Detalhe do processo

0010388-63.2024.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010388-63.2024.5.15.0135 AUTOR: NOEL CORREA LEME RÉU: LUMIERE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00ae6f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0010388-63.2024.5.15.0135 Aos oito dias do mês de julho de 2026, às 18h42min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes NOEL CORREA LEME e LUMIERE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório NOEL CORREA LEME, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de LUMIERE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA alegando que prestou serviços no período de 04/05/2023 a 21/02/2024 na função de ajudante de pedreiro. Não houve anotação do pacto laboral. Em consequência, requer: reconhecimento do vínculo de emprego no período de 04/05/2023 a 21/03/2024 (projeção do aviso prévio) na função de ajudante de pedreiro, com salário mensal de R$ 2.000,00, saldo salarial, aviso prévio, férias proporcionais+1/3, 13° salário proporcional, FGTS+40%, multas dos Arts. 467 e 477 da CLT, adicional de insalubridade e indenização por dano moral. Ainda, que faz jus a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e o recebimento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.700,00. Juntou procuração e documentos. LUMIERE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA apresentou defesa escrita, nega a procedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos encartados aos autos pela reclamada. Laudo pericial encartado aos autos. Encerrada a instrução processual. Protestos da reclamada. Razões finais apresentadas pela reclamada. Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias. É o relatório. DECIDO: Vínculo de emprego. A parte autora narra ter laborado no período de no período de 04/05/2023 a 21/03/2024 (projeção do aviso prévio) na função de ajudante de pedreiro, com salário mensal de R$ 2.000,00. Assim, requer o reconhecimento do vínculo de emprego. Inicialmente consigno que não há controvérsia sobre a prestação de serviços. Nesse sentido, a tese defensiva é quanto a atuação do autor como ajudante de pedreiro pelo período de dez meses, ante a maior demanda de trabalho, com autonomia para comparecer. Considerando o exposto inócua a produção de prova oral, vez se trata análise jurídica, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa. Passo a análise. Reitero que o que a ré chama de autonomia é a suposta necessidade de prestação sob demanda. Porém, para isso, a legislação já forneceu solução legal para a situação: o contrato de intermitente. Portanto, não há opção jurídica legal para que se “escolha” ser autônomo, ou estar enquadrado no contrato intermitente. Fixada a premissa, pela natureza da função de ajudante, que pela própria natureza da atuação sempre está sujeita às determinações dos outros profissionais, indicados como autônomos. Desse modo, ante a prestação de serviços de forma remunerada, com habitualidade e subordinação jurídica, concluo que estão presentes no caso comento os requisitos ensejadores do vínculo de emprego. No tocante a média salarial os comprovantes de pagamento encartado aos autos pela parte autora são compatíveis com a média indicada na inicial. Assim, julgo procedente o pedido para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 04/05/2023 a 21/03/2024 (projeção do aviso prévio) na função de ajudante de pedreiro, com salário mensal de R$ 2.000,00. Por isso, nos oito dias subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o autor deverá apresentar sua CTPS diretamente a empresa ré, para que esta, no prazo de 05 dias, proceda a respectiva anotação do pacto laboral. Modalidade da dispensa. Verbas rescisórias. Multas dos Arts. 467 e 477 da CLT. No tocante a modalidade da dispensa, tendo em vista o princípio de presunção de continuidade da relação de emprego e a necessidade de subsistência do trabalhador, declaro a ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do empregador. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do saldo de salário, aviso prévio indenizado (30 dias), férias proporcionais com 1/3, 13° salário proporcional e FGTS+40%. Os valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período contratual e à respectiva multa rescisória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, sendo autorizada a expedição de alvará judicial para o soerguimento dos depósitos após a regularização pela reclamada, em consonância com a diretriz firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ainda, devidas as multas dos Arts. 467 e 477 da CLT. Adicional de insalubridade Determinada a realização de prova pericial técnica, o Senhor Perito judicial concluiu que: “De acordo com a inspeção realizada no local de trabalho do Reclamante, verificou-se que o mesmo mantinha contato DERMAL com produtos químicos álcalis cáusticos, NÃO neutralizados com uso de EPIs, dessa forma conclui-se que o Reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MEDIO 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. Fundamentado pela NR 15 – Anexo 13 da Portaria 3214 de 8 de junho de 1978.”(Fls.: 223) A ré impugnou o laudo sob o fundamento que o Sr. Perito não observou as condições reais que se ativava o Reclamante. A parte autora concordou com a conclusão pericial. O Sr. Perito manteve na integra a conclusão ali lançada. Ocorre que no tocante ao álcalis cáustico a jurisprudência do C. TST sedimentou o entendimento que a manipulação e manuseio de cimento por pedreiros são atividades que não se classificam como insalubres, nos termos do Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78. Definido que para fazer jus a percepção do adicional deve existir submissão ao contato direto com álcalis cáusticos em sua composição pura ("fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras") e não diluídos na fórmula de produtos, como ocorre no caso em comento. Desse modo, ante ao exposto, afasto a conclusão do laudo pericial quanto ao agente insalubre álcalis cáustico. Ante as premissas fixadas, julgo improcedente o pedido. Indenização por dano moral A falta de pagamento oportuna dos haveres rescisórios, por si só, não possui o condão de causar dano à esfera psíquica do trabalhador. É necessário prova robusta do mal causado à honra e à intimidade do empregado, em decorrência do inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo empregador. Nesse espeque, insta salientar que o reclamante não fez prova de que o não pagamento das verbas rescisórias discriminadas tenha causado dano à sua honra e intimidade. Nada há a demonstrar eventual lesão grave nesse sentido. Ademais, por intermédio desta reclamatória, o autor fez valer seu direito de ação, buscando a satisfação dos créditos que julgava serem devidos. Por isso, o dano é meramente patrimonial, conforme se mostra de forma notória. Rejeito, pois, referida pretensão. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições do autor para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, que abrange inclusive os honorários de perito. Em função disto, fixo os honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Honorários de advogado Nos termos do art. 791-A e § 3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 15% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Ante o exposto, devidos, honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação do Autor. Atualização monetária Os juros e a correção monetária devem observar os termos da decisão do STF na ADC nº 58 e 59. Esclareço que a indicação de valor na inicial, inclusive por não terem sido aplicados juros e correção monetária, servindo para indicar o valor da causa legalmente exigido e para fins de rito processual, não atrai a limitação da condenação ao valor da causa. Descontos fiscais e previdenciários Quanto ao saldo salarial e 13ºs salários, porque de natureza salarial, estão sujeitos à tributação, e autorizam os descontos fiscais e previdenciários, tudo na forma da Súmula 368 do C. TST. Os demais títulos não são tributáveis. III - Dispositivo: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE em parte para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 04/05/2023 a 21/03/2024 (projeção do aviso prévio) na função de ajudante de pedreiro, com salário mensal de R$ 2.000,00; condenar a reclamada LUMIERE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em favor do autor NOEL CORREA LEME a pagar: Saldo de salário, aviso prévio indenizado (30 dias), férias proporcionais com 1/3, 13° salário proporcional e FGTS+40%;Multas dos Arts. 467 e 477 da CLT;Honorários advocatícios. Fazer: Comprovar a anotação da CTPS, nos termos da fundamentação. Ademais: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários. Os juros e a correção monetária devem observar os termos da decisão do STF na ADC nº 58 e 59. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse transcrita literalmente. Fixo a referência de alçada em R$ 9.000,00, importando em custas de R$ 180,00 a cargo da reclamada. Intimem-se. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOEL CORREA LEME
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUMIERE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Autor MARCELO ROMA PONTES

Autor NOEL CORREA LEME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS VINICIUS DA SILVA GARCIA

OAB: 308177/SP

RENATA RIBEIRO LINARD

OAB: 154644/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010388-63.2024.5.15.0135 AUTOR: NOEL CORREA LEME RÉU: LUMIERE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00ae6f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0010388-63.2024.5.15.0135 Aos oito dias do mês de julho de 2026, às 18h42min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes NOEL CORREA LEME e LUMIERE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório NOEL CORREA LEME, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de LUMIERE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA alegando que prestou serviços no período de 04/05/2023 a 21/02/2024 na função de ajudante de pedreiro. Não houve anotação do pacto laboral. Em consequência, requer: reconhecimento do vínculo de emprego no período de 04/05/2023 a 21/03/2024 (projeção do aviso prévio) na função de ajudante de pedreiro, com salário mensal de R$ 2.000,00, saldo salarial, aviso prévio, férias proporcionais+1/3, 13° salário proporcional, FGTS+40%, multas dos Arts. 467 e 477 da CLT, adicional de insalubridade e indenização por dano moral. Ainda, que faz jus a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e o recebimento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.700,00. Juntou procuração e documentos. LUMIERE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA apresentou defesa escrita, nega a procedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos encartados aos autos pela reclamada. Laudo pericial encartado aos autos. Encerrada a instrução processual. Protestos da reclamada. Razões finais apresentadas pela reclamada. Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias. É o relatório. DECIDO: Vínculo de emprego. A parte autora narra ter laborado no período de no período de 04/05/2023 a 21/03/2024 (projeção do aviso prévio) na função de ajudante de pedreiro, com salário mensal de R$ 2.000,00. Assim, requer o reconhecimento do vínculo de emprego. Inicialmente consigno que não há controvérsia sobre a prestação de serviços. Nesse sentido, a tese defensiva é quanto a atuação do autor como ajudante de pedreiro pelo período de dez meses, ante a maior demanda de trabalho, com autonomia para comparecer. Considerando o exposto inócua a produção de prova oral, vez se trata análise jurídica, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa. Passo a análise. Reitero que o que a ré chama de autonomia é a suposta necessidade de prestação sob demanda. Porém, para isso, a legislação já forneceu solução legal para a situação: o contrato de intermitente. Portanto, não há opção jurídica legal para que se “escolha” ser autônomo, ou estar enquadrado no contrato intermitente. Fixada a premissa, pela natureza da função de ajudante, que pela própria natureza da atuação sempre está sujeita às determinações dos outros profissionais, indicados como autônomos. Desse modo, ante a prestação de serviços de forma remunerada, com habitualidade e subordinação jurídica, concluo que estão presentes no caso comento os requisitos ensejadores do vínculo de emprego. No tocante a média salarial os comprovantes de pagamento encartado aos autos pela parte autora são compatíveis com a média indicada na inicial. Assim, julgo procedente o pedido para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 04/05/2023 a 21/03/2024 (projeção do aviso prévio) na função de ajudante de pedreiro, com salário mensal de R$ 2.000,00. Por isso, nos oito dias subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o autor deverá apresentar sua CTPS diretamente a empresa ré, para que esta, no prazo de 05 dias, proceda a respectiva anotação do pacto laboral. Modalidade da dispensa. Verbas rescisórias. Multas dos Arts. 467 e 477 da CLT. No tocante a modalidade da dispensa, tendo em vista o princípio de presunção de continuidade da relação de emprego e a necessidade de subsistência do trabalhador, declaro a ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do empregador. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do saldo de salário, aviso prévio indenizado (30 dias), férias proporcionais com 1/3, 13° salário proporcional e FGTS+40%. Os valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período contratual e à respectiva multa rescisória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, sendo autorizada a expedição de alvará judicial para o soerguimento dos depósitos após a regularização pela reclamada, em consonância com a diretriz firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ainda, devidas as multas dos Arts. 467 e 477 da CLT. Adicional de insalubridade Determinada a realização de prova pericial técnica, o Senhor Perito judicial concluiu que: “De acordo com a inspeção realizada no local de trabalho do Reclamante, verificou-se que o mesmo mantinha contato DERMAL com produtos químicos álcalis cáusticos, NÃO neutralizados com uso de EPIs, dessa forma conclui-se que o Reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MEDIO 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. Fundamentado pela NR 15 – Anexo 13 da Portaria 3214 de 8 de junho de 1978.”(Fls.: 223) A ré impugnou o laudo sob o fundamento que o Sr. Perito não observou as condições reais que se ativava o Reclamante. A parte autora concordou com a conclusão pericial. O Sr. Perito manteve na integra a conclusão ali lançada. Ocorre que no tocante ao álcalis cáustico a jurisprudência do C. TST sedimentou o entendimento que a manipulação e manuseio de cimento por pedreiros são atividades que não se classificam como insalubres, nos termos do Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78. Definido que para fazer jus a percepção do adicional deve existir submissão ao contato direto com álcalis cáusticos em sua composição pura ("fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras") e não diluídos na fórmula de produtos, como ocorre no caso em comento. Desse modo, ante ao exposto, afasto a conclusão do laudo pericial quanto ao agente insalubre álcalis cáustico. Ante as premissas fixadas, julgo improcedente o pedido. Indenização por dano moral A falta de pagamento oportuna dos haveres rescisórios, por si só, não possui o condão de causar dano à esfera psíquica do trabalhador. É necessário prova robusta do mal causado à honra e à intimidade do empregado, em decorrência do inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo empregador. Nesse espeque, insta salientar que o reclamante não fez prova de que o não pagamento das verbas rescisórias discriminadas tenha causado dano à sua honra e intimidade. Nada há a demonstrar eventual lesão grave nesse sentido. Ademais, por intermédio desta reclamatória, o autor fez valer seu direito de ação, buscando a satisfação dos créditos que julgava serem devidos. Por isso, o dano é meramente patrimonial, conforme se mostra de forma notória. Rejeito, pois, referida pretensão. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições do autor para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, que abrange inclusive os honorários de perito. Em função disto, fixo os honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Honorários de advogado Nos termos do art. 791-A e § 3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 15% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Ante o exposto, devidos, honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação do Autor. Atualização monetária Os juros e a correção monetária devem observar os termos da decisão do STF na ADC nº 58 e 59. Esclareço que a indicação de valor na inicial, inclusive por não terem sido aplicados juros e correção monetária, servindo para indicar o valor da causa legalmente exigido e para fins de rito processual, não atrai a limitação da condenação ao valor da causa. Descontos fiscais e previdenciários Quanto ao saldo salarial e 13ºs salários, porque de natureza salarial, estão sujeitos à tributação, e autorizam os descontos fiscais e previdenciários, tudo na forma da Súmula 368 do C. TST. Os demais títulos não são tributáveis. III - Dispositivo: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE em parte para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 04/05/2023 a 21/03/2024 (projeção do aviso prévio) na função de ajudante de pedreiro, com salário mensal de R$ 2.000,00; condenar a reclamada LUMIERE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em favor do autor NOEL CORREA LEME a pagar: Saldo de salário, aviso prévio indenizado (30 dias), férias proporcionais com 1/3, 13° salário proporcional e FGTS+40%;Multas dos Arts. 467 e 477 da CLT;Honorários advocatícios. Fazer: Comprovar a anotação da CTPS, nos termos da fundamentação. Ademais: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários. Os juros e a correção monetária devem observar os termos da decisão do STF na ADC nº 58 e 59. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse transcrita literalmente. Fixo a referência de alçada em R$ 9.000,00, importando em custas de R$ 180,00 a cargo da reclamada. Intimem-se. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOEL CORREA LEME

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010388-63.2024.5.15.0135 AUTOR: NOEL CORREA LEME RÉU: LUMIERE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00ae6f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0010388-63.2024.5.15.0135 Aos oito dias do mês de julho de 2026, às 18h42min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes NOEL CORREA LEME e LUMIERE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório NOEL CORREA LEME, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de LUMIERE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA alegando que prestou serviços no período de 04/05/2023 a 21/02/2024 na função de ajudante de pedreiro. Não houve anotação do pacto laboral. Em consequência, requer: reconhecimento do vínculo de emprego no período de 04/05/2023 a 21/03/2024 (projeção do aviso prévio) na função de ajudante de pedreiro, com salário mensal de R$ 2.000,00, saldo salarial, aviso prévio, férias proporcionais+1/3, 13° salário proporcional, FGTS+40%, multas dos Arts. 467 e 477 da CLT, adicional de insalubridade e indenização por dano moral. Ainda, que faz jus a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e o recebimento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.700,00. Juntou procuração e documentos. LUMIERE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA apresentou defesa escrita, nega a procedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos encartados aos autos pela reclamada. Laudo pericial encartado aos autos. Encerrada a instrução processual. Protestos da reclamada. Razões finais apresentadas pela reclamada. Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias. É o relatório. DECIDO: Vínculo de emprego. A parte autora narra ter laborado no período de no período de 04/05/2023 a 21/03/2024 (projeção do aviso prévio) na função de ajudante de pedreiro, com salário mensal de R$ 2.000,00. Assim, requer o reconhecimento do vínculo de emprego. Inicialmente consigno que não há controvérsia sobre a prestação de serviços. Nesse sentido, a tese defensiva é quanto a atuação do autor como ajudante de pedreiro pelo período de dez meses, ante a maior demanda de trabalho, com autonomia para comparecer. Considerando o exposto inócua a produção de prova oral, vez se trata análise jurídica, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa. Passo a análise. Reitero que o que a ré chama de autonomia é a suposta necessidade de prestação sob demanda. Porém, para isso, a legislação já forneceu solução legal para a situação: o contrato de intermitente. Portanto, não há opção jurídica legal para que se “escolha” ser autônomo, ou estar enquadrado no contrato intermitente. Fixada a premissa, pela natureza da função de ajudante, que pela própria natureza da atuação sempre está sujeita às determinações dos outros profissionais, indicados como autônomos. Desse modo, ante a prestação de serviços de forma remunerada, com habitualidade e subordinação jurídica, concluo que estão presentes no caso comento os requisitos ensejadores do vínculo de emprego. No tocante a média salarial os comprovantes de pagamento encartado aos autos pela parte autora são compatíveis com a média indicada na inicial. Assim, julgo procedente o pedido para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 04/05/2023 a 21/03/2024 (projeção do aviso prévio) na função de ajudante de pedreiro, com salário mensal de R$ 2.000,00. Por isso, nos oito dias subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o autor deverá apresentar sua CTPS diretamente a empresa ré, para que esta, no prazo de 05 dias, proceda a respectiva anotação do pacto laboral. Modalidade da dispensa. Verbas rescisórias. Multas dos Arts. 467 e 477 da CLT. No tocante a modalidade da dispensa, tendo em vista o princípio de presunção de continuidade da relação de emprego e a necessidade de subsistência do trabalhador, declaro a ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do empregador. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do saldo de salário, aviso prévio indenizado (30 dias), férias proporcionais com 1/3, 13° salário proporcional e FGTS+40%. Os valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período contratual e à respectiva multa rescisória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, sendo autorizada a expedição de alvará judicial para o soerguimento dos depósitos após a regularização pela reclamada, em consonância com a diretriz firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ainda, devidas as multas dos Arts. 467 e 477 da CLT. Adicional de insalubridade Determinada a realização de prova pericial técnica, o Senhor Perito judicial concluiu que: “De acordo com a inspeção realizada no local de trabalho do Reclamante, verificou-se que o mesmo mantinha contato DERMAL com produtos químicos álcalis cáusticos, NÃO neutralizados com uso de EPIs, dessa forma conclui-se que o Reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MEDIO 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. Fundamentado pela NR 15 – Anexo 13 da Portaria 3214 de 8 de junho de 1978.”(Fls.: 223) A ré impugnou o laudo sob o fundamento que o Sr. Perito não observou as condições reais que se ativava o Reclamante. A parte autora concordou com a conclusão pericial. O Sr. Perito manteve na integra a conclusão ali lançada. Ocorre que no tocante ao álcalis cáustico a jurisprudência do C. TST sedimentou o entendimento que a manipulação e manuseio de cimento por pedreiros são atividades que não se classificam como insalubres, nos termos do Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78. Definido que para fazer jus a percepção do adicional deve existir submissão ao contato direto com álcalis cáusticos em sua composição pura ("fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras") e não diluídos na fórmula de produtos, como ocorre no caso em comento. Desse modo, ante ao exposto, afasto a conclusão do laudo pericial quanto ao agente insalubre álcalis cáustico. Ante as premissas fixadas, julgo improcedente o pedido. Indenização por dano moral A falta de pagamento oportuna dos haveres rescisórios, por si só, não possui o condão de causar dano à esfera psíquica do trabalhador. É necessário prova robusta do mal causado à honra e à intimidade do empregado, em decorrência do inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo empregador. Nesse espeque, insta salientar que o reclamante não fez prova de que o não pagamento das verbas rescisórias discriminadas tenha causado dano à sua honra e intimidade. Nada há a demonstrar eventual lesão grave nesse sentido. Ademais, por intermédio desta reclamatória, o autor fez valer seu direito de ação, buscando a satisfação dos créditos que julgava serem devidos. Por isso, o dano é meramente patrimonial, conforme se mostra de forma notória. Rejeito, pois, referida pretensão. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições do autor para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, que abrange inclusive os honorários de perito. Em função disto, fixo os honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Honorários de advogado Nos termos do art. 791-A e § 3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 15% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Ante o exposto, devidos, honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação do Autor. Atualização monetária Os juros e a correção monetária devem observar os termos da decisão do STF na ADC nº 58 e 59. Esclareço que a indicação de valor na inicial, inclusive por não terem sido aplicados juros e correção monetária, servindo para indicar o valor da causa legalmente exigido e para fins de rito processual, não atrai a limitação da condenação ao valor da causa. Descontos fiscais e previdenciários Quanto ao saldo salarial e 13ºs salários, porque de natureza salarial, estão sujeitos à tributação, e autorizam os descontos fiscais e previdenciários, tudo na forma da Súmula 368 do C. TST. Os demais títulos não são tributáveis. III - Dispositivo: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE em parte para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 04/05/2023 a 21/03/2024 (projeção do aviso prévio) na função de ajudante de pedreiro, com salário mensal de R$ 2.000,00; condenar a reclamada LUMIERE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em favor do autor NOEL CORREA LEME a pagar: Saldo de salário, aviso prévio indenizado (30 dias), férias proporcionais com 1/3, 13° salário proporcional e FGTS+40%;Multas dos Arts. 467 e 477 da CLT;Honorários advocatícios. Fazer: Comprovar a anotação da CTPS, nos termos da fundamentação. Ademais: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários. Os juros e a correção monetária devem observar os termos da decisão do STF na ADC nº 58 e 59. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse transcrita literalmente. Fixo a referência de alçada em R$ 9.000,00, importando em custas de R$ 180,00 a cargo da reclamada. Intimem-se. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUMIERE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA