Detalhe do processo

0010395-22.2023.5.15.0125

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010395-22.2023.5.15.0125 EXEQUENTE: SIDNEY ROBERTO BENZONI GONCALEZ EXECUTADO: MUNICIPIO DE PONTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48e5e45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MUNICÍPIO DE PONTAL apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de SIDNEY ROBERTO BENZONI GONCALEZ, denunciando incorreções de cálculo em razão de excesso nos honorários periciais, equívoco na apuração dos juros de mora na fase pré-judicial, incorreção na aplicação da cota patronal previdenciária e existência de bis in idem nos reflexos calculados, tudo pelos motivos que expôs na petição Id 177fc4c. SIDNEY ROBERTO BENZONI GONCALEZ, regularmente intimado, deixou de se manifestar nos autos. Esclarecimentos da perita contábil em Id 86a4d8d. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. ________________________________________________________________ COTA PATRONAL.INSS O município executado alega incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuições de terceiros, bem como que a aplicação direta de 20% como cota patronal ignora imunidades ou isenções do ente público. Requer a exclusão da parcela da conta judicial para que o recolhimento seja feito administrativamente. A perita, contudo, argumentou que: “A alíquota de 20% foi aplicada como cota patronal previdenciária padrão, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, incidente sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas na condenação, sem inclusão de contribuições destinadas a terceiros. Não há nos autos comando judicial ou prova documental que autorize a aplicação de alíquota diversa, redução por FAP/RAT ou isenção específica do ente público, não podendo tais hipóteses ser presumidas pelo Perito”. Verifico que a conta previdenciária dos cálculos limita-se, exclusivamente, à contribuição social incidente sobre a folha de salários (cota patronal e cota do trabalhador), não havendo, em nenhum campo, a inclusão de valores destinados a "terceiros". Por conseguinte, estando o cálculo em conformidade com o art. 114, VIII, da CF, reputo prejudicada a alegação de incompetência quanto a este ponto. Ressalte-se, outrossim, que o município, ao contratar sob o regime celetista, equipara-se ao empregador comum e submete-se ao dever de custeio. Finalmente, não havendo prova nos autos de que o executado goze de isenção específica ou que a alíquota do RAT/FAP altere o percentual padrão para o período, correta a aplicação da alíquota de 20% sobre as verbas salariais. Mantenho. BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS O município executado alega a ocorrência de "efeito cascata" e bis in idem na apuração dos reflexos. Sustenta, assim, que as diferenças salariais foram exponenciadas indevidamente e requer a retificação dos cálculos. O título executivo (Id 17f7b36) determinou o pagamento dos reflexos das diferenças salariais “em 13º salário, férias + 1/3, FGTS, adicionais e quinquênios”. A perita contábil, em seus esclarecimentos, afirmou que seguiu a determinação da sentença transitada em julgado, tendo pontuado que: “[…] não houve apuração de “reflexo sobre reflexo”, inexistindo efeito cascata, erro material ou excesso técnico na liquidação, razão pela qual devem ser integralmente mantidos os critérios adotados no laudo pericial”. Observa-se que a planilha pericial demonstra o cálculo das diferenças e a incidência separada de cada reflexo, sem que se verifique a sobreposição indevida alegada pelo executado. Nada a alterar. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A executada impugna a aplicação linear de juros de 0,5% ao mês na fase pré-judicial, argumentando que deveria ser observada a variação da Lei nº 12.703/2012 (70% da Selic quando esta for inferior a 8,5% ao ano). Requer, assim, a retificação dos cálculos. A perita judicial contábil, contudo, ponderou o seguinte: “Em relação aos juros a r. sentença, ID. b25b678, Fls.230, determina que se observe a OJ-TP-7 do TST, com exceção do seu item II […] O próprio título executivo excluiu expressamente o item II, afastando, portanto, a aplicação automática da sistemática de remuneração da poupança introduzida pela Lei nº 11.960/2009 e suas posteriores variações internas. Em se tratando de Fazenda Pública, e havendo comando judicial específico, devem ser observados, até novembro de 2021, os critérios fixados na sentença coletiva, em consonância com o art. 21‑A, §3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e com o Provimento GP‑CR nº 012/2023 do TRT da 15ª Região, conforme entendimento do Juízo […]”. Destarte, considerando que o título exequendo afastou expressamente a aplicação da regra da poupança, prevalece a incidência de juros de 0,5% ao mês, nos moldes do item I da OJ-TP-7 do TST e do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação anterior à Lei nº 11.960/2009). Constatada a estrita observância da perícia à coisa julgada, adoto seus fundamentos como razões de decidir e rejeito a impugnação apresentada, mantendo os cálculos homologados. Nada a alterar. HONORÁRIOS PERICIAIS Cumpre ressaltar que o arbitramento dos honorários periciais contábeis levou em consideração o disposto no §2o da Resolução N. 78, DE 2 DE JUNHO DE 2011 do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ademais, verifica-se que a perita procedeu à análise dos autos, fez demonstrações contábeis de forma detalhada, analisou documentos e respondeu aos inconformismos apresentados. Por fim, acrescento que o valor pretendido levou em conta não só a complexidade, bem como custo operacional e conhecimento técnico especializado. Portanto, mantenho o valor arbitrado a título de honorários periciais contábeis, conforme decisão de Id 028e615. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por MUNICÍPIO DE PONTAL, em face de SIDNEY ROBERTO BENZONI GONCALEZ, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, a cargo do reclamado, mas da qual fica declarado isento de recolhimento em razão de sua especial qualidade de órgão público. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor/Precatório, conforme o caso. Intimem-se as partes. WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEY ROBERTO BENZONI GONCALEZ
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIANA PUPIN COSTA

Réu MUNICIPIO DE PONTAL

Autor SIDNEY ROBERTO BENZONI GONCALEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO ANTONIO VERNASCHI JUNIOR

OAB: 247322/SP

CAIO HENRIQUE VERNASCHI

OAB: 273482/SP

JAIR RICARDO PIZZO

OAB: 253306/SP

IVAN BARBIN

OAB: 75583/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010395-22.2023.5.15.0125 EXEQUENTE: SIDNEY ROBERTO BENZONI GONCALEZ EXECUTADO: MUNICIPIO DE PONTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48e5e45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MUNICÍPIO DE PONTAL apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de SIDNEY ROBERTO BENZONI GONCALEZ, denunciando incorreções de cálculo em razão de excesso nos honorários periciais, equívoco na apuração dos juros de mora na fase pré-judicial, incorreção na aplicação da cota patronal previdenciária e existência de bis in idem nos reflexos calculados, tudo pelos motivos que expôs na petição Id 177fc4c. SIDNEY ROBERTO BENZONI GONCALEZ, regularmente intimado, deixou de se manifestar nos autos. Esclarecimentos da perita contábil em Id 86a4d8d. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. ________________________________________________________________ COTA PATRONAL.INSS O município executado alega incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuições de terceiros, bem como que a aplicação direta de 20% como cota patronal ignora imunidades ou isenções do ente público. Requer a exclusão da parcela da conta judicial para que o recolhimento seja feito administrativamente. A perita, contudo, argumentou que: “A alíquota de 20% foi aplicada como cota patronal previdenciária padrão, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, incidente sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas na condenação, sem inclusão de contribuições destinadas a terceiros. Não há nos autos comando judicial ou prova documental que autorize a aplicação de alíquota diversa, redução por FAP/RAT ou isenção específica do ente público, não podendo tais hipóteses ser presumidas pelo Perito”. Verifico que a conta previdenciária dos cálculos limita-se, exclusivamente, à contribuição social incidente sobre a folha de salários (cota patronal e cota do trabalhador), não havendo, em nenhum campo, a inclusão de valores destinados a "terceiros". Por conseguinte, estando o cálculo em conformidade com o art. 114, VIII, da CF, reputo prejudicada a alegação de incompetência quanto a este ponto. Ressalte-se, outrossim, que o município, ao contratar sob o regime celetista, equipara-se ao empregador comum e submete-se ao dever de custeio. Finalmente, não havendo prova nos autos de que o executado goze de isenção específica ou que a alíquota do RAT/FAP altere o percentual padrão para o período, correta a aplicação da alíquota de 20% sobre as verbas salariais. Mantenho. BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS O município executado alega a ocorrência de "efeito cascata" e bis in idem na apuração dos reflexos. Sustenta, assim, que as diferenças salariais foram exponenciadas indevidamente e requer a retificação dos cálculos. O título executivo (Id 17f7b36) determinou o pagamento dos reflexos das diferenças salariais “em 13º salário, férias + 1/3, FGTS, adicionais e quinquênios”. A