0010401-03.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Cascavel
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI (9) Avenida Tancredo Neves, 2320 - andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45)3392-5168 - E-mail: cascavel1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0010401-03.2025.8.16.0021 Processo: 0010401-03.2025.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 08/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Assunção, 1829 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-027 Réu(s): WAGNER JUNIOR MAGALHÃES (RG: 80174144 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.075.329-73) RUA JULIO BOAVENTURA TOZZO, 984 - CASCAVEL/PR - Telefone(s): (45) 99857-8292 I. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná instaurou ação penal em face de WAGNER JUNIOR MAGALHÃES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática, em tese, dos fatos narrados na denúncia do movimento 52.1. Segundo a denúncia, no dia 08 de março de 2025, por volta das 00h01min, em frente ao Bar Almeida, localizado nesta cidade, o acusado, valendo-se de um canivete, teria desferido golpe contra Adriel Júnior Rosim, atingindo-o na região lateral esquerda do tórax, não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. A denúncia foi recebida em 18 de junho de 2025 (mov. 57.1). O réu foi citado (mov. 81.1/2) e apresentou resposta à acusação (mov. 86.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas e os informantes, e, ao final, o réu foi interrogado (movs. 206.1-8). As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a pronúncia do acusado nos termos da inicial acusatória (mov. 216.1). A DEFESA pediu a absolvição sumária por legítima defesa; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal; em último plano, a impronúncia por insuficiência de indícios do dolo homicida. Requereu, ainda, a revogação das medidas cautelares e a rejeição do pedido de reparação mínima (mov. 220.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: De pronto, consigno inexistirem vícios a serem sanados ou nulidades de qualquer natureza. Foram respeitadas as garantias e os direitos das partes, assim como estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Dessa forma, prossigo à análise de admissão da acusação. Conforme relatado, imputa-se ao réu a prática de crime doloso contra a vida, cuja competência para julgamento é do Tribunal do Júri, fixada no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988: “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.” A presente decisão encerra a primeira fase do rito escalonado legalmente previsto aos julgamentos afetos ao Tribunal do Júri, por meio da qual é realizada análise de admissibilidade e de delimitação da acusação feita, sem ingressar no julgamento do mérito. “Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito” (AgRg no HC n. 681.958/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022). Quanto às provas de materialidade delitiva, tenho-as como suficientes no caso concreto, destacando o conteúdo do boletim de ocorrência (mov. 1.2), do laudo pericial de movimento 50.4, referente ao canivete apreendido, do laudo de exame de lesões corporais (mov. 50.2), que descreveu lesão vertical suturada de 3 cm na face lateral do hemitórax esquerdo da vítima, bem como das imagens de monitoramento juntadas aos movimentos 1.20-22 e dos demais elementos colhidos no curso da persecução penal. Desse modo, passo à análise da prova oral produzida, sob o crivo do contraditório judicial, para verificação dos indícios de autoria e da presença do elemento subjetivo. O policial militar CAIO JÚNIOR MARIANO relatou que, ao chegar ao local, encontrou a vítima ferida na região do abdômen e foi informado por populares de que Wagner teria desferido golpe de canivete em Adriel. Acrescentou que o acusado foi localizado nas proximidades e também apresentava sinais de agressão, tendo a equipe realizado sua detenção. A vítima ADRIEL JÚNIOR ROSIM afirmou que Wagner iniciou uma discussão com seu irmão Rodrigo, empurrando-o, razão pela qual interveio e imobilizou o acusado pelo pescoço. Disse que, quando estavam saindo do estabelecimento, Wagner aproximou-se e realizou movimentos com o canivete, tendo conseguido desviar de dois e sido atingido por um deles. RODRIGO ROSIM confirmou a discussão e os empurrões no interior do bar, assim como a intervenção de Adriel. Relatou que, após a separação, permaneceu próximo à janela do estabelecimento e, ao perceber a nova movimentação, seu irmão já havia sido ferido. EDSON LUIS DE OLIVEIRA narrou que Adriel e Rodrigo já estavam do lado de fora, em vias de deixar o local, quando Wagner saiu em direção a Adriel. Afirmou que houve mais de uma tentativa de golpe e que uma delas atingiu a vítima. UNDERSON LUIZ ZWAN, gerente do estabelecimento, confirmou a discussão e a intervenção dos funcionários para separar os envolvidos. Disse que os integrantes do grupo de Adriel saíram do bar, que houve nova confusão nas proximidades da janela e que Wagner foi conduzido até a saída, formando-se tumulto na área externa, sem que tivesse presenciado o momento exato do golpe. Os informantes HEITOR MATOS SIMIONATO e FERNANDA DE PAULA DA SILVA descreveram cenário de tumulto e agressões praticadas por diversas pessoas contra Wagner na área externa do bar, afirmando não terem visto o momento em que Adriel foi atingido. O réu WAGNER JUNIOR MAGALHÃES, em autodefesa, afirmou que portava o canivete em razão de seu trabalho, que várias pessoas vieram em sua direção e que sacou o objeto para se defender. Disse ter sido derrubado e agredido, não se recordando de ter desferido o golpe. Sem descuidar da necessidade de fundamentação da decisão, ressalto que, segundo disposição constitucional do artigo 93, inciso IX, e infraconstitucional do artigo 413 do Código de Processo Penal, “deve o magistrado se limitar a apontar a prova de existência do crime e os indícios suficientes de autoria ou participação, valendo-se de termos sóbrios e comedidos, para que não haja indevida influência no animus judicandi dos jurados [...]” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 5. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 1367, grifei). Significa dizer que, nesta etapa processual, deve ser evitada a denominada “eloquência acusatória” ou “excesso de linguagem”. Analisando a prova oral e documental constante dos autos, entendo que há indicativos suficientes à admissão da acusação e da possibilidade de o réu WAGNER JUNIOR MAGALHÃES ter tentado matar Adriel Júnior Rosim. Extrai-se da denúncia e das provas elencadas acima que houve uma discussão entre o acusado e Rodrigo Rosim, com intervenção física de Adriel, seguida de separação dos envolvidos pelos funcionários do estabelecimento. Na área externa ocorreu novo tumulto, ocasião em que Adriel foi atingido por canivete atribuído ao acusado. Tal dinâmica encontra apoio nas declarações da vítima e de Edson, nos relatos dos demais ouvidos quanto ao contexto imediatamente anterior e posterior ao ferimento, nas imagens acostadas aos autos e nos laudos periciais. Desse modo, deixo de tecer maiores considerações acerca deste ponto, para evitar interferências indevidas no convencimento dos jurados. A Defesa apresenta tese de absolvição sumária por legítima defesa e, subsidiariamente, sustenta a ausência do dolo de matar, postulando a desclassificação para lesão corporal ou a impronúncia. Inicialmente, ressalto a impossibilidade de uma análise aprofundada da tese defensiva, tendo em vista que “A sentença de pronúncia deve limitar-se a um juízo de dúvida a respeito da acusação, evitando considerações incisivas ou valorações sobre as teses em confronto [...] Há excesso de linguagem quando o magistrado togado emite juízo peremptório acerca do dolo do acusado” (AgRg no HC n. 673.891/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022, grifei). Além disso, o elemento subjetivo é de difícil aferição, pois não há como perscrutar o íntimo dos envolvidos ao ponto de atestar categoricamente a intenção da qual os atos estavam revestidos no momento dos fatos. Nesse sentido, a utilização de instrumento perfurocortante, a região corporal atingida e os relatos de mais de um movimento dirigido contra a vítima constituem elementos indiciários do dolo suficientes, nesta fase, para concluir pela plausibilidade da acusação. A circunstância de o laudo não ter constatado perigo de vida ou sequelas permanentes, embora relevante à apreciação do conjunto probatório, não afasta, de modo inequívoco, a possibilidade de dolo homicida. Assevero, uma vez mais, não estar reconhecendo a prática ou não de crime doloso contra a vida, mas apenas a plausibilidade da acusação, que recomenda a submissão do feito ao Conselho de Sentença. Observe-se que “[...] somente não será pronunciado o acusado, com mitigação ao postulado do in dubio pro societate, e até autorizada - de forma excepcional - sua absolvição sumária, quando induvidosa a ausência do animus necandi na conduta do agente; quando convencido o juiz quanto à incidência de causa descriminante prevista no art. 23 do CP; não especificadas eventuais circunstâncias qualificadoras ou inexistir comprovação da materialidade delitiva do fato denunciado, imprescindíveis ao prosseguimento da persecução criminal” (AgRg no AREsp 1285983/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe 01/08/2019). Considerando essas premissas, embora não negue valor à versão apresentada pelo acusado e aos elementos que demonstram as agressões por ele sofridas, entendo estar presente quadro probatório suficiente sobre o animus necandi à admissão da acusação para julgamento perante o Tribunal do Júri. Saliente-se que a aplicação da absolvição sumária prevista no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal está condicionada à prova inequívoca de que o acusado agiu sob o manto de alguma excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, o que não se afigura no caso. Embora exista tese defensiva no sentido do reconhecimento da legítima defesa, há divergência acerca da continuidade do conflito, da ordem das agressões e da dinâmica verificada na área externa do estabelecimento. Trata-se, portanto, de quadro complexo de acontecimentos a ser explorado pelos jurados. Pelas mesmas razões, não se mostra possível, nesta etapa, acolher a desclassificação para lesão corporal ou a impronúncia. A prova produzida permite, em juízo de admissibilidade, a conclusão de que há indícios do dolo de matar, competindo ao Conselho de Sentença decidir, após exame aprofundado das versões e dos elementos probatórios, se a conduta foi praticada com animus necandi, com mera intenção de lesionar ou sob legítima defesa. Diante de tais elementos, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, é admissível a acusação e deve o réu ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. III. DISPOSITIVO: Em face do exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal e, como mero juízo de admissibilidade da acusação, PRONUNCIO o réu WAGNER JUNIOR MAGALHÃES pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Determino, assim, a remessa dos autos para julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca. Dispõe o art. 413, §3º, do Código de Processo Penal que deverá o juiz decidir acerca da manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, sendo o réu solto, sobre a necessidade de decretação da prisão. No caso, o acusado respondeu ao processo em liberdade e não há notícia nos elementos apresentados de descumprimento das obrigações ou de fato novo que justifique a decretação da prisão preventiva ou o agravamento das cautelares, pelo que mantenho as cautelares anteriormente fixadas, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham fatos novos. Procedam-se às intimações na forma do artigo 420 do Código de Processo Penal. Após a preclusão desta decisão, dê-se vista às partes para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal. Cumpram-se as demais diligências necessárias e as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel/PR, datado eletronicamente. Raquel Fratantonio Perini Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu WAGNER JUNIOR MAGALHãES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO ROQUE DE OLIVEIRA
OAB: 83797/PR
ITAMAR PEDRO LAZZARIN JUNIOR
OAB: 80371/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI (9) Avenida Tancredo Neves, 2320 - andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45)3392-5168 - E-mail: cascavel1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0010401-03.2025.8.16.0021 Processo: 0010401-03.2025.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 08/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Assunção, 1829 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-027 Réu(s): WAGNER JUNIOR MAGALHÃES (RG: 80174144 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.075.329-73) RUA JULIO BOAVENTURA TOZZO, 984 - CASCAVEL/PR - Telefone(s): (45) 99857-8292 I. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná instaurou ação penal em face de WAGNER JUNIOR MAGALHÃES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática, em tese, dos fatos narrados na denúncia do movimento 52.1. Segundo a denúncia, no dia 08 de março de 2025, por volta das 00h01min, em frente ao Bar Almeida, localizado nesta cidade, o acusado, valendo-se de um canivete, teria desferido golpe contra Adriel Júnior Rosim, atingindo-o na região lateral esquerda do tórax, não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. A denúncia foi recebida em 18 de junho de 2025 (mov. 57.1). O réu foi citado (mov. 81.1/2) e apresentou resposta à acusação (mov. 86.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas e os informantes, e, ao final, o réu foi interrogado (movs. 206.1-8). As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a pronúncia do acusado nos termos da inicial acusatória (mov. 216.1). A DEFESA pediu a absolvição sumária por legítima defesa; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal; em último plano, a impronúncia por insuficiência de indícios do dolo homicida. Requereu, ainda, a revogação das medidas cautelares e a rejeição do pedido de reparação mínima (mov. 220.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: De pronto, consigno inexistirem vícios a serem sanados ou nulidades de qualquer natureza. Foram respeitadas as garantias e os direitos das partes, assim como estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Dessa forma, prossigo à análise de admissão da acusação. Conforme relatado, imputa-se ao réu a prática de crime doloso contra a vida, cuja competência para julgamento é do Tribunal do Júri, fixada no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988: “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.” A presente decisão encerra a primeira fase do rito escalonado legalmente previsto aos julgamentos afetos ao Tribunal do Júri, por meio da qual é realizada análise de admissibilidade e de delimitação da acusação feita, sem ingressar no julgamento do mérito. “Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito” (AgRg no HC n. 681.958/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022). Quanto às provas de materialidade delitiva, tenho-as como suficientes no caso concreto, destacando o conteúdo do boletim de ocorrência (mov. 1.2), do laudo pericial de movimento 50.4, referente ao canivete apreendido, do laudo de exame de lesões corporais (mov. 50.2), que descreveu lesão vertical suturada de 3 cm na face lateral do hemitórax esquerdo da vítima, bem como das imagens de monitoramento juntadas aos movimentos 1.20-22 e dos demais elementos colhidos no curso da persecução penal. Desse modo, passo à análise da prova oral produzida, sob o crivo do contraditório judicial, para verificação dos indícios de autoria e da presença do elemento subjetivo. O policial militar CAIO JÚNIOR MARIANO relatou que, ao chegar ao local, encontrou a vítima ferida na região do abdômen e foi informado por populares de que Wagner teria desferido golpe de canivete em Adriel. Acrescentou que o acusado foi localizado nas proximidades e também apresentava sinais de agressão, tendo a equipe realizado sua detenção. A vítima ADRIEL JÚNIOR ROSIM afirmou que Wagner iniciou uma discussão com seu irmão Rodrigo, empurrando-o, razão pela qual interveio e imobilizou o acusado pelo pescoço. Disse que, quando estavam saindo do estabelecimento, Wagner aproximou-se e realizou movimentos com o canivete, tendo conseguido desviar de dois e sido atingido por um deles. RODRIGO ROSIM confirmou a discussão e os empurrões no interior do bar, assim como a intervenção de Adriel. Relatou que, após a separação, permaneceu próximo à janela do estabelecimento e, ao perceber a nova movimentação, seu irmão já havia sido ferido. EDSON LUIS DE OLIVEIRA narrou que Adriel e Rodrigo já estavam do lado de fora, em vias de deixar o local, quando Wagner saiu em direção a Adriel. Afirmou que houve mais de uma tentativa de golpe e que uma delas atingiu a vítima. UNDERSON LUIZ ZWAN, gerente do estabelecimento, confirmou a discussão e a intervenção dos funcionários para separar os envolvidos. Disse que os integrantes do grupo de Adriel saíram do bar, que houve nova confusão nas proximidades da janela e que Wagner foi conduzido até a saída, formando-se tumulto na área externa, sem que tivesse presenciado o momento exato do golpe. Os informantes HEITOR MATOS SIMIONATO e FERNANDA DE PAULA DA SILVA descreveram cenário de tumulto e agressões praticadas por diversas pessoas contra Wagner na área externa do bar, afirmando não terem visto o momento em que Adriel foi atingido. O réu WAGNER JUNIOR MAGALHÃES, em autodefesa, afirmou que portava o canivete em razão de seu trabalho, que várias pessoas vieram em sua direção e que sacou o objeto para se defender. Disse ter sido derrubado e agredido, não se recordando de ter desferido o golpe. Sem descuidar da necessidade de fundamentação da decisão, ressalto que, segundo disposição constitucional do artigo 93, inciso IX, e infraconstitucional do artigo 413 do Código de Processo Penal, “deve o magistrado se limitar a apontar a prova de existência do crime e os indícios suficientes de autoria ou participação, valendo-se de termos sóbrios e comedidos, para que não haja indevida influência no animus judicandi dos jurados [...]” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 5. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 1367, grifei). Significa dizer que, nesta etapa processual, deve ser evitada a denominada “eloquência acusatória” ou “excesso de linguagem”. Analisando a prova oral e documental constante dos autos, entendo que há indicativos suficientes à admissão da acusação e da possibilidade de o réu WAGNER JUNIOR MAGALHÃES ter tentado matar Adriel Júnior Rosim. Extrai-se da denúncia e das provas elencadas acima que houve uma discussão entre o acusado e Rodrigo Rosim, com intervenção física de Adriel, seguida de separação dos envolvidos pelos funcionários do estabelecimento. Na área externa ocorreu novo tumulto, ocasião em que Adriel foi atingido por canivete atribuído ao acusado. Tal dinâmica encontra apoio nas declarações da vítima e de Edson, nos relatos dos demais ouvidos quanto ao contexto imediatamente anterior e posterior ao ferimento, nas imagens acostadas aos autos e nos laudos periciais. Desse modo, deixo de tecer maiores considerações acerca deste ponto, para evitar interferências indevidas no convencimento dos jurados. A Defesa apresenta tese de absolvição sumária por legítima defesa e, subsidiariamente, sustenta a ausência do dolo de matar, postulando a desclassificação para lesão corporal ou a impronúncia. Inicialmente, ressalto a impossibilidade de uma análise aprofundada da tese defensiva, tendo em vista que “A sentença de pronúncia deve limitar-se a um juízo de dúvida a respeito da acusação, evitando considerações incisivas ou valorações sobre as teses em confronto [...] Há excesso de linguagem quando o magistrado togado emite juízo peremptório acerca do dolo do acusado” (AgRg no HC n. 673.891/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022, grifei). Além disso, o elemento subjetivo é de difícil aferição, pois não há como perscrutar o íntimo dos envolvidos ao ponto de atestar categoricamente a intenção da qual os atos estavam revestidos no momento dos fatos. Nesse sentido, a utilização de instrumento perfurocortante, a região corporal atingida e os relatos de mais de um movimento dirigido contra a vítima constituem elementos indiciários do dolo suficientes, nesta fase, para concluir pela plausibilidade da acusação. A circunstância de o laudo não ter constatado perigo de vida ou sequelas permanentes, embora relevante à apreciação do conjunto probatório, não afasta, de modo inequívoco, a possibilidade de dolo homicida. Assevero, uma vez mais, não estar reconhecendo a prática ou não de crime doloso contra a vida, mas apenas a plausibilidade da acusação, que recomenda a submissão do feito ao Conselho de Sentença. Observe-se que “[...] somente não será pronunciado o acusado, com mitigação ao postulado do in dubio pro societate, e até autorizada - de forma excepcional - sua absolvição sumária, quando induvidosa a ausência do animus necandi na conduta do agente; quando convencido o juiz quanto à incidência de causa descriminante prevista no art. 23 do CP; não especificadas eventuais circunstâncias qualificadoras ou inexistir comprovação da materialidade delitiva do fato denunciado, imprescindíveis ao prosseguimento da persecução criminal” (AgRg no AREsp 1285983/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe 01/08/2019). Considerando essas premissas, embora não negue valor à versão apresentada pelo acusado e aos elementos que demonstram as agressões por ele sofridas, entendo estar presente quadro probatório suficiente sobre o animus necandi à admissão da acusação para julgamento perante o Tribunal do Júri. Saliente-se que a aplicação da absolvição sumária prevista no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal está condicionada à prova inequívoca de que o acusado agiu sob o manto de alguma excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, o que não se afigura no caso. Embora exista tese defensiva no sentido do reconhecimento da legítima defesa, há divergência acerca da continuidade do conflito, da ordem das agressões e da dinâmica verificada na área externa do estabelecimento. Trata-se, portanto, de quadro complexo de acontecimentos a ser explorado pelos jurados. Pelas mesmas razões, não se mostra possível, nesta etapa, acolher a desclassificação para lesão corporal ou a impronúncia. A prova produzida permite, em juízo de admissibilidade, a conclusão de que há indícios do dolo de matar, competindo ao Conselho de Sentença decidir, após exame aprofundado das versões e dos elementos probatórios, se a conduta foi praticada com animus necandi, com mera intenção de lesionar ou sob legítima defesa. Diante de tais elementos, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, é admissível a acusação e deve o réu ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. III. DISPOSITIVO: Em face do exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal e, como mero juízo de admissibilidade da acusação, PRONUNCIO o réu WAGNER JUNIOR MAGALHÃES pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Determino, assim, a remessa dos autos para julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca. Dispõe o art. 413, §3º, do Código de Processo Penal que deverá o juiz decidir acerca da manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, sendo o réu solto, sobre a necessidade de decretação da prisão. No caso, o acusado respondeu ao processo em liberdade e não há notícia nos elementos apresentados de descumprimento das obrigações ou de fato novo que justifique a decretação da prisão preventiva ou o agravamento das cautelares, pelo que mantenho as cautelares anteriormente fixadas, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham fatos novos. Procedam-se às intimações na forma do artigo 420 do Código de Processo Penal. Após a preclusão desta decisão, dê-se vista às partes para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal. Cumpram-se as demais diligências necessárias e as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel/PR, datado eletronicamente. Raquel Fratantonio Perini Juíza de Direito