0010401-11.2024.5.15.0152
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010401-11.2024.5.15.0152 AUTOR: BRUNA PEREIRA BERARDINELLI RÉU: WILPACK SERVICOS DE EMBALAGENS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID feb1f59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. BRUNA PEREIRA BERARDINELLI, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de WILPACK SERVIÇOS DE EMBALAGENS EIRELI, UNIPOLI EMBALAGENS ESPECIAIS LTDA e TAITECH DO BRASIL - COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME, igualmente qualificadas, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela primeira ré em 12 de maio de 2015, exercendo por último a função de vendedora, tendo sido dispensada sem justa causa em 10 de janeiro de 2023. Postulou os seguintes pedidos descritos na petição inicial: reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária das rés; suspensão da prescrição com fulcro na Lei n. 14.010/2020; horas extras decorrentes do labor sem anotação e mensagens fora da jornada; dobra das férias não usufruídas; adicional de insalubridade; equiparação salarial com o paradigma Thiago Paletta e diferenças de comissões (de 0,5% para 1%); comissões sobre vendas a 9 clientes específicos e exibição de documentos; comissões pendentes faturadas pós-rescisão; indenização por danos morais em virtude de assédio moral, discriminação por gênero e violação ao direito à desconexão; multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; honorários sucumbenciais e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 801.320,00. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as rés compareceram à audiência. Apresentadas defesas escritas sob a forma de contestações, ocasião em que as rés arguiram preliminares, prejudicial de mérito e no mérito refutaram os pedidos pleiteados. Juntaram credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Em audiência de instrução, foi colhida a oitiva de uma testemunha indicada pela reclamante e outra indicada pelas reclamadas. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais pela autora e remissiva pelas rés. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) IMPUGNAÇÃO À TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS EM AUDIÊNCIA A reclamante impugnou a transcrição dos depoimentos colhidos em audiência (ID 4a88e35, fls. 1590-1592) em suas razões finais (ID 92c29be, fls. 1594-1595), apontando divergências e omissões específicas na fala da testemunha Samanta Talita Barbassa Vieira nos minutos 20:49 (possibilidade de a autora captar clientes), 21:24 (fato de o paradigma não permanecer semanas inteiras fora), 24:55 (ausência de menção a superioridade técnica, limitando-se a citar a prospecção) e 26:17 (desconhecimento sobre o envio de amostras). Conforme certificado nos autos e consignado na ata instrutória (ID f26af17, fls. 1585-1589), a degravação gerada por inteligência artificial serviu como ferramenta de auxílio, prevalecendo expressamente o registro audiovisual gravado pela plataforma oficial (art. 460 do CPC c/c art. 769 da CLT). Examinado detidamente o conteúdo audiovisual nos pontos destacados pelas razões finais da autora: a) No minuto 20:49, a testemunha Samanta efetivamente confirmou que a autora poderia realizar captação de clientes, o que constou em síntese na transcrição ("a captação direta de clientes era função do Tiago" e que a autora atuava no atendimento); b) No minuto 21:24, a testemunha afirmou que não ocorria de o paradigma Thiago permanecer semanas inteiras fora em viagens, compatibilizando-se com o trecho degravado de que ele comparecia à empresa e realizava viagens de acordo com a demanda; c) No minuto 24:55, indagada sobre a habilidade técnica, a testemunha declarou que Thiago atuava na prospecção direta externa de clientes, o que a transcrição sintetizou como "habilidade técnica do Tiago para prospecção e vendas"; d) No minuto 26:17, a depoente mencionou não presenciar a forma de envio físico das amostras pela reclamante. Constata-se que a transcrição por inteligência artificial retrata de modo substancial e fidedigno o núcleo fático dos depoimentos colhidos, operando como síntese dos relatos sem adulteração do sentido probatório global. O próprio texto da degravação já evidencia que ambos lidavam com produtos e sistemas similares e que o modelo possuía carro da empresa e realizava viagens externas de prospecção. Desse modo, preserva-se o texto da degravação constante da certidão de ID 4a88e35 para fins de instrumento auxiliar, com os devidos ajustes e esclarecimentos contextuais aqui fixados a partir do áudio e vídeo oficial. FALTA DE INTERESSE DE AGIR As reclamadas suscitaram a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir quanto à inclusão da segunda e terceira rés no polo passivo da demanda cognitiva, aduzindo a desnecessidade de sua presença em face da solidez financeira da primeira reclamada e da possibilidade de direcionamento na fase executória. Sem razão. O interesse processual da reclamante resta configurado pela necessidade de obter provimento jurisdicional quanto à responsabilidade patrimonial solidária de empresas apontadas como integrantes de grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT), garantindo-se o contraditório e a ampla defesa desde a fase de conhecimento. A verificação da efetiva responsabilização ou formação de grupo diz respeito ao mérito da pretensão. Dessa forma, rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que regem o processo do trabalho, estabelecem que os valores discriminados na exordial (art. 840, § 1º, da CLT) ostentam natureza de estimativa razoável da pretensão econômica, destinando-se precipuamente à fixação do rito processual e delimitação da demanda, não obstando a regular liquidação em caso de condenação. Assim, rejeita-se a pretensão de limitação estrita aos valores atribuídos na inicial. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Rejeita-se a impugnação ao pedido de assistência judiciária, haja vista que a reclamada não apresentou prova capaz de infirmar a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamante postula a aplicação da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020 (RJET), em virtude da pandemia da Covid-19, no período de 20/03/2020 a 30/10/2020. As reclamadas sustentam a inaplicabilidade da norma ou que o impedimento se iniciou apenas com a vigência da referida lei, pugnando pelo cômputo da prescrição sem suspensão. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos a partir da vigência da lei até 30 de outubro de 2020, aplicando-se também às relações de trabalho conforme jurisprudência consolidada. Contudo, a norma legal instituiu a suspensão, e não a interrupção do prazo prescricional, motivo pelo qual o cômputo do prazo recomeça de onde parou após o término do período de suspensão legal. Distribuída a presente ação em 28/02/2024, pronuncia-se a prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, considerando-se a suspensão da prescrição ditada pela Lei nº 14.010/2020, pelo que restam inexigíveis as pretensões anteriores a 20/07/2018, extinguindo-se o processo com resolução do mérito em relação a tais títulos, nos termos do artigo 487, II, do CPC. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A autora sustenta que, a partir de setembro de 2019, passou a exercer a função de vendedora percebendo comissão de 0,5% sobre as vendas, enquanto o paradigma Thiago Paletta, exercendo idêntica função, recebia comissão de 1%, motivo pelo qual requer diferenças salariais com base no artigo 461 da CLT. Em sua defesa, as rés refutam o pleito aduzindo que paradigma e paragonada não desempenhavam funções idênticas, destacando que o paradigma atuava como consultor técnico com trabalho predominantemente externo, realização de viagens para captação de clientes e maior qualificação técnica, além de dispor de veículo da empresa. Analisa-se. A teor do artigo 461, caput e § 1º, da CLT, são requisitos cumulativos da equiparação salarial a identidade de funções, o trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, a mesma produtividade e perfeição técnica, bem como diferença de tempo de serviço não superior a 4 anos e diferença de tempo na função não superior a 2 anos. À luz do artigo 818 da CLT e dos itens da Súmula nº 6 do C. TST, incumbe à autora provar o fato constitutivo (identidade de funções) e às rés os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (diversidade de produtividade, perfeição técnica e tempo na função). A prova oral produzida evidenciou disparidade relevante nas atividades. Com efeito, a testemunha das reclamadas, Samanta Talita Barbassa Vieira (ID 4a88e35, fls. 1591-1592), mostrou-se mais convincente e esclareceu que o paradigma Tiago era consultor comercial (realizando visitas, vendas, projetos e amostras) e que seu trabalho era predominantemente externo, possuindo veículo da empresa. Afirmou que a reclamante era analista de vendas, responsável por inserir pedidos no sistema e atender clientes via WhatsApp e e-mail. Alegou que a captação direta de clientes era função de Tiago e a autora também poderia captar clientes, mas sustentou que a habilidade técnica dele para prospecção e vendas era superior à da reclamante desde o início. Admitiu que ambos vendiam os mesmos produtos, utilizavam os mesmos sistemas e se reportavam aos mesmos superiores, bem como que a reclamante assumiu a continuidade do atendimento aos clientes da carteira de Tiago após o desligamento deste. O próprio paradigma, ouvido como testemunha da autora (ID 4a88e35, fls. 1590-1591), admitiu expressamente que possuía veículo fornecido pela empresa e realizava viagens de atendimento externo e entrega presencial de amostras, situação jamais vivenciada pela reclamante, cujo labor era eminentemente interno. No caso, a prova oral demonstrou diferenças relevantes entre as atividades da reclamante e do paradigma Tiago, que exercia trabalho predominantemente externo, realizava visitas, viagens, entregas presenciais de amostras e prospecção de clientes, além de possuir veículo fornecido pela empresa, enquanto a reclamante desempenhava atividades eminentemente internas, relacionadas à inserção de pedidos e atendimento de clientes por meios eletrônicos. Assim, demonstrado que o paradigma possuía rotina e atribuições com maior complexidade, viagens e captação presencial com automóvel corporativo, restou descaracterizada a identidade funcional e a igualdade de perfeição técnica. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial e as consequentes diferenças reflexas. COMISSÕES NÃO PAGAS E PENDENTES Afirma a reclamante que deixou de auferir comissões sobre vendas realizadas a 9 clientes especiais (Alke, Avibras, Batz, CBC, La Rondine, Flextronics/SP, Nefab, Powercoat e Samsung), além de sustentar a existência de comissões pendentes relativas a vendas faturadas após a sua dispensa. As rés sustentam que as comissões pactuadas foram regularmente adimplidas e que as empresas de grande porte mencionadas integravam contas estratégicas gerenciadas diretamente pela diretoria da sociedade, nas quais a obreira apenas executava lançamentos administrativos e de rotina operacional, sem qualquer ajuste de pagamento de comissão. O artigo 818, I, da CLT distribui à parte autora o encargo de comprovar a existência de ajuste contratual para recebimento de comissões sobre tais contas e a existência de diferenças impagas. Examinando a prova documental acostada aos autos, nota-se que os demonstrativos de comissões e recibos salariais evidenciam o pagamento regular das comissões sobre as vendas efetivamente acordadas e faturadas, inexistindo qualquer suporte documental idôneo apto a demonstrar vendas pendentes sem a devida quitação. O recibo id 96c102b fl. 409 comprova que a autora recebeu no dia 13/01/2023, após sua dispensa (10/01/2023), o valor de R$3.587,24 a título de comissões. Outrossim, os depoimentos colhidos (ID 4a88e35, fls. 1590-1592) confirmaram de maneira uníssona que os grandes clientes, a exemplo da Samsung e CBC, já pertenciam à carteira histórica da empresa e eram negociados e geridos diretamente pelos diretores, limitando-se a autora a executar tarefas de suporte interno. Não havendo demonstração de comissões pactuadas e inadimplidas, a pretensão não encontra respaldo probatório. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de comissões não pagas e pendentes de faturamento, bem como os reflexos pleiteados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou a autora o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com base na alegada exposição aos agentes físicos calor e ruído. Determinada a realização de perícia técnica para a apuração da alegada insalubridade, o perito judicial de confiança do Juízo, engenheiro Paulo Henrique Bortoloto, apresentou laudo pericial conclusivo (ID 8e97143 fl. 562/587), descaracterizando a insalubridade, visto que a autora não trabalhou em condições de insalubridade por ruído, calor ou qualquer outro agente catalogado na NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Conforme apurado na diligência pericial, a reclamante desempenhava suas funções predominantemente em escritório administrativo climatizado por ar-condicionado. A medição quantitativa de ruído pelo método de dosimetria constatou níveis de pressão sonora de 56,5 dB(A) no escritório e 69,1 dB(A) na fábrica, ambos consideravelmente inferiores ao limite de tolerância legal de 85 dB(A) fixado no Anexo nº 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Quanto ao calor, constatou a perícia a ausência de fonte artificial de calor no posto de trabalho da obreira (Anexo nº 3 da NR-15), que não operava maquinários fabris e atuava preponderantemente em ambiente com conforto térmico. O sr. perito relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID. - 8e97143 Fls.: 573). A 1ª ré concordou com o resultado da perícia (ID a1a3c4d fl. 1558/1559). A autora e a 2ª ré deixaram de apresentar manifestações, concordando tacitamente com o resultado da perícia. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina da autora, sem divergências fáticas sobre o tema. O laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Expert só é possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Assim, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial técnico, não infirmadas por prova em contrário e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. HORAS EXTRAS A parte autora alegou que no período de labor em compras e faturamento cumpria sobrejornada em média três vezes ao mês até as 23h00 sem permissão de anotação no ponto digital, além de receber contatos fora do expediente. A ré sustentou que a jornada era rigorosamente anotada e que eventuais sobrejornadas foram devidamente quitadas ou compensadas, defendendo a integral idoneidade dos controles de ponto. O ônus de comprovar a invalidade dos cartões de ponto competia à parte autora (art. 818, I, da CLT ). Ocorre que a prova oral restou frágil e insuficiente para desconstituir os registros documentais. Com efeito, a testemunha indicada pela autora, Tiago Teodoro Paletta (ID 4a88e35, fls. 1590-1591), declarou de forma genérica e vaga que a reclamante "trabalhava até mais tarde em algumas ocasiões", sem precisar frequência, horários ou parâmetros objetivos, confirmando ademais que a autora realizava o registro no controle de ponto, do qual ele próprio era dispensado. A testemunha patronal, por sua vez, atestou a veracidade dos registros mecânicos e eletrônicos e a quitação do sobrelabor prestado (ID 4a88e35, fls. 1591-1592). Destarte, não infirmados os cartões de ponto, reconheço a idoneidade dos controles de ponto. Havia, ainda, acordo de compensação da jornada de trabalho aos sábados, como previsto na cláusula 3ª do contrato de trabalho (ID cb07738 Fls.: 246). A reclamante em manifestação à contestação (réplica, ID 48485c9, fls. 542 e seguintes), sustentou a existência de diferenças de sobrejornada impagas, indicando especificamente que, no espelho de ponto referente ao período de 15/09/2019 a 14/10/2019 (ID 48485c9, fl. 542), constam anotações de horas extras a 60% e 100%, sem que houvesse a respectiva quitação no recibo de pagamento da competência de outubro de 2019. De igual modo, aduziu que no período de 15/10/2019 a 14/11/2019 remanesceram horas extras sem a devida contraprestação. Examinando detidamente o demonstrativo de amostragem apresentado pela reclamante em confronto com os controles de frequência e os recibos de pagamento (ID 72f2f8b), verifica-se que o fechamento dos cartões de ponto pela empregadora observava ciclo móvel (do dia 15 de um mês ao dia 14 do mês seguinte). Nesse contexto, o sobrelabor referente ao ciclo de 15/09/2019 a 14/10/2019 foi devidamente adimplido no holerite da competência de novembro de 2019, no qual consta a quitação de 54,25 horas extras a 50% (ID 72f2f8b, fl. 348). De igual modo, o labor suplementar prestado no ciclo de 15/10/2019 a 14/11/2019 foi remunerado no holerite de dezembro de 2019, que contempla o pagamento de 29,19 horas extras a 50% (ID 72f2f8b, fl. 349). Desconsidera-se, assim, a amostragem apontada em réplica, porquanto desconsiderou a dinâmica de apuração e comprovação da efetiva quitação das horas nos recibos subsequentes. Não tendo a parte autora demonstrado diferenças válidas de sobrejornada impagas, não se sustenta o pleito. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos. FÉRIAS NÃO GOZADAS Postula a reclamante o pagamento em dobro das férias de todo o pacto laboral, aduzindo que não usufruiu dos períodos de descanso e que atendia demandas laborais mesmo em seus recessos, invocando o artigo 137 da CLT. As rés contestam as alegações, asseverando a regular fruição e a quitação tempestiva de todos os períodos aquisitivos na forma legal. Distribuído o encargo probatório da efetiva interrupção ou supressão do descanso à reclamante (art. 818, I, da CLT ), tem-se que os depoimentos orais não comprovaram o trabalho efetivo em férias. A testemunha da autora apresentou declarações vagas e abstratas ao afirmar que era comum se reportar assuntos de conhecimento da reclamante para que ela os resolvesse mesmo estando em gozo de férias (ID 4a88e35, fls. 1590-1591). Ele não demonstrou com esse depoimento que a prestação fosse contínua de serviços apta a invalidar o instituto do repouso anual, bem como esta estivesse impedida de locomoção nesse período de descanso. A testemunha das rés declarou desconhecer qualquer atuação da obreira durante o período de férias (ID 4a88e35, fls. 1591-1592). Diante da prova genérica, julgo improcedente o pedido de pagamento da dobra das férias. ASSÉDIO MORAL E DANOS MORAIS Pretende a autora a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de assédio moral praticado pelos diretores, discriminação de gênero em razão do patamar de comissões e desrespeito ao direito à desconexão. A defesa refuta os fatos, alegando ambiente corporativo saudável, cobranças estritamente profissionais atinentes à rotina empresarial e inexistência de ilicitude. À luz dos artigos 818 da CLT, 186 e 927 do Código Civil, competia à autora comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão. Todavia, a prova testemunhal não amparou as alegações da inicial. A testemunha arrolada pela própria autora, Tiago Teodoro Paletta (ID 4a88e35, fls. 1590-1591), foi taxativa ao afirmar que "nunca presenciou a reclamante ser ofendida ou humilhada" e que "as cobranças realizadas pelos diretores eram relacionadas a metas de vendas e desempenho profissional", inserindo-se nos limites regulares do poder diretivo empresarial. A testemunha Samanta Talita Barbassa Vieira corroborou a inexistência de discussões ou condutas ofensivas (ID 4a88e35, fls. 1591-1592). Não demonstrada a existência de humilhação, violação existencial ou qualquer ato patronal que exorbitasse os parâmetros legais, inexistiu ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais em todas as suas vertentes. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Diante da controvérsia estabelecida com a apresentação da contestação que impugnou especificamente os valores pleiteados e inexistindo verbas rescisórias incontroversas inadimplidas na primeira audiência, indefere-se a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. Quanto ao artigo 477 da CLT, verifica-se pelo TRCT homologado que o afastamento ocorreu em 10/01/2023, tendo o pagamento líquido das verbas rescisórias sido comprovadamente transferido em 19/01/2023 (ID bd3fbdd, fl. 435), portanto dentro do prazo de 10 dias fixado no § 6º do art. 477 da CLT. Eventuais diferenças deferidas em juízo não ensejam a incidência da penalidade. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso a reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito PAULO HENRIQUE BORTOLOTO no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Diante da improcedência total dos pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, resta prejudicada a análise da responsabilidade solidária das reclamadas quanto à formação de grupo econômico. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 6eb0dd7, fl. 41), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono das partes rés, de forma proporcional. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas; pronuncia-se a prescrição quinquenal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 20/07/2018, observando-se neste cômputo a suspensão ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e no mérito julgo e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA PEREIRA BERARDINELLI em face de WILPACK SERVIÇOS DE EMBALAGENS EIRELI, UNIPOLI EMBALAGENS ESPECIAIS LTDA e TAITECH DO BRASIL - COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME, tudo na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 16.026,40, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 801.320,00, das quais fica isenta em razão da gratuidade de justiça concedida. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 § 2º, § 3º e § 4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA PEREIRA BERARDINELLI
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNA PEREIRA BERARDINELLI
Autor PAULO HENRIQUE BORTOLOTO
Réu TAITECH DO BRASIL - COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME
Réu UNIPOLI EMBALAGENS ESPECIAIS LTDA
Réu WILPACK SERVICOS DE EMBALAGENS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010401-11.2024.5.15.0152 AUTOR: BRUNA PEREIRA BERARDINELLI RÉU: WILPACK SERVICOS DE EMBALAGENS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID feb1f59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. BRUNA PEREIRA BERARDINELLI, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de WILPACK SERVIÇOS DE EMBALAGENS EIRELI, UNIPOLI EMBALAGENS ESPECIAIS LTDA e TAITECH DO BRASIL - COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME, igualmente qualificadas, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela primeira ré em 12 de maio de 2015, exercendo por último a função de vendedora, tendo sido dispensada sem justa causa em 10 de janeiro de 2023. Postulou os seguintes pedidos descritos na petição inicial: reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária das rés; suspensão da prescrição com fulcro na Lei n. 14.010/2020; horas extras decorrentes do labor sem anotação e mensagens fora da jornada; dobra das férias não usufruídas; adicional de insalubridade; equiparação salarial com o paradigma Thiago Paletta e diferenças de comissões (de 0,5% para 1%); comissões sobre vendas a 9 clientes específicos e exibição de documentos; comissões pendentes faturadas pós-rescisão; indenização por danos morais em virtude de assédio moral, discriminação por gênero e violação ao direito à desconexão; multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; honorários sucumbenciais e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 801.320,00. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as rés compareceram à audiência. Apresentadas defesas escritas sob a forma de contestações, ocasião em que as rés arguiram preliminares, prejudicial de mérito e no mérito refutaram os pedidos pleiteados. Juntaram credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Em audiência de instrução, foi colhida a oitiva de uma testemunha indicada pela reclamante e outra indicada pelas reclamadas. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais pela autora e remissiva pelas rés. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) IMPUGNAÇÃO À TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS EM AUDIÊNCIA A reclamante impugnou a transcrição dos depoimentos colhidos em audiência (ID 4a88e35, fls. 1590-1592) em suas razões finais (ID 92c29be, fls. 1594-1595), apontando divergências e omissões específicas na fala da testemunha Samanta Talita Barbassa Vieira nos minutos 20:49 (possibilidade de a autora captar clientes), 21:24 (fato de o paradigma não permanecer semanas inteiras fora), 24:55 (ausência de menção a superioridade técnica, limitando-se a citar a prospecção) e 26:17 (desconhecimento sobre o envio de amostras). Conforme certificado nos autos e consignado na ata instrutória (ID f26af17, fls. 1585-1589), a degravação gerada por inteligência artificial serviu como ferramenta de auxílio, prevalecendo expressamente o registro audiovisual gravado pela plataforma oficial (art. 460 do CPC c/c art. 769 da CLT). Examinado detidamente o conteúdo audiovisual nos pontos destacados pelas razões finais da autora: a) No minuto 20:49, a testemunha Samanta efetivamente confirmou que a autora poderia realizar captação de clientes, o que constou em síntese na transcrição ("a captação direta de clientes era função do Tiago" e que a autora atuava no atendimento); b) No minuto 21:24, a testemunha afirmou que não ocorria de o paradigma Thiago permanecer semanas inteiras fora em viagens, compatibilizando-se com o trecho degravado de que ele comparecia à empresa e realizava viagens de acordo com a demanda; c) No minuto 24:55, indagada sobre a habilidade técnica, a testemunha declarou que Thiago atuava na prospecção direta externa de clientes, o que a transcrição sintetizou como "habilidade técnica do Tiago para prospecção e vendas"; d) No minuto 26:17, a depoente mencionou não presenciar a forma de envio físico das amostras pela reclamante. Constata-se que a transcrição por inteligência artificial retrata de modo substancial e fidedigno o núcleo fático dos depoimentos colhidos, operando como síntese dos relatos sem adulteração do sentido probatório global. O próprio texto da degravação já evidencia que ambos lidavam com produtos e sistemas similares e que o modelo possuía carro da empresa e realizava viagens externas de prospecção. Desse modo, preserva-se o texto da degravação constante da certidão de ID 4a88e35 para fins de instrumento auxiliar, com os devidos ajustes e esclarecimentos contextuais aqui fixados a partir do áudio e vídeo oficial. FALTA DE INTERESSE DE AGIR As reclamadas suscitaram a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir quanto à inclusão da segunda e terceira rés no polo passivo da demanda cognitiva, aduzindo a desnecessidade de sua presença em face da solidez financeira da primeira reclamada e da possibilidade de direcionamento na fase executória. Sem razão. O interesse processual da reclamante resta configurado pela necessidade de obter provimento jurisdicional quanto à responsabilidade patrimonial solidária de empresas apontadas como integrantes de grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT), garantindo-se o contraditório e a ampla defesa desde a fase de conhecimento. A verificação da efetiva responsabilização ou formação de grupo diz respeito ao mérito da pretensão. Dessa forma, rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que regem o processo do trabalho, estabelecem que os valores discriminados na exordial (art. 840, § 1º, da CLT) ostentam natureza de estimativa razoável da pretensão econômica, destinando-se precipuamente à fixação do rito processual e delimitação da demanda, não obstando a regular liquidação em caso de condenação. Assim, rejeita-se a pretensão de limitação estrita aos valores atribuídos na inicial. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Rejeita-se a impugnação ao pedido de assistência judiciária, haja vista que a reclamada não apresentou prova capaz de infirmar a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamante postula a aplicação da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020 (RJET), em virtude da pandemia da Covid-19, no período de 20/03/2020 a 30/10/2020. As reclamadas sustentam a inaplicabilidade da norma ou que o impedimento se iniciou apenas com a vigência da referida lei, pugnando pelo cômputo da prescrição sem suspensão. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos a partir da vigência da lei até 30 de outubro de 2020, aplicando-se também às relações de trabalho conforme jurisprudência consolidada. Contudo, a norma legal instituiu a suspensão, e não a interrupção do prazo prescricional, motivo pelo qual o cômputo do prazo recomeça de onde parou após o término do período de suspensão legal. Distribuída a presente ação em 28/02/2024, pronuncia-se a prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, considerando-se a suspensão da prescrição ditada pela Lei nº 14.010/2020, pelo que restam inexigíveis as pretensões anteriores a 20/07/2018, extinguindo-se o processo com resolução do mérito em relação a tais títulos, nos termos do artigo 487, II, do CPC. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A autora sustenta que, a partir de setembro de 2019, passou a exercer a função de vendedora percebendo comissão de 0,5% sobre as vendas, enquanto o paradigma Thiago Paletta, exercendo idêntica função, recebia comissão de 1%, motivo pelo qual requer diferenças salariais com base no artigo 461 da CLT. Em sua defesa, as rés refutam o pleito aduzindo que paradigma e paragonada não desempenhavam funções idênticas, destacando que o paradigma atuava como consultor técnico com trabalho predominantemente externo, realização de viagens para captação de clientes e maior qualificação técnica, além de dispor de veículo da empresa. Analisa-se. A teor do artigo 461, caput e § 1º, da CLT, são requisitos cumulativos da equiparação salarial a identidade de funções, o trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, a mesma produtividade e perfeição técnica, bem como diferença de tempo de serviço não superior a 4 anos e diferença de tempo na função não superior a 2 anos. À luz do artigo 818 da CLT e dos itens da Súmula nº 6 do C. TST, incumbe à autora provar o fato constitutivo (identidade de funções) e às rés os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (diversidade de produtividade, perfeição técnica e tempo na função). A prova oral produzida evidenciou disparidade relevante nas atividades. Com efeito, a testemunha das reclamadas, Samanta Talita Barbassa Vieira (ID 4a88e35, fls. 1591-1592), mostrou-se mais convincente e esclareceu que o paradigma Tiago era consultor comercial (realizando visitas, vendas, projetos e amostras) e que seu trabalho era predominantemente externo, possuindo veículo da empresa. Afirmou que a reclamante era analista de vendas, responsável por inserir pedidos no sistema e atender clientes via WhatsApp e e-mail. Alegou que a captação direta de clientes era função de Tiago e a autora também poderia captar clientes, mas sustentou que a habilidade técnica dele para prospecção e vendas era superior à da reclamante desde o início. Admitiu que ambos vendiam os mesmos produtos, utilizavam os mesmos sistemas e se reportavam aos mesmos superiores, bem como que a reclamante assumiu a continuidade do atendimento aos clientes da carteira de Tiago após o desligamento deste. O próprio paradigma, ouvido como testemunha da autora (ID 4a88e35, fls. 1590-1591), admitiu expressamente que possuía veículo fornecido pela empresa e realizava viagens de atendimento externo e entrega presencial de amostras, situação jamais vivenciada pela reclamante, cujo labor era eminentemente interno. No caso, a prova oral demonstrou diferenças relevantes entre as atividades da reclamante e do paradigma Tiago, que exercia trabalho predominantemente externo, realizava visitas, viagens, entregas presenciais de amostras e prospecção de clientes, além de possuir veículo fornecido pela empresa, enquanto a reclamante desempenhava atividades eminentemente internas, relacionadas à inserção de pedidos e atendimento de clientes por meios eletrônicos. Assim, demonstrado que o paradigma possuía rotina e atribuições com maior complexidade, viagens e captação presencial com automóvel corporativo, restou descaracterizada a identidade funcional e a igualdade de perfeição técnica. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial e as consequentes diferenças reflexas. COMISSÕES NÃO PAGAS E PENDENTES Afirma a reclamante que deixou de auferir comissões sobre vendas realizadas a 9 clientes especiais (Alke, Avibras, Batz, CBC, La Rondine, Flextronics/SP, Nefab, Powercoat e Samsung), além de sustentar a existência de comissões pendentes relativas a vendas faturadas após a sua dispensa. As rés sustentam que as comissões pactuadas foram regularmente adimplidas e que as empresas de grande porte mencionadas integravam contas estratégicas gerenciadas diretamente pela diretoria da sociedade, nas quais a obreira apenas executava lançamentos administrativos e de rotina operacional, sem qualquer ajuste de pagamento de comissão. O artigo 818, I, da CLT distribui à parte autora o encargo de comprovar a existência de ajuste contratual para recebimento de comissões sobre tais contas e a existência de diferenças impagas. Examinando a prova documental acostada aos autos, nota-se que os demonstrativos de comissões e recibos salariais evidenciam o pagamento regular das comissões sobre as vendas efetivamente acordadas e faturadas, inexistindo qualquer suporte documental idôneo apto a demonstrar vendas pendentes sem a devida quitação. O recibo id 96c102b fl. 409 comprova que a autora recebeu no dia 13/01/2023, após sua dispensa (10/01/2023), o valor de R$3.587,24 a título de comissões. Outrossim, os depoimentos colhidos (ID 4a88e35, fls. 1590-1592) confirmaram de maneira uníssona que os grandes clientes, a exemplo da Samsung e CBC, já pertenciam à carteira histórica da empresa e eram negociados e geridos diretamente pelos diretores, limitando-se a autora a executar tarefas de suporte interno. Não havendo demonstração de comissões pactuadas e inadimplidas, a pretensão não encontra respaldo probatório. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de comissões não pagas e pendentes de faturamento, bem como os reflexos pleiteados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou a autora o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com base na alegada exposição aos agentes físicos calor e ruído. Determinada a realização de perícia técnica para a apuração da alegada insalubridade, o perito judicial de confiança do Juízo, engenheiro Paulo Henrique Bortoloto, apresentou laudo pericial conclusivo (ID 8e97143 fl. 562/587), descaracterizando a insalubridade, visto que a autora não trabalhou em condições de insalubridade por ruído, calor ou qualquer outro agente catalogado na NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Conforme apurado na diligência pericial, a reclamante desempenhava suas funções predominantemente em escritório administrativo climatizado por ar-condicionado. A medição quantitativa de ruído pelo método de dosimetria constatou níveis de pressão sonora de 56,5 dB(A) no escritório e 69,1 dB(A) na fábrica, ambos consideravelmente inferiores ao limite de tolerância legal de 85 dB(A) fixado no Anexo nº 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Quanto ao calor, constatou a perícia a ausência de fonte artificial de calor no posto de trabalho da obreira (Anexo nº 3 da NR-15), que não operava maquinários fabris e atuava preponderantemente em ambiente com conforto térmico. O sr. perito relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID. - 8e97143 Fls.: 573). A 1ª ré concordou com o resultado da perícia (ID a1a3c4d fl. 1558/1559). A autora e a 2ª ré deixaram de apresentar manifestações, concordando tacitamente com o resultado da perícia. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina da autora, sem divergências fáticas sobre o tema. O laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Expert só é possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Assim, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial técnico, não infirmadas por prova em contrário e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. HORAS EXTRAS A parte autora alegou que no período de labor em compras e faturamento cumpria sobrejornada em média três vezes ao mês até as 23h00 sem permissão de anotação no ponto digital, além de receber contatos fora do expediente. A ré sustentou que a jornada era rigorosamente anotada e que eventuais sobrejornadas foram devidamente quitadas ou compensadas, defendendo a integral idoneidade dos controles de ponto. O ônus de comprovar a invalidade dos cartões de ponto competia à parte autora (art. 818, I, da CLT ). Ocorre que a prova oral restou frágil e insuficiente para desconstituir os registros documentais. Com efeito, a testemunha indicada pela autora, Tiago Teodoro Paletta (ID 4a88e35, fls. 1590-1591), declarou de forma genérica e vaga que a reclamante "trabalhava até mais tarde em algumas ocasiões", sem precisar frequência, horários ou parâmetros objetivos, confirmando ademais que a autora realizava o registro no controle de ponto, do qual ele próprio era dispensado. A testemunha patronal, por sua vez, atestou a veracidade dos registros mecânicos e eletrônicos e a quitação do sobrelabor prestado (ID 4a88e35, fls. 1591-1592). Destarte, não infirmados os cartões de ponto, reconheço a idoneidade dos controles de ponto. Havia, ainda, acordo de compensação da jornada de trabalho aos sábados, como previsto na cláusula 3ª do contrato de trabalho (ID cb07738 Fls.: 246). A reclamante em manifestação à contestação (réplica, ID 48485c9, fls. 542 e seguintes), sustentou a existência de diferenças de sobrejornada impagas, indicando especificamente que, no espelho de ponto referente ao período de 15/09/2019 a 14/10/2019 (ID 48485c9, fl. 542), constam anotações de horas extras a 60% e 100%, sem que houvesse a respectiva quitação no recibo de pagamento da competência de outubro de 2019. De igual modo, aduziu que no período de 15/10/2019 a 14/11/2019 remanesceram horas extras sem a devida contraprestação. Examinando detidamente o demonstrativo de amostragem apresentado pela reclamante em confronto com os controles de frequência e os recibos de pagamento (ID 72f2f8b), verifica-se que o fechamento dos cartões de ponto pela empregadora observava ciclo móvel (do dia 15 de um mês ao dia 14 do mês seguinte). Nesse contexto, o sobrelabor referente ao ciclo de 15/09/2019 a 14/10/2019 foi devidamente adimplido no holerite da competência de novembro de 2019, no qual consta a quitação de 54,25 horas extras a 50% (ID 72f2f8b, fl. 348). De igual modo, o labor suplementar prestado no ciclo de 15/10/2019 a 14/11/2019 foi remunerado no holerite de dezembro de 2019, que contempla o pagamento de 29,19 horas extras a 50% (ID 72f2f8b, fl. 349). Desconsidera-se, assim, a amostragem apontada em réplica, porquanto desconsiderou a dinâmica de apuração e comprovação da efetiva quitação das horas nos recibos subsequentes. Não tendo a parte autora demonstrado diferenças válidas de sobrejornada impagas, não se sustenta o pleito. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos. FÉRIAS NÃO GOZADAS Postula a reclamante o pagamento em dobro das férias de todo o pacto laboral, aduzindo que não usufruiu dos períodos de descanso e que atendia demandas laborais mesmo em seus recessos, invocando o artigo 137 da CLT. As rés contestam as alegações, asseverando a regular fruição e a quitação tempestiva de todos os períodos aquisitivos na forma legal. Distribuído o encargo probatório da efetiva interrupção ou supressão do descanso à reclamante (art. 818, I, da CLT ), tem-se que os depoimentos orais não comprovaram o trabalho efetivo em férias. A testemunha da autora apresentou declarações vagas e abstratas ao afirmar que era comum se reportar assuntos de conhecimento da reclamante para que ela os resolvesse mesmo estando em gozo de férias (ID 4a88e35, fls. 1590-1591). Ele não demonstrou com esse depoimento que a prestação fosse contínua de serviços apta a invalidar o instituto do repouso anual, bem como esta estivesse impedida de locomoção nesse período de descanso. A testemunha das rés declarou desconhecer qualquer atuação da obreira durante o período de férias (ID 4a88e35, fls. 1591-1592). Diante da prova genérica, julgo improcedente o pedido de pagamento da dobra das férias. ASSÉDIO MORAL E DANOS MORAIS Pretende a autora a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de assédio moral praticado pelos diretores, discriminação de gênero em razão do patamar de comissões e desrespeito ao direito à desconexão. A defesa refuta os fatos, alegando ambiente corporativo saudável, cobranças estritamente profissionais atinentes à rotina empresarial e inexistência de ilicitude. À luz dos artigos 818 da CLT, 186 e 927 do Código Civil, competia à autora comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão. Todavia, a prova testemunhal não amparou as alegações da inicial. A testemunha arrolada pela própria autora, Tiago Teodoro Paletta (ID 4a88e35, fls. 1590-1591), foi taxativa ao afirmar que "nunca presenciou a reclamante ser ofendida ou humilhada" e que "as cobranças realizadas pelos diretores eram relacionadas a metas de vendas e desempenho profissional", inserindo-se nos limites regulares do poder diretivo empresarial. A testemunha Samanta Talita Barbassa Vieira corroborou a inexistência de discussões ou condutas ofensivas (ID 4a88e35, fls. 1591-1592). Não demonstrada a existência de humilhação, violação existencial ou qualquer ato patronal que exorbitasse os parâmetros legais, inexistiu ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais em todas as suas vertentes. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Diante da controvérsia estabelecida com a apresentação da contestação que impugnou especificamente os valores pleiteados e inexistindo verbas rescisórias incontroversas inadimplidas na primeira audiência, indefere-se a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. Quanto ao artigo 477 da CLT, verifica-se pelo TRCT homologado que o afastamento ocorreu em 10/01/2023, tendo o pagamento líquido das verbas rescisórias sido comprovadamente transferido em 19/01/2023 (ID bd3fbdd, fl. 435), portanto dentro do prazo de 10 dias fixado no § 6º do art. 477 da CLT. Eventuais diferenças deferidas em juízo não ensejam a incidência da penalidade. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso a reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito PAULO HENRIQUE BORTOLOTO no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Diante da improcedência total dos pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, resta prejudicada a análise da responsabilidade solidária das reclamadas quanto à formação de grupo econômico. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 6eb0dd7, fl. 41), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono das partes rés, de forma proporcional. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas; pronuncia-se a prescrição quinquenal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 20/07/2018, observando-se neste cômputo a suspensão ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e no mérito julgo e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA PEREIRA BERARDINELLI em face de WILPACK SERVIÇOS DE EMBALAGENS EIRELI, UNIPOLI EMBALAGENS ESPECIAIS LTDA e TAITECH DO BRASIL - COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME, tudo na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 16.026,40, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 801.320,00, das quais fica isenta em razão da gratuidade de justiça concedida. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 § 2º, § 3º e § 4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA PEREIRA BERARDINELLI
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010401-11.2024.5.15.0152 AUTOR: BRUNA PEREIRA BERARDINELLI RÉU: WILPACK SERVICOS DE EMBALAGENS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID feb1f59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. BRUNA PEREIRA BERARDINELLI, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de WILPACK SERVIÇOS DE EMBALAGENS EIRELI, UNIPOLI EMBALAGENS ESPECIAIS LTDA e TAITECH DO BRASIL - COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME, igualmente qualificadas, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela primeira ré em 12 de maio de 2015, exercendo por último a função de vendedora, tendo sido dispensada sem justa causa em 10 de janeiro de 2023. Postulou os seguintes pedidos descritos na petição inicial: reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária das rés; suspensão da prescrição com fulcro na Lei n. 14.010/2020; horas extras decorrentes do labor sem anotação e mensagens fora da jornada; dobra das férias não usufruídas; adicional de insalubridade; equiparação salarial com o paradigma Thiago Paletta e diferenças de comissões (de 0,5% para 1%); comissões sobre vendas a 9 clientes específicos e exibição de documentos; comissões pendentes faturadas pós-rescisão; indenização por danos morais em virtude de assédio moral, discriminação por gênero e violação ao direito à desconexão; multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; honorários sucumbenciais e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 801.320,00. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as rés compareceram à audiência. Apresentadas defesas escritas sob a forma de contestações, ocasião em que as rés arguiram preliminares, prejudicial de mérito e no mérito refutaram os pedidos pleiteados. Juntaram credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Em audiência de instrução, foi colhida a oitiva de uma testemunha indicada pela reclamante e outra indicada pelas reclamadas. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais pela autora e remissiva pelas rés. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) IMPUGNAÇÃO À TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS EM AUDIÊNCIA A reclamante impugnou a transcrição dos depoimentos colhidos em audiência (ID 4a88e35, fls. 1590-1592) em suas razões finais (ID 92c29be, fls. 1594-1595), apontando divergências e omissões específicas na fala da testemunha Samanta Talita Barbassa Vieira nos minutos 20:49 (possibilidade de a autora captar clientes), 21:24 (fato de o paradigma não permanecer semanas inteiras fora), 24:55 (ausência de menção a superioridade técnica, limitando-se a citar a prospecção) e 26:17 (desconhecimento sobre o envio de amostras). Conforme certificado nos autos e consignado na ata instrutória (ID f26af17, fls. 1585-1589), a degravação gerada por inteligência artificial serviu como ferramenta de auxílio, prevalecendo expressamente o registro audiovisual gravado pela plataforma oficial (art. 460 do CPC c/c art. 769 da CLT). Examinado detidamente o conteúdo audiovisual nos pontos destacados pelas razões finais da autora: a) No minuto 20:49, a testemunha Samanta efetivamente confirmou que a autora poderia realizar captação de clientes, o que constou em síntese na transcrição ("a captação direta de clientes era função do Tiago" e que a autora atuava no atendimento); b) No minuto 21:24, a testemunha afirmou que não ocorria de o paradigma Thiago permanecer semanas inteiras fora em viagens, compatibilizando-se com o trecho degravado de que ele comparecia à empresa e realizava viagens de acordo com a demanda; c) No minuto 24:55, indagada sobre a habilidade técnica, a testemunha declarou que Thiago atuava na prospecção direta externa de clientes, o que a transcrição sintetizou como "habilidade técnica do Tiago para prospecção e vendas"; d) No minuto 26:17, a depoente mencionou não presenciar a forma de envio físico das amostras pela reclamante. Constata-se que a transcrição por inteligência artificial retrata de modo substancial e fidedigno o núcleo fático dos depoimentos colhidos, operando como síntese dos relatos sem adulteração do sentido probatório global. O próprio texto da degravação já evidencia que ambos lidavam com produtos e sistemas similares e que o modelo possuía carro da empresa e realizava viagens externas de prospecção. Desse modo, preserva-se o texto da degravação constante da certidão de ID 4a88e35 para fins de instrumento auxiliar, com os devidos ajustes e esclarecimentos contextuais aqui fixados a partir do áudio e vídeo oficial. FALTA DE INTERESSE DE AGIR As reclamadas suscitaram a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir quanto à inclusão da segunda e terceira rés no polo passivo da demanda cognitiva, aduzindo a desnecessidade de sua presença em face da solidez financeira da primeira reclamada e da possibilidade de direcionamento na fase executória. Sem razão. O interesse processual da reclamante resta configurado pela necessidade de obter provimento jurisdicional quanto à responsabilidade patrimonial solidária de empresas apontadas como integrantes de grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT), garantindo-se o contraditório e a ampla defesa desde a fase de conhecimento. A verificação da efetiva responsabilização ou formação de grupo diz respeito ao mérito da pretensão. Dessa forma, rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que regem o processo do trabalho, estabelecem que os valores discriminados na exordial (art. 840, § 1º, da CLT) ostentam natureza de estimativa razoável da pretensão econômica, destinando-se precipuamente à fixação do rito processual e delimitação da demanda, não obstando a regular liquidação em caso de condenação. Assim, rejeita-se a pretensão de limitação estrita aos valores atribuídos na inicial. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Rejeita-se a impugnação ao pedido de assistência judiciária, haja vista que a reclamada não apresentou prova capaz de infirmar a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamante postula a aplicação da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020 (RJET), em virtude da pandemia da Covid-19, no período de 20/03/2020 a 30/10/2020. As reclamadas sustentam a inaplicabilidade da norma ou que o impedimento se iniciou apenas com a vigência da referida lei, pugnando pelo cômputo da prescrição sem suspensão. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos a partir da vigência da lei até 30 de outubro de 2020, aplicando-se também às relações de trabalho conforme jurisprudência consolidada. Contudo, a norma legal instituiu a suspensão, e não a interrupção do prazo prescricional, motivo pelo qual o cômputo do prazo recomeça de onde parou após o término do período de suspensão legal. Distribuída a presente ação em 28/02/2024, pronuncia-se a prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, considerando-se a suspensão da prescrição ditada pela Lei nº 14.010/2020, pelo que restam inexigíveis as pretensões anteriores a 20/07/2018, extinguindo-se o processo com resolução do mérito em relação a tais títulos, nos termos do artigo 487, II, do CPC. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A autora sustenta que, a partir de setembro de 2019, passou a exercer a função de vendedora percebendo comissão de 0,5% sobre as vendas, enquanto o paradigma Thiago Paletta, exercendo idêntica função, recebia comissão de 1%, motivo pelo qual requer diferenças salariais com base no artigo 461 da CLT. Em sua defesa, as rés refutam o pleito aduzindo que paradigma e paragonada não desempenhavam funções idênticas, destacando que o paradigma atuava como consultor técnico com trabalho predominantemente externo, realização de viagens para captação de clientes e maior qualificação técnica, além de dispor de veículo da empresa. Analisa-se. A teor do artigo 461, caput e § 1º, da CLT, são requisitos cumulativos da equiparação salarial a identidade de funções, o trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, a mesma produtividade e perfeição técnica, bem como diferença de tempo de serviço não superior a 4 anos e diferença de tempo na função não superior a 2 anos. À luz do artigo 818 da CLT e dos itens da Súmula nº 6 do C. TST, incumbe à autora provar o fato constitutivo (identidade de funções) e às rés os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (diversidade de produtividade, perfeição técnica e tempo na função). A prova oral produzida evidenciou disparidade relevante nas atividades. Com efeito, a testemunha das reclamadas, Samanta Talita Barbassa Vieira (ID 4a88e35, fls. 1591-1592), mostrou-se mais convincente e esclareceu que o paradigma Tiago era consultor comercial (realizando visitas, vendas, projetos e amostras) e que seu trabalho era predominantemente externo, possuindo veículo da empresa. Afirmou que a reclamante era analista de vendas, responsável por inserir pedidos no sistema e atender clientes via WhatsApp e e-mail. Alegou que a captação direta de clientes era função de Tiago e a autora também poderia captar clientes, mas sustentou que a habilidade técnica dele para prospecção e vendas era superior à da reclamante desde o início. Admitiu que ambos vendiam os mesmos produtos, utilizavam os mesmos sistemas e se reportavam aos mesmos superiores, bem como que a reclamante assumiu a continuidade do atendimento aos clientes da carteira de Tiago após o desligamento deste. O próprio paradigma, ouvido como testemunha da autora (ID 4a88e35, fls. 1590-1591), admitiu expressamente que possuía veículo fornecido pela empresa e realizava viagens de atendimento externo e entrega presencial de amostras, situação jamais vivenciada pela reclamante, cujo labor era eminentemente interno. No caso, a prova oral demonstrou diferenças relevantes entre as atividades da reclamante e do paradigma Tiago, que exercia trabalho predominantemente externo, realizava visitas, viagens, entregas presenciais de amostras e prospecção de clientes, além de possuir veículo fornecido pela empresa, enquanto a reclamante desempenhava atividades eminentemente internas, relacionadas à inserção de pedidos e atendimento de clientes por meios eletrônicos. Assim, demonstrado que o paradigma possuía rotina e atribuições com maior complexidade, viagens e captação presencial com automóvel corporativo, restou descaracterizada a identidade funcional e a igualdade de perfeição técnica. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial e as consequentes diferenças reflexas. COMISSÕES NÃO PAGAS E PENDENTES Afirma a reclamante que deixou de auferir comissões sobre vendas realizadas a 9 clientes especiais (Alke, Avibras, Batz, CBC, La Rondine, Flextronics/SP, Nefab, Powercoat e Samsung), além de sustentar a existência de comissões pendentes relativas a vendas faturadas após a sua dispensa. As rés sustentam que as comissões pactuadas foram regularmente adimplidas e que as empresas de grande porte mencionadas integravam contas estratégicas gerenciadas diretamente pela diretoria da sociedade, nas quais a obreira apenas executava lançamentos administrativos e de rotina operacional, sem qualquer ajuste de pagamento de comissão. O artigo 818, I, da CLT distribui à parte autora o encargo de comprovar a existência de ajuste contratual para recebimento de comissões sobre tais contas e a existência de diferenças impagas. Examinando a prova documental acostada aos autos, nota-se que os demonstrativos de comissões e recibos salariais evidenciam o pagamento regular das comissões sobre as vendas efetivamente acordadas e faturadas, inexistindo qualquer suporte documental idôneo apto a demonstrar vendas pendentes sem a devida quitação. O recibo id 96c102b fl. 409 comprova que a autora recebeu no dia 13/01/2023, após sua dispensa (10/01/2023), o valor de R$3.587,24 a título de comissões. Outrossim, os depoimentos colhidos (ID 4a88e35, fls. 1590-1592) confirmaram de maneira uníssona que os grandes clientes, a exemplo da Samsung e CBC, já pertenciam à carteira histórica da empresa e eram negociados e geridos diretamente pelos diretores, limitando-se a autora a executar tarefas de suporte interno. Não havendo demonstração de comissões pactuadas e inadimplidas, a pretensão não encontra respaldo probatório. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de comissões não pagas e pendentes de faturamento, bem como os reflexos pleiteados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou a autora o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com base na alegada exposição aos agentes físicos calor e ruído. Determinada a realização de perícia técnica para a apuração da alegada insalubridade, o perito judicial de confiança do Juízo, engenheiro Paulo Henrique Bortoloto, apresentou laudo pericial conclusivo (ID 8e97143 fl. 562/587), descaracterizando a insalubridade, visto que a autora não trabalhou em condições de insalubridade por ruído, calor ou qualquer outro agente catalogado na NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Conforme apurado na diligência pericial, a reclamante desempenhava suas funções predominantemente em escritório administrativo climatizado por ar-condicionado. A medição quantitativa de ruído pelo método de dosimetria constatou níveis de pressão sonora de 56,5 dB(A) no escritório e 69,1 dB(A) na fábrica, ambos consideravelmente inferiores ao limite de tolerância legal de 85 dB(A) fixado no Anexo nº 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Quanto ao calor, constatou a perícia a ausência de fonte artificial de calor no posto de trabalho da obreira (Anexo nº 3 da NR-15), que não operava maquinários fabris e atuava preponderantemente em ambiente com conforto térmico. O sr. perito relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID. - 8e97143 Fls.: 573). A 1ª ré concordou com o resultado da perícia (ID a1a3c4d fl. 1558/1559). A autora e a 2ª ré deixaram de apresentar manifestações, concordando tacitamente com o resultado da perícia. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina da autora, sem divergências fáticas sobre o tema. O laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Expert só é possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Assim, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial técnico, não infirmadas por prova em contrário e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. HORAS EXTRAS A parte autora alegou que no período de labor em compras e faturamento cumpria sobrejornada em média três vezes ao mês até as 23h00 sem permissão de anotação no ponto digital, além de receber contatos fora do expediente. A ré sustentou que a jornada era rigorosamente anotada e que eventuais sobrejornadas foram devidamente quitadas ou compensadas, defendendo a integral idoneidade dos controles de ponto. O ônus de comprovar a invalidade dos cartões de ponto competia à parte autora (art. 818, I, da CLT ). Ocorre que a prova oral restou frágil e insuficiente para desconstituir os registros documentais. Com efeito, a testemunha indicada pela autora, Tiago Teodoro Paletta (ID 4a88e35, fls. 1590-1591), declarou de forma genérica e vaga que a reclamante "trabalhava até mais tarde em algumas ocasiões", sem precisar frequência, horários ou parâmetros objetivos, confirmando ademais que a autora realizava o registro no controle de ponto, do qual ele próprio era dispensado. A testemunha patronal, por sua vez, atestou a veracidade dos registros mecânicos e eletrônicos e a quitação do sobrelabor prestado (ID 4a88e35, fls. 1591-1592). Destarte, não infirmados os cartões de ponto, reconheço a idoneidade dos controles de ponto. Havia, ainda, acordo de compensação da jornada de trabalho aos sábados, como previsto na cláusula 3ª do contrato de trabalho (ID cb07738 Fls.: 246). A reclamante em manifestação à contestação (réplica, ID 48485c9, fls. 542 e seguintes), sustentou a existência de diferenças de sobrejornada impagas, indicando especificamente que, no espelho de ponto referente ao período de 15/09/2019 a 14/10/2019 (ID 48485c9, fl. 542), constam anotações de horas extras a 60% e 100%, sem que houvesse a respectiva quitação no recibo de pagamento da competência de outubro de 2019. De igual modo, aduziu que no período de 15/10/2019 a 14/11/2019 remanesceram horas extras sem a devida contraprestação. Examinando detidamente o demonstrativo de amostragem apresentado pela reclamante em confronto com os controles de frequência e os recibos de pagamento (ID 72f2f8b), verifica-se que o fechamento dos cartões de ponto pela empregadora observava ciclo móvel (do dia 15 de um mês ao dia 14 do mês seguinte). Nesse contexto, o sobrelabor referente ao ciclo de 15/09/2019 a 14/10/2019 foi devidamente adimplido no holerite da competência de novembro de 2019, no qual consta a quitação de 54,25 horas extras a 50% (ID 72f2f8b, fl. 348). De igual modo, o labor suplementar prestado no ciclo de 15/10/2019 a 14/11/2019 foi remunerado no holerite de dezembro de 2019, que contempla o pagamento de 29,19 horas extras a 50% (ID 72f2f8b, fl. 349). Desconsidera-se, assim, a amostragem apontada em réplica, porquanto desconsiderou a dinâmica de apuração e comprovação da efetiva quitação das horas nos recibos subsequentes. Não tendo a parte autora demonstrado diferenças válidas de sobrejornada impagas, não se sustenta o pleito. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos. FÉRIAS NÃO GOZADAS Postula a reclamante o pagamento em dobro das férias de todo o pacto laboral, aduzindo que não usufruiu dos períodos de descanso e que atendia demandas laborais mesmo em seus recessos, invocando o artigo 137 da CLT. As rés contestam as alegações, asseverando a regular fruição e a quitação tempestiva de todos os períodos aquisitivos na forma legal. Distribuído o encargo probatório da efetiva interrupção ou supressão do descanso à reclamante (art. 818, I, da CLT ), tem-se que os depoimentos orais não comprovaram o trabalho efetivo em férias. A testemunha da autora apresentou declarações vagas e abstratas ao afirmar que era comum se reportar assuntos de conhecimento da reclamante para que ela os resolvesse mesmo estando em gozo de férias (ID 4a88e35, fls. 1590-1591). Ele não demonstrou com esse depoimento que a prestação fosse contínua de serviços apta a invalidar o instituto do repouso anual, bem como esta estivesse impedida de locomoção nesse período de descanso. A testemunha das rés declarou desconhecer qualquer atuação da obreira durante o período de férias (ID 4a88e35, fls. 1591-1592). Diante da prova genérica, julgo improcedente o pedido de pagamento da dobra das férias. ASSÉDIO MORAL E DANOS MORAIS Pretende a autora a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de assédio moral praticado pelos diretores, discriminação de gênero em razão do patamar de comissões e desrespeito ao direito à desconexão. A defesa refuta os fatos, alegando ambiente corporativo saudável, cobranças estritamente profissionais atinentes à rotina empresarial e inexistência de ilicitude. À luz dos artigos 818 da CLT, 186 e 927 do Código Civil, competia à autora comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão. Todavia, a prova testemunhal não amparou as alegações da inicial. A testemunha arrolada pela própria autora, Tiago Teodoro Paletta (ID 4a88e35, fls. 1590-1591), foi taxativa ao afirmar que "nunca presenciou a reclamante ser ofendida ou humilhada" e que "as cobranças realizadas pelos diretores eram relacionadas a metas de vendas e desempenho profissional", inserindo-se nos limites regulares do poder diretivo empresarial. A testemunha Samanta Talita Barbassa Vieira corroborou a inexistência de discussões ou condutas ofensivas (ID 4a88e35, fls. 1591-1592). Não demonstrada a existência de humilhação, violação existencial ou qualquer ato patronal que exorbitasse os parâmetros legais, inexistiu ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais em todas as suas vertentes. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Diante da controvérsia estabelecida com a apresentação da contestação que impugnou especificamente os valores pleiteados e inexistindo verbas rescisórias incontroversas inadimplidas na primeira audiência, indefere-se a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. Quanto ao artigo 477 da CLT, verifica-se pelo TRCT homologado que o afastamento ocorreu em 10/01/2023, tendo o pagamento líquido das verbas rescisórias sido comprovadamente transferido em 19/01/2023 (ID bd3fbdd, fl. 435), portanto dentro do prazo de 10 dias fixado no § 6º do art. 477 da CLT. Eventuais diferenças deferidas em juízo não ensejam a incidência da penalidade. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso a reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito PAULO HENRIQUE BORTOLOTO no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Diante da improcedência total dos pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, resta prejudicada a análise da responsabilidade solidária das reclamadas quanto à formação de grupo econômico. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 6eb0dd7, fl. 41), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono das partes rés, de forma proporcional. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas; pronuncia-se a prescrição quinquenal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 20/07/2018, observando-se neste cômputo a suspensão ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e no mérito julgo e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA PEREIRA BERARDINELLI em face de WILPACK SERVIÇOS DE EMBALAGENS EIRELI, UNIPOLI EMBALAGENS ESPECIAIS LTDA e TAITECH DO BRASIL - COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME, tudo na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 16.026,40, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 801.320,00, das quais fica isenta em razão da gratuidade de justiça concedida. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 § 2º, § 3º e § 4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIPOLI EMBALAGENS ESPECIAIS LTDA - TAITECH DO BRASIL - COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME - WILPACK SERVICOS DE EMBALAGENS EIRELI