0010392-24.2025.5.15.0149
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0010392-24.2025.5.15.0149 RECORRENTE: HENRIQUE LUCAS BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: HENRIQUE LUCAS BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d2cc41 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010392-24.2025.5.15.0149 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HENRIQUE LUCAS BARBOSA AFONSO PEDRO RIBEIRO (SP290949) Recorrente: Advogado(s): 2. PONSSE LATIN AMERICA INDUSTRIA DE MAQUINAS FLORESTAIS LTDA. ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA (MG83131) PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO BATISTA (MG131220) Recorrido: Advogado(s): PONSSE LATIN AMERICA INDUSTRIA DE MAQUINAS FLORESTAIS LTDA. ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA (MG83131) PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO BATISTA (MG131220) Recorrido: Advogado(s): HENRIQUE LUCAS BARBOSA AFONSO PEDRO RIBEIRO (SP290949) RECURSO DE: HENRIQUE LUCAS BARBOSA Inicialmente, cumpre esclarecer que o reclamante interpôs dois Recursos de Revista, sendo que apenas aquele juntado em 12/03/2026 (Id 4e02a5f) será analisado, em face do princípio da unirrecorribilidade. O de id. 6aef9b2 (29/01/2026), por sua vez, está prejudicado para todos os efeitos jurídicos. Ademais, apesar de ter sido protocolado em 2º lugar, o exame desse apelo se justifica, porque interposto após a publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração, quando foi reaberto o prazo recursal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id c1fd927; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id ec56f3e). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO O v. acórdão asseverou: "DAS HORAS EXTRAS- ART.59-B, DA CLT- INTERVALO INTRAJORNADA O MM. Juízo de origem invalidou os cartões de ponto apresentados pela reclamada e a condenou ao pagamento de horas extras. Pois bem. Na petição inicial, o reclamante alegou laborar de segunda a sexta-feira, das 07h às 20h, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação. A reclamada, por sua vez, juntou aos autos cartões de ponto referentes ao período de outubro/2020 a novembro/2023 (fls. 106/142), abrangendo todo o contrato de trabalho. Da análise dos controles de jornada, verifica-se que: De 16/10/2020 a 15/01/2021, constam registros de faltas, embora os holerites demonstrem o pagamento de dias normais e horas extras, o que evidencia inconsistência nas anotações; De 16/01/2021 a 15/07/2021, há registros de jornadas superiores àquela indicada pelo próprio autor, como, por exemplo: 16/01/2021 (07h às 20h30), 12/02/2021 (08h às 21h30), 17/02/2021 (07h51 às 23h00) e 12/03/2021 (07h59 às 22h30); De 16/07/2021 a 12/2021, novamente há registros de faltas, enquanto os holerites indicam pagamento de horas extras, o que também compromete a fidedignidade dos apontamentos. Além disso, constam nos autos acordo individual de prorrogação de jornada (id a5e0ec4) e autorização para banco de horas prevista nos acordos coletivos aplicáveis. Os contracheques demonstram o pagamento habitual de horas extras com adicionais de 60% e 100% ao longo de todo o pacto laboral. O próprio reclamante, em depoimento, confirmou que registrava o ponto inicialmente por aplicativo no celular e, posteriormente, de forma digital, recebendo comprovante das marcações. Diferentemente do alegado pelo preposto há registro de utilização de banco de horas nos períodos (dezembro/2022 e janeiro/2023). Todavia, não é possível aferir o saldo total ou a efetiva compensação, razão pela qual o referido controle não pode ser integralmente validado. Diante desse conjunto probatório, considero válidos os cartões de ponto apresentados pela reclamada quanto aos horários de entrada e saída, excetuando-se os períodos de 16/10/2020 a 15/01/2021 e de 16/07/2021 a 12/2021, nos quais deverão ser observadas as jornadas indicadas na petição inicial. No tocante ao intervalo intrajornada, o reclamante se desincumbiu do ônus probatório, ao demonstrar que usufruía apenas 30 minutos de descanso diário, razão pela qual é devido o pagamento do período suprimido como hora extra. Cumpre salientar que não há que se cogitar em "bis in idem", porquanto a indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada possui natureza punitivo-indenizatória, ao passo que as horas extras geradas pela supressão têm caráter retributivo. Tratam-se, pois, de institutos diversos, ambos devidos. Assim, o cálculo das horas extraordinárias deverá considerar os horários de entrada e saída constantes dos cartões de ponto válidos, observando-se intervalo intrajornada de apenas 30 minutos, e, quanto aos períodos acima indicados (16/10/2020 a 15/01/2021 e 16/07/2021 a 12/2021), a jornada narrada na inicial. Por fim, não há razão para reforma da r. sentença quanto ao enquadramento jurídico. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o artigo 59-B na CLT, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação ou o banco de horas, e somente as horas que ultrapassarem a jornada semanal pactuada devem ser remuneradas como extraordinárias. Dessa forma, mantém-se a condenação nos moldes fixados na origem, com os ajustes supra quanto à validade parcial dos registros de ponto. Sentença parcialmente reformada." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, dissenso de verbete sumular e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI O v. acórdão consignou: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- DA ENTREGA DO PPP O Sr. Perito técnico de confiança do MM. Juízo a quo, após análise quanto às condições de trabalho do reclamante, constatou que este não se ativou exposto à insalubridade, e que foram fornecidos e utilizados EPI's aptos a neutralizar eventual agente insalubre. Vejamos. A reclamada juntou aos autos documentação comprobatória do sistema de gestão de segurança, contendo as obrigações do autor quanto ao uso dos EPIs, além da descrição dos uniformes e materiais utilizados durante todo o pacto laboral (fls. 92/105). Diversamente do alegado pelo reclamante, o perito técnico verificou a entrega regular e dentro dos prazos adequados dos EPIs, destinados à proteção contra hidrocarbonetos, como óleos lubrificantes, óleos hidráulicos e graxas. Os CAs correspondentes demonstram que os equipamentos fornecidos possuíam especificações técnicas adequadas e eram eficazes para neutralizar os riscos decorrentes da exposição aos agentes identificados (ID03c8e29, fl.8). Ora, é certo que o resultado do laudo pericial não vincula o entendimento do magistrado, na forma do art. 479 do CPC. No entanto, as conclusões fundamentadas por profissional da confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos específicos, somente podem ser afastadas por outros elementos de prova que autorizem a formação do convencimento em sentido diverso, o que não ocorreu no caso dos autos. A prova oral colhida em audiência de instrução não é apta a desconstituir o laudo pericial, uma vez que a própria testemunha indicada pelo reclamante confirmou o recebimento e o uso obrigatório dos EPIs. Portanto, não havendo elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais, resta indevido o adicional de insalubridade . Sentença mantida." Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: PONSSE LATIN AMERICA INDUSTRIA DE MAQUINAS FLORESTAIS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 870dbf1; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 4e02a5f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO O v. acórdão decidiu: "DAS HORAS EXTRAS- ART.59-B, DA CLT- INTERVALO INTRAJORNADA O MM. Juízo de origem invalidou os cartões de ponto apresentados pela reclamada e a condenou ao pagamento de horas extras. Pois bem. Na petição inicial, o reclamante alegou laborar de segunda a sexta-feira, das 07h às 20h, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação. A reclamada, por sua vez, juntou aos autos cartões de ponto referentes ao período de outubro/2020 a novembro/2023 (fls. 106/142), abrangendo todo o contrato de trabalho. Da análise dos controles de jornada, verifica-se que: De 16/10/2020 a 15/01/2021, constam registros de faltas, embora os holerites demonstrem o pagamento de dias normais e horas extras, o que evidencia inconsistência nas anotações; De 16/01/2021 a 15/07/2021, há registros de jornadas superiores àquela indicada pelo próprio autor, como, por exemplo: 16/01/2021 (07h às 20h30), 12/02/2021 (08h às 21h30), 17/02/2021 (07h51 às 23h00) e 12/03/2021 (07h59 às 22h30); De 16/07/2021 a 12/2021, novamente há registros de faltas, enquanto os holerites indicam pagamento de horas extras, o que também compromete a fidedignidade dos apontamentos. Além disso, constam nos autos acordo individual de prorrogação de jornada (id a5e0ec4) e autorização para banco de horas prevista nos acordos coletivos aplicáveis. Os contracheques demonstram o pagamento habitual de horas extras com adicionais de 60% e 100% ao longo de todo o pacto laboral. O próprio reclamante, em depoimento, confirmou que registrava o ponto inicialmente por aplicativo no celular e, posteriormente, de forma digital, recebendo comprovante das marcações. Diferentemente do alegado pelo preposto há registro de utilização de banco de horas nos períodos (dezembro/2022 e janeiro/2023). Todavia, não é possível aferir o saldo total ou a efetiva compensação, razão pela qual o referido controle não pode ser integralmente validado. Diante desse conjunto probatório, considero válidos os cartões de ponto apresentados pela reclamada quanto aos horários de entrada e saída, excetuando-se os períodos de 16/10/2020 a 15/01/2021 e de 16/07/2021 a 12/2021, nos quais deverão ser observadas as jornadas indicadas na petição inicial. No tocante ao intervalo intrajornada, o reclamante se desincumbiu do ônus probatório, ao demonstrar que usufruía apenas 30 minutos de descanso diário, razão pela qual é devido o pagamento do período suprimido como hora extra. Cumpre salientar que não há que se cogitar em "bis in idem", porquanto a indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada possui natureza punitivo-indenizatória, ao passo que as horas extras geradas pela supressão têm caráter retributivo. Tratam-se, pois, de institutos diversos, ambos devidos. Assim, o cálculo das horas extraordinárias deverá considerar os horários de entrada e saída constantes dos cartões de ponto válidos, observando-se intervalo intrajornada de apenas 30 minutos, e, quanto aos períodos acima indicados (16/10/2020 a 15/01/2021 e 16/07/2021 a 12/2021), a jornada narrada na inicial. Por fim, não há razão para reforma da r. sentença quanto ao enquadramento jurídico. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o artigo 59-B na CLT, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação ou o banco de horas, e somente as horas que ultrapassarem a jornada semanal pactuada devem ser remuneradas como extraordinárias. Dessa forma, mantém-se a condenação nos moldes fixados na origem, com os ajustes supra quanto à validade parcial dos registros de ponto. Sentença parcialmente reformada." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. acórdão asseverou: "No tocante ao intervalo intrajornada, o reclamante se desincumbiu do ônus probatório, ao demonstrar que usufruía apenas 30 minutos de descanso diário, razão pela qual é devido o pagamento do período suprimido como hora extra. Cumpre salientar que não há que se cogitar em "bis in idem", porquanto a indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada possui natureza punitivo-indenizatória, ao passo que as horas extras geradas pela supressão têm caráter retributivo. Tratam-se, pois, de institutos diversos, ambos devidos. Assim, o cálculo das horas extraordinárias deverá considerar os horários de entrada e saída constantes dos cartões de ponto válidos, observando-se intervalo intrajornada de apenas 30 minutos, e, quanto aos períodos acima indicados (16/10/2020 a 15/01/2021 e 16/07/2021 a 12/2021), a jornada narrada na inicial. Por fim, não há razão para reforma da r. sentença quanto ao enquadramento jurídico. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o artigo 59-B na CLT, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação ou o banco de horas, e somente as horas que ultrapassarem a jornada semanal pactuada devem ser remuneradas como extraordinárias. Dessa forma, mantém-se a condenação nos moldes fixados na origem, com os ajustes supra quanto à validade parcial dos registros de ponto. Sentença parcialmente reformada." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, o C. TST firmou entendimento de que não configura "bis in idem" a condenação em horas extras pelo elastecimento da jornada e pelo intervalo intrajornada ou interjornadas reduzido ou suprimido, já que as condenações possuem fatos geradores distintos, pois inconfundíveis o labor prestado e o descanso não usufruído. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR-1001628-68.2017.5.02.0086, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024, ARR-192600-61.2008.5.02.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023, RRAg-1001257-64.2016.5.02.0434, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024, RR-20256-92.2014.5.04.0403, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/04/2023, RR-10924-30.2018.5.03.0067, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2024, RRAg-163-89.2014.5.02.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024 e Ag-AIRR-1000858-15.2018.5.02.0709, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/11/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - PONSSE LATIN AMERICA INDUSTRIA DE MAQUINAS FLORESTAIS LTDA. - HENRIQUE LUCAS BARBOSA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GIL MONTEIRO NOVO
Autor HENRIQUE LUCAS BARBOSA
Réu HENRIQUE LUCAS BARBOSA
Autor PONSSE LATIN AMERICA INDUSTRIA DE MAQUINAS FLORESTAIS LTDA.
Réu PONSSE LATIN AMERICA INDUSTRIA DE MAQUINAS FLORESTAIS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AFONSO PEDRO RIBEIRO
OAB: 290949/SP
PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO BATISTA
OAB: 131220/MG
ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA
OAB: 83131/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0010392-24.2025.5.15.0149 RECORRENTE: HENRIQUE LUCAS BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: HENRIQUE LUCAS BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d2cc41 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010392-24.2025.5.15.0149 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HENRIQUE LUCAS BARBOSA AFONSO PEDRO RIBEIRO (SP290949) Recorrente: Advogado(s): 2. PONSSE LATIN AMERICA INDUSTRIA DE MAQUINAS FLORESTAIS LTDA. ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA (MG83131) PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO BATISTA (MG131220) Recorrido: Advogado(s): PONSSE LATIN AMERICA INDUSTRIA DE MAQUINAS FLORESTAIS LTDA. ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA (MG83131) PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO BATISTA (MG131220) Recorrido: Advogado(s): HENRIQUE LUCAS BARBOSA AFONSO PEDRO RIBEIRO (SP290949) RECURSO DE: HENRIQUE LUCAS BARBOSA Inicialmente, cumpre esclarecer que o reclamante interpôs dois Recursos de Revista, sendo que apenas aquele juntado em 12/03/2026 (Id 4e02a5f) será analisado, em face do princípio da unirrecorribilidade. O de id. 6aef9b2 (29/01/2026), por sua vez, está prejudicado para todos os efeitos jurídicos. Ademais, apesar de ter sido protocolado em 2º lugar, o exame desse apelo se justifica, porque interposto após a publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração, quando foi reaberto o prazo recursal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id c1fd927; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id ec56f3e). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO O v. acórdão asseverou: "DAS HORAS EXTRAS- ART.59-B, DA CLT- INTERVALO INTRAJORNADA O MM. Juízo de origem invalidou os cartões de ponto apresentados pela reclamada e a condenou ao pagamento de horas extras. Pois bem. Na petição inicial, o reclamante alegou laborar de segunda a sexta-feira, das 07h às 20h, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação. A reclamada, por sua vez, juntou aos autos cartões de ponto referentes ao período de outubro/2020 a novembro/2023 (fls. 106/142), abrangendo todo o contrato de trabalho. Da análise dos controles de jornada, verifica-se que: De 16/10/2020 a 15/01/2021, constam registros de faltas, embora os holerites demonstrem o pagamento de dias normais e horas extras, o que evidencia inconsistência nas anotações; De 16/01/2021 a 15/07/2021, há registros de jornadas superiores àquela indicada pelo próprio autor, como, por exemplo: 16/01/2021 (07h às 20h30), 12/02/2021 (08h às 21h30), 17/02/2021 (07h51 às 23h00) e 12/03/2021 (07h59 às 22h30); De 16/07/2021 a 12/2021, novamente há registros de faltas, enquanto os holerites indicam pagamento de horas extras, o que também compromete a fidedignidade dos apontamentos. Além disso, constam nos autos acordo individual de prorrogação de jornada (id a5e0ec4) e autorização para banco de horas prevista nos acordos coletivos aplicáveis. Os contracheques demonstram o pagamento habitual de horas extras com adicionais de 60% e 100% ao longo de todo o pacto laboral. O próprio reclamante, em depoimento, confirmou que registrava o ponto inicialmente por aplicativo no celular e, posteriormente, de forma digital, recebendo comprovante das marcações. Diferentemente do alegado pelo preposto há registro de utilização de banco de horas nos períodos (dezembro/2022 e janeiro/2023). Todavia, não é possível aferir o saldo total ou a efetiva compensação, razão pela qual o referido controle não pode ser integralmente validado. Diante desse conjunto probatório, considero válidos os cartões de ponto apresentados pela reclamada quanto aos horários de entrada e saída, excetuando-se os períodos de 16/10/2020 a 15/01/2021 e de 16/07/2021 a 12/2021, nos quais deverão ser observadas as jornadas indicadas na petição inicial. No tocante ao intervalo intrajornada, o reclamante se desincumbiu do ônus probatório, ao demonstrar que usufruía apenas 30 minutos de descanso diário, razão pela qual é devido o pagamento do período suprimido como hora extra. Cumpre salientar que não há que se cogitar em "bis in idem", porquanto a indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada possui natureza punitivo-indenizatória, ao passo que as horas extras geradas pela supressão têm caráter retributivo. Tratam-se, pois, de institutos diversos, ambos devidos. Assim, o cálculo das horas extraordinárias deverá considerar os horários de entrada e saída constantes dos cartões de ponto válidos, observando-se intervalo intrajornada de apenas 30 minutos, e, quanto aos períodos acima indicados (16/10/2020 a 15/01/2021 e 16/07/2021 a 12/2021), a jornada narrada na inicial. Por fim, não há razão para reforma da r. sentença quanto ao enquadramento jurídico. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o artigo 59-B na CLT, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação ou o banco de horas, e somente as horas que ultrapassarem a jornada semanal pactuada devem ser remuneradas como extraordinárias. Dessa forma, mantém-se a condenação nos moldes fixados na origem, com os ajustes supra quanto à validade parcial dos registros de ponto. Sentença parcialmente reformada." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, dissenso de verbete sumular e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI O v. acórdão consignou: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- DA ENTREGA DO PPP O Sr. Perito técnico de confiança do MM. Juízo a quo, após análise quanto às condições de trabalho do reclamante, constatou que este não se ativou exposto à insalubridade, e que foram fornecidos e utilizados EPI's aptos a neutralizar eventual agente insalubre. Vejamos. A reclamada juntou aos autos documentação comprobatória do sistema de gestão de segurança, contendo as obrigações do autor quanto ao uso dos EPIs, além da descrição dos uniformes e materiais utilizados durante todo o pacto laboral (fls. 92/105). Diversamente do alegado pelo reclamante, o perito técnico verificou a entrega regular e dentro dos prazos adequados dos EPIs, destinados à proteção contra hidrocarbonetos, como óleos lubrificantes, óleos hidráulicos e graxas. Os CAs correspondentes demonstram que os equipamentos fornecidos possuíam especificações técnicas adequadas e eram eficazes para neutralizar os riscos decorrentes da exposição aos agentes identificados (ID03c8e29, fl.8). Ora, é certo que o resultado do laudo pericial não vincula o entendimento do magistrado, na forma do art. 479 do CPC. No entanto, as conclusões fundamentadas por profissional da confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos específicos, somente podem ser afastadas por outros elementos de prova que autorizem a formação do convencimento em sentido diverso, o que não ocorreu no caso dos autos. A prova oral colhida em audiência de instrução não é apta a desconstituir o laudo pericial, uma vez que a própria testemunha indicada pelo reclamante confirmou o recebimento e o uso obrigatório dos EPIs. Portanto, não havendo elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais, resta indevido o adicional de insalubridade . Sentença mantida." Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: PONSSE LATIN AMERICA INDUSTRIA DE MAQUINAS FLORESTAIS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 870dbf1; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 4e02a5f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO O v. acórdão decidiu: "DAS HORAS EXTRAS- ART.59-B, DA CLT- INTERVALO INTRAJORNADA O MM. Juízo de origem invalidou os cartões de ponto apresentados pela reclamada e a condenou ao pagamento de horas extras. Pois bem. Na petição inicial, o reclamante alegou laborar de segunda a sexta-feira, das 07h às 20h, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação. A reclamada, por sua vez, juntou aos autos cartões de ponto referentes ao período de outubro/2020 a novembro/2023 (fls. 106/142), abrangendo todo o contrato de trabalho. Da análise dos controles de jornada, verifica-se que: De 16/10/2020 a 15/01/2021, constam registros de faltas, embora os holerites demonstrem o pagamento de dias normais e horas extras, o que evidencia inconsistência nas anotações; De 16/01/2021 a 15/07/2021, há registros de jornadas superiores àquela indicada pelo próprio autor, como, por exemplo: 16/01/2021 (07h às 20h30), 12/02/2021 (08h às 21h30), 17/02/2021 (07h51 às 23h00) e 12/03/2021 (07h59 às 22h30); De 16/07/2021 a 12/2021, novamente há registros de faltas, enquanto os holerites indicam pagamento de horas extras, o que também compromete a fidedignidade dos apontamentos. Além disso, constam nos autos acordo individual de prorrogação de jornada (id a5e0ec4) e autorização para banco de horas prevista nos acordos coletivos aplicáveis. Os contracheques demonstram o pagamento habitual de horas extras com adicionais de 60% e 100% ao longo de todo o pacto laboral. O próprio reclamante, em depoimento, confirmou que registrava o ponto inicialmente por aplicativo no celular e, posteriormente, de forma digital, recebendo comprovante das marcações. Diferentemente do alegado pelo preposto há registro de utilização de banco de horas nos períodos (dezembro/2022 e janeiro/2023). Todavia, não é possível aferir o saldo total ou a efetiva compensação, razão pela qual o referido controle não pode ser integralmente validado. Diante desse conjunto probatório, considero válidos os cartões de ponto apresentados pela reclamada quanto aos horários de entrada e saída, excetuando-se os períodos de 16/10/2020 a 15/01/2021 e de 16/07/2021 a 12/2021, nos quais deverão ser observadas as jornadas indicadas na petição inicial. No tocante ao intervalo intrajornada, o reclamante se desincumbiu do ônus probatório, ao demonstrar que usufruía apenas 30 minutos de descanso diário, razão pela qual é devido o pagamento do período suprimido como hora extra. Cumpre salientar que não há que se cogitar em "bis in idem", porquanto a indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada possui natureza punitivo-indenizatória, ao passo que as horas extras geradas pela supressão têm caráter retributivo. Tratam-se, pois, de institutos diversos, ambos devidos. Assim, o cálculo das horas extraordinárias deverá considerar os horários de entrada e saída constantes dos cartões de ponto válidos, observando-se intervalo intrajornada de apenas 30 minutos, e, quanto aos períodos acima indicados (16/10/2020 a 15/01/2021 e 16/07/2021 a 12/2021), a jornada narrada na inicial. Por fim, não há razão para reforma da r. sentença quanto ao enquadramento jurídico. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o artigo 59-B na CLT, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação ou o banco de horas, e somente as horas que ultrapassarem a jornada semanal pactuada devem ser remuneradas como extraordinárias. Dessa forma, mantém-se a condenação nos moldes fixados na origem, com os ajustes supra quanto à validade parcial dos registros de ponto. Sentença parcialmente reformada." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. acórdão asseverou: "No tocante ao intervalo intrajornada, o reclamante se desincumbiu do ônus probatório, ao demonstrar que usufruía apenas 30 minutos de descanso diário, razão pela qual é devido o pagamento do período suprimido como hora extra. Cumpre salientar que não há que se cogitar em "bis in idem", porquanto a indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada possui natureza punitivo-indenizatória, ao passo que as horas extras geradas pela supressão têm caráter retributivo. Tratam-se, pois, de institutos diversos, ambos devidos. Assim, o cálculo das horas extraordinárias deverá considerar os horários de entrada e saída constantes dos cartões de ponto válidos, observando-se intervalo intrajornada de apenas 30 minutos, e, quanto aos períodos acima indicados (16/10/2020 a 15/01/2021 e 16/07/2021 a 12/2021), a jornada narrada na inicial. Por fim, não há razão para reforma da r. sentença quanto ao enquadramento jurídico. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o artigo 59-B na CLT, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação ou o banco de horas, e somente as horas que ultrapassarem a jornada semanal pactuada devem ser remuneradas como extraordinárias. Dessa forma, mantém-se a condenação nos moldes fixados na origem, com os ajustes supra quanto à validade parcial dos registros de ponto. Sentença parcialmente reformada." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, o C. TST firmou entendimento de que não configura "bis in idem" a condenação em horas extras pelo elastecimento da jornada e pelo intervalo intrajornada ou interjornadas reduzido ou suprimido, já que as condenações possuem fatos geradores distintos, pois inconfundíveis o labor prestado e o descanso não usufruído. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR-1001628-68.2017.5.02.0086, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024, ARR-192600-61.2008.5.02.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023, RRAg-1001257-64.2016.5.02.0434, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024, RR-20256-92.2014.5.04.0403, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/04/2023, RR-10924-30.2018.5.03.0067, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2024, RRAg-163-89.2014.5.02.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024 e Ag-AIRR-1000858-15.2018.5.02.0709, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/11/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - PONSSE LATIN AMERICA INDUSTRIA DE MAQUINAS FLORESTAIS LTDA. - HENRIQUE LUCAS BARBOSA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0010392-24.2025.5.15.0149 RECORRENTE: HENRIQUE LUCAS BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: HENRIQUE LUCAS BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d2cc41 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010392-24.2025.5.15.0149 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HENRIQUE LUCAS BARBOSA AFONSO PEDRO RIBEIRO (SP290949) Recorrente: Advogado(s): 2. PONSSE LATIN AMERICA INDUSTRIA DE MAQUINAS FLORESTAIS LTDA. ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA (MG83131) PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO BATISTA (MG131220) Recorrido: Advogado(s): PONSSE LATIN AMERICA INDUSTRIA DE MAQUINAS FLORESTAIS LTDA. ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA (MG83131) PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO BATISTA (MG131220) Recorrido: Advogado(s): HENRIQUE LUCAS BARBOSA AFONSO PEDRO RIBEIRO (SP290949) RECURSO DE: HENRIQUE LUCAS BARBOSA Inicialmente, cumpre esclarecer que o reclamante interpôs dois Recursos de Revista, sendo que apenas aquele juntado em 12/03/2026 (Id 4e02a5f) será analisado, em face do princípio da unirrecorribilidade. O de id. 6aef9b2 (29/01/2026), por sua vez, está prejudicado para todos os efeitos jurídicos. Ademais, apesar de ter sido protocolado em 2º lugar, o exame desse apelo se justifica, porque interposto após a publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração, quando foi reaberto o prazo recursal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id c1fd927; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id ec56f3e). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO O v. acórdão asseverou: "DAS HORAS EXTRAS- ART.59-B, DA CLT- INTERVALO INTRAJORNADA O MM. Juízo de origem invalidou os cartões de ponto apresentados pela reclamada e a condenou ao pagamento de horas extras. Pois bem. Na petição inicial, o reclamante alegou laborar de segunda a sexta-feira, das 07h às 20h, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação. A reclamada, por sua vez, juntou aos autos cartões de ponto referentes ao período de outubro/2020 a novembro/2023 (fls. 106/142), abrangendo todo o contrato de trabalho. Da análise dos controles de jornada, verifica-se que: De 16/10/2020 a 15/01/2021, constam registros de faltas, embora os holerites demonstrem o pagamento de dias normais e horas extras, o que evidencia inconsistência nas anotações; De 16/01/2021 a 15/07/2021, há registros de jornadas superiores àquela indicada pelo próprio autor, como, por exemplo: 16/01/2021 (07h às 20h30), 12/02/2021 (08h às 21h30), 17/02/2021 (07h51 às 23h00) e 12/03/2021 (07h59 às 22h30); De 16/07/2021 a 12/2021, novamente há registros de faltas, enquanto os holerites indicam pagamento de horas extras, o que também compromete a fidedignidade dos apontamentos. Além disso, constam nos autos acordo individual de prorrogação de jornada (id a5e0ec4) e autorização para banco de horas prevista nos acordos coletivos aplicáveis. Os contracheques demonstram o pagamento habitual de horas extras com adicionais de 60% e 100% ao longo de todo o pacto laboral. O próprio reclamante, em depoimento, confirmou que registrava o ponto inicialmente por aplicativo no celular e, posteriormente, de forma digital, recebendo comprovante das marcações. Diferentemente do alegado pelo preposto há registro de utilização de banco de horas nos períodos (dezembro/2022 e janeiro/2023). Todavia, não é possível aferir o saldo total ou a efetiva compensação, razão pela qual o referido controle não pode ser integralmente validado. Diante desse conjunto probatório, considero válidos os cartões de ponto apresentados pela reclamada quanto aos horários de entrada e saída, excetuando-se os períodos de 16/10/2020 a 15/01/2021 e de 16/07/2021 a 12/2021, nos quais deverão ser observadas as jornadas indicadas na petição inicial. No tocante ao intervalo intrajornada, o reclamante se desincumbiu do ônus probatório, ao demonstrar que usufruía apenas 30 minutos de descanso diário, razão pela qual é devido o pagamento do período suprimido como hora extra. Cumpre salientar que não há que se cogitar em "bis in idem", porquanto a indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada possui natureza punitivo-indenizatória, ao passo que as horas extras geradas pela supressão têm caráter retributivo. Tratam-se, pois, de institutos diversos, ambos devidos. Assim, o cálculo das horas extraordinárias deverá considerar os horários de entrada e saída constantes dos cartões de ponto válidos, observando-se intervalo intrajornada de apenas 30 minutos, e, quanto aos períodos acima indicados (16/10/2020 a 15/01/2021 e 16/07/2021 a 12/2021), a jornada narrada na inicial. Por fim, não há razão para reforma da r. sentença quanto ao enquadramento jurídico. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o artigo 59-B na CLT, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação ou o banco de horas, e somente as horas que ultrapassarem a jornada semanal pactuada devem ser remuneradas como extraordinárias. Dessa forma, mantém-se a condenação nos moldes fixados na origem, com os ajustes supra quanto à validade parcial dos registros de ponto. Sentença parcialmente reformada." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, dissenso de verbete sumular e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI O v. acórdão consignou: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- DA ENTREGA DO PPP O Sr. Perito técnico de confiança do MM. Juízo a quo, após análise quanto às condições de trabalho do reclamante, constatou que este não se ativou exposto à insalubridade, e que foram fornecidos e utilizados EPI's aptos a neutralizar eventual agente insalubre. Vejamos. A reclamada juntou aos autos documentação comprobatória do sistema de gestão de segurança, contendo as obrigações do autor quanto ao uso dos EPIs, além da descrição dos uniformes e materiais utilizados durante todo o pacto laboral (fls. 92/105). Diversamente do alegado pelo reclamante, o perito técnico verificou a entrega regular e dentro dos prazos adequados dos EPIs, destinados à proteção contra hidrocarbonetos, como óleos lubrificantes, óleos hidráulicos e graxas. Os CAs correspondentes demonstram que os equipamentos fornecidos possuíam especificações técnicas adequadas e eram eficazes para neutralizar os riscos decorrentes da exposição aos agentes identificados (ID03c8e29, fl.8). Ora, é certo que o resultado do laudo pericial não vincula o entendimento do magistrado, na forma do art. 479 do CPC. No entanto, as conclusões fundamentadas por profissional da confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos específicos, somente podem ser afastadas por outros elementos de prova que autorizem a formação do convencimento em sentido diverso, o que não ocorreu no caso dos autos. A prova oral colhida em audiência de instrução não é apta a desconstituir o laudo pericial, uma vez que a própria testemunha indicada pelo reclamante confirmou o recebimento e o uso obrigatório dos EPIs. Portanto, não havendo elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais, resta indevido o adicional de insalubridade . Sentença mantida." Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: PONSSE LATIN AMERICA INDUSTRIA DE MAQUINAS FLORESTAIS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 870dbf1; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 4e02a5f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO O v. acórdão decidiu: "DAS HORAS EXTRAS- ART.59-B, DA CLT- INTERVALO INTRAJORNADA O MM. Juízo de origem invalidou os cartões de ponto apresentados pela reclamada e a condenou ao pagamento de horas extras. Pois bem. Na petição inicial, o reclamante alegou laborar de segunda a sexta-feira, das 07h às 20h, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação. A reclamada, por sua vez, juntou aos autos cartões de ponto referentes ao período de outubro/2020 a novembro/2023 (fls. 106/142), abrangendo todo o contrato de trabalho. Da análise dos controles de jornada, verifica-se que: De 16/10/2020 a 15/01/2021, constam registros de faltas, embora os holerites demonstrem o pagamento de dias normais e horas extras, o que evidencia inconsistência nas anotações; De 16/01/2021 a 15/07/2021, há registros de jornadas superiores àquela indicada pelo próprio autor, como, por exemplo: 16/01/2021 (07h às 20h30), 12/02/2021 (08h às 21h30), 17/02/2021 (07h51 às 23h00) e 12/03/2021 (07h59 às 22h30); De 16/07/2021 a 12/2021, novamente há registros de faltas, enquanto os holerites indicam pagamento de horas extras, o que também compromete a fidedignidade dos apontamentos. Além disso, constam nos autos acordo individual de prorrogação de jornada (id a5e0ec4) e autorização para banco de horas prevista nos acordos coletivos aplicáveis. Os contracheques demonstram o pagamento habitual de horas extras com adicionais de 60% e 100% ao longo de todo o pacto laboral. O próprio reclamante, em depoimento, confirmou que registrava o ponto inicialmente por aplicativo no celular e, posteriormente, de forma digital, recebendo comprovante das marcações. Diferentemente do alegado pelo preposto há registro de utilização de banco de horas nos períodos (dezembro/2022 e janeiro/2023). Todavia, não é possível aferir o saldo total ou a efetiva compensação, razão pela qual o referido controle não pode ser integralmente validado. Diante desse conjunto probatório, considero válidos os cartões de ponto apresentados pela reclamada quanto aos horários de entrada e saída, excetuando-se os períodos de 16/10/2020 a 15/01/2021 e de 16/07/2021 a 12/2021, nos quais deverão ser observadas as jornadas indicadas na petição inicial. No tocante ao intervalo intrajornada, o reclamante se desincumbiu do ônus probatório, ao demonstrar que usufruía apenas 30 minutos de descanso diário, razão pela qual é devido o pagamento do período suprimido como hora extra. Cumpre salientar que não há que se cogitar em "bis in idem", porquanto a indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada possui natureza punitivo-indenizatória, ao passo que as horas extras geradas pela supressão têm caráter retributivo. Tratam-se, pois, de institutos diversos, ambos devidos. Assim, o cálculo das horas extraordinárias deverá considerar os horários de entrada e saída constantes dos cartões de ponto válidos, observando-se intervalo intrajornada de apenas 30 minutos, e, quanto aos períodos acima indicados (16/10/2020 a 15/01/2021 e 16/07/2021 a 12/2021), a jornada narrada na inicial. Por fim, não há razão para reforma da r. sentença quanto ao enquadramento jurídico. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o artigo 59-B na CLT, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação ou o banco de horas, e somente as horas que ultrapassarem a jornada semanal pactuada devem ser remuneradas como extraordinárias. Dessa forma, mantém-se a condenação nos moldes fixados na origem, com os ajustes supra quanto à validade parcial dos registros de ponto. Sentença parcialmente reformada." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. acórdão asseverou: "No tocante ao intervalo intrajornada, o reclamante se desincumbiu do ônus probatório, ao demonstrar que usufruía apenas 30 minutos de descanso diário, razão pela qual é devido o pagamento do período suprimido como hora extra. Cumpre salientar que não há que se cogitar em "bis in idem", porquanto a indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada possui natureza punitivo-indenizatória, ao passo que as horas extras geradas pela supressão têm caráter retributivo. Tratam-se, pois, de institutos diversos, ambos devidos. Assim, o cálculo das horas extraordinárias deverá considerar os horários de entrada e saída constantes dos cartões de ponto válidos, observando-se intervalo intrajornada de apenas 30 minutos, e, quanto aos períodos acima indicados (16/10/2020 a 15/01/2021 e 16/07/2021 a 12/2021), a jornada narrada na inicial. Por fim, não há razão para reforma da r. sentença quanto ao enquadramento jurídico. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o artigo 59-B na CLT, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação ou o banco de horas, e somente as horas que ultrapassarem a jornada semanal pactuada devem ser remuneradas como extraordinárias. Dessa forma, mantém-se a condenação nos moldes fixados na origem, com os ajustes supra quanto à validade parcial dos registros de ponto. Sentença parcialmente reformada." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, o C. TST firmou entendimento de que não configura "bis in idem" a condenação em horas extras pelo elastecimento da jornada e pelo intervalo intrajornada ou interjornadas reduzido ou suprimido, já que as condenações possuem fatos geradores distintos, pois inconfundíveis o labor prestado e o descanso não usufruído. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR-1001628-68.2017.5.02.0086, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024, ARR-192600-61.2008.5.02.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023, RRAg-1001257-64.2016.5.02.0434, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024, RR-20256-92.2014.5.04.0403, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/04/2023, RR-10924-30.2018.5.03.0067, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2024, RRAg-163-89.2014.5.02.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024 e Ag-AIRR-1000858-15.2018.5.02.0709, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/11/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - PONSSE LATIN AMERICA INDUSTRIA DE MAQUINAS FLORESTAIS LTDA. - HENRIQUE LUCAS BARBOSA