Detalhe do processo

0010397-36.2025.5.15.0120

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010397-36.2025.5.15.0120 AUTOR: PAULO HENRIQUE DA SILVA RÉU: NARDI - MOTORES E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d6213d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL DESPACHO Vistos, etc. Considerando que o Supremo Tribunal Federal determinou o levantamento da suspensão nacional dos processos que discutem a "pejotização" (Tema 1389), prossiga-se, nos termos abaixo: Concedo ao reclamante prazo de 10 dias para apresentação de réplicas. Após o prazo acima, prossiga-se com a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade/periculosidade bem como perícia médica. Mantidos os peritos nomeados na ata de audiência ID 88925c2, bem como os demais termos, seguindo os prazos abaixo: No prazo de 10 dias: As partes poderão apresentar perguntas e indicar o assistente técnico, e deverá informar o seu endereço de e-mail nos autos (caso não tenha apresentado). Deverá ser informado apenas um e-mail de cada parte. É responsabilidade da parte manter sua caixa de e-mail indicada hábil para receber imediatamente alguma informação urgente. No caso de ausência do autor, apenas a perícia médica restará preclusa, devendo a perícia de insalubridade ou periculosidade ser realizada normalmente, já que se tratam de vistorias ambientais. Honorários Periciais:Ficam cientes dos litigantes que os honorários periciais serão SUPORTADOS pela parte sucumbente quanto à pretensão relativa ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Não obstante, a reclamada depositará, de forma facultativa, provisoriamente e o título de honorários PRÉVIOS, diretamente na conta dos peritos (a qual será disponibilizada nos autos por certidão e sob sigilo, com visibilidade para as partes),,com posterior comprovação nos autos em 10 dias, a importância de R$ 1.200,00, que será deduzido de eventual CONDENAÇÃO oportunamente. Da designação da perícia : Fica a CRITÉRIO do perito a designação do DIA da perícia, respeitando o período abaixo tanto para tanto. O perito deverá informar-nos os autos O DIA, hora e local para a realização da perícia até o dia 07 de agosto de 2026, cabendo às partes a consulta dos autos para ciência de tal agendamento, tendo em vista que não haja intimação específica para tal . Da realização da perícia: O perito nomeado deverá agendar a perícia de 17 a 26 de AGOSTO de 2026 . Atente-se o Sr. vistor aos prazos conferidos às partes. Disponibilização do laudo: O perito deverá juntar o laudo nos autos de 27 de AGOSTO a 04 de SETEMBRO de 2026. Solicitação de esclarecimentos: As partes poderão solicitar, nos autos, esclarecimentos ao laudo, desde que na forma de quesitos complementares, de 08 a 14 de SETEMBRO de 2026. Mera irresignação da parte quanto às conclusões do laudo não ensejarão manifestação do sr expert. Adverte-se às partes, desde logo, que a insistência em perguntas já respondidas ou cuja resposta possa ser inferida da mera leitura do laudo, além de não ensejar manifestação do sr. perito, será oportunamente apreciado pelo Juízo, em eventual audiência de instrução/julgamento, notadamente para aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art 793-B, da CLT. Esclarecimentos: Deverá o perito apresentar os esclarecimentos nos autos, no prazo de 15 a 21 de SETEMBRO de 2026 . Intimem-se os peritos. Após a conclusão das perícias, a fim de se evitar a prática de atos inúteis, desnecessários e/ou protelatórios, deverão as partes, independentemente de intimação, informarem se pretendem produzir provas em audiência e APONTAR EXPRESSAMENTE NOS AUTOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS OBJETO DA PROVA ORAL, OU ENTÃO JUNTAREM PROVA EMPRESTADA COM DEPOIMENTO QUE SUPRAM A COLHEITA DE PROVAS NESTES AUTOS, EM 5 DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ficam as partes advertidas que as provas em audiência serão restritas aos pontos controvertidos especificados. O silêncio de ambas as partes importará retirada do processo de pauta. A manutenção desnecessária do processo em pauta poderá ensejar a aplicação de eventual multa por litigância de má-fé a ser analisada em sentença. Desde já designo audiência instrutória PRESENCIAL para o dia 03/02/2027 13:20 h, devendo comparecer as partes acompanhadas de suas testemunhas, no prédio do Fórum Trabalhista, localizado na Rua José Bonifácio, 497, Bairro Aparecida, Jaboticabal - SP. Em caso de não comparecimento, será aplicada a pena de confissão ficta (súmula 74 do TST) à parte ausente. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, servindo o presente instrumento extraído dos autos eletrônico como intimação para comparecimento sob pena de condução coercitiva e multa de um salário-mínimo vigente à época da notificação, nos exatos termos dos art. 825, parágrafo único e 730 da CLT. A parte notificante deverá entregar cópia deste documento à testemunha, mediante recibo ou qualquer outro meio idôneo a comprovar a ciência, sob pena de indeferimento da expedição de mandado de condução coercitiva e redesignação da audiência, em caso de não comparecimento. A audiência será realizada de forma exclusivamente presencial. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 17 de julho de 2026 ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZINCOFER PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA - NARDI - MOTORES E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - PIASON MOTORES SERVICOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - BUSA INDUSTRIA E COMERCIO MAQUINAS AGRICOLAS LIMITADA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BUSA INDUSTRIA E COMERCIO MAQUINAS AGRICOLAS LIMITADA

Autor FERNANDA RANGEL

Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA

Réu NARDI - MOTORES E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA

Autor PAULO HENRIQUE DA SILVA

Réu PIASON MOTORES SERVICOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI

Réu ZINCOFER PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO PAVAN ROSA

OAB: 257623/SP

LUCAS MEIRELLES DE SOUZA

OAB: 336503/SP

CARLOS ALBERTO KOCH

OAB: 7299/B/MT

EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA

OAB: 367643/SP

WILSON CARLOS GUIMARAES

OAB: 88310/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010397-36.2025.5.15.0120 AUTOR: PAULO HENRIQUE DA SILVA RÉU: NARDI - MOTORES E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d6213d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL DESPACHO Vistos, etc. Considerando que o Supremo Tribunal Federal determinou o levantamento da suspensão nacional dos processos que discutem a "pejotização" (Tema 1389), prossiga-se, nos termos abaixo: Concedo ao reclamante prazo de 10 dias para apresentação de réplicas. Após o prazo acima, prossiga-se com a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade/periculosidade bem como perícia médica. Mantidos os peritos nomeados na ata de audiência ID 88925c2, bem como os demais termos, seguindo os prazos abaixo: No prazo de 10 dias: As partes poderão apresentar perguntas e indicar o assistente técnico, e deverá informar o seu endereço de e-mail nos autos (caso não tenha apresentado). Deverá ser informado apenas um e-mail de cada parte. É responsabilidade da parte manter sua caixa de e-mail indicada hábil para receber imediatamente alguma informação urgente. No caso de ausência do autor, apenas a perícia médica restará preclusa, devendo a perícia de insalubridade ou periculosidade ser realizada normalmente, já que se tratam de vistorias ambientais. Honorários Periciais:Ficam cientes dos litigantes que os honorários periciais serão SUPORTADOS pela parte sucumbente quanto à pretensão relativa ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Não obstante, a reclamada depositará, de forma facultativa, provisoriamente e o título de honorários PRÉVIOS, diretamente na conta dos peritos (a qual será disponibilizada nos autos por certidão e sob sigilo, com visibilidade para as partes),,com posterior comprovação nos autos em 10 dias, a importância de R$ 1.200,00, que será deduzido de eventual CONDENAÇÃO oportunamente. Da designação da perícia : Fica a CRITÉRIO do perito a designação do DIA da perícia, respeitando o período abaixo tanto para tanto. O perito deverá informar-nos os autos O DIA, hora e local para a realização da perícia até o dia 07 de agosto de 2026, cabendo às partes a consulta dos autos para ciência de tal agendamento, tendo em vista que não haja intimação específica para tal . Da realização da perícia: O perito nomeado deverá agendar a perícia de 17 a 26 de AGOSTO de 2026 . Atente-se o Sr. vistor aos prazos conferidos às partes. Disponibilização do laudo: O perito deverá juntar o laudo nos autos de 27 de AGOSTO a 04 de SETEMBRO de 2026. Solicitação de esclarecimentos: As partes poderão solicitar, nos autos, esclarecimentos ao laudo, desde que na forma de quesitos complementares, de 08 a 14 de SETEMBRO de 2026. Mera irresignação da parte quanto às conclusões do laudo não ensejarão manifestação do sr expert. Adverte-se às partes, desde logo, que a insistência em perguntas já respondidas ou cuja resposta possa ser inferida da mera leitura do laudo, além de não ensejar manifestação do sr. perito, será oportunamente apreciado pelo Juízo, em eventual audiência de instrução/julgamento, notadamente para aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art 793-B, da CLT. Esclarecimentos: Deverá o perito apresentar os esclarecimentos nos autos, no prazo de 15 a 21 de SETEMBRO de 2026 . Intimem-se os peritos. Após a conclusão das perícias, a fim de se evitar a prática de atos inúteis, desnecessários e/ou protelatórios, deverão as partes, independentemente de intimação, informarem se pretendem produzir provas em audiência e APONTAR EXPRESSAMENTE NOS AUTOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS OBJETO DA PROVA ORAL, OU ENTÃO JUNTAREM PROVA EMPRESTADA COM DEPOIMENTO QUE SUPRAM A COLHEITA DE PROVAS NESTES AUTOS, EM 5 DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ficam as partes advertidas que as provas em audiência serão restritas aos pontos controvertidos especificados. O silêncio de ambas as partes importará retirada do processo de pauta. A manutenção desnecessária do processo em pauta poderá ensejar a aplicação de eventual multa por litigância de má-fé a ser analisada em sentença. Desde já designo audiência instrutória PRESENCIAL para o dia 03/02/2027 13:20 h, devendo comparecer as partes acompanhadas de suas testemunhas, no prédio do Fórum Trabalhista, localizado na Rua José Bonifácio, 497, Bairro Aparecida, Jaboticabal - SP. Em caso de não comparecimento, será aplicada a pena de confissão ficta (súmula 74 do TST) à parte ausente. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, servindo o presente instrumento extraído dos autos eletrônico como intimação para comparecimento sob pena de condução coercitiva e multa de um salário-mínimo vigente à época da notificação, nos exatos termos dos art. 825, parágrafo único e 730 da CLT. A parte notificante deverá entregar cópia deste documento à testemunha, mediante recibo ou qualquer outro meio idôneo a comprovar a ciência, sob pena de indeferimento da expedição de mandado de condução coercitiva e redesignação da audiência, em caso de não comparecimento. A audiência será realizada de forma exclusivamente presencial. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 17 de julho de 2026 ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZINCOFER PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA - NARDI - MOTORES E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - PIASON MOTORES SERVICOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - BUSA INDUSTRIA E COMERCIO MAQUINAS AGRICOLAS LIMITADA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010397-36.2025.5.15.0120 AUTOR: PAULO HENRIQUE DA SILVA RÉU: NARDI - MOTORES E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d6213d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL DESPACHO Vistos, etc. Considerando que o Supremo Tribunal Federal determinou o levantamento da suspensão nacional dos processos que discutem a "pejotização" (Tema 1389), prossiga-se, nos termos abaixo: Concedo ao reclamante prazo de 10 dias para apresentação de réplicas. Após o prazo acima, prossiga-se com a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade/periculosidade bem como perícia médica. Mantidos os peritos nomeados na ata de audiência ID 88925c2, bem como os demais termos, seguindo os prazos abaixo: No prazo de 10 dias: As partes poderão apresentar perguntas e indicar o assistente técnico, e deverá informar o seu endereço de e-mail nos autos (caso não tenha apresentado). Deverá ser informado apenas um e-mail de cada parte. É responsabilidade da parte manter sua caixa de e-mail indicada hábil para receber imediatamente alguma informação urgente. No caso de ausência do autor, apenas a perícia médica restará preclusa, devendo a perícia de insalubridade ou periculosidade ser realizada normalmente, já que se tratam de vistorias ambientais. Honorários Periciais:Ficam cientes dos litigantes que os honorários periciais serão SUPORTADOS pela parte sucumbente quanto à pretensão relativa ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Não obstante, a reclamada depositará, de forma facultativa, provisoriamente e o título de honorários PRÉVIOS, diretamente na conta dos peritos (a qual será disponibilizada nos autos por certidão e sob sigilo, com visibilidade para as partes),,com posterior comprovação nos autos em 10 dias, a importância de R$ 1.200,00, que será deduzido de eventual CONDENAÇÃO oportunamente. Da designação da perícia : Fica a CRITÉRIO do perito a designação do DIA da perícia, respeitando o período abaixo tanto para tanto. O perito deverá informar-nos os autos O DIA, hora e local para a realização da perícia até o dia 07 de agosto de 2026, cabendo às partes a consulta dos autos para ciência de tal agendamento, tendo em vista que não haja intimação específica para tal . Da realização da perícia: O perito nomeado deverá agendar a perícia de 17 a 26 de AGOSTO de 2026 . Atente-se o Sr. vistor aos prazos conferidos às partes. Disponibilização do laudo: O perito deverá juntar o laudo nos autos de 27 de AGOSTO a 04 de SETEMBRO de 2026. Solicitação de esclarecimentos: As partes poderão solicitar, nos autos, esclarecimentos ao laudo, desde que na forma de quesitos complementares, de 08 a 14 de SETEMBRO de 2026. Mera irresignação da parte quanto às conclusões do laudo não ensejarão manifestação do sr expert. Adverte-se às partes, desde logo, que a insistência em perguntas já respondidas ou cuja resposta possa ser inferida da mera leitura do laudo, além de não ensejar manifestação do sr. perito, será oportunamente apreciado pelo Juízo, em eventual audiência de instrução/julgamento, notadamente para aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art 793-B, da CLT. Esclarecimentos: Deverá o perito apresentar os esclarecimentos nos autos, no prazo de 15 a 21 de SETEMBRO de 2026 . Intimem-se os peritos. Após a conclusão das perícias, a fim de se evitar a prática de atos inúteis, desnecessários e/ou protelatórios, deverão as partes, independentemente de intimação, informarem se pretendem produzir provas em audiência e APONTAR EXPRESSAMENTE NOS AUTOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS OBJETO DA PROVA ORAL, OU ENTÃO JUNTAREM PROVA EMPRESTADA COM DEPOIMENTO QUE SUPRAM A COLHEITA DE PROVAS NESTES AUTOS, EM 5 DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ficam as partes advertidas que as provas em audiência serão restritas aos pontos controvertidos especificados. O silêncio de ambas as partes importará retirada do processo de pauta. A manutenção desnecessária do processo em pauta poderá ensejar a aplicação de eventual multa por litigância de má-fé a ser analisada em sentença. Desde já designo audiência instrutória PRESENCIAL para o dia 03/02/2027 13:20 h, devendo comparecer as partes acompanhadas de suas testemunhas, no prédio do Fórum Trabalhista, localizado na Rua José Bonifácio, 497, Bairro Aparecida, Jaboticabal - SP. Em caso de não comparecimento, será aplicada a pena de confissão ficta (súmula 74 do TST) à parte ausente. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, servindo o presente instrumento extraído dos autos eletrônico como intimação para comparecimento sob pena de condução coercitiva e multa de um salário-mínimo vigente à época da notificação, nos exatos termos dos art. 825, parágrafo único e 730 da CLT. A parte notificante deverá entregar cópia deste documento à testemunha, mediante recibo ou qualquer outro meio idôneo a comprovar a ciência, sob pena de indeferimento da expedição de mandado de condução coercitiva e redesignação da audiência, em caso de não comparecimento. A audiência será realizada de forma exclusivamente presencial. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 17 de julho de 2026 ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE DA SILVA