Detalhe do processo

0010401-60.2025.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010401-60.2025.8.16.0196 Processo: 0010401-60.2025.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 21/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): KAUAN RIBEIRO GALDINO Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Kauan Ribeiro Galdino. I - RELATÓRIO O réu Kauan Ribeiro Galdino, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções previstas no artigo 157, §1º, do Código Penal, pela prática do seguinte fato: “No dia 21 de novembro de 2025, por volta das 14h30min., na Galeria Guimarães, situada na Rua XV de Novembro, nº 1153, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado KAUAN RIBEIRO GALDINO, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu para si, bicos de hidrante, não avaliados nos autos, de propriedade do estabelecimento vítima, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.3, oitiva dos policiais militares que atenderam à ocorrência de mov. 1.6 e 1.8, oitiva do vigilante de mov. 1.10, interrogatório de mov. 1.12, auto de exibição e apreensão de mov. 1.4 e relatório policial de mov. 6.1. Subtraídos os bicos de hidrante o denunciado KAUAN RIBEIRO GALDINO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com o fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção das coisas para si, empregou violência contra a vítima Anderson Gonsalves dos Santos, funcionário do local, consistente em o denunciado KAUAN RIBEIRO GALDINO ir na direção da referida vítima com uma faca, tentando atingi-lo, tendo a vítima conseguido se desvencilhar e imobilizar o denunciado.” (mov. 44.1). A denúncia foi recebida em 13 de janeiro de 2026, sendo determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação (mov. 56.1), a qual se encontra no mov. 90.1. Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 93.1). Durante a instrução processual, foram inquiridas as três testemunhas arroladas na denúncia (mov. 131.1, 131.2 e 131.3), e, em seguida, foi interrogado o denunciado (mov. 131.4). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, sustentando não estar comprovada a ocorrência da infração penal, se manifestou pela improcedência da denúncia para o fim de absolver o acusado Kauan Ribeiro Galdino das penas do artigo 157, §1º, do Código Penal (mov. 131.5). O denunciado, por intermédio da Defensoria Pública, discorrendo que não há comprovação da materialidade delitiva e não havendo relato de prática de violência, requereu a sua absolvição nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (mov. 131.6). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem encontrando-se em condições de ser analisado nesta oportunidade. Ao réu Kauan Ribeiro Galdino foi imputada a prática do crime previsto no artigo 157, §1º, do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 44.1. Descreve a denúncia que no dia 21 de novembro de 2025, por volta das 14h30min., na Galeria Guimarães, situada na Rua XV de Novembro, nº 1153, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado Kauan Ribeiro Galdino, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu para si, bicos de hidrante, não avaliados nos autos, de propriedade do estabelecimento vítima. Subtraídos os bicos de hidrante o denunciado Kauan Ribeiro Galdino, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com o fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção das coisas para si, empregou violência contra a vítima Anderson Gonsalves dos Santos, funcionário do local, consistente em o denunciado Kauan Ribeiro Galdino ir na direção da referida vítima com uma faca, tentando atingi-lo, tendo a vítima conseguido se desvencilhar e imobilizar o denunciado. Na época dos fatos, o artigo 157, §1º, do Código Penal, que trata do roubo impróprio, previa: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.” Ensina Julio Fabbrini Mirabete: “Ocorre o roubo impróprio quando o agente emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça não como meio para a subtração, mas após esta, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem”. (Código Penal Interpretado. 4. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 1178).” A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2, 1.5/1.13), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.4), como também pela prova oral colhida nos autos. No entanto, quanto à autoria, assim como as partes, concluo que os indícios que subsidiaram a denúncia são insuficientes para o decreto condenatório. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2025/1484727: “DURANTE PATRULHAMENTO PELA REGIÃO CENTRAL DE CURITIBA, A FIM DE COIBIR POSSÍVEIS ROUBOS E FURTOS, A EQUIPE RECEBEU, VIA CENTRO DE OPERAÇÕES, UMA OCORRÊNCIA REPASSADA PELO SOLICITANTE, O QUAL SE IDENTIFICOU COMO SEGURANÇA DA GALERIA EM QUESTÃO. ELE INFORMOU TER PRESENCIADO UM INDIVÍDUO TENTANDO FURTAR AS MANGUEIRAS DOS HIDRANTES NO ESTACIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO. NO LOCAL, EM CONTATO COM O SOLICITANTE, ESTE RELATOU QUE FLAGROU UM INDIVÍDUO NO INTERIOR DO ESTACIONAMENTO TENTANDO SUBTRAIR AS MANGUEIRAS DOS HIDRANTES. NO MOMENTO EM QUE O ABORDOU, O SUSPEITO ESTAVA DE POSSE DE UMA FACA E INVESTIU CONTRA O SEGURANÇA. DIANTE DA SITUAÇÃO, O SEGURANÇA CONSEGUIU DESARMAR O INDIVÍDUO E IMOBILIZÁ-LO ATÉ A CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL. TAMBÉM COMPARECEU AO LOCAL A VIATURA DO OFICIAL CPU DO 33º BPM, L1626, PRESTANDO APOIO À EQUIPE TITULAR. DIANTE DOS FATOS, O SUSPEITO FOI ENCAMINHADO À BASE DO 33º BPM PARA A CONFECÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E, POSTERIORMENTE, CONDUZIDO À CENTRAL DE FLAGRANTES, ÍNTEGRO E NA POSSE DE SEUS PERTENCES, PARA APRESENTAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL DE PLANTÃO.” (mov. 1.3). A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". No caso em exame, não obstante a superação das fases processuais anteriores, faz-se necessária uma avaliação conglobada sobre os parâmetros legais que balizam a prova decorrente da ação policial que culminou com a prisão em flagrante do denunciado, especialmente em atenção aos relatos prestados na fase preliminar e durante a audiência judicial. Apesar dos indícios produzidos apontarem o acusado como possível autor do fato descrito na denúncia, o juiz deve formar seu convencimento pela livre apreciação da prova produzida no processo. Assim, a decisão condenatória só será adequada quando fundada em elementos de prova que conformem um juízo de certeza, ou de alta probabilidade, além da dúvida razoável. Do contrário, a persistir dúvida fundada acerca dos elementos do crime ou da autoria, impõe-se a absolvição, fundada essa no in dubio pro reo. Em matéria de provas, o artigo 155 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A prova produzida em juízo se limitou à oitiva dos policiais militares Gabriel Ferreira Dantas e João Paulo Alves Trigo e do representante do estabelecimento vítima, Anderson Gonsalves dos Santos, sendo, ao final, interrogado o denunciado, que negou a autoria delitiva. Os policiais militares não esclareceram de forma precisa como os fatos ocorreram, pois não presenciaram os fatos e quando chegaram ao local, o acusado já estava detido pelo segurança do local. Ainda, não souberam precisar se os bicos de hidrante foram efetivamente retirados do quadro ou se houve apreensão do material. O policial João Paulo, inclusive, não se recordava sequer da apreensão da faca mencionada na fase inquisitorial. Por sua vez, o segurança Anderson Gonsalves dos Santos, única testemunha presencial, afirmou ter visualizado o acusado pegando os bicos dos hidrantes, entretanto, declarou não se recordar se o material foi entregue à Polícia Militar e não soube informar se foi realizada qualquer intervenção técnica para reparar as mangueiras ou constatar os danos alegadamente causados. Embora exista a narrativa do segurança, ela não encontra respaldo em outros elementos probatórios, isto porque os bicos de hidrante não foram apreendidos e juntados aos autos, inexistindo qualquer registro fotográfico ou laudo pericial apto a demonstrar que efetivamente foram removidos ou danificados. Também não foi produzida prova técnica que evidenciasse o alegado corte dos equipamentos, circunstância que seria perfeitamente passível de comprovação mediante exame pericial, especialmente diante da natureza do objeto supostamente