0010393-35.2023.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010393-35.2023.8.16.0170 Vistos, etc. I - RELATÓRIO ERICO VIEIRA GARCIA, brasileiro, CPF nº 047.918.759-23 e GABRIELLY DA SILVA GARCIA, menor impúbere, CPF nº 161.682.929-00, neste ato representada por sua genitora, PATRÍCIA DA SILVA GARCIA, brasileira, CPF nº 079.337.179-18, por intermédio de advogado constituído aforaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE DANOS ESTÉTICOS, MORAIS E MATERIAIS em face de JOÃO PEDRO DA SILVA RIVA, brasileiro, CPF nº 076.537.539-73, LAERCIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, CPF nº 838.594.629-20 e ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A., CNPJ de nº 61.573.796/0001-66, sustentando em síntese que: Em 21/10/2022, por volta das 21h55min, o primeiro autor, Erico, conduzia o veículo VW Saveiro pela Avenida Senador Attílio Fontana, em Toledo/PR, quando, ao realizar conversão à esquerda com o semáforo favorável, foi atingido transversalmente pela motocicleta conduzida pelo primeiro requerido, de propriedade do segundo requerido. Sustentaram que o acidente ocorreu porque o motociclista teria avançado o sinal vermelho e trafegava em velocidade incompatível com a via. Afirmaram que, em decorrência da colisão, a segunda autora, então com aproximadamente nove meses de idade, sofreu graves lesões, dentre elas traumatismo cranioencefálico grave, fratura de osso temporal, hemorragia subaracnoidea, contusão pulmonar e sequelas neurológicas permanentes, permanecendo internada em UTI e necessitando de tratamento contínuo, inclusive fisioterapia. Alegaram, ainda, que o veículo utilizado pelo primeiro autor sofreu significativos danos materiais, sem que os requeridos tenham prestado qualquer auxílio após o acidente. Sustentaram a responsabilidade civil do condutor da motocicleta, bem como a responsabilidade solidária do proprietário do veículo e da seguradora, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, danos estéticos, danos morais, além da concessão de tutela de urgência. Atribuíram aos danos estéticos o valor de R$ 100.000,00 e aos danos morais o montante de R$ 200.000,00, sem prejuízo da apuração dos danos materiais decorrentes do conserto do veículo e demais prejuízos suportados. Requerem, em caráter liminar, a fixação de pensão mensal em favor da segunda autora e a decretação da inalienabilidade e intransferibilidade dos bens dos requeridos. Ao final, requer a procedência dos pedidos, com a condenação solidária dos requeridos ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntaram documentos. Pela decisão do mov. 22 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, recebida a inicial e indeferida a liminar pleiteada. Citado, os réus JOÃO PEDRO RIVA DA SILVA, e LAERCIO PEREIRA DA SILVA apresentaram contestação no mov. 58 e alegaram a culpa exclusiva do primeiro autor pela ocorrência do acidente. Alegaram que o condutor da motocicleta trafegava regularmente pela Avenida Senador Attílio Fontana, em linha reta, quando o primeiro autor realizou conversão à esquerda para acessar a Rua Willy Barth, invadindo a trajetória da motocicleta sem observar a preferência de passagem. Afirmaram que a dinâmica do sinistro é corroborada pelo boletim de ocorrência, croqui do acidente, parecer técnico da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, registros fotográficos e vídeo juntados aos autos, os quais demonstrariam que os semáforos existentes em ambos os sentidos da Avenida Senador Attílio Fontana operam simultaneamente, de modo que o fato de ambos os condutores afirmarem ter ingressado no cruzamento com o sinal verde não afasta o dever do autor de aguardar a passagem do veículo que seguia em sentido contrário. Aduzem, ainda, que inexiste prova de que o primeiro requerido trafegasse em velocidade excessiva ou tenha avançado o sinal vermelho, razão pela qual defendem a inexistência de ato ilícito e de nexo causal aptos a ensejar o dever de indenizar. Impugnaram os pedidos indenizatórios, especificamente os danos materiais, alegando a ilegitimidade ativa do primeiro autor para pleitear ressarcimento referente ao veículo Saveiro, porquanto o automóvel pertence a terceira pessoa (Gema Ferreira dos Santos), inexistindo comprovação de propriedade ou de desembolso com eventual reparo. Subsidiariamente, sustentaram que os orçamentos apresentados seriam superfaturados e incompatíveis com o valor de mercado do veículo. Contestaram, igualmente, os pedidos de danos morais, danos estéticos, pensionamento e demais indenizações, afirmando a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e, sucessivamente, pugnam pela redução dos valores postulados. Aduziram, ainda, que, na remota hipótese de procedência da ação, a responsabilidade da seguradora deve observar estritamente os limites das coberturas contratadas na apólice de seguro de responsabilidade civil facultativa (RCF), relativamente aos danos materiais, corporais e morais. Por fim, formularam pedido reconvencional em face do primeiro autor, Erico, sustentando que foi o único responsável pelo acidente e requerendo sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e demais prejuízos suportados em decorrência do sinistro, acrescidos das verbas de sucumbência. Ao final, requer a total improcedência da ação principal com a condenação dos autores ao pagamento das verbas de sucumbência. Juntaram documentos. Citada, a seguradora ALLIANZ SEGUROS S.A., apresentou contestação no mov. 62 e, em preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa dos autores quanto ao pedido de indenização por danos materiais relativos ao veículo VW/Saveiro, sustentando que o automóvel pertence a terceira pessoa (Gema Ferreira dos Santos), inexistindo comprovação de propriedade ou de desembolso com os reparos, razão pela qual requer a extinção do pedido, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, a inépcia da petição inicial em relação aos pedidos de pensionamento, lucros cessantes e despesas futuras, por ausência de causa de pedir e de fundamentação específica que permita o exercício do contraditório, requerendo seu indeferimento. No mérito, sustentou que sua eventual responsabilidade decorre exclusivamente do contrato de seguro celebrado com o corréu Laercio Pereira da Silva, devendo eventual condenação observar rigorosamente os limites das coberturas securitárias contratadas. Esclareceu que a apólice previa cobertura de RCF para danos materiais e corporais até o limite de R$ 50.000,00 para cada cobertura e cobertura para danos morais e estéticos limitada a R$ 10.000,00, defendendo que tais coberturas são autônomas, não cumulativas, nem passíveis de soma entre si, bem como que sua responsabilidade é de natureza contratual e de reembolso, inexistindo solidariedade com os segurados e não podendo responder por encargos moratórios ou honorários além dos limites da apólice. Quanto à dinâmica do acidente, afirmou não possuir conhecimento direto dos fatos, mas aderiu integralmente aos argumentos expendidos pelos corréus João Pedro Riva da Silva e Laercio Pereira da Silva na contestação do mov. 58, sustentando a culpa exclusiva do autor Érico Vieira Garcia. Alegou que os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que o autor realizou conversão à esquerda sem observar a preferência da motocicleta que trafegava em sentido contrário, inexistindo prova de que o condutor segurado tenha avançado o sinal vermelho ou trafegasse em velocidade incompatível com a via. Defendeu, ainda, que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a culpa concorrente do autor. Aduziu também que a autora Gabrielly da Silva Garcia era transportada em desacordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução nº 277/2008 do CONTRAN, pois, à época dos fatos, encontrava-se no banco dianteiro, no colo de sua genitora e sem o dispositivo de retenção infantil obrigatório, circunstância que teria contribuído decisivamente para a gravidade das lesões sofridas, reforçando a culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente do autor. Impugnou, ainda, os pedidos indenizatórios formulados na inicial. Sustentou a improcedência dos pedidos de danos morais e danos estéticos em razão da inexistência de responsabilidade do segurado e, subsidiariamente, requereu a redução dos valores postulados, por reputá-los excessivos e dissociados dos parâmetros jurisprudenciais, ressaltando que eventual condenação deverá respeitar os limites da cobertura securitária contratada. Quanto ao dano estético, alegou inexistir prova de sequelas permanentes aptas a justificar a indenização, afirmando que as lesões inicialmente apresentadas não demonstram deformidade definitiva. Impugnou os pedidos de pensionamento, lucros cessantes, despesas futuras e demais verbas indenizatórias, reiterando os argumentos de ausência de responsabilidade e de limitação contratual da cobertura securitária. Requer o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, ou, subsidiariamente, que eventual condenação observe estritamente os limites das coberturas previstos na apólice de seguro. Juntou documentos. Audiência de tentativa de conciliação no mov. 67, contudo, inexitosa. Pela decisão do mov. 70 foi deferido aos requeridos JOÃO PEDRO RIVA DA SILVA e LAÉRCIO PEREIRA DA SILVA os benefícios da justiça gratuita e recebida a reconvenção do mov. 58. Réplicas e contestação a reconvenção no mov. 82. Pela decisão do mov. 123 foi indeferida as preliminares arguidas pelos réus, fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de provas documental, oral e pericial em face da autora Gabrielly e o reconvinte João. Laudos periciais juntados no mov. 175, sobre os quais as partes manifestaram. Audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 237 na qual foi tomado o depoimento pessoal do requerido JOÃO PEDRO RIVA DA SILVA, tendo os autores desistido do depoimento pessoal do requerido LAERCIO PEREIRA DA SILVA, ato contínuo foi tomado o depoimento pessoal do autor ERICO VIEIRA GARCIA, dando-se assim por encerrada a instrução do processo. Alegações finais nos movs. 242, 243 e 247. Parecer final do Ministério Público juntado no mov. 249 com manifestação de improcedência dos pedidos principais. É o relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DA CULPA PELO ACIDENTE A controvérsia cinge-se à definição da responsabilidade pela ocorrência do acidente de trânsito registrado em 21/10/2022, na Avenida Senador Attílio Fontana, esquina com a Rua Willy Barth, nesta cidade de Toledo/PR, bem como à consequente existência, ou não, do dever de indenizar os danos materiais, morais e estéticos postulados pelos autores. Sustentam os autores que o acidente decorreu de culpa exclusiva do primeiro requerido, João Pedro da Silva Riva, o qual teria avançado o sinal semafórico vermelho e trafegado em velocidade incompatível com a via, ocasionando a colisão com o veículo VW/Saveiro conduzido pelo primeiro autor e provocando graves lesões na menor Gabrielly da Silva Garcia, além de danos materiais ao automóvel. Os requeridos, por sua vez, defendem que a colisão decorreu exclusivamente da conduta do primeiro autor, que realizou manobra de conversão à esquerda sem observar a preferência de passagem da motocicleta conduzida pelo primeiro requerido, inexistindo qualquer prova de avanço do sinal vermelho ou de excesso de velocidade por parte deste. Pois bem. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração da conduta ilícita, da culpa, do dano e do nexo causal, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, é incontroversa a ocorrência do acidente, bem como os danos físicos suportados pela menor Gabrielly e as lesões experimentadas pelo primeiro requerido João Pedro. A discussão concentra-se na reconstrução da dinâmica do sinistro, a fim de verificar qual dos condutores deu causa ao evento e se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Analisando o conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que a versão apresentada na petição inicial não encontra respaldo suficiente. O Boletim de Ocorrência (BATEU nº M12D33CA5SCD/6), juntado ao mov. 62.4, registra que a colisão ocorreu quando o veículo VW/Saveiro, conduzido pelo primeiro autor, realizava conversão à esquerda para acessar a Rua Willy Barth, ocasião em que interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pelo primeiro requerido, que trafegava em sentido contrário pela Avenida Senador Attílio Fontana. O croqui elaborado pela autoridade policial igualmente assinala o ponto de impacto sobre a pista da Avenida Senador Attílio Fontana destinada ao fluxo de veículos em que trafegava a motocicleta, indicando que a colisão ocorreu enquanto o primeiro autor ainda executava a manobra de conversão à esquerda, antes de concluí-la (mov. 62.4). Tal representação mostra-se compatível com o Parecer Técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana de Toledo (mov. 58.12), segundo o qual o conjunto semafórico existente no cruzamento opera em apenas dois tempos, conferindo simultaneamente sinal verde aos veículos que trafegam em sentidos opostos pela Avenida Senador Attílio Fontana. Desse modo, ambos os condutores ingressaram regularmente no cruzamento com o sinal verde para a avenida, inexistindo qualquer elemento técnico que ampare a alegação de que o primeiro requerido tenha avançado o sinal vermelho. A partir dessa premissa, a controvérsia deixa de residir na indicação luminosa do semáforo e passa a concentrar-se na preferência de passagem entre veículos que ingressaram regularmente no cruzamento. Reconhecida essa dinâmica, incidem as regras de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Dispõe o artigo 34 in verbis: "O condutor que queira executar manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ela, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." Especificamente quanto à mudança de direção, estabelece o artigo 38, em seu parágrafo único: "Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem." No mesmo sentido, dispõe o artigo 44 in verbis: "Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestres e a veículos que tenham o direito de preferência." Complementando tais deveres gerais de cautela, estabelece o artigo 28 in verbis: "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." Os dispositivos acima evidenciam que o condutor que realiza conversão à esquerda possui dever reforçado de cautela, somente podendo iniciar a manobra quando verificar que pode executá-la com segurança, sem interferir na trajetória dos veículos que trafegam regularmente em sentido contrário. Diante desse contexto probatório, resta afastada a narrativa apresentada pelos autores de que o primeiro requerido teria dado causa ao acidente por haver avançado o sinal semafórico vermelho. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que ambos os condutores ingressaram regularmente no cruzamento com sinal verde para a Avenida Senador Attílio Fontana, de modo que a responsabilidade pelo evento não se define pela observância da sinalização semafórica, mas pela preferência de passagem conferida ao veículo que trafegava em sentido contrário. Nessas circunstâncias, incumbia ao primeiro autor, que realizava a conversão à esquerda, certificar-se de que poderia executar a manobra com segurança, aguardando a passagem da motocicleta, conforme determinam os arts. 28, 34, 38 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. Superada a alegação de avanço do sinal vermelho, remanesce a tese sustentada pelos autores de que o primeiro requerido trafegava em velocidade excessiva, circunstância que, se comprovada, poderia afastar ou mitigar sua responsabilidade pelo acidente. Todavia, também sob esse aspecto, a prova produzida mostra-se insuficiente. Embora os autores sustentem, na impugnação às contestações (mov. 82.1), que as imagens do acidente demonstrariam velocidade incompatível com a via, inexiste nos autos qualquer laudo pericial de reconstrução do acidente, estudo cinemático, cálculo técnico de velocidade ou outro elemento objetivo apto a confirmar essa alegação. As conclusões apresentadas pela parte autora decorrem exclusivamente da interpretação por ela atribuída às imagens juntadas aos autos, prova insuficiente para infirmar os demais elementos probatórios produzidos. Também não se extrai do Boletim de Ocorrência (mov. 62.4) qualquer conclusão técnica acerca de eventual excesso de velocidade por parte da motocicleta. Ao revés, o conjunto probatório formado pelo boletim de ocorrência, pelo croqui do acidente (mov. 62.4) e pelo parecer técnico da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana (mov. 58.12) demonstra apenas que o primeiro autor ingressou regularmente no cruzamento, mas não deu preferência de passagem para o primeiro réu que trafegava pela via principal, inexistindo prova técnica capaz de evidenciar que o primeiro requerido desenvolvia velocidade incompatível com a via. Essa conclusão é corroborada pelo parecer ministerial juntado no mov. 249.1) que concluiu inexistirem elementos aptos a demonstrar que o motociclista tenha avançado o sinal vermelho ou trafegado em velocidade excessiva, atribuindo a causa eficiente do acidente à manobra de conversão realizada pelo primeiro autor em desatenção às regras de preferência de passagem. Em síntese, o conjunto probatório não demonstra que o primeiro requerido tenha praticado qualquer conduta ilícita apta a ensejar sua responsabilização civil. Ao contrário, as provas documentais e técnicas convergem para a conclusão de que a colisão decorreu da manobra de conversão à esquerda realizada pelo primeiro autor, sem a observância dos deveres de cautela previstos nos arts. 28, 34, 38 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. Não comprovados o alegado avanço do sinal vermelho, tampouco o excesso de velocidade da motocicleta, resta ausente o pressuposto da culpa indispensável à configuração da responsabilidade civil dos requeridos. Não se ignora a extrema gravidade das lesões sofridas pela menor Gabrielly, amplamente demonstradas