perita contábil, em seus esclarecimentos, afirmou que seguiu a determinação da sentença transitada em julgado, tendo pontuado que: “[…] não houve apuração de “reflexo sobre reflexo”, inexistindo efeito cascata, erro material ou excesso técnico na liquidação, razão pela qual devem ser integralmente mantidos os critérios adotados no laudo pericial”. Observa-se que a planilha pericial demonstra o cálculo das diferenças e a incidência separada de cada reflexo, sem que se verifique a sobreposição indevida alegada pelo executado. Nada a alterar. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A executada impugna a aplicação linear de juros de 0,5% ao mês na fase pré-judicial, argumentando que deveria ser observada a variação da Lei nº 12.703/2012 (70% da Selic quando esta for inferior a 8,5% ao ano). Requer, assim, a retificação dos cálculos. A perita judicial contábil, contudo, ponderou o seguinte: “Em relação aos juros a r. sentença, ID. b25b678, Fls.230, determina que se observe a OJ-TP-7 do TST, com exceção do seu item II […] O próprio título executivo excluiu expressamente o item II, afastando, portanto, a aplicação automática da sistemática de remuneração da poupança introduzida pela Lei nº 11.960/2009 e suas posteriores variações internas. Em se tratando de Fazenda Pública, e havendo comando judicial específico, devem ser observados, até novembro de 2021, os critérios fixados na sentença coletiva, em consonância com o art. 21‑A, §3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e com o Provimento GP‑CR nº 012/2023 do TRT da 15ª Região, conforme entendimento do Juízo […]”. Destarte, considerando que o título exequendo afastou expressamente a aplicação da regra da poupança, prevalece a incidência de juros de 0,5% ao mês, nos moldes do item I da OJ-TP-7 do TST e do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação anterior à Lei nº 11.960/2009). Constatada a estrita observância da perícia à coisa julgada, adoto seus fundamentos como razões de decidir e rejeito a impugnação apresentada, mantendo os cálculos homologados. Nada a alterar. HONORÁRIOS PERICIAIS Cumpre ressaltar que o arbitramento dos honorários periciais contábeis levou em consideração o disposto no §2o da Resolução N. 78, DE 2 DE JUNHO DE 2011 do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ademais, verifica-se que a perita procedeu à análise dos autos, fez demonstrações contábeis de forma detalhada, analisou documentos e respondeu aos inconformismos apresentados. Por fim, acrescento que o valor pretendido levou em conta não só a complexidade, bem como custo operacional e conhecimento técnico especializado. Portanto, mantenho o valor arbitrado a título de honorários periciais contábeis, conforme decisão de Id 028e615. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por MUNICÍPIO DE PONTAL, em face de SIDNEY ROBERTO BENZONI GONCALEZ, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, a cargo do reclamado, mas da qual fica declarado isento de recolhimento em razão de sua especial qualidade de órgão público. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor/Precatório, conforme o caso. Intimem-se as partes. WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEY ROBERTO BENZONI GONCALEZ