atingido. Por tudo que foi produzido nos autos, entendo que as provas colhidas se demonstraram insuficientes para atribuir ao acusado a autoria do crime descrito na denúncia. Não há como embasar um decreto condenatório em mera presunção de responsabilidade, notadamente porque vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio constitucional da presunção de inocência. As circunstâncias dos fatos poderiam levar à presunção de que o réu poderia ter praticado o delito, mas não prova. Qualquer pessoa poderia acreditar que o acusado poderia ter praticado o roubo impróprio, porém, esta crença, esta convicção íntima, esta probabilidade, não alcança o terreno da completa certeza para cimentar um juízo condenatório. Para configurar a conduta típica não basta a mera aparência ou a probabilidade de enquadramento legal. Imprescindível é a certeza da tipificação do fato, não podendo restar qualquer dúvida, prevalecendo, caso contrário, o princípio constitucional in dubio pro reo, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Afora a previsão constitucional, a presunção de inocência tem respaldo em normas internacionais, que merecem resguardo. Ensina Júlio Fabbrini Mirabete: “Com a adesão do Brasil à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme o Decreto nº 768, de 06.11.92, vige no País a regra que ‘toda pessoa acusada de delito tem o direito a que se presuma a sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa’ (art. 8º, 2, da Convenção). Dessa forma, atribuída à acusação o dever de provar a culpa do rés, impõe-se sua absolvição mesmo na hipótese de restar dúvida quanto à procedência das alegações da defesa”. (Curso de Processo Penal - Editora Atlas, 10ª ed., p. 264). Na mesma esteira, a seguinte lição: "O direito da sociedade só se afirma racionalmente como direito de punir o verdadeiro rés; e para o espírito humano só é verdadeiro o que é certo; por isso, absolvendo-se em caso de dúvida razoável, presta-se homenagem ao direito do acusadas, e não se oprime o da sociedade. A pena que atingisse um inocente perturbaria a tranqüilidade social, mais do que teria abalado o crime particular que se pretende punir" (MALATESTA - "Lógica das Provas", p'. 14/15). “No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusadasr a prova do fato típico (incluindo o dolo e culpa) e da autoria, bem como circunstâncias que causam o aumento da pena (qualificadoras, agravantes, etc.); ao acusadas cabe a prova das causas que excluem a antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas de diminuição da pena etc.), ou concessão de benefícios penais." (Código de Processo Penal interpretado. 7ª ed. Ed. Atlas. São Paulo. 2000. pág. 412). Faltando elementos absolutamente seguros, somente dados circunstanciais não são suficientes para o reconhecimento da prática ilícita, se tendo que, neste caso, como solução mais justa, considerar a inocência do acusado. Sendo precária a prova a respaldar o decreto condenatório, a dúvida fica recebida em benefício do réu. Uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios. A prova nebulosa e geradora de dúvida quanto à autoria do delito não tem o condão de autorizar a condenação do réu, uma vez que ela não conduz a um juízo de certeza, em consagração ao princípio in dubio pro reo. Desta forma, a absolvição do acusado Kauan Ribeiro Galdino é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia e, em consequência, absolvo a denunciado Kauan Ribeiro Galdino da imputação do artigo 157, §1º, do Código Penal. Sem custas processuais. Proceda-se a destruição da faca apreendida (auto de exibição e apreensão - mov. 1.4), mediante termo nos autos (CN, art. 1.006). Comunique-se a vítima, remetendo-se cópia desta decisão nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, certificando-se o cumprimento. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, procedidas as anotações e comunicações necessárias, cumpridas as disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (CN, artigo 118, inciso VII, artigo 824, inciso IX e artigo 838), arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 15 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KAUAN RIBEIRO GALDINO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA GEBRAN SCHIRMER

OAB: 81966/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010401-60.2025.8.16.0196 Processo: 0010401-60.2025.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 21/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): KAUAN RIBEIRO GALDINO Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Kauan Ribeiro Galdino. I - RELATÓRIO O réu Kauan Ribeiro Galdino, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções previstas no artigo 157, §1º, do Código Penal, pela prática do seguinte fato: “No dia 21 de novembro de 2025, por volta das 14h30min., na Galeria Guimarães, situada na Rua XV de Novembro, nº 1153, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado KAUAN RIBEIRO GALDINO, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu para si, bicos de hidrante, não avaliados nos autos, de propriedade do estabelecimento vítima, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.3, oitiva dos policiais militares que atenderam à ocorrência de mov. 1.6 e 1.8, oitiva do vigilante de mov. 1.10, interrogatório de mov. 1.12, auto de exibição e apreensão de mov. 1.4 e relatório policial de mov. 6.1. Subtraídos os bicos de hidrante o denunciado KAUAN RIBEIRO GALDINO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com o fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção das coisas para si, empregou violência contra a vítima Anderson Gonsalves dos Santos, funcionário do local, consistente em o denunciado KAUAN RIBEIRO GALDINO ir na direção da referida vítima com uma faca, tentando atingi-lo, tendo a vítima conseguido se desvencilhar e imobilizar o denunciado.” (mov. 44.1). A denúncia foi recebida em 13 de janeiro de 2026, sendo determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação (mov. 56.1), a qual se encontra no mov. 90.1. Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 93.1). Durante a instrução processual, foram inquiridas as três testemunhas arroladas na denúncia (mov. 131.1, 131.2 e 131.3), e, em seguida, foi interrogado o denunciado (mov. 131.4). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, sustentando não estar comprovada a ocorrência da infração penal, se manifestou pela improcedência da denúncia para o fim de absolver o acusado Kauan Ribeiro Galdino das penas do artigo 157, §1º, do Código Penal (mov. 131.5). O denunciado, por intermédio da Defensoria Pública, discorrendo que não há comprovação da materialidade delitiva e não havendo relato de prática de violência, requereu a sua absolvição nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (mov. 131.6). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem encontrando-se em condições de ser analisado nesta oportunidade. Ao réu Kauan Ribeiro Galdino foi imputada a prática do crime previsto no artigo 157, §1º, do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 44.1. Descreve a denúncia que no dia 21 de novembro de 2025, por volta das 14h30min., na Galeria Guimarães, situada na Rua XV de Novembro, nº 1153, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado Kauan Ribeiro Galdino, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu para si, bicos de hidrante, não avaliados nos autos, de propriedade do estabelecimento vítima. Subtraídos os bicos de hidrante o denunciado Kauan Ribeiro Galdino, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com o fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção das coisas para si, empregou violência contra a vítima Anderson Gonsalves dos Santos, funcionário do local, consistente em o denunciado Kauan Ribeiro Galdino ir na direção da referida vítima com uma faca, tentando atingi-lo, tendo a vítima conseguido se desvencilhar e imobilizar o denunciado. Na época dos fatos, o artigo 157, §1º, do Código Penal, que trata do roubo impróprio, previa: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.” Ensina Julio Fabbrini Mirabete: “Ocorre o roubo impróprio quando o agente emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça não como meio para a subtração, mas após esta, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem”. (Código Penal Interpretado. 4. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 1178).” A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2, 1.5/1.13), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.4), como também pela prova oral colhida nos autos. No entanto, quanto à autoria, assim como as partes, concluo que os indícios que subsidiaram a denúncia são insuficientes para o decreto condenatório. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2025/1484727: “DURANTE PATRULHAMENTO PELA REGIÃO CENTRAL DE CURITIBA, A FIM DE COIBIR POSSÍVEIS ROUBOS E FURTOS, A EQUIPE RECEBEU, VIA CENTRO DE OPERAÇÕES, UMA OCORRÊNCIA REPASSADA PELO SOLICITANTE, O QUAL SE IDENTIFICOU COMO SEGURANÇA DA GALERIA EM QUESTÃO. ELE INFORMOU TER PRESENCIADO UM INDIVÍDUO TENTANDO FURTAR AS MANGUEIRAS DOS HIDRANTES NO ESTACIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO. NO LOCAL, EM CONTATO COM O SOLICITANTE, ESTE RELATOU QUE FLAGROU UM INDIVÍDUO NO INTERIOR DO ESTACIONAMENTO TENTANDO SUBTRAIR AS MANGUEIRAS DOS HIDRANTES. NO MOMENTO EM QUE O ABORDOU, O SUSPEITO ESTAVA DE POSSE DE UMA FACA E INVESTIU CONTRA O SEGURANÇA. DIANTE DA SITUAÇÃO, O SEGURANÇA CONSEGUIU DESARMAR O INDIVÍDUO E IMOBILIZÁ-LO ATÉ A CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL. TAMBÉM COMPARECEU AO LOCAL A VIATURA DO OFICIAL CPU DO 33º BPM, L1626, PRESTANDO APOIO À EQUIPE TITULAR. DIANTE DOS FATOS, O SUSPEITO FOI ENCAMINHADO À BASE DO 33º BPM PARA A CONFECÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E, POSTERIORMENTE, CONDUZIDO À CENTRAL DE FLAGRANTES, ÍNTEGRO E NA POSSE DE SEUS PERTENCES, PARA APRESENTAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL DE PLANTÃO.” (mov. 1.3). A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". No caso em exame, não obstante a superação das fases processuais anteriores, faz-se necessária uma avaliação conglobada sobre os parâmetros legais que balizam a prova decorrente da ação policial que culminou com a prisão em flagrante do denunciado, especialmente em atenção aos relatos prestados na fase preliminar e durante a audiência judicial. Apesar dos indícios produzidos apontarem o acusado como possível autor do fato descrito na denúncia, o juiz deve formar seu convencimento pela livre apreciação da prova produzida no processo. Assim, a decisão condenatória só será adequada quando fundada em elementos de prova que conformem um juízo de certeza, ou de alta probabilidade, além da dúvida razoável. Do contrário, a persistir dúvida fundada acerca dos elementos do crime ou da autoria, impõe-se a absolvição, fundada essa no in dubio pro reo. Em matéria de provas, o artigo 155 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A prova produzida em juízo se limitou à oitiva dos policiais militares Gabriel Ferreira Dantas e João Paulo Alves Trigo e do representante do estabelecimento vítima, Anderson Gonsalves dos Santos, sendo, ao final, interrogado o denunciado, que negou a autoria delitiva. Os policiais militares não esclareceram de forma precisa como os fatos ocorreram, pois não presenciaram os fatos e quando chegaram ao local, o acusado já estava detido pelo segurança do local. Ainda, não souberam precisar se os bicos de hidrante foram efetivamente retirados do quadro ou se houve apreensão do material. O policial João Paulo, inclusive, não se recordava sequer da apreensão da faca mencionada na fase inquisitorial. Por sua vez, o segurança Anderson Gonsalves dos Santos, única testemunha presencial, afirmou ter visualizado o acusado pegando os bicos dos hidrantes, entretanto, declarou não se recordar se o material foi entregue à Polícia Militar e não soube informar se foi realizada qualquer intervenção técnica para reparar as mangueiras ou constatar os danos alegadamente causados. Embora exista a narrativa do segurança, ela não encontra respaldo em outros elementos probatórios, isto porque os bicos de hidrante não foram apreendidos e juntados aos autos, inexistindo qualquer registro fotográfico ou laudo pericial apto a demonstrar que efetivamente foram removidos ou danificados. Também não foi produzida prova técnica que evidenciasse o alegado corte dos equipamentos, circunstância que seria perfeitamente passível de comprovação mediante exame pericial, especialmente diante da natureza do objeto supostamente atingido. Por tudo que foi produzido nos autos, entendo que as provas colhidas se demonstraram insuficientes para atribuir ao acusado a autoria do crime descrito na denúncia. Não há como embasar um decreto condenatório em mera presunção de responsabilidade, notadamente porque vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio constitucional da presunção de inocência. As circunstâncias dos fatos poderiam levar à presunção de que o réu poderia ter praticado o delito, mas não prova. Qualquer pessoa poderia acreditar que o acusado poderia ter praticado o roubo impróprio, porém, esta crença, esta convicção íntima, esta probabilidade, não alcança o terreno da completa certeza para cimentar um juízo condenatório. Para configurar a conduta típica não basta a mera aparência ou a probabilidade de enquadramento legal. Imprescindível é a certeza da tipificação do fato, não podendo restar qualquer dúvida, prevalecendo, caso contrário, o princípio constitucional in dubio pro reo, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Afora a previsão constitucional, a presunção de inocência tem respaldo em normas internacionais, que merecem resguardo. Ensina Júlio Fabbrini Mirabete: “Com a adesão do Brasil à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme o Decreto nº 768, de 06.11.92, vige no País a regra que ‘toda pessoa acusada de delito tem o direito a que se presuma a sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa’ (art. 8º, 2, da Convenção). Dessa forma, atribuída à acusação o dever de provar a culpa do rés, impõe-se sua absolvição mesmo na hipótese de restar dúvida quanto à procedência das alegações da defesa”. (Curso de Processo Penal - Editora Atlas, 10ª ed., p. 264). Na mesma esteira, a seguinte lição: "O direito da sociedade só se afirma racionalmente como direito de punir o verdadeiro rés; e para o espírito humano só é verdadeiro o que é certo; por isso, absolvendo-se em caso de dúvida razoável, presta-se homenagem ao direito do acusadas, e não se oprime o da sociedade. A pena que atingisse um inocente perturbaria a tranqüilidade social, mais do que teria abalado o crime particular que se pretende punir" (MALATESTA - "Lógica das Provas", p'. 14/15). “No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusadasr a prova do fato típico (incluindo o dolo e culpa) e da autoria, bem como circunstâncias que causam o aumento da pena (qualificadoras, agravantes, etc.); ao acusadas cabe a prova das causas que excluem a antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas de diminuição da pena etc.), ou concessão de benefícios penais." (Código de Processo Penal interpretado. 7ª ed. Ed. Atlas. São Paulo. 2000. pág. 412). Faltando elementos absolutamente seguros, somente dados circunstanciais não são suficientes para o reconhecimento da prática ilícita, se tendo que, neste caso, como solução mais justa, considerar a inocência do acusado. Sendo precária a prova a respaldar o decreto condenatório, a dúvida fica recebida em benefício do réu. Uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios. A prova nebulosa e geradora de dúvida quanto à autoria do delito não tem o condão de autorizar a condenação do réu, uma vez que ela não conduz a um juízo de certeza, em consagração ao princípio in dubio pro reo. Desta forma, a absolvição do acusado Kauan Ribeiro Galdino é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia e, em consequência, absolvo a denunciado Kauan Ribeiro Galdino da imputação do artigo 157, §1º, do Código Penal. Sem custas processuais. Proceda-se a destruição da faca apreendida (auto de exibição e apreensão - mov. 1.4), mediante termo nos autos (CN, art. 1.006). Comunique-se a vítima, remetendo-se cópia desta decisão nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, certificando-se o cumprimento. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, procedidas as anotações e comunicações necessárias, cumpridas as disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (CN, artigo 118, inciso VII, artigo 824, inciso IX e artigo 838), arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 15 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito