0010403-34.2025.5.15.0026
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010403-34.2025.5.15.0026 AUTOR: ALEX SANDRO CAETANO DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a025199 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE rgsc DESPACHO Diante dos pedidos formulados, determina-se a realização de perícia para apuração das condições físicas e psicológicas/psiquiátricas da autora, nomeando perita do Juízo a Dra. ANA CLÁUDIA FERREIRA YONEMOTO, como perita do Juízo. Diretrizes iniciais e prazos da perita: A perita deve observar as seguintes diretrizes e cumprir os seguintes prazos: - informar a data da perícia no prazo de 10 (dez) dias; - a data a ser agendada não deve ser superior a 30 (trinta) dias; - juntar o laudo no prazo de 90 (noventa) dias. - a perito deve responder aos quesitos apresentados pelas partes, excetuando os impertinentes, e abordar as questões abaixo, com a transcrição deles, facilitando, assim, a leitura do laudo; - caso necessite de exames e/ou documentos que não constem dos autos, deve, no mesmo prazo de que dispõe para informar a data da perícia, dizer expressamente quais pretende sejam apresentados pelas partes; necessitando de exames recentes, deve indicar a data a partir da qual esses exames devem ter sido realizados; - discorrer sobre eventual doença da qual a reclamante é ou foi portadora; - apontar as possíveis causas desta(s) doença(s) e se existe nexo causal OU CONCAUSA (trabalho originando a doença junto com outros fatores) entre a atividade desenvolvida no reclamado com a(s) doença(s); - não sendo o trabalho para o reclamado a origem da(s) doença(s), se este contribuiu para o seu agravamento e em que proporção (indicando em percentual, se possível); - discorrer se a reclamante teve alguma atividade profissional ou não, anterior, posterior ou concomitante ao trabalho para o reclamado que possa ter causado ou agravado a(s) doença(s); - há nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP) da patologia que acometeu a autora com a atividade da empresa? - após o afastamento do risco houve repercussão no agravamento ou melhora da doença? - informar se, em razão da(s) doença(s) diagnosticada(s), o(a) reclamante está ou não incapacitado(a) para o trabalho. Em caso de incapacidade, informar ao Juízo o seu grau e se é só para o trabalho desenvolvido na(o) reclamada(o) ou também para outros. Informar, também, se a incapacidade tem alguma repercussão na vida social do trabalhador; - tendo o trabalho para a reclamada apenas agravado doença pré-existente ao contrato de trabalho, é possível informar quando a doença começou a se manifestar? - tendo o trabalho para a reclamada apenas agravado doença pré-existente ao contrato de trabalho, é possível dizer se, na atualidade, a capacidade laborativa do(a) reclamante é a mesma que tinha antes de trabalhar para a(o) reclamada(o); - informar se a incapacidade é permanente ou se existe possibilidade de cura e em quanto tempo; - no setor do trabalho da reclamante, ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? - caso a reclamante não esteja incapacitada para o trabalho na atualidade, possível informar, com os documentos médicos existentes, se esteve incapaz no curso do contrato ou anteriormente e por quanto tempo? Prazos das partes Caso não tenham apresentado até a presente data, seja em anexo a inicial ou a contestação ou por petição, as partes deverão apresentar seus quesitos, indicar assistentes técnicos, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Laudos de assistentes técnicos terão que ser apresentados pelas partes no mesmo prazo assinado para o perito apresentar o laudo (art. 3º, parágrafo único, Lei 5.584/1970). Entregue o laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias. Orientações às partes Eventuais documentos solicitados pelo perito devem ser a ele apresentados na data da perícia; o juízo requisitará a juntada desses documentos aos autos caso entenda necessário. As partes devem cientificar os respectivos assistentes técnicos da data da perícia. Petições e documentos devem ser inseridos nos autos do Processo Judicial Eletrônico (PJe) com a observância do estabelecido no artigo 8º do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012 e artigo 22 da Resolução CSJT nº 136. Salvo se tratar de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, recomenda-se não utilizar a opção “sigilo”. Caso utilizado sem justificativa, fica a Secretaria autorizada a cancelar a opção de sigilo. Atribuições da Secretaria Deverá cientificar a perita de suas nomeações, via sistema (PJ-e), inclusive para controle das partes dos prazos fixados. A Secretaria deverá cuidar para que os prazos dos peritos sejam cumpridos, informando o juízo eventuais atrasos. Neste ato o feito é retirado da pauta de audiências do dia 16/09/2026. Após a juntada do laudo pericial, redesigne-se a audiência de INSTRUÇÃO e intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 01 de setembro de 2026. NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX SANDRO CAETANO DE OLIVEIRA
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO GONZALES
OAB: 224244/SP
GUILHERME SOARES DE CARVALHO
OAB: 154055/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010403-34.2025.5.15.0026 AUTOR: ALEX SANDRO CAETANO DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a025199 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE rgsc DESPACHO Diante dos pedidos formulados, determina-se a realização de perícia para apuração das condições físicas e psicológicas/psiquiátricas da autora, nomeando perita do Juízo a Dra. ANA CLÁUDIA FERREIRA YONEMOTO, como perita do Juízo. Diretrizes iniciais e prazos da perita: A perita deve observar as seguintes diretrizes e cumprir os seguintes prazos: - informar a data da perícia no prazo de 10 (dez) dias; - a data a ser agendada não deve ser superior a 30 (trinta) dias; - juntar o laudo no prazo de 90 (noventa) dias. - a perito deve responder aos quesitos apresentados pelas partes, excetuando os impertinentes, e abordar as questões abaixo, com a transcrição deles, facilitando, assim, a leitura do laudo; - caso necessite de exames e/ou documentos que não constem dos autos, deve, no mesmo prazo de que dispõe para informar a data da perícia, dizer expressamente quais pretende sejam apresentados pelas partes; necessitando de exames recentes, deve indicar a data a partir da qual esses exames devem ter sido realizados; - discorrer sobre eventual doença da qual a reclamante é ou foi portadora; - apontar as possíveis causas desta(s) doença(s) e se existe nexo causal OU CONCAUSA (trabalho originando a doença junto com outros fatores) entre a atividade desenvolvida no reclamado com a(s) doença(s); - não sendo o trabalho para o reclamado a origem da(s) doença(s), se este contribuiu para o seu agravamento e em que proporção (indicando em percentual, se possível); - discorrer se a reclamante teve alguma atividade profissional ou não, anterior, posterior ou concomitante ao trabalho para o reclamado que possa ter causado ou agravado a(s) doença(s); - há nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP) da patologia que acometeu a autora com a atividade da empresa? - após o afastamento do risco houve repercussão no agravamento ou melhora da doença? - informar se, em razão da(s) doença(s) diagnosticada(s), o(a) reclamante está ou não incapacitado(a) para o trabalho. Em caso de incapacidade, informar ao Juízo o seu grau e se é só para o trabalho desenvolvido na(o) reclamada(o) ou também para outros. Informar, também, se a incapacidade tem alguma repercussão na vida social do trabalhador; - tendo o trabalho para a reclamada apenas agravado doença pré-existente ao contrato de trabalho, é possível informar quando a doença começou a se manifestar? - tendo o trabalho para a reclamada apenas agravado doença pré-existente ao contrato de trabalho, é possível dizer se, na atualidade, a capacidade laborativa do(a) reclamante é a mesma que tinha antes de trabalhar para a(o) reclamada(o); - informar se a incapacidade é permanente ou se existe possibilidade de cura e em quanto tempo; - no setor do trabalho da reclamante, ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? - caso a reclamante não esteja incapacitada para o trabalho na atualidade, possível informar, com os documentos médicos existentes, se esteve incapaz no curso do contrato ou anteriormente e por quanto tempo? Prazos das partes Caso não tenham apresentado até a presente data, seja em anexo a inicial ou a contestação ou por petição, as partes deverão apresentar seus quesitos, indicar assistentes técnicos, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Laudos de assistentes técnicos terão que ser apresentados pelas partes no mesmo prazo assinado para o perito apresentar o laudo (art. 3º, parágrafo único, Lei 5.584/1970). Entregue o laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias. Orientações às partes Eventuais documentos solicitados pelo perito devem ser a ele apresentados na data da perícia; o juízo requisitará a juntada desses documentos aos autos caso entenda necessário. As partes devem cientificar os respectivos assistentes técnicos da data da perícia. Petições e documentos devem ser inseridos nos autos do Processo Judicial Eletrônico (PJe) com a observância do estabelecido no artigo 8º do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012 e artigo 22 da Resolução CSJT nº 136. Salvo se tratar de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, recomenda-se não utilizar a opção “sigilo”. Caso utilizado sem justificativa, fica a Secretaria autorizada a cancelar a opção de sigilo. Atribuições da Secretaria Deverá cientificar a perita de suas nomeações, via sistema (PJ-e), inclusive para controle das partes dos prazos fixados. A Secretaria deverá cuidar para que os prazos dos peritos sejam cumpridos, informando o juízo eventuais atrasos. Neste ato o feito é retirado da pauta de audiências do dia 16/09/2026. Após a juntada do laudo pericial, redesigne-se a audiência de INSTRUÇÃO e intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 01 de setembro de 2026. NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010403-34.2025.5.15.0026 AUTOR: ALEX SANDRO CAETANO DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a025199 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE rgsc DESPACHO Diante dos pedidos formulados, determina-se a realização de perícia para apuração das condições físicas e psicológicas/psiquiátricas da autora, nomeando perita do Juízo a Dra. ANA CLÁUDIA FERREIRA YONEMOTO, como perita do Juízo. Diretrizes iniciais e prazos da perita: A perita deve observar as seguintes diretrizes e cumprir os seguintes prazos: - informar a data da perícia no prazo de 10 (dez) dias; - a data a ser agendada não deve ser superior a 30 (trinta) dias; - juntar o laudo no prazo de 90 (noventa) dias. - a perito deve responder aos quesitos apresentados pelas partes, excetuando os impertinentes, e abordar as questões abaixo, com a transcrição deles, facilitando, assim, a leitura do laudo; - caso necessite de exames e/ou documentos que não constem dos autos, deve, no mesmo prazo de que dispõe para informar a data da perícia, dizer expressamente quais pretende sejam apresentados pelas partes; necessitando de exames recentes, deve indicar a data a partir da qual esses exames devem ter sido realizados; - discorrer sobre eventual doença da qual a reclamante é ou foi portadora; - apontar as possíveis causas desta(s) doença(s) e se existe nexo causal OU CONCAUSA (trabalho originando a doença junto com outros fatores) entre a atividade desenvolvida no reclamado com a(s) doença(s); - não sendo o trabalho para o reclamado a origem da(s) doença(s), se este contribuiu para o seu agravamento e em que proporção (indicando em percentual, se possível); - discorrer se a reclamante teve alguma atividade profissional ou não, anterior, posterior ou concomitante ao trabalho para o reclamado que possa ter causado ou agravado a(s) doença(s); - há nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP) da patologia que acometeu a autora com a atividade da empresa? - após o afastamento do risco houve repercussão no agravamento ou melhora da doença? - informar se, em razão da(s) doença(s) diagnosticada(s), o(a) reclamante está ou não incapacitado(a) para o trabalho. Em caso de incapacidade, informar ao Juízo o seu grau e se é só para o trabalho desenvolvido na(o) reclamada(o) ou também para outros. Informar, também, se a incapacidade tem alguma repercussão na vida social do trabalhador; - tendo o trabalho para a reclamada apenas agravado doença pré-existente ao contrato de trabalho, é possível informar quando a doença começou a se manifestar? - tendo o trabalho para a reclamada apenas agravado doença pré-existente ao contrato de trabalho, é possível dizer se, na atualidade, a capacidade laborativa do(a) reclamante é a mesma que tinha antes de trabalhar para a(o) reclamada(o); - informar se a incapacidade é permanente ou se existe possibilidade de cura e em quanto tempo; - no setor do trabalho da reclamante, ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? - caso a reclamante não esteja incapacitada para o trabalho na atualidade, possível informar, com os documentos médicos existentes, se esteve incapaz no curso do contrato ou anteriormente e por quanto tempo? Prazos das partes Caso não tenham apresentado até a presente data, seja em anexo a inicial ou a contestação ou por petição, as partes deverão apresentar seus quesitos, indicar assistentes técnicos, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Laudos de assistentes técnicos terão que ser apresentados pelas partes no mesmo prazo assinado para o perito apresentar o laudo (art. 3º, parágrafo único, Lei 5.584/1970). Entregue o laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias. Orientações às partes Eventuais documentos solicitados pelo perito devem ser a ele apresentados na data da perícia; o juízo requisitará a juntada desses documentos aos autos caso entenda necessário. As partes devem cientificar os respectivos assistentes técnicos da data da perícia. Petições e documentos devem ser inseridos nos autos do Processo Judicial Eletrônico (PJe) com a observância do estabelecido no artigo 8º do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012 e artigo 22 da Resolução CSJT nº 136. Salvo se tratar de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, recomenda-se não utilizar a opção “sigilo”. Caso utilizado sem justificativa, fica a Secretaria autorizada a cancelar a opção de sigilo. Atribuições da Secretaria Deverá cientificar a perita de suas nomeações, via sistema (PJ-e), inclusive para controle das partes dos prazos fixados. A Secretaria deverá cuidar para que os prazos dos peritos sejam cumpridos, informando o juízo eventuais atrasos. Neste ato o feito é retirado da pauta de audiências do dia 16/09/2026. Após a juntada do laudo pericial, redesigne-se a audiência de INSTRUÇÃO e intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 01 de setembro de 2026. NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO CAETANO DE OLIVEIRA