Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Classe
RECUPERAçãO JUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: ctba-27vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010388-67.2026.8.16.0021 Trata-se de recuperação judicial de Nutri Agroindústria S.A. e Baxi Foods S.A. Na decisão do mov. 353, solucionou-se a controvérsia relativa ao depósito de R$ 566.312,62 realizado por Olfar S.A. Alimento e Energia em conta vinculada mantida junto ao Banco Grafeno, determinando-se a devolução do numerário à origem. Catalise Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Vórtx Grafeno S.A. e as recuperandas noticiaram o cumprimento da ordem nos movs. 366, 387 e 390. No mov. 382, Emmanoel Alexandre de Oliveira, apresentando-se como interventor judicial do Grupo Safras-Randon, requereu o ingresso no feito como terceiro interessado e a concessão de tutela cautelar para suspender esta recuperação judicial até a conclusão de perícia determinada no âmbito da recuperação judicial n.º 1007134-62.2025.8.11.0015, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Sinop/MT. Subsidiariamente, postulou o sobrestamento dos atos assembleares e patrimoniais, especialmente daqueles relacionados à planta industrial situada em Apucarana, além da apresentação de documentos pelas recuperandas, elaboração de relatório específico pela Administradora Judicial, preservação de documentos e cooperação entre os juízos. A Administradora Judicial manifestou-se no mov. 454, apresentando relatório das objeções ao plano e das matérias que reputa pendentes, opondo-se à suspensão do processo ou da Assembleia Geral de Credores. Indicou, ainda, as datas de 24/11/2026 e 08/12/2026 para a realização da assembleia. No mov. 501, o interventor informou fato superveniente, consistente na decisão proferida em 05/08/2026 pelo juízo da recuperação judicial do Grupo Safras-Randon, que manteve cautelarmente o afastamento dos administradores, a intervenção judicial e a continuidade da perícia conduzida pela LASPRO Consultores Ltda. Foram juntados o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Agravo de Instrumento n.º 1018538-58.2025.8.11.0000, a decisão originária de nomeação do interventor e a decisão superveniente proferida pelo juízo de Sinop. Também permanece pendente a fixação da remuneração da Administradora Judicial. A proposta foi apresentada no mov. 133 e ratificada pelas recuperandas nos movs. 176 e 237. É o necessário. Decido. Do cumprimento da decisão do mov. 353 A Vórtx Grafeno S.A. comprovou que, em 21/07/2026, devolveu à conta bancária de origem o valor de R$ 566.312,62, em cumprimento à determinação do mov. 353. A Catalise DTVM igualmente informou que adotou as providências operacionais que lhe competiam e encaminhou à Olfar o comprovante da devolução. As recuperandas, por sua vez, noticiaram que a Olfar posteriormente realizou novo pagamento na conta por elas indicada. A determinação judicial consistia na devolução do numerário à origem, providência documentalmente comprovada. A notícia de pagamento posterior decorre de relação direta entre a Olfar e as recuperandas e não altera o cumprimento da ordem. Assim, reconheço cumprida a decisão do mov. 353, dando por encerrada a controvérsia incidental relativa ao numerário de R$ 566.312,62. Das decisões proferidas pela Justiça do Estado de Mato Grosso A compreensão do alcance das decisões juntadas é indispensável para a apreciação do pedido de tutela formulado pelo interventor. A decisão monocrática proferida em 16/09/2025 no Agravo de Instrumento n.º 1018538-58.2025.8.11.0000 determinou o afastamento dos administradores do Grupo Safras-Randon, nomeou interventor judicial e autorizou a realização de perícia financeira, contábil e societária. Por decisões posteriormente proferidas naquele recurso, as medidas chegaram a ser estendidas para alcançar Baxi Foods S.A. e Nutri Agroindústria S.A. Entretanto, ao julgar o recurso em 22/07/2026, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso anulou as decisões monocráticas que determinaram a perícia, o afastamento dos administradores e a intervenção judicial, assim como os pronunciamentos delas derivados, entre os quais aquele que havia estendido as medidas para Baxi Foods e Nutri Agroindústria. A nulidade foi reconhecida em razão da violação ao efeito devolutivo do recurso e da supressão de instância, ficando expressamente atribuída ao juízo da recuperação judicial do Grupo Safras-Randon a apreciação originária da necessidade de afastamento dos administradores, manutenção do interventor e aproveitamento dos atos periciais já realizados. É certo que o acórdão reconheceu a gravidade das notícias de irregularidades, fraudes e possível confusão patrimonial. Isso, porém, não equivale ao reconhecimento judicial da existência de grupo econômico entre as recuperandas destes autos e as sociedades integrantes do Grupo Safras-Randon, tampouco à declaração de consolidação substancial ou de submissão de Baxi e Nutri ao juízo de Sinop. Posteriormente, em 05/08/2026, o juízo da 4ª Vara Cível de Sinop proferiu nova decisão, agora no exercício de sua competência originária. Por meio dela, manteve cautelarmente o afastamento dos administradores das sociedades que permanecem na recuperação judicial do Grupo Safras-Randon, conservou Emmanoel Alexandre de Oliveira como interventor provisório dessas recuperandas e determinou a continuidade da perícia pela LASPRO Consultores Ltda. A nova decisão conferiu ao interventor poderes limitados à prática dos atos ordinários de administração e conservação das recuperandas mato-grossenses, condicionando os atos extraordinários à prévia autorização daquele juízo. Não lhe foram conferidos poderes de administração sobre Baxi Foods S.A. ou Nutri Agroindústria S.A. Da mesma forma, a perícia foi delimitada, no pronunciamento superveniente, ao exame das relações patrimoniais, financeiras e operacionais entre o Grupo Safras e o Núcleo Randon, com investigação de possível confusão patrimonial, simulação ou fraude no âmbito daquela recuperação. Não consta comando expresso restabelecendo a extensão da perícia às recuperandas paranaenses. A própria decisão de 05/08/2026 registra que o Fundo Agri requereu a consolidação substancial entre Grupo Safras e Grupo Nutri e a suspensão desta recuperação judicial. O juízo de Sinop, contudo, não acolheu tais pretensões, determinando apenas a manifestação de sua Administradora Judicial e, posteriormente, do Ministério Público. Portanto, a existência de relações econômicas ou patrimoniais entre os grupos ainda constitui matéria controvertida e submetida à investigação. Não houve decisão reconhecendo a consolidação substancial, determinando a reunião dos processos ou suspendendo a recuperação judicial em curso neste Estado. Reconheço, contudo, que a decisão superveniente de 05/08/2026 comprova a atual condição de Emmanoel Alexandre de Oliveira como interventor das sociedades integrantes da recuperação judicial do Grupo Safras-Randon. Recebo, por isso, suas manifestações como terceiro juridicamente interessado, exclusivamente na qualidade de representante das recuperandas submetidas à intervenção no processo n.º 1007134-62.2025.8.11.0015, sem que isso implique extensão de seus poderes de gestão às recuperandas destes autos. Do pedido de suspensão desta recuperação judicial A suspensão prevista no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil pressupõe que o julgamento da causa dependa necessariamente da solução de outra relação jurídica controvertida. Essa relação de prejudicialidade externa não se verifica no caso. A recuperação judicial de Baxi Foods S.A. e Nutri Agroindústria S.A. possui credores próprios, passivo sujeito já submetido à verificação administrativa, plano de recuperação judicial apresentado e objeções que exigem a convocação da Assembleia Geral de Credores. A existência de investigação em outro processo não retira a autonomia jurídica das recuperandas nem impede que seus credores deliberem sobre o plano. A própria decisão do juízo de Sinop demonstra que a continuidade do procedimento recuperacional não é incompatível com a realização da perícia. Naquela recuperação, determinou-se a apresentação do laudo em quinze dias e, simultaneamente, foram mantidas as datas de 04/09/2026 e 11/09/2026 para a Assembleia Geral de Credores do Grupo Safras-Randon. Também não se demonstrou perigo concreto e atual de que a realização da assembleia, por si só, inviabilize o resultado da investigação. Eventuais disposições ilegais do plano permanecem submetidas ao controle jurisdicional, e eventual prova superveniente poderá ser incorporada aos autos e submetida ao contraditório. A paralisação integral do processo, ao contrário, afetaria diretamente a coletividade de credores destas recuperandas, sem prazo determinado e com fundamento em perícia cujo alcance sobre Baxi e Nutri não se encontra claramente estabelecido. Indefiro, portanto, os pedidos de suspensão integral da recuperação judicial e de sobrestamento da convocação, instalação ou realização da Assembleia Geral de Credores. Das medidas de preservação e cooperação judiciária Embora a suspensão não seja adequada, os fatos noticiados justificam providências destinadas à preservação da prova e ao compartilhamento das informações obtidas no processo mato-grossense. Os arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil admitem ampla cooperação entre órgãos jurisdicionais, inclusive para obtenção e compartilhamento de informações, produção de prova e harmonização de providências que possam repercutir em processos distintos. Expeça-se ofício de cooperação ao juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, nos autos n.º 1007134-62.2025.8.11.0015, encaminhando-se cópia desta decisão e solicitando-se: a) esclarecimento sobre o alcance atual da perícia conduzida pela LASPRO Consultores Ltda., especialmente se as relações patrimoniais, financeiras ou operacionais de Baxi Foods S.A. e Nutri Agroindústria S.A. integram o objeto da prova; b) cópia do ato que delimitou o objeto da perícia, dos quesitos apresentados e do cronograma fixado; c) informação sobre o início e o término do prazo de quinze dias estabelecido na decisão de 05/08/2026; d) compartilhamento do laudo pericial, de seus anexos e dos esclarecimentos posteriores, naquilo que disser respeito a Baxi Foods S.A., Nutri Agroindústria S.A., à planta industrial de Apucarana ou a operações realizadas entre as recuperandas e integrantes do Grupo Safras-Randon. As recuperandas deverão preservar integralmente os documentos físicos e eletrônicos relacionados à aquisição, ao financiamento e à exploração da planta industrial de Apucarana e às operações mantidas com as sociedades e pessoas integrantes do Grupo Safras-Randon, abrangendo contratos, comprovantes de pagamento, extratos bancários, livros e razões contábeis, documentos fiscais, arquivos de ERP, correspondências eletrônicas corporativas, atos societários, documentos relativos a partes relacionadas e respectivas cópias de segurança. Intimem-se as recuperandas para, no prazo de dez dias, manifestarem-se especificamente sobre os fatos e documentos dos movs. 382 e 501 e apresentarem os documentos relacionados à aquisição e ao financiamento da planta industrial de Apucarana, à origem e aplicação dos recursos empregados na operação, às transações mantidas com integrantes do Grupo Safras-Randon e ao crédito de R$ 1.727.803,51 mencionado pelo interventor. Na sequência, intime-se a Administradora Judicial para, em dez dias, apresentar manifestação complementar, analisando os esclarecimentos e documentos fornecidos pelas recuperandas, a origem contábil dos recursos empregados na aquisição da planta, a existência de créditos ou obrigações perante o Grupo Safras-Randon e eventual necessidade de retificação dos relatórios, da relação de credores ou do plano. Após, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de dez dias. O dever de preservação documental não importa antecipação de conclusão sobre a titularidade dos bens ou a existência de confusão patrimonial. Quanto aos atos de alienação, oneração, constituição de garantias, formação de unidade produtiva isolada ou qualquer outra disposição extraordinária relacionada à planta de Apucarana, deverão ser observados o art. 66 da Lei n.º 11.101/2005 e as disposições do plano. Eventual pedido dessa natureza deverá ser previamente submetido a este juízo, com manifestação da Administradora Judicial e do Ministério Público, assegurada também a ciência do interventor enquanto persistir a controvérsia patrimonial. Não há, por ora, pedido concreto de alienação que justifique a imposição de indisponibilidade mais ampla. Indefiro o pedido genérico de sigilo prévio. Caso sejam juntados documentos que contenham informações bancárias, fiscais ou comerciais efetivamente sensíveis, a parte interessada deverá indicar precisamente os documentos e justificar a necessidade de restrição, facultada a apresentação simultânea de versão pública tarjada. A análise sobre eventual produção de prova complementar fica reservada para momento posterior à apresentação dos documentos, à manifestação da Administradora Judicial e ao recebimento das informações solicitadas ao juízo de Sinop. Dos honorários da Administradora Judicial A Auxilia Consultores Ltda. apresentou no mov. 133 proposta de remuneração correspondente a 1,65% do passivo declarado de R$ 368.854.515,58, totalizando R$ 6.086.099,50, a ser paga em 36 parcelas escalonadas, nos seguintes termos: a) do primeiro ao sexto mês, seis parcelas de R$ 50.000,00, acrescidas de parcela adicional de R$ 200.000,00 no sexto mês; b) do sétimo ao décimo segundo mês, seis parcelas de R$ 90.000,00; c) do décimo terceiro ao décimo oitavo mês, seis parcelas de R$ 120.000,00, acrescidas de parcela adicional de R$ 350.000,00 no décimo oitavo mês; d) do décimo nono ao vigésimo quarto mês, seis parcelas de R$ 180.000,00; e) do vigésimo quinto ao trigésimo mês, seis parcelas de R$ 230.000,00; f) do trigésimo primeiro ao trigésimo sexto mês, seis parcelas de R$ 252.683,25. As recuperandas ratificaram expressamente sua concordância com a proposta nos movs. 176 e 237. Nos termos do art. 24 da Lei n.º 11.101/2005, a remuneração deve considerar a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para atividades semelhantes, respeitado o limite máximo de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. O percentual acordado, de 1,65%, encontra-se significativamente abaixo do limite legal. Além disso, a proposta considera um passivo superior a R$ 368 milhões, 383 credores, a necessidade de atuação de equipe multidisciplinar, verificação de créditos, fiscalização mensal das atividades, análise de incidentes, organização da assembleia, acompanhamento do cumprimento do plano e as controvérsias patrimoniais e societárias verificadas no curso do processo. O parcelamento escalonado demonstra preocupação com a capacidade financeira das recuperandas, reduzindo o impacto da remuneração no período inicial do processo. A concordância expressa das devedoras, embora não retire o dever de controle judicial, constitui elemento relevante para concluir que o cronograma é compatível com o fluxo financeiro por elas projetado. Mesmo considerados os parâmetros nacionais supervenientes relativos à remuneração dos administradores judiciais em processos de grande porte, não se identifica ilegalidade ou desproporção concreta no valor global negociado, que permanece abaixo do teto legal e foi definido após tratativas diretas entre a auxiliar do juízo e as recuperandas. Assim, homologo a proposta de honorários apresentada no mov. 133, ratificada nos movs. 176 e 237, fixando a remuneração da Auxilia Consultores Ltda. em R$ 6.086.099,50, correspondente a 1,65% do passivo declarado, a ser paga conforme o cronograma escalonado constante da proposta. Eventuais pagamentos já realizados deverão ser abatidos do montante total, cabendo à Administradora Judicial apresentar, no próximo relatório, demonstrativo das parcelas recebidas e do saldo remanescente. Das demais pendências indicadas pela Administradora Judicial No mov. 231, João Aparecido Miquelin requereu sua habilitação para atuação em causa própria e noticiou possíveis irregularidades na condução das atividades da Baxi Foods S.A., requerendo investigação pelo Ministério Público. Anote-se sua representação processual, desde que regularmente habilitado no sistema. Dê-se ciência integral da manifestação ao Ministério Público, que poderá requerer as providências que entender pertinentes. A mera apresentação das alegações, desacompanhada de elementos que permitam desde logo formar conclusão segura, não autoriza a instauração judicial de investigação autônoma nestes autos. Quanto à comunicação do mov. 235, relativa ao bloqueio de R$ 32.353,29 na Execução de Título Extrajudicial n.º 0056281-18.2025.8.16.0021, promovida por Atraq Logística do Brasil Ltda., intimem-se as recuperandas e a Administradora Judicial para, no prazo comum de cinco dias, informarem a data e a natureza do fato gerador do crédito, sua inclusão ou não na relação de credores e a data da constrição. Após, voltem imediatamente conclusos para definição da destinação do numerário e resposta ao juízo da 5ª Vara Cível de Cascavel. Em relação ao mov. 303, antes da retificação da relação prevista no art. 7º, § 2º, da Lei n.º 11.101/2005, intimem-se os credores diretamente atingidos pelas exclusões ou alterações propostas pela Administradora Judicial para manifestação no prazo comum de cinco dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Essa providência não impedirá a convocação ou realização da Assembleia Geral de Credores, aplicando-se, quanto ao direito de voto, o disposto nos arts. 39, § 2º, e 40 da Lei n.º 11.101/2005. Os incidentes de impugnação e habilitação de crédito relacionados no mov. 454 deverão prosseguir de forma autônoma e não constituem causa para adiamento da assembleia. Não conheço do pedido de habilitação de crédito formulado por BCA Titles and Charges Ltda. diretamente nos autos principais, no mov. 307. Intime-se a interessada para, querendo, formular sua pretensão por meio de incidente próprio, distribuído por dependência, observando-se os arts. 8º a 10 da Lei n.º 11.101/2005. Recebo o relatório técnico das objeções ao plano apresentado pela Administradora Judicial no mov. 454. As objeções regularmente apresentadas tornam obrigatória a convocação da Assembleia Geral de Credores, nos termos do art. 56 da Lei n.º 11.101/2005. As matérias de conteúdo econômico serão submetidas à deliberação dos credores, ficando o controle judicial de legalidade reservado ao momento processual oportuno. Da Assembleia Geral de Credores A Administradora Judicial indicou as datas de 24/11/2026, em primeira convocação, e 08/12/2026, em segunda convocação, para a realização da Assembleia Geral de Credores, em modalidade exclusivamente virtual, com credenciamento das 8h às 8h59min e início às 9h. As datas foram definidas considerando as pendências processuais ainda existentes, a necessidade de organização e publicação do edital, a análise das objeções apresentadas ao plano, a adoção das providências de cooperação judiciária determinadas nesta decisão e a disponibilidade da plataforma Assemblex. Nos termos do art. 56, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, a Assembleia Geral de Credores deve ser realizada no prazo de 150 dias contado do deferimento do processamento da recuperação judicial. Trata-se, contudo, de prazo impróprio, cuja extrapolação não acarreta nulidade automática do conclave, especialmente quando o adiamento decorre das circunstâncias objetivas do processo e não de conduta procrastinatória das recuperandas. No caso concreto, o processo apresenta elevada complexidade, passivo superior a R$ 368 milhões, 383 credores, treze objeções ao plano subscritas por dezoito credores, incidentes de verificação de créditos em andamento e controvérsias patrimoniais envolvendo outro grupo empresarial submetido à recuperação judicial perante juízo diverso. A definição das datas indicadas pela Administradora Judicial assegura tempo adequado para a observância da antecedência prevista no art. 36 da Lei n.º 11.101/2005, organização do ambiente virtual, recebimento e análise das procurações e habilitações para participação no conclave e disponibilização aos credores das informações necessárias ao exercício consciente do direito de voto. Além disso, o agendamento para novembro e dezembro não representa suspensão do processo nem condicionamento da assembleia à conclusão da perícia realizada no Estado de Mato Grosso. O feito continuará regularmente durante esse período, inclusive com o cumprimento das diligências determinadas nesta decisão. Assim, acolho a indicação da Administradora Judicial e designo a Assembleia Geral de Credores para as seguintes datas: a) primeira convocação: 24/11/2026, em modalidade exclusivamente virtual, com credenciamento das 8h às 8h59min e início às 9h; b) segunda convocação: 08/12/2026, em modalidade exclusivamente virtual, com credenciamento das 8h às 8h59min e início às 9h. A ordem do dia deverá compreender: a) a instalação da Assembleia Geral de Credores; b) a deliberação sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado no mov. 205; c) na hipótese de rejeição do plano, a deliberação sobre a concessão do prazo de trinta dias para apresentação de plano alternativo pelos credores, nos termos do art. 56, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005; d) a constituição ou não do Comitê de Credores. Não deverá constar do edital referência a hipotético pedido de desistência ainda não formulado. Também não deverá ser inserida autorização genérica para deliberação sobre qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores, sem prévia e suficiente identificação do assunto, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à Assembleia Geral de Credores. Intime-se a Administradora Judicial para apresentar, no prazo de três dias, a minuta do edital convocatório em formato editável, observando as datas, horários, modalidade, ordem do dia e demais determinações desta decisão. Apresentada a minuta, expeça-se e publique-se o edital de convocação, observando-se a antecedência mínima estabelecida no art. 36 da Lei n.º 11.101/2005. A Administradora Judicial deverá conferir ampla divulgação ao edital em seu endereço eletrônico e orientar os credores quanto aos procedimentos de cadastramento, apresentação de documentos, representação, acesso à plataforma e participação no conclave virtual. As pendências relativas à retificação da relação de credores e ao julgamento das habilitações ou impugnações não constituirão motivo para adiamento da assembleia, aplicando-se ao exercício do direito de voto o disposto nos arts. 39, § 2º, e 40 da Lei n.º 11.101/2005. A perícia conduzida no Estado de Mato Grosso igualmente não impedirá a realização da assembleia nas datas ora designadas. Caso o laudo seja compartilhado antes do conclave e contenha informações relevantes para a deliberação dos credores, a Administradora Judicial deverá disponibilizá-las tempestivamente, observadas eventuais restrições de sigilo determinadas pelo juízo de origem. 8. Ante o exposto: a) reconheço cumprida a decisão do mov. 353; b) recebo as manifestações dos movs. 382 e 501, reconhecendo a atual condição de Emmanoel Alexandre de Oliveira como interventor das recuperandas integrantes do Grupo Safras-Randon, sem extensão de seus poderes de administração sobre Baxi Foods S.A. e Nutri Agroindústria S.A.; c) indefiro a suspensão desta recuperação judicial e o sobrestamento da Assembleia Geral de Credores; d) determino a cooperação judiciária com o juízo da 4ª Vara Cível de Sinop/MT, nos termos anteriormente especificados; e) determino às recuperandas a preservação documental e a apresentação dos esclarecimentos e documentos indicados, no prazo de dez dias; f) determino a posterior manifestação da Administradora Judicial e do Ministério Público, cada qual no prazo de dez dias; g) homologo a proposta de honorários do mov. 133, ratificada nos movs. 176 e 237, fixando a remuneração da Administradora Judicial em R$ 6.086.099,50, conforme o cronograma pactuado; h) determino as providências relativas aos movs. 231, 235, 303 e 307, nos termos da fundamentação; i) recebo o relatório técnico das objeções apresentado pela Administradora Judicial no mov. 454; j) acolho as datas indicadas pela Administradora Judicial e designo a Assembleia Geral de Credores para 24/11/2026, em primeira convocação, e 08/12/2026, em segunda convocação, em modalidade exclusivamente virtual, com credenciamento das 8h às 8h59min e início às 9h; k) determino à Administradora Judicial que apresente, no prazo de três dias, a minuta editável do edital convocatório, após o que deverá a serventia providenciar sua expedição e publicação, observada a antecedência legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de agosto de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
T ADAIR OLDONI
T AGR I BRAZIL SPECIAL SITUATIONS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAçõES MULTIESTRATéGIA RESPONSABILIDADE LIMITADA
T AGRO INDúSTRIA E COMéRCIO DE ALIMENTOS JV LTDA
T ALEIXO FIRMINO BEBBER JúNIOR
T AMANDA EMANNUELE RAUBER PILONETTO
T ANDERLE TRANSPORTES LTDA
T ARLINDO PAVEZI
T ATRAQ LOGISTICA DO BRASIL LTDA
Autor AUXILIA CONSULTORES LTDA (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) BAXI FOODS LTDA)
Autor BAXI FOODS LTDA
T BCA TITLES AND CHARGES LTDA
T BERCI CASTELLI
T BRASRáFIA INDúSTRIA E COMéRCIO DE EMBALAGENS LTDA
T BRAVANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS (BRAVANO FíDC)
T CAIXA ECONôMICA FEDERAL
T CARLA JANETE DILLENBURG KRUEGER
T CARMEN ILMA HARDT NORO
T CATáLISE DISTRIBUIDORA DE TíTULOS E VALORES MOBILIáRIOS LTDA
T CEREALISTA AGRICOLA WARMILING LTDA
T CERES TRADING S/A
T CFG INDUSTRIAL LTDA
T CLAIR FONTANA CALGARO
T CLAUDICIR VEZZARO
T CLAUDIMIR VEZZARO
T COLINA DOURADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS SPE- LTDA
T COOPERATIVA AGRICOLA CAMPOFERTIL
T DENISE BEATRIZ LANGER
T DONIZETE ROSINI
T DOUGLAS FRANK GOTARDO
T DUAS RODAS INDUSTRIAL S.A.
T EMERSON LUIZ CERVELIN
T EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA
T ESTADO DO PARANá
T F.M. PNEUS LTDA
T FISTAROL & CIA LTDA
T FLOWINVEST CIA SECURITIZADORA
T GERALDO LAURANI
T GESOPLAST INDúSTRIA E COMéRCIO DE PLáSTICOS LTDA.
T GSI BRASIL INDúSTRIA E COMéRCIO DE EQUIPAMENTOS AGROPECUáRIOS LTDA
T IMACULADA AGRONEGóCIOS LTDA
T INDúSTRIA DE PLáSTICOS MARAU LTDA.
T ITACIR ANTôNIO CERVELIN
T JAIR FACCHI
T JOãO APARECIDO MIQUELIN
T JULIANE APARECIDA MINUSSI
T LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
T LUIS EDUARDO NETO
T LUIZ CARLOS VEZZARO
T LUIZ MARIO NORO
T LUIZ ROBERTO FELIPETTE
T MARCIO VOGT
T MAURICIO RAWSKI DE PAULA
T MUNICíPIO DE CASCAVEL/PR
T NELSON AUGUSTO LITTMANN KLEINHANS
T NEUSA DALBEN FORNACIARI
T NILTON ANTONIO FORNACIARI
T NUCTRAMIX LTDA.
Autor NUTRI ALIMENTOS AGROINDUSTRIA LTDA
T PACKEM S.A.
T PAULO CESAR PIZZINATTO
T R. REZENDE BUENO E CIA. LTDA. ME
T RILDO LUIZ CECON
T SERGIO VOGT
T TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A.
T TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA
T TRINU FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS
T UNIãO FAZENDA NACIONAL
T VITAPLAN AGRONEGóCIOS LTDA. EPP
T VIVIANE CRISTINA DALMAS DE PAIVA
T WAGNER LUIZ DALMAS
T WALTER ROMERO
T ÁGIS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS NãO PADRONIZADOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar27/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA GLADE FERRACINI
OAB: 31268/PR
ROBERVANI PIERIN DO PRADO
OAB: 17655/PR
ENRIQUE GRIMBERG KOHANE
OAB: 121423/PR
CARLOS EDUARDO GONÇALVES DE ALMEIDA
OAB: 76169/PR
JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLO
OAB: 45439/SC
FERNANDO DISHTCHEKENIAN FRONTEIRA
OAB: 418519/SP
VANESSA DAL PONT GAZOLA
OAB: 51355/PR
MATHEUS LAVORATTO BUCHER
OAB: 100336/PR
HELIO MORETZSOHN DE CARVALHO JUNIOR
OAB: 358087/SP
LUCAS ROBERTO DA SILVA PEREIRA
OAB: 103552/PR
PEDRO ABILIO AUGUSTO PINTO
OAB: 95434/PR
FABRICIO DA ROCHA ALVES PEREIRA
OAB: 50056/PR
FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - PRINCIPAL
OAB: 11471/PA
LUIZ HENRIQUE RIGOLON DECHICHE
OAB: 71014/PR
RODRIGO TERRA DE SOUZA
OAB: 68399/RS
JOAO PAULO SOMAVILLA MINATTO
OAB: 132583/PR
BIANCA THEREZINHA SILVA
OAB: 62606/SC
EDUARDA BARBARA RORIG
OAB: 67618/SC
JOÃO EDMIR DE LIMA PORTELA
OAB: 14889/PR
EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA
OAB: 242313/SP
ALINY RAFAELY SOUSA FERREIRA
OAB: 43718/PR
RICARDO ZIMMERMANN LIMA
OAB: 108179/PR
AGNALDO ESTEVES JUNIOR
OAB: 95748/PR
MIGUEL JUAREZ ROMEIRO ZAIM
OAB: 4656/MT
ANDRÉ ZANETTI BAPTISTA
OAB: 206889/SP
MATEUS BARBIERI
OAB: 111825/PR
ANDRE VILLELA ALVES FILHO
OAB: 171555/MG
JOSÉ LUIS ARISI HOBOLD
OAB: 72604/SC
PRISCILLA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS
OAB: 55312/PR
HEITOR ANDRADE DIAS
OAB: 33111/SC
HENRIQUE CAVALHEIRO RICCI
OAB: 35939/PR
JEAN DAL MASO COSTI
OAB: 43893/PR
ANDRÉA CARBONI BARATO
OAB: 21380/PR
LETÍCIA BERTOLDI BENVENUTTI
OAB: 63757/SC
EMERSON PORTELA
OAB: 80020/PR
WESLLEY DE SOUZA JAQUES PEREIRA
OAB: 66076/PR
CLEBER RICARDO BALLAN
OAB: 26917/PR
DANIEL LAURANI AGARIE
OAB: 42594/PR
CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO
OAB: 255615/SP
DORALICE FAGUNDES DOS SANTOS MARCHIORO
OAB: 38922/PR
ELIZANGELA ANTES SENEM
OAB: 69590/PR
LUCAS VINICIUS AUGUSTO PINTO
OAB: 95433/PR
MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES
OAB: 40819/PR
VINÍCIUS SECAFEN MINGATI
OAB: 43401/PR
MARINA MACHADO DE SOUZA
OAB: 69735/PR
ABEL SGUAREZI
OAB: 8347/MT
MARIA EDUARDA PORTELA
OAB: 92862/PR
JOÃO APARECIDO MIQUELIN
OAB: 12939/PR
BRUNA RODRIGUES PARCA
OAB: 520358/SP
LAÍS KEDER CAMARGO
OAB: 80384/PR
EDGAR DE SOUZA FERMINO
OAB: 112697/PR
PAULA KARENA FELICE DE SALES
OAB: 19529/PR
JOAO PAULO BETTEGA DE ALBUQUERQUE MARANHAO
OAB: 34707/PR
DAIANE CALZA
OAB: 32570/SC
PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA
OAB: 67839/PR
LEONARDO CALICE SCHNEIDER
OAB: 79521/RS
LEONARDO GONÇALVES DE ALMEIDA
OAB: 111933/PR
HELENO RUDNIAK VIDAL VIEIRA
OAB: 54027/PR
CAROLINE BITTENCOURT DA SILVEIRA
OAB: 73005/PR
JOÃO HENRIQUE DE SOUZA GALANTE
OAB: 46246/PR
LAIS REGINA PERONDI
OAB: 70234/SC
ADRIANO DE QUADROS
OAB: 22976/PR
JULIANE HENNERICH BANDEIRA
OAB: 34318/SC
HUGO TUBONE YAMASHITA
OAB: 300097/SP
JADE CARDOSO MATTONI
OAB: 537325/SP
MARIANA RECHI CASSAPULA
OAB: 85663/PR
LUÍS EDUARDO NETO
OAB: 38985/PR
ANDRÉ CORREIA DA SILVA
OAB: 50595/PR
CARLA KEHL
OAB: 57292/SC
PAULO HENRIQUE SCHNEIDER
OAB: 58713/RS
MARCELO LOCATELLI
OAB: 37816/PR
GERALDO FONSECA DE BARROS NETO
OAB: 206438/SP
JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO
OAB: 18359/SC
MARCELO DAL PONT GAZOLA
OAB: 34187/PR
CÉLIO DALCANALE
OAB: 9970/SC
LUCINÉIA PILONETTO
OAB: 107170/PR
DANIEL RODRIGUES MICHAUD
OAB: 50820/PR
RENATA PACCOLA MESQUITA
OAB: 50980/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: ctba-27vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010388-67.2026.8.16.0021 Trata-se de recuperação judicial de Nutri Agroindústria S.A. e Baxi Foods S.A. Na decisão do mov. 353, solucionou-se a controvérsia relativa ao depósito de R$ 566.312,62 realizado por Olfar S.A. Alimento e Energia em conta vinculada mantida junto ao Banco Grafeno, determinando-se a devolução do numerário à origem. Catalise Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Vórtx Grafeno S.A. e as recuperandas noticiaram o cumprimento da ordem nos movs. 366, 387 e 390. No mov. 382, Emmanoel Alexandre de Oliveira, apresentando-se como interventor judicial do Grupo Safras-Randon, requereu o ingresso no feito como terceiro interessado e a concessão de tutela cautelar para suspender esta recuperação judicial até a conclusão de perícia determinada no âmbito da recuperação judicial n.º 1007134-62.2025.8.11.0015, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Sinop/MT. Subsidiariamente, postulou o sobrestamento dos atos assembleares e patrimoniais, especialmente daqueles relacionados à planta industrial situada em Apucarana, além da apresentação de documentos pelas recuperandas, elaboração de relatório específico pela Administradora Judicial, preservação de documentos e cooperação entre os juízos. A Administradora Judicial manifestou-se no mov. 454, apresentando relatório das objeções ao plano e das matérias que reputa pendentes, opondo-se à suspensão do processo ou da Assembleia Geral de Credores. Indicou, ainda, as datas de 24/11/2026 e 08/12/2026 para a realização da assembleia. No mov. 501, o interventor informou fato superveniente, consistente na decisão proferida em 05/08/2026 pelo juízo da recuperação judicial do Grupo Safras-Randon, que manteve cautelarmente o afastamento dos administradores, a intervenção judicial e a continuidade da perícia conduzida pela LASPRO Consultores Ltda. Foram juntados o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Agravo de Instrumento n.º 1018538-58.2025.8.11.0000, a decisão originária de nomeação do interventor e a decisão superveniente proferida pelo juízo de Sinop. Também permanece pendente a fixação da remuneração da Administradora Judicial. A proposta foi apresentada no mov. 133 e ratificada pelas recuperandas nos movs. 176 e 237. É o necessário. Decido. Do cumprimento da decisão do mov. 353 A Vórtx Grafeno S.A. comprovou que, em 21/07/2026, devolveu à conta bancária de origem o valor de R$ 566.312,62, em cumprimento à determinação do mov. 353. A Catalise DTVM igualmente informou que adotou as providências operacionais que lhe competiam e encaminhou à Olfar o comprovante da devolução. As recuperandas, por sua vez, noticiaram que a Olfar posteriormente realizou novo pagamento na conta por elas indicada. A determinação judicial consistia na devolução do numerário à origem, providência documentalmente comprovada. A notícia de pagamento posterior decorre de relação direta entre a Olfar e as recuperandas e não altera o cumprimento da ordem. Assim, reconheço cumprida a decisão do mov. 353, dando por encerrada a controvérsia incidental relativa ao numerário de R$ 566.312,62. Das decisões proferidas pela Justiça do Estado de Mato Grosso A compreensão do alcance das decisões juntadas é indispensável para a apreciação do pedido de tutela formulado pelo interventor. A decisão monocrática proferida em 16/09/2025 no Agravo de Instrumento n.º 1018538-58.2025.8.11.0000 determinou o afastamento dos administradores do Grupo Safras-Randon, nomeou interventor judicial e autorizou a realização de perícia financeira, contábil e societária. Por decisões posteriormente proferidas naquele recurso, as medidas chegaram a ser estendidas para alcançar Baxi Foods S.A. e Nutri Agroindústria S.A. Entretanto, ao julgar o recurso em 22/07/2026, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso anulou as decisões monocráticas que determinaram a perícia, o afastamento dos administradores e a intervenção judicial, assim como os pronunciamentos delas derivados, entre os quais aquele que havia estendido as medidas para Baxi Foods e Nutri Agroindústria. A nulidade foi reconhecida em razão da violação ao efeito devolutivo do recurso e da supressão de instância, ficando expressamente atribuída ao juízo da recuperação judicial do Grupo Safras-Randon a apreciação originária da necessidade de afastamento dos administradores, manutenção do interventor e aproveitamento dos atos periciais já realizados. É certo que o acórdão reconheceu a gravidade das notícias de irregularidades, fraudes e possível confusão patrimonial. Isso, porém, não equivale ao reconhecimento judicial da existência de grupo econômico entre as recuperandas destes autos e as sociedades integrantes do Grupo Safras-Randon, tampouco à declaração de consolidação substancial ou de submissão de Baxi e Nutri ao juízo de Sinop. Posteriormente, em 05/08/2026, o juízo da 4ª Vara Cível de Sinop proferiu nova decisão, agora no exercício de sua competência originária. Por meio dela, manteve cautelarmente o afastamento dos administradores das sociedades que permanecem na recuperação judicial do Grupo Safras-Randon, conservou Emmanoel Alexandre de Oliveira como interventor provisório dessas recuperandas e determinou a continuidade da perícia pela LASPRO Consultores Ltda. A nova decisão conferiu ao interventor poderes limitados à prática dos atos ordinários de administração e conservação das recuperandas mato-grossenses, condicionando os atos extraordinários à prévia autorização daquele juízo. Não lhe foram conferidos poderes de administração sobre Baxi Foods S.A. ou Nutri Agroindústria S.A. Da mesma forma, a perícia foi delimitada, no pronunciamento superveniente, ao exame das relações patrimoniais, financeiras e operacionais entre o Grupo Safras e o Núcleo Randon, com investigação de possível confusão patrimonial, simulação ou fraude no âmbito daquela recuperação. Não consta comando expresso restabelecendo a extensão da perícia às recuperandas paranaenses. A própria decisão de 05/08/2026 registra que o Fundo Agri requereu a consolidação substancial entre Grupo Safras e Grupo Nutri e a suspensão desta recuperação judicial. O juízo de Sinop, contudo, não acolheu tais pretensões, determinando apenas a manifestação de sua Administradora Judicial e, posteriormente, do Ministério Público. Portanto, a existência de relações econômicas ou patrimoniais entre os grupos ainda constitui matéria controvertida e submetida à investigação. Não houve decisão reconhecendo a consolidação substancial, determinando a reunião dos processos ou suspendendo a recuperação judicial em curso neste Estado. Reconheço, contudo, que a decisão superveniente de 05/08/2026 comprova a atual condição de Emmanoel Alexandre de Oliveira como interventor das sociedades integrantes da recuperação judicial do Grupo Safras-Randon. Recebo, por isso, suas manifestações como terceiro juridicamente interessado, exclusivamente na qualidade de representante das recuperandas submetidas à intervenção no processo n.º 1007134-62.2025.8.11.0015, sem que isso implique extensão de seus poderes de gestão às recuperandas destes autos. Do pedido de suspensão desta recuperação judicial A suspensão prevista no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil pressupõe que o julgamento da causa dependa necessariamente da solução de outra relação jurídica controvertida. Essa relação de prejudicialidade externa não se verifica no caso. A recuperação judicial de Baxi Foods S.A. e Nutri Agroindústria S.A. possui credores próprios, passivo sujeito já submetido à verificação administrativa, plano de recuperação judicial apresentado e objeções que exigem a convocação da Assembleia Geral de Credores. A existência de investigação em outro processo não retira a autonomia jurídica das recuperandas nem impede que seus credores deliberem sobre o plano. A própria decisão do juízo de Sinop demonstra que a continuidade do procedimento recuperacional não é incompatível com a realização da perícia. Naquela recuperação, determinou-se a apresentação do laudo em quinze dias e, simultaneamente, foram mantidas as datas de 04/09/2026 e 11/09/2026 para a Assembleia Geral de Credores do Grupo Safras-Randon. Também não se demonstrou perigo concreto e atual de que a realização da assembleia, por si só, inviabilize o resultado da investigação. Eventuais disposições ilegais do plano permanecem submetidas ao controle jurisdicional, e eventual prova superveniente poderá ser incorporada aos autos e submetida ao contraditório. A paralisação integral do processo, ao contrário, afetaria diretamente a coletividade de credores destas recuperandas, sem prazo determinado e com fundamento em perícia cujo alcance sobre Baxi e Nutri não se encontra claramente estabelecido. Indefiro, portanto, os pedidos de suspensão integral da recuperação judicial e de sobrestamento da convocação, instalação ou realização da Assembleia Geral de Credores. Das medidas de preservação e cooperação judiciária Embora a suspensão não seja adequada, os fatos noticiados justificam providências destinadas à preservação da prova e ao compartilhamento das informações obtidas no processo mato-grossense. Os arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil admitem ampla cooperação entre órgãos jurisdicionais, inclusive para obtenção e compartilhamento de informações, produção de prova e harmonização de providências que possam repercutir em processos distintos. Expeça-se ofício de cooperação ao juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, nos autos n.º 1007134-62.2025.8.11.0015, encaminhando-se cópia desta decisão e solicitando-se: a) esclarecimento sobre o alcance atual da perícia conduzida pela LASPRO Consultores Ltda., especialmente se as relações patrimoniais, financeiras ou operacionais de Baxi Foods S.A. e Nutri Agroindústria S.A. integram o objeto da prova; b) cópia do ato que delimitou o objeto da perícia, dos quesitos apresentados e do cronograma fixado; c) informação sobre o início e o término do prazo de quinze dias estabelecido na decisão de 05/08/2026; d) compartilhamento do laudo pericial, de seus anexos e dos esclarecimentos posteriores, naquilo que disser respeito a Baxi Foods S.A., Nutri Agroindústria S.A., à planta industrial de Apucarana ou a operações realizadas entre as recuperandas e integrantes do Grupo Safras-Randon. As recuperandas deverão preservar integralmente os documentos físicos e eletrônicos relacionados à aquisição, ao financiamento e à exploração da planta industrial de Apucarana e às operações mantidas com as sociedades e pessoas integrantes do Grupo Safras-Randon, abrangendo contratos, comprovantes de pagamento, extratos bancários, livros e razões contábeis, documentos fiscais, arquivos de ERP, correspondências eletrônicas corporativas, atos societários, documentos relativos a partes relacionadas e respectivas cópias de segurança. Intimem-se as recuperandas para, no prazo de dez dias, manifestarem-se especificamente sobre os fatos e documentos dos movs. 382 e 501 e apresentarem os documentos relacionados à aquisição e ao financiamento da planta industrial de Apucarana, à origem e aplicação dos recursos empregados na operação, às transações mantidas com integrantes do Grupo Safras-Randon e ao crédito de R$ 1.727.803,51 mencionado pelo interventor. Na sequência, intime-se a Administradora Judicial para, em dez dias, apresentar manifestação complementar, analisando os esclarecimentos e documentos fornecidos pelas recuperandas, a origem contábil dos recursos empregados na aquisição da planta, a existência de créditos ou obrigações perante o Grupo Safras-Randon e eventual necessidade de retificação dos relatórios, da relação de credores ou do plano. Após, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de dez dias. O dever de preservação documental não importa antecipação de conclusão sobre a titularidade dos bens ou a existência de confusão patrimonial. Quanto aos atos de alienação, oneração, constituição de garantias, formação de unidade produtiva isolada ou qualquer outra disposição extraordinária relacionada à planta de Apucarana, deverão ser observados o art. 66 da Lei n.º 11.101/2005 e as disposições do plano. Eventual pedido dessa natureza deverá ser previamente submetido a este juízo, com manifestação da Administradora Judicial e do Ministério Público, assegurada também a ciência do interventor enquanto persistir a controvérsia patrimonial. Não há, por ora, pedido concreto de alienação que justifique a imposição de indisponibilidade mais ampla. Indefiro o pedido genérico de sigilo prévio. Caso sejam juntados documentos que contenham informações bancárias, fiscais ou comerciais efetivamente sensíveis, a parte interessada deverá indicar precisamente os documentos e justificar a necessidade de restrição, facultada a apresentação simultânea de versão pública tarjada. A análise sobre eventual produção de prova complementar fica reservada para momento posterior à apresentação dos documentos, à manifestação da Administradora Judicial e ao recebimento das informações solicitadas ao juízo de Sinop. Dos honorários da Administradora Judicial A Auxilia Consultores Ltda. apresentou no mov. 133 proposta de remuneração correspondente a 1,65% do passivo declarado de R$ 368.854.515,58, totalizando R$ 6.086.099,50, a ser paga em 36 parcelas escalonadas, nos seguintes termos: a) do primeiro ao sexto mês, seis parcelas de R$ 50.000,00, acrescidas de parcela adicional de R$ 200.000,00 no sexto mês; b) do sétimo ao décimo segundo mês, seis parcelas de R$ 90.000,00; c) do décimo terceiro ao décimo oitavo mês, seis parcelas de R$ 120.000,00, acrescidas de parcela adicional de R$ 350.000,00 no décimo oitavo mês; d) do décimo nono ao vigésimo quarto mês, seis parcelas de R$ 180.000,00; e) do vigésimo quinto ao trigésimo mês, seis parcelas de R$ 230.000,00; f) do trigésimo primeiro ao trigésimo sexto mês, seis parcelas de R$ 252.683,25. As recuperandas ratificaram expressamente sua concordância com a proposta nos movs. 176 e 237. Nos termos do art. 24 da Lei n.º 11.101/2005, a remuneração deve considerar a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para atividades semelhantes, respeitado o limite máximo de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. O percentual acordado, de 1,65%, encontra-se significativamente abaixo do limite legal. Além disso, a proposta considera um passivo superior a R$ 368 milhões, 383 credores, a necessidade de atuação de equipe multidisciplinar, verificação de créditos, fiscalização mensal das atividades, análise de incidentes, organização da assembleia, acompanhamento do cumprimento do plano e as controvérsias patrimoniais e societárias verificadas no curso do processo. O parcelamento escalonado demonstra preocupação com a capacidade financeira das recuperandas, reduzindo o impacto da remuneração no período inicial do processo. A concordância expressa das devedoras, embora não retire o dever de controle judicial, constitui elemento relevante para concluir que o cronograma é compatível com o fluxo financeiro por elas projetado. Mesmo considerados os parâmetros nacionais supervenientes relativos à remuneração dos administradores judiciais em processos de grande porte, não se identifica ilegalidade ou desproporção concreta no valor global negociado, que permanece abaixo do teto legal e foi definido após tratativas diretas entre a auxiliar do juízo e as recuperandas. Assim, homologo a proposta de honorários apresentada no mov. 133, ratificada nos movs. 176 e 237, fixando a remuneração da Auxilia Consultores Ltda. em R$ 6.086.099,50, correspondente a 1,65% do passivo declarado, a ser paga conforme o cronograma escalonado constante da proposta. Eventuais pagamentos já realizados deverão ser abatidos do montante total, cabendo à Administradora Judicial apresentar, no próximo relatório, demonstrativo das parcelas recebidas e do saldo remanescente. Das demais pendências indicadas pela Administradora Judicial No mov. 231, João Aparecido Miquelin requereu sua habilitação para atuação em causa própria e noticiou possíveis irregularidades na condução das atividades da Baxi Foods S.A., requerendo investigação pelo Ministério Público. Anote-se sua representação processual, desde que regularmente habilitado no sistema. Dê-se ciência integral da manifestação ao Ministério Público, que poderá requerer as providências que entender pertinentes. A mera apresentação das alegações, desacompanhada de elementos que permitam desde logo formar conclusão segura, não autoriza a instauração judicial de investigação autônoma nestes autos. Quanto à comunicação do mov. 235, relativa ao bloqueio de R$ 32.353,29 na Execução de Título Extrajudicial n.º 0056281-18.2025.8.16.0021, promovida por Atraq Logística do Brasil Ltda., intimem-se as recuperandas e a Administradora Judicial para, no prazo comum de cinco dias, informarem a data e a natureza do fato gerador do crédito, sua inclusão ou não na relação de credores e a data da constrição. Após, voltem imediatamente conclusos para definição da destinação do numerário e resposta ao juízo da 5ª Vara Cível de Cascavel. Em relação ao mov. 303, antes da retificação da relação prevista no art. 7º, § 2º, da Lei n.º 11.101/2005, intimem-se os credores diretamente atingidos pelas exclusões ou alterações propostas pela Administradora Judicial para manifestação no prazo comum de cinco dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Essa providência não impedirá a convocação ou realização da Assembleia Geral de Credores, aplicando-se, quanto ao direito de voto, o disposto nos arts. 39, § 2º, e 40 da Lei n.º 11.101/2005. Os incidentes de impugnação e habilitação de crédito relacionados no mov. 454 deverão prosseguir de forma autônoma e não constituem causa para adiamento da assembleia. Não conheço do pedido de habilitação de crédito formulado por BCA Titles and Charges Ltda. diretamente nos autos principais, no mov. 307. Intime-se a interessada para, querendo, formular sua pretensão por meio de incidente próprio, distribuído por dependência, observando-se os arts. 8º a 10 da Lei n.º 11.101/2005. Recebo o relatório técnico das objeções ao plano apresentado pela Administradora Judicial no mov. 454. As objeções regularmente apresentadas tornam obrigatória a convocação da Assembleia Geral de Credores, nos termos do art. 56 da Lei n.º 11.101/2005. As matérias de conteúdo econômico serão submetidas à deliberação dos credores, ficando o controle judicial de legalidade reservado ao momento processual oportuno. Da Assembleia Geral de Credores A Administradora Judicial indicou as datas de 24/11/2026, em primeira convocação, e 08/12/2026, em segunda convocação, para a realização da Assembleia Geral de Credores, em modalidade exclusivamente virtual, com credenciamento das 8h às 8h59min e início às 9h. As datas foram definidas considerando as pendências processuais ainda existentes, a necessidade de organização e publicação do edital, a análise das objeções apresentadas ao plano, a adoção das providências de cooperação judiciária determinadas nesta decisão e a disponibilidade da plataforma Assemblex. Nos termos do art. 56, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, a Assembleia Geral de Credores deve ser realizada no prazo de 150 dias contado do deferimento do processamento da recuperação judicial. Trata-se, contudo, de prazo impróprio, cuja extrapolação não acarreta nulidade automática do conclave, especialmente quando o adiamento decorre das circunstâncias objetivas do processo e não de conduta procrastinatória das recuperandas. No caso concreto, o processo apresenta elevada complexidade, passivo superior a R$ 368 milhões, 383 credores, treze objeções ao plano subscritas por dezoito credores, incidentes de verificação de créditos em andamento e controvérsias patrimoniais envolvendo outro grupo empresarial submetido à recuperação judicial perante juízo diverso. A definição das datas indicadas pela Administradora Judicial assegura tempo adequado para a observância da antecedência prevista no art. 36 da Lei n.º 11.101/2005, organização do ambiente virtual, recebimento e análise das procurações e habilitações para participação no conclave e disponibilização aos credores das informações necessárias ao exercício consciente do direito de voto. Além disso, o agendamento para novembro e dezembro não representa suspensão do processo nem condicionamento da assembleia à conclusão da perícia realizada no Estado de Mato Grosso. O feito continuará regularmente durante esse período, inclusive com o cumprimento das diligências determinadas nesta decisão. Assim, acolho a indicação da Administradora Judicial e designo a Assembleia Geral de Credores para as seguintes datas: a) primeira convocação: 24/11/2026, em modalidade exclusivamente virtual, com credenciamento das 8h às 8h59min e início às 9h; b) segunda convocação: 08/12/2026, em modalidade exclusivamente virtual, com credenciamento das 8h às 8h59min e início às 9h. A ordem do dia deverá compreender: a) a instalação da Assembleia Geral de Credores; b) a deliberação sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado no mov. 205; c) na hipótese de rejeição do plano, a deliberação sobre a concessão do prazo de trinta dias para apresentação de plano alternativo pelos credores, nos termos do art. 56, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005; d) a constituição ou não do Comitê de Credores. Não deverá constar do edital referência a hipotético pedido de desistência ainda não formulado. Também não deverá ser inserida autorização genérica para deliberação sobre qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores, sem prévia e suficiente identificação do assunto, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à Assembleia Geral de Credores. Intime-se a Administradora Judicial para apresentar, no prazo de três dias, a minuta do edital convocatório em formato editável, observando as datas, horários, modalidade, ordem do dia e demais determinações desta decisão. Apresentada a minuta, expeça-se e publique-se o edital de convocação, observando-se a antecedência mínima estabelecida no art. 36 da Lei n.º 11.101/2005. A Administradora Judicial deverá conferir ampla divulgação ao edital em seu endereço eletrônico e orientar os credores quanto aos procedimentos de cadastramento, apresentação de documentos, representação, acesso à plataforma e participação no conclave virtual. As pendências relativas à retificação da relação de credores e ao julgamento das habilitações ou impugnações não constituirão motivo para adiamento da assembleia, aplicando-se ao exercício do direito de voto o disposto nos arts. 39, § 2º, e 40 da Lei n.º 11.101/2005. A perícia conduzida no Estado de Mato Grosso igualmente não impedirá a realização da assembleia nas datas ora designadas. Caso o laudo seja compartilhado antes do conclave e contenha informações relevantes para a deliberação dos credores, a Administradora Judicial deverá disponibilizá-las tempestivamente, observadas eventuais restrições de sigilo determinadas pelo juízo de origem. 8. Ante o exposto: a) reconheço cumprida a decisão do mov. 353; b) recebo as manifestações dos movs. 382 e 501, reconhecendo a atual condição de Emmanoel Alexandre de Oliveira como interventor das recuperandas integrantes do Grupo Safras-Randon, sem extensão de seus poderes de administração sobre Baxi Foods S.A. e Nutri Agroindústria S.A.; c) indefiro a suspensão desta recuperação judicial e o sobrestamento da Assembleia Geral de Credores; d) determino a cooperação judiciária com o juízo da 4ª Vara Cível de Sinop/MT, nos termos anteriormente especificados; e) determino às recuperandas a preservação documental e a apresentação dos esclarecimentos e documentos indicados, no prazo de dez dias; f) determino a posterior manifestação da Administradora Judicial e do Ministério Público, cada qual no prazo de dez dias; g) homologo a proposta de honorários do mov. 133, ratificada nos movs. 176 e 237, fixando a remuneração da Administradora Judicial em R$ 6.086.099,50, conforme o cronograma pactuado; h) determino as providências relativas aos movs. 231, 235, 303 e 307, nos termos da fundamentação; i) recebo o relatório técnico das objeções apresentado pela Administradora Judicial no mov. 454; j) acolho as datas indicadas pela Administradora Judicial e designo a Assembleia Geral de Credores para 24/11/2026, em primeira convocação, e 08/12/2026, em segunda convocação, em modalidade exclusivamente virtual, com credenciamento das 8h às 8h59min e início às 9h; k) determino à Administradora Judicial que apresente, no prazo de três dias, a minuta editável do edital convocatório, após o que deverá a serventia providenciar sua expedição e publicação, observada a antecedência legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de agosto de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito