Detalhe do processo

0010395-07.2022.5.15.0109

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010395-07.2022.5.15.0109 RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: GIZILENE DE FREITAS ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 429b08c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010395-07.2022.5.15.0109 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: Advogado(s): GIZILENE DE FREITAS ALMEIDA SELMA MARIA CONSTANCIO (SP166116) Interessado: RAFAEL MARTIN BENAVIDES Id 37fa4f9 - Despacho determinando envio dos autos ao CEJUSC Id cbbf8c2 - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA junta registro de apolice Id 74394d9 - Despacho Id f23f026 - Ata da Audiência Id c1ba54c - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA junta substabelecimento Id 0209d30 - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ratifica recurso de revista. Id fb63711 - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA informa cumprimento da obrigação de fazer. Id 453a4f1 - Manifestação de GIZILENE DE FREITAS ALMEIDA. Id 3f96f82 - Despacho RECURSO DE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/01/2026 - Id 59bda44; recurso apresentado em 06/02/2026 - Id 72260e7). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7e52bca: R$ 300.000,00; Custas fixadas, id 7e52bca: R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 00cc58e: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id ae6d6fb; Condenação no acórdão, id c5552a5: R$ 150.000,00; Custas no acórdão, id c5552a5: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ce30cf2: R$ 35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE REVERSÃODA JUSTA CAUSA. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 482DA CLT Constou no v. acórdão: "(...) Por se tratar da punição mais severa e com importante repercussão na vida do trabalhador, aprova dos pré-requisitos caracterizadores da falta ensejadora da dispensa deve ser inequívoca, cujo ônus incumbe exclusivamente ao empregador, pois a presunção é sempre favorável à continuidade da relação do emprego, por ser o princípio que melhor atende aos anseios do direito do trabalho. No caso dos autos, a sentença deve ser mantida, vez que o réu apenas juntou dois cupons de compra lançados no CPF da autora, aliás, absolutamente ilegíveis (fls. 1038 e 1039), e que não comprovam, por si só, que se referiam a compras de clientes lançadas em seu nome. E ainda que assim não fosse, tampouco evidenciam que tenham sido inseridos pela própria reclamante. Despicienda a revisão da prova oral, vez que o reclamado sequer impugnou o fundamento da sentença de que "a prova oral nada revelou a respeito da falta imputada à autora". Além disso, sequer se verifica nos autos documento que denota que a autora foi comunicada do motivo da justa causa, confirmando a tese inicial de que fora dispensada de forma motivada sem, contudo, sequer conhecer a sua falta. Como corolário, escorreita a reversão para dispensa sem justa causa. Recurso improvido." A v. decisão referente à reversão da justa causa é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DO ALEGADO AGRAVAMENTO DA DOENÇA.VIOLAÇÃO DOS ARTS. 950 DO CC, 479 E 371 DO CPC, 818 DA CLT E 373, II, DO CPC Constou no v. acórdão: "(...) Em que pese o inconformismo do recorrente, ratifico o entendimento vertido na sentença. Cediço que o Julgador do não está adstrito à conclusão da prova pericial, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado e disposição contida no art. 479 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), podendo afastá-la se existentes elementos de prova técnica que a infirme. Hipótese dos autos. O nexo de concausalidade entre o labor e a doença já restou estabelecido nos autos do processo nº 0013059-74.2015.5.15.013, transitados em julgado, de modo que aqui cabia ao perito nomeado apenas averiguar se a doença ainda persistia e, em caso positivo, se foi agravada após o exame clínico efetuado no laudo anterior, ou seja, após 29/05/2017. Exatamente por tal motivo foi que o Juízo determinou a realização de laudo complementar na audiência de fl. 1166, vez que não haveria como considerar a conclusão pericial inicialmente apresentada no sentido de que nunca houve relação entre as enfermidades e as atividades realizadas no trabalho no réu. Na oportunidade, determinou que o perito realizasse a vistoria no ambiente de trabalho da autora, na função de caixa devendo apontar a quantidade de produto que passa pelo operador, manipulação e peso, fazendo o estudo ergonômico necessário. Não se pode olvidar, ainda, que já na designação da perícia, foram solicitados documentos relativos à análise ergonômica (AET), laudo ergonômico para patologias LER/DORT, PPRA, PPP, PCMSO etc., especialmente por se tratar de nexo de concausalidade prévio e alegação de agravamento pela insistência do empregador na manutenção das condições deletérias de trabalho (fl. 1047). Tudo em observância às normas obrigatórias estabelecidas na NR-17. Nada veio aos autos. E como bem pontuado na sentença, "Sendo a ré uma empresa multinacional de grande porte, que se diz zelosa pela segurança do trabalho, não é crível que não tenha implantado em seus estabelecimentos estudos ergonômicos das condições de trabalho em todos os setores, porque se trata, como acima restou demonstrado, de ato obrigatório." Ademais, quanto à vistoria realizada pelo perito médico, a sentença analisou com precisão a questão: "Conquanto o senhor perito nomeado para elaboração do laudo pericial tenha concluído que os males dos quais a autora é portadora não decorrem das atividades desenvolvidas na ré, mas de caráter degenerativo e constitucional, destacando-se que a lesão apresenta anormalidade acromial que a favorece e, bem como, que a implantação de scanners melhora a ergonomia e facilita o trabalho, porém não há nos autos prova material de quando essa melhoria ergonômica foi implantada, o que seria materializada se a ré cumprisse a NR-17, Anexo I e II, com análise ergonômica do trabalho ou, ainda, juntando documentos atestando compra e implantação dos scanners alegados . Importante destacar que o senhor perito solicitou à ré que apresentasse documento que comprovasse a data de instalação dos scanners de mão nos caixas (fl.1195), porém a ré não comprovou, limitando-se a informar que referidos equipamentos foram implantados entre 2016/2017, mas não juntou documentos probatórios, apenas fotos de equipamentos utilizados (fls.1203/1206). A data de implantação apresentada pela ré foi, inclusive, afastada pela testemunha conduzida pela autora que declarou acreditar que referido equipamento foi implantado em meados de 2019, podendo ser posterior, inclusive. A incerteza quanto a data de implantação do scanners de mão ficou evidenciada nas declarações da testemunha da ré, que não se lembrava de quando foi implantado. Independentemente de quando o equipamento foi implantado, é fato que os trabalhadores passam pelo caixa compras de vários tamanhos e pesos, sendo obrigados a manipulá-las para localizar o código de barra para leitura do scanners de mesa ou de mão e que esse procedimento traz riscos para desenvolvimento de tendinite, bursite e etc, tanto que no item 4.1 do Anexo I da NR-17, dispõe: "4.1 A organização deve envidar esforços a fim de que a manipulação de mercadorias não acarrete o uso de força de checkout, por meio da muscular excessiva por parte dos operadores adoção de um ou mais dos seguintes itens, cuja escolha fica a critério da organização: a) negociação do tamanho e volume das embalagens de mercadorias com fornecedores; b) uso de equipamentos e instrumentos de tecnologia adequada; c) formas alternativas de apresentação do código de barras da mercadoria ao leitor ótico, quando existente; d) disponibilidade de pessoal auxiliar, quando necessário; e e) outras medidas que ajudem a reduzir a sobrecarga do operador na manipulação de mercadorias." Portanto, tem-se que a simples constatação do experto nomeado por esse juízo de que o mero fornecimento do equipamento scanners é o bastante para afastar nexo concausal com o trabalho não pode ser considerada, porque falta estudo ergonômico do posto de trabalho, mormente considerando a anormalidade acromial da autora que favorece a lesão (...)" (fls. 1250/1251). Assim, sem se ignorar a formação óssea de origem constitucional da autora, inarredável a conclusão de que o trabalho continuou a agravar o quadro, não tendo se mostrado elucidativo o laudo no que tange à ergonomia, seja porque sequer houve prova robusta de que os scanners, que tendem a melhorar a ergonomia, foram implantados no período de análise, embora o próprio perito tenha solicitado as informações à ré à fl. 1195, seja porque a prova oral não favoreceu a recorrente, seja, ainda, porque o risco é previsto na NR-17, sendo imprescindível que a ré, empresa de grande porte, tivesse trazido aos autos ao menos a análise ergonômica. Quanto ao percentual de perda funcional temporária, o Juízo acolheu a margem estabelecida pela assistente técnica da autora, fixando-o em 25%, afastando a conclusão pericial de inexistência de incapacidade. E assim deve ser mantido, especialmente à luz de exames de imagem recentes da autora, que confirmam a existência de tendinopatia supra e infraespinhal/ subescapular, bursopatia e osteoartrose acrômio-clavicular (fls. 1189/1194). Aliás, causa estranheza a conclusão pericial na diligência judicial, de que não há qualquer incapacidade, diante do quadro ainda retratado nos exames de imagem e nas próprias fotografias anexadas pelo vistor, que claramente evidenciam limitações de movimentos até para o homem médio (fl. 1124). Nesse trilhar, o laudo assistente revelou com minúcias os testes positivos de impacto de Neer, de impacto de Hawkins-Kennedy, de supra espinhal, além de constatada redução em rotação de ombro direito, bloqueio em abdução e flexão do ombro, além de redução de força manual de apreensão e preensão (fls. 1106 e 1107). Não se olvide, ainda, que a recorrente teve novo afastamento previdenciário, de 30.8.2021 a 3.11.2021 (fl. 47), o que confirma que não esteve consolidada a lesão. De todo o exposto, mantenho a sentença no particular. Lado outro, considerando se tratar de atuação da ré no agravamento e não no surgimento, concausa, portanto, o percentual de responsabilização da ré deve ser reduzido para 12,5%. Além disso, considerando que na reclamação trabalhista anterior, já foi determinado o pagamento de pensão de 3,12%, tal deve ser deduzido. Ainda, o termo inicial para o pagamento da pensão mensal deve ser da juntada do laudo do assistente médico acolhido (17.8.2023), momento em que foi aferido o grau de incapacidade da recorrente. Fica mantida a decisão de que o pagamento é devido até o fim da convalescença (art. 950 do CC), que somente mente poderá ser definido por laudo pericial médico e em processo próprio. Caso não ocorra, o termo final será o dia em que a autora completar 76,4 anos, conforme expectativa de vida média do IBGE. (...)" A v. decisão referente à doença ocupacional é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (DOENÇA OCUPACIONAL E ASSÉDIO MORAL).VIOLAÇÃO DOS ARTS. 223-B, 223-G, §1º, DA CLT, 186 E 927 DO CC, 818 DA CLT E 373, I, DO CPC O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Constou no v. acórdão: "(...) Razão não lhe assiste quanto à ofensa moral. A testemunha ouvida pela autora demonstrou inequivocamente o tratamento diferenciado de desconfiança, apto a constrangê-la. E o fato de a testemunha arrolada pela ré não ter presenciado o fato não significa que não acontecera, de modo que não há falar em prova dividida. Repise-se: condenação in re ipsa. Lado outro, entendo que o valor da indenização deve ser reduzido para R$30.000,00, o qual reputo mais condizente com a ofensa." A v. decisão referente ao assédio moral é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Constou no v. acórdão: "DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A pretensão não merece respaldo, visto que não se verificou na sentença qualquer das hipóteses autorizativas de questionamento via embargos de declaração enumeradas nos art. 535 do CPC e 897-A da CLT, revelando, na verdade, nítida pretensão em tumultuar e postergar a entrega definitiva da prestação jurisdicional. Conforme bem pontuado na decisão de embargos, a única verba rescisória paga com a dispensa por justa causa foi saldo de salário e saldo de horas extras, que sabidamente não enseja devolução em face da reintegração deferida. E quanto ao termo final do pensionamento, a sentença expressamente consignou que seria até a convalescença. Registre-se que a conduta da embargante não prejudica apenas a parte adversa, mas todos os demais jurisdicionados que aguardam ansiosamente a apreciação de suas lides. A provocação do Poder Judiciário sem necessidade real e legítima consome o tempo e os recursos públicos, os quais devem ser racionalizados para o cumprimento da missão prevista no inciso LXXVIII do artigo 5° da CF." Como o v. acórdão afirmou não caracterizada nenhuma das hipóteses do permissivo legal dos embargos de declaração, a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC/2015. mostra-se adequada, não havendo afronta aos dispositivos legais e constitucionais apontados, na forma exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 05 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Réu GIZILENE DE FREITAS ALMEIDA

Autor RAFAEL MARTIN BENAVIDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SELMA MARIA CONSTANCIO

OAB: 166116/SP

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010395-07.2022.5.15.0109 RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: GIZILENE DE FREITAS ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 429b08c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010395-07.2022.5.15.0109 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: Advogado(s): GIZILENE DE FREITAS ALMEIDA SELMA MARIA CONSTANCIO (SP166116) Interessado: RAFAEL MARTIN BENAVIDES Id 37fa4f9 - Despacho determinando envio dos autos ao CEJUSC Id cbbf8c2 - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA junta registro de apolice Id 74394d9 - Despacho Id f23f026 - Ata da Audiência Id c1ba54c - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA junta substabelecimento Id 0209d30 - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ratifica recurso de revista. Id fb63711 - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA informa cumprimento da obrigação de fazer. Id 453a4f1 - Manifestação de GIZILENE DE FREITAS ALMEIDA. Id 3f96f82 - Despacho RECURSO DE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/01/2026 - Id 59bda44; recurso apresentado em 06/02/2026 - Id 72260e7). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7e52bca: R$ 300.000,00; Custas fixadas, id 7e52bca: R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 00cc58e: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id ae6d6fb; Condenação no acórdão, id c5552a5: R$ 150.000,00; Custas no acórdão, id c5552a5: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ce30cf2: R$ 35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE REVERSÃODA JUSTA CAUSA. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 482DA CLT Constou no v. acórdão: "(...) Por se tratar da punição mais severa e com importante repercussão na vida do trabalhador, aprova dos pré-requisitos caracterizadores da falta ensejadora da dispensa deve ser inequívoca, cujo ônus incumbe exclusivamente ao empregador, pois a presunção é sempre favorável à continuidade da relação do emprego, por ser o princípio que melhor atende aos anseios do direito do trabalho. No caso dos autos, a sentença deve ser mantida, vez que o réu apenas juntou dois cupons de compra lançados no CPF da autora, aliás, absolutamente ilegíveis (fls. 1038 e 1039), e que não comprovam, por si só, que se referiam a compras de clientes lançadas em seu nome. E ainda que assim não fosse, tampouco evidenciam que tenham sido inseridos pela própria reclamante. Despicienda a revisão da prova oral, vez que o reclamado sequer impugnou o fundamento da sentença de que "a prova oral nada revelou a respeito da falta imputada à autora". Além disso, sequer se verifica nos autos documento que denota que a autora foi comunicada do motivo da justa causa, confirmando a tese inicial de que fora dispensada de forma motivada sem, contudo, sequer conhecer a sua falta. Como corolário, escorreita a reversão para dispensa sem justa causa. Recurso improvido." A v. decisão referente à reversão da justa causa é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DO ALEGADO AGRAVAMENTO DA DOENÇA.VIOLAÇÃO DOS ARTS. 950 DO CC, 479 E 371 DO CPC, 818 DA CLT E 373, II, DO CPC Constou no v. acórdão: "(...) Em que pese o inconformismo do recorrente, ratifico o entendimento vertido na sentença. Cediço que o Julgador do não está adstrito à conclusão da prova pericial, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado e disposição contida no art. 479 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), podendo afastá-la se existentes elementos de prova técnica que a infirme. Hipótese dos autos. O nexo de concausalidade entre o labor e a doença já restou estabelecido nos autos do processo nº 0013059-74.2015.5.15.013, transitados em julgado, de modo que aqui cabia ao perito nomeado apenas averiguar se a doença ainda persistia e, em caso positivo, se foi agravada após o exame clínico efetuado no laudo anterior, ou seja, após 29/05/2017. Exatamente por tal motivo foi que o Juízo determinou a realização de laudo complementar na audiência de fl. 1166, vez que não haveria como considerar a conclusão pericial inicialmente apresentada no sentido de que nunca houve relação entre as enfermidades e as atividades realizadas no trabalho no réu. Na oportunidade, determinou que o perito realizasse a vistoria no ambiente de trabalho da autora, na função de caixa devendo apontar a quantidade de produto que passa pelo operador, manipulação e peso, fazendo o estudo ergonômico necessário. Não se pode olvidar, ainda, que já na designação da perícia, foram solicitados documentos relativos à análise ergonômica (AET), laudo ergonômico para patologias LER/DORT, PPRA, PPP, PCMSO etc., especialmente por se tratar de nexo de concausalidade prévio e alegação de agravamento pela insistência do empregador na manutenção das condições deletérias de trabalho (fl. 1047). Tudo em observância às normas obrigatórias estabelecidas na NR-17. Nada veio aos autos. E como bem pontuado na sentença, "Sendo a ré uma empresa multinacional de grande porte, que se diz zelosa pela segurança do trabalho, não é crível que não tenha implantado em seus estabelecimentos estudos ergonômicos das condições de trabalho em todos os setores, porque se trata, como acima restou demonstrado, de ato obrigatório." Ademais, quanto à vistoria realizada pelo perito médico, a sentença analisou com precisão a questão: "Conquanto o senhor perito nomeado para elaboração do laudo pericial tenha concluído que os males dos quais a autora é portadora não decorrem das atividades desenvolvidas na ré, mas de caráter degenerativo e constitucional, destacando-se que a lesão apresenta anormalidade acromial que a favorece e, bem como, que a implantação de scanners melhora a ergonomia e facilita o trabalho, porém não há nos autos prova material de quando essa melhoria ergonômica foi implantada, o que seria materializada se a ré cumprisse a NR-17, Anexo I e II, com análise ergonômica do trabalho ou, ainda, juntando documentos atestando compra e implantação dos scanners alegados . Importante destacar que o senhor perito solicitou à ré que apresentasse documento que comprovasse a data de instalação dos scanners de mão nos caixas (fl.1195), porém a ré não comprovou, limitando-se a informar que referidos equipamentos foram implantados entre 2016/2017, mas não juntou documentos probatórios, apenas fotos de equipamentos utilizados (fls.1203/1206). A data de implantação apresentada pela ré foi, inclusive, afastada pela testemunha conduzida pela autora que declarou acreditar que referido equipamento foi implantado em meados de 2019, podendo ser posterior, inclusive. A incerteza quanto a data de implantação do scanners de mão ficou evidenciada nas declarações da testemunha da ré, que não se lembrava de quando foi implantado. Independentemente de quando o equipamento foi implantado, é fato que os trabalhadores passam pelo caixa compras de vários tamanhos e pesos, sendo obrigados a manipulá-las para localizar o código de barra para leitura do scanners de mesa ou de mão e que esse procedimento traz riscos para desenvolvimento de tendinite, bursite e etc, tanto que no item 4.1 do Anexo I da NR-17, dispõe: "4.1 A organização deve envidar esforços a fim de que a manipulação de mercadorias não acarrete o uso de força de checkout, por meio da muscular excessiva por parte dos operadores adoção de um ou mais dos seguintes itens, cuja escolha fica a critério da organização: a) negociação do tamanho e volume das embalagens de mercadorias com fornecedores; b) uso de equipamentos e instrumentos de tecnologia adequada; c) formas alternativas de apresentação do código de barras da mercadoria ao leitor ótico, quando existente; d) disponibilidade de pessoal auxiliar, quando necessário; e e) outras medidas que ajudem a reduzir a sobrecarga do operador na manipulação de mercadorias." Portanto, tem-se que a simples constatação do experto nomeado por esse juízo de que o mero fornecimento do equipamento scanners é o bastante para afastar nexo concausal com o trabalho não pode ser considerada, porque falta estudo ergonômico do posto de trabalho, mormente considerando a anormalidade acromial da autora que favorece a lesão (...)" (fls. 1250/1251). Assim, sem se ignorar a formação óssea de origem constitucional da autora, inarredável a conclusão de que o trabalho continuou a agravar o quadro, não tendo se mostrado elucidativo o laudo no que tange à ergonomia, seja porque sequer houve prova robusta de que os scanners, que tendem a melhorar a ergonomia, foram implantados no período de análise, embora o próprio perito tenha solicitado as informações à ré à fl. 1195, seja porque a prova oral não favoreceu a recorrente, seja, ainda, porque o risco é previsto na NR-17, sendo imprescindível que a ré, empresa de grande porte, tivesse trazido aos autos ao menos a análise ergonômica. Quanto ao percentual de perda funcional temporária, o Juízo acolheu a margem estabelecida pela assistente técnica da autora, fixando-o em 25%, afastando a conclusão pericial de inexistência de incapacidade. E assim deve ser mantido, especialmente à luz de exames de imagem recentes da autora, que confirmam a existência de tendinopatia supra e infraespinhal/ subescapular, bursopatia e osteoartrose acrômio-clavicular (fls. 1189/1194). Aliás, causa estranheza a conclusão pericial na diligência judicial, de que não há qualquer incapacidade, diante do quadro ainda retratado nos exames de imagem e nas próprias fotografias anexadas pelo vistor, que claramente evidenciam limitações de movimentos até para o homem médio (fl. 1124). Nesse trilhar, o laudo assistente revelou com minúcias os testes positivos de impacto de Neer, de impacto de Hawkins-Kennedy, de supra espinhal, além de constatada redução em rotação de ombro direito, bloqueio em abdução e flexão do ombro, além de redução de força manual de apreensão e preensão (fls. 1106 e 1107). Não se olvide, ainda, que a recorrente teve novo afastamento previdenciário, de 30.8.2021 a 3.11.2021 (fl. 47), o que confirma que não esteve consolidada a lesão. De todo o exposto, mantenho a sentença no particular. Lado outro, considerando se tratar de atuação da ré no agravamento e não no surgimento, concausa, portanto, o percentual de responsabilização da ré deve ser reduzido para 12,5%. Além disso, considerando que na reclamação trabalhista anterior, já foi determinado o pagamento de pensão de 3,12%, tal deve ser deduzido. Ainda, o termo inicial para o pagamento da pensão mensal deve ser da juntada do laudo do assistente médico acolhido (17.8.2023), momento em que foi aferido o grau de incapacidade da recorrente. Fica mantida a decisão de que o pagamento é devido até o fim da convalescença (art. 950 do CC), que somente mente poderá ser definido por laudo pericial médico e em processo próprio. Caso não ocorra, o termo final será o dia em que a autora completar 76,4 anos, conforme expectativa de vida média do IBGE. (...)" A v. decisão referente à doença ocupacional é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (DOENÇA OCUPACIONAL E ASSÉDIO MORAL).VIOLAÇÃO DOS ARTS. 223-B, 223-G, §1º, DA CLT, 186 E 927 DO CC, 818 DA CLT E 373, I, DO CPC O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Constou no v. acórdão: "(...) Razão não lhe assiste quanto à ofensa moral. A testemunha ouvida pela autora demonstrou inequivocamente o tratamento diferenciado de desconfiança, apto a constrangê-la. E o fato de a testemunha arrolada pela ré não ter presenciado o fato não significa que não acontecera, de modo que não há falar em prova dividida. Repise-se: condenação in re ipsa. Lado outro, entendo que o valor da indenização deve ser reduzido para R$30.000,00, o qual reputo mais condizente com a ofensa." A v. decisão referente ao assédio moral é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Constou no v. acórdão: "DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A pretensão não merece respaldo, visto que não se verificou na sentença qualquer das hipóteses autorizativas de questionamento via embargos de declaração enumeradas nos art. 535 do CPC e 897-A da CLT, revelando, na verdade, nítida pretensão em tumultuar e postergar a entrega definitiva da prestação jurisdicional. Conforme bem pontuado na decisão de embargos, a única verba rescisória paga com a dispensa por justa causa foi saldo de salário e saldo de horas extras, que sabidamente não enseja devolução em face da reintegração deferida. E quanto ao termo final do pensionamento, a sentença expressamente consignou que seria até a convalescença. Registre-se que a conduta da embargante não prejudica apenas a parte adversa, mas todos os demais jurisdicionados que aguardam ansiosamente a apreciação de suas lides. A provocação do Poder Judiciário sem necessidade real e legítima consome o tempo e os recursos públicos, os quais devem ser racionalizados para o cumprimento da missão prevista no inciso LXXVIII do artigo 5° da CF." Como o v. acórdão afirmou não caracterizada nenhuma das hipóteses do permissivo legal dos embargos de declaração, a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC/2015. mostra-se adequada, não havendo afronta aos dispositivos legais e constitucionais apontados, na forma exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 05 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010395-07.2022.5.15.0109 RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: GIZILENE DE FREITAS ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 429b08c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010395-07.2022.5.15.0109 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: Advogado(s): GIZILENE DE FREITAS ALMEIDA SELMA MARIA CONSTANCIO (SP166116) Interessado: RAFAEL MARTIN BENAVIDES Id 37fa4f9 - Despacho determinando envio dos autos ao CEJUSC Id cbbf8c2 - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA junta registro de apolice Id 74394d9 - Despacho Id f23f026 - Ata da Audiência Id c1ba54c - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA junta substabelecimento Id 0209d30 - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ratifica recurso de revista. Id fb63711 - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA informa cumprimento da obrigação de fazer. Id 453a4f1 - Manifestação de GIZILENE DE FREITAS ALMEIDA. Id 3f96f82 - Despacho RECURSO DE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/01/2026 - Id 59bda44; recurso apresentado em 06/02/2026 - Id 72260e7). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7e52bca: R$ 300.000,00; Custas fixadas, id 7e52bca: R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 00cc58e: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id ae6d6fb; Condenação no acórdão, id c5552a5: R$ 150.000,00; Custas no acórdão, id c5552a5: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ce30cf2: R$ 35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE REVERSÃODA JUSTA CAUSA. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 482DA CLT Constou no v. acórdão: "(...) Por se tratar da punição mais severa e com importante repercussão na vida do trabalhador, aprova dos pré-requisitos caracterizadores da falta ensejadora da dispensa deve ser inequívoca, cujo ônus incumbe exclusivamente ao empregador, pois a presunção é sempre favorável à continuidade da relação do emprego, por ser o princípio que melhor atende aos anseios do direito do trabalho. No caso dos autos, a sentença deve ser mantida, vez que o réu apenas juntou dois cupons de compra lançados no CPF da autora, aliás, absolutamente ilegíveis (fls. 1038 e 1039), e que não comprovam, por si só, que se referiam a compras de clientes lançadas em seu nome. E ainda que assim não fosse, tampouco evidenciam que tenham sido inseridos pela própria reclamante. Despicienda a revisão da prova oral, vez que o reclamado sequer impugnou o fundamento da sentença de que "a prova oral nada revelou a respeito da falta imputada à autora". Além disso, sequer se verifica nos autos documento que denota que a autora foi comunicada do motivo da justa causa, confirmando a tese inicial de que fora dispensada de forma motivada sem, contudo, sequer conhecer a sua falta. Como corolário, escorreita a reversão para dispensa sem justa causa. Recurso improvido." A v. decisão referente à reversão da justa causa é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DO ALEGADO AGRAVAMENTO DA DOENÇA.VIOLAÇÃO DOS ARTS. 950 DO CC, 479 E 371 DO CPC, 818 DA CLT E 373, II, DO CPC Constou no v. acórdão: "(...) Em que pese o inconformismo do recorrente, ratifico o entendimento vertido na sentença. Cediço que o Julgador do não está adstrito à conclusão da prova pericial, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado e disposição contida no art. 479 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), podendo afastá-la se existentes elementos de prova técnica que a infirme. Hipótese dos autos. O nexo de concausalidade entre o labor e a doença já restou estabelecido nos autos do processo nº 0013059-74.2015.5.15.013, transitados em julgado, de modo que aqui cabia ao perito nomeado apenas averiguar se a doença ainda persistia e, em caso positivo, se foi agravada após o exame clínico efetuado no laudo anterior, ou seja, após 29/05/2017. Exatamente por tal motivo foi que o Juízo determinou a realização de laudo complementar na audiência de fl. 1166, vez que não haveria como considerar a conclusão pericial inicialmente apresentada no sentido de que nunca houve relação entre as enfermidades e as atividades realizadas no trabalho no réu. Na oportunidade, determinou que o perito realizasse a vistoria no ambiente de trabalho da autora, na função de caixa devendo apontar a quantidade de produto que passa pelo operador, manipulação e peso, fazendo o estudo ergonômico necessário. Não se pode olvidar, ainda, que já na designação da perícia, foram solicitados documentos relativos à análise ergonômica (AET), laudo ergonômico para patologias LER/DORT, PPRA, PPP, PCMSO etc., especialmente por se tratar de nexo de concausalidade prévio e alegação de agravamento pela insistência do empregador na manutenção das condições deletérias de trabalho (fl. 1047). Tudo em observância às normas obrigatórias estabelecidas na NR-17. Nada veio aos autos. E como bem pontuado na sentença, "Sendo a ré uma empresa multinacional de grande porte, que se diz zelosa pela segurança do trabalho, não é crível que não tenha implantado em seus estabelecimentos estudos ergonômicos das condições de trabalho em todos os setores, porque se trata, como acima restou demonstrado, de ato obrigatório." Ademais, quanto à vistoria realizada pelo perito médico, a sentença analisou com precisão a questão: "Conquanto o senhor perito nomeado para elaboração do laudo pericial tenha concluído que os males dos quais a autora é portadora não decorrem das atividades desenvolvidas na ré, mas de caráter degenerativo e constitucional, destacando-se que a lesão apresenta anormalidade acromial que a favorece e, bem como, que a implantação de scanners melhora a ergonomia e facilita o trabalho, porém não há nos autos prova material de quando essa melhoria ergonômica foi implantada, o que seria materializada se a ré cumprisse a NR-17, Anexo I e II, com análise ergonômica do trabalho ou, ainda, juntando documentos atestando compra e implantação dos scanners alegados . Importante destacar que o senhor perito solicitou à ré que apresentasse documento que comprovasse a data de instalação dos scanners de mão nos caixas (fl.1195), porém a ré não comprovou, limitando-se a informar que referidos equipamentos foram implantados entre 2016/2017, mas não juntou documentos probatórios, apenas fotos de equipamentos utilizados (fls.1203/1206). A data de implantação apresentada pela ré foi, inclusive, afastada pela testemunha conduzida pela autora que declarou acreditar que referido equipamento foi implantado em meados de 2019, podendo ser posterior, inclusive. A incerteza quanto a data de implantação do scanners de mão ficou evidenciada nas declarações da testemunha da ré, que não se lembrava de quando foi implantado. Independentemente de quando o equipamento foi implantado, é fato que os trabalhadores passam pelo caixa compras de vários tamanhos e pesos, sendo obrigados a manipulá-las para localizar o código de barra para leitura do scanners de mesa ou de mão e que esse procedimento traz riscos para desenvolvimento de tendinite, bursite e etc, tanto que no item 4.1 do Anexo I da NR-17, dispõe: "4.1 A organização deve envidar esforços a fim de que a manipulação de mercadorias não acarrete o uso de força de checkout, por meio da muscular excessiva por parte dos operadores adoção de um ou mais dos seguintes itens, cuja escolha fica a critério da organização: a) negociação do tamanho e volume das embalagens de mercadorias com fornecedores; b) uso de equipamentos e instrumentos de tecnologia adequada; c) formas alternativas de apresentação do código de barras da mercadoria ao leitor ótico, quando existente; d) disponibilidade de pessoal auxiliar, quando necessário; e e) outras medidas que ajudem a reduzir a sobrecarga do operador na manipulação de mercadorias." Portanto, tem-se que a simples constatação do experto nomeado por esse juízo de que o mero fornecimento do equipamento scanners é o bastante para afastar nexo concausal com o trabalho não pode ser considerada, porque falta estudo ergonômico do posto de trabalho, mormente considerando a anormalidade acromial da autora que favorece a lesão (...)" (fls. 1250/1251). Assim, sem se ignorar a formação óssea de origem constitucional da autora, inarredável a conclusão de que o trabalho continuou a agravar o quadro, não tendo se mostrado elucidativo o laudo no que tange à ergonomia, seja porque sequer houve prova robusta de que os scanners, que tendem a melhorar a ergonomia, foram implantados no período de análise, embora o próprio perito tenha solicitado as informações à ré à fl. 1195, seja porque a prova oral não favoreceu a recorrente, seja, ainda, porque o risco é previsto na NR-17, sendo imprescindível que a ré, empresa de grande porte, tivesse trazido aos autos ao menos a análise ergonômica. Quanto ao percentual de perda funcional temporária, o Juízo acolheu a margem estabelecida pela assistente técnica da autora, fixando-o em 25%, afastando a conclusão pericial de inexistência de incapacidade. E assim deve ser mantido, especialmente à luz de exames de imagem recentes da autora, que confirmam a existência de tendinopatia supra e infraespinhal/ subescapular, bursopatia e osteoartrose acrômio-clavicular (fls. 1189/1194). Aliás, causa estranheza a conclusão pericial na diligência judicial, de que não há qualquer incapacidade, diante do quadro ainda retratado nos exames de imagem e nas próprias fotografias anexadas pelo vistor, que claramente evidenciam limitações de movimentos até para o homem médio (fl. 1124). Nesse trilhar, o laudo assistente revelou com minúcias os testes positivos de impacto de Neer, de impacto de Hawkins-Kennedy, de supra espinhal, além de constatada redução em rotação de ombro direito, bloqueio em abdução e flexão do ombro, além de redução de força manual de apreensão e preensão (fls. 1106 e 1107). Não se olvide, ainda, que a recorrente teve novo afastamento previdenciário, de 30.8.2021 a 3.11.2021 (fl. 47), o que confirma que não esteve consolidada a lesão. De todo o exposto, mantenho a sentença no particular. Lado outro, considerando se tratar de atuação da ré no agravamento e não no surgimento, concausa, portanto, o percentual de responsabilização da ré deve ser reduzido para 12,5%. Além disso, considerando que na reclamação trabalhista anterior, já foi determinado o pagamento de pensão de 3,12%, tal deve ser deduzido. Ainda, o termo inicial para o pagamento da pensão mensal deve ser da juntada do laudo do assistente médico acolhido (17.8.2023), momento em que foi aferido o grau de incapacidade da recorrente. Fica mantida a decisão de que o pagamento é devido até o fim da convalescença (art. 950 do CC), que somente mente poderá ser definido por laudo pericial médico e em processo próprio. Caso não ocorra, o termo final será o dia em que a autora completar 76,4 anos, conforme expectativa de vida média do IBGE. (...)" A v. decisão referente à doença ocupacional é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (DOENÇA OCUPACIONAL E ASSÉDIO MORAL).VIOLAÇÃO DOS ARTS. 223-B, 223-G, §1º, DA CLT, 186 E 927 DO CC, 818 DA CLT E 373, I, DO CPC O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Constou no v. acórdão: "(...) Razão não lhe assiste quanto à ofensa moral. A testemunha ouvida pela autora demonstrou inequivocamente o tratamento diferenciado de desconfiança, apto a constrangê-la. E o fato de a testemunha arrolada pela ré não ter presenciado o fato não significa que não acontecera, de modo que não há falar em prova dividida. Repise-se: condenação in re ipsa. Lado outro, entendo que o valor da indenização deve ser reduzido para R$30.000,00, o qual reputo mais condizente com a ofensa." A v. decisão referente ao assédio moral é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Constou no v. acórdão: "DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A pretensão não merece respaldo, visto que não se verificou na sentença qualquer das hipóteses autorizativas de questionamento via embargos de declaração enumeradas nos art. 535 do CPC e 897-A da CLT, revelando, na verdade, nítida pretensão em tumultuar e postergar a entrega definitiva da prestação jurisdicional. Conforme bem pontuado na decisão de embargos, a única verba rescisória paga com a dispensa por justa causa foi saldo de salário e saldo de horas extras, que sabidamente não enseja devolução em face da reintegração deferida. E quanto ao termo final do pensionamento, a sentença expressamente consignou que seria até a convalescença. Registre-se que a conduta da embargante não prejudica apenas a parte adversa, mas todos os demais jurisdicionados que aguardam ansiosamente a apreciação de suas lides. A provocação do Poder Judiciário sem necessidade real e legítima consome o tempo e os recursos públicos, os quais devem ser racionalizados para o cumprimento da missão prevista no inciso LXXVIII do artigo 5° da CF." Como o v. acórdão afirmou não caracterizada nenhuma das hipóteses do permissivo legal dos embargos de declaração, a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC/2015. mostra-se adequada, não havendo afronta aos dispositivos legais e constitucionais apontados, na forma exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 05 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - GIZILENE DE FREITAS ALMEIDA