Detalhe do processo

0010403-87.2018.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0010403-87.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$34.700,00 Autor(s): KAUENNE CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA Réu(s): Clínica Capobianco Ltda - ME Gustavo Capobianco Baptista dos Santos Vistos. 1. O perito judicial Héron Altir Canal requer o pagamento da parcela remanescente dos honorários periciais arbitrados nos presentes autos, sustentando que recebeu apenas a quantia correspondente ao depósito efetuado pela parte ré, permanecendo pendente o adimplemento da parcela cuja responsabilidade compete ao Estado do Paraná. 2. Assiste razão ao requerente. 3. Conforme informado na manifestação de mov. 322.1, os honorários periciais foram arbitrados em R$ 4.000,00, tendo sido realizado o pagamento apenas da fração correspondente à parte ré. O perito afirma que a parcela atribuída ao Estado do Paraná, decorrente da concessão da gratuidade da justiça à parte autora, não foi objeto de requisição nem de pagamento. 4. Verifica-se, ainda, que a perícia foi regularmente realizada e o respectivo laudo pericial apresentado, fazendo jus o auxiliar do juízo ao recebimento integral da remuneração arbitrada. 5. No caso concreto, a responsabilidade pelo pagamento da parcela remanescente dos honorários periciais recai sobre o Estado do Paraná, tendo em vista que a parte autora era beneficiária da gratuidade da justiça e restou sucumbente na demanda. Nessas hipóteses, o crédito do perito não pode ser transferido ao profissional que prestou o serviço por determinação judicial, incumbindo ao ente estatal suportar o respectivo pagamento, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Com efeito, a assistência judiciária gratuita assegura à parte hipossuficiente o acesso à justiça sem o adiantamento das despesas processuais, preservando-se, contudo, o direito do auxiliar da Justiça à percepção integral de sua remuneração. Assim, uma vez prestado o serviço pericial e inexistindo pagamento da quota atribuída à parte beneficiária da gratuidade, cabe ao Estado providenciar a satisfação do crédito correspondente. 7. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo perito judicial, determinando a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de HÉRON ALTIR CANAL, para pagamento, pelo Estado do Paraná, da parcela remanescente dos honorários periciais fixados nestes autos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se os critérios de atualização eventualmente aplicáveis e os procedimentos administrativos pertinentes. 8. Ciência ao Estado do Paraná. Em nada sendo requerido, expeça-se o RPV e cumpram-se as demais providências de praxe. 9. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 27 de julho de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLíNICA CAPOBIANCO LTDA - ME

T ESTADO DO PARANá

Réu GUSTAVO CAPOBIANCO BAPTISTA DOS SANTOS

Autor KAUENNE CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA ALMEIDA BAZAM

OAB: 93598/PR

ERLON DE FARIA PILATI

OAB: 23091/PR

MARIANNA PAN GIACOMASSI SANTOS

OAB: 67661/PR

IZABELLA CRISPILIO PILATI

OAB: 36562/PR

DANIEL LUIS ZANETTE MARIANI

OAB: 60385/PR

PIETRA MARI WERNECK LASSEN

OAB: 116659/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0010403-87.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$34.700,00 Autor(s): KAUENNE CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA Réu(s): Clínica Capobianco Ltda - ME Gustavo Capobianco Baptista dos Santos Vistos. 1. O perito judicial Héron Altir Canal requer o pagamento da parcela remanescente dos honorários periciais arbitrados nos presentes autos, sustentando que recebeu apenas a quantia correspondente ao depósito efetuado pela parte ré, permanecendo pendente o adimplemento da parcela cuja responsabilidade compete ao Estado do Paraná. 2. Assiste razão ao requerente. 3. Conforme informado na manifestação de mov. 322.1, os honorários periciais foram arbitrados em R$ 4.000,00, tendo sido realizado o pagamento apenas da fração correspondente à parte ré. O perito afirma que a parcela atribuída ao Estado do Paraná, decorrente da concessão da gratuidade da justiça à parte autora, não foi objeto de requisição nem de pagamento. 4. Verifica-se, ainda, que a perícia foi regularmente realizada e o respectivo laudo pericial apresentado, fazendo jus o auxiliar do juízo ao recebimento integral da remuneração arbitrada. 5. No caso concreto, a responsabilidade pelo pagamento da parcela remanescente dos honorários periciais recai sobre o Estado do Paraná, tendo em vista que a parte autora era beneficiária da gratuidade da justiça e restou sucumbente na demanda. Nessas hipóteses, o crédito do perito não pode ser transferido ao profissional que prestou o serviço por determinação judicial, incumbindo ao ente estatal suportar o respectivo pagamento, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Com efeito, a assistência judiciária gratuita assegura à parte hipossuficiente o acesso à justiça sem o adiantamento das despesas processuais, preservando-se, contudo, o direito do auxiliar da Justiça à percepção integral de sua remuneração. Assim, uma vez prestado o serviço pericial e inexistindo pagamento da quota atribuída à parte beneficiária da gratuidade, cabe ao Estado providenciar a satisfação do crédito correspondente. 7. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo perito judicial, determinando a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de HÉRON ALTIR CANAL, para pagamento, pelo Estado do Paraná, da parcela remanescente dos honorários periciais fixados nestes autos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se os critérios de atualização eventualmente aplicáveis e os procedimentos administrativos pertinentes. 8. Ciência ao Estado do Paraná. Em nada sendo requerido, expeça-se o RPV e cumpram-se as demais providências de praxe. 9. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 27 de julho de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito