Detalhe do processo

0010396-21.2026.5.15.0151

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0010396-21.2026.5.15.0151 AUTOR: BENTO LUIS BONFIM PEREZ RÉU: RAIZEN ARARAQUARA ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f94ca29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por BENTO LUIS BONFIM PEREZ em face de RAIZEN ENERGIA S.A. (incorporadora de RAIZEN ARARAQUARA ACUCAR E ALCOOL LTDA.), decido: DETERMINAR a retificação do polo passivo do processo para que dele passe a constar RAIZEN ENERGIA S.A., devendo a Secretaria da Vara providenciar as devidas anotações; REJEITAR as preliminares de limitação da condenação aos valores da inicial, de coisa julgada e de preclusão consumativa; REJEITAR a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) CONDENAR a reclamada na obrigação de fazer consistente em retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua intimação específica para esse fim após o trânsito em julgado, para nele fazer constar: (I) no campo 15.3 (Fator de Risco), a exposição do obreiro a agentes inflamáveis (etanol e óleo diesel) em área de circulação e operação de caminhões-tanque de combustíveis; (II) a indicação de ineficácia dos equipamentos de proteção individual para o fator de risco perigoso; e (III) no campo 14.2 (Descrição das Atividades), a descrição detalhada das tarefas exercidas pelo autor na balança e pátio de faturamento conforme apurado no laudo pericial de ID ea04b41 (fls. 68 a 70), sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo da expedição do documento substitutivo pela Secretaria do Juízo; b) CONDENAR a reclamada a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes previdenciários). Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes conforme parâmetros fixados no tópico 2.9 da fundamentação, sob condição suspensiva de exigibilidade em relação à quota-parte do autor. Os haveres deferidos serão liquidados por cálculos na fase própria. Os valores numéricos indicados na exordial serviram como mera estimativa financeira e não atuam como teto condenatório na fase de liquidação. Atualização monetária e juros de mora conforme a Súmula nº 439 do TST e a tese vinculante do STF proferida nas ADCs 58 e 59 (IPCA-E + juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e taxa SELIC a contar da citação). Sem incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre a parcela condenatória, dada a sua natureza puramente indenizatória (artigo 832, § 3º, da CLT). Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação (artigo 789, inciso I, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. clr CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BENTO LUIS BONFIM PEREZ
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BENTO LUIS BONFIM PEREZ

Réu RAIZEN ARARAQUARA ACUCAR E ALCOOL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP

ROSILDA MARIA DOS SANTOS

OAB: 238302/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0010396-21.2026.5.15.0151 AUTOR: BENTO LUIS BONFIM PEREZ RÉU: RAIZEN ARARAQUARA ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f94ca29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por BENTO LUIS BONFIM PEREZ em face de RAIZEN ENERGIA S.A. (incorporadora de RAIZEN ARARAQUARA ACUCAR E ALCOOL LTDA.), decido: DETERMINAR a retificação do polo passivo do processo para que dele passe a constar RAIZEN ENERGIA S.A., devendo a Secretaria da Vara providenciar as devidas anotações; REJEITAR as preliminares de limitação da condenação aos valores da inicial, de coisa julgada e de preclusão consumativa; REJEITAR a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) CONDENAR a reclamada na obrigação de fazer consistente em retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua intimação específica para esse fim após o trânsito em julgado, para nele fazer constar: (I) no campo 15.3 (Fator de Risco), a exposição do obreiro a agentes inflamáveis (etanol e óleo diesel) em área de circulação e operação de caminhões-tanque de combustíveis; (II) a indicação de ineficácia dos equipamentos de proteção individual para o fator de risco perigoso; e (III) no campo 14.2 (Descrição das Atividades), a descrição detalhada das tarefas exercidas pelo autor na balança e pátio de faturamento conforme apurado no laudo pericial de ID ea04b41 (fls. 68 a 70), sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo da expedição do documento substitutivo pela Secretaria do Juízo; b) CONDENAR a reclamada a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes previdenciários). Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes conforme parâmetros fixados no tópico 2.9 da fundamentação, sob condição suspensiva de exigibilidade em relação à quota-parte do autor. Os haveres deferidos serão liquidados por cálculos na fase própria. Os valores numéricos indicados na exordial serviram como mera estimativa financeira e não atuam como teto condenatório na fase de liquidação. Atualização monetária e juros de mora conforme a Súmula nº 439 do TST e a tese vinculante do STF proferida nas ADCs 58 e 59 (IPCA-E + juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e taxa SELIC a contar da citação). Sem incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre a parcela condenatória, dada a sua natureza puramente indenizatória (artigo 832, § 3º, da CLT). Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação (artigo 789, inciso I, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. clr CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BENTO LUIS BONFIM PEREZ

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0010396-21.2026.5.15.0151 AUTOR: BENTO LUIS BONFIM PEREZ RÉU: RAIZEN ARARAQUARA ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f94ca29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por BENTO LUIS BONFIM PEREZ em face de RAIZEN ENERGIA S.A. (incorporadora de RAIZEN ARARAQUARA ACUCAR E ALCOOL LTDA.), decido: DETERMINAR a retificação do polo passivo do processo para que dele passe a constar RAIZEN ENERGIA S.A., devendo a Secretaria da Vara providenciar as devidas anotações; REJEITAR as preliminares de limitação da condenação aos valores da inicial, de coisa julgada e de preclusão consumativa; REJEITAR a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) CONDENAR a reclamada na obrigação de fazer consistente em retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua intimação específica para esse fim após o trânsito em julgado, para nele fazer constar: (I) no campo 15.3 (Fator de Risco), a exposição do obreiro a agentes inflamáveis (etanol e óleo diesel) em área de circulação e operação de caminhões-tanque de combustíveis; (II) a indicação de ineficácia dos equipamentos de proteção individual para o fator de risco perigoso; e (III) no campo 14.2 (Descrição das Atividades), a descrição detalhada das tarefas exercidas pelo autor na balança e pátio de faturamento conforme apurado no laudo pericial de ID ea04b41 (fls. 68 a 70), sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo da expedição do documento substitutivo pela Secretaria do Juízo; b) CONDENAR a reclamada a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes previdenciários). Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes conforme parâmetros fixados no tópico 2.9 da fundamentação, sob condição suspensiva de exigibilidade em relação à quota-parte do autor. Os haveres deferidos serão liquidados por cálculos na fase própria. Os valores numéricos indicados na exordial serviram como mera estimativa financeira e não atuam como teto condenatório na fase de liquidação. Atualização monetária e juros de mora conforme a Súmula nº 439 do TST e a tese vinculante do STF proferida nas ADCs 58 e 59 (IPCA-E + juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e taxa SELIC a contar da citação). Sem incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre a parcela condenatória, dada a sua natureza puramente indenizatória (artigo 832, § 3º, da CLT). Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação (artigo 789, inciso I, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. clr CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ARARAQUARA ACUCAR E ALCOOL LTDA