0010403-45.2025.5.15.0087
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010403-45.2025.5.15.0087 AUTOR: NATHALIA MAYARA BATISTA MAGNO RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc91c7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. I. FUNDAMENTOS 1. Adicional de insalubridade. O perito engenheiro procedeu à vistoria do local de trabalho e concluiu pela impossibilidade de caracterização das atividades da reclamante como insalubres, pois não se observou, no local de trabalho, a exposição habitual, intermitente ou contínua a agentes insalubres, previstos na legislação, acima dos limites de tolerância. Nesse sentido, a prova pericial demonstrou que o ruído no local de trabalho da reclamante estava abaixo dos limites de tolerância estipulado pela legislação, não restando caracterizada a periculosidade pelo agente. No que diz respeito ao calor, o perito constatou que não havia a exposição da reclamante a nível de tolerância maior do que aquele previsto na NR-15. Outrossim, no que se refere aos agentes químicos, concluiu o perito que os produtos utilizados pela reclamante nas atividades de limpeza eram previamente diluídos, descaracterizando a insalubridade em relação a exposição ao agente. À vista da impugnação da reclamante, nesse particular, destaco que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a utilização de produtos de limpeza não enseja o direito ao adicional de insalubridade. Nesse sentido, por exemplo, os seguintes arestos do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. PRODUTOS DE LIMPEZA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o manuseio de produtos de limpeza que contenham álcalis cáusticos não caracteriza a atividade insalubre prevista no Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR - 687-19.2010.5.02.0301 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 03/09/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014) "RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MANUSEIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA CONTENDO ÁLCALIS CÁUSTICOS. 1. O adicional de insalubridade somente é devido, na forma do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214, se o trabalhador manuseia o produto bruto, com grandes concentrações dos agentes químicos (- álcalis cáusticos -), e não quando eles estão diluídos em produtos de limpeza, como no caso concreto. Precedentes. (...)" (TST- RR - 7152-17.2010.5.12.0026, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 01/07/2014). No mais, não foi verificado o contato com outros agentes insalubres durante as atividades da reclamante. Não há nos autos qualquer elemento de prova suficiente a infirmar a conclusão do perito, a qual, portanto, resta acolhida. Portanto, acolho a conclusão do laudo pericial em sua integralidade, razão pela qual julgo improcedente a pretensão em comento. 2. Horas extras. Os controles de ponto juntados à defesa contêm marcação de jornada de trabalho verossímil, inclusive com a marcação de horas extras, razão pela qual não podem ser considerados “britânicos”. Não foram infirmados por outro meio de prova. Portanto, reputo corretas as anotações da frequência trabalhada e os horários de início e término da jornada lançados nos controles juntados à defesa. A prova dos autos revela, ainda, que as partes pactuaram, ainda que tacitamente, compensação de jornada, a qual implicava a extrapolação do limite diário de segunda-feira a sexta-feira para compensar o sábado, não havendo extrapolação do limite semanal de 44 horas. É válido o acordo de compensação semanal de jornada que prevê o labor em 44 horas ao longo da semana, para efeito de compensação da jornada aos sábados, independentemente da existência de acordo por escrito, nos termos do art. 59, § 6º, da CLT, considerando-se que a reclamante foi contratada já na vigência da Lei n.º 13.467/2017, valendo destacar, ainda, que a reclamante não laborou em ambiente insalubre. Em acréscimo, considerando que a reclamante foi contratada já na vigência da Lei n.º 13.467/2017, aplicável plenamente ao seu contrato de trabalho, o fato de haver a prestação de horas extras habituais não descaracteriza ou invalida a compensação semanal de jornada, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Nesse contexto, diante da veracidade da jornada de trabalho registrada nos controles de jornada e da validade da compensação semanal de jornada, incumbia à reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças de horas extras em seu favor. Desse encargo probatório, contudo, não se desvencilhou a reclamante, pois os apontamentos em réplica estão incorretos. Em relação ao apontamento de fl. 760, a reclamante apura como extras as horas laboradas acima da oitava diária, desconsiderando a compensação semanal de jornada entabulada entre as partes, a qual, como vista, foi válida. O apontamento de fl. 761, por sua vez, também desconsidera a compensação semanal de jornada, vez que o cartão de ponto de fl. 386 revela que a sobrejornada laborada no dia 05-01-2024 se deu em razão da compensação pela quantidade de horas laboradas a menos no dia 02-01-2024. Da mesma forma, o apontamento de fl. 763 desconsidera a compensação de jornada entre os dias 08-05-2024 e 06-05-2024. Por fim, incorreto o apontamento de fl. 762, vez que a jornada laborada pela reclamante no dia 26-03-2024 foi de 2h40min, como revela o cartão de ponto de fl. 153. Portanto, por não ter sido demonstrada de forma correta a existência de diferenças em favor da reclamante, concluo que toda a sobrejornada foi devidamente compensada ou paga, circunstância a qual implica a improcedência das pretensões relativas às horas extras. 3. Motivo da ruptura contratual. Parcelas decorrentes. A exordial postula a nulidade do pedido de demissão sob a alegação de que a reclamada não estava cumprindo com as obrigações do contrato de trabalho ao não efetuar o pagamento do adicional de insalubridade e das horas extras. As alegações da exordial, contudo, não restaram comprovadas, como visto nos tópicos oportunos. Não bastasse, ainda que se concluísse ter havido inadimplementos contratuais do empregador no curso do contrato, tal fato não implica a conclusão quanto a vício de consentimento no pedido de demissão formulado, o qual, assim, torna-se ato jurídico perfeito à época em que apresentado pelo empregado. Em igual sentido, aliás, a jurisprudência do TST, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se é possível a conversão do pedido de demissão sem vício de consentimento em rescisão indireta por falta grave do empregador, consubstanciada pelo não recolhimento do FGTS. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " as reclamadas admitiram em sede de defesa que algumas competências do FGTS não foram recolhidas ". Pontuou que " contudo, no presente caso houve pedido de demissão formulado pelo próprio Reclamante, conforme se vislumbra no documento de Id. 51480fe, não tendo este se valido, à época, do art. 483, § 3º, da CLT, qual seja, pleitear a rescisão do contrato diante do descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador ". Acrescentou, ainda, que " na hipótese, não se evidencia nos autos qualquer irregularidade demissional, não tendo o Reclamante feito prova de vício de manifestação de vontade, o qual sobeja como inequívoca expressão da voluntariedade no sentido da resilição do pacto ". 3. O Pleno do TST, na sessão histórica de 24/02/2025, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2014.5.02.0032 - representativo para reafirmação da jurisprudência , firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 70 ) a seguinte tese obrigatória: " A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual ". 4. Contudo, embora o inadimplemento do FGTS configure falta grave ensejadora da rescisão indireta, tal irregularidade contratual, por si só, não vicia a declaração de vontade formulada no pedido de demissão. 5. O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja alteração para rescisão indireta somente se justificaria com a comprovação de vício que macule a vontade volitiva da autora, o que não se verificou no caso em análise. 6. Perceba que a rescisão indireta e o pedido de demissão são modalidades de ruptura do contrato de trabalho distintas e incompatíveis entre si. Na forma disciplinada no § 3º do art. 483 da CLT, verificada a justa causa patronal, a autora poderia ter ajuizado ação para obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata suspensão, a seu critério, das atividades laborais. 7. No caso, porém, a autora pediu demissão e, ante a não comprovação de vício de consentimento, não procede a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-0000325-68.2023.5.20.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025). Por tais fundamentos, reputo hígida a manifestação da vontade da reclamante consubstanciada no pedido de demissão e, em decorrência, julgo improcedente a pretensão relativa à nulidade do pedido de demissão. Em decorrência, improcedentes as demais pretensões daí decorrentes relativas às diferenças de verbas resilitórias, acréscimo rescisório de 40% do FGTS, levantamento dos depósitos de FGTS e habilitação perante o seguro-desemprego. 4. Responsabilidade da segunda reclamada. Diante da improcedência dos pedidos principais, também são improcedentes as pretensões acessórias, relativas à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. 5. Justiça gratuita. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração de pobreza acostada à exordial, e não infirmada, é suficiente para comprovar a sua insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 790, § 4°, da CLT c.c. art. 1º da Lei n.º 7.115/83). 6. Honorários periciais. Observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. Nesse sentido, consoante decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, é inconstitucional o art. 790-B, § 4º, da CLT. A parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Logo, inexigível o pagamento de honorários periciais da parte reclamante. Por conseguinte, tendo em vista que a parte autora restou sucumbente nas pretensões objeto da perícia, deverá arcar com os respectivos honorários periciais, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 80% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024). 7. Honorários advocatícios. O processo foi ajuizado já na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Portanto, aplicável ao caso o disposto na novel redação do art. 791-A da CLT. Após o julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, entendi inicialmente que havia sido declarada a inconstitucionalidade de todo o art. 791-A, § 4°, da CLT, conforme registrado na ata de julgamento. Assim, passei a proferir sentenças nas quais deixava de arbitrar os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. Melhor analisando os acórdãos publicados relativos a tal julgamento, contudo, verifico que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do § 4º do art. 791-A da CLT, remanescendo vigente o restante da redação do referido dispositivo legal. Portanto, o fato de serem reconhecidos direitos à parte reclamante em alguma demanda, por aplicação do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766, apenas não implica a superação da presunção da condição que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que, por sua vez, obsta seja promovida, incontinenti, a cobrança dos honorários devidos aos advogados da parte contrária mediante a compensação com créditos da parte autora. Por outro lado, aplica-se o teor remanescente do art. 791-A, § 4º, da CLT, cuja vigência e constitucionalidade permanecem hígidas, conforme inclusive esclarecido no julgamento dos embargos de declaração na referida ADI 5766. Logo, “(…) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” No caso em tela, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e não receberá nenhum crédito nessa demanda, não havendo ainda informação da existência de créditos em outras demandas que poderiam retirar a autora da condição de beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT após o julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem divididos em partes iguais entre os patronos das reclamadas, no importe de 5% sobre o valor da causa, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte autora, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NATHALIA MAYARA BATISTA MAGNO em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e FERTILIZANTES HERINGER S.A. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo da parte reclamante, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 80% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024). Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem divididos em partes iguais entre os patronos das reclamadas, no importe de 5% sobre o valor da causa, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte autora, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 378,98 (trezentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), calculadas sobre o valor da causa, de cujo recolhimento está dispensada nos termos do art. 790-A, caput, da CLT. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, requisitando-se ao TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais. Nada mais. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA MAYARA BATISTA MAGNO
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERTILIZANTES HERINGER S.A.
Autor FRANCISCO JOSE STRAZZACAPPA SANTUCCI
Autor NATHALIA MAYARA BATISTA MAGNO
Réu SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA
OAB: 236372/SP
SANDRA SOSNOWI DA SILVA
OAB: 135678/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
ANTONIO CARLOS AGUIAR
OAB: 105726/SP
LUCIMEIRE MENEZES TELES
OAB: 119487/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010403-45.2025.5.15.0087 AUTOR: NATHALIA MAYARA BATISTA MAGNO RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc91c7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. I. FUNDAMENTOS 1. Adicional de insalubridade. O perito engenheiro procedeu à vistoria do local de trabalho e concluiu pela impossibilidade de caracterização das atividades da reclamante como insalubres, pois não se observou, no local de trabalho, a exposição habitual, intermitente ou contínua a agentes insalubres, previstos na legislação, acima dos limites de tolerância. Nesse sentido, a prova pericial demonstrou que o ruído no local de trabalho da reclamante estava abaixo dos limites de tolerância estipulado pela legislação, não restando caracterizada a periculosidade pelo agente. No que diz respeito ao calor, o perito constatou que não havia a exposição da reclamante a nível de tolerância maior do que aquele previsto na NR-15. Outrossim, no que se refere aos agentes químicos, concluiu o perito que os produtos utilizados pela reclamante nas atividades de limpeza eram previamente diluídos, descaracterizando a insalubridade em relação a exposição ao agente. À vista da impugnação da reclamante, nesse particular, destaco que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a utilização de produtos de limpeza não enseja o direito ao adicional de insalubridade. Nesse sentido, por exemplo, os seguintes arestos do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. PRODUTOS DE LIMPEZA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o manuseio de produtos de limpeza que contenham álcalis cáusticos não caracteriza a atividade insalubre prevista no Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR - 687-19.2010.5.02.0301 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 03/09/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014) "RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MANUSEIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA CONTENDO ÁLCALIS CÁUSTICOS. 1. O adicional de insalubridade somente é devido, na forma do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214, se o trabalhador manuseia o produto bruto, com grandes concentrações dos agentes químicos (- álcalis cáusticos -), e não quando eles estão diluídos em produtos de limpeza, como no caso concreto. Precedentes. (...)" (TST- RR - 7152-17.2010.5.12.0026, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 01/07/2014). No mais, não foi verificado o contato com outros agentes insalubres durante as atividades da reclamante. Não há nos autos qualquer elemento de prova suficiente a infirmar a conclusão do perito, a qual, portanto, resta acolhida. Portanto, acolho a conclusão do laudo pericial em sua integralidade, razão pela qual julgo improcedente a pretensão em comento. 2. Horas extras. Os controles de ponto juntados à defesa contêm marcação de jornada de trabalho verossímil, inclusive com a marcação de horas extras, razão pela qual não podem ser considerados “britânicos”. Não foram infirmados por outro meio de prova. Portanto, reputo corretas as anotações da frequência trabalhada e os horários de início e término da jornada lançados nos controles juntados à defesa. A prova dos autos revela, ainda, que as partes pactuaram, ainda que tacitamente, compensação de jornada, a qual implicava a extrapolação do limite diário de segunda-feira a sexta-feira para compensar o sábado, não havendo extrapolação do limite semanal de 44 horas. É válido o acordo de compensação semanal de jornada que prevê o labor em 44 horas ao longo da semana, para efeito de compensação da jornada aos sábados, independentemente da existência de acordo por escrito, nos termos do art. 59, § 6º, da CLT, considerando-se que a reclamante foi contratada já na vigência da Lei n.º 13.467/2017, valendo destacar, ainda, que a reclamante não laborou em ambiente insalubre. Em acréscimo, considerando que a reclamante foi contratada já na vigência da Lei n.º 13.467/2017, aplicável plenamente ao seu contrato de trabalho, o fato de haver a prestação de horas extras habituais não descaracteriza ou invalida a compensação semanal de jornada, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Nesse contexto, diante da veracidade da jornada de trabalho registrada nos controles de jornada e da validade da compensação semanal de jornada, incumbia à reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças de horas extras em seu favor. Desse encargo probatório, contudo, não se desvencilhou a reclamante, pois os apontamentos em réplica estão incorretos. Em relação ao apontamento de fl. 760, a reclamante apura como extras as horas laboradas acima da oitava diária, desconsiderando a compensação semanal de jornada entabulada entre as partes, a qual, como vista, foi válida. O apontamento de fl. 761, por sua vez, também desconsidera a compensação semanal de jornada, vez que o cartão de ponto de fl. 386 revela que a sobrejornada laborada no dia 05-01-2024 se deu em razão da compensação pela quantidade de horas laboradas a menos no dia 02-01-2024. Da mesma forma, o apontamento de fl. 763 desconsidera a compensação de jornada entre os dias 08-05-2024 e 06-05-2024. Por fim, incorreto o apontamento de fl. 762, vez que a jornada laborada pela reclamante no dia 26-03-2024 foi de 2h40min, como revela o cartão de ponto de fl. 153. Portanto, por não ter sido demonstrada de forma correta a existência de diferenças em favor da reclamante, concluo que toda a sobrejornada foi devidamente compensada ou paga, circunstância a qual implica a improcedência das pretensões relativas às horas extras. 3. Motivo da ruptura contratual. Parcelas decorrentes. A exordial postula a nulidade do pedido de demissão sob a alegação de que a reclamada não estava cumprindo com as obrigações do contrato de trabalho ao não efetuar o pagamento do adicional de insalubridade e das horas extras. As alegações da exordial, contudo, não restaram comprovadas, como visto nos tópicos oportunos. Não bastasse, ainda que se concluísse ter havido inadimplementos contratuais do empregador no curso do contrato, tal fato não implica a conclusão quanto a vício de consentimento no pedido de demissão formulado, o qual, assim, torna-se ato jurídico perfeito à época em que apresentado pelo empregado. Em igual sentido, aliás, a jurisprudência do TST, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se é possível a conversão do pedido de demissão sem vício de consentimento em rescisão indireta por falta grave do empregador, consubstanciada pelo não recolhimento do FGTS. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " as reclamadas admitiram em sede de defesa que algumas competências do FGTS não foram recolhidas ". Pontuou que " contudo, no presente caso houve pedido de demissão formulado pelo próprio Reclamante, conforme se vislumbra no documento de Id. 51480fe, não tendo este se valido, à época, do art. 483, § 3º, da CLT, qual seja, pleitear a rescisão do contrato diante do descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador ". Acrescentou, ainda, que " na hipótese, não se evidencia nos autos qualquer irregularidade demissional, não tendo o Reclamante feito prova de vício de manifestação de vontade, o qual sobeja como inequívoca expressão da voluntariedade no sentido da resilição do pacto ". 3. O Pleno do TST, na sessão histórica de 24/02/2025, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2014.5.02.0032 - representativo para reafirmação da jurisprudência , firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 70 ) a seguinte tese obrigatória: " A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual ". 4. Contudo, embora o inadimplemento do FGTS configure falta grave ensejadora da rescisão indireta, tal irregularidade contratual, por si só, não vicia a declaração de vontade formulada no pedido de demissão. 5. O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja alteração para rescisão indireta somente se justificaria com a comprovação de vício que macule a vontade volitiva da autora, o que não se verificou no caso em análise. 6. Perceba que a rescisão indireta e o pedido de demissão são modalidades de ruptura do contrato de trabalho distintas e incompatíveis entre si. Na forma disciplinada no § 3º do art. 483 da CLT, verificada a justa causa patronal, a autora poderia ter ajuizado ação para obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata suspensão, a seu critério, das atividades laborais. 7. No caso, porém, a autora pediu demissão e, ante a não comprovação de vício de consentimento, não procede a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-0000325-68.2023.5.20.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025). Por tais fundamentos, reputo hígida a manifestação da vontade da reclamante consubstanciada no pedido de demissão e, em decorrência, julgo improcedente a pretensão relativa à nulidade do pedido de demissão. Em decorrência, improcedentes as demais pretensões daí decorrentes relativas às diferenças de verbas resilitórias, acréscimo rescisório de 40% do FGTS, levantamento dos depósitos de FGTS e habilitação perante o seguro-desemprego. 4. Responsabilidade da segunda reclamada. Diante da improcedência dos pedidos principais, também são improcedentes as pretensões acessórias, relativas à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. 5. Justiça gratuita. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração de pobreza acostada à exordial, e não infirmada, é suficiente para comprovar a sua insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 790, § 4°, da CLT c.c. art. 1º da Lei n.º 7.115/83). 6. Honorários periciais. Observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. Nesse sentido, consoante decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, é inconstitucional o art. 790-B, § 4º, da CLT. A parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Logo, inexigível o pagamento de honorários periciais da parte reclamante. Por conseguinte, tendo em vista que a parte autora restou sucumbente nas pretensões objeto da perícia, deverá arcar com os respectivos honorários periciais, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 80% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024). 7. Honorários advocatícios. O processo foi ajuizado já na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Portanto, aplicável ao caso o disposto na novel redação do art. 791-A da CLT. Após o julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, entendi inicialmente que havia sido declarada a inconstitucionalidade de todo o art. 791-A, § 4°, da CLT, conforme registrado na ata de julgamento. Assim, passei a proferir sentenças nas quais deixava de arbitrar os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. Melhor analisando os acórdãos publicados relativos a tal julgamento, contudo, verifico que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do § 4º do art. 791-A da CLT, remanescendo vigente o restante da redação do referido dispositivo legal. Portanto, o fato de serem reconhecidos direitos à parte reclamante em alguma demanda, por aplicação do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766, apenas não implica a superação da presunção da condição que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que, por sua vez, obsta seja promovida, incontinenti, a cobrança dos honorários devidos aos advogados da parte contrária mediante a compensação com créditos da parte autora. Por outro lado, aplica-se o teor remanescente do art. 791-A, § 4º, da CLT, cuja vigência e constitucionalidade permanecem hígidas, conforme inclusive esclarecido no julgamento dos embargos de declaração na referida ADI 5766. Logo, “(…) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” No caso em tela, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e não receberá nenhum crédito nessa demanda, não havendo ainda informação da existência de créditos em outras demandas que poderiam retirar a autora da condição de beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT após o julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem divididos em partes iguais entre os patronos das reclamadas, no importe de 5% sobre o valor da causa, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte autora, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NATHALIA MAYARA BATISTA MAGNO em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e FERTILIZANTES HERINGER S.A. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo da parte reclamante, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 80% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024). Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem divididos em partes iguais entre os patronos das reclamadas, no importe de 5% sobre o valor da causa, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte autora, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 378,98 (trezentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), calculadas sobre o valor da causa, de cujo recolhimento está dispensada nos termos do art. 790-A, caput, da CLT. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, requisitando-se ao TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais. Nada mais. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA MAYARA BATISTA MAGNO
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010403-45.2025.5.15.0087 AUTOR: NATHALIA MAYARA BATISTA MAGNO RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc91c7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. I. FUNDAMENTOS 1. Adicional de insalubridade. O perito engenheiro procedeu à vistoria do local de trabalho e concluiu pela impossibilidade de caracterização das atividades da reclamante como insalubres, pois não se observou, no local de trabalho, a exposição habitual, intermitente ou contínua a agentes insalubres, previstos na legislação, acima dos limites de tolerância. Nesse sentido, a prova pericial demonstrou que o ruído no local de trabalho da reclamante estava abaixo dos limites de tolerância estipulado pela legislação, não restando caracterizada a periculosidade pelo agente. No que diz respeito ao calor, o perito constatou que não havia a exposição da reclamante a nível de tolerância maior do que aquele previsto na NR-15. Outrossim, no que se refere aos agentes químicos, concluiu o perito que os produtos utilizados pela reclamante nas atividades de limpeza eram previamente diluídos, descaracterizando a insalubridade em relação a exposição ao agente. À vista da impugnação da reclamante, nesse particular, destaco que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a utilização de produtos de limpeza não enseja o direito ao adicional de insalubridade. Nesse sentido, por exemplo, os seguintes arestos do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. PRODUTOS DE LIMPEZA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o manuseio de produtos de limpeza que contenham álcalis cáusticos não caracteriza a atividade insalubre prevista no Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR - 687-19.2010.5.02.0301 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 03/09/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014) "RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MANUSEIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA CONTENDO ÁLCALIS CÁUSTICOS. 1. O adicional de insalubridade somente é devido, na forma do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214, se o trabalhador manuseia o produto bruto, com grandes concentrações dos agentes químicos (- álcalis cáusticos -), e não quando eles estão diluídos em produtos de limpeza, como no caso concreto. Precedentes. (...)" (TST- RR - 7152-17.2010.5.12.0026, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 01/07/2014). No mais, não foi verificado o contato com outros agentes insalubres durante as atividades da reclamante. Não há nos autos qualquer elemento de prova suficiente a infirmar a conclusão do perito, a qual, portanto, resta acolhida. Portanto, acolho a conclusão do laudo pericial em sua integralidade, razão pela qual julgo improcedente a pretensão em comento. 2. Horas extras. Os controles de ponto juntados à defesa contêm marcação de jornada de trabalho verossímil, inclusive com a marcação de horas extras, razão pela qual não podem ser considerados “britânicos”. Não foram infirmados por outro meio de prova. Portanto, reputo corretas as anotações da frequência trabalhada e os horários de início e término da jornada lançados nos controles juntados à defesa. A prova dos autos revela, ainda, que as partes pactuaram, ainda que tacitamente, compensação de jornada, a qual implicava a extrapolação do limite diário de segunda-feira a sexta-feira para compensar o sábado, não havendo extrapolação do limite semanal de 44 horas. É válido o acordo de compensação semanal de jornada que prevê o labor em 44 horas ao longo da semana, para efeito de compensação da jornada aos sábados, independentemente da existência de acordo por escrito, nos termos do art. 59, § 6º, da CLT, considerando-se que a reclamante foi contratada já na vigência da Lei n.º 13.467/2017, valendo destacar, ainda, que a reclamante não laborou em ambiente insalubre. Em acréscimo, considerando que a reclamante foi contratada já na vigência da Lei n.º 13.467/2017, aplicável plenamente ao seu contrato de trabalho, o fato de haver a prestação de horas extras habituais não descaracteriza ou invalida a compensação semanal de jornada, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Nesse contexto, diante da veracidade da jornada de trabalho registrada nos controles de jornada e da validade da compensação semanal de jornada, incumbia à reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças de horas extras em seu favor. Desse encargo probatório, contudo, não se desvencilhou a reclamante, pois os apontamentos em réplica estão incorretos. Em relação ao apontamento de fl. 760, a reclamante apura como extras as horas laboradas acima da oitava diária, desconsiderando a compensação semanal de jornada entabulada entre as partes, a qual, como vista, foi válida. O apontamento de fl. 761, por sua vez, também desconsidera a compensação semanal de jornada, vez que o cartão de ponto de fl. 386 revela que a sobrejornada laborada no dia 05-01-2024 se deu em razão da compensação pela quantidade de horas laboradas a menos no dia 02-01-2024. Da mesma forma, o apontamento de fl. 763 desconsidera a compensação de jornada entre os dias 08-05-2024 e 06-05-2024. Por fim, incorreto o apontamento de fl. 762, vez que a jornada laborada pela reclamante no dia 26-03-2024 foi de 2h40min, como revela o cartão de ponto de fl. 153. Portanto, por não ter sido demonstrada de forma correta a existência de diferenças em favor da reclamante, concluo que toda a sobrejornada foi devidamente compensada ou paga, circunstância a qual implica a improcedência das pretensões relativas às horas extras. 3. Motivo da ruptura contratual. Parcelas decorrentes. A exordial postula a nulidade do pedido de demissão sob a alegação de que a reclamada não estava cumprindo com as obrigações do contrato de trabalho ao não efetuar o pagamento do adicional de insalubridade e das horas extras. As alegações da exordial, contudo, não restaram comprovadas, como visto nos tópicos oportunos. Não bastasse, ainda que se concluísse ter havido inadimplementos contratuais do empregador no curso do contrato, tal fato não implica a conclusão quanto a vício de consentimento no pedido de demissão formulado, o qual, assim, torna-se ato jurídico perfeito à época em que apresentado pelo empregado. Em igual sentido, aliás, a jurisprudência do TST, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se é possível a conversão do pedido de demissão sem vício de consentimento em rescisão indireta por falta grave do empregador, consubstanciada pelo não recolhimento do FGTS. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " as reclamadas admitiram em sede de defesa que algumas competências do FGTS não foram recolhidas ". Pontuou que " contudo, no presente caso houve pedido de demissão formulado pelo próprio Reclamante, conforme se vislumbra no documento de Id. 51480fe, não tendo este se valido, à época, do art. 483, § 3º, da CLT, qual seja, pleitear a rescisão do contrato diante do descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador ". Acrescentou, ainda, que " na hipótese, não se evidencia nos autos qualquer irregularidade demissional, não tendo o Reclamante feito prova de vício de manifestação de vontade, o qual sobeja como inequívoca expressão da voluntariedade no sentido da resilição do pacto ". 3. O Pleno do TST, na sessão histórica de 24/02/2025, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2014.5.02.0032 - representativo para reafirmação da jurisprudência , firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 70 ) a seguinte tese obrigatória: " A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual ". 4. Contudo, embora o inadimplemento do FGTS configure falta grave ensejadora da rescisão indireta, tal irregularidade contratual, por si só, não vicia a declaração de vontade formulada no pedido de demissão. 5. O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja alteração para rescisão indireta somente se justificaria com a comprovação de vício que macule a vontade volitiva da autora, o que não se verificou no caso em análise. 6. Perceba que a rescisão indireta e o pedido de demissão são modalidades de ruptura do contrato de trabalho distintas e incompatíveis entre si. Na forma disciplinada no § 3º do art. 483 da CLT, verificada a justa causa patronal, a autora poderia ter ajuizado ação para obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata suspensão, a seu critério, das atividades laborais. 7. No caso, porém, a autora pediu demissão e, ante a não comprovação de vício de consentimento, não procede a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-0000325-68.2023.5.20.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025). Por tais fundamentos, reputo hígida a manifestação da vontade da reclamante consubstanciada no pedido de demissão e, em decorrência, julgo improcedente a pretensão relativa à nulidade do pedido de demissão. Em decorrência, improcedentes as demais pretensões daí decorrentes relativas às diferenças de verbas resilitórias, acréscimo rescisório de 40% do FGTS, levantamento dos depósitos de FGTS e habilitação perante o seguro-desemprego. 4. Responsabilidade da segunda reclamada. Diante da improcedência dos pedidos principais, também são improcedentes as pretensões acessórias, relativas à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. 5. Justiça gratuita. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração de pobreza acostada à exordial, e não infirmada, é suficiente para comprovar a sua insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 790, § 4°, da CLT c.c. art. 1º da Lei n.º 7.115/83). 6. Honorários periciais. Observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. Nesse sentido, consoante decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, é inconstitucional o art. 790-B, § 4º, da CLT. A parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Logo, inexigível o pagamento de honorários periciais da parte reclamante. Por conseguinte, tendo em vista que a parte autora restou sucumbente nas pretensões objeto da perícia, deverá arcar com os respectivos honorários periciais, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 80% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024). 7. Honorários advocatícios. O processo foi ajuizado já na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Portanto, aplicável ao caso o disposto na novel redação do art. 791-A da CLT. Após o julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, entendi inicialmente que havia sido declarada a inconstitucionalidade de todo o art. 791-A, § 4°, da CLT, conforme registrado na ata de julgamento. Assim, passei a proferir sentenças nas quais deixava de arbitrar os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. Melhor analisando os acórdãos publicados relativos a tal julgamento, contudo, verifico que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do § 4º do art. 791-A da CLT, remanescendo vigente o restante da redação do referido dispositivo legal. Portanto, o fato de serem reconhecidos direitos à parte reclamante em alguma demanda, por aplicação do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766, apenas não implica a superação da presunção da condição que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que, por sua vez, obsta seja promovida, incontinenti, a cobrança dos honorários devidos aos advogados da parte contrária mediante a compensação com créditos da parte autora. Por outro lado, aplica-se o teor remanescente do art. 791-A, § 4º, da CLT, cuja vigência e constitucionalidade permanecem hígidas, conforme inclusive esclarecido no julgamento dos embargos de declaração na referida ADI 5766. Logo, “(…) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” No caso em tela, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e não receberá nenhum crédito nessa demanda, não havendo ainda informação da existência de créditos em outras demandas que poderiam retirar a autora da condição de beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT após o julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem divididos em partes iguais entre os patronos das reclamadas, no importe de 5% sobre o valor da causa, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte autora, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NATHALIA MAYARA BATISTA MAGNO em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e FERTILIZANTES HERINGER S.A. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo da parte reclamante, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 80% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024). Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem divididos em partes iguais entre os patronos das reclamadas, no importe de 5% sobre o valor da causa, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte autora, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 378,98 (trezentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), calculadas sobre o valor da causa, de cujo recolhimento está dispensada nos termos do art. 790-A, caput, da CLT. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, requisitando-se ao TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais. Nada mais. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - FERTILIZANTES HERINGER S.A.