pelos laudos periciais médicos produzidos nos autos. Todavia, a gravidade do dano, por si só, não autoriza a responsabilização civil, sendo indispensável a demonstração de ato ilícito imputável aos requeridos e do correspondente nexo causal jurídico, requisitos que não restaram comprovados. Desse modo, ausente prova suficiente de culpa atribuível aos requeridos, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na ação principal. DA RECONVENÇÃO DO MOV. 58 Na contestação do mov. 58, os requeridos João Pedro Riva da Silva e Laércio Pereira da Silva formularam reconvenção, exclusivamente em face do primeiro autor Erico Vieira Garcia, com fundamento no artigo 343 do Código de Processo Civil, sustentando que o acidente decorreu de culpa exclusiva deste, razão pela qual postulam sua condenação ao pagamento de indenização pelos prejuízos suportados pelo primeiro reconvinte. Em síntese, requerem a condenação do primeiro autor/reconvindo Erico ao pagamento de (i) indenização por danos morais em favor do primeiro réu/reconvinte João em razão das lesões físicas, do sofrimento experimentado e das consequências decorrentes do acidente, (ii) indenização por danos estéticos, em razão das sequelas permanentes decorrentes das fraturas sofridas no membro superior direito e, (iii) pensionamento mensal vitalício, acrescido de 13º salário, férias e FGTS, sob o fundamento de que o acidente ocasionou redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa, nos termos do art. 950 do Código Civil. Pois bem. Conforme já reconhecido quando da análise do tópico supra, referente a ação principal, foi reconhecida a culpa exclusiva do primeiro autor/reconvindo Erico pela ocorrência do acidente noticiado nestes autos, de modo que resta configurado o seu dever de reparar os prejuízos experimentados pelo primeiro réu/reconvinte João, nos termos dos arts. 186, 187, 927 e 949 do Código Civil, passando-se à análise individualizada dos pedidos indenizatórios formulados na reconvenção. DOS DANOS MORAIS A indenização por danos morais encontra fundamento nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil. É entendimento consolidado na jurisprudência que, em hipóteses de lesões corporais decorrentes de acidente de trânsito, especialmente quando demandam internação hospitalar, procedimento cirúrgico e deixam sequelas permanentes, o dano moral decorre do próprio fato lesivo (in re ipsa), dispensando demonstração específica do sofrimento experimentado pela vítima. No caso em exame, conforme reconhecido na fundamentação da ação principal, restou comprovado que o acidente decorreu da conduta culposa do primeiro autor/reconvindo Erico, que, ao realizar manobra de conversão à esquerda sem observar a preferência de passagem da motocicleta conduzida pelo primeiro reconvinte João, deu causa à colisão. A documentação médico-hospitalar juntada ao mov. 58.18 evidencia que o primeiro reconvinte foi atendido em caráter de urgência logo após o acidente, apresentando fratura complexa do punho direito, com lesões de partes moles, sendo submetido à internação hospitalar e procedimento cirúrgico para desbridamento de tecidos desvitalizados, redução aberta da fratura, reconstrução cápsulo ligamentar do punho e fixação com fios de Kirschner, tratamento de elevada complexidade destinado à preservação da funcionalidade do membro superior direito. O laudo médico produzido na Justiça Federal, acostado ao mov. 58.19, igualmente confirma que o reconvinte sofreu fratura da mão e antebraço direitos, permanecendo com sequelas funcionais parciais e permanentes, consistentes em perda de força, redução da mobilidade e dores crônicas, circunstâncias que ocasionaram diminuição definitiva de sua capacidade laborativa e ensejaram, inclusive, a concessão de auxílio-acidente pelo INSS. Essas conclusões foram integralmente corroboradas pela perícia médica realizada nestes autos (mov. 175.1), que reconheceu o nexo causal entre o acidente e as lesões apresentadas, atestou a consolidação médico-legal das sequelas em 01/03/2023 e constatou que o reconvinte permaneceu com limitação moderada da flexão dorsal do punho direito, deformidade residual, cicatrizes permanentes e sequela funcional do membro superior direito. O expert consignou, ainda, que houve período de déficit temporário total, repercussão profissional total durante a recuperação e expressivo quantum doloris, correspondente ao sofrimento físico e psíquico suportado em razão das lesões e do tratamento médico a que foi submetido. Portanto, as consequências do acidente extrapolam significativamente os meros aborrecimentos inerentes à vida cotidiana pois o réu-reconvinte suportou intenso sofrimento físico decorrente da fratura complexa e do tratamento cirúrgico, permaneceu afastado de suas atividades habituais durante o período de recuperação e passou a conviver com sequelas permanentes que repercutem em sua capacidade funcional, em sua atividade profissional e em sua qualidade de vida. Nessas circunstâncias, o dano moral decorre naturalmente da própria gravidade das lesões, do procedimento cirúrgico realizado, do período de incapacidade temporária, das dores suportadas e das limitações permanentes constatadas pela prova pericial, mostrando-se plenamente configurado o dever de indenizar. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a intensidade do sofrimento experimentado, a permanência das sequelas, as condições econômicas das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a fixação de valor irrisório. Considerando as circunstâncias do caso concreto, reputa-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da presente data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (21/10/2022), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, procede em parte o pedido reconvencional neste particular. DOS DANOS ESTÉTICOS Postula ainda o primeiro reconvinte a condenação do reconvindo João ao pagamento de indenização por danos estéticos em razão das sequelas permanentes decorrentes do acidente de trânsito. Embora decorrentes do mesmo fato ilícito, os danos moral e estético possuem natureza jurídica distinta, razão pela qual admitem cumulação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça. Enquanto o dano moral atinge a esfera íntima da vítima, o dano estético consiste na alteração permanente de sua aparência física, desde que objetivamente constatável. No caso concreto, a perícia médica judicial realizada no mov. 175.1 confirmou a existência de sequelas permanentes diretamente relacionadas ao acidente de trânsito, concluindo pela existência de nexo de causalidade entre o evento traumático e o quadro clínico apresentado, bem como pela consolidação definitiva das lesões em 01/03/2023. Ao examinar o primeiro reconvinte, o expert verificou limitação funcional do punho direito, registrando, inclusive, "foto deformidade e cicatrizes", além da deformidade residual decorrente da fratura complexa submetida a tratamento cirúrgico. Na conclusão pericial, ao avaliar os danos permanentes, o perito consignou expressamente: "Dano Estético (correspondente à repercussão das sequelas, numa perspectiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da imagem em relação a si próprio e perante os outros), fixável no grau 1, numa escala de seis graus de gravidade crescente, levando em consideração as cicatrizes descritas no exame físico." Além disso, ao responder ao quesito 1.8, formulado pelas partes, o expert foi categórico ao afirmar: "Há lesões de cunho estético caracterizadas por cicatrizes cirúrgicas sobre o punho direito, de bom aspecto, sem retrações significativas. O dano estético é grau 1 (leve), numa escala de seis graus de gravidade crescente." Verifica-se, portanto, que a existência do dano estético não decorre de mera alegação da parte reconvinte, mas de conclusão técnica expressa do perito judicial, que constatou alteração permanente da aparência do punho direito, caracterizada por deformidade residual e cicatrizes cirúrgicas decorrentes das lesões sofridas no acidente. Embora classificado como leve (grau 1 de 6), o dano estético constitui lesão autônoma à integridade física do reconvinte e é passível de reparação, independentemente da indenização por danos morais. Portanto, considerando a extensão das sequelas estéticas, o reduzido grau de comprometimento apontado pelo expert, a permanência das cicatrizes e da deformidade do punho direito, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputa-se adequada a fixação da indenização por danos estéticos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (21/10/2022), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Procede em parte o pedido reconvencional neste particular. DA PENSÃO MENSAL E VITALÍCIA O reconvinte João pretende a condenação do reconvindo Erico ao pagamento de pensão mensal em razão da redução permanente de sua capacidade laborativa decorrente das sequelas ocasionadas pelo acidente de trânsito. A pretensão encontra fundamento no artigo 950 do Código Civil, segundo o qual: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." O referido dispositivo não exige incapacidade laborativa absoluta para o reconhecimento do pensionamento, sendo suficiente que o ato ilícito tenha ocasionado diminuição permanente da capacidade de trabalho. No caso concreto, a perícia médica judicial produzida no mov. 175.1 concluiu que o primeiro reconvinte apresenta sequelas permanentes decorrentes da fratura do punho direito, consistentes em limitação funcional residual, deformidade óssea e redução da mobilidade articular, fixando déficit funcional permanente de 10% sobre o indivíduo como um todo, conforme critérios da Tabela SUSEP. O expert consignou, ainda, que o reconvinte permanece apto ao exercício de sua atividade habitual, porém com redução da capacidade laboral para atividades que exijam esforços manuais repetitivos, sustentação de peso ou movimentos vigorosos com o punho direito, esclarecendo que a incapacidade total existiu apenas de forma temporária, até a consolidação das lesões em 01/03/2023. O laudo médico produzido na Justiça Federal (mov. 58.19) converge para a mesma conclusão, reconhecendo que João Pedro permaneceu com sequelas funcionais permanentes decorrentes do acidente, consistentes em perda de força, limitação da mobilidade e dores residuais no membro superior direito. Restou, portanto, comprovada a redução permanente da capacidade laborativa do primeiro reconvinte, hipótese que atrai a incidência do artigo 950 do Código Civil. Diferentemente do que se verifica em situações de incapacidade total e permanente, a perícia não constatou impossibilidade para o exercício de qualquer atividade laboral, mas apenas redução parcial da capacidade de trabalho. Por essa razão, a pensão deve refletir exatamente a depreciação funcional apurada pela prova técnica, sem representar substituição integral da remuneração anteriormente percebida. No tocante à remuneração do primeiro reconvinte, os holerites juntados aos movs. 58.5 e 58.6 demonstram que, à época do acidente, João Pedro exercia a função de Agente de Corte e Religa junto à empresa Sanesi Serviços e Infraestrutura Ltda. O demonstrativo de pagamento referente ao mês de setembro de 2022, imediatamente anterior ao sinistro, registra base de contribuição previdenciária de R$ 2.483,34, montante que melhor reflete sua remuneração habitual para fins de incidência das contribuições previdenciárias, revelando-se parâmetro adequado para o arbitramento do pensionamento. O holerite de outubro de 2022, por sua vez, já evidencia o início do afastamento previdenciário decorrente das lesões sofridas no acidente, mediante lançamento da rubrica "salário afastado pago previdência", razão pela qual não se mostra apto a retratar a remuneração habitual do reconvinte. Considerando que a perícia judicial concluiu pela redução permanente da capacidade laborativa do reconvinte em 10% e que o holerite referente ao mês de outubro de 2022 (mov. 58.5) demonstra base de contribuição previdenciária de R$ 2.313,83, mostra-se adequado fixar o pensionamento mensal em valor correspondente a 10% dessa remuneração, perfazendo o montante de R$ 231,38 (duzentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), quantia que representa a efetiva depreciação de sua capacidade laborativa, em observância ao disposto no artigo 950 do Código Civil. A pensão será devida a partir da consolidação médico-legal das lesões, fixada em 01/03/2023, porquanto o perito judicial consignou expressamente que o período de incapacidade total e temporária perdurou até essa data, permanecendo, a partir de então, apenas as sequelas funcionais parciais e permanentes do punho direito, consistentes na redução de 10% da capacidade laborativa. O pensionamento permanecerá devido até que o reconvinte atinja a expectativa média de vida da população masculina brasileira vigente à época do evento danoso, correspondente a 72,0 anos, conforme a Tábua Completa de Mortalidade para o Brasil – 2022, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e acrescidas de juros de mora desde a data do evento danoso (21/10/2022), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. As prestações vincendas deverão ser atualizadas anualmente pelo mesmo índice de atualização do salário-mínimo nacional publicadas nos sítios eletrônicos oficiais todo início de janeiro. Procede em parte o pedido reconvencional neste particular. DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT Caso comprovado em fase de cumprimento de sentença o recebimento pelo reconvindo João de indenização securitária a título de DPVAT relativa ao mesmo evento danoso, deverá ser observado o abatimento previsto na Súmula 246 do STJ. III – DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana, bem como, parecer do Ministério Público juntado no mov. 249, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial e PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção interposta no mov. 58, ambas com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para o fim de: 1. CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais, honorários periciais (quanto a prova a produzida em relação à autora Gabrielly – movs. 142 e 147) e verba honorária que arbitro em 10%, sobre o valor atualizado pela média do INPC-IGP/DI da causa para cada réu, em face da sucumbência, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 2. CONDENAR o reconvindo ÉRICO VIEIRA GARCIA ao pagamento de indenização por danos morais em favor do reconvinte JOÃO PEDRO RIVA DA SILVA, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da presente data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (21/10/2022), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, até a data do efetivo pagamento, conforme fundamentação supra. 3. CONDENAR o reconvindo ÉRICO VIEIRA GARCIA ao pagamento de indenização por danos estéticos em favor do reconvinte JOÃO PEDRO RIVA DA SILVA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso (21/10/2022), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, até a data do efetivo pagamento, conforme fundamentação supra. 4. CONDENAR o reconvindo ÉRICO VIEIRA GARCIA ao pagamento de pensão mensal em favor do reconvinte JOÃO PEDRO RIVA DA SILVA, correspondente a 10% da base de contribuição previdenciária percebida pelo reconvinte à época do acidente (outubro/2022, R$ 2.313,83) que corresponde ao valor de R$ 231,38 (duzentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), observados os reajustes previstos na fundamentação. 4.1. A pensão será devida a partir de 01/03/2023, data da consolidação médico-legal das lesões, permanecendo exigível até que o primeiro reconvinte atinja a expectativa média de vida da população masculina brasileira vigente à época do evento danoso, correspondente a 72,0 anos, conforme a Tábua Completa de Mortalidade para o Brasil – 2022, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 4.2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e acrescidas de juros de mora desde a data do evento danoso (21/10/2022), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 4.3. As prestações vincendas deverão ser atualizadas anualmente, pelo mesmo índice de atualização do salário-mínimo nacional publicadas nos sítios eletrônicos oficiais todo início de janeiro. 5. Caso comprovado em fase de cumprimento de sentença o recebimento pelo reconvindo João de indenização securitária a título de DPVAT relativa ao mesmo evento danoso, deverá ser observado o abatimento previsto na Súmula 246 do STJ. 6. Considerando a sucumbência mínima do reconvinte na reconvenção do mov. 58, condeno o reconvindo ÉRICO VIEIRA GARCIA ao pagamento das custas processuais relativas à reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do patrono do reconvinte JOÃO PEDRO RIVA DA SILVA, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação dos itens 02, 03 mais 10% sobre as pensões vencidas até o trânsito em julgado desta sentença e mais doze parcelas vincendas, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. Após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao Contador Judicial a fim de atualizar os honorários periciais fixado pela decisão do mov. 123, conforme § 5º do artigo 2º da Resolução nº 232 de 13/07/2016, do CNJ, expedindo-se, em seguida, o competente RPV ao Estado do Paraná para pagamento desses honorários, observando-se, no que for pertinente, a Instrução Normativa nº 04/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 8. Na execução das verbas de sucumbência deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC, uma vez que as partes ERICO VIEIRA GARCIA, GABRIELLY DA SILVA GARCIA, JOÃO PEDRO RIVA DA SILVA e LAÉRCIO PEREIRA DA SILVA são beneficiários da justiça gratuita na sua integralidade ou parcial. 9. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. Toledo, 13 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Autor GABRIELLY DA SILVA GARCIA
Réu JOãO PEDRO RIVA DA SILVA
Réu LAERCIO PEREIRA DA SILVA
Autor ÉRICO VIEIRA GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REINALDO MIRICO ARONIS
OAB: 35137/PR
JEANE APARECIDA AMARANTE DE LARA DENARDI
OAB: 80278/PR
MARCO ANTONIO DENARDI
OAB: 96942/PR
FABRYSSYA BARBOSA BONFIM EICH
OAB: 92461/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010393-35.2023.8.16.0170 Vistos, etc. I - RELATÓRIO ERICO VIEIRA GARCIA, brasileiro, CPF nº 047.918.759-23 e GABRIELLY DA SILVA GARCIA, menor impúbere, CPF nº 161.682.929-00, neste ato representada por sua genitora, PATRÍCIA DA SILVA GARCIA, brasileira, CPF nº 079.337.179-18, por intermédio de advogado constituído aforaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE DANOS ESTÉTICOS, MORAIS E MATERIAIS em face de JOÃO PEDRO DA SILVA RIVA, brasileiro, CPF nº 076.537.539-73, LAERCIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, CPF nº 838.594.629-20 e ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A., CNPJ de nº 61.573.796/0001-66, sustentando em síntese que: Em 21/10/2022, por volta das 21h55min, o primeiro autor, Erico, conduzia o veículo VW Saveiro pela Avenida Senador Attílio Fontana, em Toledo/PR, quando, ao realizar conversão à esquerda com o semáforo favorável, foi atingido transversalmente pela motocicleta conduzida pelo primeiro requerido, de propriedade do segundo requerido. Sustentaram que o acidente ocorreu porque o motociclista teria avançado o sinal vermelho e trafegava em velocidade incompatível com a via. Afirmaram que, em decorrência da colisão, a segunda autora, então com aproximadamente nove meses de idade, sofreu graves lesões, dentre elas traumatismo cranioencefálico grave, fratura de osso temporal, hemorragia subaracnoidea, contusão pulmonar e sequelas neurológicas permanentes, permanecendo internada em UTI e necessitando de tratamento contínuo, inclusive fisioterapia. Alegaram, ainda, que o veículo utilizado pelo primeiro autor sofreu significativos danos materiais, sem que os requeridos tenham prestado qualquer auxílio após o acidente. Sustentaram a responsabilidade civil do condutor da motocicleta, bem como a responsabilidade solidária do proprietário do veículo e da seguradora, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, danos estéticos, danos morais, além da concessão de tutela de urgência. Atribuíram aos danos estéticos o valor de R$ 100.000,00 e aos danos morais o montante de R$ 200.000,00, sem prejuízo da apuração dos danos materiais decorrentes do conserto do veículo e demais prejuízos suportados. Requerem, em caráter liminar, a fixação de pensão mensal em favor da segunda autora e a decretação da inalienabilidade e intransferibilidade dos bens dos requeridos. Ao final, requer a procedência dos pedidos, com a condenação solidária dos requeridos ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntaram documentos. Pela decisão do mov. 22 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, recebida a inicial e indeferida a liminar pleiteada. Citado, os réus JOÃO PEDRO RIVA DA SILVA, e LAERCIO PEREIRA DA SILVA apresentaram contestação no mov. 58 e alegaram a culpa exclusiva do primeiro autor pela ocorrência do acidente. Alegaram que o condutor da motocicleta trafegava regularmente pela Avenida Senador Attílio Fontana, em linha reta, quando o primeiro autor realizou conversão à esquerda para acessar a Rua Willy Barth, invadindo a trajetória da motocicleta sem observar a preferência de passagem. Afirmaram que a dinâmica do sinistro é corroborada pelo boletim de ocorrência, croqui do acidente, parecer técnico da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, registros fotográficos e vídeo juntados aos autos, os quais demonstrariam que os semáforos existentes em ambos os sentidos da Avenida Senador Attílio Fontana operam simultaneamente, de modo que o fato de ambos os condutores afirmarem ter ingressado no cruzamento com o sinal verde não afasta o dever do autor de aguardar a passagem do veículo que seguia em sentido contrário. Aduzem, ainda, que inexiste prova de que o primeiro requerido trafegasse em velocidade excessiva ou tenha avançado o sinal vermelho, razão pela qual defendem a inexistência de ato ilícito e de nexo causal aptos a ensejar o dever de indenizar. Impugnaram os pedidos indenizatórios, especificamente os danos materiais, alegando a ilegitimidade ativa do primeiro autor para pleitear ressarcimento referente ao veículo Saveiro, porquanto o automóvel pertence a terceira pessoa (Gema Ferreira dos Santos), inexistindo comprovação de propriedade ou de desembolso com eventual reparo. Subsidiariamente, sustentaram que os orçamentos apresentados seriam superfaturados e incompatíveis com o valor de mercado do veículo. Contestaram, igualmente, os pedidos de danos morais, danos estéticos, pensionamento e demais indenizações, afirmando a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e, sucessivamente, pugnam pela redução dos valores postulados. Aduziram, ainda, que, na remota hipótese de procedência da ação, a responsabilidade da seguradora deve observar estritamente os limites das coberturas contratadas na apólice de seguro de responsabilidade civil facultativa (RCF), relativamente aos danos materiais, corporais e morais. Por fim, formularam pedido reconvencional em face do primeiro autor, Erico, sustentando que foi o único responsável pelo acidente e requerendo sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e demais prejuízos suportados em decorrência do sinistro, acrescidos das verbas de sucumbência. Ao final, requer a total improcedência da ação principal com a condenação dos autores ao pagamento das verbas de sucumbência. Juntaram documentos. Citada, a seguradora ALLIANZ SEGUROS S.A., apresentou contestação no mov. 62 e, em preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa dos autores quanto ao pedido de indenização por danos materiais relativos ao veículo VW/Saveiro, sustentando que o automóvel pertence a terceira pessoa (Gema Ferreira dos Santos), inexistindo comprovação de propriedade ou de desembolso com os reparos, razão pela qual requer a extinção do pedido, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, a inépcia da petição inicial em relação aos pedidos de pensionamento, lucros cessantes e despesas futuras, por ausência de causa de pedir e de fundamentação específica que permita o exercício do contraditório, requerendo seu indeferimento. No mérito, sustentou que sua eventual responsabilidade decorre exclusivamente do contrato de seguro celebrado com o corréu Laercio Pereira da Silva, devendo eventual condenação observar rigorosamente os limites das coberturas securitárias contratadas. Esclareceu que a apólice previa cobertura de RCF para danos materiais e corporais até o limite de R$ 50.000,00 para cada cobertura e cobertura para danos morais e estéticos limitada a R$ 10.000,00, defendendo que tais coberturas são autônomas, não cumulativas, nem passíveis de soma entre si, bem como que sua responsabilidade é de natureza contratual e de reembolso, inexistindo solidariedade com os segurados e não podendo responder por encargos moratórios ou honorários além dos limites da apólice. Quanto à dinâmica do acidente, afirmou não possuir conhecimento direto dos fatos, mas aderiu integralmente aos argumentos expendidos pelos corréus João Pedro Riva da Silva e Laercio Pereira da Silva na contestação do mov. 58, sustentando a culpa exclusiva do autor Érico Vieira Garcia. Alegou que os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que o autor realizou conversão à esquerda sem observar a preferência da motocicleta que trafegava em sentido contrário, inexistindo prova de que o condutor segurado tenha avançado o sinal vermelho ou trafegasse em velocidade incompatível com a via. Defendeu, ainda, que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a culpa concorrente do autor. Aduziu também que a autora Gabrielly da Silva Garcia era transportada em desacordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução nº 277/2008 do CONTRAN, pois, à época dos fatos, encontrava-se no banco dianteiro, no colo de sua genitora e sem o dispositivo de retenção infantil obrigatório, circunstância que teria contribuído decisivamente para a gravidade das lesões sofridas, reforçando a culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente do autor. Impugnou, ainda, os pedidos indenizatórios formulados na inicial. Sustentou a improcedência dos pedidos de danos morais e danos estéticos em razão da inexistência de responsabilidade do segurado e, subsidiariamente, requereu a redução dos valores postulados, por reputá-los excessivos e dissociados dos parâmetros jurisprudenciais, ressaltando que eventual condenação deverá respeitar os limites da cobertura securitária contratada. Quanto ao dano estético, alegou inexistir prova de sequelas permanentes aptas a justificar a indenização, afirmando que as lesões inicialmente apresentadas não demonstram deformidade definitiva. Impugnou os pedidos de pensionamento, lucros cessantes, despesas futuras e demais verbas indenizatórias, reiterando os argumentos de ausência de responsabilidade e de limitação contratual da cobertura securitária. Requer o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, ou, subsidiariamente, que eventual condenação observe estritamente os limites das coberturas previstos na apólice de seguro. Juntou documentos. Audiência de tentativa de conciliação no mov. 67, contudo, inexitosa. Pela decisão do mov. 70 foi deferido aos requeridos JOÃO PEDRO RIVA DA SILVA e LAÉRCIO PEREIRA DA SILVA os benefícios da justiça gratuita e recebida a reconvenção do mov. 58. Réplicas e contestação a reconvenção no mov. 82. Pela decisão do mov. 123 foi indeferida as preliminares arguidas pelos réus, fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de provas documental, oral e pericial em face da autora Gabrielly e o reconvinte João. Laudos periciais juntados no mov. 175, sobre os quais as partes manifestaram. Audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 237 na qual foi tomado o depoimento pessoal do requerido JOÃO PEDRO RIVA DA SILVA, tendo os autores desistido do depoimento pessoal do requerido LAERCIO PEREIRA DA SILVA, ato contínuo foi tomado o depoimento pessoal do autor ERICO VIEIRA GARCIA, dando-se assim por encerrada a instrução do processo. Alegações finais nos movs. 242, 243 e 247. Parecer final do Ministério Público juntado no mov. 249 com manifestação de improcedência dos pedidos principais. É o relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DA CULPA PELO ACIDENTE A controvérsia cinge-se à definição da responsabilidade pela ocorrência do acidente de trânsito registrado em 21/10/2022, na Avenida Senador Attílio Fontana, esquina com a Rua Willy Barth, nesta cidade de Toledo/PR, bem como à consequente existência, ou não, do dever de indenizar os danos materiais, morais e estéticos postulados pelos autores. Sustentam os autores que o acidente decorreu de culpa exclusiva do primeiro requerido, João Pedro da Silva Riva, o qual teria avançado o sinal semafórico vermelho e trafegado em velocidade incompatível com a via, ocasionando a colisão com o veículo VW/Saveiro conduzido pelo primeiro autor e provocando graves lesões na menor Gabrielly da Silva Garcia, além de danos materiais ao automóvel. Os requeridos, por sua vez, defendem que a colisão decorreu exclusivamente da conduta do primeiro autor, que realizou manobra de conversão à esquerda sem observar a preferência de passagem da motocicleta conduzida pelo primeiro requerido, inexistindo qualquer prova de avanço do sinal vermelho ou de excesso de velocidade por parte deste. Pois bem. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração da conduta ilícita, da culpa, do dano e do nexo causal, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, é incontroversa a ocorrência do acidente, bem como os danos físicos suportados pela menor Gabrielly e as lesões experimentadas pelo primeiro requerido João Pedro. A discussão concentra-se na reconstrução da dinâmica do sinistro, a fim de verificar qual dos condutores deu causa ao evento e se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Analisando o conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que a versão apresentada na petição inicial não encontra respaldo suficiente. O Boletim de Ocorrência (BATEU nº M12D33CA5SCD/6), juntado ao mov. 62.4, registra que a colisão ocorreu quando o veículo VW/Saveiro, conduzido pelo primeiro autor, realizava conversão à esquerda para acessar a Rua Willy Barth, ocasião em que interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pelo primeiro requerido, que trafegava em sentido contrário pela Avenida Senador Attílio Fontana. O croqui elaborado pela autoridade policial igualmente assinala o ponto de impacto sobre a pista da Avenida Senador Attílio Fontana destinada ao fluxo de veículos em que trafegava a motocicleta, indicando que a colisão ocorreu enquanto o primeiro autor ainda executava a manobra de conversão à esquerda, antes de concluí-la (mov. 62.4). Tal representação mostra-se compatível com o Parecer Técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana de Toledo (mov. 58.12), segundo o qual o conjunto semafórico existente no cruzamento opera em apenas dois tempos, conferindo simultaneamente sinal verde aos veículos que trafegam em sentidos opostos pela Avenida Senador Attílio Fontana. Desse modo, ambos os condutores ingressaram regularmente no cruzamento com o sinal verde para a avenida, inexistindo qualquer elemento técnico que ampare a alegação de que o primeiro requerido tenha avançado o sinal vermelho. A partir dessa premissa, a controvérsia deixa de residir na indicação luminosa do semáforo e passa a concentrar-se na preferência de passagem entre veículos que ingressaram regularmente no cruzamento. Reconhecida essa dinâmica, incidem as regras de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Dispõe o artigo 34 in verbis: "O condutor que queira executar manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ela, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." Especificamente quanto à mudança de direção, estabelece o artigo 38, em seu parágrafo único: "Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem." No mesmo sentido, dispõe o artigo 44 in verbis: "Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestres e a veículos que tenham o direito de preferência." Complementando tais deveres gerais de cautela, estabelece o artigo 28 in verbis: "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." Os dispositivos acima evidenciam que o condutor que realiza conversão à esquerda possui dever reforçado de cautela, somente podendo iniciar a manobra quando verificar que pode executá-la com segurança, sem interferir na trajetória dos veículos que trafegam regularmente em sentido contrário. Diante desse contexto probatório, resta afastada a narrativa apresentada pelos autores de que o primeiro requerido teria dado causa ao acidente por haver avançado o sinal semafórico vermelho. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que ambos os condutores ingressaram regularmente no cruzamento com sinal verde para a Avenida Senador Attílio Fontana, de modo que a responsabilidade pelo evento não se define pela observância da sinalização semafórica, mas pela preferência de passagem conferida ao veículo que trafegava em sentido contrário. Nessas circunstâncias, incumbia ao primeiro autor, que realizava a conversão à esquerda, certificar-se de que poderia executar a manobra com segurança, aguardando a passagem da motocicleta, conforme determinam os arts. 28, 34, 38 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. Superada a alegação de avanço do sinal vermelho, remanesce a tese sustentada pelos autores de que o primeiro requerido trafegava em velocidade excessiva, circunstância que, se comprovada, poderia afastar ou mitigar sua responsabilidade pelo acidente. Todavia, também sob esse aspecto, a prova produzida mostra-se insuficiente. Embora os autores sustentem, na impugnação às contestações (mov. 82.1), que as imagens do acidente demonstrariam velocidade incompatível com a via, inexiste nos autos qualquer laudo pericial de reconstrução do acidente, estudo cinemático, cálculo técnico de velocidade ou outro elemento objetivo apto a confirmar essa alegação. As conclusões apresentadas pela parte autora decorrem exclusivamente da interpretação por ela atribuída às imagens juntadas aos autos, prova insuficiente para infirmar os demais elementos probatórios produzidos. Também não se extrai do Boletim de Ocorrência (mov. 62.4) qualquer conclusão técnica acerca de eventual excesso de velocidade por parte da motocicleta. Ao revés, o conjunto probatório formado pelo boletim de ocorrência, pelo croqui do acidente (mov. 62.4) e pelo parecer técnico da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana (mov. 58.12) demonstra apenas que o primeiro autor ingressou regularmente no cruzamento, mas não deu preferência de passagem para o primeiro réu que trafegava pela via principal, inexistindo prova técnica capaz de evidenciar que o primeiro requerido desenvolvia velocidade incompatível com a via. Essa conclusão é corroborada pelo parecer ministerial juntado no mov. 249.1) que concluiu inexistirem elementos aptos a demonstrar que o motociclista tenha avançado o sinal vermelho ou trafegado em velocidade excessiva, atribuindo a causa eficiente do acidente à manobra de conversão realizada pelo primeiro autor em desatenção às regras de preferência de passagem. Em síntese, o conjunto probatório não demonstra que o primeiro requerido tenha praticado qualquer conduta ilícita apta a ensejar sua responsabilização civil. Ao contrário, as provas documentais e técnicas convergem para a conclusão de que a colisão decorreu da manobra de conversão à esquerda realizada pelo primeiro autor, sem a observância dos deveres de cautela previstos nos arts. 28, 34, 38 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. Não comprovados o alegado avanço do sinal vermelho, tampouco o excesso de velocidade da motocicleta, resta ausente o pressuposto da culpa indispensável à configuração da responsabilidade civil dos requeridos. Não se ignora a extrema gravidade das lesões sofridas pela menor Gabrielly, amplamente demonstradas pelos laudos periciais médicos produzidos nos autos. Todavia, a gravidade do dano, por si só, não autoriza a responsabilização civil, sendo indispensável a demonstração de ato ilícito imputável aos requeridos e do correspondente nexo causal jurídico, requisitos que não restaram comprovados. Desse modo, ausente prova suficiente de culpa atribuível aos requeridos, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na ação principal. DA RECONVENÇÃO DO MOV. 58 Na contestação do mov. 58, os requeridos João Pedro Riva da Silva e Laércio Pereira da Silva formularam reconvenção, exclusivamente em face do primeiro autor Erico Vieira Garcia, com fundamento no artigo 343 do Código de Processo Civil, sustentando que o acidente decorreu de culpa exclusiva deste, razão pela qual postulam sua condenação ao pagamento de indenização pelos prejuízos suportados pelo primeiro reconvinte. Em síntese, requerem a condenação do primeiro autor/reconvindo Erico ao pagamento de (i) indenização por danos morais em favor do primeiro réu/reconvinte João em razão das lesões físicas, do sofrimento experimentado e das consequências decorrentes do acidente, (ii) indenização por danos estéticos, em razão das sequelas permanentes decorrentes das fraturas sofridas no membro superior direito e, (iii) pensionamento mensal vitalício, acrescido de 13º salário, férias e FGTS, sob o fundamento de que o acidente ocasionou redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa, nos termos do art. 950 do Código Civil. Pois bem. Conforme já reconhecido quando da análise do tópico supra, referente a ação principal, foi reconhecida a culpa exclusiva do primeiro autor/reconvindo Erico pela ocorrência do acidente noticiado nestes autos, de modo que resta configurado o seu dever de reparar os prejuízos experimentados pelo primeiro réu/reconvinte João, nos termos dos arts. 186, 187, 927 e 949 do Código Civil, passando-se à análise individualizada dos pedidos indenizatórios formulados na reconvenção. DOS DANOS MORAIS A indenização por danos morais encontra fundamento nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil. É entendimento consolidado na jurisprudência que, em hipóteses de lesões corporais decorrentes de acidente de trânsito, especialmente quando demandam internação hospitalar, procedimento cirúrgico e deixam sequelas permanentes, o dano moral decorre do próprio fato lesivo (in re ipsa), dispensando demonstração específica do sofrimento experimentado pela vítima. No caso em exame, conforme reconhecido na fundamentação da ação principal, restou comprovado que o acidente decorreu da conduta culposa do primeiro autor/reconvindo Erico, que, ao realizar manobra de conversão à esquerda sem observar a preferência de passagem da motocicleta conduzida pelo primeiro reconvinte João, deu causa à colisão. A documentação médico-hospitalar juntada ao mov. 58.18 evidencia que o primeiro reconvinte foi atendido em caráter de urgência logo após o acidente, apresentando fratura complexa do punho direito, com lesões de partes moles, sendo submetido à internação hospitalar e procedimento cirúrgico para desbridamento de tecidos desvitalizados, redução aberta da fratura, reconstrução cápsulo ligamentar do punho e fixação com fios de Kirschner, tratamento de elevada complexidade destinado à preservação da funcionalidade do membro superior direito. O laudo médico produzido na Justiça Federal, acostado ao mov. 58.19, igualmente confirma que o reconvinte sofreu fratura da mão e antebraço direitos, permanecendo com sequelas funcionais parciais e permanentes, consistentes em perda de força, redução da mobilidade e dores crônicas, circunstâncias que ocasionaram diminuição definitiva de sua capacidade laborativa e ensejaram, inclusive, a concessão de auxílio-acidente pelo INSS. Essas conclusões foram integralmente corroboradas pela perícia médica realizada nestes autos (mov. 175.1), que reconheceu o nexo causal entre o acidente e as lesões apresentadas, atestou a consolidação médico-legal das sequelas em 01/03/2023 e constatou que o reconvinte permaneceu com limitação moderada da flexão dorsal do punho direito, deformidade residual, cicatrizes permanentes e sequela funcional do membro superior direito. O expert consignou, ainda, que houve período de déficit temporário total, repercussão profissional total durante a recuperação e expressivo quantum doloris, correspondente ao sofrimento físico e psíquico suportado em razão das lesões e do tratamento médico a que foi submetido. Portanto, as consequências do acidente extrapolam significativamente os meros aborrecimentos inerentes à vida cotidiana pois o réu-reconvinte suportou intenso sofrimento físico decorrente da fratura complexa e do tratamento cirúrgico, permaneceu afastado de suas atividades habituais durante o período de recuperação e passou a conviver com sequelas permanentes que repercutem em sua capacidade funcional, em sua atividade profissional e em sua qualidade de vida. Nessas circunstâncias, o dano moral decorre naturalmente da própria gravidade das lesões, do procedimento cirúrgico realizado, do período de incapacidade temporária, das dores suportadas e das limitações permanentes constatadas pela prova pericial, mostrando-se plenamente configurado o dever de indenizar. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a intensidade do sofrimento experimentado, a permanência das sequelas, as condições econômicas das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a fixação de valor irrisório. Considerando as circunstâncias do caso concreto, reputa-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da presente data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (21/10/2022), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, procede em parte o pedido reconvencional neste particular. DOS DANOS ESTÉTICOS Postula ainda o primeiro reconvinte a condenação do reconvindo João ao pagamento de indenização por danos estéticos em razão das sequelas permanentes decorrentes do acidente de trânsito. Embora decorrentes do mesmo fato ilícito, os danos moral e estético possuem natureza jurídica distinta, razão pela qual admitem cumulação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça. Enquanto o dano moral atinge a esfera íntima da vítima, o dano estético consiste na alteração permanente de sua aparência física, desde que objetivamente constatável. No caso concreto, a perícia médica judicial realizada no mov. 175.1 confirmou a existência de sequelas permanentes diretamente relacionadas ao acidente de trânsito, concluindo pela existência de nexo de causalidade entre o evento traumático e o quadro clínico apresentado, bem como pela consolidação definitiva das lesões em 01/03/2023. Ao examinar o primeiro reconvinte, o expert verificou limitação funcional do punho direito, registrando, inclusive, "foto deformidade e cicatrizes", além da deformidade residual decorrente da fratura complexa submetida a tratamento cirúrgico. Na conclusão pericial, ao avaliar os danos permanentes, o perito consignou expressamente: "Dano Estético (correspondente à repercussão das sequelas, numa perspectiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da imagem em relação a si próprio e perante os outros), fixável no grau 1, numa escala de seis graus de gravidade crescente, levando em consideração as cicatrizes descritas no exame físico." Além disso, ao responder ao quesito 1.8, formulado pelas partes, o expert foi categórico ao afirmar: "Há lesões de cunho estético caracterizadas por cicatrizes cirúrgicas sobre o punho direito, de bom aspecto, sem retrações significativas. O dano estético é grau 1 (leve), numa escala de seis graus de gravidade crescente." Verifica-se, portanto, que a existência do dano estético não decorre de mera alegação da parte reconvinte, mas de conclusão técnica expressa do perito judicial, que constatou alteração permanente da aparência do punho direito, caracterizada por deformidade residual e cicatrizes cirúrgicas decorrentes das lesões sofridas no acidente. Embora classificado como leve (grau 1 de 6), o dano estético constitui lesão autônoma à integridade física do reconvinte e é passível de reparação, independentemente da indenização por danos morais. Portanto, considerando a extensão das sequelas estéticas, o reduzido grau de comprometimento apontado pelo expert, a permanência das cicatrizes e da deformidade do punho direito, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputa-se adequada a fixação da indenização por danos estéticos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (21/10/2022), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Procede em parte o pedido reconvencional neste particular. DA PENSÃO MENSAL E VITALÍCIA O reconvinte João pretende a condenação do reconvindo Erico ao pagamento de pensão mensal em razão da redução permanente de sua capacidade laborativa decorrente das sequelas ocasionadas pelo acidente de trânsito. A pretensão encontra fundamento no artigo 950 do Código Civil, segundo o qual: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." O referido dispositivo não exige incapacidade laborativa absoluta para o reconhecimento do pensionamento, sendo suficiente que o ato ilícito tenha ocasionado diminuição permanente da capacidade de trabalho. No caso concreto, a perícia médica judicial produzida no mov. 175.1 concluiu que o primeiro reconvinte apresenta sequelas permanentes decorrentes da fratura do punho direito, consistentes em limitação funcional residual, deformidade óssea e redução da mobilidade articular, fixando déficit funcional permanente de 10% sobre o indivíduo como um todo, conforme critérios da Tabela SUSEP. O expert consignou, ainda, que o reconvinte permanece apto ao exercício de sua atividade habitual, porém com redução da capacidade laboral para atividades que exijam esforços manuais repetitivos, sustentação de peso ou movimentos vigorosos com o punho direito, esclarecendo que a incapacidade total existiu apenas de forma temporária, até a consolidação das lesões em 01/03/2023. O laudo médico produzido na Justiça Federal (mov. 58.19) converge para a mesma conclusão, reconhecendo que João Pedro permaneceu com sequelas funcionais permanentes decorrentes do acidente, consistentes em perda de força, limitação da mobilidade e dores residuais no membro superior direito. Restou, portanto, comprovada a redução permanente da capacidade laborativa do primeiro reconvinte, hipótese que atrai a incidência do artigo 950 do Código Civil. Diferentemente do que se verifica em situações de incapacidade total e permanente, a perícia não constatou impossibilidade para o exercício de qualquer atividade laboral, mas apenas redução parcial da capacidade de trabalho. Por essa razão, a pensão deve refletir exatamente a depreciação funcional apurada pela prova técnica, sem representar substituição integral da remuneração anteriormente percebida. No tocante à remuneração do primeiro reconvinte, os holerites juntados aos movs. 58.5 e 58.6 demonstram que, à época do acidente, João Pedro exercia a função de Agente de Corte e Religa junto à empresa Sanesi Serviços e Infraestrutura Ltda. O demonstrativo de pagamento referente ao mês de setembro de 2022, imediatamente anterior ao sinistro, registra base de contribuição previdenciária de R$ 2.483,34, montante que melhor reflete sua remuneração habitual para fins de incidência das contribuições previdenciárias, revelando-se parâmetro adequado para o arbitramento do pensionamento. O holerite de outubro de 2022, por sua vez, já evidencia o início do afastamento previdenciário decorrente das lesões sofridas no acidente, mediante lançamento da rubrica "salário afastado pago previdência", razão pela qual não se mostra apto a retratar a remuneração habitual do reconvinte. Considerando que a perícia judicial concluiu pela redução permanente da capacidade laborativa do reconvinte em 10% e que o holerite referente ao mês de outubro de 2022 (mov. 58.5) demonstra base de contribuição previdenciária de R$ 2.313,83, mostra-se adequado fixar o pensionamento mensal em valor correspondente a 10% dessa remuneração, perfazendo o montante de R$ 231,38 (duzentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), quantia que representa a efetiva depreciação de sua capacidade laborativa, em observância ao disposto no artigo 950 do Código Civil. A pensão será devida a partir da consolidação médico-legal das lesões, fixada em 01/03/2023, porquanto o perito judicial consignou expressamente que o período de incapacidade total e temporária perdurou até essa data, permanecendo, a partir de então, apenas as sequelas funcionais parciais e permanentes do punho direito, consistentes na redução de 10% da capacidade laborativa. O pensionamento permanecerá devido até que o reconvinte atinja a expectativa média de vida da população masculina brasileira vigente à época do evento danoso, correspondente a 72,0 anos, conforme a Tábua Completa de Mortalidade para o Brasil – 2022, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e acrescidas de juros de mora desde a data do evento danoso (21/10/2022), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. As prestações vincendas deverão ser atualizadas anualmente pelo mesmo índice de atualização do salário-mínimo nacional publicadas nos sítios eletrônicos oficiais todo início de janeiro. Procede em parte o pedido reconvencional neste particular. DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT Caso comprovado em fase de cumprimento de sentença o recebimento pelo reconvindo João de indenização securitária a título de DPVAT relativa ao mesmo evento danoso, deverá ser observado o abatimento previsto na Súmula 246 do STJ. III – DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana, bem como, parecer do Ministério Público juntado no mov. 249, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial e PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção interposta no mov. 58, ambas com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para o fim de: 1. CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais, honorários periciais (quanto a prova a produzida em relação à autora Gabrielly – movs. 142 e 147) e verba honorária que arbitro em 10%, sobre o valor atualizado pela média do INPC-IGP/DI da causa para cada réu, em face da sucumbência, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 2. CONDENAR o reconvindo ÉRICO VIEIRA GARCIA ao pagamento de indenização por danos morais em favor do reconvinte JOÃO PEDRO RIVA DA SILVA, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da presente data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (21/10/2022), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, até a data do efetivo pagamento, conforme fundamentação supra. 3. CONDENAR o reconvindo ÉRICO VIEIRA GARCIA ao pagamento de indenização por danos estéticos em favor do reconvinte JOÃO PEDRO RIVA DA SILVA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso (21/10/2022), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, até a data do efetivo pagamento, conforme fundamentação supra. 4. CONDENAR o reconvindo ÉRICO VIEIRA GARCIA ao pagamento de pensão mensal em favor do reconvinte JOÃO PEDRO RIVA DA SILVA, correspondente a 10% da base de contribuição previdenciária percebida pelo reconvinte à época do acidente (outubro/2022, R$ 2.313,83) que corresponde ao valor de R$ 231,38 (duzentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), observados os reajustes previstos na fundamentação. 4.1. A pensão será devida a partir de 01/03/2023, data da consolidação médico-legal das lesões, permanecendo exigível até que o primeiro reconvinte atinja a expectativa média de vida da população masculina brasileira vigente à época do evento danoso, correspondente a 72,0 anos, conforme a Tábua Completa de Mortalidade para o Brasil – 2022, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 4.2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e acrescidas de juros de mora desde a data do evento danoso (21/10/2022), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 4.3. As prestações vincendas deverão ser atualizadas anualmente, pelo mesmo índice de atualização do salário-mínimo nacional publicadas nos sítios eletrônicos oficiais todo início de janeiro. 5. Caso comprovado em fase de cumprimento de sentença o recebimento pelo reconvindo João de indenização securitária a título de DPVAT relativa ao mesmo evento danoso, deverá ser observado o abatimento previsto na Súmula 246 do STJ. 6. Considerando a sucumbência mínima do reconvinte na reconvenção do mov. 58, condeno o reconvindo ÉRICO VIEIRA GARCIA ao pagamento das custas processuais relativas à reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do patrono do reconvinte JOÃO PEDRO RIVA DA SILVA, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação dos itens 02, 03 mais 10% sobre as pensões vencidas até o trânsito em julgado desta sentença e mais doze parcelas vincendas, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. Após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao Contador Judicial a fim de atualizar os honorários periciais fixado pela decisão do mov. 123, conforme § 5º do artigo 2º da Resolução nº 232 de 13/07/2016, do CNJ, expedindo-se, em seguida, o competente RPV ao Estado do Paraná para pagamento desses honorários, observando-se, no que for pertinente, a Instrução Normativa nº 04/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 8. Na execução das verbas de sucumbência deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC, uma vez que as partes ERICO VIEIRA GARCIA, GABRIELLY DA SILVA GARCIA, JOÃO PEDRO RIVA DA SILVA e LAÉRCIO PEREIRA DA SILVA são beneficiários da justiça gratuita na sua integralidade ou parcial. 9. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. Toledo, 13 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.