0010387-55.2020.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010387-55.2020.8.16.0001 DECISÃO 1. Trata-se de ação com pedido de levantamento de curatela. Em seq. 239.1, a parte requerente apresentou pedido de desistência da ação, sob o argumento de ter perdido definitivamente o contato com o curatelado, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, notadamente para a realização da perícia médica. Parecer ministerial em seq. 245.1. É o breve relato. Decido. 1.1. A ação de curatela, bem como seu levantamento, possui natureza protetiva e envolve direitos indisponíveis, não cabendo a desistência por mera conveniência ou dificuldade operacional do curador. A responsabilidade legal do autor como curador persiste enquanto não houver decisão judicial que o desonere do encargo. Nessa linha, a simples alegação de perda de contato não é suficiente para extinguir o processo, pois isso poderia configurar abandono de pessoa em situação de vulnerabilidade, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse do curatelado. 1.1. Diante do exposto, indefiro o pedido de desistência formulado em seq. 239.1. 1.2. Oficie-se à FAS Fundação de Ação Social de Curitiba para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova as diligências necessárias para a localização do Sr. Guilherme Lisboa da Câmara Brasil e elabore um relatório sobre seu paradeiro e seu estado de saúde atual. 1.3. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 1.4. Por fim, vista à representante do Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FELIPE AUGUSTO BRASIL
Réu GUILHERME LISBOA DA CâMARA BRASIL
T GUILHERME LISBOA DA CâMARA BRASIL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO RAFAEL THOMÉ PACHECO
OAB: 45618/PR
JOÃO GUILHERME ALVES MARTINS
OAB: 61280/PR
CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA
OAB: 180624/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010387-55.2020.8.16.0001 DECISÃO 1. Trata-se de ação com pedido de levantamento de curatela. Em seq. 239.1, a parte requerente apresentou pedido de desistência da ação, sob o argumento de ter perdido definitivamente o contato com o curatelado, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, notadamente para a realização da perícia médica. Parecer ministerial em seq. 245.1. É o breve relato. Decido. 1.1. A ação de curatela, bem como seu levantamento, possui natureza protetiva e envolve direitos indisponíveis, não cabendo a desistência por mera conveniência ou dificuldade operacional do curador. A responsabilidade legal do autor como curador persiste enquanto não houver decisão judicial que o desonere do encargo. Nessa linha, a simples alegação de perda de contato não é suficiente para extinguir o processo, pois isso poderia configurar abandono de pessoa em situação de vulnerabilidade, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse do curatelado. 1.1. Diante do exposto, indefiro o pedido de desistência formulado em seq. 239.1. 1.2. Oficie-se à FAS Fundação de Ação Social de Curitiba para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova as diligências necessárias para a localização do Sr. Guilherme Lisboa da Câmara Brasil e elabore um relatório sobre seu paradeiro e seu estado de saúde atual. 1.3. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 1.4. Por fim, vista à representante do Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL