Detalhe do processo

0010386-91.2025.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010386-91.2025.8.16.0196 Processo: 0010386-91.2025.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JUAN CARLOS MATINEZ ASTUDILLL TAWAN VIEIRA TEIXEIRA Vistos. 1.A denúncia foi formalmente recebida (mov. 122.1) em relação ao acusado Tawan Vieira Teixeira, sendo designada audiência de instrução e julgamento (mov. 124.1). O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia para inclusão do acusado Juan Carlos Martinez Astudillo em razão da impossibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (mov. 153.1), o qual foi devidamente recebido (mov. 159.1). O Defensor constituído pelo acusado Tawan Vieira Teixeira apresentou sua renúncia ao mandato junto com a notificação do réu (mov. 170.1 e 170.2). O acusado Tawan Vieira Teixeira foi pessoalmente intimado quanto à renúncia ao mandato apresentada por seu antigo Defensor, oportunidade em que informou a necessidade de atendimento pela Defensoria Pública, encaminhando seu documento oficial com foto (mov. 175.1). A Defensoria Pública foi habilitada e intimada quanto à Defesa do acusado Tawan Vieira Teixeira, manifestando ciência em 14 de julho de 2026 (mov. 183.1). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial nº 137.714/2025 (mov. 192.1). O acusado Juan Carlos Martinez Astudillo foi pessoalmente notificado (mov. 185.1) e apresentou defesa prévia através da Defensoria Pública (mov. 194.1). Sucintamente, é o relatório. Decido. 2.Observando-se que há prova de materialidade e indícios de autoria, recebo o aditamento à denúncia também em relação ao acusado Juan Carlos Martinez Astudillo (mov. 153.1), pois se encontram presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e concorrem elementos que fundamentam a justa causa, bem como inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 daquele diploma legal, reservando-me para oportunamente analisar o mérito das condutas lá descritas. 3.Para audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão inquiridos os Policiais Militares arrolados no aditamento à denúncia e serão interrogados os denunciados Tawan Vieira Teixeira e Juan Carlos Martinez Astudillo, aproveito a data designada no mov. 124.1 de 19/10/2026, às 16:30 horas. Com fundamento no artigo 3º, §1º, inciso I da Resolução nº 354/2020 do CNJ, determino a realização da audiência de forma virtual por meio de videoconferência, a qual se justifica nos termos das Resoluções nº 337/2020 e 354/2020 do CNJ, notadamente por dispensar o deslocamento e a aglomeração das pessoas. Caso exista oposição quanto ao ato virtual, os envolvidos deverão apresentá-la de forma justificada, nos termos do artigo 3º, §2º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ. 4.Cite-se e intime-se o réu Juan Carlos Martinez Astudillo, intimem-se o denunciado Tawan Vieira Teixeira, a Defensoria Pública, e as testemunhas arroladas no aditamento à denúncia (mov. 153.1). Em atenção às disposições do artigo 2º, §1º da Instrução Normativa n. 61/2021, expeçam-se os mandados de intimação, facultando-se o cumprimento por meio remoto ou eletrônico (artigo 3º, IN nº 61/2021-GCJ e OF 04/2021 - CEMAN). Requisite-se a presença dos policiais militares na sala de videoconferência nos termos do artigo 221, §2º, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao Batalhão de Polícia e à Corregedoria-Geral da Polícia Militar. 5.Remeta-se o link para acesso à sala de videoconferência, consignando-se que o ingresso no ambiente virtual deverá ser realizado com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) minutos, utilizando-se equipamento com acesso à internet, câmera e microfone (computador, notebook, tablet, aparelho celular, smartphone ou similar). A reunião será realizada por meio do programa 'Microsoft Teams'. Recomenda-se a prévia instalação do programa no equipamento que será utilizado, conforme orientações disponíveis no site: https://bit.ly/3rFyNoV. Outras informações poderão ser obtidas no portal do Tribunal de Justiça, por meio do canal de comunicação do Departamento de Informática-DTIC (41-3200-4000), bem como pelos servidores deste Juízo (41-3309-9113). 6.Cientifique-se ao Ministério Público. 7.Comunique-se o recebimento da denúncia em relação ao réu Juan Carlos Martinez Astudillo para o Distribuidor Criminal e o Instituto de Identificação do Estado, em atenção ao disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (art. 824 e 825). 8.Com o devido respeito, o requerimento de concessão da gratuidade da justiça não comporta conhecimento, pois no caso em análise não há antecipação das custas, além disso, o entendimento pacificado em nosso e. Tribunal de Justiça indica ser a Vara da Execução Penal o juízo competente para a análise da concessão da justiça gratuita (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000175-56.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Des. CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.09.2025, e 3ª Câmara Criminal - 0008063-05.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Des. JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 07.09.2025). 9.Diligências necessárias. Curitiba, 06 de agosto de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JUAN CARLOS MATINEZ ASTUDILLL

Réu TAWAN VIEIRA TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA GEBRAN SCHIRMER

OAB: 81966/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010386-91.2025.8.16.0196 Processo: 0010386-91.2025.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JUAN CARLOS MATINEZ ASTUDILLL TAWAN VIEIRA TEIXEIRA Vistos. 1.A denúncia foi formalmente recebida (mov. 122.1) em relação ao acusado Tawan Vieira Teixeira, sendo designada audiência de instrução e julgamento (mov. 124.1). O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia para inclusão do acusado Juan Carlos Martinez Astudillo em razão da impossibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (mov. 153.1), o qual foi devidamente recebido (mov. 159.1). O Defensor constituído pelo acusado Tawan Vieira Teixeira apresentou sua renúncia ao mandato junto com a notificação do réu (mov. 170.1 e 170.2). O acusado Tawan Vieira Teixeira foi pessoalmente intimado quanto à renúncia ao mandato apresentada por seu antigo Defensor, oportunidade em que informou a necessidade de atendimento pela Defensoria Pública, encaminhando seu documento oficial com foto (mov. 175.1). A Defensoria Pública foi habilitada e intimada quanto à Defesa do acusado Tawan Vieira Teixeira, manifestando ciência em 14 de julho de 2026 (mov. 183.1). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial nº 137.714/2025 (mov. 192.1). O acusado Juan Carlos Martinez Astudillo foi pessoalmente notificado (mov. 185.1) e apresentou defesa prévia através da Defensoria Pública (mov. 194.1). Sucintamente, é o relatório. Decido. 2.Observando-se que há prova de materialidade e indícios de autoria, recebo o aditamento à denúncia também em relação ao acusado Juan Carlos Martinez Astudillo (mov. 153.1), pois se encontram presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e concorrem elementos que fundamentam a justa causa, bem como inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 daquele diploma legal, reservando-me para oportunamente analisar o mérito das condutas lá descritas. 3.Para audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão inquiridos os Policiais Militares arrolados no aditamento à denúncia e serão interrogados os denunciados Tawan Vieira Teixeira e Juan Carlos Martinez Astudillo, aproveito a data designada no mov. 124.1 de 19/10/2026, às 16:30 horas. Com fundamento no artigo 3º, §1º, inciso I da Resolução nº 354/2020 do CNJ, determino a realização da audiência de forma virtual por meio de videoconferência, a qual se justifica nos termos das Resoluções nº 337/2020 e 354/2020 do CNJ, notadamente por dispensar o deslocamento e a aglomeração das pessoas. Caso exista oposição quanto ao ato virtual, os envolvidos deverão apresentá-la de forma justificada, nos termos do artigo 3º, §2º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ. 4.Cite-se e intime-se o réu Juan Carlos Martinez Astudillo, intimem-se o denunciado Tawan Vieira Teixeira, a Defensoria Pública, e as testemunhas arroladas no aditamento à denúncia (mov. 153.1). Em atenção às disposições do artigo 2º, §1º da Instrução Normativa n. 61/2021, expeçam-se os mandados de intimação, facultando-se o cumprimento por meio remoto ou eletrônico (artigo 3º, IN nº 61/2021-GCJ e OF 04/2021 - CEMAN). Requisite-se a presença dos policiais militares na sala de videoconferência nos termos do artigo 221, §2º, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao Batalhão de Polícia e à Corregedoria-Geral da Polícia Militar. 5.Remeta-se o link para acesso à sala de videoconferência, consignando-se que o ingresso no ambiente virtual deverá ser realizado com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) minutos, utilizando-se equipamento com acesso à internet, câmera e microfone (computador, notebook, tablet, aparelho celular, smartphone ou similar). A reunião será realizada por meio do programa 'Microsoft Teams'. Recomenda-se a prévia instalação do programa no equipamento que será utilizado, conforme orientações disponíveis no site: https://bit.ly/3rFyNoV. Outras informações poderão ser obtidas no portal do Tribunal de Justiça, por meio do canal de comunicação do Departamento de Informática-DTIC (41-3200-4000), bem como pelos servidores deste Juízo (41-3309-9113). 6.Cientifique-se ao Ministério Público. 7.Comunique-se o recebimento da denúncia em relação ao réu Juan Carlos Martinez Astudillo para o Distribuidor Criminal e o Instituto de Identificação do Estado, em atenção ao disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (art. 824 e 825). 8.Com o devido respeito, o requerimento de concessão da gratuidade da justiça não comporta conhecimento, pois no caso em análise não há antecipação das custas, além disso, o entendimento pacificado em nosso e. Tribunal de Justiça indica ser a Vara da Execução Penal o juízo competente para a análise da concessão da justiça gratuita (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000175-56.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Des. CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.09.2025, e 3ª Câmara Criminal - 0008063-05.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Des. JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 07.09.2025). 9.Diligências necessárias. Curitiba, 06 de agosto de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito