0010394-81.2025.5.15.0023
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010394-81.2025.5.15.0023 AUTOR: CANTARELI SOARES LIMA RÉU: RFG COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 851a987 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Cantareli Soares Lima, devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista contra RFG Comércio, Transportes e Serviços Ltda, narrando que trabalhou como carregador de 13/06/2022 a 16/08/2024. Afirmou ter recebido apenas parcialmente as horas extraordinárias. Pediu o pagamento de horas extras, domingos e feriados trabalhados, adicional noturno e remuneração pelo intervalo parcialmente suprimido. Acrescentou que o ambiente de trabalho seria insalubre, sem que houvesse o pagamento do adicional correspondente. Por último, perseguiu reparação por danos morais, argumentando ter sofrido assédio pelo superior hierárquico. Atribuiu à causa o importe de R$ 79.588,58. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada defendeu que as horas trabalhadas foram anotadas nos controles de jornada e corretamente pagas. Negou o trabalho em ambiente insalubre, indicando fornecimento de equipamentos de proteção individual. Também refutou o alegado assédio. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado laudo pericial técnico, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. Em audiência, foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Da Impugnação aos Documentos Juntados Com a Inicial A reclamada não demonstrou vício aplicável aos documentos que acompanham a inicial. Afasto a genérica impugnação da defesa. b. Da Jornada de Trabalho Em depoimento, o reclamante reconheceu que anotava os horários de entrada e saída. A eles devem ser acrescidos 5 minutos antes e outros 5 após, tempo necessário para que o autor se paramentasse. Esse procedimento era obrigatoriamente realizado no estabelecimento da reclamada e ocorria antes da anotação do ponto. Como os espelhos, mesmo sem o acréscimo dos minutos, já registram alguns excessos, é certo que o acréscimo de 10 minutos diários impacta o cálculo das horas extras. Sempre que excedidos os limites de tolerância previstos no artigo 58, §1º, da CLT, serão devidas horas extras. No que tange ao intervalo intrajornada, embora não fosse realizado o registro e o preposto tenha empregado evasivas durante o depoimento pessoal, é fato que a testemunha ouvida a convite do próprio autor reconheceu o gozo da hora completa. Assim deve ser considerado para todos os efeitos. Dito isso, os recibos apontam a contraprestação pelo trabalho suplementar, inclusive domingos e feriados. Vide, à guisa, de exemplo as fls. 119 e 143, quando o feriados de Corpus Christi foi trabalhado e pago, observando a redução da hora noturna. Remanescem, pois, apenas as diferenças geradas nos dias em que a paramentação acarretou jornada extraordinária superior à tolerância admitida pela lei. Não justifica, todavia, invalidar o acordo de compensação. Saliento, por oportuno, que embora ao longo da diligência pericial e em seu depoimento o autor tenha referido não usufruir a primeira pausa para reconforto térmico, tal circunstância não gera impacto nas horas extras, considerando os limites impostos à lide pela inicial. No que se refere ao adicional noturno também foi anotado e pago. No entanto, os minutos à disposição após o registro da saída, quando excedentes à tolerância legal, também deveriam ter sido considerados no cálculo do adicional noturno. Embora pequenas, existem diferenças a este título. Não existem, por outro turno, diferenças do adicional geradas pelo trabalho em prorrogação ao horário noturno. A este respeito, a Súmula 60, II, do TST, há muito pacificou a questão: “Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT”. Não foi o caso, posto que o reclamante não cumpria jornada integralmente em horário noturno. As diferenças de horas extras e adicional noturno reconhecidas gerarão reflexos em RSR. O valor médio mensal (horas extras + adicional noturno + RSR) gerarão reflexos em aviso prévio, férias com um terço e gratificações natalinas. Sobre hora extra, adicional noturno, RSR, aviso prévio, férias gozadas com um terço e gratificação natalina haverá incidência fundiária (8%+40%). c. Do Ambiente de Trabalho Em diligência realizada no local de trabalho, o senhor perito identificou a presença de câmaras de resfriamento e congelamento, constantemente acessadas pelo reclamante para movimentação de materiais. A reclamada comprovou parcialmente a entrega de EPI. Como explicitou o perito, a proteção nunca estava completa, havendo falha na comprovação da entrega, ora de um, ora de outro EPI. Neste particular, a NR-6, item 6.6.1, dispõe: “Cabe ao empregador quanto ao EPI: (...) c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; (...) e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; (...) h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico”. Como se lê, o registro do fornecimento do EPI é obrigação do empregador. É isso que possibilita conferir a adequação do equipamento. Daí a cautela do senhor perito ao afirmar que a comprovação de entrega de EPI deveria ocorrer por meio documental, único hábil para revelar periodicidade e eficácia. Mesmo partindo do pressuposto de que o fornecimento existia, não há como atestar que esse material seria devidamente certificado. Afinal, sua eficácia depende do Certificado de Aprovação e do controle do fornecimento, nos termos da NR-6. Nessa medida, reconheço a exposição à insalubridade, em grau médio. O autor faz jus ao adicional correspondente a 20% do salário mínimo. O adicional gerará reflexos em aviso prévio, férias com um terço e gratificações natalinas. Sobre adicional, aviso prévio e gratificações natalinas haverá incidência fundiária (8% e 40%). Como a parcela é calculada por mês, já compreende o RSR. Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar novo PPP, considerando a condição insalubre ora reconhecida, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 5.000,00. A emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91), deverá ocorrer nos seguintes moldes: PPP impresso e entregue ao trabalhador quanto às exposições a risco ocorridas até 31/12/2022; quanto às exposições a risco ocorridas a partir de 1º/1/2023, deverá a reclamada lançar no eSocial as informações referentes PPP, que poderão ser acessadas pelo empregado na plataforma “meu INSS”. Não cumpridas as obrigações pela reclamada, a parte autora deverá noticiar nos autos para que a Secretaria da Vara providencie as anotações/emissões de forma eletrônica, diretamente ou mediante expedição de ofício ou outro meio alternativo à disposição da Secretaria para tais finalidades, sem prejuízo da execução da multa correspondente. Para que não se alegue julgamento ultra ou extra petita, esclareço que a entrega do PPP devidamente preenchido/retificado decorre de disposição legal, e implicitamente faz parte do pedido de reconhecimento judicial do labor em condições insalubres, uma vez que se trata de regularização para fins previdenciários e se coaduna com o princípio da efetividade das decisões judiciais. d. Do Assédio Moral O reclamante não logrou demonstrar o alegado assédio moral que teria sido praticado pelo analista Rogério e pelo coordenador identificado como "Paninho", ônus que incumbia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado. Diante disso, não se justifica a condenação pretendida. e. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atribuído à parte improcedente do pedido, devidamente atualizado. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A reclamada, por seu turno, arcará com honorários arbitrados em 10% do valor apurado ao objeto condenatório. Honorários periciais, a cargo da reclamada, arbitrados em R$ 3.300,00, com atualização desde a data da apresentação do laudo. Quando do recebimento, o senhor perito restituirá adiantamentos. Sobre o critério a ser utilizado para atualização monetária, será aplicado o quanto decidido pelo STF nas ADC 58 e 59. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, não estando restrito aos valores indicados aos pedidos pelo reclamante. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Cantareli Soares Lima, para, nos termos da fundamentação e como for apurado em regular liquidação de sentença, condenar RFG Comércio, Transportes e Serviços Ltda a pagar: a) diferença de hora extra, reflexos e incidências; b) diferença de adicional noturno, reflexos e incidências; c) adicional de insalubridade, reflexos e incidências. Honorários advocatícios, conforme arbitrados. Honorários periciais, a cargo da reclamada. Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer PPP, considerando a condição insalubre ora reconhecida, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 5.000,00. Há incidência previdenciária sobre os títulos de natureza salarial que são objeto da condenação (adicional de insalubridade e gratificação natalina), cabendo a cada parte arcar com as alíquotas que, por lei, lhe são destinadas. O recolhimento, contudo, caberá ao réu, inclusive da quota do empregado e da parcela destinada a terceiros, razão pela qual é autorizado o desconto a esse título. No momento do pagamento, havendo incidência fiscal, o valor será retido na fonte. Quando o réu o fizer, deverá comprovar, em cinco dias, o repasse ao erário, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal e ao Ministério Público Federal. O cálculo contemplará as regras aplicáveis no momento do fato gerador. A dívida será atualizada e acrescida de juros de acordo com os índices e parâmetros legais. Para parcelas apuradas mês a mês, o termo inicial da atualização corresponderá à data em que o pagamento correspondente ocorreria. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação, no importe de R$ 300,00. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CANTARELI SOARES LIMA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR
Autor CANTARELI SOARES LIMA
Réu RFG COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO
OAB: 24686/PR
CHARLES MIGUEL DOS SANTOS TAVARES
OAB: 27146-D/PR
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB: 15909/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010394-81.2025.5.15.0023 AUTOR: CANTARELI SOARES LIMA RÉU: RFG COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 851a987 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Cantareli Soares Lima, devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista contra RFG Comércio, Transportes e Serviços Ltda, narrando que trabalhou como carregador de 13/06/2022 a 16/08/2024. Afirmou ter recebido apenas parcialmente as horas extraordinárias. Pediu o pagamento de horas extras, domingos e feriados trabalhados, adicional noturno e remuneração pelo intervalo parcialmente suprimido. Acrescentou que o ambiente de trabalho seria insalubre, sem que houvesse o pagamento do adicional correspondente. Por último, perseguiu reparação por danos morais, argumentando ter sofrido assédio pelo superior hierárquico. Atribuiu à causa o importe de R$ 79.588,58. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada defendeu que as horas trabalhadas foram anotadas nos controles de jornada e corretamente pagas. Negou o trabalho em ambiente insalubre, indicando fornecimento de equipamentos de proteção individual. Também refutou o alegado assédio. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado laudo pericial técnico, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. Em audiência, foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Da Impugnação aos Documentos Juntados Com a Inicial A reclamada não demonstrou vício aplicável aos documentos que acompanham a inicial. Afasto a genérica impugnação da defesa. b. Da Jornada de Trabalho Em depoimento, o reclamante reconheceu que anotava os horários de entrada e saída. A eles devem ser acrescidos 5 minutos antes e outros 5 após, tempo necessário para que o autor se paramentasse. Esse procedimento era obrigatoriamente realizado no estabelecimento da reclamada e ocorria antes da anotação do ponto. Como os espelhos, mesmo sem o acréscimo dos minutos, já registram alguns excessos, é certo que o acréscimo de 10 minutos diários impacta o cálculo das horas extras. Sempre que excedidos os limites de tolerância previstos no artigo 58, §1º, da CLT, serão devidas horas extras. No que tange ao intervalo intrajornada, embora não fosse realizado o registro e o preposto tenha empregado evasivas durante o depoimento pessoal, é fato que a testemunha ouvida a convite do próprio autor reconheceu o gozo da hora completa. Assim deve ser considerado para todos os efeitos. Dito isso, os recibos apontam a contraprestação pelo trabalho suplementar, inclusive domingos e feriados. Vide, à guisa, de exemplo as fls. 119 e 143, quando o feriados de Corpus Christi foi trabalhado e pago, observando a redução da hora noturna. Remanescem, pois, apenas as diferenças geradas nos dias em que a paramentação acarretou jornada extraordinária superior à tolerância admitida pela lei. Não justifica, todavia, invalidar o acordo de compensação. Saliento, por oportuno, que embora ao longo da diligência pericial e em seu depoimento o autor tenha referido não usufruir a primeira pausa para reconforto térmico, tal circunstância não gera impacto nas horas extras, considerando os limites impostos à lide pela inicial. No que se refere ao adicional noturno também foi anotado e pago. No entanto, os minutos à disposição após o registro da saída, quando excedentes à tolerância legal, também deveriam ter sido considerados no cálculo do adicional noturno. Embora pequenas, existem diferenças a este título. Não existem, por outro turno, diferenças do adicional geradas pelo trabalho em prorrogação ao horário noturno. A este respeito, a Súmula 60, II, do TST, há muito pacificou a questão: “Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT”. Não foi o caso, posto que o reclamante não cumpria jornada integralmente em horário noturno. As diferenças de horas extras e adicional noturno reconhecidas gerarão reflexos em RSR. O valor médio mensal (horas extras + adicional noturno + RSR) gerarão reflexos em aviso prévio, férias com um terço e gratificações natalinas. Sobre hora extra, adicional noturno, RSR, aviso prévio, férias gozadas com um terço e gratificação natalina haverá incidência fundiária (8%+40%). c. Do Ambiente de Trabalho Em diligência realizada no local de trabalho, o senhor perito identificou a presença de câmaras de resfriamento e congelamento, constantemente acessadas pelo reclamante para movimentação de materiais. A reclamada comprovou parcialmente a entrega de EPI. Como explicitou o perito, a proteção nunca estava completa, havendo falha na comprovação da entrega, ora de um, ora de outro EPI. Neste particular, a NR-6, item 6.6.1, dispõe: “Cabe ao empregador quanto ao EPI: (...) c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; (...) e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; (...) h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico”. Como se lê, o registro do fornecimento do EPI é obrigação do empregador. É isso que possibilita conferir a adequação do equipamento. Daí a cautela do senhor perito ao afirmar que a comprovação de entrega de EPI deveria ocorrer por meio documental, único hábil para revelar periodicidade e eficácia. Mesmo partindo do pressuposto de que o fornecimento existia, não há como atestar que esse material seria devidamente certificado. Afinal, sua eficácia depende do Certificado de Aprovação e do controle do fornecimento, nos termos da NR-6. Nessa medida, reconheço a exposição à insalubridade, em grau médio. O autor faz jus ao adicional correspondente a 20% do salário mínimo. O adicional gerará reflexos em aviso prévio, férias com um terço e gratificações natalinas. Sobre adicional, aviso prévio e gratificações natalinas haverá incidência fundiária (8% e 40%). Como a parcela é calculada por mês, já compreende o RSR. Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar novo PPP, considerando a condição insalubre ora reconhecida, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 5.000,00. A emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91), deverá ocorrer nos seguintes moldes: PPP impresso e entregue ao trabalhador quanto às exposições a risco ocorridas até 31/12/2022; quanto às exposições a risco ocorridas a partir de 1º/1/2023, deverá a reclamada lançar no eSocial as informações referentes PPP, que poderão ser acessadas pelo empregado na plataforma “meu INSS”. Não cumpridas as obrigações pela reclamada, a parte autora deverá noticiar nos autos para que a Secretaria da Vara providencie as anotações/emissões de forma eletrônica, diretamente ou mediante expedição de ofício ou outro meio alternativo à disposição da Secretaria para tais finalidades, sem prejuízo da execução da multa correspondente. Para que não se alegue julgamento ultra ou extra petita, esclareço que a entrega do PPP devidamente preenchido/retificado decorre de disposição legal, e implicitamente faz parte do pedido de reconhecimento judicial do labor em condições insalubres, uma vez que se trata de regularização para fins previdenciários e se coaduna com o princípio da efetividade das decisões judiciais. d. Do Assédio Moral O reclamante não logrou demonstrar o alegado assédio moral que teria sido praticado pelo analista Rogério e pelo coordenador identificado como "Paninho", ônus que incumbia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado. Diante disso, não se justifica a condenação pretendida. e. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atribuído à parte improcedente do pedido, devidamente atualizado. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A reclamada, por seu turno, arcará com honorários arbitrados em 10% do valor apurado ao objeto condenatório. Honorários periciais, a cargo da reclamada, arbitrados em R$ 3.300,00, com atualização desde a data da apresentação do laudo. Quando do recebimento, o senhor perito restituirá adiantamentos. Sobre o critério a ser utilizado para atualização monetária, será aplicado o quanto decidido pelo STF nas ADC 58 e 59. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, não estando restrito aos valores indicados aos pedidos pelo reclamante. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Cantareli Soares Lima, para, nos termos da fundamentação e como for apurado em regular liquidação de sentença, condenar RFG Comércio, Transportes e Serviços Ltda a pagar: a) diferença de hora extra, reflexos e incidências; b) diferença de adicional noturno, reflexos e incidências; c) adicional de insalubridade, reflexos e incidências. Honorários advocatícios, conforme arbitrados. Honorários periciais, a cargo da reclamada. Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer PPP, considerando a condição insalubre ora reconhecida, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 5.000,00. Há incidência previdenciária sobre os títulos de natureza salarial que são objeto da condenação (adicional de insalubridade e gratificação natalina), cabendo a cada parte arcar com as alíquotas que, por lei, lhe são destinadas. O recolhimento, contudo, caberá ao réu, inclusive da quota do empregado e da parcela destinada a terceiros, razão pela qual é autorizado o desconto a esse título. No momento do pagamento, havendo incidência fiscal, o valor será retido na fonte. Quando o réu o fizer, deverá comprovar, em cinco dias, o repasse ao erário, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal e ao Ministério Público Federal. O cálculo contemplará as regras aplicáveis no momento do fato gerador. A dívida será atualizada e acrescida de juros de acordo com os índices e parâmetros legais. Para parcelas apuradas mês a mês, o termo inicial da atualização corresponderá à data em que o pagamento correspondente ocorreria. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação, no importe de R$ 300,00. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CANTARELI SOARES LIMA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010394-81.2025.5.15.0023 AUTOR: CANTARELI SOARES LIMA RÉU: RFG COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 851a987 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Cantareli Soares Lima, devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista contra RFG Comércio, Transportes e Serviços Ltda, narrando que trabalhou como carregador de 13/06/2022 a 16/08/2024. Afirmou ter recebido apenas parcialmente as horas extraordinárias. Pediu o pagamento de horas extras, domingos e feriados trabalhados, adicional noturno e remuneração pelo intervalo parcialmente suprimido. Acrescentou que o ambiente de trabalho seria insalubre, sem que houvesse o pagamento do adicional correspondente. Por último, perseguiu reparação por danos morais, argumentando ter sofrido assédio pelo superior hierárquico. Atribuiu à causa o importe de R$ 79.588,58. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada defendeu que as horas trabalhadas foram anotadas nos controles de jornada e corretamente pagas. Negou o trabalho em ambiente insalubre, indicando fornecimento de equipamentos de proteção individual. Também refutou o alegado assédio. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado laudo pericial técnico, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. Em audiência, foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Da Impugnação aos Documentos Juntados Com a Inicial A reclamada não demonstrou vício aplicável aos documentos que acompanham a inicial. Afasto a genérica impugnação da defesa. b. Da Jornada de Trabalho Em depoimento, o reclamante reconheceu que anotava os horários de entrada e saída. A eles devem ser acrescidos 5 minutos antes e outros 5 após, tempo necessário para que o autor se paramentasse. Esse procedimento era obrigatoriamente realizado no estabelecimento da reclamada e ocorria antes da anotação do ponto. Como os espelhos, mesmo sem o acréscimo dos minutos, já registram alguns excessos, é certo que o acréscimo de 10 minutos diários impacta o cálculo das horas extras. Sempre que excedidos os limites de tolerância previstos no artigo 58, §1º, da CLT, serão devidas horas extras. No que tange ao intervalo intrajornada, embora não fosse realizado o registro e o preposto tenha empregado evasivas durante o depoimento pessoal, é fato que a testemunha ouvida a convite do próprio autor reconheceu o gozo da hora completa. Assim deve ser considerado para todos os efeitos. Dito isso, os recibos apontam a contraprestação pelo trabalho suplementar, inclusive domingos e feriados. Vide, à guisa, de exemplo as fls. 119 e 143, quando o feriados de Corpus Christi foi trabalhado e pago, observando a redução da hora noturna. Remanescem, pois, apenas as diferenças geradas nos dias em que a paramentação acarretou jornada extraordinária superior à tolerância admitida pela lei. Não justifica, todavia, invalidar o acordo de compensação. Saliento, por oportuno, que embora ao longo da diligência pericial e em seu depoimento o autor tenha referido não usufruir a primeira pausa para reconforto térmico, tal circunstância não gera impacto nas horas extras, considerando os limites impostos à lide pela inicial. No que se refere ao adicional noturno também foi anotado e pago. No entanto, os minutos à disposição após o registro da saída, quando excedentes à tolerância legal, também deveriam ter sido considerados no cálculo do adicional noturno. Embora pequenas, existem diferenças a este título. Não existem, por outro turno, diferenças do adicional geradas pelo trabalho em prorrogação ao horário noturno. A este respeito, a Súmula 60, II, do TST, há muito pacificou a questão: “Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT”. Não foi o caso, posto que o reclamante não cumpria jornada integralmente em horário noturno. As diferenças de horas extras e adicional noturno reconhecidas gerarão reflexos em RSR. O valor médio mensal (horas extras + adicional noturno + RSR) gerarão reflexos em aviso prévio, férias com um terço e gratificações natalinas. Sobre hora extra, adicional noturno, RSR, aviso prévio, férias gozadas com um terço e gratificação natalina haverá incidência fundiária (8%+40%). c. Do Ambiente de Trabalho Em diligência realizada no local de trabalho, o senhor perito identificou a presença de câmaras de resfriamento e congelamento, constantemente acessadas pelo reclamante para movimentação de materiais. A reclamada comprovou parcialmente a entrega de EPI. Como explicitou o perito, a proteção nunca estava completa, havendo falha na comprovação da entrega, ora de um, ora de outro EPI. Neste particular, a NR-6, item 6.6.1, dispõe: “Cabe ao empregador quanto ao EPI: (...) c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; (...) e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; (...) h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico”. Como se lê, o registro do fornecimento do EPI é obrigação do empregador. É isso que possibilita conferir a adequação do equipamento. Daí a cautela do senhor perito ao afirmar que a comprovação de entrega de EPI deveria ocorrer por meio documental, único hábil para revelar periodicidade e eficácia. Mesmo partindo do pressuposto de que o fornecimento existia, não há como atestar que esse material seria devidamente certificado. Afinal, sua eficácia depende do Certificado de Aprovação e do controle do fornecimento, nos termos da NR-6. Nessa medida, reconheço a exposição à insalubridade, em grau médio. O autor faz jus ao adicional correspondente a 20% do salário mínimo. O adicional gerará reflexos em aviso prévio, férias com um terço e gratificações natalinas. Sobre adicional, aviso prévio e gratificações natalinas haverá incidência fundiária (8% e 40%). Como a parcela é calculada por mês, já compreende o RSR. Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar novo PPP, considerando a condição insalubre ora reconhecida, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 5.000,00. A emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91), deverá ocorrer nos seguintes moldes: PPP impresso e entregue ao trabalhador quanto às exposições a risco ocorridas até 31/12/2022; quanto às exposições a risco ocorridas a partir de 1º/1/2023, deverá a reclamada lançar no eSocial as informações referentes PPP, que poderão ser acessadas pelo empregado na plataforma “meu INSS”. Não cumpridas as obrigações pela reclamada, a parte autora deverá noticiar nos autos para que a Secretaria da Vara providencie as anotações/emissões de forma eletrônica, diretamente ou mediante expedição de ofício ou outro meio alternativo à disposição da Secretaria para tais finalidades, sem prejuízo da execução da multa correspondente. Para que não se alegue julgamento ultra ou extra petita, esclareço que a entrega do PPP devidamente preenchido/retificado decorre de disposição legal, e implicitamente faz parte do pedido de reconhecimento judicial do labor em condições insalubres, uma vez que se trata de regularização para fins previdenciários e se coaduna com o princípio da efetividade das decisões judiciais. d. Do Assédio Moral O reclamante não logrou demonstrar o alegado assédio moral que teria sido praticado pelo analista Rogério e pelo coordenador identificado como "Paninho", ônus que incumbia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado. Diante disso, não se justifica a condenação pretendida. e. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atribuído à parte improcedente do pedido, devidamente atualizado. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A reclamada, por seu turno, arcará com honorários arbitrados em 10% do valor apurado ao objeto condenatório. Honorários periciais, a cargo da reclamada, arbitrados em R$ 3.300,00, com atualização desde a data da apresentação do laudo. Quando do recebimento, o senhor perito restituirá adiantamentos. Sobre o critério a ser utilizado para atualização monetária, será aplicado o quanto decidido pelo STF nas ADC 58 e 59. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, não estando restrito aos valores indicados aos pedidos pelo reclamante. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Cantareli Soares Lima, para, nos termos da fundamentação e como for apurado em regular liquidação de sentença, condenar RFG Comércio, Transportes e Serviços Ltda a pagar: a) diferença de hora extra, reflexos e incidências; b) diferença de adicional noturno, reflexos e incidências; c) adicional de insalubridade, reflexos e incidências. Honorários advocatícios, conforme arbitrados. Honorários periciais, a cargo da reclamada. Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer PPP, considerando a condição insalubre ora reconhecida, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 5.000,00. Há incidência previdenciária sobre os títulos de natureza salarial que são objeto da condenação (adicional de insalubridade e gratificação natalina), cabendo a cada parte arcar com as alíquotas que, por lei, lhe são destinadas. O recolhimento, contudo, caberá ao réu, inclusive da quota do empregado e da parcela destinada a terceiros, razão pela qual é autorizado o desconto a esse título. No momento do pagamento, havendo incidência fiscal, o valor será retido na fonte. Quando o réu o fizer, deverá comprovar, em cinco dias, o repasse ao erário, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal e ao Ministério Público Federal. O cálculo contemplará as regras aplicáveis no momento do fato gerador. A dívida será atualizada e acrescida de juros de acordo com os índices e parâmetros legais. Para parcelas apuradas mês a mês, o termo inicial da atualização corresponderá à data em que o pagamento correspondente ocorreria. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação, no importe de R$ 300,00. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RFG COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.