0010394-15.2025.5.15.0045
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010394-15.2025.5.15.0045 AUTOR: JOAO RODOLFO ROSA RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f093c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO JOÃO RODOLFO ROSA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de EMBRAER S.A., alegando que trabalhou de 29/03/2004 a 09/08/2016, exercendo as funções de ajudante de produção e pintor de aviões, sendo dispensado sem justa causa. Relatou exposição a agentes insalubres e perigosos sem a devida contraprestação e proteção, postulando o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, retificação do PPP, indenização por danos morais e materiais, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 86.961,75. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial e esclarecimentos juntados aos autos (ids 914958b e c1c0be6), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando "a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu." É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - PERÍCIA A reclamada apresentou protestos em face do indeferimento da oitiva de testemunhas em audiência de instrução (id d92d380). No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Rejeito, portanto, a alegação de cerceamento de defesa e mantenho o indeferimento da prova oral. PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO PELA AÇÃO COLETIVA A reclamada arguiu a prescrição bienal e quinquenal, sob o argumento de que a rescisão contratual operou-se em 2016 e a presente demanda fora ajuizada tão somente em 07/03/2025. O reclamante, a seu turno, pugna pelo reconhecimento da interrupção do lapso prescricional em decorrência da propositura da Ação Coletiva nº 0000255-72.2011.5.15.0084 pelo Sindicato da categoria, distribuída originariamente em 18/02/2011, a qual permanece em trâmite pendente de julgamento de recurso perante a instância superior. Com efeito, a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual ostenta ampla legitimidade extraordinária (art. 8º, III, da CF), sendo assente na jurisprudência trabalhista consolidada que o ajuizamento de ação coletiva interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal relativamente aos pedidos idênticos ali postulados, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-1 do C. TST e do art. 202 do Código Civil. Estando a indigitada ação coletiva em regular curso perante a Justiça do Trabalho, aguardando desfecho recursal definitivo, não há falar em consumação da prescrição bienal para as pretensões nela veiculadas (adicionais de insalubridade e periculosidade e seus reflexos), retroagindo a interrupção da prescrição quinquenal à data do protocolo da ação coletiva (18/02/2011). Por conseguinte, no que tange aos adicionais de insalubridade e periculosidade e seus reflexos, pronuncio a prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas anteriores a 18/02/2006, julgando-as extintas com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). Lado outro, quanto aos pleitos autônomos não contemplados na ação coletiva retrocitada – a saber, indenização por danos morais e danos materiais, operou-se a prescrição bienal total prevista no art. 7º, XXIX, da CF e art. 11 da CLT, tendo em vista o término do pacto laboral em 2016 e o ajuizamento da presente reclamação individual em 2025, impondo-se a extinção de tais pedidos com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em decorrência da exposição ao ruído e a agentes químicos ao longo do contrato de trabalho. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições de labor, o perito judicial apresentou laudo circunstanciado (id 914958b) e esclarecimentos complementares (id c1c0be6). Nesse sentido, o expert constatou que o autor, nas funções de ajudante de produção e de pintor de aviões, manteve exposição habitual e contato dérmico direto com tintas, primer e solventes à base de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, sem a devida comprovação de fornecimento regular, higienização, reposição tempestiva e anotação dos respectivos Certificados de Aprovação (CA) de EPIs adequados para a neutralização do agente químico, em descumprimento à NR-6 e à NR-15, Anexo 13, da Portaria nº 3.214/1978. Concluiu o perito judicial que as atividades desempenhadas pelo autor caracterizam insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período do liame empregatício. As conclusões periciais não foram desconstituídas por qualquer contraprova técnica robusta nos autos, merecendo integral acolhimento pelo Juízo. Defiro, pois, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente durante todo o período imprescrito (de 18/02/2006 a 09/08/2016). São devidos, ainda, os reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa compensatória de 40%, observados os seguintes parâmetros: Base de cálculo: salário mínimo nacional, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de previsão de base distinta em norma coletiva aplicável;Não incidência de reflexos em DSR, já que o adicional de insalubridade é pago de forma mensal (OJ SDI-1 nº 103 do C.TST);Integração da base de cálculo das horas extras eventualmente pagas, conforme entendimento pacífico da súmula 264 do C.TST;Exclusão dos dias de faltas injustificadas e/ou afastamentos, exceto férias (art. 142, §5º, da CLT) e outras faltas legalmente permitidas, a exemplo daquelas previstas no art. 473 da CLT. Os valores devidos a título de FGTS e da multa compensatória de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada do obreiro (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), autorizada a posterior liberação por alvará em razão da rescisão imotivada. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O autor postula o pagamento de adicional de periculosidade, alegando que manuseava e permanecia exposto a agentes inflamáveis no desempenho de suas funções. Conforme laudo pericial id 914958b, apurou-se que, no período de 29/03/2004 a 05/08/2012, o reclamante trabalhou no Hangar F-210 com acesso habitual e desobstruído à sala de preparação de tintas, ambiente fechado onde havia armazenamento de inflamáveis líquidos em tambores de 200 litros e latas abertas, em condições de risco acentuado, nos termos do Anexo 2, itens 1, "b", e 3, "s", da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978. Por sua vez, restou apurado pelo expert que a partir de 06/08/2012 (com a transferência para o Hangar F-220) o autor não mais laborou em área de risco por inflamáveis, inexistindo armazenamento no recinto fabril. Acolho as conclusões do laudo pericial, eis que fundamentadas em vistoria técnica e em estrita consonância com as normas regulamentadoras vigentes. Defiro, portanto, o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base do autor (art. 193, § 1º, da CLT e Súmula nº 191, I, do TST), no período imprescrito de 18/02/2006 a 05/08/2012. Para tanto, observar-se-ão os seguintes parâmetros: Base de cálculo: salário básico do reclamante;Não incidência de reflexos em DSR, já que o adicional é pago de forma mensal (OJ SDI-1 nº 103 do C.TST);Integração da base de cálculo das horas extras eventualmente pagas, conforme entendimento pacífico da súmula 264 do C.TST;Exclusão dos dias de faltas injustificadas e/ou afastamentos, exceto férias (art. 142, §5º, da CLT) e outras faltas legalmente permitidas, a exemplo daquelas previstas no art. 473 da CLT. Por possuir natureza salarial e habitualidade no interregno reconhecido, são devidos os reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a multa de 40%, a ser depositado na conta vinculada (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS O reclamante postula o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Contudo, o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT estabelece expressamente a opção do empregado pelo adicional que lhe for mais benéfico, vedando a percepção cumulada de ambos os adicionais. A matéria encontra-se pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-239-55.2011.5.02.0319 (Tema nº 17), cuja tese jurídica vinculante restou assim fixada: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos." Dessa forma, resta indeferida a pretensão de recebimento cumulativo dos adicionais. Caberá ao reclamante, na fase de liquidação de sentença, exercer a opção pelo adicional que lhe for mais vantajoso em relação ao período de concomitância das condenações (de 18/02/2006 a 05/08/2012). RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Diante do reconhecimento técnico das condições nocivas e perigosas a que esteve exposto o trabalhador, impõe-se a regularização dos competentes registros para fins previdenciários. O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/1991 impõe ao empregador a obrigação de manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário do empregado. Por conseguinte, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do PPP do reclamante, fazendo constar a exposição aos agentes insalubres e perigosos conforme elencados no laudo pericial, no prazo de 10 dias da intimação específica para tal fim após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, reversível ao reclamante (art. 536, § 1º, do CPC). Ressalte-se que a pretensão de retificação do PPP reveste-se de natureza declaratória e imprescritível perante a Seguridade Social (art. 11, § 1º, da CLT e RR-0000219-62.2024.5.12.0050 do TST). JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, condeno a parte reclamada a pagar ao patrono da reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno a parte reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, diante da gratuidade de justiça deferida, não responde nesse momento pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devendo ser deduzidos eventuais valores já pagos a título de despesas prévias. Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, " o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que JOÃO RODOLFO ROSA move em face de EMBRAER S.A., decido: Rejeitar as preliminares. Pronunciar a prescrição bienal total dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, extinguindo-os com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC); e pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas pecuniárias relativas aos adicionais de insalubridade e periculosidade anteriores a 18/02/2006, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), ante a interrupção operada pela Ação Coletiva nº 0000255-72.2011.5.15.0084. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada a pagar, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, os seguintes títulos: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período imprescrito de 18/02/2006 a 09/08/2016, calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a indenização de 40%; b) Adicional de periculosidade (30%) no período imprescrito de 18/02/2006 a 05/08/2012, calculado sobre o salário-base, com reflexos em aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a indenização de 40%; c) Obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, no prazo e sob as cominações fixadas na fundamentação. Fica vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, devendo o reclamante, na fase de liquidação de sentença, optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso quanto ao interregno concomitante (de 18/02/2006 a 05/08/2012), nos termos do Tema 17 do TST (IRR-239-55.2011.5.02.0319). Os valores de FGTS e da multa compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), com posterior liberação por alvará judicial. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO RODOLFO ROSA
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMBRAER S.A.
Autor JOAO RODOLFO ROSA
Autor PAULO DE CARVALHO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA DE ANIZ GONCALVES
OAB: 470083/SP
NATASHA CRISTINA SILVA
OAB: 484465/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
CRISTIANE MONTEIRO
OAB: 356157/SP
FABIANO JOSUE VENDRASCO
OAB: 198741/SP
BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA
OAB: 455949/SP
OSWALDO MONTEIRO JUNIOR
OAB: 116720/SP
VANIA CAROLINA NERY MARTINS
OAB: 424229/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010394-15.2025.5.15.0045 AUTOR: JOAO RODOLFO ROSA RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f093c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO JOÃO RODOLFO ROSA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de EMBRAER S.A., alegando que trabalhou de 29/03/2004 a 09/08/2016, exercendo as funções de ajudante de produção e pintor de aviões, sendo dispensado sem justa causa. Relatou exposição a agentes insalubres e perigosos sem a devida contraprestação e proteção, postulando o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, retificação do PPP, indenização por danos morais e materiais, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 86.961,75. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial e esclarecimentos juntados aos autos (ids 914958b e c1c0be6), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando "a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu." É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - PERÍCIA A reclamada apresentou protestos em face do indeferimento da oitiva de testemunhas em audiência de instrução (id d92d380). No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Rejeito, portanto, a alegação de cerceamento de defesa e mantenho o indeferimento da prova oral. PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO PELA AÇÃO COLETIVA A reclamada arguiu a prescrição bienal e quinquenal, sob o argumento de que a rescisão contratual operou-se em 2016 e a presente demanda fora ajuizada tão somente em 07/03/2025. O reclamante, a seu turno, pugna pelo reconhecimento da interrupção do lapso prescricional em decorrência da propositura da Ação Coletiva nº 0000255-72.2011.5.15.0084 pelo Sindicato da categoria, distribuída originariamente em 18/02/2011, a qual permanece em trâmite pendente de julgamento de recurso perante a instância superior. Com efeito, a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual ostenta ampla legitimidade extraordinária (art. 8º, III, da CF), sendo assente na jurisprudência trabalhista consolidada que o ajuizamento de ação coletiva interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal relativamente aos pedidos idênticos ali postulados, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-1 do C. TST e do art. 202 do Código Civil. Estando a indigitada ação coletiva em regular curso perante a Justiça do Trabalho, aguardando desfecho recursal definitivo, não há falar em consumação da prescrição bienal para as pretensões nela veiculadas (adicionais de insalubridade e periculosidade e seus reflexos), retroagindo a interrupção da prescrição quinquenal à data do protocolo da ação coletiva (18/02/2011). Por conseguinte, no que tange aos adicionais de insalubridade e periculosidade e seus reflexos, pronuncio a prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas anteriores a 18/02/2006, julgando-as extintas com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). Lado outro, quanto aos pleitos autônomos não contemplados na ação coletiva retrocitada – a saber, indenização por danos morais e danos materiais, operou-se a prescrição bienal total prevista no art. 7º, XXIX, da CF e art. 11 da CLT, tendo em vista o término do pacto laboral em 2016 e o ajuizamento da presente reclamação individual em 2025, impondo-se a extinção de tais pedidos com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em decorrência da exposição ao ruído e a agentes químicos ao longo do contrato de trabalho. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições de labor, o perito judicial apresentou laudo circunstanciado (id 914958b) e esclarecimentos complementares (id c1c0be6). Nesse sentido, o expert constatou que o autor, nas funções de ajudante de produção e de pintor de aviões, manteve exposição habitual e contato dérmico direto com tintas, primer e solventes à base de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, sem a devida comprovação de fornecimento regular, higienização, reposição tempestiva e anotação dos respectivos Certificados de Aprovação (CA) de EPIs adequados para a neutralização do agente químico, em descumprimento à NR-6 e à NR-15, Anexo 13, da Portaria nº 3.214/1978. Concluiu o perito judicial que as atividades desempenhadas pelo autor caracterizam insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período do liame empregatício. As conclusões periciais não foram desconstituídas por qualquer contraprova técnica robusta nos autos, merecendo integral acolhimento pelo Juízo. Defiro, pois, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente durante todo o período imprescrito (de 18/02/2006 a 09/08/2016). São devidos, ainda, os reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa compensatória de 40%, observados os seguintes parâmetros: Base de cálculo: salário mínimo nacional, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de previsão de base distinta em norma coletiva aplicável;Não incidência de reflexos em DSR, já que o adicional de insalubridade é pago de forma mensal (OJ SDI-1 nº 103 do C.TST);Integração da base de cálculo das horas extras eventualmente pagas, conforme entendimento pacífico da súmula 264 do C.TST;Exclusão dos dias de faltas injustificadas e/ou afastamentos, exceto férias (art. 142, §5º, da CLT) e outras faltas legalmente permitidas, a exemplo daquelas previstas no art. 473 da CLT. Os valores devidos a título de FGTS e da multa compensatória de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada do obreiro (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), autorizada a posterior liberação por alvará em razão da rescisão imotivada. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O autor postula o pagamento de adicional de periculosidade, alegando que manuseava e permanecia exposto a agentes inflamáveis no desempenho de suas funções. Conforme laudo pericial id 914958b, apurou-se que, no período de 29/03/2004 a 05/08/2012, o reclamante trabalhou no Hangar F-210 com acesso habitual e desobstruído à sala de preparação de tintas, ambiente fechado onde havia armazenamento de inflamáveis líquidos em tambores de 200 litros e latas abertas, em condições de risco acentuado, nos termos do Anexo 2, itens 1, "b", e 3, "s", da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978. Por sua vez, restou apurado pelo expert que a partir de 06/08/2012 (com a transferência para o Hangar F-220) o autor não mais laborou em área de risco por inflamáveis, inexistindo armazenamento no recinto fabril. Acolho as conclusões do laudo pericial, eis que fundamentadas em vistoria técnica e em estrita consonância com as normas regulamentadoras vigentes. Defiro, portanto, o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base do autor (art. 193, § 1º, da CLT e Súmula nº 191, I, do TST), no período imprescrito de 18/02/2006 a 05/08/2012. Para tanto, observar-se-ão os seguintes parâmetros: Base de cálculo: salário básico do reclamante;Não incidência de reflexos em DSR, já que o adicional é pago de forma mensal (OJ SDI-1 nº 103 do C.TST);Integração da base de cálculo das horas extras eventualmente pagas, conforme entendimento pacífico da súmula 264 do C.TST;Exclusão dos dias de faltas injustificadas e/ou afastamentos, exceto férias (art. 142, §5º, da CLT) e outras faltas legalmente permitidas, a exemplo daquelas previstas no art. 473 da CLT. Por possuir natureza salarial e habitualidade no interregno reconhecido, são devidos os reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a multa de 40%, a ser depositado na conta vinculada (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS O reclamante postula o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Contudo, o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT estabelece expressamente a opção do empregado pelo adicional que lhe for mais benéfico, vedando a percepção cumulada de ambos os adicionais. A matéria encontra-se pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-239-55.2011.5.02.0319 (Tema nº 17), cuja tese jurídica vinculante restou assim fixada: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos." Dessa forma, resta indeferida a pretensão de recebimento cumulativo dos adicionais. Caberá ao reclamante, na fase de liquidação de sentença, exercer a opção pelo adicional que lhe for mais vantajoso em relação ao período de concomitância das condenações (de 18/02/2006 a 05/08/2012). RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Diante do reconhecimento técnico das condições nocivas e perigosas a que esteve exposto o trabalhador, impõe-se a regularização dos competentes registros para fins previdenciários. O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/1991 impõe ao empregador a obrigação de manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário do empregado. Por conseguinte, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do PPP do reclamante, fazendo constar a exposição aos agentes insalubres e perigosos conforme elencados no laudo pericial, no prazo de 10 dias da intimação específica para tal fim após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, reversível ao reclamante (art. 536, § 1º, do CPC). Ressalte-se que a pretensão de retificação do PPP reveste-se de natureza declaratória e imprescritível perante a Seguridade Social (art. 11, § 1º, da CLT e RR-0000219-62.2024.5.12.0050 do TST). JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, condeno a parte reclamada a pagar ao patrono da reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno a parte reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, diante da gratuidade de justiça deferida, não responde nesse momento pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devendo ser deduzidos eventuais valores já pagos a título de despesas prévias. Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, " o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que JOÃO RODOLFO ROSA move em face de EMBRAER S.A., decido: Rejeitar as preliminares. Pronunciar a prescrição bienal total dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, extinguindo-os com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC); e pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas pecuniárias relativas aos adicionais de insalubridade e periculosidade anteriores a 18/02/2006, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), ante a interrupção operada pela Ação Coletiva nº 0000255-72.2011.5.15.0084. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada a pagar, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, os seguintes títulos: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período imprescrito de 18/02/2006 a 09/08/2016, calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a indenização de 40%; b) Adicional de periculosidade (30%) no período imprescrito de 18/02/2006 a 05/08/2012, calculado sobre o salário-base, com reflexos em aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a indenização de 40%; c) Obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, no prazo e sob as cominações fixadas na fundamentação. Fica vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, devendo o reclamante, na fase de liquidação de sentença, optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso quanto ao interregno concomitante (de 18/02/2006 a 05/08/2012), nos termos do Tema 17 do TST (IRR-239-55.2011.5.02.0319). Os valores de FGTS e da multa compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), com posterior liberação por alvará judicial. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO RODOLFO ROSA
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010394-15.2025.5.15.0045 AUTOR: JOAO RODOLFO ROSA RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f093c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO JOÃO RODOLFO ROSA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de EMBRAER S.A., alegando que trabalhou de 29/03/2004 a 09/08/2016, exercendo as funções de ajudante de produção e pintor de aviões, sendo dispensado sem justa causa. Relatou exposição a agentes insalubres e perigosos sem a devida contraprestação e proteção, postulando o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, retificação do PPP, indenização por danos morais e materiais, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 86.961,75. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial e esclarecimentos juntados aos autos (ids 914958b e c1c0be6), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando "a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu." É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - PERÍCIA A reclamada apresentou protestos em face do indeferimento da oitiva de testemunhas em audiência de instrução (id d92d380). No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Rejeito, portanto, a alegação de cerceamento de defesa e mantenho o indeferimento da prova oral. PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO PELA AÇÃO COLETIVA A reclamada arguiu a prescrição bienal e quinquenal, sob o argumento de que a rescisão contratual operou-se em 2016 e a presente demanda fora ajuizada tão somente em 07/03/2025. O reclamante, a seu turno, pugna pelo reconhecimento da interrupção do lapso prescricional em decorrência da propositura da Ação Coletiva nº 0000255-72.2011.5.15.0084 pelo Sindicato da categoria, distribuída originariamente em 18/02/2011, a qual permanece em trâmite pendente de julgamento de recurso perante a instância superior. Com efeito, a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual ostenta ampla legitimidade extraordinária (art. 8º, III, da CF), sendo assente na jurisprudência trabalhista consolidada que o ajuizamento de ação coletiva interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal relativamente aos pedidos idênticos ali postulados, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-1 do C. TST e do art. 202 do Código Civil. Estando a indigitada ação coletiva em regular curso perante a Justiça do Trabalho, aguardando desfecho recursal definitivo, não há falar em consumação da prescrição bienal para as pretensões nela veiculadas (adicionais de insalubridade e periculosidade e seus reflexos), retroagindo a interrupção da prescrição quinquenal à data do protocolo da ação coletiva (18/02/2011). Por conseguinte, no que tange aos adicionais de insalubridade e periculosidade e seus reflexos, pronuncio a prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas anteriores a 18/02/2006, julgando-as extintas com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). Lado outro, quanto aos pleitos autônomos não contemplados na ação coletiva retrocitada – a saber, indenização por danos morais e danos materiais, operou-se a prescrição bienal total prevista no art. 7º, XXIX, da CF e art. 11 da CLT, tendo em vista o término do pacto laboral em 2016 e o ajuizamento da presente reclamação individual em 2025, impondo-se a extinção de tais pedidos com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em decorrência da exposição ao ruído e a agentes químicos ao longo do contrato de trabalho. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições de labor, o perito judicial apresentou laudo circunstanciado (id 914958b) e esclarecimentos complementares (id c1c0be6). Nesse sentido, o expert constatou que o autor, nas funções de ajudante de produção e de pintor de aviões, manteve exposição habitual e contato dérmico direto com tintas, primer e solventes à base de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, sem a devida comprovação de fornecimento regular, higienização, reposição tempestiva e anotação dos respectivos Certificados de Aprovação (CA) de EPIs adequados para a neutralização do agente químico, em descumprimento à NR-6 e à NR-15, Anexo 13, da Portaria nº 3.214/1978. Concluiu o perito judicial que as atividades desempenhadas pelo autor caracterizam insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período do liame empregatício. As conclusões periciais não foram desconstituídas por qualquer contraprova técnica robusta nos autos, merecendo integral acolhimento pelo Juízo. Defiro, pois, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente durante todo o período imprescrito (de 18/02/2006 a 09/08/2016). São devidos, ainda, os reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa compensatória de 40%, observados os seguintes parâmetros: Base de cálculo: salário mínimo nacional, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de previsão de base distinta em norma coletiva aplicável;Não incidência de reflexos em DSR, já que o adicional de insalubridade é pago de forma mensal (OJ SDI-1 nº 103 do C.TST);Integração da base de cálculo das horas extras eventualmente pagas, conforme entendimento pacífico da súmula 264 do C.TST;Exclusão dos dias de faltas injustificadas e/ou afastamentos, exceto férias (art. 142, §5º, da CLT) e outras faltas legalmente permitidas, a exemplo daquelas previstas no art. 473 da CLT. Os valores devidos a título de FGTS e da multa compensatória de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada do obreiro (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), autorizada a posterior liberação por alvará em razão da rescisão imotivada. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O autor postula o pagamento de adicional de periculosidade, alegando que manuseava e permanecia exposto a agentes inflamáveis no desempenho de suas funções. Conforme laudo pericial id 914958b, apurou-se que, no período de 29/03/2004 a 05/08/2012, o reclamante trabalhou no Hangar F-210 com acesso habitual e desobstruído à sala de preparação de tintas, ambiente fechado onde havia armazenamento de inflamáveis líquidos em tambores de 200 litros e latas abertas, em condições de risco acentuado, nos termos do Anexo 2, itens 1, "b", e 3, "s", da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978. Por sua vez, restou apurado pelo expert que a partir de 06/08/2012 (com a transferência para o Hangar F-220) o autor não mais laborou em área de risco por inflamáveis, inexistindo armazenamento no recinto fabril. Acolho as conclusões do laudo pericial, eis que fundamentadas em vistoria técnica e em estrita consonância com as normas regulamentadoras vigentes. Defiro, portanto, o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base do autor (art. 193, § 1º, da CLT e Súmula nº 191, I, do TST), no período imprescrito de 18/02/2006 a 05/08/2012. Para tanto, observar-se-ão os seguintes parâmetros: Base de cálculo: salário básico do reclamante;Não incidência de reflexos em DSR, já que o adicional é pago de forma mensal (OJ SDI-1 nº 103 do C.TST);Integração da base de cálculo das horas extras eventualmente pagas, conforme entendimento pacífico da súmula 264 do C.TST;Exclusão dos dias de faltas injustificadas e/ou afastamentos, exceto férias (art. 142, §5º, da CLT) e outras faltas legalmente permitidas, a exemplo daquelas previstas no art. 473 da CLT. Por possuir natureza salarial e habitualidade no interregno reconhecido, são devidos os reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a multa de 40%, a ser depositado na conta vinculada (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS O reclamante postula o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Contudo, o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT estabelece expressamente a opção do empregado pelo adicional que lhe for mais benéfico, vedando a percepção cumulada de ambos os adicionais. A matéria encontra-se pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-239-55.2011.5.02.0319 (Tema nº 17), cuja tese jurídica vinculante restou assim fixada: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos." Dessa forma, resta indeferida a pretensão de recebimento cumulativo dos adicionais. Caberá ao reclamante, na fase de liquidação de sentença, exercer a opção pelo adicional que lhe for mais vantajoso em relação ao período de concomitância das condenações (de 18/02/2006 a 05/08/2012). RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Diante do reconhecimento técnico das condições nocivas e perigosas a que esteve exposto o trabalhador, impõe-se a regularização dos competentes registros para fins previdenciários. O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/1991 impõe ao empregador a obrigação de manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário do empregado. Por conseguinte, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do PPP do reclamante, fazendo constar a exposição aos agentes insalubres e perigosos conforme elencados no laudo pericial, no prazo de 10 dias da intimação específica para tal fim após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, reversível ao reclamante (art. 536, § 1º, do CPC). Ressalte-se que a pretensão de retificação do PPP reveste-se de natureza declaratória e imprescritível perante a Seguridade Social (art. 11, § 1º, da CLT e RR-0000219-62.2024.5.12.0050 do TST). JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, condeno a parte reclamada a pagar ao patrono da reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno a parte reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, diante da gratuidade de justiça deferida, não responde nesse momento pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devendo ser deduzidos eventuais valores já pagos a título de despesas prévias. Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, " o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que JOÃO RODOLFO ROSA move em face de EMBRAER S.A., decido: Rejeitar as preliminares. Pronunciar a prescrição bienal total dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, extinguindo-os com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC); e pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas pecuniárias relativas aos adicionais de insalubridade e periculosidade anteriores a 18/02/2006, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), ante a interrupção operada pela Ação Coletiva nº 0000255-72.2011.5.15.0084. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada a pagar, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, os seguintes títulos: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período imprescrito de 18/02/2006 a 09/08/2016, calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a indenização de 40%; b) Adicional de periculosidade (30%) no período imprescrito de 18/02/2006 a 05/08/2012, calculado sobre o salário-base, com reflexos em aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a indenização de 40%; c) Obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, no prazo e sob as cominações fixadas na fundamentação. Fica vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, devendo o reclamante, na fase de liquidação de sentença, optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso quanto ao interregno concomitante (de 18/02/2006 a 05/08/2012), nos termos do Tema 17 do TST (IRR-239-55.2011.5.02.0319). Os valores de FGTS e da multa compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), com posterior liberação por alvará judicial. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A.