0010396-39.2020.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Campo Largo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010396-39.2020.8.16.0026 Processo: 0010396-39.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): MARILENE ALVES FERREIRA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro proposta por Marilene Alves Ferreira em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, alegando, em síntese, que: sofreu acidente de trânsito, em 21/08/2020; postulou o recebimento do seguro, na via administrativa, porém, foi negado sob a justificativa de que havia pendências no pagamento de documentos; por não concordar, ingressou com a presente demanda. Requereu a procedência do pedido para condenar a requerida ao pagamento da indenização nos paramentos de incapacidade parcial permanente, nos termos art. 3º, inc. II, da Lei nº 6.194/74. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 19.1), aduzindo, preliminarmente, a ausência de documento indispensável à propositura da ação, em razão da ausência de laudo do IML, apto a comprovar a existência do sinistro, o nexo causal e a invalidez permanente. No mérito, asseverou, em suma, que: o pedido administrativo foi indeferido, porque a requerente era proprietária inadimplente do veículo; o acidente ocorreu sob a vigência da Lei nº 11.482/2007, de modo que eventual condenação deve observar o limite máximo legal de R$ 13.500,00; o proprietário inadimplente não faz jus à indenização do seguro DPVAT, diante da ausência de pagamento do prêmio; a Súmula nº 257 do STJ não se aplica ao caso, por tratar de hipóteses envolvendo terceiros ou beneficiários e não o próprio proprietário inadimplente; eventual indenização por invalidez permanente deve observar a graduação prevista na legislação e na Súmula nº 474 do STJ, sendo proporcional ao grau da invalidez apurado em perícia. Pugnou pela improcedência do pedido. Carreou documentos. Na decisão saneadora (mov. 55.1), foi afastada a preliminar e determinada a realização de perícia médica, tendo o laudo pericial sido juntado aos autos (movs. 108 e 133). A requerida apresentou alegações finais (mov. 151). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese, não deve prosperar a alegação de inexistência do dever de indenizar fundada na inadimplência do prêmio do seguro obrigatório, pois a Súmula nº 257 do STJ estabelece que “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a falta de pagamento do prêmio não impossibilita o recebimento da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, ainda que o proprietário do veículo seja vítima do acidente (Súmula nº 257/STJ).” (AgInt no REsp. nº 1.877.194/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022) O E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO À ÉPOCA DO SINISTRO. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 257/STJ. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA SEGURADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO. fixação POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. REDUÇÃO.PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que condenou a Requerida ao pagamento da indenização do seguro DPVAT. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a falta do pagamento do prêmio impede o recebimento da indenização do seguro DPVAT, quando o beneficiário é o próprio motorista inadimplente; (ii) se restou configurada a sucumbência mínima da seguradora; (iii) se cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade. III. Razões de decidir 3. A falta de pagamento do prêmio não impossibilita o recebimento de indenização por seguro DPVAT, ainda que a vítima do acidente seja o proprietário inadimplente. 4. O pedido do Autor foi acolhido, ainda que de pequena monta o valor da condenação, não havendo que se falar em sucumbência mínima da seguradora, a ensejar redistribuição. 5. A fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ocorrerá nos casos em que, independentemente da existência da condenação, o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou o valor da causa for muito baixo. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.” (TJPR, 8ª CC, 0000919-80.2024.8.16.0113 - Marialva, Rel. Desa. ANA CLÁUDIA FINGER, J. 21.10.2024) A Lei nº 6.194/74, alterada pelas Leis nsº 11.482/2007 e 11.945/2009, vigente à época do fato, dispõe, em seu art. 3º, inc. II, que: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2 desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.” Assim, o valor da indenização, em caso de invalidez permanente, é de até R$ 13.500,00, sendo que o valor referente à indenização deve ser proporcional ao grau da invalidez. Neste sentido, a Súmula nº 474 do STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Na hipótese, o laudo pericial de movs. 108 e 133 atestou que houve lesão incompleta, com grau intenso residual corresponde a 10%, e concluiu que: “III) Segundo o previsto na Lei 11.945/2009, a quantificação da(s) lesão (ões) permanente(s) geradora(s) de incapacidade(s) anatômico(s) e/ou funcional(is) definitivo(s) da parte autora podem ser classificadas como: (...) B) (X) Parcial (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da Vítima), sendo o grau de incapacidade descrito conforme a alínea Il $ 10 do art. 30 da Lei 6.194/74 com redação introduzida pelo artigo 31 da Lei 11.945 /2009: Segmento Anatômico - Grau de Incapacidade. 1ª Lesão: TORNOZELO DIREITO (X) 25% Incompleto com grau Leve 2ª Lesão: PUNHO ESQUERDO (X) 25% Incompleto com grau Leve” Tratando-se da invalidez parcial incompleta, a indenização deve ser efetuada na forma prevista no art. 3º, § 1º, inc. II, da Lei nº 6.194/74. Para ser quantificado o valor indenizatório, é necessário aplicar a seguinte formula: VI = R$ 13.500 * % da tabela * % da repercussão. No caso, aplicando a fórmula supramencionada, tem-se que o valor da indenização devida referente às lesões é de R$ 1.687,50 (VI = R$ 13.500 * 25 % da tabela * 25 % da repercussão.) * 2 por ser duas lesões. Destarte, sendo incontroverso a negativa de pagamento da indenização, na esfera administrativa, o valor deve ser adimplido pela requerida. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a pagar à requerente o valor relativo ao seguro DPVAT, no montante de R$ 1.687,50, corrigido monetariamente, pelo INPC/IGP-DI, desde a data do evento danoso (21/08/2020), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. Diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARILENE ALVES FERREIRA
Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL CARNEIRO DE SOUZA
OAB: 74045/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010396-39.2020.8.16.0026 Processo: 0010396-39.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): MARILENE ALVES FERREIRA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro proposta por Marilene Alves Ferreira em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, alegando, em síntese, que: sofreu acidente de trânsito, em 21/08/2020; postulou o recebimento do seguro, na via administrativa, porém, foi negado sob a justificativa de que havia pendências no pagamento de documentos; por não concordar, ingressou com a presente demanda. Requereu a procedência do pedido para condenar a requerida ao pagamento da indenização nos paramentos de incapacidade parcial permanente, nos termos art. 3º, inc. II, da Lei nº 6.194/74. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 19.1), aduzindo, preliminarmente, a ausência de documento indispensável à propositura da ação, em razão da ausência de laudo do IML, apto a comprovar a existência do sinistro, o nexo causal e a invalidez permanente. No mérito, asseverou, em suma, que: o pedido administrativo foi indeferido, porque a requerente era proprietária inadimplente do veículo; o acidente ocorreu sob a vigência da Lei nº 11.482/2007, de modo que eventual condenação deve observar o limite máximo legal de R$ 13.500,00; o proprietário inadimplente não faz jus à indenização do seguro DPVAT, diante da ausência de pagamento do prêmio; a Súmula nº 257 do STJ não se aplica ao caso, por tratar de hipóteses envolvendo terceiros ou beneficiários e não o próprio proprietário inadimplente; eventual indenização por invalidez permanente deve observar a graduação prevista na legislação e na Súmula nº 474 do STJ, sendo proporcional ao grau da invalidez apurado em perícia. Pugnou pela improcedência do pedido. Carreou documentos. Na decisão saneadora (mov. 55.1), foi afastada a preliminar e determinada a realização de perícia médica, tendo o laudo pericial sido juntado aos autos (movs. 108 e 133). A requerida apresentou alegações finais (mov. 151). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese, não deve prosperar a alegação de inexistência do dever de indenizar fundada na inadimplência do prêmio do seguro obrigatório, pois a Súmula nº 257 do STJ estabelece que “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a falta de pagamento do prêmio não impossibilita o recebimento da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, ainda que o proprietário do veículo seja vítima do acidente (Súmula nº 257/STJ).” (AgInt no REsp. nº 1.877.194/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022) O E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO À ÉPOCA DO SINISTRO. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 257/STJ. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA SEGURADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO. fixação POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. REDUÇÃO.PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que condenou a Requerida ao pagamento da indenização do seguro DPVAT. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a falta do pagamento do prêmio impede o recebimento da indenização do seguro DPVAT, quando o beneficiário é o próprio motorista inadimplente; (ii) se restou configurada a sucumbência mínima da seguradora; (iii) se cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade. III. Razões de decidir 3. A falta de pagamento do prêmio não impossibilita o recebimento de indenização por seguro DPVAT, ainda que a vítima do acidente seja o proprietário inadimplente. 4. O pedido do Autor foi acolhido, ainda que de pequena monta o valor da condenação, não havendo que se falar em sucumbência mínima da seguradora, a ensejar redistribuição. 5. A fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ocorrerá nos casos em que, independentemente da existência da condenação, o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou o valor da causa for muito baixo. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.” (TJPR, 8ª CC, 0000919-80.2024.8.16.0113 - Marialva, Rel. Desa. ANA CLÁUDIA FINGER, J. 21.10.2024) A Lei nº 6.194/74, alterada pelas Leis nsº 11.482/2007 e 11.945/2009, vigente à época do fato, dispõe, em seu art. 3º, inc. II, que: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2 desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.” Assim, o valor da indenização, em caso de invalidez permanente, é de até R$ 13.500,00, sendo que o valor referente à indenização deve ser proporcional ao grau da invalidez. Neste sentido, a Súmula nº 474 do STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Na hipótese, o laudo pericial de movs. 108 e 133 atestou que houve lesão incompleta, com grau intenso residual corresponde a 10%, e concluiu que: “III) Segundo o previsto na Lei 11.945/2009, a quantificação da(s) lesão (ões) permanente(s) geradora(s) de incapacidade(s) anatômico(s) e/ou funcional(is) definitivo(s) da parte autora podem ser classificadas como: (...) B) (X) Parcial (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da Vítima), sendo o grau de incapacidade descrito conforme a alínea Il $ 10 do art. 30 da Lei 6.194/74 com redação introduzida pelo artigo 31 da Lei 11.945 /2009: Segmento Anatômico - Grau de Incapacidade. 1ª Lesão: TORNOZELO DIREITO (X) 25% Incompleto com grau Leve 2ª Lesão: PUNHO ESQUERDO (X) 25% Incompleto com grau Leve” Tratando-se da invalidez parcial incompleta, a indenização deve ser efetuada na forma prevista no art. 3º, § 1º, inc. II, da Lei nº 6.194/74. Para ser quantificado o valor indenizatório, é necessário aplicar a seguinte formula: VI = R$ 13.500 * % da tabela * % da repercussão. No caso, aplicando a fórmula supramencionada, tem-se que o valor da indenização devida referente às lesões é de R$ 1.687,50 (VI = R$ 13.500 * 25 % da tabela * 25 % da repercussão.) * 2 por ser duas lesões. Destarte, sendo incontroverso a negativa de pagamento da indenização, na esfera administrativa, o valor deve ser adimplido pela requerida. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a pagar à requerente o valor relativo ao seguro DPVAT, no montante de R$ 1.687,50, corrigido monetariamente, pelo INPC/IGP-DI, desde a data do evento danoso (21/08/2020), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. Diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito