026.5.15.0028 RECLAMANTE: JOSIE NASCIMENTO VENTORINI LEONCINI RECLAMADA: MUNICÍPIO DE CATANDUVA SENTENÇA RELATÓRIO JOSIE NASCIMENTO VENTORINI LEONCINI, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE CATANDUVA, também qualificada, alegando que foi contratada pela ré e que trabalha em condições insalubres; fazendo jus ao adicional de insalubridade sobre o salário base. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$23.973,12. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pela autora. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Adicional de insalubridade/Agente Comunitário de Saúde/Tema 118 do C. TST Alegou a autora, em sua inicial, que tem direito ao adicional de insalubridade e que este deve incidir sobre o vencimento ou salário base. A reclamada nega que a autora tenha direito a adicional de insalubridade. Não obstante o laudo pericial juntado como prova emprestada, o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde é devido e a base de cálculo é o vencimento ou salário base do trabalhador. Acerca do pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, assim decidiu o C. TST, no Recurso de Revista nº TST-RR - 0000202-32.2023.5.12.0027, conforme ementa transcrita abaixo: “REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI 13.342 /2016. ADICIONAL DEVIDO. Cinge-se a controvérsia se a empregada, agente comunitária de saúde, tem direito ao adicional de insalubridade. O Tribunal Regional concluiu pela inexistência do direito ao adicional de insalubridade, sob o fundamento de que as atividades desempenhadas nessa função não se enquadram nas hipóteses do Anexo 14 da NR 15, bem como de que as alterações normativas implementadas pela Lei nº 13.342 /2016 e pela EC 120/2022 não são autoaplicáveis para fins de conferir o direito ao adicional. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face das seguintes questões jurídicas: a) Os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade a partir da vigência da Lei nº 13.342 /2016? b) O deferimento do adicional depende da verificação pericial do trabalho em condições insalubres? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade” Em relação à base de cálculo, assim já decidiu o C. TST, conforme ementas abaixo: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . BASE DE CÁLCULO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PREVISÃO EM LEI. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE . PREVISÃO EM LEI. PROVIMENTO. Conforme registrado no acórdão regional, o artigo 9º-A, § 3º, I, da Lei nº 11.350/2006, acrescido pela Lei nº 13342/2016, dispõe que a base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde é o salário-base . Diante da expressa previsão legal, o entendimento desta Colenda Corte Superior firmou-se no sentido de que o adicional de insalubridade incide sobre o salário-base, prevalecendo o critério mais específico e vantajoso aos empregados. No caso , o Tribunal Regional reformou a sentença para determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário mínimo federal, nos termos da Súmula Vinculante nº 4. Ocorre que a existência de legislação específica afasta a utilização do salário mínimo como base de cálculo do benefício. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, acabou por violar o disposto no artigo 9º-A, § 3º, I, da Lei nº 11 .350/2006. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 0010609-47.2020 .5.15.0083, Relator.: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 08/11/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. BASE DE CÁLCULO. VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade legalmente assegurado aos agentes comunitários de saúde, nos termos da Lei nº 13.342/2016, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. BASE DE CÁLCULO. VIGÊNCIA DA LEI 13 .342/2016. O legislador foi objetivo ao estabelecer que a base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos agentes públicos integrantes das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias é, propriamente, o salário-base, para o trabalhador celetista, ou vencimento, para o trabalhador estatutário. Os incisos do § 3º do art. 9º-A da Lei 11 .350/2006, incluído pela Lei 13.342/2016, servem tão somente à definição dos percentuais aplicáveis ao adicional de insalubridade, bem como dos critérios de sua variação. Logo, o inciso Ido § 3º apenas esclarece que, se o agente for submetido a regime jurídico contratual, normatizado pela CLT, o adicional de insalubridade que lhe é devido corresponderá aos percentuais de 40%, 20% e 10%, conforme a classificação da gravidade da exposição às condições insalubres. Em igual sentido, se o agente for submetido a regime jurídico legal (estatutário), o percentual aplicado e os critérios de sua variação serão os estabelecidos em estatuto . De toda forma, como o § 3º já apresenta, de forma específica, a base de cálculo a ser considerada com relação aos trabalhadores de tais carreiras (vencimento para os estatutários e salário-base para os celetistas), o comando normativo do art. 192 da CLT que impõe a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional devido aos agentes celetistas não deve ser aplicado, em razão de o presente conflito de normas ser vencível a partir do critério da especialidade. Enquanto o art. 9º-A, § 3º, da Lei 11 .350/2006 assegura a existência do direito ao adicional de insalubridade, a legislação trabalhista que rege a relação de trabalho concreta ( CLT ou estatuto) define a extensão desse direito. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 00108386220155010021, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 02/11/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/11/2022) Assim, revejo entendimento anterior para reconhecer que aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemias a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-base, não se aplicando, na hipótese, a súmula vinculante 4 do E. STF. No caso em apreço, levando em conta o laudo pericial que serviu como prova emprestada e os argumentos acima, a autora tem direito ao adicional de insalubridade no percentual de 20% incidente sobre o vencimento ou salário base. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no esteio do já decidido pelo C. TST por meio do tema 118 de Recursos Repetitivos (IRR), e ainda com fundamento no laudo pericial juntado como prova emprestada, condeno a reclamada a pagar à reclamante, por todo o período contratual e até a data da dissolução do contrato de trabalho, adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da autora. A base de cálculo será o vencimento ou salário-base da trabalhadora. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Deverão ser abatidos os valores eventualmente já pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Não será devido o adicional nos períodos de afastamento da autora por férias ou outro motivo, devidamente comprovado nos autos por documentos. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da parte reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante JOSIE NASCIMENTO VENTORINI LEONCINI para condenar a reclamada MUNICÍPIO DE CATANDUVA, nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no esteio do já decidido pelo C. TST por meio do tema 118 de Recursos Repetitivos (IRR), e ainda com fundamento no laudo pericial juntado como prova emprestada, condeno a reclamada a pagar à reclamante, por todo o período contratual e até a data da dissolução do contrato de trabalho, adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da autora. A base de cálculo será o vencimento ou salário-base da trabalhadora. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Deverão ser abatidos os valores eventualmente já pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Não será devido o adicional nos períodos de afastamento da autora por férias ou outro motivo, devidamente comprovado nos autos por documentos; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988). - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00, no importe de R$400,00, de cujo recolhimento fica isenta nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Feito não sujeito a reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, do novo CPC, c/c súmula 303 do C. TST. Aplicam-se à segunda reclamada os privilégios processuais pertinentes à fazenda pública. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Catanduva/SP, 15 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSIE NASCIMENTO VENTORINI LEONCINI
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSIE NASCIMENTO VENTORINI LEONCINI

Réu MUNICIPIO DE CATANDUVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NILTON LOURENCO CANDIDO

OAB: 87975-D/SP

EDVIL CASSONI JUNIOR

OAB: 103406/SP

FABIOLA ALVES FIGUEIREDO VEITAS

OAB: 151521/SP

RENAN WELLINGTON FERNANDES GALBIN

OAB: 378882/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010403-91.2026.5.15.0028 AUTOR: JOSIE NASCIMENTO VENTORINI LEONCINI RÉU: MUNICIPIO DE CATANDUVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 801e39f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0010403-91.2026.5.15.0028 RECLAMANTE: JOSIE NASCIMENTO VENTORINI LEONCINI RECLAMADA: MUNICÍPIO DE CATANDUVA SENTENÇA RELATÓRIO JOSIE NASCIMENTO VENTORINI LEONCINI, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE CATANDUVA, também qualificada, alegando que foi contratada pela ré e que trabalha em condições insalubres; fazendo jus ao adicional de insalubridade sobre o salário base. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$23.973,12. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pela autora. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Adicional de insalubridade/Agente Comunitário de Saúde/Tema 118 do C. TST Alegou a autora, em sua inicial, que tem direito ao adicional de insalubridade e que este deve incidir sobre o vencimento ou salário base. A reclamada nega que a autora tenha direito a adicional de insalubridade. Não obstante o laudo pericial juntado como prova emprestada, o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde é devido e a base de cálculo é o vencimento ou salário base do trabalhador. Acerca do pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, assim decidiu o C. TST, no Recurso de Revista nº TST-RR - 0000202-32.2023.5.12.0027, conforme ementa transcrita abaixo: “REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI 13.342 /2016. ADICIONAL DEVIDO. Cinge-se a controvérsia se a empregada, agente comunitária de saúde, tem direito ao adicional de insalubridade. O Tribunal Regional concluiu pela inexistência do direito ao adicional de insalubridade, sob o fundamento de que as atividades desempenhadas nessa função não se enquadram nas hipóteses do Anexo 14 da NR 15, bem como de que as alterações normativas implementadas pela Lei nº 13.342 /2016 e pela EC 120/2022 não são autoaplicáveis para fins de conferir o direito ao adicional. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face das seguintes questões jurídicas: a) Os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade a partir da vigência da Lei nº 13.342 /2016? b) O deferimento do adicional depende da verificação pericial do trabalho em condições insalubres? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade” Em relação à base de cálculo, assim já decidiu o C. TST, conforme ementas abaixo: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . BASE DE CÁLCULO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PREVISÃO EM LEI. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE . PREVISÃO EM LEI. PROVIMENTO. Conforme registrado no acórdão regional, o artigo 9º-A, § 3º, I, da Lei nº 11.350/2006, acrescido pela Lei nº 13342/2016, dispõe que a base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde é o salário-base . Diante da expressa previsão legal, o entendimento desta Colenda Corte Superior firmou-se no sentido de que o adicional de insalubridade incide sobre o salário-base, prevalecendo o critério mais específico e vantajoso aos empregados. No caso , o Tribunal Regional reformou a sentença para determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário mínimo federal, nos termos da Súmula Vinculante nº 4. Ocorre que a existência de legislação específica afasta a utilização do salário mínimo como base de cálculo do benefício. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, acabou por violar o disposto no artigo 9º-A, § 3º, I, da Lei nº 11 .350/2006. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 0010609-47.2020 .5.15.0083, Relator.: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 08/11/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. BASE DE CÁLCULO. VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade legalmente assegurado aos agentes comunitários de saúde, nos termos da Lei nº 13.342/2016, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. BASE DE CÁLCULO. VIGÊNCIA DA LEI 13 .342/2016. O legislador foi objetivo ao estabelecer que a base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos agentes públicos integrantes das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias é, propriamente, o salário-base, para o trabalhador celetista, ou vencimento, para o trabalhador estatutário. Os incisos do § 3º do art. 9º-A da Lei 11 .350/2006, incluído pela Lei 13.342/2016, servem tão somente à definição dos percentuais aplicáveis ao adicional de insalubridade, bem como dos critérios de sua variação. Logo, o inciso Ido § 3º apenas esclarece que, se o agente for submetido a regime jurídico contratual, normatizado pela CLT, o adicional de insalubridade que lhe é devido corresponderá aos percentuais de 40%, 20% e 10%, conforme a classificação da gravidade da exposição às condições insalubres. Em igual sentido, se o agente for submetido a regime jurídico legal (estatutário), o percentual aplicado e os critérios de sua variação serão os estabelecidos em estatuto . De toda forma, como o § 3º já apresenta, de forma específica, a base de cálculo a ser considerada com relação aos trabalhadores de tais carreiras (vencimento para os estatutários e salário-base para os celetistas), o comando normativo do art. 192 da CLT que impõe a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional devido aos agentes celetistas não deve ser aplicado, em razão de o presente conflito de normas ser vencível a partir do critério da especialidade. Enquanto o art. 9º-A, § 3º, da Lei 11 .350/2006 assegura a existência do direito ao adicional de insalubridade, a legislação trabalhista que rege a relação de trabalho concreta ( CLT ou estatuto) define a extensão desse direito. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 00108386220155010021, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 02/11/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/11/2022) Assim, revejo entendimento anterior para reconhecer que aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemias a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-base, não se aplicando, na hipótese, a súmula vinculante 4 do E. STF. No caso em apreço, levando em conta o laudo pericial que serviu como prova emprestada e os argumentos acima, a autora tem direito ao adicional de insalubridade no percentual de 20% incidente sobre o vencimento ou salário base. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no esteio do já decidido pelo C. TST por meio do tema 118 de Recursos Repetitivos (IRR), e ainda com fundamento no laudo pericial juntado como prova emprestada, condeno a reclamada a pagar à reclamante, por todo o período contratual e até a data da dissolução do contrato de trabalho, adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da autora. A base de cálculo será o vencimento ou salário-base da trabalhadora. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Deverão ser abatidos os valores eventualmente já pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Não será devido o adicional nos períodos de afastamento da autora por férias ou outro motivo, devidamente comprovado nos autos por documentos. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da parte reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante JOSIE NASCIMENTO VENTORINI LEONCINI para condenar a reclamada MUNICÍPIO DE CATANDUVA, nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no esteio do já decidido pelo C. TST por meio do tema 118 de Recursos Repetitivos (IRR), e ainda com fundamento no laudo pericial juntado como prova emprestada, condeno a reclamada a pagar à reclamante, por todo o período contratual e até a data da dissolução do contrato de trabalho, adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da autora. A base de cálculo será o vencimento ou salário-base da trabalhadora. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Deverão ser abatidos os valores eventualmente já pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Não será devido o adicional nos períodos de afastamento da autora por férias ou outro motivo, devidamente comprovado nos autos por documentos; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988). - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00, no importe de R$400,00, de cujo recolhimento fica isenta nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Feito não sujeito a reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, do novo CPC, c/c súmula 303 do C. TST. Aplicam-se à segunda reclamada os privilégios processuais pertinentes à fazenda pública. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Catanduva/SP, 15 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSIE NASCIMENTO VENTORINI LEONCINI