0010393-30.2024.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juizado Especial Criminal de Guarapuava
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7403 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010393-30.2024.8.16.0031 e 0000511-10.2025.8.16.0031 Processo: 0010393-30.2024.8.16.0031 e 0000511-10.2025.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 22/06/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUIZ FELIPE LATINEK (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): ALCIDES DE MORAIS SENTENÇA CONJUNTA PROCESSO Nº 10393-30.2024.8.16.0031 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (mov. 55.1) contra ALCIDES DE MORAIS, brasileiro, natural de Guarapuava/PR, estado civil e profissão não informados, portador do RG 670xxx8-PR e CPF 957.247.xxx-91, nascido em 26 de março de 1975 (49 anos de idade na data dos fatos), filho de Lúcia Salete Morganti e Alcides Pereira de Morais, residente e domiciliado na Rua Resende, nº 1496, bairro Batel, Guarapuava/PR, CEP 85015-190. Ainda, promoveu, com fulcro no art. 62 da Lei 9.099/95, pela condenação do denunciado a reparar os danos causados à vítima LUIZ FELIPE LATINEK, no valor de 1 (um) salário-mínimo (mov. 55.1). Narrou na denúncia os seguintes fatos: “Na data de 22/06/2024, na fazenda Agropecuária Estância da Barra nesta Cidade e Comarca de Guarapuava/PR, o denunciado ALCIDES DE MORAIS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta (dolosamente), ameaçou a vítima Luiz Felipe Latinek, de causar-lhe mal injusto e grave, ao proferir as seguintes locuções: “NÃO VENHA, PORQUE A CONVERSA NÃO É COM VOCÊ”, “SE CUIDE POIS NÃO ESTOU SOZINHO” colocando a mão na cintura e fazendo referência de estar armado, conforme o B.O. 2024/776995 (mov. 6.1) e depoimentos complementares colhidos na DP local (mov. 6.2, 6.8 - linhas 19 a 22, 6.9 e 51.1)” O denunciado constituiu procurador (mov. 19.1). O denunciado apresentou defesa prévia (mov. 40.1). Julgado extinto o feito em relação aos delitos de CALÚNIA e INJÚRIA (mov. 58.1). No mesmo ato, foi registrado que nos autos nº. 0000511-10.2025.8.16.0031 foi exarada decisão reconhecendo a conexão entre as demandas. Realizada audiência de instrução em conjunto com o processo nº. 0000511-10.2025.8.16.0031. Aberta a audiência, o denunciado reiterou a defesa prévia de mov. 40.1. Na sequência, foi recebida a denúncia (em 30/04/2026). Deferida a habilitação dos procuradores das vítimas Luiz Felipe Latinek e Andreia Aparecida Wainer. Também, houve a substituição do depoimento especial da testemunha A. por prova emprestada dos autos nº. 0010282-46.2024.8.16.0031. Na sequência, foram ouvidas as vítimas, as testemunhas e, por fim, interrogado o denunciado (mov. 143). Juntada prova emprestada dos autos nº. 0010282-46.2024.8.16.0031 (mov. 149.1). O Ministério Público apresentou alegações finais promovendo pela improcedência da pretensão punitiva contida em ambos os processos (0010393-30.2024.8.16.031 e 0000511-10.2025.8.16.0031) para o fim de absolver o acusado (mov. 153.1). A vítima arguiu que o crime de ameaça possui natureza formal, consumando-se no instante em que a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento do ofendido. Ainda, alegou que a idoneidade da ameaça e o fundado temor da vítima são corroborados por extenso e gravoso histórico criminal do réu. Ao final, promoveu pela procedência da pretensão punitiva contida na denúncia (mov. 156.1). O denunciado apresentou alegações finais em consonância com as alegações finais oferecidas pelo Ministério Público, arguindo que a instrução processual derruiu completamente a narrativa inicial da denúncia. Ao final, promoveu pela total improcedência contida nas denúncias (0010393-30.2024.8.16.031 e 0000511-10.2025.8.16.0031) (mov. 158.1). Juntada solicitação de informação extraída dos autos nº. 0000511-10.2025.8.16.0031 (mov. 164.1). PROCESSO Nº. 0000511-10.2025.8.16.0031 O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (mov. 48.1) contra ALCIDES DE MORAIS, brasileiro, natural de Guarapuava/PR, estado civil e profissão não informados, portador do RG 670xxx8-PR e CPF 957.247.xxx-91, nascido em 26 de março de 1975 (49 anos de idade na data dos fatos), filho de Lúcia Salete Morganti e Alcides Pereira de Morais, residente e domiciliado na Rua Resende, nº 1496, bairro Batel, Guarapuava/PR, CEP 85015-190. Ainda, promoveu, com fulcro no art. 62 da Lei 9.099/95, pela condenação do denunciado a reparar os danos causados à vítima ANDREIA APARECIDA WAINER, no valor de 1 (um) salário-mínimo (mov. 55.1). Narrou na denúncia os seguintes fatos: “Na data de 22/06/2024, na fazenda Agropecuária Estância da Barra nesta Cidade e Comarca de Guarapuava/PR, o denunciado ALCIDES DE MORAIS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta (dolosamente), ameaçou a vítima Andreia Aparecida Wainer, por meio da testemunha Luiz Felipe Latinek, de causar-lhe mal injusto e grave, ao proferir as seguintes locuções: “VOU DAR UM JEITO NELES, O QUE É DELES TÁ GUARDADO”, “DE VOCÊ EU VOU CUIDAR DIFERENTE”, “TEM PESSOAS ARMADAS A SUA ESPERA” e “TENHO UM CARRO CHEIO DE ARMAS PARADO NA ESTRADA ESPERANDO”, conforme o B.O. 2024/785293 (mov. 7.1) e depoimentos complementares colhidos na DP local (mov. 7.2 e 7.9)” O denunciado constituiu procurador (mov. 6.1). Julgado extinto o feito em relação ao delito de CALÚNIA (mov. 17.1). No mesmo ato, foi reconhecida a conexão e determinado o apensamento ao processo nº 0010393-30.2024.8.16.0031. A decisão de mov. 38.1 declarou a nulidade da sentença de mov. 17.1 exclusivamente em relação a extinção da punibilidade (item 1), eis que o delito de calúnia está sendo apurado no processo nº. 0022296-62.2024.8.16.0031. Na sequência, ante a existência de litispendência com a queixa crime nº. 0022296-62.8.16.0031, determinou o arquivamento do presente feito exclusivamente em relação ao delito de CALÚNIA. O denunciado apresentou defesa prévia (mov. 60.1). Realizada audiência de instrução em conjunto com o processo nº. 0000511-10.2025.8.16.0031. Aberta a audiência, o denunciado reiterou a defesa prévia de mov. 60.1. Na sequência, foi recebida a denúncia (em 30/04/2026). Deferida a habilitação dos procuradores das vítimas Luiz Felipe Latinek e Andreia Aparecida Wainer. Também, houve a substituição do depoimento especial da testemunha A.H.M. por prova emprestada dos autos nº. 0010282-46.2024.8.16.0031. Na sequência, foram ouvidas as vítimas, as testemunhas e, por fim, interrogado o denunciado (mov. 136). Juntada prova emprestada dos autos nº. 0010282-46.2024.8.16.0031 (mov. 145.1). O Ministério Público informou que apresentou alegações finais conjuntas no processo nº. 0010393-30.2024.8.16.031 (mov. 150.1). A vítima apresentou alegações finais arguindo a comprovação da materialidade e autoria demonstrada pelos documentos que instruem a presente demanda. Ao final, promoveu pela procedência da pretensão punitiva contida na denúncia (mov.153.1). O denunciado apresentou alegações finais conjuntas no processo nº. 0010393-30.2024.8.16.031. Nestes autos, renunciou ao prazo (mov. 156.0). Juntada informação prestada dos autos nº 0010282-46.2024.8.16.0031 (mov. 161.1). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O investigado foi denunciado como incurso na prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal (ameaça) em face das vítimas LUIZ FELIPE LATINEK e ANDREIA APARECIDA WAINER. Inexistindo outros questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito. A conduta que tipifica o crime de ameaça é assim descrita pelo caput do artigo 147, caput, do Código Penal: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. Analisando a prova coligida nos presentes autos, constato a ausência de suficiente comprovação da materialidade, devendo o denunciado ser absolvido na forma do artigo 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Durante a instrução processual, foram colhidos os seguintes depoimentos: A vítima Andreia Aparecida Wainer declarou (mov. 143.1 e 136.1) que “ouvi os áudios que tem gravados sobre isso, não é a primeira vez que é ameaçada pelo denunciado, ainda que de forma indireta. Os fatos decorrem de um conflito familiar relacionado ao inventário do espólio de Varterlo Haeffner, no qual sua tia figura como inventariante. O denunciado, viúvo da prima da declarante, e pai dos herdeiros, acredita que a declarante representa uma ameaça aos bens por prestar auxílio constante à tia nos trâmites do inventário e em sua rotina pessoal, como levá-la a consultas médicas e dirigir para ela. O inventário tramita desde 2020 e o denunciado, juntamente com sua filha mais velha, estaria protelando sistematicamente a finalização da partilha de bens. A ameaça específica ocorreu no dia em que o denunciado bloqueou a passagem de um caminhão carregado de gado na estrada, ocasião em que foi gravado por um funcionário chamado Alessandro. Nos áudios, o denunciado afirma que a declarante não é herdeira, que está interferindo indevidamente e que "cuidaria dela e do marido de um jeito diferente porque está atrapalhando o inventário e está querendo roubar o que é dele", causando temor até a presente data. O denunciado mencionou expressamente “Essa Andreia, que nem herdeira é, fica se metendo. Dela eu vou cuidar de outro jeito. Tenho um pessoal meu de olho nela e eu tenho um carro cheio de armas na estrada aguardando a minha autorização”. A declarante relatou sofrer monitoramento constante, inclusive com a utilização de drones que sobrevoam a sede da fazenda sempre que ela está presente. Há informantes em um povoado vizinho (pessoal da ilha) que comunicam ao denunciado todas as suas entradas e saídas da propriedade. Em razão do fundado temor, a declarante alterou drasticamente sua rotina, deixando de circular sozinha na cidade de Guarapuava e realizando um rodízio de veículos com seus familiares para evitar ser identificada ou seguida. Sua tia também não permanece mais sozinha em virtude da insegurança gerada pela conduta do denunciado. O denunciado intervém e causa transtornos sempre que a inventariante necessita realizar a venda de gado para a administração do espólio.”. A vítima Luiz Felipe Latinek declarou (mov. 143.2 e 136.2) que “Na data de 22 de junho de 2024 o declarante, na condição de gerente da fazenda, acompanhava o transporte de gado destinado à venda. Estava em uma caminhonete com Alessandro, vindo em direção a Guarapuava, enquanto o motorista Ademir seguia à frente conduzindo o caminhão carregado. Em determinado ponto da estrada, depararam-se com o réu Alcides, que havia atravessado seu caminhão na via para bloquear a passagem. O réu abordou primeiramente o motorista Ademir, exigindo a apresentação da Guia de Trânsito Animal (GTA) e da nota fiscal da carga. O declarante desceu do veículo para intervir, mas Alcides afirmou que o assunto não era com ele, mantendo o foco no motorista. Após conferir os documentos e tirar fotos, o réu liberou o motorista para seguir viagem, mas passou a intimidar o declarante. O réu proferiu ofensas, chamando-os de ladrões e alegando que o gado pertencia a ele e aos seus filhos. O réu afirmou que "daria um jeito" de impedir que "roubassem" o patrimônio da família. A principal ameaça consistiu na afirmação de que havia um carro com uma pessoa armada, mencionando ser um irmão ou amigo, aguardando o declarante mais adiante na estrada. A declaração causou grande temor, pois estavam em local isolado, no interior da fazenda e sem sinal de celular. O declarante, conhecendo os pontos de sinal da região, conseguiu se afastar e acionar a Polícia Militar (Rotam) assim que obteve conexão. O réu também direcionou ameaças contra a senhora Andreia e seu esposo Elias, afirmando que "cuidaria deles de outro jeito" por estarem se intrometendo na venda do gado. A situação decorre de um litígio na Vara de Família envolvendo os bens da propriedade. Alessandro gravou parte da abordagem pelo celular. No momento dos fatos, Alcides estava acompanhado de três filhos, sendo alguns menores de idade. O réu utilizava tornozeleira eletrônica na ocasião. Embora não tenha visualizado uma arma de fogo de forma direta, o réu fazia gestos de estar armado, colocando a mão na cintura ou para as costas de forma ameaçadora. Tem conhecimento de que o réu possui armas de fogo. O bloqueio da estrada foi total e só foi desfeito após o réu manobrar o caminhão após a conferência forçada dos documentos.”. A testemunha Alessandro Santos da Silva declarou (mov. 143.3 e 136.3) que “na época dos fatos era funcionário da fazenda e acompanhava Luis Felipe no transporte de um gado que havia sido vendido. O carregamento estava devidamente regularizado com nota fiscal e Guia de Trânsito Animal (GTA). O caminhão com o gado seguia à frente e o depoente estava na caminhonete com Luis Felipe logo atrás. Em uma estrada rural o Sr. Alcides bloqueou a passagem, impedindo deliberadamente o tráfego do caminhão. Alcides abordou o motorista do caminhão para conferir a carga e a documentação. Luis Felipe desceu para intervir e iniciou-se uma discussão acalorada. Alcides acusou Luis Felipe de estar roubando a boiada. Luis Felipe rebateu a acusação, afirmando que agia sob ordens da proprietária da fazenda, Dona Mariuda. O depoente presenciou Alcides falar que queria matar o [Luis] Felipe. Alcides também afirmou que havia uma caminhonete com pessoas armadas aguardando mais adiante na estrada, alertando Luis Felipe, Andréia e Elias para que "tomassem cuidado". O depoente registrou parte da discussão em áudio e vídeo pelo celular quando os veículos ficaram lado a lado. Durante a interação, Alcides apresentava comportamento agressivo e nervoso. O depoente viu Alcides simular estar armado, mantendo a mão na cintura, embora não tenha avistado a arma de fogo propriamente dita. A estrada era estreita e não permitia a passagem de dois veículos simultaneamente. Alcides interrompeu o fluxo propositalmente e, somente após o término do conflito, manobrou o caminhão em marcha à ré por cerca de vinte metros até uma entrada lateral para liberar a via.”. A informante Aryane Haeffener de Morais declarou (mov. 143.4 e 136.4) que “acompanhava seu pai, Alcides de Morais, e seus irmãos para realizar um frete de gado no dia dos fatos. Ao passarem por uma estrada pública próxima à propriedade da família, encontraram um caminhão carregado, seguido pela caminhonete de Felipe. Seu pai interpelou os ocupantes sobre a procedência do gado, questionando se a carga estava sendo retirada sem autorização judicial ou comunicação aos herdeiros. O objetivo era verificar se os animais pertenciam ao espólio de Varterlo Haeffner, identificados pela marca "VH". Felipe reagiu com desrespeito e agressividade verbal. A depoente filmou a interação para se precaver, alegando que seu pai já foi alvo de ameaças e registros policiais anteriores por parte da família de Felipe. Nega veementemente que seu pai tenha ameaçado matar Felipe, afirmando ter ocorrido apenas uma discussão. Esclarece que a estrada utilizada é de domínio público e que não ingressaram na sede da fazenda em questão. Nega a existência de ameaças contra Andreia ou sua avó, Maria Marilda, ressaltando a ausência de contato entre as partes. Desmente o uso de drones para vigilância da propriedade, afirmando que a família não possui recursos financeiros para tal. A depoente e seus irmãos são herdeiros diretos e suspeitam que bens do espólio estejam sendo comercializados de forma irregular, sem nota fiscal ou inclusão no processo de inventário. O conflito familiar envolve a prima Andreia, a qual, embora atue como cuidadora da avó, estaria exercendo atos de administração patrimonial indevidos. Os boletins de ocorrência lavrados contra seu pai seriam fruto de perseguição injusta iniciada após o falecimento da mãe da depoente.”. A informante A. declarou (prova emprestada dos autos nº. 0010282-46.2024.8.16.0031) (mov. 149.1 e 145.1) que “na data dos fatos, acompanhava seu pai e seus irmãos em um caminhão com o objetivo de realizar um frete de gado. Durante o trajeto, encontraram Felipe e outro homem em uma caminhonete que transportava animais. O réu pretendia apenas tirar fotos da nota fiscal e dos animais para enviar à juíza do caso. Houve uma discussão e que Felipe estava com a voz bastante alterada. A informante não conseguiu ouvir todo o teor da conversa por estar dentro do caminhão, a certa distância, mas visualizou o momento em que Felipe desceu do veículo e fez um gesto na cintura, como se estivesse arrumando uma arma de fogo. Tal atitude lhe causou muito nervosismo. Sua irmã gravou a abordagem utilizando um aparelho celular. Seu pai relatou aos filhos que havia pessoas armadas esperando por ele [seu pai] passar, para fazer ‘alguma coisa’, razão pela qual passaram devagar pelo local temendo que algo acontecesse. Após o encontro na estrada, deixaram o caminhão trancado e estacionado para almoçar na casa de conhecidos, proprietários do gado que seria carregado. Chegaram ao local entre 10h30 e 11h30. Viram a viatura da Polícia Militar passando pela região enquanto almoçavam. Realizaram o carregamento do gado por volta das 16h e então retornaram para casa. A relação entre seu pai e sua avó, Maria Marilda, é de distanciamento e ausência de diálogo, situação que se intensificou após o falecimento da mãe da informante. Nunca presenciou brigas físicas ou ameaças diretas entre o pai e a avó, apenas o fato de não se falarem e "fecharem a cara" um para o outro.”. O denunciado Alcides de Morais declarou (mov. 143.5 e 136.5) que “exerce a atividade de agropecuarista e atualmente trabalha com fretes de caminhão boiadeiro, percebendo renda mensal aproximada de dez mil reais. Cumpre pena em regime monitorado por tornozeleira eletrônica desde 25 de junho de 2023, possuindo condenação anterior por homicídio transitada em julgado em 2010. Quanto aos fatos narrados na denúncia, nega ter proferido ameaças contra a vítima Andréia, alegando que ela sequer estava presente no local na data mencionada. Sustenta que o conflito possui origem em uma disputa de inventário referente ao espólio de seu sogro, avaliado em aproximadamente duzentos milhões de reais, envolvendo uma fazenda de cem milhões e outros imóveis. Afirma que Andréia, na condição de sobrinha, não seria herdeira legítima frente aos seus filhos e à viúva Marilda. Em relação à vítima Luiz Felipe, nega a prática de ameaça, admitindo apenas ter proferido xingamentos ("sem vergonha" e "jaguarão") em ocasião anterior aos fatos apurados. No dia 22 de junho, dirigiu-se à propriedade de Valter Barbosa para realizar um frete e deparou-se com um caminhão carregando gado do espólio. Alega existir uma decisão judicial e um termo assinado perante o Ministério Público proibindo a Sra. Marilda de vender gado sem alvará judicial. Interceptou o caminhão apenas com o intuito de fotografar a nota fiscal para produzir prova da venda irregular e enviar à sua advogada. Nega ter atravessado seu veículo na estrada para impedir a passagem. Conversou com o motorista do caminhão e, posteriormente, Luiz Felipe chegou ao local, ocasião em que informou ao mesmo que ele não deveria se envolver em uma disputa que não lhe pertencia, por ser apenas empregado. Assevera não portar arma de fogo ou arma branca no dia do ocorrido. Acredita estar sofrendo perseguição e sendo alvo de boletins de ocorrência infundados por estar contestando a administração dos bens do inventário e a tentativa da Sra. Marilda de obter a guarda de seus filhos. Sustenta estar agindo dentro da legalidade para proteger o patrimônio de seus filhos menores.”. Muito embora a palavra das vítimas possua especial relevância e eficácia probatória, esta prova deve, necessariamente, ser corroborada por outros elementos, sob pena de incorrer-se em irremediável afronta ao princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido é a seguinte lição da doutrina: "(...) ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas a que lida com um 'mal injusto e grave'." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, Editora Revistas dos Tribunais, 2010, pág. 698). Acerca do tema, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci manifesta no seguinte sentido: “Em uma discussão, quando os ânimos estão alterados, é possível que as pessoas troquem ameaças sem qualquer concretude, isto é, são palavras lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal. Por isso, ainda que não se exija do agente estar calmo e tranquilo, para que o crime possa se configurar, também não se pode considerar uma intimidação penalmente relevante qualquer afronta comumente utilizada em contendas. Não se pode invocar uma regra teórica absoluta nesse s casos, dependendo da sensibilidade do operador do direito para interpretar o caso concreto.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: Parte Especial. Vol. 2. 3.ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2019, pag. 357/358.) É, também, o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. TESTEMUNHA QUE NEGOU A EXISTÊNCIA DO FATO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 82, § 5º DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000639-57.2017.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 11.10.2019) (TJ-PR - APL: 00006395720178160048 PR 0000639-57.2017.8.16.0048 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 11/10/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/10/2019) APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CP. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS NOS AUTOS. ACERVO DE PROVAS INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS COMPLEMENTARES E APTOS A DEMONSTRAR A INTENSIDADE DA ALEGADA AMEAÇA. VÍTIMA QUE, APARENTEMENTE, SENTIU-SE AMEAÇADA SOMENTE APÓS A PROPOSITURA DE AÇÃO CÍVEL PELO ACUSADO, MOTIVANDO A INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA PENAL. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 82, § 5º DA LEI 9099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001493-30.2019.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 27.09.2021) (TJ-PR - APL: 00014933020198160097 Ivaiporã 0001493-30.2019.8.16.0097 (Acórdão), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 27/09/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021) Contudo, no caso em apreço, inexistem outros elementos probatórios capazes de corroborar a versão apresentada pelas vítimas Andreia e Luiz Felipe. Isso porque, durante a instrução processual, foram coligidas duas versões conflitantes dos fatos (vítimas e denunciado), mas há elementos robustos que confirmam que o denunciado não proferiu a promessa de mal injusto e grave, como alegado pelas vítimas e descrito na denúncia. O cerne da controvérsia consiste no cotejo entre a narrativa apresentada pelas supostas vítimas em juízo e a reconstituição objetiva dos fatos proporcionada pelos registros audiovisuais encartados aos autos (movs. 6.12, 40.3 e 40.4 - 0010393-30.2024.8.16.0031 e mov. 7.7 e 60.6 - processo nº. 0000511-10.2025.8.16.0031)). É certo que o processo penal visa à reconstrução mais fiel possível dos fatos historicamente ocorridos. Todavia, a prova oral encontra limites inerentes à própria memória humana, sujeita a lapsos, distorções e influências decorrentes das circunstâncias emocionais e relacionais vivenciadas pelos depoentes. Tal cautela mostra-se ainda mais necessária em situações marcadas por intensos conflitos familiares e patrimoniais, como ocorre no presente caso, inserido em contexto de disputas envolvendo questões sucessórias. Em juízo, as vítimas afirmaram que o acusado teria declarado possuir “um carro cheio de armas para matá-los” e que “cuidaria deles de outro jeito”, atribuindo às falas conteúdo inequívoco de ameaça à integridade física. Contudo, tais afirmações não encontram correspondência no material audiovisual produzido contemporaneamente aos fatos. Com efeito, enquanto Luiz Felipe declarou que o réu o teria intimidado mediante referência a pessoas armadas que o atacariam, o conteúdo registrado revela manifestação diversa. No vídeo juntado no mov. 6.12 (processo nº. 0010393-30.2024.8.16.0031) e mov. 7.7. (processo nº. 0000511-10.2025.8.16.0031) verifica-se que o denunciado alega que chegou ao seu conhecimento a ordem para Luiz Felipe, passada por Elias e Dona Marilda é de dar um tiro no denunciado (4”40’ a 4”50’). Também, é possível aferir que o denunciado adverte à Felipe que mais à frente do ponto onde houve a conversa estava a pessoa de Leandro para receptar as armas portadas por Elias e Luiz Felipe (vítima), ambos CAC’s, em razão de portar irregularmente armamento fora de estande de tiro. Ainda, é possível aferir que o denunciado alega que não anda armado, afirmação reconhecida por Luiz Felipe (vítima) (6”00’ a 6”43’). A expressão, examinada em seu contexto integral, não traduz promessa de agressão futura ou anúncio de violência contra as supostas vítimas. Ao contrário, indica a alegada presença de terceiros para impedir ou reprimir eventual conduta ilícita que o acusado acreditava estar sendo praticada pela parte contrária. A mesma discussão foi registrada pelo próprio denunciado, conforme se verifica nos vídeos juntados aos movs. 40.3 e 40.4 (processo nº. 0010393-30.2024.8.16.0031). A análise comparativa dos registros evidencia a identidade substancial do conteúdo captado, permitindo concluir que, embora o diálogo tenha ocorrido em tom exaltado e em contexto de evidente animosidade entre os envolvidos, não houve a prolação de ameaças por parte do acusado. A audiência de instrução busca reconstruir fatos passados por meio da percepção e da memória dos envolvidos. Entretanto, quando os acontecimentos foram substancialmente registrados por meios audiovisuais, a interpretação subjetiva dos depoimentos deve ser examinada à luz da prova objetiva produzida, a qual assume especial relevância por reproduzir diretamente o contexto fático em que os fatos ocorreram. Nesse cenário, a narrativa apresentada pelas vítimas mostrou-se incompatível, em pontos relevantes, com o conteúdo efetivamente registrado. Aquilo que foi descrito em juízo como ameaça de morte não encontra amparo nas imagens e nos vídeos e áudios constantes dos autos, que retratam, em verdade, uma discussão acalorada relacionada a desavenças patrimoniais e familiares. Do mesmo modo, a alegada intimidação armada não se extrai objetivamente dos diálogos registrados, inexistindo passagem que revele a promessa de prática de mal injusto e grave direcionado às vítimas. Não se ignora a existência de um ambiente de acentuada hostilidade entre os envolvidos. Todavia, a configuração do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal exige prova segura da exteriorização de uma ameaça idônea, consistente na promessa de mal injusto e grave apta a infundir temor às vítimas. Sobre o tema, dispõe a jurisprudência: Direito Penal. Embargos de Declaração. Contradição e Obscuridade. Princípio In Dubio Pro Reo. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em Exame1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que anulou o processo até a decisão de pronúncia, alegando contradição e obscuridade na avaliação dos depoimentos das testemunhas e no resultado inconclusivo de um laudo pericial. II. Questão em Discussão 2. Análise da alegada contradição e obscuridade no acórdão, especialmente quanto à utilização de depoimentos e outros elementos probatórios para a decisão de pronúncia e veredicto dos jurados. III. Razões de Decidir3. Depoimento da Testemunha: A única testemunha que apontou a autoria aos réus retificou seu depoimento em plenário, o que foi crucial para a decisão de anular o processo até a decisão de pronúncia. 4. Princípio In Dubio Pro Reo: Aplicação do princípio devido à contradição nos depoimentos e à falta de provas robustas e críveis para sustentar um decreto condenatório. 5. Provas Indiretas: A decisão não pode se basear em depoimentos indiretos ou testemunhas de “ouvi dizer”, sem a devida identificação dos depoentes. IV. Dispositivo e Tese 6. Rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se a decisão de anular o processo até a decisão de pronúncia. Tese de julgamento: Na ausência de provas suficientes e diante de depoimentos contraditórios, deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII. Precedentes relevantes citados: Jurisprudência do TJPR, TJMG e STJ sobre o princípio in dubio pro reo e a necessidade de provas robustas para a pronúncia e condenação. (TJ-PR 00097442620248160044 Apucarana, Relator.: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 26/10/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/10/2024)(gn) APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS. CONTRADIÇÃO NAS VERSÕES EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. DISCUSSÃO ACALORADA E AGRESSÕES MÚTUAS. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA UM JUÍZO DE CERTEZA SOBRE A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00029801820228160101 Jandaia do Sul, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 29/11/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/12/2024)(gn) No caso concreto, a prova produzida demonstra, quando muito, a ocorrência de um desentendimento verbal em contexto de conflito familiar e patrimonial, sem que o acusado tenha ultrapassado os limites da mera altercação para ingressar na esfera da tipicidade penal. Desse modo, a conduta imputada revela-se materialmente atípica, impondo-se o reconhecimento da insuficiência de provas quanto à configuração do crime de ameaça. O pleito absolutório deve ser acolhido, na forma do artigo 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as denúncias, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, para ABSOLVER o réu ALCIDES DE MORAIS quanto aos fatos que lhe são imputados nos autos nº 0010393-30.2024.8.16.0031 e 0000511-10.2025.8.16.0031. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Intime(m)-se a(s) vítima(s) do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo, nos termos do art. 201, §2º do CPP c/c art. 809 do Código de Normas. 4.2. Expeça-se mandado de intimação do réu a respeito do inteiro teor da presente sentença. 4.3. Caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital do acusado, com prazo de 15 (quinze) dias. 4.4. Após o cumprimento das diligências do Código de Normas e da Portaria vigente deste Juízo, arquivem-se. A presente sentença também foi lançada nos autos nº. 0000511-10.2025.8.16.0031. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALCIDES DE MORAIS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIR GAVINO FILHO
OAB: 46125/PR
ALLAN QUARTIERO
OAB: 41837/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7403 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010393-30.2024.8.16.0031 e 0000511-10.2025.8.16.0031 Processo: 0010393-30.2024.8.16.0031 e 0000511-10.2025.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 22/06/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUIZ FELIPE LATINEK (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): ALCIDES DE MORAIS SENTENÇA CONJUNTA PROCESSO Nº 10393-30.2024.8.16.0031 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (mov. 55.1) contra ALCIDES DE MORAIS, brasileiro, natural de Guarapuava/PR, estado civil e profissão não informados, portador do RG 670xxx8-PR e CPF 957.247.xxx-91, nascido em 26 de março de 1975 (49 anos de idade na data dos fatos), filho de Lúcia Salete Morganti e Alcides Pereira de Morais, residente e domiciliado na Rua Resende, nº 1496, bairro Batel, Guarapuava/PR, CEP 85015-190. Ainda, promoveu, com fulcro no art. 62 da Lei 9.099/95, pela condenação do denunciado a reparar os danos causados à vítima LUIZ FELIPE LATINEK, no valor de 1 (um) salário-mínimo (mov. 55.1). Narrou na denúncia os seguintes fatos: “Na data de 22/06/2024, na fazenda Agropecuária Estância da Barra nesta Cidade e Comarca de Guarapuava/PR, o denunciado ALCIDES DE MORAIS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta (dolosamente), ameaçou a vítima Luiz Felipe Latinek, de causar-lhe mal injusto e grave, ao proferir as seguintes locuções: “NÃO VENHA, PORQUE A CONVERSA NÃO É COM VOCÊ”, “SE CUIDE POIS NÃO ESTOU SOZINHO” colocando a mão na cintura e fazendo referência de estar armado, conforme o B.O. 2024/776995 (mov. 6.1) e depoimentos complementares colhidos na DP local (mov. 6.2, 6.8 - linhas 19 a 22, 6.9 e 51.1)” O denunciado constituiu procurador (mov. 19.1). O denunciado apresentou defesa prévia (mov. 40.1). Julgado extinto o feito em relação aos delitos de CALÚNIA e INJÚRIA (mov. 58.1). No mesmo ato, foi registrado que nos autos nº. 0000511-10.2025.8.16.0031 foi exarada decisão reconhecendo a conexão entre as demandas. Realizada audiência de instrução em conjunto com o processo nº. 0000511-10.2025.8.16.0031. Aberta a audiência, o denunciado reiterou a defesa prévia de mov. 40.1. Na sequência, foi recebida a denúncia (em 30/04/2026). Deferida a habilitação dos procuradores das vítimas Luiz Felipe Latinek e Andreia Aparecida Wainer. Também, houve a substituição do depoimento especial da testemunha A. por prova emprestada dos autos nº. 0010282-46.2024.8.16.0031. Na sequência, foram ouvidas as vítimas, as testemunhas e, por fim, interrogado o denunciado (mov. 143). Juntada prova emprestada dos autos nº. 0010282-46.2024.8.16.0031 (mov. 149.1). O Ministério Público apresentou alegações finais promovendo pela improcedência da pretensão punitiva contida em ambos os processos (0010393-30.2024.8.16.031 e 0000511-10.2025.8.16.0031) para o fim de absolver o acusado (mov. 153.1). A vítima arguiu que o crime de ameaça possui natureza formal, consumando-se no instante em que a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento do ofendido. Ainda, alegou que a idoneidade da ameaça e o fundado temor da vítima são corroborados por extenso e gravoso histórico criminal do réu. Ao final, promoveu pela procedência da pretensão punitiva contida na denúncia (mov. 156.1). O denunciado apresentou alegações finais em consonância com as alegações finais oferecidas pelo Ministério Público, arguindo que a instrução processual derruiu completamente a narrativa inicial da denúncia. Ao final, promoveu pela total improcedência contida nas denúncias (0010393-30.2024.8.16.031 e 0000511-10.2025.8.16.0031) (mov. 158.1). Juntada solicitação de informação extraída dos autos nº. 0000511-10.2025.8.16.0031 (mov. 164.1). PROCESSO Nº. 0000511-10.2025.8.16.0031 O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (mov. 48.1) contra ALCIDES DE MORAIS, brasileiro, natural de Guarapuava/PR, estado civil e profissão não informados, portador do RG 670xxx8-PR e CPF 957.247.xxx-91, nascido em 26 de março de 1975 (49 anos de idade na data dos fatos), filho de Lúcia Salete Morganti e Alcides Pereira de Morais, residente e domiciliado na Rua Resende, nº 1496, bairro Batel, Guarapuava/PR, CEP 85015-190. Ainda, promoveu, com fulcro no art. 62 da Lei 9.099/95, pela condenação do denunciado a reparar os danos causados à vítima ANDREIA APARECIDA WAINER, no valor de 1 (um) salário-mínimo (mov. 55.1). Narrou na denúncia os seguintes fatos: “Na data de 22/06/2024, na fazenda Agropecuária Estância da Barra nesta Cidade e Comarca de Guarapuava/PR, o denunciado ALCIDES DE MORAIS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta (dolosamente), ameaçou a vítima Andreia Aparecida Wainer, por meio da testemunha Luiz Felipe Latinek, de causar-lhe mal injusto e grave, ao proferir as seguintes locuções: “VOU DAR UM JEITO NELES, O QUE É DELES TÁ GUARDADO”, “DE VOCÊ EU VOU CUIDAR DIFERENTE”, “TEM PESSOAS ARMADAS A SUA ESPERA” e “TENHO UM CARRO CHEIO DE ARMAS PARADO NA ESTRADA ESPERANDO”, conforme o B.O. 2024/785293 (mov. 7.1) e depoimentos complementares colhidos na DP local (mov. 7.2 e 7.9)” O denunciado constituiu procurador (mov. 6.1). Julgado extinto o feito em relação ao delito de CALÚNIA (mov. 17.1). No mesmo ato, foi reconhecida a conexão e determinado o apensamento ao processo nº 0010393-30.2024.8.16.0031. A decisão de mov. 38.1 declarou a nulidade da sentença de mov. 17.1 exclusivamente em relação a extinção da punibilidade (item 1), eis que o delito de calúnia está sendo apurado no processo nº. 0022296-62.2024.8.16.0031. Na sequência, ante a existência de litispendência com a queixa crime nº. 0022296-62.8.16.0031, determinou o arquivamento do presente feito exclusivamente em relação ao delito de CALÚNIA. O denunciado apresentou defesa prévia (mov. 60.1). Realizada audiência de instrução em conjunto com o processo nº. 0000511-10.2025.8.16.0031. Aberta a audiência, o denunciado reiterou a defesa prévia de mov. 60.1. Na sequência, foi recebida a denúncia (em 30/04/2026). Deferida a habilitação dos procuradores das vítimas Luiz Felipe Latinek e Andreia Aparecida Wainer. Também, houve a substituição do depoimento especial da testemunha A.H.M. por prova emprestada dos autos nº. 0010282-46.2024.8.16.0031. Na sequência, foram ouvidas as vítimas, as testemunhas e, por fim, interrogado o denunciado (mov. 136). Juntada prova emprestada dos autos nº. 0010282-46.2024.8.16.0031 (mov. 145.1). O Ministério Público informou que apresentou alegações finais conjuntas no processo nº. 0010393-30.2024.8.16.031 (mov. 150.1). A vítima apresentou alegações finais arguindo a comprovação da materialidade e autoria demonstrada pelos documentos que instruem a presente demanda. Ao final, promoveu pela procedência da pretensão punitiva contida na denúncia (mov.153.1). O denunciado apresentou alegações finais conjuntas no processo nº. 0010393-30.2024.8.16.031. Nestes autos, renunciou ao prazo (mov. 156.0). Juntada informação prestada dos autos nº 0010282-46.2024.8.16.0031 (mov. 161.1). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O investigado foi denunciado como incurso na prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal (ameaça) em face das vítimas LUIZ FELIPE LATINEK e ANDREIA APARECIDA WAINER. Inexistindo outros questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito. A conduta que tipifica o crime de ameaça é assim descrita pelo caput do artigo 147, caput, do Código Penal: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. Analisando a prova coligida nos presentes autos, constato a ausência de suficiente comprovação da materialidade, devendo o denunciado ser absolvido na forma do artigo 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Durante a instrução processual, foram colhidos os seguintes depoimentos: A vítima Andreia Aparecida Wainer declarou (mov. 143.1 e 136.1) que “ouvi os áudios que tem gravados sobre isso, não é a primeira vez que é ameaçada pelo denunciado, ainda que de forma indireta. Os fatos decorrem de um conflito familiar relacionado ao inventário do espólio de Varterlo Haeffner, no qual sua tia figura como inventariante. O denunciado, viúvo da prima da declarante, e pai dos herdeiros, acredita que a declarante representa uma ameaça aos bens por prestar auxílio constante à tia nos trâmites do inventário e em sua rotina pessoal, como levá-la a consultas médicas e dirigir para ela. O inventário tramita desde 2020 e o denunciado, juntamente com sua filha mais velha, estaria protelando sistematicamente a finalização da partilha de bens. A ameaça específica ocorreu no dia em que o denunciado bloqueou a passagem de um caminhão carregado de gado na estrada, ocasião em que foi gravado por um funcionário chamado Alessandro. Nos áudios, o denunciado afirma que a declarante não é herdeira, que está interferindo indevidamente e que "cuidaria dela e do marido de um jeito diferente porque está atrapalhando o inventário e está querendo roubar o que é dele", causando temor até a presente data. O denunciado mencionou expressamente “Essa Andreia, que nem herdeira é, fica se metendo. Dela eu vou cuidar de outro jeito. Tenho um pessoal meu de olho nela e eu tenho um carro cheio de armas na estrada aguardando a minha autorização”. A declarante relatou sofrer monitoramento constante, inclusive com a utilização de drones que sobrevoam a sede da fazenda sempre que ela está presente. Há informantes em um povoado vizinho (pessoal da ilha) que comunicam ao denunciado todas as suas entradas e saídas da propriedade. Em razão do fundado temor, a declarante alterou drasticamente sua rotina, deixando de circular sozinha na cidade de Guarapuava e realizando um rodízio de veículos com seus familiares para evitar ser identificada ou seguida. Sua tia também não permanece mais sozinha em virtude da insegurança gerada pela conduta do denunciado. O denunciado intervém e causa transtornos sempre que a inventariante necessita realizar a venda de gado para a administração do espólio.”. A vítima Luiz Felipe Latinek declarou (mov. 143.2 e 136.2) que “Na data de 22 de junho de 2024 o declarante, na condição de gerente da fazenda, acompanhava o transporte de gado destinado à venda. Estava em uma caminhonete com Alessandro, vindo em direção a Guarapuava, enquanto o motorista Ademir seguia à frente conduzindo o caminhão carregado. Em determinado ponto da estrada, depararam-se com o réu Alcides, que havia atravessado seu caminhão na via para bloquear a passagem. O réu abordou primeiramente o motorista Ademir, exigindo a apresentação da Guia de Trânsito Animal (GTA) e da nota fiscal da carga. O declarante desceu do veículo para intervir, mas Alcides afirmou que o assunto não era com ele, mantendo o foco no motorista. Após conferir os documentos e tirar fotos, o réu liberou o motorista para seguir viagem, mas passou a intimidar o declarante. O réu proferiu ofensas, chamando-os de ladrões e alegando que o gado pertencia a ele e aos seus filhos. O réu afirmou que "daria um jeito" de impedir que "roubassem" o patrimônio da família. A principal ameaça consistiu na afirmação de que havia um carro com uma pessoa armada, mencionando ser um irmão ou amigo, aguardando o declarante mais adiante na estrada. A declaração causou grande temor, pois estavam em local isolado, no interior da fazenda e sem sinal de celular. O declarante, conhecendo os pontos de sinal da região, conseguiu se afastar e acionar a Polícia Militar (Rotam) assim que obteve conexão. O réu também direcionou ameaças contra a senhora Andreia e seu esposo Elias, afirmando que "cuidaria deles de outro jeito" por estarem se intrometendo na venda do gado. A situação decorre de um litígio na Vara de Família envolvendo os bens da propriedade. Alessandro gravou parte da abordagem pelo celular. No momento dos fatos, Alcides estava acompanhado de três filhos, sendo alguns menores de idade. O réu utilizava tornozeleira eletrônica na ocasião. Embora não tenha visualizado uma arma de fogo de forma direta, o réu fazia gestos de estar armado, colocando a mão na cintura ou para as costas de forma ameaçadora. Tem conhecimento de que o réu possui armas de fogo. O bloqueio da estrada foi total e só foi desfeito após o réu manobrar o caminhão após a conferência forçada dos documentos.”. A testemunha Alessandro Santos da Silva declarou (mov. 143.3 e 136.3) que “na época dos fatos era funcionário da fazenda e acompanhava Luis Felipe no transporte de um gado que havia sido vendido. O carregamento estava devidamente regularizado com nota fiscal e Guia de Trânsito Animal (GTA). O caminhão com o gado seguia à frente e o depoente estava na caminhonete com Luis Felipe logo atrás. Em uma estrada rural o Sr. Alcides bloqueou a passagem, impedindo deliberadamente o tráfego do caminhão. Alcides abordou o motorista do caminhão para conferir a carga e a documentação. Luis Felipe desceu para intervir e iniciou-se uma discussão acalorada. Alcides acusou Luis Felipe de estar roubando a boiada. Luis Felipe rebateu a acusação, afirmando que agia sob ordens da proprietária da fazenda, Dona Mariuda. O depoente presenciou Alcides falar que queria matar o [Luis] Felipe. Alcides também afirmou que havia uma caminhonete com pessoas armadas aguardando mais adiante na estrada, alertando Luis Felipe, Andréia e Elias para que "tomassem cuidado". O depoente registrou parte da discussão em áudio e vídeo pelo celular quando os veículos ficaram lado a lado. Durante a interação, Alcides apresentava comportamento agressivo e nervoso. O depoente viu Alcides simular estar armado, mantendo a mão na cintura, embora não tenha avistado a arma de fogo propriamente dita. A estrada era estreita e não permitia a passagem de dois veículos simultaneamente. Alcides interrompeu o fluxo propositalmente e, somente após o término do conflito, manobrou o caminhão em marcha à ré por cerca de vinte metros até uma entrada lateral para liberar a via.”. A informante Aryane Haeffener de Morais declarou (mov. 143.4 e 136.4) que “acompanhava seu pai, Alcides de Morais, e seus irmãos para realizar um frete de gado no dia dos fatos. Ao passarem por uma estrada pública próxima à propriedade da família, encontraram um caminhão carregado, seguido pela caminhonete de Felipe. Seu pai interpelou os ocupantes sobre a procedência do gado, questionando se a carga estava sendo retirada sem autorização judicial ou comunicação aos herdeiros. O objetivo era verificar se os animais pertenciam ao espólio de Varterlo Haeffner, identificados pela marca "VH". Felipe reagiu com desrespeito e agressividade verbal. A depoente filmou a interação para se precaver, alegando que seu pai já foi alvo de ameaças e registros policiais anteriores por parte da família de Felipe. Nega veementemente que seu pai tenha ameaçado matar Felipe, afirmando ter ocorrido apenas uma discussão. Esclarece que a estrada utilizada é de domínio público e que não ingressaram na sede da fazenda em questão. Nega a existência de ameaças contra Andreia ou sua avó, Maria Marilda, ressaltando a ausência de contato entre as partes. Desmente o uso de drones para vigilância da propriedade, afirmando que a família não possui recursos financeiros para tal. A depoente e seus irmãos são herdeiros diretos e suspeitam que bens do espólio estejam sendo comercializados de forma irregular, sem nota fiscal ou inclusão no processo de inventário. O conflito familiar envolve a prima Andreia, a qual, embora atue como cuidadora da avó, estaria exercendo atos de administração patrimonial indevidos. Os boletins de ocorrência lavrados contra seu pai seriam fruto de perseguição injusta iniciada após o falecimento da mãe da depoente.”. A informante A. declarou (prova emprestada dos autos nº. 0010282-46.2024.8.16.0031) (mov. 149.1 e 145.1) que “na data dos fatos, acompanhava seu pai e seus irmãos em um caminhão com o objetivo de realizar um frete de gado. Durante o trajeto, encontraram Felipe e outro homem em uma caminhonete que transportava animais. O réu pretendia apenas tirar fotos da nota fiscal e dos animais para enviar à juíza do caso. Houve uma discussão e que Felipe estava com a voz bastante alterada. A informante não conseguiu ouvir todo o teor da conversa por estar dentro do caminhão, a certa distância, mas visualizou o momento em que Felipe desceu do veículo e fez um gesto na cintura, como se estivesse arrumando uma arma de fogo. Tal atitude lhe causou muito nervosismo. Sua irmã gravou a abordagem utilizando um aparelho celular. Seu pai relatou aos filhos que havia pessoas armadas esperando por ele [seu pai] passar, para fazer ‘alguma coisa’, razão pela qual passaram devagar pelo local temendo que algo acontecesse. Após o encontro na estrada, deixaram o caminhão trancado e estacionado para almoçar na casa de conhecidos, proprietários do gado que seria carregado. Chegaram ao local entre 10h30 e 11h30. Viram a viatura da Polícia Militar passando pela região enquanto almoçavam. Realizaram o carregamento do gado por volta das 16h e então retornaram para casa. A relação entre seu pai e sua avó, Maria Marilda, é de distanciamento e ausência de diálogo, situação que se intensificou após o falecimento da mãe da informante. Nunca presenciou brigas físicas ou ameaças diretas entre o pai e a avó, apenas o fato de não se falarem e "fecharem a cara" um para o outro.”. O denunciado Alcides de Morais declarou (mov. 143.5 e 136.5) que “exerce a atividade de agropecuarista e atualmente trabalha com fretes de caminhão boiadeiro, percebendo renda mensal aproximada de dez mil reais. Cumpre pena em regime monitorado por tornozeleira eletrônica desde 25 de junho de 2023, possuindo condenação anterior por homicídio transitada em julgado em 2010. Quanto aos fatos narrados na denúncia, nega ter proferido ameaças contra a vítima Andréia, alegando que ela sequer estava presente no local na data mencionada. Sustenta que o conflito possui origem em uma disputa de inventário referente ao espólio de seu sogro, avaliado em aproximadamente duzentos milhões de reais, envolvendo uma fazenda de cem milhões e outros imóveis. Afirma que Andréia, na condição de sobrinha, não seria herdeira legítima frente aos seus filhos e à viúva Marilda. Em relação à vítima Luiz Felipe, nega a prática de ameaça, admitindo apenas ter proferido xingamentos ("sem vergonha" e "jaguarão") em ocasião anterior aos fatos apurados. No dia 22 de junho, dirigiu-se à propriedade de Valter Barbosa para realizar um frete e deparou-se com um caminhão carregando gado do espólio. Alega existir uma decisão judicial e um termo assinado perante o Ministério Público proibindo a Sra. Marilda de vender gado sem alvará judicial. Interceptou o caminhão apenas com o intuito de fotografar a nota fiscal para produzir prova da venda irregular e enviar à sua advogada. Nega ter atravessado seu veículo na estrada para impedir a passagem. Conversou com o motorista do caminhão e, posteriormente, Luiz Felipe chegou ao local, ocasião em que informou ao mesmo que ele não deveria se envolver em uma disputa que não lhe pertencia, por ser apenas empregado. Assevera não portar arma de fogo ou arma branca no dia do ocorrido. Acredita estar sofrendo perseguição e sendo alvo de boletins de ocorrência infundados por estar contestando a administração dos bens do inventário e a tentativa da Sra. Marilda de obter a guarda de seus filhos. Sustenta estar agindo dentro da legalidade para proteger o patrimônio de seus filhos menores.”. Muito embora a palavra das vítimas possua especial relevância e eficácia probatória, esta prova deve, necessariamente, ser corroborada por outros elementos, sob pena de incorrer-se em irremediável afronta ao princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido é a seguinte lição da doutrina: "(...) ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas a que lida com um 'mal injusto e grave'." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, Editora Revistas dos Tribunais, 2010, pág. 698). Acerca do tema, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci manifesta no seguinte sentido: “Em uma discussão, quando os ânimos estão alterados, é possível que as pessoas troquem ameaças sem qualquer concretude, isto é, são palavras lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal. Por isso, ainda que não se exija do agente estar calmo e tranquilo, para que o crime possa se configurar, também não se pode considerar uma intimidação penalmente relevante qualquer afronta comumente utilizada em contendas. Não se pode invocar uma regra teórica absoluta nesse s casos, dependendo da sensibilidade do operador do direito para interpretar o caso concreto.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: Parte Especial. Vol. 2. 3.ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2019, pag. 357/358.) É, também, o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. TESTEMUNHA QUE NEGOU A EXISTÊNCIA DO FATO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 82, § 5º DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000639-57.2017.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 11.10.2019) (TJ-PR - APL: 00006395720178160048 PR 0000639-57.2017.8.16.0048 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 11/10/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/10/2019) APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CP. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS NOS AUTOS. ACERVO DE PROVAS INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS COMPLEMENTARES E APTOS A DEMONSTRAR A INTENSIDADE DA ALEGADA AMEAÇA. VÍTIMA QUE, APARENTEMENTE, SENTIU-SE AMEAÇADA SOMENTE APÓS A PROPOSITURA DE AÇÃO CÍVEL PELO ACUSADO, MOTIVANDO A INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA PENAL. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 82, § 5º DA LEI 9099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001493-30.2019.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 27.09.2021) (TJ-PR - APL: 00014933020198160097 Ivaiporã 0001493-30.2019.8.16.0097 (Acórdão), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 27/09/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021) Contudo, no caso em apreço, inexistem outros elementos probatórios capazes de corroborar a versão apresentada pelas vítimas Andreia e Luiz Felipe. Isso porque, durante a instrução processual, foram coligidas duas versões conflitantes dos fatos (vítimas e denunciado), mas há elementos robustos que confirmam que o denunciado não proferiu a promessa de mal injusto e grave, como alegado pelas vítimas e descrito na denúncia. O cerne da controvérsia consiste no cotejo entre a narrativa apresentada pelas supostas vítimas em juízo e a reconstituição objetiva dos fatos proporcionada pelos registros audiovisuais encartados aos autos (movs. 6.12, 40.3 e 40.4 - 0010393-30.2024.8.16.0031 e mov. 7.7 e 60.6 - processo nº. 0000511-10.2025.8.16.0031)). É certo que o processo penal visa à reconstrução mais fiel possível dos fatos historicamente ocorridos. Todavia, a prova oral encontra limites inerentes à própria memória humana, sujeita a lapsos, distorções e influências decorrentes das circunstâncias emocionais e relacionais vivenciadas pelos depoentes. Tal cautela mostra-se ainda mais necessária em situações marcadas por intensos conflitos familiares e patrimoniais, como ocorre no presente caso, inserido em contexto de disputas envolvendo questões sucessórias. Em juízo, as vítimas afirmaram que o acusado teria declarado possuir “um carro cheio de armas para matá-los” e que “cuidaria deles de outro jeito”, atribuindo às falas conteúdo inequívoco de ameaça à integridade física. Contudo, tais afirmações não encontram correspondência no material audiovisual produzido contemporaneamente aos fatos. Com efeito, enquanto Luiz Felipe declarou que o réu o teria intimidado mediante referência a pessoas armadas que o atacariam, o conteúdo registrado revela manifestação diversa. No vídeo juntado no mov. 6.12 (processo nº. 0010393-30.2024.8.16.0031) e mov. 7.7. (processo nº. 0000511-10.2025.8.16.0031) verifica-se que o denunciado alega que chegou ao seu conhecimento a ordem para Luiz Felipe, passada por Elias e Dona Marilda é de dar um tiro no denunciado (4”40’ a 4”50’). Também, é possível aferir que o denunciado adverte à Felipe que mais à frente do ponto onde houve a conversa estava a pessoa de Leandro para receptar as armas portadas por Elias e Luiz Felipe (vítima), ambos CAC’s, em razão de portar irregularmente armamento fora de estande de tiro. Ainda, é possível aferir que o denunciado alega que não anda armado, afirmação reconhecida por Luiz Felipe (vítima) (6”00’ a 6”43’). A expressão, examinada em seu contexto integral, não traduz promessa de agressão futura ou anúncio de violência contra as supostas vítimas. Ao contrário, indica a alegada presença de terceiros para impedir ou reprimir eventual conduta ilícita que o acusado acreditava estar sendo praticada pela parte contrária. A mesma discussão foi registrada pelo próprio denunciado, conforme se verifica nos vídeos juntados aos movs. 40.3 e 40.4 (processo nº. 0010393-30.2024.8.16.0031). A análise comparativa dos registros evidencia a identidade substancial do conteúdo captado, permitindo concluir que, embora o diálogo tenha ocorrido em tom exaltado e em contexto de evidente animosidade entre os envolvidos, não houve a prolação de ameaças por parte do acusado. A audiência de instrução busca reconstruir fatos passados por meio da percepção e da memória dos envolvidos. Entretanto, quando os acontecimentos foram substancialmente registrados por meios audiovisuais, a interpretação subjetiva dos depoimentos deve ser examinada à luz da prova objetiva produzida, a qual assume especial relevância por reproduzir diretamente o contexto fático em que os fatos ocorreram. Nesse cenário, a narrativa apresentada pelas vítimas mostrou-se incompatível, em pontos relevantes, com o conteúdo efetivamente registrado. Aquilo que foi descrito em juízo como ameaça de morte não encontra amparo nas imagens e nos vídeos e áudios constantes dos autos, que retratam, em verdade, uma discussão acalorada relacionada a desavenças patrimoniais e familiares. Do mesmo modo, a alegada intimidação armada não se extrai objetivamente dos diálogos registrados, inexistindo passagem que revele a promessa de prática de mal injusto e grave direcionado às vítimas. Não se ignora a existência de um ambiente de acentuada hostilidade entre os envolvidos. Todavia, a configuração do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal exige prova segura da exteriorização de uma ameaça idônea, consistente na promessa de mal injusto e grave apta a infundir temor às vítimas. Sobre o tema, dispõe a jurisprudência: Direito Penal. Embargos de Declaração. Contradição e Obscuridade. Princípio In Dubio Pro Reo. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em Exame1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que anulou o processo até a decisão de pronúncia, alegando contradição e obscuridade na avaliação dos depoimentos das testemunhas e no resultado inconclusivo de um laudo pericial. II. Questão em Discussão 2. Análise da alegada contradição e obscuridade no acórdão, especialmente quanto à utilização de depoimentos e outros elementos probatórios para a decisão de pronúncia e veredicto dos jurados. III. Razões de Decidir3. Depoimento da Testemunha: A única testemunha que apontou a autoria aos réus retificou seu depoimento em plenário, o que foi crucial para a decisão de anular o processo até a decisão de pronúncia. 4. Princípio In Dubio Pro Reo: Aplicação do princípio devido à contradição nos depoimentos e à falta de provas robustas e críveis para sustentar um decreto condenatório. 5. Provas Indiretas: A decisão não pode se basear em depoimentos indiretos ou testemunhas de “ouvi dizer”, sem a devida identificação dos depoentes. IV. Dispositivo e Tese 6. Rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se a decisão de anular o processo até a decisão de pronúncia. Tese de julgamento: Na ausência de provas suficientes e diante de depoimentos contraditórios, deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII. Precedentes relevantes citados: Jurisprudência do TJPR, TJMG e STJ sobre o princípio in dubio pro reo e a necessidade de provas robustas para a pronúncia e condenação. (TJ-PR 00097442620248160044 Apucarana, Relator.: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 26/10/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/10/2024)(gn) APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS. CONTRADIÇÃO NAS VERSÕES EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. DISCUSSÃO ACALORADA E AGRESSÕES MÚTUAS. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA UM JUÍZO DE CERTEZA SOBRE A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00029801820228160101 Jandaia do Sul, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 29/11/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/12/2024)(gn) No caso concreto, a prova produzida demonstra, quando muito, a ocorrência de um desentendimento verbal em contexto de conflito familiar e patrimonial, sem que o acusado tenha ultrapassado os limites da mera altercação para ingressar na esfera da tipicidade penal. Desse modo, a conduta imputada revela-se materialmente atípica, impondo-se o reconhecimento da insuficiência de provas quanto à configuração do crime de ameaça. O pleito absolutório deve ser acolhido, na forma do artigo 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as denúncias, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, para ABSOLVER o réu ALCIDES DE MORAIS quanto aos fatos que lhe são imputados nos autos nº 0010393-30.2024.8.16.0031 e 0000511-10.2025.8.16.0031. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Intime(m)-se a(s) vítima(s) do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo, nos termos do art. 201, §2º do CPP c/c art. 809 do Código de Normas. 4.2. Expeça-se mandado de intimação do réu a respeito do inteiro teor da presente sentença. 4.3. Caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital do acusado, com prazo de 15 (quinze) dias. 4.4. Após o cumprimento das diligências do Código de Normas e da Portaria vigente deste Juízo, arquivem-se. A presente sentença também foi lançada nos autos nº. 0000511-10.2025.8.16.0031. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito