0010391-30.2024.5.15.0131
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010391-30.2024.5.15.0131 AUTOR: JUSCELIO FRANCISCO DE OLIVEIRA RÉU: BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d692a98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JUSCELIO FRANCISCO DE OLIVEIRA ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA., partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID 0731835). Alega a parte reclamante que foi admitida pela reclamada em 20/09/2017, na função de operador multifuncional, tendo sido dispensada sem justa causa em 11/09/2023, com última remuneração de R$ 13,26 por hora (ID 0731835). Refere que, em decorrência do labor na linha de produção com esforços físicos, movimentos repetitivos e manuseio de peças pesadas, adquiriu doenças osteomusculares em cotovelo, ombro direito, coluna lombar e joelho esquerdo (ID 0731835). Sustenta a nulidade da rescisão contratual e o direito à estabilidade acidentária legal e convencional, postulando a reintegração ao emprego ou indenizações decorrentes, pensão mensal vitalícia, indenização por danos materiais em perdas e danos para despesas médicas, indenização por danos morais, constituição de capital, benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios (ID 0731835). Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a inexistência de doença ocupacional, ausência de nexo causal e inexistência de redução da capacidade laborativa, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 29484fd). Manifestação da parte autora sobre a contestação em ID 0967b4d. Foi realizada perícia médica com laudo pericial encartado em ID 15ba190 e esclarecimentos prestados em ID 2d8c5f7. As partes apresentaram manifestações (ID cc4ef7d, ID 0af9627 e ID e5f89ec ). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da ré, além de inquirida uma testemunha de cada parte (ID e125a5f). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pela reclamada em ID 7135b2f. Inconciliados. É o relatório. Decide-se. II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do art. 840, § 1º da CLT, a petição inicial trabalhista deverá conter uma breve exposição dos fatos e do pedido, requisitos satisfatoriamente atendidos pelo autor, conforme se verifica da leitura da peça de ingresso (ID 0731835). Verificada a coerência lógica entre os fatos narrados abstratamente na petição inicial e os pedidos deduzidos em Juízo, bem como garantida a ampla possibilidade de defesa pela reclamada, não há que se falar em inépcia. Rejeita-se a preliminar. DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão a limitação da condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada antes da referida modulação, em 04/03/2024 (ID 0731835), de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (CF, art. 102, § 2º). Rejeita-se. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A concessão ou não dos benefícios da gratuidade processual é matéria que se confunde com o próprio mérito da pretensão, razão pela qual será apreciada em tópico próprio ao final da fundamentação. Rejeita-se. DO REQUERIMENTO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E NOVA PERÍCIA / VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO A parte reclamante impugnou o trabalho técnico apresentado pela perita médica do Juízo, arguindo a nulidade do laudo pericial e requerendo a destituição da profissional, designação de novo perito e realização de perícia ergonômica com vistoria in loco (ID cc4ef7d e ID e5f89ec ). Não assiste razão ao autor. A vistoria no local de trabalho não é obrigatória, ainda mais na hipótese dos autos quando outros elementos fundamentam as conclusões do laudo, cabendo ao perito avaliar a necessidade ou não de sua realização para a conclusão do ato privativo do médico. Com efeito, o laudo foi elaborado segundo informações obtidas durante a anamnese no momento da avaliação clínica e exame físico presencial, destacando o perito a desnecessidade de vistoria ao local de trabalho porquanto consideradas suficientes para sua segura conclusão as informações prestadas pela própria parte trabalhadora e a constatação da ausência de incapacidade funcional (ID 15ba190 e ID 2d8c5f7 ). Nos termos do art. 464 do CPC, "§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando: II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas". O laudo pericial médico não foi inconclusivo, apresentando um trabalho íntegro, coerente e conclusivo, sendo elaborado de acordo com as informações das próprias partes e documentos médicos acostados. Ademais, a perita demonstrou plena capacidade técnica ao esclarecer, de forma completa e satisfatória, os quesitos formulados, atendendo aos requisitos legais (art. 195 da CLT). Outrossim, o mero equívoco material no cabeçalho da petição de esclarecimentos (ID 2d8c5f7) em nada altera ou contamina o conteúdo técnico das respostas periciais expressamente dirigidas aos quesitos do reclamante e às particularidades do seu caso clínico concreto (ID 2d8c5f7). As questões técnicas sobre a matéria dos autos foram apresentadas de modo imparcial e independente por profissional de confiança do juízo (CPC, art. 466 caput). A realização de segunda perícia tem cabimento apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC, art. 480), o que não ocorre na hipótese vertente. Rejeita-se a arguição de nulidade e indefere-se o pedido de realização de nova perícia. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Considerando que a admissão ocorreu em 20/09/2017 e a dispensa imotivada em 11/09/2023 (ID 0731835 e ID 6eb8a14 ), tendo a presente ação sido ajuizada em 04/03/2024 (ID 0731835), não há prescrição bienal extintiva a ser declarada. Quanto à prescrição quinquenal, o marco inicial do cômputo da prescrição da pretensão indenizatória por doença decorre da ciência inequívoca da lesão e da consolidação de sua incapacidade, nos moldes da Súmula 278 do STJ. De toda forma, em face do desfecho meritório que se segue, resta prejudicado o pronunciamento de prescrição em desfavor do obreiro. DA DOENÇA DO TRABALHO Tratando-se de questão eminentemente técnica/médica a apuração da doença de trabalho alegada e o nexo causal com as atividades desenvolvidas na reclamada, foi determinada a realização de perícia médica. O fundamentado laudo pericial de ID 15ba190, após minucioso exame clínico da parte autora e dos demais elementos trazidos aos autos, concluiu categoricamente pela: Ausência de nexo de causalidade total ou parcial (concausal). Ausência de incapacidade ou redução de capacidade laborativa. (ID 15ba190, fl. 11/16). Constatou a médica perita do Juízo que as queixas de dores e alterações em ombro direito, cotovelo esquerdo, coluna lombar e joelho esquerdo decorrem de patologias degenerativas e constitucionais, inclusive com histórico de trauma extralaboral prévio (acidente motociclístico em membro inferior esquerdo em 1999) (ID 15ba190). Além disso, a avaliação física realizada pelo vistor oficial constatou ausência de atrofias, musculatura normotrófica, ausência de edemas, mobilidade articular preservada em membros superiores e inferiores, reflexos e sensibilidade normais, testes ortopédicos e neurológicos negativos e marcha preservada sem claudicação, concluindo expressamente pela plena higidez e capacidade laborativa da parte trabalhadora (ID 15ba190). Destaque-se que o próprio reclamante admitiu na entrevista pericial e em audiência que está exercendo atividade laboral em outra empresa (Agrivalle, na função de operador 2), tendo sido admitido como apto sem restrições (ID 15ba190 e ID e125a5f ). Nada obstante as impugnações da parte reclamante, o fato é que não restou comprovada a tese inicial de que o cumprimento do contrato de emprego tivesse sido a causa ou concausa das afecções indicadas na petição inicial. Prova oral não serve para desconstituir as notas técnicas apresentadas, uma vez que se trata de fato que somente por exame pericial pode ser comprovado (inciso II, art. 443 do CPC). As questões técnicas sobre a matéria dos autos foram apresentadas de modo imparcial e independente por profissional de confiança do juízo (CPC, art. 466 caput). Devidamente submetidas ao contraditório, não restaram afastadas pelos pareceres e manifestações do assistente técnico da parte adversa. Incidem as teorias da imparcialidade e da confiança do auxiliar da Justiça. Acolhendo-se as conclusões técnicas do Sr. Perito, não se verifica a ocorrência de acidente de trabalho, destacando-se que nos termos da letra “a”, do § 1º, do art. 20 da Lei n. 8.213/91, a doença degenerativa não é considerada como doença do trabalho. Ausente o nexo causal ou concausal e inexistindo incapacidade laboral, não se encontram preenchidos os requisitos estabilitários previstos no art. 118 da Lei 8.213/91 e nas normas coletivas da categoria (CCT/ACTs), as quais exigem expressamente a comprovação da redução da capacidade funcional vinculada ao trabalho. Destarte, não preenchidos os pressupostos de responsabilidade civil do art. 186 do Código Civil, notadamente no que diz respeito à ausência de nexo causal entre a doença do reclamante e suas atividades laborais, tampouco verificada a ocorrência de acidente de trabalho ou redução da capacidade para o labor, rejeitam-se todos os pedidos formulados na presente ação, a saber: reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, salários e consectários do período de afastamento, reconhecimento de estabilidade provisória, indenização por dano material consistente em pensão mensal vitalícia (inclusive em parcela única), indenização por perdas e danos para ressarcimento/custeio de despesas médicas, indenização por danos morais e determinação para constituição de capital. DOS OFÍCIOS Desnecessária, no presente caso, a tutela jurisdicional para se comunicarem às autoridades sobre os ilícitos praticados pela reclamada. Se a parte autora assim pretende, poderá fazer uso de sua garantia fundamental de petição diretamente aos órgãos, entes ou entidades públicas. Rejeita-se o requerimento de expedição de ofícios. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º, da Lei n. 7.115/83, “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.” Da mesma forma, estabelece o art. 99, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Nesse sentido, também, o Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos julgado pelo Tribunal Pleno do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial (ID 7c79a88), defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790, CLT. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor da causa, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Observem-se os termos do julgamento vinculante da Adin 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, conforme §4º do art. 791-A da CLT. III- DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar IMPROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JUSCELIO FRANCISCO DE OLIVEIRA em face de BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA., para absolver a reclamada, conforme fundamentação supra. Honorários advocatícios, conforme fundamentação supra. A parte autora foi vencida na pretensão objeto da perícia. Todavia, a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, gozando da isenção do pagamento de honorários, na forma do art. 790-B da CLT. Fixam-se os honorários periciais técnicos/médicos, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, diante da complexidade do trabalho, nos termos do PROVIMENTO GP-CR 002/2024, autorizada a dedução dos honorários prévios comprovadamente depositados pela ré para devolução à depositante. Custas pela parte autora no importe de 2% sobre o valor da causa de R$ 183.433,53 (ID 0731835), no valor de R$ 3.668,67, das quais fica isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA
Autor ELIZABETH MICHELETO CARELLI
Autor JUSCELIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS FERREIRA DA SILVA
OAB: 120976/SP
CLAUDIA ALMEIDA PRADO DE LIMA
OAB: 155359/SP
MARCELO MARTINS
OAB: 165031/SP
EDUARDO ALCANTARA LOPES
OAB: 296735/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010391-30.2024.5.15.0131 AUTOR: JUSCELIO FRANCISCO DE OLIVEIRA RÉU: BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d692a98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JUSCELIO FRANCISCO DE OLIVEIRA ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA., partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID 0731835). Alega a parte reclamante que foi admitida pela reclamada em 20/09/2017, na função de operador multifuncional, tendo sido dispensada sem justa causa em 11/09/2023, com última remuneração de R$ 13,26 por hora (ID 0731835). Refere que, em decorrência do labor na linha de produção com esforços físicos, movimentos repetitivos e manuseio de peças pesadas, adquiriu doenças osteomusculares em cotovelo, ombro direito, coluna lombar e joelho esquerdo (ID 0731835). Sustenta a nulidade da rescisão contratual e o direito à estabilidade acidentária legal e convencional, postulando a reintegração ao emprego ou indenizações decorrentes, pensão mensal vitalícia, indenização por danos materiais em perdas e danos para despesas médicas, indenização por danos morais, constituição de capital, benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios (ID 0731835). Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a inexistência de doença ocupacional, ausência de nexo causal e inexistência de redução da capacidade laborativa, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 29484fd). Manifestação da parte autora sobre a contestação em ID 0967b4d. Foi realizada perícia médica com laudo pericial encartado em ID 15ba190 e esclarecimentos prestados em ID 2d8c5f7. As partes apresentaram manifestações (ID cc4ef7d, ID 0af9627 e ID e5f89ec ). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da ré, além de inquirida uma testemunha de cada parte (ID e125a5f). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pela reclamada em ID 7135b2f. Inconciliados. É o relatório. Decide-se. II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do art. 840, § 1º da CLT, a petição inicial trabalhista deverá conter uma breve exposição dos fatos e do pedido, requisitos satisfatoriamente atendidos pelo autor, conforme se verifica da leitura da peça de ingresso (ID 0731835). Verificada a coerência lógica entre os fatos narrados abstratamente na petição inicial e os pedidos deduzidos em Juízo, bem como garantida a ampla possibilidade de defesa pela reclamada, não há que se falar em inépcia. Rejeita-se a preliminar. DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão a limitação da condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada antes da referida modulação, em 04/03/2024 (ID 0731835), de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (CF, art. 102, § 2º). Rejeita-se. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A concessão ou não dos benefícios da gratuidade processual é matéria que se confunde com o próprio mérito da pretensão, razão pela qual será apreciada em tópico próprio ao final da fundamentação. Rejeita-se. DO REQUERIMENTO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E NOVA PERÍCIA / VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO A parte reclamante impugnou o trabalho técnico apresentado pela perita médica do Juízo, arguindo a nulidade do laudo pericial e requerendo a destituição da profissional, designação de novo perito e realização de perícia ergonômica com vistoria in loco (ID cc4ef7d e ID e5f89ec ). Não assiste razão ao autor. A vistoria no local de trabalho não é obrigatória, ainda mais na hipótese dos autos quando outros elementos fundamentam as conclusões do laudo, cabendo ao perito avaliar a necessidade ou não de sua realização para a conclusão do ato privativo do médico. Com efeito, o laudo foi elaborado segundo informações obtidas durante a anamnese no momento da avaliação clínica e exame físico presencial, destacando o perito a desnecessidade de vistoria ao local de trabalho porquanto consideradas suficientes para sua segura conclusão as informações prestadas pela própria parte trabalhadora e a constatação da ausência de incapacidade funcional (ID 15ba190 e ID 2d8c5f7 ). Nos termos do art. 464 do CPC, "§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando: II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas". O laudo pericial médico não foi inconclusivo, apresentando um trabalho íntegro, coerente e conclusivo, sendo elaborado de acordo com as informações das próprias partes e documentos médicos acostados. Ademais, a perita demonstrou plena capacidade técnica ao esclarecer, de forma completa e satisfatória, os quesitos formulados, atendendo aos requisitos legais (art. 195 da CLT). Outrossim, o mero equívoco material no cabeçalho da petição de esclarecimentos (ID 2d8c5f7) em nada altera ou contamina o conteúdo técnico das respostas periciais expressamente dirigidas aos quesitos do reclamante e às particularidades do seu caso clínico concreto (ID 2d8c5f7). As questões técnicas sobre a matéria dos autos foram apresentadas de modo imparcial e independente por profissional de confiança do juízo (CPC, art. 466 caput). A realização de segunda perícia tem cabimento apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC, art. 480), o que não ocorre na hipótese vertente. Rejeita-se a arguição de nulidade e indefere-se o pedido de realização de nova perícia. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Considerando que a admissão ocorreu em 20/09/2017 e a dispensa imotivada em 11/09/2023 (ID 0731835 e ID 6eb8a14 ), tendo a presente ação sido ajuizada em 04/03/2024 (ID 0731835), não há prescrição bienal extintiva a ser declarada. Quanto à prescrição quinquenal, o marco inicial do cômputo da prescrição da pretensão indenizatória por doença decorre da ciência inequívoca da lesão e da consolidação de sua incapacidade, nos moldes da Súmula 278 do STJ. De toda forma, em face do desfecho meritório que se segue, resta prejudicado o pronunciamento de prescrição em desfavor do obreiro. DA DOENÇA DO TRABALHO Tratando-se de questão eminentemente técnica/médica a apuração da doença de trabalho alegada e o nexo causal com as atividades desenvolvidas na reclamada, foi determinada a realização de perícia médica. O fundamentado laudo pericial de ID 15ba190, após minucioso exame clínico da parte autora e dos demais elementos trazidos aos autos, concluiu categoricamente pela: Ausência de nexo de causalidade total ou parcial (concausal). Ausência de incapacidade ou redução de capacidade laborativa. (ID 15ba190, fl. 11/16). Constatou a médica perita do Juízo que as queixas de dores e alterações em ombro direito, cotovelo esquerdo, coluna lombar e joelho esquerdo decorrem de patologias degenerativas e constitucionais, inclusive com histórico de trauma extralaboral prévio (acidente motociclístico em membro inferior esquerdo em 1999) (ID 15ba190). Além disso, a avaliação física realizada pelo vistor oficial constatou ausência de atrofias, musculatura normotrófica, ausência de edemas, mobilidade articular preservada em membros superiores e inferiores, reflexos e sensibilidade normais, testes ortopédicos e neurológicos negativos e marcha preservada sem claudicação, concluindo expressamente pela plena higidez e capacidade laborativa da parte trabalhadora (ID 15ba190). Destaque-se que o próprio reclamante admitiu na entrevista pericial e em audiência que está exercendo atividade laboral em outra empresa (Agrivalle, na função de operador 2), tendo sido admitido como apto sem restrições (ID 15ba190 e ID e125a5f ). Nada obstante as impugnações da parte reclamante, o fato é que não restou comprovada a tese inicial de que o cumprimento do contrato de emprego tivesse sido a causa ou concausa das afecções indicadas na petição inicial. Prova oral não serve para desconstituir as notas técnicas apresentadas, uma vez que se trata de fato que somente por exame pericial pode ser comprovado (inciso II, art. 443 do CPC). As questões técnicas sobre a matéria dos autos foram apresentadas de modo imparcial e independente por profissional de confiança do juízo (CPC, art. 466 caput). Devidamente submetidas ao contraditório, não restaram afastadas pelos pareceres e manifestações do assistente técnico da parte adversa. Incidem as teorias da imparcialidade e da confiança do auxiliar da Justiça. Acolhendo-se as conclusões técnicas do Sr. Perito, não se verifica a ocorrência de acidente de trabalho, destacando-se que nos termos da letra “a”, do § 1º, do art. 20 da Lei n. 8.213/91, a doença degenerativa não é considerada como doença do trabalho. Ausente o nexo causal ou concausal e inexistindo incapacidade laboral, não se encontram preenchidos os requisitos estabilitários previstos no art. 118 da Lei 8.213/91 e nas normas coletivas da categoria (CCT/ACTs), as quais exigem expressamente a comprovação da redução da capacidade funcional vinculada ao trabalho. Destarte, não preenchidos os pressupostos de responsabilidade civil do art. 186 do Código Civil, notadamente no que diz respeito à ausência de nexo causal entre a doença do reclamante e suas atividades laborais, tampouco verificada a ocorrência de acidente de trabalho ou redução da capacidade para o labor, rejeitam-se todos os pedidos formulados na presente ação, a saber: reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, salários e consectários do período de afastamento, reconhecimento de estabilidade provisória, indenização por dano material consistente em pensão mensal vitalícia (inclusive em parcela única), indenização por perdas e danos para ressarcimento/custeio de despesas médicas, indenização por danos morais e determinação para constituição de capital. DOS OFÍCIOS Desnecessária, no presente caso, a tutela jurisdicional para se comunicarem às autoridades sobre os ilícitos praticados pela reclamada. Se a parte autora assim pretende, poderá fazer uso de sua garantia fundamental de petição diretamente aos órgãos, entes ou entidades públicas. Rejeita-se o requerimento de expedição de ofícios. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º, da Lei n. 7.115/83, “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.” Da mesma forma, estabelece o art. 99, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Nesse sentido, também, o Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos julgado pelo Tribunal Pleno do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial (ID 7c79a88), defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790, CLT. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor da causa, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Observem-se os termos do julgamento vinculante da Adin 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, conforme §4º do art. 791-A da CLT. III- DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar IMPROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JUSCELIO FRANCISCO DE OLIVEIRA em face de BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA., para absolver a reclamada, conforme fundamentação supra. Honorários advocatícios, conforme fundamentação supra. A parte autora foi vencida na pretensão objeto da perícia. Todavia, a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, gozando da isenção do pagamento de honorários, na forma do art. 790-B da CLT. Fixam-se os honorários periciais técnicos/médicos, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, diante da complexidade do trabalho, nos termos do PROVIMENTO GP-CR 002/2024, autorizada a dedução dos honorários prévios comprovadamente depositados pela ré para devolução à depositante. Custas pela parte autora no importe de 2% sobre o valor da causa de R$ 183.433,53 (ID 0731835), no valor de R$ 3.668,67, das quais fica isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010391-30.2024.5.15.0131 AUTOR: JUSCELIO FRANCISCO DE OLIVEIRA RÉU: BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d692a98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JUSCELIO FRANCISCO DE OLIVEIRA ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA., partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID 0731835). Alega a parte reclamante que foi admitida pela reclamada em 20/09/2017, na função de operador multifuncional, tendo sido dispensada sem justa causa em 11/09/2023, com última remuneração de R$ 13,26 por hora (ID 0731835). Refere que, em decorrência do labor na linha de produção com esforços físicos, movimentos repetitivos e manuseio de peças pesadas, adquiriu doenças osteomusculares em cotovelo, ombro direito, coluna lombar e joelho esquerdo (ID 0731835). Sustenta a nulidade da rescisão contratual e o direito à estabilidade acidentária legal e convencional, postulando a reintegração ao emprego ou indenizações decorrentes, pensão mensal vitalícia, indenização por danos materiais em perdas e danos para despesas médicas, indenização por danos morais, constituição de capital, benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios (ID 0731835). Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a inexistência de doença ocupacional, ausência de nexo causal e inexistência de redução da capacidade laborativa, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 29484fd). Manifestação da parte autora sobre a contestação em ID 0967b4d. Foi realizada perícia médica com laudo pericial encartado em ID 15ba190 e esclarecimentos prestados em ID 2d8c5f7. As partes apresentaram manifestações (ID cc4ef7d, ID 0af9627 e ID e5f89ec ). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da ré, além de inquirida uma testemunha de cada parte (ID e125a5f). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pela reclamada em ID 7135b2f. Inconciliados. É o relatório. Decide-se. II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do art. 840, § 1º da CLT, a petição inicial trabalhista deverá conter uma breve exposição dos fatos e do pedido, requisitos satisfatoriamente atendidos pelo autor, conforme se verifica da leitura da peça de ingresso (ID 0731835). Verificada a coerência lógica entre os fatos narrados abstratamente na petição inicial e os pedidos deduzidos em Juízo, bem como garantida a ampla possibilidade de defesa pela reclamada, não há que se falar em inépcia. Rejeita-se a preliminar. DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão a limitação da condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada antes da referida modulação, em 04/03/2024 (ID 0731835), de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (CF, art. 102, § 2º). Rejeita-se. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A concessão ou não dos benefícios da gratuidade processual é matéria que se confunde com o próprio mérito da pretensão, razão pela qual será apreciada em tópico próprio ao final da fundamentação. Rejeita-se. DO REQUERIMENTO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E NOVA PERÍCIA / VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO A parte reclamante impugnou o trabalho técnico apresentado pela perita médica do Juízo, arguindo a nulidade do laudo pericial e requerendo a destituição da profissional, designação de novo perito e realização de perícia ergonômica com vistoria in loco (ID cc4ef7d e ID e5f89ec ). Não assiste razão ao autor. A vistoria no local de trabalho não é obrigatória, ainda mais na hipótese dos autos quando outros elementos fundamentam as conclusões do laudo, cabendo ao perito avaliar a necessidade ou não de sua realização para a conclusão do ato privativo do médico. Com efeito, o laudo foi elaborado segundo informações obtidas durante a anamnese no momento da avaliação clínica e exame físico presencial, destacando o perito a desnecessidade de vistoria ao local de trabalho porquanto consideradas suficientes para sua segura conclusão as informações prestadas pela própria parte trabalhadora e a constatação da ausência de incapacidade funcional (ID 15ba190 e ID 2d8c5f7 ). Nos termos do art. 464 do CPC, "§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando: II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas". O laudo pericial médico não foi inconclusivo, apresentando um trabalho íntegro, coerente e conclusivo, sendo elaborado de acordo com as informações das próprias partes e documentos médicos acostados. Ademais, a perita demonstrou plena capacidade técnica ao esclarecer, de forma completa e satisfatória, os quesitos formulados, atendendo aos requisitos legais (art. 195 da CLT). Outrossim, o mero equívoco material no cabeçalho da petição de esclarecimentos (ID 2d8c5f7) em nada altera ou contamina o conteúdo técnico das respostas periciais expressamente dirigidas aos quesitos do reclamante e às particularidades do seu caso clínico concreto (ID 2d8c5f7). As questões técnicas sobre a matéria dos autos foram apresentadas de modo imparcial e independente por profissional de confiança do juízo (CPC, art. 466 caput). A realização de segunda perícia tem cabimento apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC, art. 480), o que não ocorre na hipótese vertente. Rejeita-se a arguição de nulidade e indefere-se o pedido de realização de nova perícia. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Considerando que a admissão ocorreu em 20/09/2017 e a dispensa imotivada em 11/09/2023 (ID 0731835 e ID 6eb8a14 ), tendo a presente ação sido ajuizada em 04/03/2024 (ID 0731835), não há prescrição bienal extintiva a ser declarada. Quanto à prescrição quinquenal, o marco inicial do cômputo da prescrição da pretensão indenizatória por doença decorre da ciência inequívoca da lesão e da consolidação de sua incapacidade, nos moldes da Súmula 278 do STJ. De toda forma, em face do desfecho meritório que se segue, resta prejudicado o pronunciamento de prescrição em desfavor do obreiro. DA DOENÇA DO TRABALHO Tratando-se de questão eminentemente técnica/médica a apuração da doença de trabalho alegada e o nexo causal com as atividades desenvolvidas na reclamada, foi determinada a realização de perícia médica. O fundamentado laudo pericial de ID 15ba190, após minucioso exame clínico da parte autora e dos demais elementos trazidos aos autos, concluiu categoricamente pela: Ausência de nexo de causalidade total ou parcial (concausal). Ausência de incapacidade ou redução de capacidade laborativa. (ID 15ba190, fl. 11/16). Constatou a médica perita do Juízo que as queixas de dores e alterações em ombro direito, cotovelo esquerdo, coluna lombar e joelho esquerdo decorrem de patologias degenerativas e constitucionais, inclusive com histórico de trauma extralaboral prévio (acidente motociclístico em membro inferior esquerdo em 1999) (ID 15ba190). Além disso, a avaliação física realizada pelo vistor oficial constatou ausência de atrofias, musculatura normotrófica, ausência de edemas, mobilidade articular preservada em membros superiores e inferiores, reflexos e sensibilidade normais, testes ortopédicos e neurológicos negativos e marcha preservada sem claudicação, concluindo expressamente pela plena higidez e capacidade laborativa da parte trabalhadora (ID 15ba190). Destaque-se que o próprio reclamante admitiu na entrevista pericial e em audiência que está exercendo atividade laboral em outra empresa (Agrivalle, na função de operador 2), tendo sido admitido como apto sem restrições (ID 15ba190 e ID e125a5f ). Nada obstante as impugnações da parte reclamante, o fato é que não restou comprovada a tese inicial de que o cumprimento do contrato de emprego tivesse sido a causa ou concausa das afecções indicadas na petição inicial. Prova oral não serve para desconstituir as notas técnicas apresentadas, uma vez que se trata de fato que somente por exame pericial pode ser comprovado (inciso II, art. 443 do CPC). As questões técnicas sobre a matéria dos autos foram apresentadas de modo imparcial e independente por profissional de confiança do juízo (CPC, art. 466 caput). Devidamente submetidas ao contraditório, não restaram afastadas pelos pareceres e manifestações do assistente técnico da parte adversa. Incidem as teorias da imparcialidade e da confiança do auxiliar da Justiça. Acolhendo-se as conclusões técnicas do Sr. Perito, não se verifica a ocorrência de acidente de trabalho, destacando-se que nos termos da letra “a”, do § 1º, do art. 20 da Lei n. 8.213/91, a doença degenerativa não é considerada como doença do trabalho. Ausente o nexo causal ou concausal e inexistindo incapacidade laboral, não se encontram preenchidos os requisitos estabilitários previstos no art. 118 da Lei 8.213/91 e nas normas coletivas da categoria (CCT/ACTs), as quais exigem expressamente a comprovação da redução da capacidade funcional vinculada ao trabalho. Destarte, não preenchidos os pressupostos de responsabilidade civil do art. 186 do Código Civil, notadamente no que diz respeito à ausência de nexo causal entre a doença do reclamante e suas atividades laborais, tampouco verificada a ocorrência de acidente de trabalho ou redução da capacidade para o labor, rejeitam-se todos os pedidos formulados na presente ação, a saber: reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, salários e consectários do período de afastamento, reconhecimento de estabilidade provisória, indenização por dano material consistente em pensão mensal vitalícia (inclusive em parcela única), indenização por perdas e danos para ressarcimento/custeio de despesas médicas, indenização por danos morais e determinação para constituição de capital. DOS OFÍCIOS Desnecessária, no presente caso, a tutela jurisdicional para se comunicarem às autoridades sobre os ilícitos praticados pela reclamada. Se a parte autora assim pretende, poderá fazer uso de sua garantia fundamental de petição diretamente aos órgãos, entes ou entidades públicas. Rejeita-se o requerimento de expedição de ofícios. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º, da Lei n. 7.115/83, “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.” Da mesma forma, estabelece o art. 99, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Nesse sentido, também, o Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos julgado pelo Tribunal Pleno do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial (ID 7c79a88), defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790, CLT. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor da causa, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Observem-se os termos do julgamento vinculante da Adin 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, conforme §4º do art. 791-A da CLT. III- DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar IMPROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JUSCELIO FRANCISCO DE OLIVEIRA em face de BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA., para absolver a reclamada, conforme fundamentação supra. Honorários advocatícios, conforme fundamentação supra. A parte autora foi vencida na pretensão objeto da perícia. Todavia, a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, gozando da isenção do pagamento de honorários, na forma do art. 790-B da CLT. Fixam-se os honorários periciais técnicos/médicos, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, diante da complexidade do trabalho, nos termos do PROVIMENTO GP-CR 002/2024, autorizada a dedução dos honorários prévios comprovadamente depositados pela ré para devolução à depositante. Custas pela parte autora no importe de 2% sobre o valor da causa de R$ 183.433,53 (ID 0731835), no valor de R$ 3.668,67, das quais fica isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUSCELIO FRANCISCO DE OLIVEIRA