Detalhe do processo

0010385-43.2025.5.15.0113

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
6 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª CÂMARA Relator: FLAVIO LANDI ROT 0010385-43.2025.5.15.0113 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE LOPES DE BRITO E OUTROS (5) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE LOPES DE BRITO E OUTROS (1) 6ª TURMA - 12ª Câmara PROCESSO nº 0010385-43.2025.5.15.0113 (ROT) 1ª RECORRENTE: PAULO HENRIQUE LOPES DE BRITO 2ª RECORRENTE: CONCRESERV CONCRETO S/A RECORRIDOS: PAULO HENRIQUE LOPES DE BRITO, CONCRESERV CONCRETO S/A, FERNANDO TEIXEIRA DE AZEVEDO JUNIOR, REDESERV COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, FANABE S/A - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO, THEMELIO S/A - ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA ORIGEM: CON2 - RIBEIRÃO PRETO JUIZ SENTENCIANTE: BIANCA CABRAL DORICCI RELATOR: FLÁVIO LANDI FL/04 Inconformados com a r. sentença de ID. 3423f46 (fls. 756/770), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. 8381219 (fls. 787/790), recorrem as partes reclamante e 1ª reclamada. O autor, com as razões de ID. 1204b00 (fls. 816/839), se insurge contra aos seguintes pontos: grupo econômico; horas extras; danos existenciais; adicional de periculosidade por todo o período contratual; diferenças de verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; danos morais; honorários advocatícios sucumbenciais (majoração); honorários advocatícios sucumbenciais (isenção); e juros e correção monetária. A 1ª ré, com as razões de ID. 1d8d6ed (fls. 797/814), pretende a reforma do r. julgado quanto às diferenças de horas extras e adicional noturno; intervalo interjornada, e multa por embargos de declaração protelatórios. Contrarrazões pela 1ª reclamada, conforme ID. 1388485 e pelo reclamante, consoante ID. 3a59d97. Ausência de manifestação da D. Procuradoria, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. DADOS CONTRATUAIS O reclamante foi admitido em 23/08/2021, como motorista operacional betoneira, e dispensado sem justa causa em 20/05/2024, quando desempenhava o cargo de supervisor de usina de concreto, recebendo remuneração final de R$ 3.312,76 mensais (TRCT, ID. 4283dfe - fl. 584). RECURSO DO RECLAMANTE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A 4ª RECLAMADA (FANABE S/A - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO) E 5ª RECLAMADA (THEMELO S/A - ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA) Pretende o reclamante a reforma da sentença quanto à responsabilidade solidária das 4ª e 5ª recorridas. Alega a existência de identidade de sócios entre as empresas. Pondera que há confusão de sócios, patrimônio e interesses, além de coordenação interempresarial, o que configura grupo econômico nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT com as demais reclamadas. Argumenta que a constituição de diversos CNPJs visa a proteção contra ações trabalhistas, civis e tributárias. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. 3423f46, pág. 10): DO GRUPO ECONOMICO - RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Alega o autor que as reclamadas são integrantes de um grupo econômico e, por tal razão devem ser responsabilizadas solidariamente pelos termos dessa decisão. As reclamadas sustentam que não integram grupo econômico, explorando cada qual sua atividade de maneira autônoma e independente. Não obstante isso, o contrato social da primeira e segunda reclamadas, trazido às fls. 122 e ss. demonstram que as empresas são de propriedade dos mesmos sócios e o estabelecimento comercial fica no mesmo local. Além disso, as reclamadas apresentaram defesa conjunta e foram representadas em audiência pelo mesmo advogado e mesmo preposto, de modo que não restam dúvidas de que ambas as empresas trabalham em conjunto. Em relação ao segundo reclamado, tendo em vista a pena de revelia e confissão e não havendo no processo provas em sentido contrário, reconheço que integra o grupo econômico. No tocante à quarta e quinta reclamadas, embora nos contratos sociais conste a identidade de sócios, não restou comprovado pelo reclamante a autuação em conjunto das reclamadas, o interesse integrado e a efetiva comunhão de interesses (art. 2º,§3º, da CLT). Diante do exposto, imperioso que se reconheça a existência de grupo econômico entre a primeira, segunda e terceira reclamadas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, as quais respondem solidariamente pelos termos da demanda. Assim, deverão a primeira, segunda e terceira reclamadas responder solidariamente por todos os direitos deferidos nesta decisão. No mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre a quarta e quinta reclamadas. Determino a exclusão do polo passivo da lide das reclamadas FANABE S/A - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO e THEMELIO S/A - ADMINISTRACAO, REPRESENTACAO E CONSULTORIA, após o trânsito em julgado. [...] Passo à análise. Após o advento da Lei nº 13.467/2017, a caracterização de grupo econômico requer prova inequívoca de que uma empresa esteja sob a direção, controle ou administração de outra, sendo certo que a mera identidade de sócios ou o vínculo familiar, por si só, não autoriza o reconhecimento da solidariedade. Faz-se necessária a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta (Art. 2º, § 3º da CLT). No caso, não há indícios sustentáveis que comprovem a existência de grupo econômico envolvendo a 4ª reclamada - Fanabe S/A - e a 5ª reclamada - Themélio SA entre elas e com relação às demais empresas. Embora os sócios dessas empresas, a Sra. Fernanda Cristina Gonzales e o Sr. Marcos Gonzales Novais, possuam o mesmo sobrenome dos sócios da 1ª e 3ª reclamadas (Fabio e Marcelo Gonzales Novais), tal fato é insuficiente para presumir fraude ou blindagem patrimonial. Ao confrontar as fichas cadastrais e atos constitutivos anexados aos autos - ID.d72fdd6 (fls. 155/170), ID. 0abc9e7 (fl. 123), ID. 5f1321c (fls. 124/125), ID. 0e75e2d (fls. 126/128), ID. eb80105 (fls. 129/130), ID. 83a3028 (131/132) e ID. d43d7da (fls. 133/136) - observa-se que a FANABE S/A (4ª reclamada) e a THEMELIO S/A (5ª reclamada) possuem como diretores Fernanda Cristina Gonzales e Marcos Gonzales Novais. A CONCRESERV (1ª ré) e a REDESERV (3ª ré) são dirigidas por Fabio Gonzales Novais e Marcelo Gonzales Novais. Nota-se que o Sr. Marcos Gonzales Novais (fl. 127) compôs o quadro societário da Redeserv no passado, porém retirou-se da sociedade em julho de 2015, data muito anterior à admissão do reclamante, ocorrida apenas em agosto de 2021. Não é possível aferir que a Sra. Fernanda e o Sr. Marcos tenham composto, simultaneamente ao contrato do autor, o quadro societário ou a gestão das empresas operacionais das demais reclamadas (Concreserv e Redeserv). Ademais, as atividades das holdings (compra, venda e aluguel de imóveis), da 4ª e 5ª reclamadas, são distintas do objeto social da empregadora (construção civil e transporte). Era essencial que o autor provasse a integração operacional, o compartilhamento de empregados ou a coordenação empresarial efetiva, encargo do qual não se desincumbiu. Ou, ao menos, que a 4ª e 5ª reclamadas foram criadas com o intuito único de blindar o patrimônio das demais reclamadas, a fim de fraudar às obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e fiscal. Porém, nenhuma prova nesse sentido foi produzido pela parte. A propósito, repita-se, sequer há prova de que o reclamante tenha prestado serviços em prol da 4ª e 5ª reclamadas (Fanabe SA e Themélio SA). Portanto, inexistindo provas robustas dos requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, ônus que competia ao autor, por força dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, mantenho a r. sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico em relação à 4ª e 5ª reclamadas. Não provejo. DANO EXISTENCIAL Insurge-se a parte autora quanto a improcedência do pedido relativo à indenização por danos existenciais. Alega que a jornada de trabalho era extenuante, com horas extras habituais, conforme os cartões de ponto. Sustenta que o dano existencial refere-se à renúncia involuntária do empregado às atividades cotidianas, o que é evidente no caso. Menciona que a jornada excedia 07h20/08h00 diárias, impedindo o convívio social e familiar. Pondera que se trata de dano in re ipsa, nos termos do art. 186 do CC, não havendo necessidade de comprovação dos requisitos. Segue a fundamentação adotada pela sentença (ID 3423f46 - fls. 762/764): DANO EXISTENCIAL O reclamante requer o pagamento de dano moral em decorrência do dano existencial, sob fundamento de que ter laborado em horas extras, sendo privado de sua hora de descanso e de lazer. Por sua vez a reclamada nega que o autor faz jus a qualquer indenização a tal título. Pois bem, inicialmente há que se destacar que embora os danos morais não necessitem de prova, vez que aferidos in re ipsa, para que sejam passíveis de reparação devem ser demonstrados ao menos de forma indiciária, quanto à sua existência e o abalo emocional sofrido. Neste sentido, o abalo moral caracteriza-se pela dor mental, psíquica ou física, decorrentes dos abusos advindos da relação empregatícia, com infringência a preceptivos constitucionais (art. 5º, V e X da CRFB) e infraconstitucionais (art. 186 e 927 do CC). Destarte, para que o postulante seja compensado pelos danos causados em sua esfera moral, necessário que seja demonstrada a presença do dano, a conduta dolosa ou culposa do empregador e o nexo de causalidade, sendo que a ausência de qualquer destes elementos exclui a responsabilidade do pretenso agente ofensor. O dano existencial é caracterizado pela conduta do empregador que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal. No caso em exame, as alegações do autor, por si só, não podem ser causa para indenização por danos morais, uma vez que não restou comprovado o labor excessivo capaz de acarretar o prejuízo da vida social e convívio familiar. Neste sentido, já se decidiu: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese dos autos não há falar em negativa da prestação jurisdicional, pois a questão da diferença de tempo no exercício da função de encarregado pelo paradigma e pelo reclamante foi devidamente analisada, concluindo-se estar patente a promoção do paradigma para encarregado de produção a partir de 1º/3/2011. Registra-se, ademais, que decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada, nem à ausência de prestação jurisdicional. Estão intactos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC de 2015. 2. DAS HORAS EXTRAS. No caso, não é possível divisar contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST, dirigida a hipótese fática diversa. Com efeito, ficou assentado que não houve a efetiva compensação e que havia trabalho extraordinário aos sábados e domingos, sem compensação. Arestos inservíveis ao confronto, por desatenderem à Súmula nº 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXCESSIVA. Em face da possível violação do artigo 944 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXCESSIVA. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10086-69.2015.5.15.0096, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2022). Pelas razões expostas, não restando comprovada ocorrência do efetivo dano nos moldes alegados na exordial, não há se falar na presença do nexo de causalidade que ensejaria o pagamento de indenização. Por conseguinte, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ao exame. O dano existencial no âmbito do Direito do Trabalho caracteriza-se quando a conduta do empregador impossibilita o empregado de se relacionar em sociedade ou o impede de executar seus projetos de vida pessoais e profissionais devido à dedicação excessiva exigida pelo labor. Entretanto, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidou o entendimento de que a mera prestação habitual de horas extras ou a existência de jornada extensa não ensejam, por si sós, a reparação civil. Para o deferimento da indenização, é imprescindível a demonstração inequívoca de dano concreto, evidenciando que o trabalhador foi efetivamente privado de seu convívio social e familiar de forma a anular sua vida privada, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente nos autos. Conforme bem pontuado na origem, as alegações da inicial foram genéricas e não restou comprovado que o labor excessivo tenha acarretado prejuízo real à esfera íntima ou social do reclamante. Neste sentido, transcrevo na íntegra as ementas do C. TST que fundamentam a necessidade de prova cabal do prejuízo existencial: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DANO EXISTENCIAL IN RE IPSA. JORNADA EXTENUANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que para que seja caracterizado o dano existencial o reclamante deve apresentar evidências claras de que experimentou danos reais em sua vida pessoal, social ou familiar como resultado de uma jornada de trabalho extenuante, não sendo suficiente a presunção de que a jornada exaustiva, por si só, causou tais prejuízos. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (TST - RR: 00006467320235090892, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 20/08/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/09/2025) (g.n) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. NECESSIDADE DA PROVA DO DANO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a jornada de trabalho extensa, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a efetiva comprovação do dano existencial, por meio de fatos e elementos de prova que demonstrem a violação material concreta do direito do trabalhador ao convívio social e ao descanso. Precedentes. Na hipótese , não há registro no acórdão regional de elementos que comprovem o efetivo dano capaz de gerar o direito à indenização, razão pela qual não há falar em dever de indenizar . Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (TST - AIRR: 00200581420225040811, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 30/10/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2024) (g.n) Como se observa, eventuais extrapolações de jornada já são sancionadas mediante o pagamento das verbas correspondentes (horas extras e reflexos), não sendo possível transformar automaticamente toda discussão sobre jornada em hipótese de dano existencial, sob pena de indevida banalização do instituto. Não tendo a parte autora se desvencilhado a contento do seu encargo probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT, combinado com o art. 373, I, do CPC, quanto a existência de lesão material concreta ao descanso ou a seu convívio social, não há que se falar em dever de indenizar. Diante do exposto, nego provimento ao apelo do autor. DANOS MORAIS Pretende o recorrente a reforma da sentença quanto ao indeferimento da indenização por danos morais. Alega que diversos descumprimentos contratuais foram comprovados, como diferenças de horas extras e adicional de periculosidade. Sustenta que os desrespeitos foram corriqueiros e reiterados, ferindo a dignidade humana e os valores sociais do trabalho, conforme os arts. 1º, III e IV, 7º, XXII, e 170, caput, da CF, e os arts. 186 e 927 do CC. Pondera que o ambiente de trabalho não era sadio e harmonioso, e as recorridas tinham conhecimento dos fatos sem tomar providências. A sentença apresenta os seguintes fundamentos (ID 3423f46 - fls. 764/765): DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pretende ser indenizado pelos danos morais que alega ter sofrido em razão de não pagar corretamente suas verbas contratuais e rescisórias. Pois bem, como se sabe, a compensação por dano moral tem previsão constitucional (art. 5º, V e X da CRFB) e infraconstitucional (art. 186 e 927 do CC) e, embora seja certo que sua constatação independa de prova, vez que o dano é aferível in re ipsa, a questão merece ser apreciada com cautela, para que não se venha a alimentar a indústria e banalização do dano moral. No caso em apreço, o autor não demonstrou ter sofrido situação vexatória e caluniosa que deu ensejo aos danos morais narrados na inicial e, ainda que os danos morais não necessitem de prova, para que sejam passíveis de compensação, devem ser demostrados ao menos de forma indiciária os requisitos da existência dos fatos, da conduta e de elementos indicativos dos danos na esfera moral do ofendido. Diante do exposto, decido julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação da primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Examino. A jurisprudência atual e dominante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o mero descumprimento de obrigações derivadas do contrato de trabalho não enseja, por si só, a reparação por danos morais. Para a caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de que tal inadimplência gerou uma lesão efetiva à esfera moral do empregado, atingindo sua honra, imagem ou intimidade, ônus do qual o autor não se desincumbiu. No caso em tela, as alegações apresentadas são genéricas e não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre um abalo psicológico profundo, situação vexatória ou humilhante decorrente especificamente da falta de pagamento das verbas deferidas nesta ação. Nesse sentido, transcrevo a ementa do C. TST que reflete com exatidão o entendimento aplicado a este caso: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ADIMPLEMENTO DE VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que o atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si, não enseja a indenização por danos morais, sendo necessária para a configuração do dano a existência de efetiva lesão à esfera moral do empregado, com comprovação dos prejuízos causados à imagem e à honra do trabalhador, o que não restou demonstrado nos autos. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...] (RRAg-247-94.2019.5.17.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024) (g.n.) Cumpre registrar que os prejuízos materiais sofridos pelo reclamante já foram devidamente reparados pelas condenações específicas impostas na sentença. Portanto, diante da inexistência de prova de prejuízo extrapatrimonial concreto, deve ser mantida a decisão de origem que julgou improcedente o pleito indenizatório. Nego provimento. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS, MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT O autor busca a reforma da sentença quanto às diferenças de verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Alega que a empregadora não providenciou o pagamento integral e correto das verbas rescisórias no prazo de 10 dias, conforme determina o art. 477, § 6º, da CLT. Menciona o atraso na entrega da documentação rescisória. Sustenta que a multa do art. 477, § 8º, da CLT é cabível em caso de diferenças de verbas e seus reflexos. A Origem julgou improcedente a pretensão em relação às diferenças de verbas rescisórias, sob a justificativa de que as verbas descritas no TRCT (ID 4283dfe, fls. 584/585) foram integralmente pagas ao autor, no dia 27/05/2024, portanto, dentro do prazo legal. Em relação a multa do art. 467, da CLT, afirma que não houve verbas incontroversas. Por fim, quanto a multa do art. 477, aduz que as rescisórias foram pagas de forma tempestiva. Ainda a respeito da multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT, ao ser questionada por meio dos embargos de declaração (ID. 819943a), assim decidiu (ID. 8381219): MULTA DO ART 477, §8º DA CLT O autor alega omissão quanto ao pedido de pagamento de multa prevista no §8, do art 477 da CLT em razão do atraso na entrega de documentos. No entanto, analisando a petição inicial, observo que o autor apenas narrou nos fatos que houve atraso na entrega dos documentos, porém, não formulou pedido de pagamento de multa em razão deste fato específico, de modo que não poderia a sentença analisar pedido inexistente. Do item 7.1 da inicial se extrai: "Requer-se, outrossim, que não tendo sido efetuado o devido pagamento das verbas rescisórias no prazo determinado no artigo 477, da CLT, sejam as reclamadas condenadas a quitar a penalidade inserta no §8º do aludido dispositivo legal, bem como também sejam advertidas a adimplir as diferenças havidas nas verbas rescisórias até a realização da primeira audiência, sob pena de serem condenadas à multa de 50%, nos termos previstos no artigo 467 da CLT - valor liquidado por estimativa: R$ 16.500,00" Como se vê não foi formulado pedido de pagamento de multa pela entrega de documentos em atraso. Assim, não há omissão a ser sanada, pelo que NEGO PROVIMENTO aos embargos. (grifo no original) Analiso. No que tange às diferenças de verbas rescisórias e à multa do art. 467 da CLT, a r. sentença não merece reforma. A prova documental produzida nos autos demonstra que a 1ª reclamada quitou o valor líquido constante no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT - ID. 4283dfe - fls. 584/585) de forma tempestiva. O autor foi dispensado em 20/05/2024 e o crédito do valor de R$ 14.804,49 foi efetivado em sua conta bancária no dia 27/05/2024 (ID. 4283dfe - fl. 586), respeitando-se, portanto, o prazo de 10 dias previsto no § 6º do art. 477 da CLT. Em relação a multa do art. 467, da CLT, como bem decidido pela sentença, inexistiam parcelas rescisórias incontroversas a serem pagas na primeira audiência, o que afasta a aplicação da referida penalidade. Todavia, em relação a multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT, a insurgência do reclamante merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que, analisando a petição inicial, verifica-se que o autor, no item 2.6 (parágrafo 41 e seguintes - fls. 14/20), expôs de forma clara a causa de pedir, afirmando que "a despeito de ter recebido o valor (...) no prazo legal, o reclamante apenas recebeu os documentos rescisórios após o prazo de 10 (dez) dias, como inclusive se verifica no Comunicado de Dispensa anexo". No parágrafo seguinte (42), formulou expressamente o requerimento de condenação à referida penalidade. O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, exigindo o art. 840, § 1º, da CLT apenas uma "breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" e o pedido correspondente. No caso, a pretensão do reclamante é plenamente compreensível e atendeu aos fins pretendidos pela norma processual trabalhista, permitindo a exata compreensão do objeto do litígio tanto pelo Juízo quanto pela parte adversa. Não há que se falar, portanto, em possível violação ao princípio da congruência ou em julgamento extra petita. A ausência do pedido específico no rol final de fechamento da peça, embora conste de forma detalhada na causa de pedir e no corpo da fundamentação, revela-se mera atecnia escusável, que não deve prevalecer sobre o direito material postulado. Fica evidente, ademais, que houve o pleno exercício do direito de defesa pela ré. Em sua contestação (ID. e67a6c9), a reclamada não se limitou a impugnar o pagamento, mas apresentou impugnação específica quanto à entrega das guias no prazo legal (fl. 314), ao dispor que: [...] Com relação ao prazo de entrega de documentos, esclarece que são entregues quando o empregado comparece para assinar e retirar, além disso, o documento de id af62449 acostado a inicial está datado de 25/07/2024, verifica-se que a data preenchida foi feita pela atendente Patricia do posto de atendimento, não comprovando que foi a data da entrega, além disso, a via da reclamada está sem data, conforme se verifica em anexo. Pelo exposto, é flagrante a improcedência do pleito em questão. [...] Superada esta questão, de fato, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a redação do § 6º do art. 477 da CLT passou a exigir que, no prazo de 10 dias contados do término do contrato, o empregador realize não apenas o pagamento dos valores rescisórios, mas também a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego). No caso, embora o pagamento tenha sido tempestivo, a reclamada não logrou comprovar a entrega das guias rescisórias no prazo legal, isso porque as guias juntadas não constam a data da entrega, tampouco a assinatura do reclamante. Desta forma, entendo que parte reclamada não se desvencilhou a contento do seu encargo probatório, nos termos do art. 818, da CLT e 373, do CPC, sendo devida a multa em análise. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, mantendo-se a sentença de improcedência quanto às diferenças de verbas rescisórias e à multa do art. 467 da CLT. Provejo, nestes termos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O recorrente (reclamante) insurge-se contra a r. sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas no patamar de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, pleiteando a sua majoração para o limite máximo de 15%. Argumenta, em síntese, que o percentual deve ser elevado em razão do grau de zelo profissional, da importância da causa e do trabalho realizado, conforme os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Insurge-se também em relação a sua condenação no pagamento dos honorários aos(às) patronos(as) das reclamadas, arbitrado em R$ 500,00, determinando expressamente que tais valores sejam descontados de seu crédito judicial. Em breve síntese, sustenta que tal determinação afronta a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Quanto a majoração do percentual, sem razão. A fixação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, após a vigência da Lei nº 13.467/17, deve observar o percentual mínimo de 5% e o máximo de 15%, cabendo ao magistrado arbitrar o valor considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso, o percentual de 10% fixado na origem revela-se condizente e adequado à complexidade da demanda, sendo que o valor arbitrado remunera dignamente o patrono(a) do(a) reclamante, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo fundamentos para a reforma no sentido de majorar a verba honorária. Quanto ao pedido de exclusão total (extinção) da sua condenação em honorários sucumbenciais, também não lhe assiste razão. Considerando que a presente ação foi proposta após a reforma trabalhista, incide o diposto no art. 791-A, da CLT, de forma que o fato de ser beneficiário da justiça gratuita não lhe assegura isenção no pagamento da aludida verba. Todavia, no que concerne à forma de execução desses honorários, a insurgência merece acolhimento. A determinação da sentença para que os honorários devidos pelo autor sejam descontados de seus créditos judiciais contraria o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal proferido na ADI 5766. Naquela oportunidade, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT no trecho que autorizava a utilização de créditos trabalhistas para o pagamento de honorários sucumbenciais devidos por beneficiários da justiça gratuita. Dessa forma, os honorários devidos pelo reclamante não podem ser deduzidos de seu crédito alimentar, nem de créditos obtidos em outros processos. A obrigação deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme prevê a parte final do referido dispositivo legal. Portanto, a execução da verba honorária devida pelo autor somente poderá ocorrer se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judicial. Passado esse prazo sem prova de alteração da condição financeira do devedor, a obrigação será extinta. Provejo, parcialmente, o apelo. JUROS E CORREÇÃO O autor busca ainda a reforma da sentença quanto aos juros e correção monetária. Alega que a Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 389 do CC, subsidiariamente aplicável ao direito do trabalho, definindo o IPCA como índice de atualização monetária. Sustenta que tal alteração superou a diretriz vinculante da ADC 58 do STF e a necessidade de adoção da taxa SELIC. Cita decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029) para fundamentar sua tese. Requer a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e, a partir do ajuizamento, o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora correspondendo à subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º, do art. 406. Subsidiariamente, postula a aplicação de futuro entendimento das Cortes Superiores mais benéfico. Assim consta na sentença (ID. 3423f46, pág. 14): [...] A atualização monetária deve ocorrer a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços, conforme art. 459, parágrafo único da CLT e Súmula 381 do TST, observando-se os índices IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, já que o Supremo Tribunal Federal decidiu nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão. [...] Examino. A questão merece pequeno reparo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC´s 58 e 59, definiu que a atualização dos créditos trabalhistas deveriam observar "os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)." Porém, o artigo 406 do Código Civil sofreu alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, ficando estabelecido que a taxa legal de juros corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, conforme redação abaixo: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Neste contexto, o C. TST, através da SDI-1, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, ocorrido em 17/10/2024, de Relatoria do Min. Alexandre Agra Belmonte, estabeleceu as seguintes diretrizes obrigatórias a serem observadas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Portanto, acolho, em parte, a insurgência do autor, devendo ser observado, rigorosamente, as diretrizes fixadas pelo C. TST. RECURSO DA 1ª RECLAMADA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS A sentença de embargos de declaração (ID. 8381219) condenou a 1º reclamada no pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois entendeu que a medida foi protelatória. A reclamada insurge-se contra a r. decisão, sustentando que seus embargos possuíam fundamento legítimo, visando sanar o que entendia ser uma contradição lógica entre a validação dos controles de ponto e a condenação ao pagamento de horas extras. Argumenta, ainda, que pelo fato do próprio reclamante também ter interposto embargos na mesma data, já resultaria na interrupção do prazo recursal para ambas as partes, ficando afastado o caráter protelatório de seus embargos. Ao exame. Com razão a recorrente. Os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A aplicação da multa por intuito manifestamente protelatório exige a constatação de que a parte se utilizou do recurso de forma abusiva, com o objetivo deliberado de retardar o andamento do feito ou por mera resistência injustificada ao comando judicial. No caso, a reclamada apontou uma suposta contradição interna no julgado. Embora o Juízo de origem tenha esclarecido que a condenação em horas extras derivou de demonstrativos de diferenças apresentados pelo autor sobre registros considerados válidos - fundamento que afasta a contradição técnica -, o exercício do direito de petição e o esforço da parte em buscar o pleno esclarecimento da decisão não configuram, por si só, conduta protelatória. A mera rejeição dos embargos ou a constatação de que a matéria já havia sido enfrentada não autorizam a imposição automática da penalidade, sob pena de cerceamento do direito de defesa e de violação ao princípio do devido processo legal. Assim, não vislumbrando o caráter protelatório da medida (art. 1026, § 2º, do CPC), tampouco a existência de quaisquer das hipóteses previstas no rol do artigo 793-B, da CLT, dou provimento ao apelo, neste particular, para excluir da condenação o pagamento da multa fixada na sentença de embargos de declaração. Acolho, nestes termos. MATÉRIA COMUM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido referente ao adicional de periculosidade. Em síntese, alega que esteve em contato com agentes perigosos durante todo o contrato de trabalho, conforme comprovado pela prova oral produzida. A 1ª reclamada, todavia, pretende a reforma total da sentença, sustentando que a decisão se baseou em interpretação equivocada do laudo pericial e desconsiderou o conjunto probatório. Sustenta que a habitualidade e o tempo de exposição ao agente perigoso não foram comprovados, requisitos indispensáveis para a caracterização do direito, conforme o art. 193 da CLT e a súmula nº 364 do TST. Menciona que o próprio laudo pericial aponta a ausência de elementos técnicos objetivos para comprovar a realização habitual de abastecimentos em determinados períodos, e que a prova oral é frágil e genérica. Aponta contradição nas alegações do reclamante sobre a atividade de abastecimento na função de Motorista Líder. Requer, por fim, a limitação da condenação ao período de junho de 2022 a março de 2023, ou, subsidiariamente, a exclusão dos períodos sem comprovação de habitualidade. Segue as razões adotadas pela sentença (ID. 3423f46): DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante afirma que no exercício de suas funções esteve exposto a condições perigosas. Pois bem, determinada a realização de perícia técnica, o Sr. Perito concluiu (ID 8eb2e2a), após a realização de todos os testes que: "Diante do exposto no presente Laudo Pericial, este profissional conclui que as atividades desempenhadas pelo reclamante se caracterizam, em parte do pacto laboral, como atividades e operações perigosas, nos termos da NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, e suas atualizações... Nos períodos de 01/06/2022 a 29/04/2024." Deste modo, sendo positivo o laudo pericial, tendo o perito indicado a presença de periculosidade,imperioso que se reconheça o direito do autor ao pagamento do respectivo adicional de periculosidade, no período constante do laudo pericial. Face ao exposto, acolho conclusão pericial e reconheço o direito do reclamante ao adicional de periculosidade. [...] Examino. Sem razão os recorrentes. A caracterização da periculosidade é matéria de natureza técnica, dependente de prova pericial, conforme preceitua o art. 195 da CLT. No caso, o perito judicial nomeado realizou minuciosa análise das condições de trabalho, dividindo o pacto laboral por funções e períodos específicos. Para o deslinde da controvérsia, transcrevo na íntegra os fundamentos adotados pelo perito no laudo pericial acerca das atividades e da habitualidade do autor (ID. 8eb2e2a - fls. 691/693): "Período 1 - Motorista de Betoneira (23/08/2021 a 31/05/2022) Durante este período, o reclamante realizava exclusivamente a condução de caminhão betoneira para transporte e entrega de concreto. O abastecimento do veículo era efetuado por outro colaborador, cabendo ao reclamante apenas aguardar o término da operação. Diante da ausência de contato direto com inflamáveis ou atuação em área de risco conforme definido pelo Anexo 2 da NR 16, não se verifica, sob o ponto de vista técnico, caracterização de atividade ou operação perigosa neste período." "Período 2 - Controlador de Frota (01/06/2022 a 02/04/2023) Durante este intervalo, o reclamante atuou diretamente na operação da bomba de abastecimento de óleo diesel, abastecendo os veículos da frota da empresa de forma habitual e rotineira. A atividade descrita se enquadra no rol previsto no item 1 do Anexo 2 da NR 16 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, e era exercida em área de risco, conforme definição do item 3 do mesmo anexo. Dessa forma, caracteriza-se tecnicamente a atividade como perigosa neste período." "Período 3 - Motorista Líder (03/04/2023 a 29/04/2024) Conforme evidenciado, o reclamante manteve as atribuições do período anterior, incluindo o abastecimento direto dos veículos com óleo diesel, em área considerada de risco. Portanto, mantém-se o enquadramento da atividade como perigosa também neste período, com base no disposto no Anexo 2 da NR 16." "Período 4 - Líder de Central de Concreto (01/03/2024 a 20/05/2024) Neste período, o reclamante passou a atuar na unidade de Araraquara/SP, em função de caráter administrativo e de supervisão. Apesar de relatar que teria continuado realizando abastecimentos, não soube informar a quantidade de veículos abastecidos ou a frequência das operações. Além disso, o representante da reclamada afirmou que essa atividade não compõe as atribuições formais do cargo e não pôde confirmar sua realização prática. Diante da ausência de elementos técnicos objetivos que comprovem a execução habitual da atividade com inflamáveis, não se caracteriza, neste período, o exercício de atividade ou operação perigosa nos termos do Anexo 2 da NR 16." (grifo no original) Nota-se que a conclusão pericial quanto ao primeiro período foi corroborada pela própria prova oral produzida pelo autor. A testemunha Maicon Natanael Bonfim Leão de Jesus (ID df9a37c - fl. 741) declarou categoricamente "que quando o autor era motorista, tinha outra pessoa que fazia o abastecimento dos caminhões e carretas; Quando o autor passou a ser controlador era o próprio autor quem abastecia os caminhões e as carretas". Tal depoimento enfraquece a tese recursal da parte autora, no sentido de que a periculosidade é devida em todo o período contratual, e ratifica o acerto do expert ao excluir o período de motorista. Por outro lado, a insurgência da reclamada quanto ao período de "Motorista Líder" também não prospera. O perito foi enfático ao constatar que, apesar da alteração na nomenclatura do cargo, o autor manteve a atribuição habitual de operar a bomba de combustível, o que configura risco acentuado. As partes não produziram provas eficazes a fim de infirmar a conclusão do laudo pericial, que se mostra tecnicamente robusto e fundamentado na inspeção in loco e nas normas de segurança vigentes. Assim, a limitação da condenação ao período de 01/06/2022 a 29/04/2024 deve ser mantida. Diante do exposto, nego provimento aos recursos ordinários do reclamante e da reclamada neste tópico, mantendo a r. sentença que deferiu o adicional de periculosidade restrito ao período delimitado pela perícia técnica. HORAS EXTRAS, INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA E ADICIONAL NOTURNO As partes insurgem-se contra a r. sentença no que tange as horas extras, julgada parcialmente procedente. O reclamante busca a invalidade total dos controles de ponto e o reconhecimento da jornada da inicial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. A reclamada, por sua vez, pretende a exclusão das diferenças de horas extras deferidas, do intervalo interjornada e das diferenças de adicional noturno. Em resumo, a sentença reconheceu que a efetiva jornada praticada pelo autor era corretamente anotada nos cartões de ponto, e que o autor se desvencilhou a contento do seu encargo probatório, apontando diferenças a seus favor em réplica, tanto em relação as horas extras, como em relação ao adicional noturno e intervalo interjornada. Quanto ao intervalo intrajornada, entendeu a origem que a prova oral produzida não foi eficiente, a ponto de desconstituir as marcações nos controles. Analiso. A r. sentença de origem, após minuciosa análise do conjunto probatório, reconheceu a validade dos controles de jornada apresentados. No período em que o autor ativou como motorista, observa-se que a jornada descrita pela própria testemunha do reclamante, Sr. Maicon, equivale àquela habitualmente anotada nos cartões de ponto, os quais registram marcações variáveis e extensas, inclusive com saídas após às 21h. No período subsequente, de 08/07/2022 a 29/02/2024, em que o reclamante passou a atuar como controlador de frota, não foi produzida prova oral ou documental capaz de infirmar os registros sistêmicos (sistema Clock-in), ônus que incumbia ao autor nos termos do art. 818, I, da CLT. Portanto, assim como a Origem, reputo válidos os controles de jornada. Superada esta questão, quanto ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto possuem pré-assinalação ou registro de fruição de 1 hora. A testemunha do autor declarou que os motoristas trabalhavam sozinhos e eram designados para obras diferentes, admitindo, portanto, que não tinha condições de fiscalizar o tempo efetivo de descanso do reclamante. Sendo assim, correta a sentença neste aspecto. No que concerne ao período final do contrato em Araraquara (01/03/2024 a 20/05/2024), restou comprovado que o autor se enquadrava na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT. Conforme sustentado pela defesa e confirmado pelos holerites dos meses de março e abril de 2024 (ID. 787dcfb - fls. 580/581), o reclamante passou a exercer a função de "Líder de Central de Concreto" (ou Supervisor), percebendo gratificação de função sob a rubrica "304 ADC CARGO CONFIANCA" no valor de R$ 1.325,10, montante que corresponde exatamente a 40% do salário base (R$ 3.312,76), atendendo ao requisito objetivo legal. Portanto, não prosperam as insurgências do autor. Em relação ao recurso da reclamada, especialmente quanto às diferenças deferidas (horas extras), razão lhe assiste. De fato, o demonstrativo de diferenças apresentado pelo reclamante em réplica à fl. 675 (ID. 10bfba4), apresenta um equívoco metodológico crucial. O autor considerou o holerite de um mês para confronto com a jornada de outro, desconsiderando a dinâmica de fechamento da folha da empresa. Tomando-se o exemplo do período de 11/04/2023 a 10/05/2023, o autor apontou a realização de 48 horas extras, alegando o pagamento de apenas 44 horas. Todavia, ao confrontar a jornada com o recibo de pagamento correto do mês de abril de 2023 (fls. 566), verifica-se o pagamento das exatas 48 horas extras sob a rubrica 034. Dessa forma, restando demonstrado que o apontamento do autor, em relação às diferenças de horas extras, padece de erro no cotejo com os recibos, acolho o recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras. Já em relação ao intervalo previsto no art. 66 da CLT, a sentença não merece reparo. Analisando o apontamento realizado em réplica (fl. 676), revela que o período de descanso de 11 horas entre duas jornadas habitualmente não era observado. Citem-se exemplos claros extraídos dos registros: (*) Dia 20/04/2022: o autor encerrou a jornada às 21h41 e iniciou o labor no dia seguinte, 21/04/2022, às 06h19. (*) Dia 29/04/2022: encerrou às 22h08 e iniciou no dia 30/04/2022 às 06h46. Em ambos os casos, o intervalo foi de aproximadamente 8h30, desrespeitando o mínimo legal. No holerite correspondente ao mês de maio/2022, não consta o pagamento de qualquer valor a título de intervalo interjornada suprimido. Correta a sentença. O mesmo se diga em relação ao adicional noturno deferido. O demonstrativo apresentado à fl. 676 (ID. 10bfba4) aponta que, em diversos dias, houve labor após as 22h (ex: dia 14/04/2022 com saída às 23h26 e dia 29/04/2022 com saída às 22h08), gerando direito ao adicional noturno e à hora reduzida. Diferentemente das horas extras, o apontamento do adicional noturno não apresenta as incorreções de cotejo mencionadas anteriormente, uma vez que, confrontando-se com os holerites do período, verifica-se a ausência total de pagamento sob esta rubrica nos meses em que houve o labor noturno registrado. Portanto, nada a modificar. Diante do exposto, não provejo o apelo do autor e dou provimento parcial ao apelo da 1ª ré para excluir da condenação as diferenças de horas extras e reflexos. PREQUESTIONAMENTO Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, conforme Súmula 297, do C. TST, sendo desnecessária a referência expressa ao dispositivo legal para ter-se como prequestionado, na dicção da OJ n. 118 da SDI1 do C. TST. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO: CONHEÇO do recurso interposto pelo reclamante, PAULO HENRIQUE LOPES DE BRITO, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para a) condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; b) determinar que a verba honorária devida pelo reclamante fique com sua exigibilidade suspensa; c) que na apuração dos juros e correção sejam observadas as diretrizes impostas pelo C. TST; e, CONHEÇO do recurso interposto pela 1ª reclamada, CONCRESERV CONCRETO S/A, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para a) excluir da condenação a multa por embargos protelatórios; b) excluir da condenação às diferenças de horas extras e reflexos; tudo nos termos da fundamentação. Para os efeitos da IN 03/93, II, "d", do E. TST, rearbitro o valor da condenação para R$ 12.000,00. Em sessão virtual realizada em 08/07/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores FLÁVIO LANDI (Relator) e EDER SIVERS (Presidente), e também o Exmo. Sr. Desembargador LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO, que participa desta sessão para compor o quórum, nos termos da Resolução Administrativa n.º 005/2026. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 08 de julho de 2026. FLÁVIO LANDI Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THEMELIO S/A - ADMINISTRACAO, REPRESENTACAO E CONSULTORIA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONCRESERV CONCRETO S/A

Autor CONCRESERV CONCRETO S/A

Autor FANABE S/A - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO

Autor FERNANDO TEIXEIRA DE AZEVEDO JUNIOR

Autor PAULO HENRIQUE LOPES DE BRITO

Réu PAULO HENRIQUE LOPES DE BRITO

Autor PAULO ROBERTO RIBEIRO PAVANIN

Autor REDESERV COMERCIO E SERVICOS LTDA

Autor THEMELIO S/A - ADMINISTRACAO, REPRESENTACAO E CONSULTORIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CINTIA DE CASTRO CLIMENI ROMEU

OAB: 332846/SP

PABLO DE FIGUEIREDO SOUZA ARRAES

OAB: 253408/SP

TATIANA OLIVEIRA CORREA MOTA

OAB: 87241/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (6)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª CÂMARA Relator: FLAVIO LANDI ROT 0010385-43.2025.5.15.0113 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE LOPES DE BRITO E OUTROS (5) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE LOPES DE BRITO E OUTROS (1) 6ª TURMA - 12ª Câmara PROCESSO nº 0010385-43.2025.5.15.0113 (ROT) 1ª RECORRENTE: PAULO HENRIQUE LOPES DE BRITO 2ª RECORRENTE: CONCRESERV CONCRETO S/A RECORRIDOS: PAULO HENRIQUE LOPES DE BRITO, CONCRESERV CONCRETO S/A, FERNANDO TEIXEIRA DE AZEVEDO JUNIOR, REDESERV COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, FANABE S/A - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO, THEMELIO S/A - ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA ORIGEM: CON2 - RIBEIRÃO PRETO JUIZ SENTENCIANTE: BIANCA CABRAL DORICCI RELATOR: FLÁVIO LANDI FL/04 Inconformados com a r. sentença de ID. 3423f46 (fls. 756/770), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. 8381219 (fls. 787/790), recorrem as partes reclamante e 1ª reclamada. O autor, com as razões de ID. 1204b00 (fls. 816/839), se insurge contra aos seguintes pontos: grupo econômico; horas extras; danos existenciais; adicional de periculosidade por todo o período contratual; diferenças de verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; danos morais; honorários advocatícios sucumbenciais (majoração); honorários advocatícios sucumbenciais (isenção); e juros e correção monetária. A 1ª ré, com as razões de ID. 1d8d6ed (fls. 797/814), pretende a reforma do r. julgado quanto às diferenças de horas extras e adicional noturno; intervalo interjornada, e multa por embargos de declaração protelatórios. Contrarrazões pela 1ª reclamada, conforme ID. 1388485 e pelo reclamante, consoante ID. 3a59d97. Ausência de manifestação da D. Procuradoria, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. DADOS CONTRATUAIS O reclamante foi admitido em 23/08/2021, como motorista operacional betoneira, e dispensado sem justa causa em 20/05/2024, quando desempenhava o cargo de supervisor de usina de concreto, recebendo remuneração final de R$ 3.312,76 mensais (TRCT, ID. 4283dfe - fl. 584). RECURSO DO RECLAMANTE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A 4ª RECLAMADA (FANABE S/A - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO) E 5ª RECLAMADA (THEMELO S/A - ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA) Pretende o reclamante a reforma da sentença quanto à responsabilidade solidária das 4ª e 5ª recorridas. Alega a existência de identidade de sócios entre as empresas. Pondera que há confusão de sócios, patrimônio e interesses, além de coordenação interempresarial, o que configura grupo econômico nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT com as demais reclamadas. Argumenta que a constituição de diversos CNPJs visa a proteção contra ações trabalhistas, civis e tributárias. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. 3423f46, pág. 10): DO GRUPO ECONOMICO - RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Alega o autor que as reclamadas são integrantes de um grupo econômico e, por tal razão devem ser responsabilizadas solidariamente pelos termos dessa decisão. As reclamadas sustentam que não integram grupo econômico, explorando cada qual sua atividade de maneira autônoma e independente. Não obstante isso, o contrato social da primeira e segunda reclamadas, trazido às fls. 122 e ss. demonstram que as empresas são de propriedade dos mesmos sócios e o estabelecimento comercial fica no mesmo local. Além disso, as reclamadas apresentaram defesa conjunta e foram representadas em audiência pelo mesmo advogado e mesmo preposto, de modo que não restam dúvidas de que ambas as empresas trabalham em conjunto. Em relação ao segundo reclamado, tendo em vista a pena de revelia e confissão e não havendo no processo provas em sentido contrário, reconheço que integra o grupo econômico. No tocante à quarta e quinta reclamadas, embora nos contratos sociais conste a identidade de sócios, não restou comprovado pelo reclamante a autuação em conjunto das reclamadas, o interesse integrado e a efetiva comunhão de interesses (art. 2º,§3º, da CLT). Diante do exposto, imperioso que se reconheça a existência de grupo econômico entre a primeira, segunda e terceira reclamadas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, as quais respondem solidariamente pelos termos da demanda. Assim, deverão a primeira, segunda e terceira reclamadas responder solidariamente por todos os direitos deferidos nesta decisão. No mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre a quarta e quinta reclamadas. Determino a exclusão do polo passivo da lide das reclamadas FANABE S/A - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO e THEMELIO S/A - ADMINISTRACAO, REPRESENTACAO E CONSULTORIA, após o trânsito em julgado. [...] Passo à análise. Após o advento da Lei nº 13.467/2017, a caracterização de grupo econômico requer prova inequívoca de que uma empresa esteja sob a direção, controle ou administração de outra, sendo certo que a mera identidade de sócios ou o vínculo familiar, por si só, não autoriza o reconhecimento da solidariedade. Faz-se necessária a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta (Art. 2º, § 3º da CLT). No caso, não há indícios sustentáveis que comprovem a existência de grupo econômico envolvendo a 4ª reclamada - Fanabe S/A - e a 5ª reclamada - Themélio SA entre elas e com relação às demais empresas. Embora os sócios dessas empresas, a Sra. Fernanda Cristina Gonzales e o Sr. Marcos Gonzales Novais, possuam o mesmo sobrenome dos sócios da 1ª e 3ª reclamadas (Fabio e Marcelo Gonzales Novais), tal fato é insuficiente para presumir fraude ou blindagem patrimonial. Ao confrontar as fichas cadastrais e atos constitutivos anexados aos autos - ID.d72fdd6 (fls. 155/170), ID. 0abc9e7 (fl. 123), ID. 5f1321c (fls. 124/125), ID. 0e75e2d (fls. 126/128), ID. eb80105 (fls. 129/130), ID. 83a3028 (131/132) e ID. d43d7da (fls. 133/136) - observa-se que a FANABE S/A (4ª reclamada) e a THEMELIO S/A (5ª reclamada) possuem como diretores Fernanda Cristina Gonzales e Marcos Gonzales Novais. A CONCRESERV (1ª ré) e a REDESERV (3ª ré) são dirigidas por Fabio Gonzales Novais e Marcelo Gonzales Novais. Nota-se que o Sr. Marcos Gonzales Novais (fl. 127) compôs o quadro societário da Redeserv no passado, porém retirou-se da sociedade em julho de 2015, data muito anterior à admissão do reclamante, ocorrida apenas em agosto de 2021. Não é possível aferir que a Sra. Fernanda e o Sr. Marcos tenham composto, simultaneamente ao contrato do autor, o quadro societário ou a gestão das empresas operacionais das demais reclamadas (Concreserv e Redeserv). Ademais, as atividades das holdings (compra, venda e aluguel de imóveis), da 4ª e 5ª reclamadas, são distintas do objeto social da empregadora (construção civil e transporte). Era essencial que o autor provasse a integração operacional, o compartilhamento de empregados ou a coordenação empresarial efetiva, encargo do qual não se desincumbiu. Ou, ao menos, que a 4ª e 5ª reclamadas foram criadas com o intuito único de blindar o patrimônio das demais reclamadas, a fim de fraudar às obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e fiscal. Porém, nenhuma prova nesse sentido foi produzido pela parte. A propósito, repita-se, sequer há prova de que o reclamante tenha prestado serviços em prol da 4ª e 5ª reclamadas (Fanabe SA e Themélio SA). Portanto, inexistindo provas robustas dos requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, ônus que competia ao autor, por força dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, mantenho a r. sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico em relação à 4ª e 5ª reclamadas. Não provejo. DANO EXISTENCIAL Insurge-se a parte autora quanto a improcedência do pedido relativo à indenização por danos existenciais. Alega que a jornada de trabalho era extenuante, com horas extras habituais, conforme os cartões de ponto. Sustenta que o dano existencial refere-se à renúncia involuntária do empregado às atividades cotidianas, o que é evidente no caso. Menciona que a jornada excedia 07h20/08h00 diárias, impedindo o convívio social e familiar. Pondera que se trata de dano in re ipsa, nos termos do art. 186 do CC, não havendo necessidade de comprovação dos requisitos. Segue a fundamentação adotada pela sentença (ID 3423f46 - fls. 762/764): DANO EXISTENCIAL O reclamante requer o pagamento de dano moral em decorrência do dano existencial, sob fundamento de que ter laborado em horas extras, sendo privado de sua hora de descanso e de lazer. Por sua vez a reclamada nega que o autor faz jus a qualquer indenização a tal título. Pois bem, inicialmente há que se destacar que embora os danos morais não necessitem de prova, vez que aferidos in re ipsa, para que sejam passíveis de reparação devem ser demonstrados ao menos de forma indiciária, quanto à sua existência e o abalo emocional sofrido. Neste sentido, o abalo moral caracteriza-se pela dor mental, psíquica ou física, decorrentes dos abusos advindos da relação empregatícia, com infringência a preceptivos constitucionais (art. 5º, V e X da CRFB) e infraconstitucionais (art. 186 e 927 do CC). Destarte, para que o postulante seja compensado pelos danos causados em sua esfera moral, necessário que seja demonstrada a presença do dano, a conduta dolosa ou culposa do empregador e o nexo de causalidade, sendo que a ausência de qualquer destes elementos exclui a responsabilidade do pretenso agente ofensor. O dano existencial é caracterizado pela conduta do empregador que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal. No caso em exame, as alegações do autor, por si só, não podem ser causa para indenização por danos morais, uma vez que não restou comprovado o labor excessivo capaz de acarretar o prejuízo da vida social e convívio familiar. Neste sentido, já se decidiu: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese dos autos não há falar em negativa da prestação jurisdicional, pois a questão da diferença de tempo no exercício da função de encarregado pelo paradigma e pelo reclamante foi devidamente analisada, concluindo-se estar patente a promoção do paradigma para encarregado de produção a partir de 1º/3/2011. Registra-se, ademais, que decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada, nem à ausência de prestação jurisdicional. Estão intactos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC de 2015. 2. DAS HORAS EXTRAS. No caso, não é possível divisar contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST, dirigida a hipótese fática diversa. Com efeito, ficou assentado que não houve a efetiva compensação e que havia trabalho extraordinário aos sábados e domingos, sem compensação. Arestos inservíveis ao confronto, por desatenderem à Súmula nº 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXCESSIVA. Em face da possível violação do artigo 944 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXCESSIVA. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10086-69.2015.5.15.0096, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2022). Pelas razões expostas, não restando comprovada ocorrência do efetivo dano nos moldes alegados na exordial, não há se falar na presença do nexo de causalidade que ensejaria o pagamento de indenização. Por conseguinte, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ao exame. O dano existencial no âmbito do Direito do Trabalho caracteriza-se quando a conduta do empregador impossibilita o empregado de se relacionar em sociedade ou o impede de executar seus projetos de vida pessoais e profissionais devido à dedicação excessiva exigida pelo labor. Entretanto, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidou o entendimento de que a mera prestação habitual de horas extras ou a existência de jornada extensa não ensejam, por si sós, a reparação civil. Para o deferimento da indenização, é imprescindível a demonstração inequívoca de dano concreto, evidenciando que o trabalhador foi efetivamente privado de seu convívio social e familiar de forma a anular sua vida privada, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente nos autos. Conforme bem pontuado na origem, as alegações da inicial foram genéricas e não restou comprovado que o labor excessivo tenha acarretado prejuízo real à esfera íntima ou social do reclamante. Neste sentido, transcrevo na íntegra as ementas do C. TST que fundamentam a necessidade de prova cabal do prejuízo existencial: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DANO EXISTENCIAL IN RE IPSA. JORNADA EXTENUANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que para que seja caracterizado o dano existencial o reclamante deve apresentar evidências claras de que experimentou danos reais em sua vida pessoal, social ou familiar como resultado de uma jornada de trabalho extenuante, não sendo suficiente a presunção de que a jornada exaustiva, por si só, causou tais prejuízos. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (TST - RR: 00006467320235090892, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 20/08/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/09/2025) (g.n) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. NECESSIDADE DA PROVA DO DANO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a jornada de trabalho extensa, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a efetiva comprovação do dano existencial, por meio de fatos e elementos de prova que demonstrem a violação material concreta do direito do trabalhador ao convívio social e ao descanso. Precedentes. Na hipótese , não há registro no acórdão regional de elementos que comprovem o efetivo dano capaz de gerar o direito à indenização, razão pela qual não há falar em dever de indenizar . Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (TST - AIRR: 00200581420225040811, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 30/10/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2024) (g.n) Como se observa, eventuais extrapolações de jornada já são sancionadas mediante o pagamento das verbas correspondentes (horas extras e reflexos), não sendo possível transformar automaticamente toda discussão sobre jornada em hipótese de dano existencial, sob pena de indevida banalização do instituto. Não tendo a parte autora se desvencilhado a contento do seu encargo probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT, combinado com o art. 373, I, do CPC, quanto a existência de lesão material concreta ao descanso ou a seu convívio social, não há que se falar em dever de indenizar. Diante do exposto, nego provimento ao apelo do autor. DANOS MORAIS Pretende o recorrente a reforma da sentença quanto ao indeferimento da indenização por danos morais. Alega que diversos descumprimentos contratuais foram comprovados, como diferenças de horas extras e adicional de periculosidade. Sustenta que os desrespeitos foram corriqueiros e reiterados, ferindo a dignidade humana e os valores sociais do trabalho, conforme os arts. 1º, III e IV, 7º, XXII, e 170, caput, da CF, e os arts. 186 e 927 do CC. Pondera que o ambiente de trabalho não era sadio e harmonioso, e as recorridas tinham conhecimento dos fatos sem tomar providências. A sentença apresenta os seguintes fundamentos (ID 3423f46 - fls. 764/765): DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pretende ser indenizado pelos danos morais que alega ter sofrido em razão de não pagar corretamente suas verbas contratuais e rescisórias. Pois bem, como se sabe, a compensação por dano moral tem previsão constitucional (art. 5º, V e X da CRFB) e infraconstitucional (art. 186 e 927 do CC) e, embora seja certo que sua constatação independa de prova, vez que o dano é aferível in re ipsa, a questão merece ser apreciada com cautela, para que não se venha a alimentar a indústria e banalização do dano moral. No caso em apreço, o autor não demonstrou ter sofrido situação vexatória e caluniosa que deu ensejo aos danos morais narrados na inicial e, ainda que os danos morais não necessitem de prova, para que sejam passíveis de compensação, devem ser demostrados ao menos de forma indiciária os requisitos da existência dos fatos, da conduta e de elementos indicativos dos danos na esfera moral do ofendido. Diante do exposto, decido julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação da primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Examino. A jurisprudência atual e dominante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o mero descumprimento de obrigações derivadas do contrato de trabalho não enseja, por si só, a reparação por danos morais. Para a caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de que tal inadimplência gerou uma lesão efetiva à esfera moral do empregado, atingindo sua honra, imagem ou intimidade, ônus do qual o autor não se desincumbiu. No caso em tela, as alegações apresentadas são genéricas e não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre um abalo psicológico profundo, situação vexatória ou humilhante decorrente especificamente da falta de pagamento das verbas deferidas nesta ação. Nesse sentido, transcrevo a ementa do C. TST que reflete com exatidão o entendimento aplicado a este caso: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ADIMPLEMENTO DE VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que o atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si, não enseja a indenização por danos morais, sendo necessária para a configuração do dano a existência de efetiva lesão à esfera moral do empregado, com comprovação dos prejuízos causados à imagem e à honra do trabalhador, o que não restou demonstrado nos autos. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...] (RRAg-247-94.2019.5.17.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024) (g.n.) Cumpre registrar que os prejuízos materiais sofridos pelo reclamante já foram devidamente reparados pelas condenações específicas impostas na sentença. Portanto, diante da inexistência de prova de prejuízo extrapatrimonial concreto, deve ser mantida a decisão de origem que julgou improcedente o pleito indenizatório. Nego provimento. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS, MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT O autor busca a reforma da sentença quanto às diferenças de verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Alega que a empregadora não providenciou o pagamento integral e correto das verbas rescisórias no prazo de 10 dias, conforme determina o art. 477, § 6º, da CLT. Menciona o atraso na entrega da documentação rescisória. Sustenta que a multa do art. 477, § 8º, da CLT é cabível em caso de diferenças de verbas e seus reflexos. A Origem julgou improcedente a pretensão em relação às diferenças de verbas rescisórias, sob a justificativa de que as verbas descritas no TRCT (ID 4283dfe, fls. 584/585) foram integralmente pagas ao autor, no dia 27/05/2024, portanto, dentro do prazo legal. Em relação a multa do art. 467, da CLT, afirma que não houve verbas incontroversas. Por fim, quanto a multa do art. 477, aduz que as rescisórias foram pagas de forma tempestiva. Ainda a respeito da multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT, ao ser questionada por meio dos embargos de declaração (ID. 819943a), assim decidiu (ID. 8381219): MULTA DO ART 477, §8º DA CLT O autor alega omissão quanto ao pedido de pagamento de multa prevista no §8, do art 477 da CLT em razão do atraso na entrega de documentos. No entanto, analisando a petição inicial, observo que o autor apenas narrou nos fatos que houve atraso na entrega dos documentos, porém, não formulou pedido de pagamento de multa em razão deste fato específico, de modo que não poderia a sentença analisar pedido inexistente. Do item 7.1 da inicial se extrai: "Requer-se, outrossim, que não tendo sido efetuado o devido pagamento das verbas rescisórias no prazo determinado no artigo 477, da CLT, sejam as reclamadas condenadas a quitar a penalidade inserta no §8º do aludido dispositivo legal, bem como também sejam advertidas a adimplir as diferenças havidas nas verbas rescisórias até a realização da primeira audiência, sob pena de serem condenadas à multa de 50%, nos termos previstos no artigo 467 da CLT - valor liquidado por estimativa: R$ 16.500,00" Como se vê não foi formulado pedido de pagamento de multa pela entrega de documentos em atraso. Assim, não há omissão a ser sanada, pelo que NEGO PROVIMENTO aos embargos. (grifo no original) Analiso. No que tange às diferenças de verbas rescisórias e à multa do art. 467 da CLT, a r. sentença não merece reforma. A prova documental produzida nos autos demonstra que a 1ª reclamada quitou o valor líquido constante no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT - ID. 4283dfe - fls. 584/585) de forma tempestiva. O autor foi dispensado em 20/05/2024 e o crédito do valor de R$ 14.804,49 foi efetivado em sua conta bancária no dia 27/05/2024 (ID. 4283dfe - fl. 586), respeitando-se, portanto, o prazo de 10 dias previsto no § 6º do art. 477 da CLT. Em relação a multa do art. 467, da CLT, como bem decidido pela sentença, inexistiam parcelas rescisórias incontroversas a serem pagas na primeira audiência, o que afasta a aplicação da referida penalidade. Todavia, em relação a multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT, a insurgência do reclamante merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que, analisando a petição inicial, verifica-se que o autor, no item 2.6 (parágrafo 41 e seguintes - fls. 14/20), expôs de forma clara a causa de pedir, afirmando que "a despeito de ter recebido o valor (...) no prazo legal, o reclamante apenas recebeu os documentos rescisórios após o prazo de 10 (dez) dias, como inclusive se verifica no Comunicado de Dispensa anexo". No parágrafo seguinte (42), formulou expressamente o requerimento de condenação à referida penalidade. O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, exigindo o art. 840, § 1º, da CLT apenas uma "breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" e o pedido correspondente. No caso, a pretensão do reclamante é plenamente compreensível e atendeu aos fins pretendidos pela norma processual trabalhista, permitindo a exata compreensão do objeto do litígio tanto pelo Juízo quanto pela parte adversa. Não há que se falar, portanto, em possível violação ao princípio da congruência ou em julgamento extra petita. A ausência do pedido específico no rol final de fechamento da peça, embora conste de forma detalhada na causa de pedir e no corpo da fundamentação, revela-se mera atecnia escusável, que não deve prevalecer sobre o direito material postulado. Fica evidente, ademais, que houve o pleno exercício do direito de defesa pela ré. Em sua contestação (ID. e67a6c9), a reclamada não se limitou a impugnar o pagamento, mas apresentou impugnação específica quanto à entrega das guias no prazo legal (fl. 314), ao dispor que: [...] Com relação ao prazo de entrega de documentos, esclarece que são entregues quando o empregado comparece para assinar e retirar, além disso, o documento de id af62449 acostado a inicial está datado de 25/07/2024, verifica-se que a data preenchida foi feita pela atendente Patricia do posto de atendimento, não comprovando que foi a data da entrega, além disso, a via da reclamada está sem data, conforme se verifica em anexo. Pelo exposto, é flagrante a improcedência do pleito em questão. [...] Superada esta questão, de fato, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a redação do § 6º do art. 477 da CLT passou a exigir que, no prazo de 10 dias contados do término do contrato, o empregador realize não apenas o pagamento dos valores rescisórios, mas também a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego). No caso, embora o pagamento tenha sido tempestivo, a reclamada não logrou comprovar a entrega das guias rescisórias no prazo legal, isso porque as guias juntadas não constam a data da entrega, tampouco a assinatura do reclamante. Desta forma, entendo que parte reclamada não se desvencilhou a contento do seu encargo probatório, nos termos do art. 818, da CLT e 373, do CPC, sendo devida a multa em análise. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, mantendo-se a sentença de improcedência quanto às diferenças de verbas rescisórias e à multa do art. 467 da CLT. Provejo, nestes termos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O recorrente (reclamante) insurge-se contra a r. sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas no patamar de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, pleiteando a sua majoração para o limite máximo de 15%. Argumenta, em síntese, que o percentual deve ser elevado em razão do grau de zelo profissional, da importância da causa e do trabalho realizado, conforme os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Insurge-se também em relação a sua condenação no pagamento dos honorários aos(às) patronos(as) das reclamadas, arbitrado em R$ 500,00, determinando expressamente que tais valores sejam descontados de seu crédito judicial. Em breve síntese, sustenta que tal determinação afronta a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Quanto a majoração do percentual, sem razão. A fixação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, após a vigência da Lei nº 13.467/17, deve observar o percentual mínimo de 5% e o máximo de 15%, cabendo ao magistrado arbitrar o valor considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso, o percentual de 10% fixado na origem revela-se condizente e adequado à complexidade da demanda, sendo que o valor arbitrado remunera dignamente o patrono(a) do(a) reclamante, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo fundamentos para a reforma no sentido de majorar a verba honorária. Quanto ao pedido de exclusão total (extinção) da sua condenação em honorários sucumbenciais, também não lhe assiste razão. Considerando que a presente ação foi proposta após a reforma trabalhista, incide o diposto no art. 791-A, da CLT, de forma que o fato de ser beneficiário da justiça gratuita não lhe assegura isenção no pagamento da aludida verba. Todavia, no que concerne à forma de execução desses honorários, a insurgência merece acolhimento. A determinação da sentença para que os honorários devidos pelo autor sejam descontados de seus créditos judiciais contraria o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal proferido na ADI 5766. Naquela oportunidade, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT no trecho que autorizava a utilização de créditos trabalhistas para o pagamento de honorários sucumbenciais devidos por beneficiários da justiça gratuita. Dessa forma, os honorários devidos pelo reclamante não podem ser deduzidos de seu crédito alimentar, nem de créditos obtidos em outros processos. A obrigação deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme prevê a parte final do referido dispositivo legal. Portanto, a execução da verba honorária devida pelo autor somente poderá ocorrer se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judicial. Passado esse prazo sem prova de alteração da condição financeira do devedor, a obrigação será extinta. Provejo, parcialmente, o apelo. JUROS E CORREÇÃO O autor busca ainda a reforma da sentença quanto aos juros e correção monetária. Alega que a Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 389 do CC, subsidiariamente aplicável ao direito do trabalho, definindo o IPCA como índice de atualização monetária. Sustenta que tal alteração superou a diretriz vinculante da ADC 58 do STF e a necessidade de adoção da taxa SELIC. Cita decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029) para fundamentar sua tese. Requer a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e, a partir do ajuizamento, o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora correspondendo à subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º, do art. 406. Subsidiariamente, postula a aplicação de futuro entendimento das Cortes Superiores mais benéfico. Assim consta na sentença (ID. 3423f46, pág. 14): [...] A atualização monetária deve ocorrer a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços, conforme art. 459, parágrafo único da CLT e Súmula 381 do TST, observando-se os índices IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, já que o Supremo Tribunal Federal decidiu nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão. [...] Examino. A questão merece pequeno reparo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC´s 58 e 59, definiu que a atualização dos créditos trabalhistas deveriam observar "os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)." Porém, o artigo 406 do Código Civil sofreu alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, ficando estabelecido que a taxa legal de juros corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, conforme redação abaixo: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Neste contexto, o C. TST, através da SDI-1, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, ocorrido em 17/10/2024, de Relatoria do Min. Alexandre Agra Belmonte, estabeleceu as seguintes diretrizes obrigatórias a serem observadas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Portanto, acolho, em parte, a insurgência do autor, devendo ser observado, rigorosamente, as diretrizes fixadas pelo C. TST. RECURSO DA 1ª RECLAMADA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS A sentença de embargos de declaração (ID. 8381219) condenou a 1º reclamada no pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois entendeu que a medida foi protelatória. A reclamada insurge-se contra a r. decisão, sustentando que seus embargos possuíam fundamento legítimo, visando sanar o que entendia ser uma contradição lógica entre a validação dos controles de ponto e a condenação ao pagamento de horas extras. Argumenta, ainda, que pelo fato do próprio reclamante também ter interposto embargos na mesma data, já resultaria na interrupção do prazo recursal para ambas as partes, ficando afastado o caráter protelatório de seus embargos. Ao exame. Com razão a recorrente. Os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A aplicação da multa por intuito manifestamente protelatório exige a constatação de que a parte se utilizou do recurso de forma abusiva, com o objetivo deliberado de retardar o andamento do feito ou por mera resistência injustificada ao comando judicial. No caso, a reclamada apontou uma suposta contradição interna no julgado. Embora o Juízo de origem tenha esclarecido que a condenação em horas extras derivou de demonstrativos de diferenças apresentados pelo autor sobre registros considerados válidos - fundamento que afasta a contradição técnica -, o exercício do direito de petição e o esforço da parte em buscar o pleno esclarecimento da decisão não configuram, por si só, conduta protelatória. A mera rejeição dos embargos ou a constatação de que a matéria já havia sido enfrentada não autorizam a imposição automática da penalidade, sob pena de cerceamento do direito de defesa e de violação ao princípio do devido processo legal. Assim, não vislumbrando o caráter protelatório da medida (art. 1026, § 2º, do CPC), tampouco a existência de quaisquer das hipóteses previstas no rol do artigo 793-B, da CLT, dou provimento ao apelo, neste particular, para excluir da condenação o pagamento da multa fixada na sentença de embargos de declaração. Acolho, nestes termos. MATÉRIA COMUM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido referente ao adicional de periculosidade. Em síntese, alega que esteve em contato com agentes perigosos durante todo o contrato de trabalho, conforme comprovado pela prova oral produzida. A 1ª reclamada, todavia, pretende a reforma total da sentença, sustentando que a decisão se baseou em interpretação equivocada do laudo pericial e desconsiderou o conjunto probatório. Sustenta que a habitualidade e o tempo de exposição ao agente perigoso não foram comprovados, requisitos indispensáveis para a caracterização do direito, conforme o art. 193 da CLT e a súmula nº 364 do TST. Menciona que o próprio laudo pericial aponta a ausência de elementos técnicos objetivos para comprovar a realização habitual de abastecimentos em determinados períodos, e que a prova oral é frágil e genérica. Aponta contradição nas alegações do reclamante sobre a atividade de abastecimento na função de Motorista Líder. Requer, por fim, a limitação da condenação ao período de junho de 2022 a março de 2023, ou, subsidiariamente, a exclusão dos períodos sem comprovação de habitualidade. Segue as razões adotadas pela sentença (ID. 3423f46): DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante afirma que no exercício de suas funções esteve exposto a condições perigosas. Pois bem, determinada a realização de perícia técnica, o Sr. Perito concluiu (ID 8eb2e2a), após a realização de todos os testes que: "Diante do exposto no presente Laudo Pericial, este profissional conclui que as atividades desempenhadas pelo reclamante se caracterizam, em parte do pacto laboral, como atividades e operações perigosas, nos termos da NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, e suas atualizações... Nos períodos de 01/06/2022 a 29/04/2024." Deste modo, sendo positivo o laudo pericial, tendo o perito indicado a presença de periculosidade,imperioso que se reconheça o direito do autor ao pagamento do respectivo adicional de periculosidade, no período constante do laudo pericial. Face ao exposto, acolho conclusão pericial e reconheço o direito do reclamante ao adicional de periculosidade. [...] Examino. Sem razão os recorrentes. A caracterização da periculosidade é matéria de natureza técnica, dependente de prova pericial, conforme preceitua o art. 195 da CLT. No caso, o perito judicial nomeado realizou minuciosa análise das condições de trabalho, dividindo o pacto laboral por funções e períodos específicos. Para o deslinde da controvérsia, transcrevo na íntegra os fundamentos adotados pelo perito no laudo pericial acerca das atividades e da habitualidade do autor (ID. 8eb2e2a - fls. 691/693): "Período 1 - Motorista de Betoneira (23/08/2021 a 31/05/2022) Durante este período, o reclamante realizava exclusivamente a condução de caminhão betoneira para transporte e entrega de concreto. O abastecimento do veículo era efetuado por outro colaborador, cabendo ao reclamante apenas aguardar o término da operação. Diante da ausência de contato direto com inflamáveis ou atuação em área de risco conforme definido pelo Anexo 2 da NR 16, não se verifica, sob o ponto de vista técnico, caracterização de atividade ou operação perigosa neste período." "Período 2 - Controlador de Frota (01/06/2022 a 02/04/2023) Durante este intervalo, o reclamante atuou diretamente na operação da bomba de abastecimento de óleo diesel, abastecendo os veículos da frota da empresa de forma habitual e rotineira. A atividade descrita se enquadra no rol previsto no item 1 do Anexo 2 da NR 16 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, e era exercida em área de risco, conforme definição do item 3 do mesmo anexo. Dessa forma, caracteriza-se tecnicamente a atividade como perigosa neste período." "Período 3 - Motorista Líder (03/04/2023 a 29/04/2024) Conforme evidenciado, o reclamante manteve as atribuições do período anterior, incluindo o abastecimento direto dos veículos com óleo diesel, em área considerada de risco. Portanto, mantém-se o enquadramento da atividade como perigosa também neste período, com base no disposto no Anexo 2 da NR 16." "Período 4 - Líder de Central de Concreto (01/03/2024 a 20/05/2024) Neste período, o reclamante passou a atuar na unidade de Araraquara/SP, em função de caráter administrativo e de supervisão. Apesar de relatar que teria continuado realizando abastecimentos, não soube informar a quantidade de veículos abastecidos ou a frequência das operações. Além disso, o representante da reclamada afirmou que essa atividade não compõe as atribuições formais do cargo e não pôde confirmar sua realização prática. Diante da ausência de elementos técnicos objetivos que comprovem a execução habitual da atividade com inflamáveis, não se caracteriza, neste período, o exercício de atividade ou operação perigosa nos termos do Anexo 2 da NR 16." (grifo no original) Nota-se que a conclusão pericial quanto ao primeiro período foi corroborada pela própria prova oral produzida pelo autor. A testemunha Maicon Natanael Bonfim Leão de Jesus (ID df9a37c - fl. 741) declarou categoricamente "que quando o autor era motorista, tinha outra pessoa que fazia o abastecimento dos caminhões e carretas; Quando o autor passou a ser controlador era o próprio autor quem abastecia os caminhões e as carretas". Tal depoimento enfraquece a tese recursal da parte autora, no sentido de que a periculosidade é devida em todo o período contratual, e ratifica o acerto do expert ao excluir o período de motorista. Por outro lado, a insurgência da reclamada quanto ao período de "Motorista Líder" também não prospera. O perito foi enfático ao constatar que, apesar da alteração na nomenclatura do cargo, o autor manteve a atribuição habitual de operar a bomba de combustível, o que configura risco acentuado. As partes não produziram provas eficazes a fim de infirmar a conclusão do laudo pericial, que se mostra tecnicamente robusto e fundamentado na inspeção in loco e nas normas de segurança vigentes. Assim, a limitação da condenação ao período de 01/06/2022 a 29/04/2024 deve ser mantida. Diante do exposto, nego provimento aos recursos ordinários do reclamante e da reclamada neste tópico, mantendo a r. sentença que deferiu o adicional de periculosidade restrito ao período delimitado pela perícia técnica. HORAS EXTRAS, INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA E ADICIONAL NOTURNO As partes insurgem-se contra a r. sentença no que tange as horas extras, julgada parcialmente procedente. O reclamante busca a invalidade total dos controles de ponto e o reconhecimento da jornada da inicial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. A reclamada, por sua vez, pretende a exclusão das diferenças de horas extras deferidas, do intervalo interjornada e das diferenças de adicional noturno. Em resumo, a sentença reconheceu que a efetiva jornada praticada pelo autor era corretamente anotada nos cartões de ponto, e que o autor se desvencilhou a contento do seu encargo probatório, apontando diferenças a seus favor em réplica, tanto em relação as horas extras, como em relação ao adicional noturno e intervalo interjornada. Quanto ao intervalo intrajornada, entendeu a origem que a prova oral produzida não foi eficiente, a ponto de desconstituir as marcações nos controles. Analiso. A r. sentença de origem, após minuciosa análise do conjunto probatório, reconheceu a validade dos controles de jornada apresentados. No período em que o autor ativou como motorista, observa-se que a jornada descrita pela própria testemunha do reclamante, Sr. Maicon, equivale àquela habitualmente anotada nos cartões de ponto, os quais registram marcações variáveis e extensas, inclusive com saídas após às 21h. No período subsequente, de 08/07/2022 a 29/02/2024, em que o reclamante passou a atuar como controlador de frota, não foi produzida prova oral ou documental capaz de infirmar os registros sistêmicos (sistema Clock-in), ônus que incumbia ao autor nos termos do art. 818, I, da CLT. Portanto, assim como a Origem, reputo válidos os controles de jornada. Superada esta questão, quanto ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto possuem pré-assinalação ou registro de fruição de 1 hora. A testemunha do autor declarou que os motoristas trabalhavam sozinhos e eram designados para obras diferentes, admitindo, portanto, que não tinha condições de fiscalizar o tempo efetivo de descanso do reclamante. Sendo assim, correta a sentença neste aspecto. No que concerne ao período final do contrato em Araraquara (01/03/2024 a 20/05/2024), restou comprovado que o autor se enquadrava na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT. Conforme sustentado pela defesa e confirmado pelos holerites dos meses de março e abril de 2024 (ID. 787dcfb - fls. 580/581), o reclamante passou a exercer a função de "Líder de Central de Concreto" (ou Supervisor), percebendo gratificação de função sob a rubrica "304 ADC CARGO CONFIANCA" no valor de R$ 1.325,10, montante que corresponde exatamente a 40% do salário base (R$ 3.312,76), atendendo ao requisito objetivo legal. Portanto, não prosperam as insurgências do autor. Em relação ao recurso da reclamada, especialmente quanto às diferenças deferidas (horas extras), razão lhe assiste. De fato, o demonstrativo de diferenças apresentado pelo reclamante em réplica à fl. 675 (ID. 10bfba4), apresenta um equívoco metodológico crucial. O autor considerou o holerite de um mês para confronto com a jornada de outro, desconsiderando a dinâmica de fechamento da folha da empresa. Tomando-se o exemplo do período de 11/04/2023 a 10/05/2023, o autor apontou a realização de 48 horas extras, alegando o pagamento de apenas 44 horas. Todavia, ao confrontar a jornada com o recibo de pagamento correto do mês de abril de 2023 (fls. 566), verifica-se o pagamento das exatas 48 horas extras sob a rubrica 034. Dessa forma, restando demonstrado que o apontamento do autor, em relação às diferenças de horas extras, padece de erro no cotejo com os recibos, acolho o recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras. Já em relação ao intervalo previsto no art. 66 da CLT, a sentença não merece reparo. Analisando o apontamento realizado em réplica (fl. 676), revela que o período de descanso de 11 horas entre duas jornadas habitualmente não era observado. Citem-se exemplos claros extraídos dos registros: (*) Dia 20/04/2022: o autor encerrou a jornada às 21h41 e iniciou o labor no dia seguinte, 21/04/2022, às 06h19. (*) Dia 29/04/2022: encerrou às 22h08 e iniciou no dia 30/04/2022 às 06h46. Em ambos os casos, o intervalo foi de aproximadamente 8h30, desrespeitando o mínimo legal. No holerite correspondente ao mês de maio/2022, não consta o pagamento de qualquer valor a título de intervalo interjornada suprimido. Correta a sentença. O mesmo se diga em relação ao adicional noturno deferido. O demonstrativo apresentado à fl. 676 (ID. 10bfba4) aponta que, em diversos dias, houve labor após as 22h (ex: dia 14/04/2022 com saída às 23h26 e dia 29/04/2022 com saída às 22h08), gerando direito ao adicional noturno e à hora reduzida. Diferentemente das horas extras, o apontamento do adicional noturno não apresenta as incorreções de cotejo mencionadas anteriormente, uma vez que, confrontando-se com os holerites do período, verifica-se a ausência total de pagamento sob esta rubrica nos meses em que houve o labor noturno registrado. Portanto, nada a modificar. Diante do exposto, não provejo o apelo do autor e dou provimento parcial ao apelo da 1ª ré para excluir da condenação as diferenças de horas extras e reflexos. PREQUESTIONAMENTO Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, conforme Súmula 297, do C. TST, sendo desnecessária a referência expressa ao dispositivo legal para ter-se como prequestionado, na dicção da OJ n. 118 da SDI1 do C. TST. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO: CONHEÇO do recurso interposto pelo reclamante, PAULO HENRIQUE LOPES DE BRITO, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para a) condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; b) determinar que a verba honorária devida pelo reclamante fique com sua exigibilidade suspensa; c) que na apuração dos juros e correção sejam observadas as diretrizes impostas pelo C. TST; e, CONHEÇO do recurso interposto pela 1ª reclamada, CONCRESERV CONCRETO S/A, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para a) excluir da condenação a multa por embargos protelatórios; b) excluir da condenação às diferenças de horas extras e reflexos; tudo nos termos da fundamentação. Para os efeitos da IN 03/93, II, "d", do E. TST, rearbitro o valor da condenação para R$ 12.000,00. Em sessão virtual realizada em 08/07/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores FLÁVIO LANDI (Relator) e EDER SIVERS (Presidente), e também o Exmo. Sr. Desembargador LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO, que participa desta sessão para compor o quórum, nos termos da Resolução Administrativa n.º 005/2026. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 08 de julho de 2026. FLÁVIO LANDI Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THEMELIO S/A - ADMINISTRACAO, REPRESENTACAO E CONSULTORIA

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª CÂMARA Relator: FLAVIO LANDI ROT 0010385-43.2025.5.15.0113 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE LOPES DE BRITO E OUTROS (5) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE LOPES DE BRITO E OUTROS (1) 6ª TURMA - 12ª Câmara PROCESSO nº 0010385-43.2025.5.15.0113 (ROT) 1ª RECORRENTE: PAULO HENRIQUE LOPES DE BRITO 2ª RECORRENTE: CONCRESERV CONCRETO S/A RECORRIDOS: PAULO HENRIQUE LOPES DE BRITO, CONCRESERV CONCRETO S/A, FERNANDO TEIXEIRA DE AZEVEDO JUNIOR, REDESERV COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, FANABE S/A - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO, THEMELIO S/A - ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA ORIGEM: CON2 - RIBEIRÃO PRETO JUIZ SENTENCIANTE: BIANCA CABRAL DORICCI RELATOR: FLÁVIO LANDI FL/04 Inconformados com a r. sentença de ID. 3423f46 (fls. 756/770), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. 8381219 (fls. 787/790), recorrem as partes reclamante e 1ª reclamada. O autor, com as razões de ID. 1204b00 (fls. 816/839), se insurge contra aos seguintes pontos: grupo econômico; horas extras; danos existenciais; adicional de periculosidade por todo o período contratual; diferenças de verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; danos morais; honorários advocatícios sucumbenciais (majoração); honorários advocatícios sucumbenciais (isenção); e juros e correção monetária. A 1ª ré, com as razões de ID. 1d8d6ed (fls. 797/814), pretende a reforma do r. julgado quanto às diferenças de horas extras e adicional noturno; intervalo interjornada, e multa por embargos de declaração protelatórios. Contrarrazões pela 1ª reclamada, conforme ID. 1388485 e pelo reclamante, consoante ID. 3a59d97. Ausência de manifestação da D. Procuradoria, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. DADOS CONTRATUAIS O reclamante foi admitido em 23/08/2021, como motorista operacional betoneira, e dispensado sem justa causa em 20/05/2024, quando desempenhava o cargo de supervisor de usina de concreto, recebendo remuneração final de R$ 3.312,76 mensais (TRCT, ID. 4283dfe - fl. 584). RECURSO DO RECLAMANTE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A 4ª RECLAMADA (FANABE S/A - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO) E 5ª RECLAMADA (THEMELO S/A - ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA) Pretende o reclamante a reforma da sentença quanto à responsabilidade solidária das 4ª e 5ª recorridas. Alega a existência de identidade de sócios entre as empresas. Pondera que há confusão de sócios, patrimônio e interesses, além de coordenação interempresarial, o que configura grupo econômico nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT com as demais reclamadas. Argumenta que a constituição de diversos CNPJs visa a proteção contra ações trabalhistas, civis e tributárias. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. 3423f46, pág. 10): DO GRUPO ECONOMICO - RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Alega o autor que as reclamadas são integrantes de um grupo econômico e, por tal razão devem ser responsabilizadas solidariamente pelos termos dessa decisão. As reclamadas sustentam que não integram grupo econômico, explorando cada qual sua atividade de maneira autônoma e independente. Não obstante isso, o contrato social da primeira e segunda reclamadas, trazido às fls. 122 e ss. demonstram que as empresas são de propriedade dos mesmos sócios e o estabelecimento comercial fica no mesmo local. Além disso, as reclamadas apresentaram defesa conjunta e foram representadas em audiência pelo mesmo advogado e mesmo preposto, de modo que não restam dúvidas de que ambas as empresas trabalham em conjunto. Em relação ao segundo reclamado, tendo em vista a pena de revelia e confissão e não havendo no processo provas em sentido contrário, reconheço que integra o grupo econômico. No tocante à quarta e quinta reclamadas, embora nos contratos sociais conste a identidade de sócios, não restou comprovado pelo reclamante a autuação em conjunto das reclamadas, o interesse integrado e a efetiva comunhão de interesses (art. 2º,§3º, da CLT). Diante do exposto, imperioso que se reconheça a existência de grupo econômico entre a primeira, segunda e terceira reclamadas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, as quais respondem solidariamente pelos termos da demanda. Assim, deverão a primeira, segunda e terceira reclamadas responder solidariamente por todos os direitos deferidos nesta decisão. No mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre a quarta e quinta reclamadas. Determino a exclusão do polo passivo da lide das reclamadas FANABE S/A - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO e THEMELIO S/A - ADMINISTRACAO, REPRESENTACAO E CONSULTORIA, após o trânsito em julgado. [...] Passo à análise. Após o advento da Lei nº 13.467/2017, a caracterização de grupo econômico requer prova inequívoca de que uma empresa esteja sob a direção, controle ou administração de outra, sendo certo que a mera identidade de sócios ou o vínculo familiar, por si só, não autoriza o reconhecimento da solidariedade. Faz-se necessária a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta (Art. 2º, § 3º da CLT). No caso, não há indícios sustentáveis que comprovem a existência de grupo econômico envolvendo a 4ª reclamada - Fanabe S/A - e a 5ª reclamada - Themélio SA entre elas e com relação às demais empresas. Embora os sócios dessas empresas, a Sra. Fernanda Cristina Gonzales e o Sr. Marcos Gonzales Novais, possuam o mesmo sobrenome dos sócios da 1ª e 3ª reclamadas (Fabio e Marcelo Gonzales Novais), tal fato é insuficiente para presumir fraude ou blindagem patrimonial. Ao confrontar as fichas cadastrais e atos constitutivos anexados aos autos - ID.d72fdd6 (fls. 155/170), ID. 0abc9e7 (fl. 123), ID. 5f1321c (fls. 124/125), ID. 0e75e2d (fls. 126/128), ID. eb80105 (fls. 129/130), ID. 83a3028 (131/132) e ID. d43d7da (fls. 133/136) - observa-se que a FANABE S/A (4ª reclamada) e a THEMELIO S/A (5ª reclamada) possuem como diretores Fernanda Cristina Gonzales e Marcos Gonzales Novais. A CONCRESERV (1ª ré) e a REDESERV (3ª ré) são dirigidas por Fabio Gonzales Novais e Marcelo Gonzales Novais. Nota-se que o Sr. Marcos Gonzales Novais (fl. 127) compôs o quadro societário da Redeserv no passado, porém retirou-se da sociedade em julho de 2015, data muito anterior à admissão do reclamante, ocorrida apenas em agosto de 2021. Não é possível aferir que a Sra. Fernanda e o Sr. Marcos tenham composto, simultaneamente ao contrato do autor, o quadro societário ou a gestão das empresas operacionais das demais reclamadas (Concreserv e Redeserv). Ademais, as atividades das holdings (compra, venda e aluguel de imóveis), da 4ª e 5ª reclamadas, são distintas do objeto social da empregadora (construção civil e transporte). Era essencial que o autor provasse a integração operacional, o compartilhamento de empregados ou a coordenação empresarial efetiva, encargo do qual não se desincumbiu. Ou, ao menos, que a 4ª e 5ª reclamadas foram criadas com o intuito único de blindar o patrimônio das demais reclamadas, a fim de fraudar às obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e fiscal. Porém, nenhuma prova nesse sentido foi produzido pela parte. A propósito, repita-se, sequer há prova de que o reclamante tenha prestado serviços em prol da 4ª e 5ª reclamadas (Fanabe SA e Themélio SA). Portanto, inexistindo provas robustas dos requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, ônus que competia ao autor, por força dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, mantenho a r. sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico em relação à 4ª e 5ª reclamadas. Não provejo. DANO EXISTENCIAL Insurge-se a parte autora quanto a improcedência do pedido relativo à indenização por danos existenciais. Alega que a jornada de trabalho era extenuante, com horas extras habituais, conforme os cartões de ponto. Sustenta que o dano existencial refere-se à renúncia involuntária do empregado às atividades cotidianas, o que é evidente no caso. Menciona que a jornada excedia 07h20/08h00 diárias, impedindo o convívio social e familiar. Pondera que se trata de dano in re ipsa, nos termos do art. 186 do CC, não havendo necessidade de comprovação dos requisitos. Segue a fundamentação adotada pela sentença (ID 3423f46 - fls. 762/764): DANO EXISTENCIAL O reclamante requer o pagamento de dano moral em decorrência do dano existencial, sob fundamento de que ter laborado em horas extras, sendo privado de sua hora de descanso e de lazer. Por sua vez a reclamada nega que o autor faz jus a qualquer indenização a tal título. Pois bem, inicialmente há que se destacar que embora os danos morais não necessitem de prova, vez que aferidos in re ipsa, para que sejam passíveis de reparação devem ser demonstrados ao menos de forma indiciária, quanto à sua existência e o abalo emocional sofrido. Neste sentido, o abalo moral caracteriza-se pela dor mental, psíquica ou física, decorrentes dos abusos advindos da relação empregatícia, com infringência a preceptivos constitucionais (art. 5º, V e X da CRFB) e infraconstitucionais (art. 186 e 927 do CC). Destarte, para que o postulante seja compensado pelos danos causados em sua esfera moral, necessário que seja demonstrada a presença do dano, a conduta dolosa ou culposa do empregador e o nexo de causalidade, sendo que a ausência de qualquer destes elementos exclui a responsabilidade do pretenso agente ofensor. O dano existencial é caracterizado pela conduta do empregador que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal. No caso em exame, as alegações do autor, por si só, não podem ser causa para indenização por danos morais, uma vez que não restou comprovado o labor excessivo capaz de acarretar o prejuízo da vida social e convívio familiar. Neste sentido, já se decidiu: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese dos autos não há falar em negativa da prestação jurisdicional, pois a questão da diferença de tempo no exercício da função de encarregado pelo paradigma e pelo reclamante foi devidamente analisada, concluindo-se estar patente a promoção do paradigma para encarregado de produção a partir de 1º/3/2011. Registra-se, ademais, que decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada, nem à ausência de prestação jurisdicional. Estão intactos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC de 2015. 2. DAS HORAS EXTRAS. No caso, não é possível divisar contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST, dirigida a hipótese fática diversa. Com efeito, ficou assentado que não houve a efetiva compensação e que havia trabalho extraordinário aos sábados e domingos, sem compensação. Arestos inservíveis ao confronto, por desatenderem à Súmula nº 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXCESSIVA. Em face da possível violação do artigo 944 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXCESSIVA. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10086-69.2015.5.15.0096, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2022). Pelas razões expostas, não restando comprovada ocorrência do efetivo dano nos moldes alegados na exordial, não há se falar na presença do nexo de causalidade que ensejaria o pagamento de indenização. Por conseguinte, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ao exame. O dano existencial no âmbito do Direito do Trabalho caracteriza-se quando a conduta do empregador impossibilita o empregado de se relacionar em sociedade ou o impede de executar seus projetos de vida pessoais e profissionais devido à dedicação excessiva exigida pelo labor. Entretanto, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidou o entendimento de que a mera prestação habitual de horas extras ou a existência de jornada extensa não ensejam, por si sós, a reparação civil. Para o deferimento da indenização, é imprescindível a demonstração inequívoca de dano concreto, evidenciando que o trabalhador foi efetivamente privado de seu convívio social e familiar de forma a anular sua vida privada, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente nos autos. Conforme bem pontuado na origem, as alegações da inicial foram genéricas e não restou comprovado que o labor excessivo tenha acarretado prejuízo real à esfera íntima ou social do reclamante. Neste sentido, transcrevo na íntegra as ementas do C. TST que fundamentam a necessidade de prova cabal do prejuízo existencial: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DANO EXISTENCIAL IN RE IPSA. JORNADA EXTENUANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que para que seja caracterizado o dano existencial o reclamante deve apresentar evidências claras de que experimentou danos reais em sua vida pessoal, social ou familiar como resultado de uma jornada de trabalho extenuante, não sendo suficiente a presunção de que a jornada exaustiva, por si só, causou tais prejuízos. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (TST - RR: 00006467320235090892, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 20/08/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/09/2025) (g.n) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. NECESSIDADE DA PROVA DO DANO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a jornada de trabalho extensa, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a efetiva comprovação do dano existencial, por meio de fatos e elementos de prova que demonstrem a violação material concreta do direito do trabalhador ao convívio social e ao descanso. Precedentes. Na hipótese , não há registro no acórdão regional de elementos que comprovem o efetivo dano capaz de gerar o direito à indenização, razão pela qual não há falar em dever de indenizar . Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (TST - AIRR: 00200581420225040811, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 30/10/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2024) (g.n) Como se observa, eventuais extrapolações de jornada já são sancionadas mediante o pagamento das verbas correspondentes (horas extras e reflexos), não sendo possível transformar automaticamente toda discussão sobre jornada em hipótese de dano existencial, sob pena de indevida banalização do instituto. Não tendo a parte autora se desvencilhado a contento do seu encargo probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT, combinado com o art. 373, I, do CPC, quanto a existência de lesão material concreta ao descanso ou a seu convívio social, não há que se falar em dever de indenizar. Diante do exposto, nego provimento ao apelo do autor. DANOS MORAIS Pretende o recorrente a reforma da sentença quanto ao indeferimento da indenização por danos morais. Alega que diversos descumprimentos contratuais foram comprovados, como diferenças de horas extras e adicional de periculosidade. Sustenta que os desrespeitos foram corriqueiros e reiterados, ferindo a dignidade humana e os valores sociais do trabalho, conforme os arts. 1º, III e IV, 7º, XXII, e 170, caput, da CF, e os arts. 186 e 927 do CC. Pondera que o ambiente de trabalho não era sadio e harmonioso, e as recorridas tinham conhecimento dos fatos sem tomar providências. A sentença apresenta os seguintes fundamentos (ID 3423f46 - fls. 764/765): DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pretende ser indenizado pelos danos morais que alega ter sofrido em razão de não pagar corretamente suas verbas contratuais e rescisórias. Pois bem, como se sabe, a compensação por dano moral tem previsão constitucional (art. 5º, V e X da CRFB) e infraconstitucional (art. 186 e 927 do CC) e, embora seja certo que sua constatação independa de prova, vez que o dano é aferível in re ipsa, a questão merece ser apreciada com cautela, para que não se venha a alimentar a indústria e banalização do dano moral. No caso em apreço, o autor não demonstrou ter sofrido situação vexatória e caluniosa que deu ensejo aos danos morais narrados na inicial e, ainda que os danos morais não necessitem de prova, para que sejam passíveis de compensação, devem ser demostrados ao menos de forma indiciária os requisitos da existência dos fatos, da conduta e de elementos indicativos dos danos na esfera moral do ofendido. Diante do exposto, decido julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação da primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Examino. A jurisprudência atual e dominante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o mero descumprimento de obrigações derivadas do contrato de trabalho não enseja, por si só, a reparação por danos morais. Para a caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de que tal inadimplência gerou uma lesão efetiva à esfera moral do empregado, atingindo sua honra, imagem ou intimidade, ônus do qual o autor não se desincumbiu. No caso em tela, as alegações apresentadas são genéricas e não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre um abalo psicológico profundo, situação vexatória ou humilhante decorrente especificamente da falta de pagamento das verbas deferidas nesta ação. Nesse sentido, transcrevo a ementa do C. TST que reflete com exatidão o entendimento aplicado a este caso: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ADIMPLEMENTO DE VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que o atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si, não enseja a indenização por danos morais, sendo necessária para a configuração do dano a existência de efetiva lesão à esfera moral do empregado, com comprovação dos prejuízos causados à imagem e à honra do trabalhador, o que não restou demonstrado nos autos. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...] (RRAg-247-94.2019.5.17.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024) (g.n.) Cumpre registrar que os prejuízos materiais sofridos pelo reclamante já foram devidamente reparados pelas condenações específicas impostas na sentença. Portanto, diante da inexistência de prova de prejuízo extrapatrimonial concreto, deve ser mantida a decisão de origem que julgou improcedente o pleito indenizatório. Nego provimento. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS, MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT O autor busca a reforma da sentença quanto às diferenças de verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Alega que a empregadora não providenciou o pagamento integral e correto das verbas rescisórias no prazo de 10 dias, conforme determina o art. 477, § 6º, da CLT. Menciona o atraso na entrega da documentação rescisória. Sustenta que a multa do art. 477, § 8º, da CLT é cabível em caso de diferenças de verbas e seus reflexos. A Origem julgou improcedente a pretensão em relação às diferenças de verbas rescisórias, sob a justificativa de que as verbas descritas no TRCT (ID 4283dfe, fls. 584/585) foram integralmente pagas ao autor, no dia 27/05/2024, portanto, dentro do prazo legal. Em relação a multa do art. 467, da CLT, afirma que não houve verbas incontroversas. Por fim, quanto a multa do art. 477, aduz que as rescisórias foram pagas de forma tempestiva. Ainda a respeito da multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT, ao ser questionada por meio dos embargos de declaração (ID. 819943a), assim decidiu (ID. 8381219): MULTA DO ART 477, §8º DA CLT O autor alega omissão quanto ao pedido de pagamento de multa prevista no §8, do art 477 da CLT em razão do atraso na entrega de documentos. No entanto, analisando a petição inicial, observo que o autor apenas narrou nos fatos que houve atraso na entrega dos documentos, porém, não formulou pedido de pagamento de multa em razão deste fato específico, de modo que não poderia a sentença analisar pedido inexistente. Do item 7.1 da inicial se extrai: "Requer-se, outrossim, que não tendo sido efetuado o devido pagamento das verbas rescisórias no prazo determinado no artigo 477, da CLT, sejam as reclamadas condenadas a quitar a penalidade inserta no §8º do aludido dispositivo legal, bem como também sejam advertidas a adimplir as diferenças havidas nas verbas rescisórias até a realização da primeira audiência, sob pena de serem condenadas à multa de 50%, nos termos previstos no artigo 467 da CLT - valor liquidado por estimativa: R$ 16.500,00" Como se vê não foi formulado pedido de pagamento de multa pela entrega de documentos em atraso. Assim, não há omissão a ser sanada, pelo que NEGO PROVIMENTO aos embargos. (grifo no original) Analiso. No que tange às diferenças de verbas rescisórias e à multa do art. 467 da CLT, a r. sentença não merece reforma. A prova documental produzida nos autos demonstra que a 1ª reclamada quitou o valor líquido constante no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT - ID. 4283dfe - fls. 584/585) de forma tempestiva. O autor foi dispensado em 20/05/2024 e o crédito do valor de R$ 14.804,49 foi efetivado em sua conta bancária no dia 27/05/2024 (ID. 4283dfe - fl. 586), respeitando-se, portanto, o prazo de 10 dias previsto no § 6º do art. 477 da CLT. Em relação a multa do art. 467, da CLT, como bem decidido pela sentença, inexistiam parcelas rescisórias incontroversas a serem pagas na primeira audiência, o que afasta a aplicação da referida penalidade. Todavia, em relação a multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT, a insurgência do reclamante merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que, analisando a petição inicial, verifica-se que o autor, no item 2.6 (parágrafo 41 e seguintes - fls. 14/20), expôs de forma clara a causa de pedir, afirmando que "a despeito de ter recebido o valor (...) no prazo legal, o reclamante apenas recebeu os documentos rescisórios após o prazo de 10 (dez) dias, como inclusive se verifica no Comunicado de Dispensa anexo". No parágrafo seguinte (42), formulou expressamente o requerimento de condenação à referida penalidade. O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, exigindo o art. 840, § 1º, da CLT apenas uma "breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" e o pedido correspondente. No caso, a pretensão do reclamante é plenamente compreensível e atendeu aos fins pretendidos pela norma processual trabalhista, permitindo a exata compreensão do objeto do litígio tanto pelo Juízo quanto pela parte adversa. Não há que se falar, portanto, em possível violação ao princípio da congruência ou em julgamento extra petita. A ausência do pedido específico no rol final de fechamento da peça, embora conste de forma detalhada na causa de pedir e no corpo da fundamentação, revela-se mera atecnia escusável, que não deve prevalecer sobre o direito material postulado. Fica evidente, ademais, que houve o pleno exercício do direito de defesa pela ré. Em sua contestação (ID. e67a6c9), a reclamada não se limitou a impugnar o pagamento, mas apresentou impugnação específica quanto à entrega das guias no prazo legal (fl. 314), ao dispor que: [...] Com relação ao prazo de entrega de documentos, esclarece que são entregues quando o empregado comparece para assinar e retirar, além disso, o documento de id af62449 acostado a inicial está datado de 25/07/2024, verifica-se que a data preenchida foi feita pela atendente Patricia do posto de atendimento, não comprovando que foi a data da entrega, além disso, a via da reclamada está sem data, conforme se verifica em anexo. Pelo exposto, é flagrante a improcedência do pleito em questão. [...] Superada esta questão, de fato, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a redação do § 6º do art. 477 da CLT passou a exigir que, no prazo de 10 dias contados do término do contrato, o empregador realize não apenas o pagamento dos valores rescisórios, mas também a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego). No caso, embora o pagamento tenha sido tempestivo, a reclamada não logrou comprovar a entrega das guias rescisórias no prazo legal, isso porque as guias juntadas não constam a data da entrega, tampouco a assinatura do reclamante. Desta forma, entendo que parte reclamada não se desvencilhou a contento do seu encargo probatório, nos termos do art. 818, da CLT e 373, do CPC, sendo devida a multa em análise. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, mantendo-se a sentença de improcedência quanto às diferenças de verbas rescisórias e à multa do art. 467 da CLT. Provejo, nestes termos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O recorrente (reclamante) insurge-se contra a r. sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas no patamar de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, pleiteando a sua majoração para o limite máximo de 15%. Argumenta, em síntese, que o percentual deve ser elevado em razão do grau de zelo profissional, da importância da causa e do trabalho realizado, conforme os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Insurge-se também em relação a sua condenação no pagamento dos honorários aos(às) patronos(as) das reclamadas, arbitrado em R$ 500,00, determinando expressamente que tais valores sejam descontados de seu crédito judicial. Em breve síntese, sustenta que tal determinação afronta a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Quanto a majoração do percentual, sem razão. A fixação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, após a vigência da Lei nº 13.467/17, deve observar o percentual mínimo de 5% e o máximo de 15%, cabendo ao magistrado arbitrar o valor considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso, o percentual de 10% fixado na origem revela-se condizente e adequado à complexidade da demanda, sendo que o valor arbitrado remunera dignamente o patrono(a) do(a) reclamante, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo fundamentos para a reforma no sentido de majorar a verba honorária. Quanto ao pedido de exclusão total (extinção) da sua condenação em honorários sucumbenciais, também não lhe assiste razão. Considerando que a presente ação foi proposta após a reforma trabalhista, incide o diposto no art. 791-A, da CLT, de forma que o fato de ser beneficiário da justiça gratuita não lhe assegura isenção no pagamento da aludida verba. Todavia, no que concerne à forma de execução desses honorários, a insurgência merece acolhimento. A determinação da sentença para que os honorários devidos pelo autor sejam descontados de seus créditos judiciais contraria o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal proferido na ADI 5766. Naquela oportunidade, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT no trecho que autorizava a utilização de créditos trabalhistas para o pagamento de honorários sucumbenciais devidos por beneficiários da justiça gratuita. Dessa forma, os honorários devidos pelo reclamante não podem ser deduzidos de seu crédito alimentar, nem de créditos obtidos em outros processos. A obrigação deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme prevê a parte final do referido dispositivo legal. Portanto, a execução da verba honorária devida pelo autor somente poderá ocorrer se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judicial. Passado esse prazo sem prova de alteração da condição financeira do devedor, a obrigação será extinta. Provejo, parcialmente, o apelo. JUROS E CORREÇÃO O autor busca ainda a reforma da sentença quanto aos juros e correção monetária. Alega que a Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 389 do CC, subsidiariamente aplicável ao direito do trabalho, definindo o IPCA como índice de atualização monetária. Sustenta que tal alteração superou a diretriz vinculante da ADC 58 do STF e a necessidade de adoção da taxa SELIC. Cita decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029) para fundamentar sua tese. Requer a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e, a partir do ajuizamento, o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora correspondendo à subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º, do art. 406. Subsidiariamente, postula a aplicação de futuro entendimento das Cortes Superiores mais benéfico. Assim consta na sentença (ID. 3423f46, pág. 14): [...] A atualização monetária deve ocorrer a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços, conforme art. 459, parágrafo único da CLT e Súmula 381 do TST, observando-se os índices IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, já que o Supremo Tribunal Federal decidiu nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão. [...] Examino. A questão merece pequeno reparo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC´s 58 e 59, definiu que a atualização dos créditos trabalhistas deveriam observar "os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)." Porém, o artigo 406 do Código Civil sofreu alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, ficando estabelecido que a taxa legal de juros corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, conforme redação abaixo: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Neste contexto, o C. TST, através da SDI-1, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, ocorrido em 17/10/2024, de Relatoria do Min. Alexandre Agra Belmonte, estabeleceu as seguintes diretrizes obrigatórias a serem observadas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Portanto, acolho, em parte, a insurgência do autor, devendo ser observado, rigorosamente, as diretrizes fixadas pelo C. TST. RECURSO DA 1ª RECLAMADA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS A sentença de embargos de declaração (ID. 8381219) condenou a 1º reclamada no pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois entendeu que a medida foi protelatória. A reclamada insurge-se contra a r. decisão, sustentando que seus embargos possuíam fundamento legítimo, visando sanar o que entendia ser uma contradição lógica entre a validação dos controles de ponto e a condenação ao pagamento de horas extras. Argumenta, ainda, que pelo fato do próprio reclamante também ter interposto embargos na mesma data, já resultaria na interrupção do prazo recursal para ambas as partes, ficando afastado o caráter protelatório de seus embargos. Ao exame. Com razão a recorrente. Os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A aplicação da multa por intuito manifestamente protelatório exige a constatação de que a parte se utilizou do recurso de forma abusiva, com o objetivo deliberado de retardar o andamento do feito ou por mera resistência injustificada ao comando judicial. No caso, a reclamada apontou uma suposta contradição interna no julgado. Embora o Juízo de origem tenha esclarecido que a condenação em horas extras derivou de demonstrativos de diferenças apresentados pelo autor sobre registros considerados válidos - fundamento que afasta a contradição técnica -, o exercício do direito de petição e o esforço da parte em buscar o pleno esclarecimento da decisão não configuram, por si só, conduta protelatória. A mera rejeição dos embargos ou a constatação de que a matéria já havia sido enfrentada não autorizam a imposição automática da penalidade, sob pena de cerceamento do direito de defesa e de violação ao princípio do devido processo legal. Assim, não vislumbrando o caráter protelatório da medida (art. 1026, § 2º, do CPC), tampouco a existência de quaisquer das hipóteses previstas no rol do artigo 793-B, da CLT, dou provimento ao apelo, neste particular, para excluir da condenação o pagamento da multa fixada na sentença de embargos de declaração. Acolho, nestes termos. MATÉRIA COMUM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido referente ao adicional de periculosidade. Em síntese, alega que esteve em contato com agentes perigosos durante todo o contrato de trabalho, conforme comprovado pela prova oral produzida. A 1ª reclamada, todavia, pretende a reforma total da sentença, sustentando que a decisão se baseou em interpretação equivocada do laudo pericial e desconsiderou o conjunto probatório. Sustenta que a habitualidade e o tempo de exposição ao agente perigoso não foram comprovados, requisitos indispensáveis para a caracterização do direito, conforme o art. 193 da CLT e a súmula nº 364 do TST. Menciona que o próprio laudo pericial aponta a ausência de elementos técnicos objetivos para comprovar a realização habitual de abastecimentos em determinados períodos, e que a prova oral é frágil e genérica. Aponta contradição nas alegações do reclamante sobre a atividade de abastecimento na função de Motorista Líder. Requer, por fim, a limitação da condenação ao período de junho de 2022 a março de 2023, ou, subsidiariamente, a exclusão dos períodos sem comprovação de habitualidade. Segue as razões adotadas pela sentença (ID. 3423f46): DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante afirma que no exercício de suas funções esteve exposto a condições perigosas. Pois bem, determinada a realização de perícia técnica, o Sr. Perito concluiu (ID 8eb2e2a), após a realização de todos os testes que: "Diante do exposto no presente Laudo Pericial, este profissional conclui que as atividades desempenhadas pelo reclamante se caracterizam, em parte do pacto laboral, como atividades e operações perigosas, nos termos da NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, e suas atualizações... Nos períodos de 01/06/2022 a 29/04/2024." Deste modo, sendo positivo o laudo pericial, tendo o perito indicado a presença de periculosidade,imperioso que se reconheça o direito do autor ao pagamento do respectivo adicional de periculosidade, no período constante do laudo pericial. Face ao exposto, acolho conclusão pericial e reconheço o direito do reclamante ao adicional de periculosidade. [...] Examino. Sem razão os recorrentes. A caracterização da periculosidade é matéria de natureza técnica, dependente de prova pericial, conforme preceitua o art. 195 da CLT. No caso, o perito judicial nomeado realizou minuciosa análise das condições de trabalho, dividindo o pacto laboral por funções e períodos específicos. Para o deslinde da controvérsia, transcrevo na íntegra os fundamentos adotados pelo perito no laudo pericial acerca das atividades e da habitualidade do autor (ID. 8eb2e2a - fls. 691/693): "Período 1 - Motorista de Betoneira (23/08/2021 a 31/05/2022) Durante este período, o reclamante realizava exclusivamente a condução de caminhão betoneira para transporte e entrega de concreto. O abastecimento do veículo era efetuado por outro colaborador, cabendo ao reclamante apenas aguardar o término da operação. Diante da ausência de contato direto com inflamáveis ou atuação em área de risco conforme definido pelo Anexo 2 da NR 16, não se verifica, sob o ponto de vista técnico, caracterização de atividade ou operação perigosa neste período." "Período 2 - Controlador de Frota (01/06/2022 a 02/04/2023) Durante este intervalo, o reclamante atuou diretamente na operação da bomba de abastecimento de óleo diesel, abastecendo os veículos da frota da empresa de forma habitual e rotineira. A atividade descrita se enquadra no rol previsto no item 1 do Anexo 2 da NR 16 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, e era exercida em área de risco, conforme definição do item 3 do mesmo anexo. Dessa forma, caracteriza-se tecnicamente a atividade como perigosa neste período." "Período 3 - Motorista Líder (03/04/2023 a 29/04/2024) Conforme evidenciado, o reclamante manteve as atribuições do período anterior, incluindo o abastecimento direto dos veículos com óleo diesel, em área considerada de risco. Portanto, mantém-se o enquadramento da atividade como perigosa também neste período, com base no disposto no Anexo 2 da NR 16." "Período 4 - Líder de Central de Concreto (01/03/2024 a 20/05/2024) Neste período, o reclamante passou a atuar na unidade de Araraquara/SP, em função de caráter administrativo e de supervisão. Apesar de relatar que teria continuado realizando abastecimentos, não soube informar a quantidade de veículos abastecidos ou a frequência das operações. Além disso, o representante da reclamada afirmou que essa atividade não compõe as atribuições formais do cargo e não pôde confirmar sua realização prática. Diante da ausência de elementos técnicos objetivos que comprovem a execução habitual da atividade com inflamáveis, não se caracteriza, neste período, o exercício de atividade ou operação perigosa nos termos do Anexo 2 da NR 16." (grifo no original) Nota-se que a conclusão pericial quanto ao primeiro período foi corroborada pela própria prova oral produzida pelo autor. A testemunha Maicon Natanael Bonfim Leão de Jesus (ID df9a37c - fl. 741) declarou categoricamente "que quando o autor era motorista, tinha outra pessoa que fazia o abastecimento dos caminhões e carretas; Quando o autor passou a ser controlador era o próprio autor quem abastecia os caminhões e as carretas". Tal depoimento enfraquece a tese recursal da parte autora, no sentido de que a periculosidade é devida em todo o período contratual, e ratifica o acerto do expert ao excluir o período de motorista. Por outro lado, a insurgência da reclamada quanto ao período de "Motorista Líder" também não prospera. O perito foi enfático ao constatar que, apesar da alteração na nomenclatura do cargo, o autor manteve a atribuição habitual de operar a bomba de combustível, o que configura risco acentuado. As partes não produziram provas eficazes a fim de infirmar a conclusão do laudo pericial, que se mostra tecnicamente robusto e fundamentado na inspeção in loco e nas normas de segurança vigentes. Assim, a limitação da condenação ao período de 01/06/2022 a 29/04/2024 deve ser mantida. Diante do exposto, nego provimento aos recursos ordinários do reclamante e da reclamada neste tópico, mantendo a r. sentença que deferiu o adicional de periculosidade restrito ao período delimitado pela perícia técnica. HORAS EXTRAS, INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA E ADICIONAL NOTURNO As partes insurgem-se contra a r. sentença no que tange as horas extras, julgada parcialmente procedente. O reclamante busca a invalidade total dos controles de ponto e o reconhecimento da jornada da inicial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. A reclamada, por sua vez, pretende a exclusão das diferenças de horas extras deferidas, do intervalo interjornada e das diferenças de adicional noturno. Em resumo, a sentença reconheceu que a efetiva jornada praticada pelo autor era corretamente anotada nos cartões de ponto, e que o autor se desvencilhou a contento do seu encargo probatório, apontando diferenças a seus favor em réplica, tanto em relação as horas extras, como em relação ao adicional noturno e intervalo interjornada. Quanto ao intervalo intrajornada, entendeu a origem que a prova oral produzida não foi eficiente, a ponto de desconstituir as marcações nos controles. Analiso. A r. sentença de origem, após minuciosa análise do conjunto probatório, reconheceu a validade dos controles de jornada apresentados. No período em que o autor ativou como motorista, observa-se que a jornada descrita pela própria testemunha do reclamante, Sr. Maicon, equivale àquela habitualmente anotada nos cartões de ponto, os quais registram marcações variáveis e extensas, inclusive com saídas após às 21h. No período subsequente, de 08/07/2022 a 29/02/2024, em que o reclamante passou a atuar como controlador de frota, não foi produzida prova oral ou documental capaz de infirmar os registros sistêmicos (sistema Clock-in), ônus que incumbia ao autor nos termos do art. 818, I, da CLT. Portanto, assim como a Origem, reputo válidos os controles de jornada. Superada esta questão, quanto ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto possuem pré-assinalação ou registro de fruição de 1 hora. A testemunha do autor declarou que os motoristas trabalhavam sozinhos e eram designados para obras diferentes, admitindo, portanto, que não tinha condições de fiscalizar o tempo efetivo de descanso do reclamante. Sendo assim, correta a sentença neste aspecto. No que concerne ao período final do contrato em Araraquara (01/03/2024 a 20/05/2024), restou comprovado que o autor se enquadrava na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT. Conforme sustentado pela defesa e confirmado pelos holerites dos meses de março e abril de 2024 (ID. 787dcfb - fls. 580/581), o reclamante passou a exercer a função de "Líder de Central de Concreto" (ou Supervisor), percebendo gratificação de função sob a rubrica "304 ADC CARGO CONFIANCA" no valor de R$ 1.325,10, montante que corresponde exatamente a 40% do salário base (R$ 3.312,76), atendendo ao requisito objetivo legal. Portanto, não prosperam as insurgências do autor. Em relação ao recurso da reclamada, especialmente quanto às diferenças deferidas (horas extras), razão lhe assiste. De fato, o demonstrativo de diferenças apresentado pelo reclamante em réplica à fl. 675 (ID. 10bfba4), apresenta um equívoco metodológico crucial. O autor considerou o holerite de um mês para confronto com a jornada de outro, desconsiderando a dinâmica de fechamento da folha da empresa. Tomando-se o exemplo do período de 11/04/2023 a 10/05/2023, o autor apontou a realização de 48 horas extras, alegando o pagamento de apenas 44 horas. Todavia, ao confrontar a jornada com o recibo de pagamento correto do mês de abril de 2023 (fls. 566), verifica-se o pagamento das exatas 48 horas extras sob a rubrica 034. Dessa forma, restando demonstrado que o apontamento do autor, em relação às diferenças de horas extras, padece de erro no cotejo com os recibos, acolho o recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras. Já em relação ao intervalo previsto no art. 66 da CLT, a sentença não merece reparo. Analisando o apontamento realizado em réplica (fl. 676), revela que o período de descanso de 11 horas entre duas jornadas habitualmente não era observado. Citem-se exemplos claros extraídos dos registros: (*) Dia 20/04/2022: o autor encerrou a jornada às 21h41 e iniciou o labor no dia seguinte, 21/04/2022, às 06h19. (*) Dia 29/04/2022: encerrou às 22h08 e iniciou no dia 30/04/2022 às 06h46. Em ambos os casos, o intervalo foi de aproximadamente 8h30, desrespeitando o mínimo legal. No holerite correspondente ao mês de maio/2022, não consta o pagamento de qualquer valor a título de intervalo interjornada suprimido. Correta a sentença. O mesmo se diga em relação ao adicional noturno deferido. O demonstrativo apresentado à fl. 676 (ID. 10bfba4) aponta que, em diversos dias, houve labor após as 22h (ex: dia 14/04/2022 com saída às 23h26 e dia 29/04/2022 com saída às 22h08), gerando direito ao adicional noturno e à hora reduzida. Diferentemente das horas extras, o apontamento do adicional noturno não apresenta as incorreções de cotejo mencionadas anteriormente, uma vez que, confrontando-se com os holerites do período, verifica-se a ausência total de pagamento sob esta rubrica nos meses em que houve o labor noturno registrado. Portanto, nada a modificar. Diante do exposto, não provejo o apelo do autor e dou provimento parcial ao apelo da 1ª ré para excluir da condenação as diferenças de horas extras e reflexos. PREQUESTIONAMENTO Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, conforme Súmula 297, do C. TST, sendo desnecessária a referência expressa ao dispositivo legal para ter-se como prequestionado, na dicção da OJ n. 118 da SDI1 do C. TST. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO: CONHEÇO do recurso interposto pelo reclamante, PAULO HENRIQUE LOPES DE BRITO, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para a) condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; b) determinar que a verba honorária devida pelo reclamante fique com sua exigibilidade suspensa; c) que na apuração dos juros e correção sejam observadas as diretrizes impostas pelo C. TST; e, CONHEÇO do recurso interposto pela 1ª reclamada, CONCRESERV CONCRETO S/A, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para a) excluir da condenação a multa por embargos protelatórios; b) excluir da condenação às diferenças de horas extras e reflexos; tudo nos termos da fundamentação. Para os efeitos da IN 03/93, II, "d", do E. TST, rearbitro o valor da condenação para R$ 12.000,00. Em sessão virtual realizada em 08/07/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores FLÁVIO LANDI (Relator) e EDER SIVERS (Presidente), e também o Exmo. Sr. Desembargador LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO, que participa desta sessão para compor o quórum, nos termos da Resolução Administrativa n.º 005/2026. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 08 de julho de 2026. FLÁVIO LANDI Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONCRESERV CONCRETO S/A

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª CÂMARA Relator: FLAVIO LANDI ROT 0010385-43.2025.5.15.0113 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE LOPES DE BRITO E OUTROS (5) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE LOPES DE BRITO E OUTROS (1) 6ª TURMA - 12ª Câmara PROCESSO nº 0010385-43.2025.5.15.0113 (ROT) 1ª RECORRENTE: PAULO HENRIQUE LOPES DE BRITO 2ª RECORRENTE: CONCRESERV CONCRETO S/A RECORRIDOS: PAULO HENRIQUE LOPES DE BRITO, CONCRESERV CONCRETO S/A, FERNANDO TEIXEIRA DE AZEVEDO JUNIOR, REDESERV COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, FANABE S/A - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO, THEMELIO S/A - ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA ORIGEM: CON2 - RIBEIRÃO PRETO JUIZ SENTENCIANTE: BIANCA CABRAL DORICCI RELATOR: FLÁVIO LANDI FL/04 Inconformados com a r. sentença de ID. 3423f46 (fls. 756/770), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. 8381219 (fls. 787/790), recorrem as partes reclamante e 1ª reclamada. O autor, com as razões de ID. 1204b00 (fls. 816/839), se insurge contra aos seguintes pontos: grupo econômico; horas extras; danos existenciais; adicional de periculosidade por todo o período contratual; diferenças de verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; danos morais; honorários advocatícios sucumbenciais (majoração); honorários advocatícios sucumbenciais (isenção); e juros e correção monetária. A 1ª ré, com as razões de ID. 1d8d6ed (fls. 797/814), pretende a reforma do r. julgado quanto às diferenças de horas extras e adicional noturno; intervalo interjornada, e multa por embargos de declaração protelatórios. Contrarrazões pela 1ª reclamada, conforme ID. 1388485 e pelo reclamante, consoante ID. 3a59d97. Ausência de manifestação da D. Procuradoria, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. DADOS CONTRATUAIS O reclamante foi admitido em 23/08/2021, como motorista operacional betoneira, e dispensado sem justa causa em 20/05/2024, quando desempenhava o cargo de supervisor de usina de concreto, recebendo remuneração final de R$ 3.312,76 mensais (TRCT, ID. 4283dfe - fl. 584). RECURSO DO RECLAMANTE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A 4ª RECLAMADA (FANABE S/A - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO) E 5ª RECLAMADA (THEMELO S/A - ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA) Pretende o reclamante a reforma da sentença quanto à responsabilidade solidária das 4ª e 5ª recorridas. Alega a existência de identidade de sócios entre as empresas. Pondera que há confusão de sócios, patrimônio e interesses, além de coordenação interempresarial, o que configura grupo econômico nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT com as demais reclamadas. Argumenta que a constituição de diversos CNPJs visa a proteção contra ações trabalhistas, civis e tributárias. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. 3423f46, pág. 10): DO GRUPO ECONOMICO - RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Alega o autor que as reclamadas são integrantes de um grupo econômico e, por tal razão devem ser responsabilizadas solidariamente pelos termos dessa decisão. As reclamadas sustentam que não integram grupo econômico, explorando cada qual sua atividade de maneira autônoma e independente. Não obstante isso, o contrato social da primeira e segunda reclamadas, trazido às fls. 122 e ss. demonstram que as empresas são de propriedade dos mesmos sócios e o estabelecimento comercial fica no mesmo local. Além disso, as reclamadas apresentaram defesa conjunta e foram representadas em audiência pelo mesmo advogado e mesmo preposto, de modo que não restam dúvidas de que ambas as empresas trabalham em conjunto. Em relação ao segundo reclamado, tendo em vista a pena de revelia e confissão e não havendo no processo provas em sentido contrário, reconheço que integra o grupo econômico. No tocante à quarta e quinta reclamadas, embora nos contratos sociais conste a identidade de sócios, não restou comprovado pelo reclamante a autuação em conjunto das reclamadas, o interesse integrado e a efetiva comunhão de interesses (art. 2º,§3º, da CLT). Diante do exposto, imperioso que se reconheça a existência de grupo econômico entre a primeira, segunda e terceira reclamadas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, as quais respondem solidariamente pelos termos da demanda. Assim, deverão a primeira, segunda e terceira reclamadas responder solidariamente por todos os direitos deferidos nesta decisão. No mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre a quarta e quinta reclamadas. Determino a exclusão do polo passivo da lide das reclamadas FANABE S/A - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO e THEMELIO S/A - ADMINISTRACAO, REPRESENTACAO E CONSULTORIA, após o trânsito em julgado. [...] Passo à análise. Após o advento da Lei nº 13.467/2017, a caracterização de grupo econômico requer prova inequívoca de que uma empresa esteja sob a direção, controle ou administração de outra, sendo certo que a mera identidade de sócios ou o vínculo familiar, por si só, não autoriza o reconhecimento da solidariedade. Faz-se necessária a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta (Art. 2º, § 3º da CLT). No caso, não há indícios sustentáveis que comprovem a existência de grupo econômico envolvendo a 4ª reclamada - Fanabe S/A - e a 5ª reclamada - Themélio SA entre elas e com relação às demais empresas. Embora os sócios dessas empresas, a Sra. Fernanda Cristina Gonzales e o Sr. Marcos Gonzales Novais, possuam o mesmo sobrenome dos sócios da 1ª e 3ª reclamadas (Fabio e Marcelo Gonzales Novais), tal fato é insuficiente para presumir fraude ou blindagem patrimonial. Ao confrontar as fichas cadastrais e atos constitutivos anexados aos autos - ID.d72fdd6 (fls. 155/170), ID. 0abc9e7 (fl. 123), ID. 5f1321c (fls. 124/125), ID. 0e75e2d (fls. 126/128), ID. eb80105 (fls. 129/130), ID. 83a3028 (131/132) e ID. d43d7da (fls. 133/136) - observa-se que a FANABE S/A (4ª reclamada) e a THEMELIO S/A (5ª reclamada) possuem como diretores Fernanda Cristina Gonzales e Marcos Gonzales Novais. A CONCRESERV (1ª ré) e a REDESERV (3ª ré) são dirigidas por Fabio Gonzales Novais e Marcelo Gonzales Novais. Nota-se que o Sr. Marcos Gonzales Novais (fl. 127) compôs o quadro societário da Redeserv no passado, porém retirou-se da sociedade em julho de 2015, data muito anterior à admissão do reclamante, ocorrida apenas em agosto de 2021. Não é possível aferir que a Sra. Fernanda e o Sr. Marcos tenham composto, simultaneamente ao contrato do autor, o quadro societário ou a gestão das empresas operacionais das demais reclamadas (Concreserv e Redeserv). Ademais, as atividades das holdings (compra, venda e aluguel de imóveis), da 4ª e 5ª reclamadas, são distintas do objeto social da empregadora (construção civil e transporte). Era essencial que o autor provasse a integração operacional, o compartilhamento de empregados ou a coordenação empresarial efetiva, encargo do qual não se desincumbiu. Ou, ao menos, que a 4ª e 5ª reclamadas foram criadas com o intuito único de blindar o patrimônio das demais reclamadas, a fim de fraudar às obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e fiscal. Porém, nenhuma prova nesse sentido foi produzido pela parte. A propósito, repita-se, sequer há prova de que o reclamante tenha prestado serviços em prol da 4ª e 5ª reclamadas (Fanabe SA e Themélio SA). Portanto, inexistindo provas robustas dos requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, ônus que competia ao autor, por força dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, mantenho a r. sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico em relação à 4ª e 5ª reclamadas. Não provejo. DANO EXISTENCIAL Insurge-se a parte autora quanto a improcedência do pedido relativo à indenização por danos existenciais. Alega que a jornada de trabalho era extenuante, com horas extras habituais, conforme os cartões de ponto. Sustenta que o dano existencial refere-se à renúncia involuntária do empregado às atividades cotidianas, o que é evidente no caso. Menciona que a jornada excedia 07h20/08h00 diárias, impedindo o convívio social e familiar. Pondera que se trata de dano in re ipsa, nos termos do art. 186 do CC, não havendo necessidade de comprovação dos requisitos. Segue a fundamentação adotada pela sentença (ID 3423f46 - fls. 762/764): DANO EXISTENCIAL O reclamante requer o pagamento de dano moral em decorrência do dano existencial, sob fundamento de que ter laborado em horas extras, sendo privado de sua hora de descanso e de lazer. Por sua vez a reclamada nega que o autor faz jus a qualquer indenização a tal título. Pois bem, inicialmente há que se destacar que embora os danos morais não necessitem de prova, vez que aferidos in re ipsa, para que sejam passíveis de reparação devem ser demonstrados ao menos de forma indiciária, quanto à sua existência e o abalo emocional sofrido. Neste sentido, o abalo moral caracteriza-se pela dor mental, psíquica ou física, decorrentes dos abusos advindos da relação empregatícia, com infringência a preceptivos constitucionais (art. 5º, V e X da CRFB) e infraconstitucionais (art. 186 e 927 do CC). Destarte, para que o postulante seja compensado pelos danos causados em sua esfera moral, necessário que seja demonstrada a presença do dano, a conduta dolosa ou culposa do empregador e o nexo de causalidade, sendo que a ausência de qualquer destes elementos exclui a responsabilidade do pretenso agente ofensor. O dano existencial é caracterizado pela conduta do empregador que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal. No caso em exame, as alegações do autor, por si só, não podem ser causa para indenização por danos morais, uma vez que não restou comprovado o labor excessivo capaz de acarretar o prejuízo da vida social e convívio familiar. Neste sentido, já se decidiu: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese dos autos não há falar em negativa da prestação jurisdicional, pois a questão da diferença de tempo no exercício da função de encarregado pelo paradigma e pelo reclamante foi devidamente analisada, concluindo-se estar patente a promoção do paradigma para encarregado de produção a partir de 1º/3/2011. Registra-se, ademais, que decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada, nem à ausência de prestação jurisdicional. Estão intactos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC de 2015. 2. DAS HORAS EXTRAS. No caso, não é possível divisar contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST, dirigida a hipótese fática diversa. Com efeito, ficou assentado que não houve a efetiva compensação e que havia trabalho extraordinário aos sábados e domingos, sem compensação. Arestos inservíveis ao confronto, por desatenderem à Súmula nº 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXCESSIVA. Em face da possível violação do artigo 944 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXCESSIVA. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10086-69.2015.5.15.0096, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2022). Pelas razões expostas, não restando comprovada ocorrência do efetivo dano nos moldes alegados na exordial, não há se falar na presença do nexo de causalidade que ensejaria o pagamento de indenização. Por conseguinte, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ao exame. O dano existencial no âmbito do Direito do Trabalho caracteriza-se quando a conduta do empregador impossibilita o empregado de se relacionar em sociedade ou o impede de executar seus projetos de vida pessoais e profissionais devido à dedicação excessiva exigida pelo labor. Entretanto, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidou o entendimento de que a mera prestação habitual de horas extras ou a existência de jornada extensa não ensejam, por si sós, a reparação civil. Para o deferimento da indenização, é imprescindível a demonstração inequívoca de dano concreto, evidenciando que o trabalhador foi efetivamente privado de seu convívio social e familiar de forma a anular sua vida privada, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente nos autos. Conforme bem pontuado na origem, as alegações da inicial foram genéricas e não restou comprovado que o labor excessivo tenha acarretado prejuízo real à esfera íntima ou social do reclamante. Neste sentido, transcrevo na íntegra as ementas do C. TST que fundamentam a necessidade de prova cabal do prejuízo existencial: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DANO EXISTENCIAL IN RE IPSA. JORNADA EXTENUANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que para que seja caracterizado o dano existencial o reclamante deve apresentar evidências claras de que experimentou danos reais em sua vida pessoal, social ou familiar como resultado de uma jornada de trabalho extenuante, não sendo suficiente a presunção de que a jornada exaustiva, por si só, causou tais prejuízos. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (TST - RR: 00006467320235090892, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 20/08/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/09/2025) (g.n) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. NECESSIDADE DA PROVA DO DANO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a jornada de trabalho extensa, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a efetiva comprovação do dano existencial, por meio de fatos e elementos de prova que demonstrem a violação material concreta do direito do trabalhador ao convívio social e ao descanso. Precedentes. Na hipótese , não há registro no acórdão regional de elementos que comprovem o efetivo dano capaz de gerar o direito à indenização, razão pela qual não há falar em dever de indenizar . Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (TST - AIRR: 00200581420225040811, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 30/10/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2024) (g.n) Como se observa, eventuais extrapolações de jornada já são sancionadas mediante o pagamento das verbas correspondentes (horas extras e reflexos), não sendo possível transformar automaticamente toda discussão sobre jornada em hipótese de dano existencial, sob pena de indevida banalização do instituto. Não tendo a parte autora se desvencilhado a contento do seu encargo probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT, combinado com o art. 373, I, do CPC, quanto a existência de lesão material concreta ao descanso ou a seu convívio social, não há que se falar em dever de indenizar. Diante do exposto, nego provimento ao apelo do autor. DANOS MORAIS Pretende o recorrente a reforma da sentença quanto ao indeferimento da indenização por danos morais. Alega que diversos descumprimentos contratuais foram comprovados, como diferenças de horas extras e adicional de periculosidade. Sustenta que os desrespeitos foram corriqueiros e reiterados, ferindo a dignidade humana e os valores sociais do trabalho, conforme os arts. 1º, III e IV, 7º, XXII, e 170, caput, da CF, e os arts. 186 e 927 do CC. Pondera que o ambiente de trabalho não era sadio e harmonioso, e as recorridas tinham conhecimento dos fatos sem tomar providências. A sentença apresenta os seguintes fundamentos (ID 3423f46 - fls. 764/765): DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pretende ser indenizado pelos danos morais que alega ter sofrido em razão de não pagar corretamente suas verbas contratuais e rescisórias. Pois bem, como se sabe, a compensação por dano moral tem previsão constitucional (art. 5º, V e X da CRFB) e infraconstitucional (art. 186 e 927 do CC) e, embora seja certo que sua constatação independa de prova, vez que o dano é aferível in re ipsa, a questão merece ser apreciada com cautela, para que não se venha a alimentar a indústria e banalização do dano moral. No caso em apreço, o autor não demonstrou ter sofrido situação vexatória e caluniosa que deu ensejo aos danos morais narrados na inicial e, ainda que os danos morais não necessitem de prova, para que sejam passíveis de compensação, devem ser demostrados ao menos de forma indiciária os requisitos da existência dos fatos, da conduta e de elementos indicativos dos danos na esfera moral do ofendido. Diante do exposto, decido julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação da primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Examino. A jurisprudência atual e dominante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o mero descumprimento de obrigações derivadas do contrato de trabalho não enseja, por si só, a reparação por danos morais. Para a caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de que tal inadimplência gerou uma lesão efetiva à esfera moral do empregado, atingindo sua honra, imagem ou intimidade, ônus do qual o autor não se desincumbiu. No caso em tela, as alegações apresentadas são genéricas e não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre um abalo psicológico profundo, situação vexatória ou humilhante decorrente especificamente da falta de pagamento das verbas deferidas nesta ação. Nesse sentido, transcrevo a ementa do C. TST que reflete com exatidão o entendimento aplicado a este caso: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ADIMPLEMENTO DE VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que o atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si, não enseja a indenização por danos morais, sendo necessária para a configuração do dano a existência de efetiva lesão à esfera moral do empregado, com comprovação dos prejuízos causados à imagem e à honra do trabalhador, o que não restou demonstrado nos autos. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...] (RRAg-247-94.2019.5.17.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024) (g.n.) Cumpre registrar que os prejuízos materiais sofridos pelo reclamante já foram devidamente reparados pelas condenações específicas impostas na sentença. Portanto, diante da inexistência de prova de prejuízo extrapatrimonial concreto, deve ser mantida a decisão de origem que julgou improcedente o pleito indenizatório. Nego provimento. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS, MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT O autor busca a reforma da sentença quanto às diferenças de verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Alega que a empregadora não providenciou o pagamento integral e correto das verbas rescisórias no prazo de 10 dias, conforme determina o art. 477, § 6º, da CLT. Menciona o atraso na entrega da documentação rescisória. Sustenta que a multa do art. 477, § 8º, da CLT é cabível em caso de diferenças de verbas e seus reflexos. A Origem julgou improcedente a pretensão em relação às diferenças de verbas rescisórias, sob a justificativa de que as verbas descritas no TRCT (ID 4283dfe, fls. 584/585) foram integralmente pagas ao autor, no dia 27/05/2024, portanto, dentro do prazo legal. Em relação a multa do art. 467, da CLT, afirma que não houve verbas incontroversas. Por fim, quanto a multa do art. 477, aduz que as rescisórias foram pagas de forma tempestiva. Ainda a respeito da multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT, ao ser questionada por meio dos embargos de declaração (ID. 819943a), assim decidiu (ID. 8381219): MULTA DO ART 477, §8º DA CLT O autor alega omissão quanto ao pedido de pagamento de multa prevista no §8, do art 477 da CLT em razão do atraso na entrega de documentos. No entanto, analisando a petição inicial, observo que o autor apenas narrou nos fatos que houve atraso na entrega dos documentos, porém, não formulou pedido de pagamento de multa em razão deste fato específico, de modo que não poderia a sentença analisar pedido inexistente. Do item 7.1 da inicial se extrai: "Requer-se, outrossim, que não tendo sido efetuado o devido pagamento das verbas rescisórias no prazo determinado no artigo 477, da CLT, sejam as reclamadas condenadas a quitar a penalidade inserta no §8º do aludido dispositivo legal, bem como também sejam advertidas a adimplir as diferenças havidas nas verbas rescisórias até a realização da primeira audiência, sob pena de serem condenadas à multa de 50%, nos termos previstos no artigo 467 da CLT - valor liquidado por estimativa: R$ 16.500,00" Como se vê não foi formulado pedido de pagamento de multa pela entrega de documentos em atraso. Assim, não há omissão a ser sanada, pelo que NEGO PROVIMENTO aos embargos. (grifo no original) Analiso. No que tange às diferenças de verbas rescisórias e à multa do art. 467 da CLT, a r. sentença não merece reforma. A prova documental produzida nos autos demonstra que a 1ª reclamada quitou o valor líquido constante no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT - ID. 4283dfe - fls. 584/585) de forma tempestiva. O autor foi dispensado em 20/05/2024 e o crédito do valor de R$ 14.804,49 foi efetivado em sua conta bancária no dia 27/05/2024 (ID. 4283dfe - fl. 586), respeitando-se, portanto, o prazo de 10 dias previsto no § 6º do art. 477 da CLT. Em relação a multa do art. 467, da CLT, como bem decidido pela sentença, inexistiam parcelas rescisórias incontroversas a serem pagas na primeira audiência, o que afasta a aplicação da referida penalidade. Todavia, em relação a multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT, a insurgência do reclamante merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que, analisando a petição inicial, verifica-se que o autor, no item 2.6 (parágrafo 41 e seguintes - fls. 14/20), expôs de forma clara a causa de pedir, afirmando que "a despeito de ter recebido o valor (...) no prazo legal, o reclamante apenas recebeu os documentos rescisórios após o prazo de 10 (dez) dias, como inclusive se verifica no Comunicado de Dispensa anexo". No parágrafo seguinte (42), formulou expressamente o requerimento de condenação à referida penalidade. O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, exigindo o art. 840, § 1º, da CLT apenas uma "breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" e o pedido correspondente. No caso, a pretensão do reclamante é plenamente compreensível e atendeu aos fins pretendidos pela norma processual trabalhista, permitindo a exata compreensão do objeto do litígio tanto pelo Juízo quanto pela parte adversa. Não há que se falar, portanto, em possível violação ao princípio da congruência ou em julgamento extra petita. A ausência do pedido específico no rol final de fechamento da peça, embora conste de forma detalhada na causa de pedir e no corpo da fundamentação, revela-se mera atecnia escusável, que não deve prevalecer sobre o direito material postulado. Fica evidente, ademais, que houve o pleno exercício do direito de defesa pela ré. Em sua contestação (ID. e67a6c9), a reclamada não se limitou a impugnar o pagamento, mas apresentou impugnação específica quanto à entrega das guias no prazo legal (fl. 314), ao dispor que: [...] Com relação ao prazo de entrega de documentos, esclarece que são entregues quando o empregado comparece para assinar e retirar, além disso, o documento de id af62449 acostado a inicial está datado de 25/07/2024, verifica-se que a data preenchida foi feita pela atendente Patricia do posto de atendimento, não comprovando que foi a data da entrega, além disso, a via da reclamada está sem data, conforme se verifica em anexo. Pelo exposto, é flagrante a improcedência do pleito em questão. [...] Superada esta questão, de fato, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a redação do § 6º do art. 477 da CLT passou a exigir que, no prazo de 10 dias contados do término do contrato, o empregador realize não apenas o pagamento dos valores rescisórios, mas também a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego). No caso, embora o pagamento tenha sido tempestivo, a reclamada não logrou comprovar a entrega das guias rescisórias no prazo legal, isso porque as guias juntadas não constam a data da entrega, tampouco a assinatura do reclamante. Desta forma, entendo que parte reclamada não se desvencilhou a contento do seu encargo probatório, nos termos do art. 818, da CLT e 373, do CPC, sendo devida a multa em análise. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, mantendo-se a sentença de improcedência quanto às diferenças de verbas rescisórias e à multa do art. 467 da CLT. Provejo, nestes termos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O recorrente (reclamante) insurge-se contra a r. sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas no patamar de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, pleiteando a sua majoração para o limite máximo de 15%. Argumenta, em síntese, que o percentual deve ser elevado em razão do grau de zelo profissional, da importância da causa e do trabalho realizado, conforme os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Insurge-se também em relação a sua condenação no pagamento dos honorários aos(às) patronos(as) das reclamadas, arbitrado em R$ 500,00, determinando expressamente que tais valores sejam descontados de seu crédito judicial. Em breve síntese, sustenta que tal determinação afronta a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Quanto a majoração do percentual, sem razão. A fixação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, após a vigência da Lei nº 13.467/17, deve observar o percentual mínimo de 5% e o máximo de 15%, cabendo ao magistrado arbitrar o valor considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso, o percentual de 10% fixado na origem revela-se condizente e adequado à complexidade da demanda, sendo que o valor arbitrado remunera dignamente o patrono(a) do(a) reclamante, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo fundamentos para a reforma no sentido de majorar a verba honorária. Quanto ao pedido de exclusão total (extinção) da sua condenação em honorários sucumbenciais, também não lhe assiste razão. Considerando que a presente ação foi proposta após a reforma trabalhista, incide o diposto no art. 791-A, da CLT, de forma que o fato de ser beneficiário da justiça gratuita não lhe assegura isenção no pagamento da aludida verba. Todavia, no que concerne à forma de execução desses honorários, a insurgência merece acolhimento. A determinação da sentença para que os honorários devidos pelo autor sejam descontados de seus créditos judiciais contraria o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal proferido na ADI 5766. Naquela oportunidade, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT no trecho que autorizava a utilização de créditos trabalhistas para o pagamento de honorários sucumbenciais devidos por beneficiários da justiça gratuita. Dessa forma, os honorários devidos pelo reclamante não podem ser deduzidos de seu crédito alimentar, nem de créditos obtidos em outros processos. A obrigação deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme prevê a parte final do referido dispositivo legal. Portanto, a execução da verba honorária devida pelo autor somente poderá ocorrer se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judicial. Passado esse prazo sem prova de alteração da condição financeira do devedor, a obrigação será extinta. Provejo, parcialmente, o apelo. JUROS E CORREÇÃO O autor busca ainda a reforma da sentença quanto aos juros e correção monetária. Alega que a Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 389 do CC, subsidiariamente aplicável ao direito do trabalho, definindo o IPCA como índice de atualização monetária. Sustenta que tal alteração superou a diretriz vinculante da ADC 58 do STF e a necessidade de adoção da taxa SELIC. Cita decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029) para fundamentar sua tese. Requer a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e, a partir do ajuizamento, o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora correspondendo à subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º, do art. 406. Subsidiariamente, postula a aplicação de futuro entendimento das Cortes Superiores mais benéfico. Assim consta na sentença (ID. 3423f46, pág. 14): [...] A atualização monetária deve ocorrer a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços, conforme art. 459, parágrafo único da CLT e Súmula 381 do TST, observando-se os índices IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, já que o Supremo Tribunal Federal decidiu nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão. [...] Examino. A questão merece pequeno reparo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC´s 58 e 59, definiu que a atualização dos créditos trabalhistas deveriam observar "os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)." Porém, o artigo 406 do Código Civil sofreu alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, ficando estabelecido que a taxa legal de juros corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, conforme redação abaixo: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Neste contexto, o C. TST, através da SDI-1, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, ocorrido em 17/10/2024, de Relatoria do Min. Alexandre Agra Belmonte, estabeleceu as seguintes diretrizes obrigatórias a serem observadas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Portanto, acolho, em parte, a insurgência do autor, devendo ser observado, rigorosamente, as diretrizes fixadas pelo C. TST. RECURSO DA 1ª RECLAMADA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS A sentença de embargos de declaração (ID. 8381219) condenou a 1º reclamada no pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois entendeu que a medida foi protelatória. A reclamada insurge-se contra a r. decisão, sustentando que seus embargos possuíam fundamento legítimo, visando sanar o que entendia ser uma contradição lógica entre a validação dos controles de ponto e a condenação ao pagamento de horas extras. Argumenta, ainda, que pelo fato do próprio reclamante também ter interposto embargos na mesma data, já resultaria na interrupção do prazo recursal para ambas as partes, ficando afastado o caráter protelatório de seus embargos. Ao exame. Com razão a recorrente. Os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A aplicação da multa por intuito manifestamente protelatório exige a constatação de que a parte se utilizou do recurso de forma abusiva, com o objetivo deliberado de retardar o andamento do feito ou por mera resistência injustificada ao comando judicial. No caso, a reclamada apontou uma suposta contradição interna no julgado. Embora o Juízo de origem tenha esclarecido que a condenação em horas extras derivou de demonstrativos de diferenças apresentados pelo autor sobre registros considerados válidos - fundamento que afasta a contradição técnica -, o exercício do direito de petição e o esforço da parte em buscar o pleno esclarecimento da decisão não configuram, por si só, conduta protelatória. A mera rejeição dos embargos ou a constatação de que a matéria já havia sido enfrentada não autorizam a imposição automática da penalidade, sob pena de cerceamento do direito de defesa e de violação ao princípio do devido processo legal. Assim, não vislumbrando o caráter protelatório da medida (art. 1026, § 2º, do CPC), tampouco a existência de quaisquer das hipóteses previstas no rol do artigo 793-B, da CLT, dou provimento ao apelo, neste particular, para excluir da condenação o pagamento da multa fixada na sentença de embargos de declaração. Acolho, nestes termos. MATÉRIA COMUM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido referente ao adicional de periculosidade. Em síntese, alega que esteve em contato com agentes perigosos durante todo o contrato de trabalho, conforme comprovado pela prova oral produzida. A 1ª reclamada, todavia, pretende a reforma total da sentença, sustentando que a decisão se baseou em interpretação equivocada do laudo pericial e desconsiderou o conjunto probatório. Sustenta que a habitualidade e o tempo de exposição ao agente perigoso não foram comprovados, requisitos indispensáveis para a caracterização do direito, conforme o art. 193 da CLT e a súmula nº 364 do TST. Menciona que o próprio laudo pericial aponta a ausência de elementos técnicos objetivos para comprovar a realização habitual de abastecimentos em determinados períodos, e que a prova oral é frágil e genérica. Aponta contradição nas alegações do reclamante sobre a atividade de abastecimento na função de Motorista Líder. Requer, por fim, a limitação da condenação ao período de junho de 2022 a março de 2023, ou, subsidiariamente, a exclusão dos períodos sem comprovação de habitualidade. Segue as razões adotadas pela sentença (ID. 3423f46): DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante afirma que no exercício de suas funções esteve exposto a condições perigosas. Pois bem, determinada a realização de perícia técnica, o Sr. Perito concluiu (ID 8eb2e2a), após a realização de todos os testes que: "Diante do exposto no presente Laudo Pericial, este profissional conclui que as atividades desempenhadas pelo reclamante se caracterizam, em parte do pacto laboral, como atividades e operações perigosas, nos termos da NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, e suas atualizações... Nos períodos de 01/06/2022 a 29/04/2024." Deste modo, sendo positivo o laudo pericial, tendo o perito indicado a presença de periculosidade,imperioso que se reconheça o direito do autor ao pagamento do respectivo adicional de periculosidade, no período constante do laudo pericial. Face ao exposto, acolho conclusão pericial e reconheço o direito do reclamante ao adicional de periculosidade. [...] Examino. Sem razão os recorrentes. A caracterização da periculosidade é matéria de natureza técnica, dependente de prova pericial, conforme preceitua o art. 195 da CLT. No caso, o perito judicial nomeado realizou minuciosa análise das condições de trabalho, dividindo o pacto laboral por funções e períodos específicos. Para o deslinde da controvérsia, transcrevo na íntegra os fundamentos adotados pelo perito no laudo pericial acerca das atividades e da habitualidade do autor (ID. 8eb2e2a - fls. 691/693): "Período 1 - Motorista de Betoneira (23/08/2021 a 31/05/2022) Durante este período, o reclamante realizava exclusivamente a condução de caminhão betoneira para transporte e entrega de concreto. O abastecimento do veículo era efetuado por outro colaborador, cabendo ao reclamante apenas aguardar o término da operação. Diante da ausência de contato direto com inflamáveis ou atuação em área de risco conforme definido pelo Anexo 2 da NR 16, não se verifica, sob o ponto de vista técnico, caracterização de atividade ou operação perigosa neste período." "Período 2 - Controlador de Frota (01/06/2022 a 02/04/2023) Durante este intervalo, o reclamante atuou diretamente na operação da bomba de abastecimento de óleo diesel, abastecendo os veículos da frota da empresa de forma habitual e rotineira. A atividade descrita se enquadra no rol previsto no item 1 do Anexo 2 da NR 16 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, e era exercida em área de risco, conforme definição do item 3 do mesmo anexo. Dessa forma, caracteriza-se tecnicamente a atividade como perigosa neste período." "Período 3 - Motorista Líder (03/04/2023 a 29/04/2024) Conforme evidenciado, o reclamante manteve as atribuições do período anterior, incluindo o abastecimento direto dos veículos com óleo diesel, em área considerada de risco. Portanto, mantém-se o enquadramento da atividade como perigosa também neste período, com base no disposto no Anexo 2 da NR 16." "Período 4 - Líder de Central de Concreto (01/03/2024 a 20/05/2024) Neste período, o reclamante passou a atuar na unidade de Araraquara/SP, em função de caráter administrativo e de supervisão. Apesar de relatar que teria continuado realizando abastecimentos, não soube informar a quantidade de veículos abastecidos ou a frequência das operações. Além disso, o representante da reclamada afirmou que essa atividade não compõe as atribuições formais do cargo e não pôde confirmar sua realização prática. Diante da ausência de elementos técnicos objetivos que comprovem a execução habitual da atividade com inflamáveis, não se caracteriza, neste período, o exercício de atividade ou operação perigosa nos termos do Anexo 2 da NR 16." (grifo no original) Nota-se que a conclusão pericial quanto ao primeiro período foi corroborada pela própria prova oral produzida pelo autor. A testemunha Maicon Natanael Bonfim Leão de Jesus (ID df9a37c - fl. 741) declarou categoricamente "que quando o autor era motorista, tinha outra pessoa que fazia o abastecimento dos caminhões e carretas; Quando o autor passou a ser controlador era o próprio autor quem abastecia os caminhões e as carretas". Tal depoimento enfraquece a tese recursal da parte autora, no sentido de que a periculosidade é devida em todo o período contratual, e ratifica o acerto do expert ao excluir o período de motorista. Por outro lado, a insurgência da reclamada quanto ao período de "Motorista Líder" também não prospera. O perito foi enfático ao constatar que, apesar da alteração na nomenclatura do cargo, o autor manteve a atribuição habitual de operar a bomba de combustível, o que configura risco acentuado. As partes não produziram provas eficazes a fim de infirmar a conclusão do laudo pericial, que se mostra tecnicamente robusto e fundamentado na inspeção in loco e nas normas de segurança vigentes. Assim, a limitação da condenação ao período de 01/06/2022 a 29/04/2024 deve ser mantida. Diante do exposto, nego provimento aos recursos ordinários do reclamante e da reclamada neste tópico, mantendo a r. sentença que deferiu o adicional de periculosidade restrito ao período delimitado pela perícia técnica. HORAS EXTRAS, INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA E ADICIONAL NOTURNO As partes insurgem-se contra a r. sentença no que tange as horas extras, julgada parcialmente procedente. O reclamante busca a invalidade total dos controles de ponto e o reconhecimento da jornada da inicial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. A reclamada, por sua vez, pretende a exclusão das diferenças de horas extras deferidas, do intervalo interjornada e das diferenças de adicional noturno. Em resumo, a sentença reconheceu que a efetiva jornada praticada pelo autor era corretamente anotada nos cartões de ponto, e que o autor se desvencilhou a contento do seu encargo probatório, apontando diferenças a seus favor em réplica, tanto em relação as horas extras, como em relação ao adicional noturno e intervalo interjornada. Quanto ao intervalo intrajornada, entendeu a origem que a prova oral produzida não foi eficiente, a ponto de desconstituir as marcações nos controles. Analiso. A r. sentença de origem, após minuciosa análise do conjunto probatório, reconheceu a validade dos controles de jornada apresentados. No período em que o autor ativou como motorista, observa-se que a jornada descrita pela própria testemunha do reclamante, Sr. Maicon, equivale àquela habitualmente anotada nos cartões de ponto, os quais registram marcações variáveis e extensas, inclusive com saídas após às 21h. No período subsequente, de 08/07/2022 a 29/02/2024, em que o reclamante passou a atuar como controlador de frota, não foi produzida prova oral ou documental capaz de infirmar os registros sistêmicos (sistema Clock-in), ônus que incumbia ao autor nos termos do art. 818, I, da CLT. Portanto, assim como a Origem, reputo válidos os controles de jornada. Superada esta questão, quanto ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto possuem pré-assinalação ou registro de fruição de 1 hora. A testemunha do autor declarou que os motoristas trabalhavam sozinhos e eram designados para obras diferentes, admitindo, portanto, que não tinha condições de fiscalizar o tempo efetivo de descanso do reclamante. Sendo assim, correta a sentença neste aspecto. No que concerne ao período final do contrato em Araraquara (01/03/2024 a 20/05/2024), restou comprovado que o autor se enquadrava na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT. Conforme sustentado pela defesa e confirmado pelos holerites dos meses de março e abril de 2024 (ID. 787dcfb - fls. 580/581), o reclamante passou a exercer a função de "Líder de Central de Concreto" (ou Supervisor), percebendo gratificação de função sob a rubrica "304 ADC CARGO CONFIANCA" no valor de R$ 1.325,10, montante que corresponde exatamente a 40% do salário base (R$ 3.312,76), atendendo ao requisito objetivo legal. Portanto, não prosperam as insurgências do autor. Em relação ao recurso da reclamada, especialmente quanto às diferenças deferidas (horas extras), razão lhe assiste. De fato, o demonstrativo de diferenças apresentado pelo reclamante em réplica à fl. 675 (ID. 10bfba4), apresenta um equívoco metodológico crucial. O autor considerou o holerite de um mês para confronto com a jornada de outro, desconsiderando a dinâmica de fechamento da folha da empresa. Tomando-se o exemplo do período de 11/04/2023 a 10/05/2023, o autor apontou a realização de 48 horas extras, alegando o pagamento de apenas 44 horas. Todavia, ao confrontar a jornada com o recibo de pagamento correto do mês de abril de 2023 (fls. 566), verifica-se o pagamento das exatas 48 horas extras sob a rubrica 034. Dessa forma, restando demonstrado que o apontamento do autor, em relação às diferenças de horas extras, padece de erro no cotejo com os recibos, acolho o recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras. Já em relação ao intervalo previsto no art. 66 da CLT, a sentença não merece reparo. Analisando o apontamento realizado em réplica (fl. 676), revela que o período de descanso de 11 horas entre duas jornadas habitualmente não era observado. Citem-se exemplos claros extraídos dos registros: (*) Dia 20/04/2022: o autor encerrou a jornada às 21h41 e iniciou o labor no dia seguinte, 21/04/2022, às 06h19. (*) Dia 29/04/2022: encerrou às 22h08 e iniciou no dia 30/04/2022 às 06h46. Em ambos os casos, o intervalo foi de aproximadamente 8h30, desrespeitando o mínimo legal. No holerite correspondente ao mês de maio/2022, não consta o pagamento de qualquer valor a título de intervalo interjornada suprimido. Correta a sentença. O mesmo se diga em relação ao adicional noturno deferido. O demonstrativo apresentado à fl. 676 (ID. 10bfba4) aponta que, em diversos dias, houve labor após as 22h (ex: dia 14/04/2022 com saída às 23h26 e dia 29/04/2022 com saída às 22h08), gerando direito ao adicional noturno e à hora reduzida. Diferentemente das horas extras, o apontamento do adicional noturno não apresenta as incorreções de cotejo mencionadas anteriormente, uma vez que, confrontando-se com os holerites do período, verifica-se a ausência total de pagamento sob esta rubrica nos meses em que houve o labor noturno registrado. Portanto, nada a modificar. Diante do exposto, não provejo o apelo do autor e dou provimento parcial ao apelo da 1ª ré para excluir da condenação as diferenças de horas extras e reflexos. PREQUESTIONAMENTO Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, conforme Súmula 297, do C. TST, sendo desnecessária a referência expressa ao dispositivo legal para ter-se como prequestionado, na dicção da OJ n. 118 da SDI1 do C. TST. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO: CONHEÇO do recurso interposto pelo reclamante, PAULO HENRIQUE LOPES DE BRITO, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para a) condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; b) determinar que a verba honorária devida pelo reclamante fique com sua exigibilidade suspensa; c) que na apuração dos juros e correção sejam observadas as diretrizes impostas pelo C. TST; e, CONHEÇO do recurso interposto pela 1ª reclamada, CONCRESERV CONCRETO S/A, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para a) excluir da condenação a multa por embargos protelatórios; b) excluir da condenação às diferenças de horas extras e reflexos; tudo nos termos da fundamentação. Para os efeitos da IN 03/93, II, "d", do E. TST, rearbitro o valor da condenação para R$ 12.000,00. Em sessão virtual realizada em 08/07/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores FLÁVIO LANDI (Relator) e EDER SIVERS (Presidente), e também o Exmo. Sr. Desembargador LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO, que participa desta sessão para compor o quórum, nos termos da Resolução Administrativa n.º 005/2026. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 08 de julho de 2026. FLÁVIO LANDI Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDESERV COMERCIO E SERVICOS LTDA

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª CÂMARA Relator: FLAVIO LANDI ROT 0010385-43.2025.5.15.0113 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE LOPES DE BRITO E OUTROS (5) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE LOPES DE BRITO E OUTROS (1) 6ª TURMA - 12ª Câmara PROCESSO nº 0010385-43.2025.5.15.0113 (ROT) 1ª RECORRENTE: PAULO HENRIQUE LOPES DE BRITO 2ª RECORRENTE: CONCRESERV CONCRETO S/A RECORRIDOS: PAULO HENRIQUE LOPES DE BRITO, CONCRESERV CONCRETO S/A, FERNANDO TEIXEIRA DE AZEVEDO JUNIOR, REDESERV COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, FANABE S/A - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO, THEMELIO S/A - ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA ORIGEM: CON2 - RIBEIRÃO PRETO JUIZ SENTENCIANTE: BIANCA CABRAL DORICCI RELATOR: FLÁVIO LANDI FL/04 Inconformados com a r. sentença de ID. 3423f46 (fls. 756/770), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. 8381219 (fls. 787/790), recorrem as partes reclamante e 1ª reclamada. O autor, com as razões de ID. 1204b00 (fls. 816/839), se insurge contra aos seguintes pontos: grupo econômico; horas extras; danos existenciais; adicional de periculosidade por todo o período contratual; diferenças de verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; danos morais; honorários advocatícios sucumbenciais (majoração); honorários advocatícios sucumbenciais (isenção); e juros e correção monetária. A 1ª ré, com as razões de ID. 1d8d6ed (fls. 797/814), pretende a reforma do r. julgado quanto às diferenças de horas extras e adicional noturno; intervalo interjornada, e multa por embargos de declaração protelatórios. Contrarrazões pela 1ª reclamada, conforme ID. 1388485 e pelo reclamante, consoante ID. 3a59d97. Ausência de manifestação da D. Procuradoria, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. DADOS CONTRATUAIS O reclamante foi admitido em 23/08/2021, como motorista operacional betoneira, e dispensado sem justa causa em 20/05/2024, quando desempenhava o cargo de supervisor de usina de concreto, recebendo remuneração final de R$ 3.312,76 mensais (TRCT, ID. 4283dfe - fl. 584). RECURSO DO RECLAMANTE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A 4ª RECLAMADA (FANABE S/A - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO) E 5ª RECLAMADA (THEMELO S/A - ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA) Pretende o reclamante a reforma da sentença quanto à responsabilidade solidária das 4ª e 5ª recorridas. Alega a existência de identidade de sócios entre as empresas. Pondera que há confusão de sócios, patrimônio e interesses, além de coordenação interempresarial, o que configura grupo econômico nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT com as demais reclamadas. Argumenta que a constituição de diversos CNPJs visa a proteção contra ações trabalhistas, civis e tributárias. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. 3423f46, pág. 10): DO GRUPO ECONOMICO - RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Alega o autor que as reclamadas são integrantes de um grupo econômico e, por tal razão devem ser responsabilizadas solidariamente pelos termos dessa decisão. As reclamadas sustentam que não integram grupo econômico, explorando cada qual sua atividade de maneira autônoma e independente. Não obstante isso, o contrato social da primeira e segunda reclamadas, trazido às fls. 122 e ss. demonstram que as empresas são de propriedade dos mesmos sócios e o estabelecimento comercial fica no mesmo local. Além disso, as reclamadas apresentaram defesa conjunta e foram representadas em audiência pelo mesmo advogado e mesmo preposto, de modo que não restam dúvidas de que ambas as empresas trabalham em conjunto. Em relação ao segundo reclamado, tendo em vista a pena de revelia e confissão e não havendo no processo provas em sentido contrário, reconheço que integra o grupo econômico. No tocante à quarta e quinta reclamadas, embora nos contratos sociais conste a identidade de sócios, não restou comprovado pelo reclamante a autuação em conjunto das reclamadas, o interesse integrado e a efetiva comunhão de interesses (art. 2º,§3º, da CLT). Diante do exposto, imperioso que se reconheça a existência de grupo econômico entre a primeira, segunda e terceira reclamadas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, as quais respondem solidariamente pelos termos da demanda. Assim, deverão a primeira, segunda e terceira reclamadas responder solidariamente por todos os direitos deferidos nesta decisão. No mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre a quarta e quinta reclamadas. Determino a exclusão do polo passivo da lide das reclamadas FANABE S/A - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO e THEMELIO S/A - ADMINISTRACAO, REPRESENTACAO E CONSULTORIA, após o trânsito em julgado. [...] Passo à análise. Após o advento da Lei nº 13.467/2017, a caracterização de grupo econômico requer prova inequívoca de que uma empresa esteja sob a direção, controle ou administração de outra, sendo certo que a mera identidade de sócios ou o vínculo familiar, por si só, não autoriza o reconhecimento da solidariedade. Faz-se necessária a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta (Art. 2º, § 3º da CLT). No caso, não há indícios sustentáveis que comprovem a existência de grupo econômico envolvendo a 4ª reclamada - Fanabe S/A - e a 5ª reclamada - Themélio SA entre elas e com relação às demais empresas. Embora os sócios dessas empresas, a Sra. Fernanda Cristina Gonzales e o Sr. Marcos Gonzales Novais, possuam o mesmo sobrenome dos sócios da 1ª e 3ª reclamadas (Fabio e Marcelo Gonzales Novais), tal fato é insuficiente para presumir fraude ou blindagem patrimonial. Ao confrontar as fichas cadastrais e atos constitutivos anexados aos autos - ID.d72fdd6 (fls. 155/170), ID. 0abc9e7 (fl. 123), ID. 5f1321c (fls. 124/125), ID. 0e75e2d (fls. 126/128), ID. eb80105 (fls. 129/130), ID. 83a3028 (131/132) e ID. d43d7da (fls. 133/136) - observa-se que a FANABE S/A (4ª reclamada) e a THEMELIO S/A (5ª reclamada) possuem como diretores Fernanda Cristina Gonzales e Marcos Gonzales Novais. A CONCRESERV (1ª ré) e a REDESERV (3ª ré) são dirigidas por Fabio Gonzales Novais e Marcelo Gonzales Novais. Nota-se que o Sr. Marcos Gonzales Novais (fl. 127) compôs o quadro societário da Redeserv no passado, porém retirou-se da sociedade em julho de 2015, data muito anterior à admissão do reclamante, ocorrida apenas em agosto de 2021. Não é possível aferir que a Sra. Fernanda e o Sr. Marcos tenham composto, simultaneamente ao contrato do autor, o quadro societário ou a gestão das empresas operacionais das demais reclamadas (Concreserv e Redeserv). Ademais, as atividades das holdings (compra, venda e aluguel de imóveis), da 4ª e 5ª reclamadas, são distintas do objeto social da empregadora (construção civil e transporte). Era essencial que o autor provasse a integração operacional, o compartilhamento de empregados ou a coordenação empresarial efetiva, encargo do qual não se desincumbiu. Ou, ao menos, que a 4ª e 5ª reclamadas foram criadas com o intuito único de blindar o patrimônio das demais reclamadas, a fim de fraudar às obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e fiscal. Porém, nenhuma prova nesse sentido foi produzido pela parte. A propósito, repita-se, sequer há prova de que o reclamante tenha prestado serviços em prol da 4ª e 5ª reclamadas (Fanabe SA e Themélio SA). Portanto, inexistindo provas robustas dos requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, ônus que competia ao autor, por força dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, mantenho a r. sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico em relação à 4ª e 5ª reclamadas. Não provejo. DANO EXISTENCIAL Insurge-se a parte autora quanto a improcedência do pedido relativo à indenização por danos existenciais. Alega que a jornada de trabalho era extenuante, com horas extras habituais, conforme os cartões de ponto. Sustenta que o dano existencial refere-se à renúncia involuntária do empregado às atividades cotidianas, o que é evidente no caso. Menciona que a jornada excedia 07h20/08h00 diárias, impedindo o convívio social e familiar. Pondera que se trata de dano in re ipsa, nos termos do art. 186 do CC, não havendo necessidade de comprovação dos requisitos. Segue a fundamentação adotada pela sentença (ID 3423f46 - fls. 762/764): DANO EXISTENCIAL O reclamante requer o pagamento de dano moral em decorrência do dano existencial, sob fundamento de que ter laborado em horas extras, sendo privado de sua hora de descanso e de lazer. Por sua vez a reclamada nega que o autor faz jus a qualquer indenização a tal título. Pois bem, inicialmente há que se destacar que embora os danos morais não necessitem de prova, vez que aferidos in re ipsa, para que sejam passíveis de reparação devem ser demonstrados ao menos de forma indiciária, quanto à sua existência e o abalo emocional sofrido. Neste sentido, o abalo moral caracteriza-se pela dor mental, psíquica ou física, decorrentes dos abusos advindos da relação empregatícia, com infringência a preceptivos constitucionais (art. 5º, V e X da CRFB) e infraconstitucionais (art. 186 e 927 do CC). Destarte, para que o postulante seja compensado pelos danos causados em sua esfera moral, necessário que seja demonstrada a presença do dano, a conduta dolosa ou culposa do empregador e o nexo de causalidade, sendo que a ausência de qualquer destes elementos exclui a responsabilidade do pretenso agente ofensor. O dano existencial é caracterizado pela conduta do empregador que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal. No caso em exame, as alegações do autor, por si só, não podem ser causa para indenização por danos morais, uma vez que não restou comprovado o labor excessivo capaz de acarretar o prejuízo da vida social e convívio familiar. Neste sentido, já se decidiu: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese dos autos não há falar em negativa da prestação jurisdicional, pois a questão da diferença de tempo no exercício da função de encarregado pelo paradigma e pelo reclamante foi devidamente analisada, concluindo-se estar patente a promoção do paradigma para encarregado de produção a partir de 1º/3/2011. Registra-se, ademais, que decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada, nem à ausência de prestação jurisdicional. Estão intactos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC de 2015. 2. DAS HORAS EXTRAS. No caso, não é possível divisar contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST, dirigida a hipótese fática diversa. Com efeito, ficou assentado que não houve a efetiva compensação e que havia trabalho extraordinário aos sábados e domingos, sem compensação. Arestos inservíveis ao confronto, por desatenderem à Súmula nº 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXCESSIVA. Em face da possível violação do artigo 944 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXCESSIVA. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10086-69.2015.5.15.0096, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2022). Pelas razões expostas, não restando comprovada ocorrência do efetivo dano nos moldes alegados na exordial, não há se falar na presença do nexo de causalidade que ensejaria o pagamento de indenização. Por conseguinte, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ao exame. O dano existencial no âmbito do Direito do Trabalho caracteriza-se quando a conduta do empregador impossibilita o empregado de se relacionar em sociedade ou o impede de executar seus projetos de vida pessoais e profissionais devido à dedicação excessiva exigida pelo labor. Entretanto, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidou o entendimento de que a mera prestação habitual de horas extras ou a existência de jornada extensa não ensejam, por si sós, a reparação civil. Para o deferimento da indenização, é imprescindível a demonstração inequívoca de dano concreto, evidenciando que o trabalhador foi efetivamente privado de seu convívio social e familiar de forma a anular sua vida privada, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente nos autos. Conforme bem pontuado na origem, as alegações da inicial foram genéricas e não restou comprovado que o labor excessivo tenha acarretado prejuízo real à esfera íntima ou social do reclamante. Neste sentido, transcrevo na íntegra as ementas do C. TST que fundamentam a necessidade de prova cabal do prejuízo existencial: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DANO EXISTENCIAL IN RE IPSA. JORNADA EXTENUANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que para que seja caracterizado o dano existencial o reclamante deve apresentar evidências claras de que experimentou danos reais em sua vida pessoal, social ou familiar como resultado de uma jornada de trabalho extenuante, não sendo suficiente a presunção de que a jornada exaustiva, por si só, causou tais prejuízos. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (TST - RR: 00006467320235090892, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 20/08/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/09/2025) (g.n) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. NECESSIDADE DA PROVA DO DANO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a jornada de trabalho extensa, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a efetiva comprovação do dano existencial, por meio de fatos e elementos de prova que demonstrem a violação material concreta do direito do trabalhador ao convívio social e ao descanso. Precedentes. Na hipótese , não há registro no acórdão regional de elementos que comprovem o efetivo dano capaz de gerar o direito à indenização, razão pela qual não há falar em dever de indenizar . Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (TST - AIRR: 00200581420225040811, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 30/10/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2024) (g.n) Como se observa, eventuais extrapolações de jornada já são sancionadas mediante o pagamento das verbas correspondentes (horas extras e reflexos), não sendo possível transformar automaticamente toda discussão sobre jornada em hipótese de dano existencial, sob pena de indevida banalização do instituto. Não tendo a parte autora se desvencilhado a contento do seu encargo probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT, combinado com o art. 373, I, do CPC, quanto a existência de lesão material concreta ao descanso ou a seu convívio social, não há que se falar em dever de indenizar. Diante do exposto, nego provimento ao apelo do autor. DANOS MORAIS Pretende o recorrente a reforma da sentença quanto ao indeferimento da indenização por danos morais. Alega que diversos descumprimentos contratuais foram comprovados, como diferenças de horas extras e adicional de periculosidade. Sustenta que os desrespeitos foram corriqueiros e reiterados, ferindo a dignidade humana e os valores sociais do trabalho, conforme os arts. 1º, III e IV, 7º, XXII, e 170, caput, da CF, e os arts. 186 e 927 do CC. Pondera que o ambiente de trabalho não era sadio e harmonioso, e as recorridas tinham conhecimento dos fatos sem tomar providências. A sentença apresenta os seguintes fundamentos (ID 3423f46 - fls. 764/765): DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pretende ser indenizado pelos danos morais que alega ter sofrido em razão de não pagar corretamente suas verbas contratuais e rescisórias. Pois bem, como se sabe, a compensação por dano moral tem previsão constitucional (art. 5º, V e X da CRFB) e infraconstitucional (art. 186 e 927 do CC) e, embora seja certo que sua constatação independa de prova, vez que o dano é aferível in re ipsa, a questão merece ser apreciada com cautela, para que não se venha a alimentar a indústria e banalização do dano moral. No caso em apreço, o autor não demonstrou ter sofrido situação vexatória e caluniosa que deu ensejo aos danos morais narrados na inicial e, ainda que os danos morais não necessitem de prova, para que sejam passíveis de compensação, devem ser demostrados ao menos de forma indiciária os requisitos da existência dos fatos, da conduta e de elementos indicativos dos danos na esfera moral do ofendido. Diante do exposto, decido julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação da primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Examino. A jurisprudência atual e dominante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o mero descumprimento de obrigações derivadas do contrato de trabalho não enseja, por si só, a reparação por danos morais. Para a caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de que tal inadimplência gerou uma lesão efetiva à esfera moral do empregado, atingindo sua honra, imagem ou intimidade, ônus do qual o autor não se desincumbiu. No caso em tela, as alegações apresentadas são genéricas e não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre um abalo psicológico profundo, situação vexatória ou humilhante decorrente especificamente da falta de pagamento das verbas deferidas nesta ação. Nesse sentido, transcrevo a ementa do C. TST que reflete com exatidão o entendimento aplicado a este caso: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ADIMPLEMENTO DE VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que o atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si, não enseja a indenização por danos morais, sendo necessária para a configuração do dano a existência de efetiva lesão à esfera moral do empregado, com comprovação dos prejuízos causados à imagem e à honra do trabalhador, o que não restou demonstrado nos autos. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...] (RRAg-247-94.2019.5.17.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024) (g.n.) Cumpre registrar que os prejuízos materiais sofridos pelo reclamante já foram devidamente reparados pelas condenações específicas impostas na sentença. Portanto, diante da inexistência de prova de prejuízo extrapatrimonial concreto, deve ser mantida a decisão de origem que julgou improcedente o pleito indenizatório. Nego provimento. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS, MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT O autor busca a reforma da sentença quanto às diferenças de verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Alega que a empregadora não providenciou o pagamento integral e correto das verbas rescisórias no prazo de 10 dias, conforme determina o art. 477, § 6º, da CLT. Menciona o atraso na entrega da documentação rescisória. Sustenta que a multa do art. 477, § 8º, da CLT é cabível em caso de diferenças de verbas e seus reflexos. A Origem julgou improcedente a pretensão em relação às diferenças de verbas rescisórias, sob a justificativa de que as verbas descritas no TRCT (ID 4283dfe, fls. 584/585) foram integralmente pagas ao autor, no dia 27/05/2024, portanto, dentro do prazo legal. Em relação a multa do art. 467, da CLT, afirma que não houve verbas incontroversas. Por fim, quanto a multa do art. 477, aduz que as rescisórias foram pagas de forma tempestiva. Ainda a respeito da multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT, ao ser questionada por meio dos embargos de declaração (ID. 819943a), assim decidiu (ID. 8381219): MULTA DO ART 477, §8º DA CLT O autor alega omissão quanto ao pedido de pagamento de multa prevista no §8, do art 477 da CLT em razão do atraso na entrega de documentos. No entanto, analisando a petição inicial, observo que o autor apenas narrou nos fatos que houve atraso na entrega dos documentos, porém, não formulou pedido de pagamento de multa em razão deste fato específico, de modo que não poderia a sentença analisar pedido inexistente. Do item 7.1 da inicial se extrai: "Requer-se, outrossim, que não tendo sido efetuado o devido pagamento das verbas rescisórias no prazo determinado no artigo 477, da CLT, sejam as reclamadas condenadas a quitar a penalidade inserta no §8º do aludido dispositivo legal, bem como também sejam advertidas a adimplir as diferenças havidas nas verbas rescisórias até a realização da primeira audiência, sob pena de serem condenadas à multa de 50%, nos termos previstos no artigo 467 da CLT - valor liquidado por estimativa: R$ 16.500,00" Como se vê não foi formulado pedido de pagamento de multa pela entrega de documentos em atraso. Assim, não há omissão a ser sanada, pelo que NEGO PROVIMENTO aos embargos. (grifo no original) Analiso. No que tange às diferenças de verbas rescisórias e à multa do art. 467 da CLT, a r. sentença não merece reforma. A prova documental produzida nos autos demonstra que a 1ª reclamada quitou o valor líquido constante no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT - ID. 4283dfe - fls. 584/585) de forma tempestiva. O autor foi dispensado em 20/05/2024 e o crédito do valor de R$ 14.804,49 foi efetivado em sua conta bancária no dia 27/05/2024 (ID. 4283dfe - fl. 586), respeitando-se, portanto, o prazo de 10 dias previsto no § 6º do art. 477 da CLT. Em relação a multa do art. 467, da CLT, como bem decidido pela sentença, inexistiam parcelas rescisórias incontroversas a serem pagas na primeira audiência, o que afasta a aplicação da referida penalidade. Todavia, em relação a multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT, a insurgência do reclamante merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que, analisando a petição inicial, verifica-se que o autor, no item 2.6 (parágrafo 41 e seguintes - fls. 14/20), expôs de forma clara a causa de pedir, afirmando que "a despeito de ter recebido o valor (...) no prazo legal, o reclamante apenas recebeu os documentos rescisórios após o prazo de 10 (dez) dias, como inclusive se verifica no Comunicado de Dispensa anexo". No parágrafo seguinte (42), formulou expressamente o requerimento de condenação à referida penalidade. O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, exigindo o art. 840, § 1º, da CLT apenas uma "breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" e o pedido correspondente. No caso, a pretensão do reclamante é plenamente compreensível e atendeu aos fins pretendidos pela norma processual trabalhista, permitindo a exata compreensão do objeto do litígio tanto pelo Juízo quanto pela parte adversa. Não há que se falar, portanto, em possível violação ao princípio da congruência ou em julgamento extra petita. A ausência do pedido específico no rol final de fechamento da peça, embora conste de forma detalhada na causa de pedir e no corpo da fundamentação, revela-se mera atecnia escusável, que não deve prevalecer sobre o direito material postulado. Fica evidente, ademais, que houve o pleno exercício do direito de defesa pela ré. Em sua contestação (ID. e67a6c9), a reclamada não se limitou a impugnar o pagamento, mas apresentou impugnação específica quanto à entrega das guias no prazo legal (fl. 314), ao dispor que: [...] Com relação ao prazo de entrega de documentos, esclarece que são entregues quando o empregado comparece para assinar e retirar, além disso, o documento de id af62449 acostado a inicial está datado de 25/07/2024, verifica-se que a data preenchida foi feita pela atendente Patricia do posto de atendimento, não comprovando que foi a data da entrega, além disso, a via da reclamada está sem data, conforme se verifica em anexo. Pelo exposto, é flagrante a improcedência do pleito em questão. [...] Superada esta questão, de fato, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a redação do § 6º do art. 477 da CLT passou a exigir que, no prazo de 10 dias contados do término do contrato, o empregador realize não apenas o pagamento dos valores rescisórios, mas também a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego). No caso, embora o pagamento tenha sido tempestivo, a reclamada não logrou comprovar a entrega das guias rescisórias no prazo legal, isso porque as guias juntadas não constam a data da entrega, tampouco a assinatura do reclamante. Desta forma, entendo que parte reclamada não se desvencilhou a contento do seu encargo probatório, nos termos do art. 818, da CLT e 373, do CPC, sendo devida a multa em análise. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, mantendo-se a sentença de improcedência quanto às diferenças de verbas rescisórias e à multa do art. 467 da CLT. Provejo, nestes termos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O recorrente (reclamante) insurge-se contra a r. sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas no patamar de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, pleiteando a sua majoração para o limite máximo de 15%. Argumenta, em síntese, que o percentual deve ser elevado em razão do grau de zelo profissional, da importância da causa e do trabalho realizado, conforme os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Insurge-se também em relação a sua condenação no pagamento dos honorários aos(às) patronos(as) das reclamadas, arbitrado em R$ 500,00, determinando expressamente que tais valores sejam descontados de seu crédito judicial. Em breve síntese, sustenta que tal determinação afronta a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Quanto a majoração do percentual, sem razão. A fixação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, após a vigência da Lei nº 13.467/17, deve observar o percentual mínimo de 5% e o máximo de 15%, cabendo ao magistrado arbitrar o valor considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso, o percentual de 10% fixado na origem revela-se condizente e adequado à complexidade da demanda, sendo que o valor arbitrado remunera dignamente o patrono(a) do(a) reclamante, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo fundamentos para a reforma no sentido de majorar a verba honorária. Quanto ao pedido de exclusão total (extinção) da sua condenação em honorários sucumbenciais, também não lhe assiste razão. Considerando que a presente ação foi proposta após a reforma trabalhista, incide o diposto no art. 791-A, da CLT, de forma que o fato de ser beneficiário da justiça gratuita não lhe assegura isenção no pagamento da aludida verba. Todavia, no que concerne à forma de execução desses honorários, a insurgência merece acolhimento. A determinação da sentença para que os honorários devidos pelo autor sejam descontados de seus créditos judiciais contraria o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal proferido na ADI 5766. Naquela oportunidade, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT no trecho que autorizava a utilização de créditos trabalhistas para o pagamento de honorários sucumbenciais devidos por beneficiários da justiça gratuita. Dessa forma, os honorários devidos pelo reclamante não podem ser deduzidos de seu crédito alimentar, nem de créditos obtidos em outros processos. A obrigação deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme prevê a parte final do referido dispositivo legal. Portanto, a execução da verba honorária devida pelo autor somente poderá ocorrer se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judicial. Passado esse prazo sem prova de alteração da condição financeira do devedor, a obrigação será extinta. Provejo, parcialmente, o apelo. JUROS E CORREÇÃO O autor busca ainda a reforma da sentença quanto aos juros e correção monetária. Alega que a Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 389 do CC, subsidiariamente aplicável ao direito do trabalho, definindo o IPCA como índice de atualização monetária. Sustenta que tal alteração superou a diretriz vinculante da ADC 58 do STF e a necessidade de adoção da taxa SELIC. Cita decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029) para fundamentar sua tese. Requer a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e, a partir do ajuizamento, o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora correspondendo à subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º, do art. 406. Subsidiariamente, postula a aplicação de futuro entendimento das Cortes Superiores mais benéfico. Assim consta na sentença (ID. 3423f46, pág. 14): [...] A atualização monetária deve ocorrer a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços, conforme art. 459, parágrafo único da CLT e Súmula 381 do TST, observando-se os índices IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, já que o Supremo Tribunal Federal decidiu nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão. [...] Examino. A questão merece pequeno reparo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC´s 58 e 59, definiu que a atualização dos créditos trabalhistas deveriam observar "os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)." Porém, o artigo 406 do Código Civil sofreu alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, ficando estabelecido que a taxa legal de juros corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, conforme redação abaixo: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Neste contexto, o C. TST, através da SDI-1, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, ocorrido em 17/10/2024, de Relatoria do Min. Alexandre Agra Belmonte, estabeleceu as seguintes diretrizes obrigatórias a serem observadas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Portanto, acolho, em parte, a insurgência do autor, devendo ser observado, rigorosamente, as diretrizes fixadas pelo C. TST. RECURSO DA 1ª RECLAMADA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS A sentença de embargos de declaração (ID. 8381219) condenou a 1º reclamada no pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois entendeu que a medida foi protelatória. A reclamada insurge-se contra a r. decisão, sustentando que seus embargos possuíam fundamento legítimo, visando sanar o que entendia ser uma contradição lógica entre a validação dos controles de ponto e a condenação ao pagamento de horas extras. Argumenta, ainda, que pelo fato do próprio reclamante também ter interposto embargos na mesma data, já resultaria na interrupção do prazo recursal para ambas as partes, ficando afastado o caráter protelatório de seus embargos. Ao exame. Com razão a recorrente. Os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A aplicação da multa por intuito manifestamente protelatório exige a constatação de que a parte se utilizou do recurso de forma abusiva, com o objetivo deliberado de retardar o andamento do feito ou por mera resistência injustificada ao comando judicial. No caso, a reclamada apontou uma suposta contradição interna no julgado. Embora o Juízo de origem tenha esclarecido que a condenação em horas extras derivou de demonstrativos de diferenças apresentados pelo autor sobre registros considerados válidos - fundamento que afasta a contradição técnica -, o exercício do direito de petição e o esforço da parte em buscar o pleno esclarecimento da decisão não configuram, por si só, conduta protelatória. A mera rejeição dos embargos ou a constatação de que a matéria já havia sido enfrentada não autorizam a imposição automática da penalidade, sob pena de cerceamento do direito de defesa e de violação ao princípio do devido processo legal. Assim, não vislumbrando o caráter protelatório da medida (art. 1026, § 2º, do CPC), tampouco a existência de quaisquer das hipóteses previstas no rol do artigo 793-B, da CLT, dou provimento ao apelo, neste particular, para excluir da condenação o pagamento da multa fixada na sentença de embargos de declaração. Acolho, nestes termos. MATÉRIA COMUM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido referente ao adicional de periculosidade. Em síntese, alega que esteve em contato com agentes perigosos durante todo o contrato de trabalho, conforme comprovado pela prova oral produzida. A 1ª reclamada, todavia, pretende a reforma total da sentença, sustentando que a decisão se baseou em interpretação equivocada do laudo pericial e desconsiderou o conjunto probatório. Sustenta que a habitualidade e o tempo de exposição ao agente perigoso não foram comprovados, requisitos indispensáveis para a caracterização do direito, conforme o art. 193 da CLT e a súmula nº 364 do TST. Menciona que o próprio laudo pericial aponta a ausência de elementos técnicos objetivos para comprovar a realização habitual de abastecimentos em determinados períodos, e que a prova oral é frágil e genérica. Aponta contradição nas alegações do reclamante sobre a atividade de abastecimento na função de Motorista Líder. Requer, por fim, a limitação da condenação ao período de junho de 2022 a março de 2023, ou, subsidiariamente, a exclusão dos períodos sem comprovação de habitualidade. Segue as razões adotadas pela sentença (ID. 3423f46): DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante afirma que no exercício de suas funções esteve exposto a condições perigosas. Pois bem, determinada a realização de perícia técnica, o Sr. Perito concluiu (ID 8eb2e2a), após a realização de todos os testes que: "Diante do exposto no presente Laudo Pericial, este profissional conclui que as atividades desempenhadas pelo reclamante se caracterizam, em parte do pacto laboral, como atividades e operações perigosas, nos termos da NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, e suas atualizações... Nos períodos de 01/06/2022 a 29/04/2024." Deste modo, sendo positivo o laudo pericial, tendo o perito indicado a presença de periculosidade,imperioso que se reconheça o direito do autor ao pagamento do respectivo adicional de periculosidade, no período constante do laudo pericial. Face ao exposto, acolho conclusão pericial e reconheço o direito do reclamante ao adicional de periculosidade. [...] Examino. Sem razão os recorrentes. A caracterização da periculosidade é matéria de natureza técnica, dependente de prova pericial, conforme preceitua o art. 195 da CLT. No caso, o perito judicial nomeado realizou minuciosa análise das condições de trabalho, dividindo o pacto laboral por funções e períodos específicos. Para o deslinde da controvérsia, transcrevo na íntegra os fundamentos adotados pelo perito no laudo pericial acerca das atividades e da habitualidade do autor (ID. 8eb2e2a - fls. 691/693): "Período 1 - Motorista de Betoneira (23/08/2021 a 31/05/2022) Durante este período, o reclamante realizava exclusivamente a condução de caminhão betoneira para transporte e entrega de concreto. O abastecimento do veículo era efetuado por outro colaborador, cabendo ao reclamante apenas aguardar o término da operação. Diante da ausência de contato direto com inflamáveis ou atuação em área de risco conforme definido pelo Anexo 2 da NR 16, não se verifica, sob o ponto de vista técnico, caracterização de atividade ou operação perigosa neste período." "Período 2 - Controlador de Frota (01/06/2022 a 02/04/2023) Durante este intervalo, o reclamante atuou diretamente na operação da bomba de abastecimento de óleo diesel, abastecendo os veículos da frota da empresa de forma habitual e rotineira. A atividade descrita se enquadra no rol previsto no item 1 do Anexo 2 da NR 16 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, e era exercida em área de risco, conforme definição do item 3 do mesmo anexo. Dessa forma, caracteriza-se tecnicamente a atividade como perigosa neste período." "Período 3 - Motorista Líder (03/04/2023 a 29/04/2024) Conforme evidenciado, o reclamante manteve as atribuições do período anterior, incluindo o abastecimento direto dos veículos com óleo diesel, em área considerada de risco. Portanto, mantém-se o enquadramento da atividade como perigosa também neste período, com base no disposto no Anexo 2 da NR 16." "Período 4 - Líder de Central de Concreto (01/03/2024 a 20/05/2024) Neste período, o reclamante passou a atuar na unidade de Araraquara/SP, em função de caráter administrativo e de supervisão. Apesar de relatar que teria continuado realizando abastecimentos, não soube informar a quantidade de veículos abastecidos ou a frequência das operações. Além disso, o representante da reclamada afirmou que essa atividade não compõe as atribuições formais do cargo e não pôde confirmar sua realização prática. Diante da ausência de elementos técnicos objetivos que comprovem a execução habitual da atividade com inflamáveis, não se caracteriza, neste período, o exercício de atividade ou operação perigosa nos termos do Anexo 2 da NR 16." (grifo no original) Nota-se que a conclusão pericial quanto ao primeiro período foi corroborada pela própria prova oral produzida pelo autor. A testemunha Maicon Natanael Bonfim Leão de Jesus (ID df9a37c - fl. 741) declarou categoricamente "que quando o autor era motorista, tinha outra pessoa que fazia o abastecimento dos caminhões e carretas; Quando o autor passou a ser controlador era o próprio autor quem abastecia os caminhões e as carretas". Tal depoimento enfraquece a tese recursal da parte autora, no sentido de que a periculosidade é devida em todo o período contratual, e ratifica o acerto do expert ao excluir o período de motorista. Por outro lado, a insurgência da reclamada quanto ao período de "Motorista Líder" também não prospera. O perito foi enfático ao constatar que, apesar da alteração na nomenclatura do cargo, o autor manteve a atribuição habitual de operar a bomba de combustível, o que configura risco acentuado. As partes não produziram provas eficazes a fim de infirmar a conclusão do laudo pericial, que se mostra tecnicamente robusto e fundamentado na inspeção in loco e nas normas de segurança vigentes. Assim, a limitação da condenação ao período de 01/06/2022 a 29/04/2024 deve ser mantida. Diante do exposto, nego provimento aos recursos ordinários do reclamante e da reclamada neste tópico, mantendo a r. sentença que deferiu o adicional de periculosidade restrito ao período delimitado pela perícia técnica. HORAS EXTRAS, INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA E ADICIONAL NOTURNO As partes insurgem-se contra a r. sentença no que tange as horas extras, julgada parcialmente procedente. O reclamante busca a invalidade total dos controles de ponto e o reconhecimento da jornada da inicial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. A reclamada, por sua vez, pretende a exclusão das diferenças de horas extras deferidas, do intervalo interjornada e das diferenças de adicional noturno. Em resumo, a sentença reconheceu que a efetiva jornada praticada pelo autor era corretamente anotada nos cartões de ponto, e que o autor se desvencilhou a contento do seu encargo probatório, apontando diferenças a seus favor em réplica, tanto em relação as horas extras, como em relação ao adicional noturno e intervalo interjornada. Quanto ao intervalo intrajornada, entendeu a origem que a prova oral produzida não foi eficiente, a ponto de desconstituir as marcações nos controles. Analiso. A r. sentença de origem, após minuciosa análise do conjunto probatório, reconheceu a validade dos controles de jornada apresentados. No período em que o autor ativou como motorista, observa-se que a jornada descrita pela própria testemunha do reclamante, Sr. Maicon, equivale àquela habitualmente anotada nos cartões de ponto, os quais registram marcações variáveis e extensas, inclusive com saídas após às 21h. No período subsequente, de 08/07/2022 a 29/02/2024, em que o reclamante passou a atuar como controlador de frota, não foi produzida prova oral ou documental capaz de infirmar os registros sistêmicos (sistema Clock-in), ônus que incumbia ao autor nos termos do art. 818, I, da CLT. Portanto, assim como a Origem, reputo válidos os controles de jornada. Superada esta questão, quanto ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto possuem pré-assinalação ou registro de fruição de 1 hora. A testemunha do autor declarou que os motoristas trabalhavam sozinhos e eram designados para obras diferentes, admitindo, portanto, que não tinha condições de fiscalizar o tempo efetivo de descanso do reclamante. Sendo assim, correta a sentença neste aspecto. No que concerne ao período final do contrato em Araraquara (01/03/2024 a 20/05/2024), restou comprovado que o autor se enquadrava na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT. Conforme sustentado pela defesa e confirmado pelos holerites dos meses de março e abril de 2024 (ID. 787dcfb - fls. 580/581), o reclamante passou a exercer a função de "Líder de Central de Concreto" (ou Supervisor), percebendo gratificação de função sob a rubrica "304 ADC CARGO CONFIANCA" no valor de R$ 1.325,10, montante que corresponde exatamente a 40% do salário base (R$ 3.312,76), atendendo ao requisito objetivo legal. Portanto, não prosperam as insurgências do autor. Em relação ao recurso da reclamada, especialmente quanto às diferenças deferidas (horas extras), razão lhe assiste. De fato, o demonstrativo de diferenças apresentado pelo reclamante em réplica à fl. 675 (ID. 10bfba4), apresenta um equívoco metodológico crucial. O autor considerou o holerite de um mês para confronto com a jornada de outro, desconsiderando a dinâmica de fechamento da folha da empresa. Tomando-se o exemplo do período de 11/04/2023 a 10/05/2023, o autor apontou a realização de 48 horas extras, alegando o pagamento de apenas 44 horas. Todavia, ao confrontar a jornada com o recibo de pagamento correto do mês de abril de 2023 (fls. 566), verifica-se o pagamento das exatas 48 horas extras sob a rubrica 034. Dessa forma, restando demonstrado que o apontamento do autor, em relação às diferenças de horas extras, padece de erro no cotejo com os recibos, acolho o recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras. Já em relação ao intervalo previsto no art. 66 da CLT, a sentença não merece reparo. Analisando o apontamento realizado em réplica (fl. 676), revela que o período de descanso de 11 horas entre duas jornadas habitualmente não era observado. Citem-se exemplos claros extraídos dos registros: (*) Dia 20/04/2022: o autor encerrou a jornada às 21h41 e iniciou o labor no dia seguinte, 21/04/2022, às 06h19. (*) Dia 29/04/2022: encerrou às 22h08 e iniciou no dia 30/04/2022 às 06h46. Em ambos os casos, o intervalo foi de aproximadamente 8h30, desrespeitando o mínimo legal. No holerite correspondente ao mês de maio/2022, não consta o pagamento de qualquer valor a título de intervalo interjornada suprimido. Correta a sentença. O mesmo se diga em relação ao adicional noturno deferido. O demonstrativo apresentado à fl. 676 (ID. 10bfba4) aponta que, em diversos dias, houve labor após as 22h (ex: dia 14/04/2022 com saída às 23h26 e dia 29/04/2022 com saída às 22h08), gerando direito ao adicional noturno e à hora reduzida. Diferentemente das horas extras, o apontamento do adicional noturno não apresenta as incorreções de cotejo mencionadas anteriormente, uma vez que, confrontando-se com os holerites do período, verifica-se a ausência total de pagamento sob esta rubrica nos meses em que houve o labor noturno registrado. Portanto, nada a modificar. Diante do exposto, não provejo o apelo do autor e dou provimento parcial ao apelo da 1ª ré para excluir da condenação as diferenças de horas extras e reflexos. PREQUESTIONAMENTO Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, conforme Súmula 297, do C. TST, sendo desnecessária a referência expressa ao dispositivo legal para ter-se como prequestionado, na dicção da OJ n. 118 da SDI1 do C. TST. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO: CONHEÇO do recurso interposto pelo reclamante, PAULO HENRIQUE LOPES DE BRITO, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para a) condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; b) determinar que a verba honorária devida pelo reclamante fique com sua exigibilidade suspensa; c) que na apuração dos juros e correção sejam observadas as diretrizes impostas pelo C. TST; e, CONHEÇO do recurso interposto pela 1ª reclamada, CONCRESERV CONCRETO S/A, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para a) excluir da condenação a multa por embargos protelatórios; b) excluir da condenação às diferenças de horas extras e reflexos; tudo nos termos da fundamentação. Para os efeitos da IN 03/93, II, "d", do E. TST, rearbitro o valor da condenação para R$ 12.000,00. Em sessão virtual realizada em 08/07/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores FLÁVIO LANDI (Relator) e EDER SIVERS (Presidente), e também o Exmo. Sr. Desembargador LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO, que participa desta sessão para compor o quórum, nos termos da Resolução Administrativa n.º 005/2026. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 08 de julho de 2026. FLÁVIO LANDI Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FANABE S/A - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª CÂMARA Relator: FLAVIO LANDI ROT 0010385-43.2025.5.15.0113 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE LOPES DE BRITO E OUTROS (5) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE LOPES DE BRITO E OUTROS (1) 6ª TURMA - 12ª Câmara PROCESSO nº 0010385-43.2025.5.15.0113 (ROT) 1ª RECORRENTE: PAULO HENRIQUE LOPES DE BRITO 2ª RECORRENTE: CONCRESERV CONCRETO S/A RECORRIDOS: PAULO HENRIQUE LOPES DE BRITO, CONCRESERV CONCRETO S/A, FERNANDO TEIXEIRA DE AZEVEDO JUNIOR, REDESERV COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, FANABE S/A - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO, THEMELIO S/A - ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA ORIGEM: CON2 - RIBEIRÃO PRETO JUIZ SENTENCIANTE: BIANCA CABRAL DORICCI RELATOR: FLÁVIO LANDI FL/04 Inconformados com a r. sentença de ID. 3423f46 (fls. 756/770), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. 8381219 (fls. 787/790), recorrem as partes reclamante e 1ª reclamada. O autor, com as razões de ID. 1204b00 (fls. 816/839), se insurge contra aos seguintes pontos: grupo econômico; horas extras; danos existenciais; adicional de periculosidade por todo o período contratual; diferenças de verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; danos morais; honorários advocatícios sucumbenciais (majoração); honorários advocatícios sucumbenciais (isenção); e juros e correção monetária. A 1ª ré, com as razões de ID. 1d8d6ed (fls. 797/814), pretende a reforma do r. julgado quanto às diferenças de horas extras e adicional noturno; intervalo interjornada, e multa por embargos de declaração protelatórios. Contrarrazões pela 1ª reclamada, conforme ID. 1388485 e pelo reclamante, consoante ID. 3a59d97. Ausência de manifestação da D. Procuradoria, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. DADOS CONTRATUAIS O reclamante foi admitido em 23/08/2021, como motorista operacional betoneira, e dispensado sem justa causa em 20/05/2024, quando desempenhava o cargo de supervisor de usina de concreto, recebendo remuneração final de R$ 3.312,76 mensais (TRCT, ID. 4283dfe - fl. 584). RECURSO DO RECLAMANTE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A 4ª RECLAMADA (FANABE S/A - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO) E 5ª RECLAMADA (THEMELO S/A - ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA) Pretende o reclamante a reforma da sentença quanto à responsabilidade solidária das 4ª e 5ª recorridas. Alega a existência de identidade de sócios entre as empresas. Pondera que há confusão de sócios, patrimônio e interesses, além de coordenação interempresarial, o que configura grupo econômico nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT com as demais reclamadas. Argumenta que a constituição de diversos CNPJs visa a proteção contra ações trabalhistas, civis e tributárias. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. 3423f46, pág. 10): DO GRUPO ECONOMICO - RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Alega o autor que as reclamadas são integrantes de um grupo econômico e, por tal razão devem ser responsabilizadas solidariamente pelos termos dessa decisão. As reclamadas sustentam que não integram grupo econômico, explorando cada qual sua atividade de maneira autônoma e independente. Não obstante isso, o contrato social da primeira e segunda reclamadas, trazido às fls. 122 e ss. demonstram que as empresas são de propriedade dos mesmos sócios e o estabelecimento comercial fica no mesmo local. Além disso, as reclamadas apresentaram defesa conjunta e foram representadas em audiência pelo mesmo advogado e mesmo preposto, de modo que não restam dúvidas de que ambas as empresas trabalham em conjunto. Em relação ao segundo reclamado, tendo em vista a pena de revelia e confissão e não havendo no processo provas em sentido contrário, reconheço que integra o grupo econômico. No tocante à quarta e quinta reclamadas, embora nos contratos sociais conste a identidade de sócios, não restou comprovado pelo reclamante a autuação em conjunto das reclamadas, o interesse integrado e a efetiva comunhão de interesses (art. 2º,§3º, da CLT). Diante do exposto, imperioso que se reconheça a existência de grupo econômico entre a primeira, segunda e terceira reclamadas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, as quais respondem solidariamente pelos termos da demanda. Assim, deverão a primeira, segunda e terceira reclamadas responder solidariamente por todos os direitos deferidos nesta decisão. No mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre a quarta e quinta reclamadas. Determino a exclusão do polo passivo da lide das reclamadas FANABE S/A - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO e THEMELIO S/A - ADMINISTRACAO, REPRESENTACAO E CONSULTORIA, após o trânsito em julgado. [...] Passo à análise. Após o advento da Lei nº 13.467/2017, a caracterização de grupo econômico requer prova inequívoca de que uma empresa esteja sob a direção, controle ou administração de outra, sendo certo que a mera identidade de sócios ou o vínculo familiar, por si só, não autoriza o reconhecimento da solidariedade. Faz-se necessária a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta (Art. 2º, § 3º da CLT). No caso, não há indícios sustentáveis que comprovem a existência de grupo econômico envolvendo a 4ª reclamada - Fanabe S/A - e a 5ª reclamada - Themélio SA entre elas e com relação às demais empresas. Embora os sócios dessas empresas, a Sra. Fernanda Cristina Gonzales e o Sr. Marcos Gonzales Novais, possuam o mesmo sobrenome dos sócios da 1ª e 3ª reclamadas (Fabio e Marcelo Gonzales Novais), tal fato é insuficiente para presumir fraude ou blindagem patrimonial. Ao confrontar as fichas cadastrais e atos constitutivos anexados aos autos - ID.d72fdd6 (fls. 155/170), ID. 0abc9e7 (fl. 123), ID. 5f1321c (fls. 124/125), ID. 0e75e2d (fls. 126/128), ID. eb80105 (fls. 129/130), ID. 83a3028 (131/132) e ID. d43d7da (fls. 133/136) - observa-se que a FANABE S/A (4ª reclamada) e a THEMELIO S/A (5ª reclamada) possuem como diretores Fernanda Cristina Gonzales e Marcos Gonzales Novais. A CONCRESERV (1ª ré) e a REDESERV (3ª ré) são dirigidas por Fabio Gonzales Novais e Marcelo Gonzales Novais. Nota-se que o Sr. Marcos Gonzales Novais (fl. 127) compôs o quadro societário da Redeserv no passado, porém retirou-se da sociedade em julho de 2015, data muito anterior à admissão do reclamante, ocorrida apenas em agosto de 2021. Não é possível aferir que a Sra. Fernanda e o Sr. Marcos tenham composto, simultaneamente ao contrato do autor, o quadro societário ou a gestão das empresas operacionais das demais reclamadas (Concreserv e Redeserv). Ademais, as atividades das holdings (compra, venda e aluguel de imóveis), da 4ª e 5ª reclamadas, são distintas do objeto social da empregadora (construção civil e transporte). Era essencial que o autor provasse a integração operacional, o compartilhamento de empregados ou a coordenação empresarial efetiva, encargo do qual não se desincumbiu. Ou, ao menos, que a 4ª e 5ª reclamadas foram criadas com o intuito único de blindar o patrimônio das demais reclamadas, a fim de fraudar às obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e fiscal. Porém, nenhuma prova nesse sentido foi produzido pela parte. A propósito, repita-se, sequer há prova de que o reclamante tenha prestado serviços em prol da 4ª e 5ª reclamadas (Fanabe SA e Themélio SA). Portanto, inexistindo provas robustas dos requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, ônus que competia ao autor, por força dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, mantenho a r. sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico em relação à 4ª e 5ª reclamadas. Não provejo. DANO EXISTENCIAL Insurge-se a parte autora quanto a improcedência do pedido relativo à indenização por danos existenciais. Alega que a jornada de trabalho era extenuante, com horas extras habituais, conforme os cartões de ponto. Sustenta que o dano existencial refere-se à renúncia involuntária do empregado às atividades cotidianas, o que é evidente no caso. Menciona que a jornada excedia 07h20/08h00 diárias, impedindo o convívio social e familiar. Pondera que se trata de dano in re ipsa, nos termos do art. 186 do CC, não havendo necessidade de comprovação dos requisitos. Segue a fundamentação adotada pela sentença (ID 3423f46 - fls. 762/764): DANO EXISTENCIAL O reclamante requer o pagamento de dano moral em decorrência do dano existencial, sob fundamento de que ter laborado em horas extras, sendo privado de sua hora de descanso e de lazer. Por sua vez a reclamada nega que o autor faz jus a qualquer indenização a tal título. Pois bem, inicialmente há que se destacar que embora os danos morais não necessitem de prova, vez que aferidos in re ipsa, para que sejam passíveis de reparação devem ser demonstrados ao menos de forma indiciária, quanto à sua existência e o abalo emocional sofrido. Neste sentido, o abalo moral caracteriza-se pela dor mental, psíquica ou física, decorrentes dos abusos advindos da relação empregatícia, com infringência a preceptivos constitucionais (art. 5º, V e X da CRFB) e infraconstitucionais (art. 186 e 927 do CC). Destarte, para que o postulante seja compensado pelos danos causados em sua esfera moral, necessário que seja demonstrada a presença do dano, a conduta dolosa ou culposa do empregador e o nexo de causalidade, sendo que a ausência de qualquer destes elementos exclui a responsabilidade do pretenso agente ofensor. O dano existencial é caracterizado pela conduta do empregador que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal. No caso em exame, as alegações do autor, por si só, não podem ser causa para indenização por danos morais, uma vez que não restou comprovado o labor excessivo capaz de acarretar o prejuízo da vida social e convívio familiar. Neste sentido, já se decidiu: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese dos autos não há falar em negativa da prestação jurisdicional, pois a questão da diferença de tempo no exercício da função de encarregado pelo paradigma e pelo reclamante foi devidamente analisada, concluindo-se estar patente a promoção do paradigma para encarregado de produção a partir de 1º/3/2011. Registra-se, ademais, que decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada, nem à ausência de prestação jurisdicional. Estão intactos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC de 2015. 2. DAS HORAS EXTRAS. No caso, não é possível divisar contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST, dirigida a hipótese fática diversa. Com efeito, ficou assentado que não houve a efetiva compensação e que havia trabalho extraordinário aos sábados e domingos, sem compensação. Arestos inservíveis ao confronto, por desatenderem à Súmula nº 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXCESSIVA. Em face da possível violação do artigo 944 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXCESSIVA. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10086-69.2015.5.15.0096, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2022). Pelas razões expostas, não restando comprovada ocorrência do efetivo dano nos moldes alegados na exordial, não há se falar na presença do nexo de causalidade que ensejaria o pagamento de indenização. Por conseguinte, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ao exame. O dano existencial no âmbito do Direito do Trabalho caracteriza-se quando a conduta do empregador impossibilita o empregado de se relacionar em sociedade ou o impede de executar seus projetos de vida pessoais e profissionais devido à dedicação excessiva exigida pelo labor. Entretanto, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidou o entendimento de que a mera prestação habitual de horas extras ou a existência de jornada extensa não ensejam, por si sós, a reparação civil. Para o deferimento da indenização, é imprescindível a demonstração inequívoca de dano concreto, evidenciando que o trabalhador foi efetivamente privado de seu convívio social e familiar de forma a anular sua vida privada, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente nos autos. Conforme bem pontuado na origem, as alegações da inicial foram genéricas e não restou comprovado que o labor excessivo tenha acarretado prejuízo real à esfera íntima ou social do reclamante. Neste sentido, transcrevo na íntegra as ementas do C. TST que fundamentam a necessidade de prova cabal do prejuízo existencial: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DANO EXISTENCIAL IN RE IPSA. JORNADA EXTENUANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que para que seja caracterizado o dano existencial o reclamante deve apresentar evidências claras de que experimentou danos reais em sua vida pessoal, social ou familiar como resultado de uma jornada de trabalho extenuante, não sendo suficiente a presunção de que a jornada exaustiva, por si só, causou tais prejuízos. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (TST - RR: 00006467320235090892, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 20/08/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/09/2025) (g.n) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. NECESSIDADE DA PROVA DO DANO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a jornada de trabalho extensa, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a efetiva comprovação do dano existencial, por meio de fatos e elementos de prova que demonstrem a violação material concreta do direito do trabalhador ao convívio social e ao descanso. Precedentes. Na hipótese , não há registro no acórdão regional de elementos que comprovem o efetivo dano capaz de gerar o direito à indenização, razão pela qual não há falar em dever de indenizar . Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (TST - AIRR: 00200581420225040811, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 30/10/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2024) (g.n) Como se observa, eventuais extrapolações de jornada já são sancionadas mediante o pagamento das verbas correspondentes (horas extras e reflexos), não sendo possível transformar automaticamente toda discussão sobre jornada em hipótese de dano existencial, sob pena de indevida banalização do instituto. Não tendo a parte autora se desvencilhado a contento do seu encargo probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT, combinado com o art. 373, I, do CPC, quanto a existência de lesão material concreta ao descanso ou a seu convívio social, não há que se falar em dever de indenizar. Diante do exposto, nego provimento ao apelo do autor. DANOS MORAIS Pretende o recorrente a reforma da sentença quanto ao indeferimento da indenização por danos morais. Alega que diversos descumprimentos contratuais foram comprovados, como diferenças de horas extras e adicional de periculosidade. Sustenta que os desrespeitos foram corriqueiros e reiterados, ferindo a dignidade humana e os valores sociais do trabalho, conforme os arts. 1º, III e IV, 7º, XXII, e 170, caput, da CF, e os arts. 186 e 927 do CC. Pondera que o ambiente de trabalho não era sadio e harmonioso, e as recorridas tinham conhecimento dos fatos sem tomar providências. A sentença apresenta os seguintes fundamentos (ID 3423f46 - fls. 764/765): DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pretende ser indenizado pelos danos morais que alega ter sofrido em razão de não pagar corretamente suas verbas contratuais e rescisórias. Pois bem, como se sabe, a compensação por dano moral tem previsão constitucional (art. 5º, V e X da CRFB) e infraconstitucional (art. 186 e 927 do CC) e, embora seja certo que sua constatação independa de prova, vez que o dano é aferível in re ipsa, a questão merece ser apreciada com cautela, para que não se venha a alimentar a indústria e banalização do dano moral. No caso em apreço, o autor não demonstrou ter sofrido situação vexatória e caluniosa que deu ensejo aos danos morais narrados na inicial e, ainda que os danos morais não necessitem de prova, para que sejam passíveis de compensação, devem ser demostrados ao menos de forma indiciária os requisitos da existência dos fatos, da conduta e de elementos indicativos dos danos na esfera moral do ofendido. Diante do exposto, decido julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação da primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Examino. A jurisprudência atual e dominante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o mero descumprimento de obrigações derivadas do contrato de trabalho não enseja, por si só, a reparação por danos morais. Para a caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de que tal inadimplência gerou uma lesão efetiva à esfera moral do empregado, atingindo sua honra, imagem ou intimidade, ônus do qual o autor não se desincumbiu. No caso em tela, as alegações apresentadas são genéricas e não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre um abalo psicológico profundo, situação vexatória ou humilhante decorrente especificamente da falta de pagamento das verbas deferidas nesta ação. Nesse sentido, transcrevo a ementa do C. TST que reflete com exatidão o entendimento aplicado a este caso: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ADIMPLEMENTO DE VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que o atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si, não enseja a indenização por danos morais, sendo necessária para a configuração do dano a existência de efetiva lesão à esfera moral do empregado, com comprovação dos prejuízos causados à imagem e à honra do trabalhador, o que não restou demonstrado nos autos. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...] (RRAg-247-94.2019.5.17.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024) (g.n.) Cumpre registrar que os prejuízos materiais sofridos pelo reclamante já foram devidamente reparados pelas condenações específicas impostas na sentença. Portanto, diante da inexistência de prova de prejuízo extrapatrimonial concreto, deve ser mantida a decisão de origem que julgou improcedente o pleito indenizatório. Nego provimento. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS, MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT O autor busca a reforma da sentença quanto às diferenças de verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Alega que a empregadora não providenciou o pagamento integral e correto das verbas rescisórias no prazo de 10 dias, conforme determina o art. 477, § 6º, da CLT. Menciona o atraso na entrega da documentação rescisória. Sustenta que a multa do art. 477, § 8º, da CLT é cabível em caso de diferenças de verbas e seus reflexos. A Origem julgou improcedente a pretensão em relação às diferenças de verbas rescisórias, sob a justificativa de que as verbas descritas no TRCT (ID 4283dfe, fls. 584/585) foram integralmente pagas ao autor, no dia 27/05/2024, portanto, dentro do prazo legal. Em relação a multa do art. 467, da CLT, afirma que não houve verbas incontroversas. Por fim, quanto a multa do art. 477, aduz que as rescisórias foram pagas de forma tempestiva. Ainda a respeito da multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT, ao ser questionada por meio dos embargos de declaração (ID. 819943a), assim decidiu (ID. 8381219): MULTA DO ART 477, §8º DA CLT O autor alega omissão quanto ao pedido de pagamento de multa prevista no §8, do art 477 da CLT em razão do atraso na entrega de documentos. No entanto, analisando a petição inicial, observo que o autor apenas narrou nos fatos que houve atraso na entrega dos documentos, porém, não formulou pedido de pagamento de multa em razão deste fato específico, de modo que não poderia a sentença analisar pedido inexistente. Do item 7.1 da inicial se extrai: "Requer-se, outrossim, que não tendo sido efetuado o devido pagamento das verbas rescisórias no prazo determinado no artigo 477, da CLT, sejam as reclamadas condenadas a quitar a penalidade inserta no §8º do aludido dispositivo legal, bem como também sejam advertidas a adimplir as diferenças havidas nas verbas rescisórias até a realização da primeira audiência, sob pena de serem condenadas à multa de 50%, nos termos previstos no artigo 467 da CLT - valor liquidado por estimativa: R$ 16.500,00" Como se vê não foi formulado pedido de pagamento de multa pela entrega de documentos em atraso. Assim, não há omissão a ser sanada, pelo que NEGO PROVIMENTO aos embargos. (grifo no original) Analiso. No que tange às diferenças de verbas rescisórias e à multa do art. 467 da CLT, a r. sentença não merece reforma. A prova documental produzida nos autos demonstra que a 1ª reclamada quitou o valor líquido constante no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT - ID. 4283dfe - fls. 584/585) de forma tempestiva. O autor foi dispensado em 20/05/2024 e o crédito do valor de R$ 14.804,49 foi efetivado em sua conta bancária no dia 27/05/2024 (ID. 4283dfe - fl. 586), respeitando-se, portanto, o prazo de 10 dias previsto no § 6º do art. 477 da CLT. Em relação a multa do art. 467, da CLT, como bem decidido pela sentença, inexistiam parcelas rescisórias incontroversas a serem pagas na primeira audiência, o que afasta a aplicação da referida penalidade. Todavia, em relação a multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT, a insurgência do reclamante merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que, analisando a petição inicial, verifica-se que o autor, no item 2.6 (parágrafo 41 e seguintes - fls. 14/20), expôs de forma clara a causa de pedir, afirmando que "a despeito de ter recebido o valor (...) no prazo legal, o reclamante apenas recebeu os documentos rescisórios após o prazo de 10 (dez) dias, como inclusive se verifica no Comunicado de Dispensa anexo". No parágrafo seguinte (42), formulou expressamente o requerimento de condenação à referida penalidade. O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, exigindo o art. 840, § 1º, da CLT apenas uma "breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" e o pedido correspondente. No caso, a pretensão do reclamante é plenamente compreensível e atendeu aos fins pretendidos pela norma processual trabalhista, permitindo a exata compreensão do objeto do litígio tanto pelo Juízo quanto pela parte adversa. Não há que se falar, portanto, em possível violação ao princípio da congruência ou em julgamento extra petita. A ausência do pedido específico no rol final de fechamento da peça, embora conste de forma detalhada na causa de pedir e no corpo da fundamentação, revela-se mera atecnia escusável, que não deve prevalecer sobre o direito material postulado. Fica evidente, ademais, que houve o pleno exercício do direito de defesa pela ré. Em sua contestação (ID. e67a6c9), a reclamada não se limitou a impugnar o pagamento, mas apresentou impugnação específica quanto à entrega das guias no prazo legal (fl. 314), ao dispor que: [...] Com relação ao prazo de entrega de documentos, esclarece que são entregues quando o empregado comparece para assinar e retirar, além disso, o documento de id af62449 acostado a inicial está datado de 25/07/2024, verifica-se que a data preenchida foi feita pela atendente Patricia do posto de atendimento, não comprovando que foi a data da entrega, além disso, a via da reclamada está sem data, conforme se verifica em anexo. Pelo exposto, é flagrante a improcedência do pleito em questão. [...] Superada esta questão, de fato, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a redação do § 6º do art. 477 da CLT passou a exigir que, no prazo de 10 dias contados do término do contrato, o empregador realize não apenas o pagamento dos valores rescisórios, mas também a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego). No caso, embora o pagamento tenha sido tempestivo, a reclamada não logrou comprovar a entrega das guias rescisórias no prazo legal, isso porque as guias juntadas não constam a data da entrega, tampouco a assinatura do reclamante. Desta forma, entendo que parte reclamada não se desvencilhou a contento do seu encargo probatório, nos termos do art. 818, da CLT e 373, do CPC, sendo devida a multa em análise. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, mantendo-se a sentença de improcedência quanto às diferenças de verbas rescisórias e à multa do art. 467 da CLT. Provejo, nestes termos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O recorrente (reclamante) insurge-se contra a r. sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas no patamar de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, pleiteando a sua majoração para o limite máximo de 15%. Argumenta, em síntese, que o percentual deve ser elevado em razão do grau de zelo profissional, da importância da causa e do trabalho realizado, conforme os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Insurge-se também em relação a sua condenação no pagamento dos honorários aos(às) patronos(as) das reclamadas, arbitrado em R$ 500,00, determinando expressamente que tais valores sejam descontados de seu crédito judicial. Em breve síntese, sustenta que tal determinação afronta a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Quanto a majoração do percentual, sem razão. A fixação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, após a vigência da Lei nº 13.467/17, deve observar o percentual mínimo de 5% e o máximo de 15%, cabendo ao magistrado arbitrar o valor considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso, o percentual de 10% fixado na origem revela-se condizente e adequado à complexidade da demanda, sendo que o valor arbitrado remunera dignamente o patrono(a) do(a) reclamante, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo fundamentos para a reforma no sentido de majorar a verba honorária. Quanto ao pedido de exclusão total (extinção) da sua condenação em honorários sucumbenciais, também não lhe assiste razão. Considerando que a presente ação foi proposta após a reforma trabalhista, incide o diposto no art. 791-A, da CLT, de forma que o fato de ser beneficiário da justiça gratuita não lhe assegura isenção no pagamento da aludida verba. Todavia, no que concerne à forma de execução desses honorários, a insurgência merece acolhimento. A determinação da sentença para que os honorários devidos pelo autor sejam descontados de seus créditos judiciais contraria o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal proferido na ADI 5766. Naquela oportunidade, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT no trecho que autorizava a utilização de créditos trabalhistas para o pagamento de honorários sucumbenciais devidos por beneficiários da justiça gratuita. Dessa forma, os honorários devidos pelo reclamante não podem ser deduzidos de seu crédito alimentar, nem de créditos obtidos em outros processos. A obrigação deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme prevê a parte final do referido dispositivo legal. Portanto, a execução da verba honorária devida pelo autor somente poderá ocorrer se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judicial. Passado esse prazo sem prova de alteração da condição financeira do devedor, a obrigação será extinta. Provejo, parcialmente, o apelo. JUROS E CORREÇÃO O autor busca ainda a reforma da sentença quanto aos juros e correção monetária. Alega que a Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 389 do CC, subsidiariamente aplicável ao direito do trabalho, definindo o IPCA como índice de atualização monetária. Sustenta que tal alteração superou a diretriz vinculante da ADC 58 do STF e a necessidade de adoção da taxa SELIC. Cita decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029) para fundamentar sua tese. Requer a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e, a partir do ajuizamento, o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora correspondendo à subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º, do art. 406. Subsidiariamente, postula a aplicação de futuro entendimento das Cortes Superiores mais benéfico. Assim consta na sentença (ID. 3423f46, pág. 14): [...] A atualização monetária deve ocorrer a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços, conforme art. 459, parágrafo único da CLT e Súmula 381 do TST, observando-se os índices IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, já que o Supremo Tribunal Federal decidiu nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão. [...] Examino. A questão merece pequeno reparo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC´s 58 e 59, definiu que a atualização dos créditos trabalhistas deveriam observar "os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)." Porém, o artigo 406 do Código Civil sofreu alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, ficando estabelecido que a taxa legal de juros corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, conforme redação abaixo: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Neste contexto, o C. TST, através da SDI-1, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, ocorrido em 17/10/2024, de Relatoria do Min. Alexandre Agra Belmonte, estabeleceu as seguintes diretrizes obrigatórias a serem observadas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Portanto, acolho, em parte, a insurgência do autor, devendo ser observado, rigorosamente, as diretrizes fixadas pelo C. TST. RECURSO DA 1ª RECLAMADA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS A sentença de embargos de declaração (ID. 8381219) condenou a 1º reclamada no pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois entendeu que a medida foi protelatória. A reclamada insurge-se contra a r. decisão, sustentando que seus embargos possuíam fundamento legítimo, visando sanar o que entendia ser uma contradição lógica entre a validação dos controles de ponto e a condenação ao pagamento de horas extras. Argumenta, ainda, que pelo fato do próprio reclamante também ter interposto embargos na mesma data, já resultaria na interrupção do prazo recursal para ambas as partes, ficando afastado o caráter protelatório de seus embargos. Ao exame. Com razão a recorrente. Os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A aplicação da multa por intuito manifestamente protelatório exige a constatação de que a parte se utilizou do recurso de forma abusiva, com o objetivo deliberado de retardar o andamento do feito ou por mera resistência injustificada ao comando judicial. No caso, a reclamada apontou uma suposta contradição interna no julgado. Embora o Juízo de origem tenha esclarecido que a condenação em horas extras derivou de demonstrativos de diferenças apresentados pelo autor sobre registros considerados válidos - fundamento que afasta a contradição técnica -, o exercício do direito de petição e o esforço da parte em buscar o pleno esclarecimento da decisão não configuram, por si só, conduta protelatória. A mera rejeição dos embargos ou a constatação de que a matéria já havia sido enfrentada não autorizam a imposição automática da penalidade, sob pena de cerceamento do direito de defesa e de violação ao princípio do devido processo legal. Assim, não vislumbrando o caráter protelatório da medida (art. 1026, § 2º, do CPC), tampouco a existência de quaisquer das hipóteses previstas no rol do artigo 793-B, da CLT, dou provimento ao apelo, neste particular, para excluir da condenação o pagamento da multa fixada na sentença de embargos de declaração. Acolho, nestes termos. MATÉRIA COMUM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido referente ao adicional de periculosidade. Em síntese, alega que esteve em contato com agentes perigosos durante todo o contrato de trabalho, conforme comprovado pela prova oral produzida. A 1ª reclamada, todavia, pretende a reforma total da sentença, sustentando que a decisão se baseou em interpretação equivocada do laudo pericial e desconsiderou o conjunto probatório. Sustenta que a habitualidade e o tempo de exposição ao agente perigoso não foram comprovados, requisitos indispensáveis para a caracterização do direito, conforme o art. 193 da CLT e a súmula nº 364 do TST. Menciona que o próprio laudo pericial aponta a ausência de elementos técnicos objetivos para comprovar a realização habitual de abastecimentos em determinados períodos, e que a prova oral é frágil e genérica. Aponta contradição nas alegações do reclamante sobre a atividade de abastecimento na função de Motorista Líder. Requer, por fim, a limitação da condenação ao período de junho de 2022 a março de 2023, ou, subsidiariamente, a exclusão dos períodos sem comprovação de habitualidade. Segue as razões adotadas pela sentença (ID. 3423f46): DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante afirma que no exercício de suas funções esteve exposto a condições perigosas. Pois bem, determinada a realização de perícia técnica, o Sr. Perito concluiu (ID 8eb2e2a), após a realização de todos os testes que: "Diante do exposto no presente Laudo Pericial, este profissional conclui que as atividades desempenhadas pelo reclamante se caracterizam, em parte do pacto laboral, como atividades e operações perigosas, nos termos da NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, e suas atualizações... Nos períodos de 01/06/2022 a 29/04/2024." Deste modo, sendo positivo o laudo pericial, tendo o perito indicado a presença de periculosidade,imperioso que se reconheça o direito do autor ao pagamento do respectivo adicional de periculosidade, no período constante do laudo pericial. Face ao exposto, acolho conclusão pericial e reconheço o direito do reclamante ao adicional de periculosidade. [...] Examino. Sem razão os recorrentes. A caracterização da periculosidade é matéria de natureza técnica, dependente de prova pericial, conforme preceitua o art. 195 da CLT. No caso, o perito judicial nomeado realizou minuciosa análise das condições de trabalho, dividindo o pacto laboral por funções e períodos específicos. Para o deslinde da controvérsia, transcrevo na íntegra os fundamentos adotados pelo perito no laudo pericial acerca das atividades e da habitualidade do autor (ID. 8eb2e2a - fls. 691/693): "Período 1 - Motorista de Betoneira (23/08/2021 a 31/05/2022) Durante este período, o reclamante realizava exclusivamente a condução de caminhão betoneira para transporte e entrega de concreto. O abastecimento do veículo era efetuado por outro colaborador, cabendo ao reclamante apenas aguardar o término da operação. Diante da ausência de contato direto com inflamáveis ou atuação em área de risco conforme definido pelo Anexo 2 da NR 16, não se verifica, sob o ponto de vista técnico, caracterização de atividade ou operação perigosa neste período." "Período 2 - Controlador de Frota (01/06/2022 a 02/04/2023) Durante este intervalo, o reclamante atuou diretamente na operação da bomba de abastecimento de óleo diesel, abastecendo os veículos da frota da empresa de forma habitual e rotineira. A atividade descrita se enquadra no rol previsto no item 1 do Anexo 2 da NR 16 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, e era exercida em área de risco, conforme definição do item 3 do mesmo anexo. Dessa forma, caracteriza-se tecnicamente a atividade como perigosa neste período." "Período 3 - Motorista Líder (03/04/2023 a 29/04/2024) Conforme evidenciado, o reclamante manteve as atribuições do período anterior, incluindo o abastecimento direto dos veículos com óleo diesel, em área considerada de risco. Portanto, mantém-se o enquadramento da atividade como perigosa também neste período, com base no disposto no Anexo 2 da NR 16." "Período 4 - Líder de Central de Concreto (01/03/2024 a 20/05/2024) Neste período, o reclamante passou a atuar na unidade de Araraquara/SP, em função de caráter administrativo e de supervisão. Apesar de relatar que teria continuado realizando abastecimentos, não soube informar a quantidade de veículos abastecidos ou a frequência das operações. Além disso, o representante da reclamada afirmou que essa atividade não compõe as atribuições formais do cargo e não pôde confirmar sua realização prática. Diante da ausência de elementos técnicos objetivos que comprovem a execução habitual da atividade com inflamáveis, não se caracteriza, neste período, o exercício de atividade ou operação perigosa nos termos do Anexo 2 da NR 16." (grifo no original) Nota-se que a conclusão pericial quanto ao primeiro período foi corroborada pela própria prova oral produzida pelo autor. A testemunha Maicon Natanael Bonfim Leão de Jesus (ID df9a37c - fl. 741) declarou categoricamente "que quando o autor era motorista, tinha outra pessoa que fazia o abastecimento dos caminhões e carretas; Quando o autor passou a ser controlador era o próprio autor quem abastecia os caminhões e as carretas". Tal depoimento enfraquece a tese recursal da parte autora, no sentido de que a periculosidade é devida em todo o período contratual, e ratifica o acerto do expert ao excluir o período de motorista. Por outro lado, a insurgência da reclamada quanto ao período de "Motorista Líder" também não prospera. O perito foi enfático ao constatar que, apesar da alteração na nomenclatura do cargo, o autor manteve a atribuição habitual de operar a bomba de combustível, o que configura risco acentuado. As partes não produziram provas eficazes a fim de infirmar a conclusão do laudo pericial, que se mostra tecnicamente robusto e fundamentado na inspeção in loco e nas normas de segurança vigentes. Assim, a limitação da condenação ao período de 01/06/2022 a 29/04/2024 deve ser mantida. Diante do exposto, nego provimento aos recursos ordinários do reclamante e da reclamada neste tópico, mantendo a r. sentença que deferiu o adicional de periculosidade restrito ao período delimitado pela perícia técnica. HORAS EXTRAS, INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA E ADICIONAL NOTURNO As partes insurgem-se contra a r. sentença no que tange as horas extras, julgada parcialmente procedente. O reclamante busca a invalidade total dos controles de ponto e o reconhecimento da jornada da inicial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. A reclamada, por sua vez, pretende a exclusão das diferenças de horas extras deferidas, do intervalo interjornada e das diferenças de adicional noturno. Em resumo, a sentença reconheceu que a efetiva jornada praticada pelo autor era corretamente anotada nos cartões de ponto, e que o autor se desvencilhou a contento do seu encargo probatório, apontando diferenças a seus favor em réplica, tanto em relação as horas extras, como em relação ao adicional noturno e intervalo interjornada. Quanto ao intervalo intrajornada, entendeu a origem que a prova oral produzida não foi eficiente, a ponto de desconstituir as marcações nos controles. Analiso. A r. sentença de origem, após minuciosa análise do conjunto probatório, reconheceu a validade dos controles de jornada apresentados. No período em que o autor ativou como motorista, observa-se que a jornada descrita pela própria testemunha do reclamante, Sr. Maicon, equivale àquela habitualmente anotada nos cartões de ponto, os quais registram marcações variáveis e extensas, inclusive com saídas após às 21h. No período subsequente, de 08/07/2022 a 29/02/2024, em que o reclamante passou a atuar como controlador de frota, não foi produzida prova oral ou documental capaz de infirmar os registros sistêmicos (sistema Clock-in), ônus que incumbia ao autor nos termos do art. 818, I, da CLT. Portanto, assim como a Origem, reputo válidos os controles de jornada. Superada esta questão, quanto ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto possuem pré-assinalação ou registro de fruição de 1 hora. A testemunha do autor declarou que os motoristas trabalhavam sozinhos e eram designados para obras diferentes, admitindo, portanto, que não tinha condições de fiscalizar o tempo efetivo de descanso do reclamante. Sendo assim, correta a sentença neste aspecto. No que concerne ao período final do contrato em Araraquara (01/03/2024 a 20/05/2024), restou comprovado que o autor se enquadrava na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT. Conforme sustentado pela defesa e confirmado pelos holerites dos meses de março e abril de 2024 (ID. 787dcfb - fls. 580/581), o reclamante passou a exercer a função de "Líder de Central de Concreto" (ou Supervisor), percebendo gratificação de função sob a rubrica "304 ADC CARGO CONFIANCA" no valor de R$ 1.325,10, montante que corresponde exatamente a 40% do salário base (R$ 3.312,76), atendendo ao requisito objetivo legal. Portanto, não prosperam as insurgências do autor. Em relação ao recurso da reclamada, especialmente quanto às diferenças deferidas (horas extras), razão lhe assiste. De fato, o demonstrativo de diferenças apresentado pelo reclamante em réplica à fl. 675 (ID. 10bfba4), apresenta um equívoco metodológico crucial. O autor considerou o holerite de um mês para confronto com a jornada de outro, desconsiderando a dinâmica de fechamento da folha da empresa. Tomando-se o exemplo do período de 11/04/2023 a 10/05/2023, o autor apontou a realização de 48 horas extras, alegando o pagamento de apenas 44 horas. Todavia, ao confrontar a jornada com o recibo de pagamento correto do mês de abril de 2023 (fls. 566), verifica-se o pagamento das exatas 48 horas extras sob a rubrica 034. Dessa forma, restando demonstrado que o apontamento do autor, em relação às diferenças de horas extras, padece de erro no cotejo com os recibos, acolho o recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras. Já em relação ao intervalo previsto no art. 66 da CLT, a sentença não merece reparo. Analisando o apontamento realizado em réplica (fl. 676), revela que o período de descanso de 11 horas entre duas jornadas habitualmente não era observado. Citem-se exemplos claros extraídos dos registros: (*) Dia 20/04/2022: o autor encerrou a jornada às 21h41 e iniciou o labor no dia seguinte, 21/04/2022, às 06h19. (*) Dia 29/04/2022: encerrou às 22h08 e iniciou no dia 30/04/2022 às 06h46. Em ambos os casos, o intervalo foi de aproximadamente 8h30, desrespeitando o mínimo legal. No holerite correspondente ao mês de maio/2022, não consta o pagamento de qualquer valor a título de intervalo interjornada suprimido. Correta a sentença. O mesmo se diga em relação ao adicional noturno deferido. O demonstrativo apresentado à fl. 676 (ID. 10bfba4) aponta que, em diversos dias, houve labor após as 22h (ex: dia 14/04/2022 com saída às 23h26 e dia 29/04/2022 com saída às 22h08), gerando direito ao adicional noturno e à hora reduzida. Diferentemente das horas extras, o apontamento do adicional noturno não apresenta as incorreções de cotejo mencionadas anteriormente, uma vez que, confrontando-se com os holerites do período, verifica-se a ausência total de pagamento sob esta rubrica nos meses em que houve o labor noturno registrado. Portanto, nada a modificar. Diante do exposto, não provejo o apelo do autor e dou provimento parcial ao apelo da 1ª ré para excluir da condenação as diferenças de horas extras e reflexos. PREQUESTIONAMENTO Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, conforme Súmula 297, do C. TST, sendo desnecessária a referência expressa ao dispositivo legal para ter-se como prequestionado, na dicção da OJ n. 118 da SDI1 do C. TST. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO: CONHEÇO do recurso interposto pelo reclamante, PAULO HENRIQUE LOPES DE BRITO, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para a) condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; b) determinar que a verba honorária devida pelo reclamante fique com sua exigibilidade suspensa; c) que na apuração dos juros e correção sejam observadas as diretrizes impostas pelo C. TST; e, CONHEÇO do recurso interposto pela 1ª reclamada, CONCRESERV CONCRETO S/A, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para a) excluir da condenação a multa por embargos protelatórios; b) excluir da condenação às diferenças de horas extras e reflexos; tudo nos termos da fundamentação. Para os efeitos da IN 03/93, II, "d", do E. TST, rearbitro o valor da condenação para R$ 12.000,00. Em sessão virtual realizada em 08/07/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores FLÁVIO LANDI (Relator) e EDER SIVERS (Presidente), e também o Exmo. Sr. Desembargador LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO, que participa desta sessão para compor o quórum, nos termos da Resolução Administrativa n.º 005/2026. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 08 de julho de 2026. FLÁVIO LANDI Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE LOPES DE BRITO

11/08/2026Nova perícia alta

Edital · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª CÂMARA Relator: FLAVIO LANDI ROT 0010385-43.2025.5.15.0113 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE LOPES DE BRITO E OUTROS (5) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE LOPES DE BRITO E OUTROS (1) 6ª TURMA - 12ª Câmara PROCESSO nº 0010385-43.2025.5.15.0113 (ROT) 1ª RECORRENTE: PAULO HENRIQUE LOPES DE BRITO 2ª RECORRENTE: CONCRESERV CONCRETO S/A RECORRIDOS: PAULO HENRIQUE LOPES DE BRITO, CONCRESERV CONCRETO S/A, FERNANDO TEIXEIRA DE AZEVEDO JUNIOR, REDESERV COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, FANABE S/A - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO, THEMELIO S/A - ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA ORIGEM: CON2 - RIBEIRÃO PRETO JUIZ SENTENCIANTE: BIANCA CABRAL DORICCI RELATOR: FLÁVIO LANDI FL/04 Inconformados com a r. sentença de ID. 3423f46 (fls. 756/770), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. 8381219 (fls. 787/790), recorrem as partes reclamante e 1ª reclamada. O autor, com as razões de ID. 1204b00 (fls. 816/839), se insurge contra aos seguintes pontos: grupo econômico; horas extras; danos existenciais; adicional de periculosidade por todo o período contratual; diferenças de verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; danos morais; honorários advocatícios sucumbenciais (majoração); honorários advocatícios sucumbenciais (isenção); e juros e correção monetária. A 1ª ré, com as razões de ID. 1d8d6ed (fls. 797/814), pretende a reforma do r. julgado quanto às diferenças de horas extras e adicional noturno; intervalo interjornada, e multa por embargos de declaração protelatórios. Contrarrazões pela 1ª reclamada, conforme ID. 1388485 e pelo reclamante, consoante ID. 3a59d97. Ausência de manifestação da D. Procuradoria, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. DADOS CONTRATUAIS O reclamante foi admitido em 23/08/2021, como motorista operacional betoneira, e dispensado sem justa causa em 20/05/2024, quando desempenhava o cargo de supervisor de usina de concreto, recebendo remuneração final de R$ 3.312,76 mensais (TRCT, ID. 4283dfe - fl. 584). RECURSO DO RECLAMANTE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A 4ª RECLAMADA (FANABE S/A - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO) E 5ª RECLAMADA (THEMELO S/A - ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA) Pretende o reclamante a reforma da sentença quanto à responsabilidade solidária das 4ª e 5ª recorridas. Alega a existência de identidade de sócios entre as empresas. Pondera que há confusão de sócios, patrimônio e interesses, além de coordenação interempresarial, o que configura grupo econômico nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT com as demais reclamadas. Argumenta que a constituição de diversos CNPJs visa a proteção contra ações trabalhistas, civis e tributárias. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. 3423f46, pág. 10): DO GRUPO ECONOMICO - RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Alega o autor que as reclamadas são integrantes de um grupo econômico e, por tal razão devem ser responsabilizadas solidariamente pelos termos dessa decisão. As reclamadas sustentam que não integram grupo econômico, explorando cada qual sua atividade de maneira autônoma e independente. Não obstante isso, o contrato social da primeira e segunda reclamadas, trazido às fls. 122 e ss. demonstram que as empresas são de propriedade dos mesmos sócios e o estabelecimento comercial fica no mesmo local. Além disso, as reclamadas apresentaram defesa conjunta e foram representadas em audiência pelo mesmo advogado e mesmo preposto, de modo que não restam dúvidas de que ambas as empresas trabalham em conjunto. Em relação ao segundo reclamado, tendo em vista a pena de revelia e confissão e não havendo no processo provas em sentido contrário, reconheço que integra o grupo econômico. No tocante à quarta e quinta reclamadas, embora nos contratos sociais conste a identidade de sócios, não restou comprovado pelo reclamante a autuação em conjunto das reclamadas, o interesse integrado e a efetiva comunhão de interesses (art. 2º,§3º, da CLT). Diante do exposto, imperioso que se reconheça a existência de grupo econômico entre a primeira, segunda e terceira reclamadas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, as quais respondem solidariamente pelos termos da demanda. Assim, deverão a primeira, segunda e terceira reclamadas responder solidariamente por todos os direitos deferidos nesta decisão. No mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre a quarta e quinta reclamadas. Determino a exclusão do polo passivo da lide das reclamadas FANABE S/A - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO e THEMELIO S/A - ADMINISTRACAO, REPRESENTACAO E CONSULTORIA, após o trânsito em julgado. [...] Passo à análise. Após o advento da Lei nº 13.467/2017, a caracterização de grupo econômico requer prova inequívoca de que uma empresa esteja sob a direção, controle ou administração de outra, sendo certo que a mera identidade de sócios ou o vínculo familiar, por si só, não autoriza o reconhecimento da solidariedade. Faz-se necessária a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta (Art. 2º, § 3º da CLT). No caso, não há indícios sustentáveis que comprovem a existência de grupo econômico envolvendo a 4ª reclamada - Fanabe S/A - e a 5ª reclamada - Themélio SA entre elas e com relação às demais empresas. Embora os sócios dessas empresas, a Sra. Fernanda Cristina Gonzales e o Sr. Marcos Gonzales Novais, possuam o mesmo sobrenome dos sócios da 1ª e 3ª reclamadas (Fabio e Marcelo Gonzales Novais), tal fato é insuficiente para presumir fraude ou blindagem patrimonial. Ao confrontar as fichas cadastrais e atos constitutivos anexados aos autos - ID.d72fdd6 (fls. 155/170), ID. 0abc9e7 (fl. 123), ID. 5f1321c (fls. 124/125), ID. 0e75e2d (fls. 126/128), ID. eb80105 (fls. 129/130), ID. 83a3028 (131/132) e ID. d43d7da (fls. 133/136) - observa-se que a FANABE S/A (4ª reclamada) e a THEMELIO S/A (5ª reclamada) possuem como diretores Fernanda Cristina Gonzales e Marcos Gonzales Novais. A CONCRESERV (1ª ré) e a REDESERV (3ª ré) são dirigidas por Fabio Gonzales Novais e Marcelo Gonzales Novais. Nota-se que o Sr. Marcos Gonzales Novais (fl. 127) compôs o quadro societário da Redeserv no passado, porém retirou-se da sociedade em julho de 2015, data muito anterior à admissão do reclamante, ocorrida apenas em agosto de 2021. Não é possível aferir que a Sra. Fernanda e o Sr. Marcos tenham composto, simultaneamente ao contrato do autor, o quadro societário ou a gestão das empresas operacionais das demais reclamadas (Concreserv e Redeserv). Ademais, as atividades das holdings (compra, venda e aluguel de imóveis), da 4ª e 5ª reclamadas, são distintas do objeto social da empregadora (construção civil e transporte). Era essencial que o autor provasse a integração operacional, o compartilhamento de empregados ou a coordenação empresarial efetiva, encargo do qual não se desincumbiu. Ou, ao menos, que a 4ª e 5ª reclamadas foram criadas com o intuito único de blindar o patrimônio das demais reclamadas, a fim de fraudar às obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e fiscal. Porém, nenhuma prova nesse sentido foi produzido pela parte. A propósito, repita-se, sequer há prova de que o reclamante tenha prestado serviços em prol da 4ª e 5ª reclamadas (Fanabe SA e Themélio SA). Portanto, inexistindo provas robustas dos requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, ônus que competia ao autor, por força dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, mantenho a r. sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico em relação à 4ª e 5ª reclamadas. Não provejo. DANO EXISTENCIAL Insurge-se a parte autora quanto a improcedência do pedido relativo à indenização por danos existenciais. Alega que a jornada de trabalho era extenuante, com horas extras habituais, conforme os cartões de ponto. Sustenta que o dano existencial refere-se à renúncia involuntária do empregado às atividades cotidianas, o que é evidente no caso. Menciona que a jornada excedia 07h20/08h00 diárias, impedindo o convívio social e familiar. Pondera que se trata de dano in re ipsa, nos termos do art. 186 do CC, não havendo necessidade de comprovação dos requisitos. Segue a fundamentação adotada pela sentença (ID 3423f46 - fls. 762/764): DANO EXISTENCIAL O reclamante requer o pagamento de dano moral em decorrência do dano existencial, sob fundamento de que ter laborado em horas extras, sendo privado de sua hora de descanso e de lazer. Por sua vez a reclamada nega que o autor faz jus a qualquer indenização a tal título. Pois bem, inicialmente há que se destacar que embora os danos morais não necessitem de prova, vez que aferidos in re ipsa, para que sejam passíveis de reparação devem ser demonstrados ao menos de forma indiciária, quanto à sua existência e o abalo emocional sofrido. Neste sentido, o abalo moral caracteriza-se pela dor mental, psíquica ou física, decorrentes dos abusos advindos da relação empregatícia, com infringência a preceptivos constitucionais (art. 5º, V e X da CRFB) e infraconstitucionais (art. 186 e 927 do CC). Destarte, para que o postulante seja compensado pelos danos causados em sua esfera moral, necessário que seja demonstrada a presença do dano, a conduta dolosa ou culposa do empregador e o nexo de causalidade, sendo que a ausência de qualquer destes elementos exclui a responsabilidade do pretenso agente ofensor. O dano existencial é caracterizado pela conduta do empregador que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal. No caso em exame, as alegações do autor, por si só, não podem ser causa para indenização por danos morais, uma vez que não restou comprovado o labor excessivo capaz de acarretar o prejuízo da vida social e convívio familiar. Neste sentido, já se decidiu: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese dos autos não há falar em negativa da prestação jurisdicional, pois a questão da diferença de tempo no exercício da função de encarregado pelo paradigma e pelo reclamante foi devidamente analisada, concluindo-se estar patente a promoção do paradigma para encarregado de produção a partir de 1º/3/2011. Registra-se, ademais, que decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada, nem à ausência de prestação jurisdicional. Estão intactos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC de 2015. 2. DAS HORAS EXTRAS. No caso, não é possível divisar contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST, dirigida a hipótese fática diversa. Com efeito, ficou assentado que não houve a efetiva compensação e que havia trabalho extraordinário aos sábados e domingos, sem compensação. Arestos inservíveis ao confronto, por desatenderem à Súmula nº 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXCESSIVA. Em face da possível violação do artigo 944 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXCESSIVA. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10086-69.2015.5.15.0096, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2022). Pelas razões expostas, não restando comprovada ocorrência do efetivo dano nos moldes alegados na exordial, não há se falar na presença do nexo de causalidade que ensejaria o pagamento de indenização. Por conseguinte, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ao exame. O dano existencial no âmbito do Direito do Trabalho caracteriza-se quando a conduta do empregador impossibilita o empregado de se relacionar em sociedade ou o impede de executar seus projetos de vida pessoais e profissionais devido à dedicação excessiva exigida pelo labor. Entretanto, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidou o entendimento de que a mera prestação habitual de horas extras ou a existência de jornada extensa não ensejam, por si sós, a reparação civil. Para o deferimento da indenização, é imprescindível a demonstração inequívoca de dano concreto, evidenciando que o trabalhador foi efetivamente privado de seu convívio social e familiar de forma a anular sua vida privada, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente nos autos. Conforme bem pontuado na origem, as alegações da inicial foram genéricas e não restou comprovado que o labor excessivo tenha acarretado prejuízo real à esfera íntima ou social do reclamante. Neste sentido, transcrevo na íntegra as ementas do C. TST que fundamentam a necessidade de prova cabal do prejuízo existencial: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DANO EXISTENCIAL IN RE IPSA. JORNADA EXTENUANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que para que seja caracterizado o dano existencial o reclamante deve apresentar evidências claras de que experimentou danos reais em sua vida pessoal, social ou familiar como resultado de uma jornada de trabalho extenuante, não sendo suficiente a presunção de que a jornada exaustiva, por si só, causou tais prejuízos. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (TST - RR: 00006467320235090892, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 20/08/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/09/2025) (g.n) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. NECESSIDADE DA PROVA DO DANO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a jornada de trabalho extensa, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a efetiva comprovação do dano existencial, por meio de fatos e elementos de prova que demonstrem a violação material concreta do direito do trabalhador ao convívio social e ao descanso. Precedentes. Na hipótese , não há registro no acórdão regional de elementos que comprovem o efetivo dano capaz de gerar o direito à indenização, razão pela qual não há falar em dever de indenizar . Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (TST - AIRR: 00200581420225040811, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 30/10/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2024) (g.n) Como se observa, eventuais extrapolações de jornada já são sancionadas mediante o pagamento das verbas correspondentes (horas extras e reflexos), não sendo possível transformar automaticamente toda discussão sobre jornada em hipótese de dano existencial, sob pena de indevida banalização do instituto. Não tendo a parte autora se desvencilhado a contento do seu encargo probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT, combinado com o art. 373, I, do CPC, quanto a existência de lesão material concreta ao descanso ou a seu convívio social, não há que se falar em dever de indenizar. Diante do exposto, nego provimento ao apelo do autor. DANOS MORAIS Pretende o recorrente a reforma da sentença quanto ao indeferimento da indenização por danos morais. Alega que diversos descumprimentos contratuais foram comprovados, como diferenças de horas extras e adicional de periculosidade. Sustenta que os desrespeitos foram corriqueiros e reiterados, ferindo a dignidade humana e os valores sociais do trabalho, conforme os arts. 1º, III e IV, 7º, XXII, e 170, caput, da CF, e os arts. 186 e 927 do CC. Pondera que o ambiente de trabalho não era sadio e harmonioso, e as recorridas tinham conhecimento dos fatos sem tomar providências. A sentença apresenta os seguintes fundamentos (ID 3423f46 - fls. 764/765): DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pretende ser indenizado pelos danos morais que alega ter sofrido em razão de não pagar corretamente suas verbas contratuais e rescisórias. Pois bem, como se sabe, a compensação por dano moral tem previsão constitucional (art. 5º, V e X da CRFB) e infraconstitucional (art. 186 e 927 do CC) e, embora seja certo que sua constatação independa de prova, vez que o dano é aferível in re ipsa, a questão merece ser apreciada com cautela, para que não se venha a alimentar a indústria e banalização do dano moral. No caso em apreço, o autor não demonstrou ter sofrido situação vexatória e caluniosa que deu ensejo aos danos morais narrados na inicial e, ainda que os danos morais não necessitem de prova, para que sejam passíveis de compensação, devem ser demostrados ao menos de forma indiciária os requisitos da existência dos fatos, da conduta e de elementos indicativos dos danos na esfera moral do ofendido. Diante do exposto, decido julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação da primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Examino. A jurisprudência atual e dominante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o mero descumprimento de obrigações derivadas do contrato de trabalho não enseja, por si só, a reparação por danos morais. Para a caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de que tal inadimplência gerou uma lesão efetiva à esfera moral do empregado, atingindo sua honra, imagem ou intimidade, ônus do qual o autor não se desincumbiu. No caso em tela, as alegações apresentadas são genéricas e não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre um abalo psicológico profundo, situação vexatória ou humilhante decorrente especificamente da falta de pagamento das verbas deferidas nesta ação. Nesse sentido, transcrevo a ementa do C. TST que reflete com exatidão o entendimento aplicado a este caso: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ADIMPLEMENTO DE VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que o atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si, não enseja a indenização por danos morais, sendo necessária para a configuração do dano a existência de efetiva lesão à esfera moral do empregado, com comprovação dos prejuízos causados à imagem e à honra do trabalhador, o que não restou demonstrado nos autos. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...] (RRAg-247-94.2019.5.17.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024) (g.n.) Cumpre registrar que os prejuízos materiais sofridos pelo reclamante já foram devidamente reparados pelas condenações específicas impostas na sentença. Portanto, diante da inexistência de prova de prejuízo extrapatrimonial concreto, deve ser mantida a decisão de origem que julgou improcedente o pleito indenizatório. Nego provimento. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS, MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT O autor busca a reforma da sentença quanto às diferenças de verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Alega que a empregadora não providenciou o pagamento integral e correto das verbas rescisórias no prazo de 10 dias, conforme determina o art. 477, § 6º, da CLT. Menciona o atraso na entrega da documentação rescisória. Sustenta que a multa do art. 477, § 8º, da CLT é cabível em caso de diferenças de verbas e seus reflexos. A Origem julgou improcedente a pretensão em relação às diferenças de verbas rescisórias, sob a justificativa de que as verbas descritas no TRCT (ID 4283dfe, fls. 584/585) foram integralmente pagas ao autor, no dia 27/05/2024, portanto, dentro do prazo legal. Em relação a multa do art. 467, da CLT, afirma que não houve verbas incontroversas. Por fim, quanto a multa do art. 477, aduz que as rescisórias foram pagas de forma tempestiva. Ainda a respeito da multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT, ao ser questionada por meio dos embargos de declaração (ID. 819943a), assim decidiu (ID. 8381219): MULTA DO ART 477, §8º DA CLT O autor alega omissão quanto ao pedido de pagamento de multa prevista no §8, do art 477 da CLT em razão do atraso na entrega de documentos. No entanto, analisando a petição inicial, observo que o autor apenas narrou nos fatos que houve atraso na entrega dos documentos, porém, não formulou pedido de pagamento de multa em razão deste fato específico, de modo que não poderia a sentença analisar pedido inexistente. Do item 7.1 da inicial se extrai: "Requer-se, outrossim, que não tendo sido efetuado o devido pagamento das verbas rescisórias no prazo determinado no artigo 477, da CLT, sejam as reclamadas condenadas a quitar a penalidade inserta no §8º do aludido dispositivo legal, bem como também sejam advertidas a adimplir as diferenças havidas nas verbas rescisórias até a realização da primeira audiência, sob pena de serem condenadas à multa de 50%, nos termos previstos no artigo 467 da CLT - valor liquidado por estimativa: R$ 16.500,00" Como se vê não foi formulado pedido de pagamento de multa pela entrega de documentos em atraso. Assim, não há omissão a ser sanada, pelo que NEGO PROVIMENTO aos embargos. (grifo no original) Analiso. No que tange às diferenças de verbas rescisórias e à multa do art. 467 da CLT, a r. sentença não merece reforma. A prova documental produzida nos autos demonstra que a 1ª reclamada quitou o valor líquido constante no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT - ID. 4283dfe - fls. 584/585) de forma tempestiva. O autor foi dispensado em 20/05/2024 e o crédito do valor de R$ 14.804,49 foi efetivado em sua conta bancária no dia 27/05/2024 (ID. 4283dfe - fl. 586), respeitando-se, portanto, o prazo de 10 dias previsto no § 6º do art. 477 da CLT. Em relação a multa do art. 467, da CLT, como bem decidido pela sentença, inexistiam parcelas rescisórias incontroversas a serem pagas na primeira audiência, o que afasta a aplicação da referida penalidade. Todavia, em relação a multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT, a insurgência do reclamante merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que, analisando a petição inicial, verifica-se que o autor, no item 2.6 (parágrafo 41 e seguintes - fls. 14/20), expôs de forma clara a causa de pedir, afirmando que "a despeito de ter recebido o valor (...) no prazo legal, o reclamante apenas recebeu os documentos rescisórios após o prazo de 10 (dez) dias, como inclusive se verifica no Comunicado de Dispensa anexo". No parágrafo seguinte (42), formulou expressamente o requerimento de condenação à referida penalidade. O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, exigindo o art. 840, § 1º, da CLT apenas uma "breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" e o pedido correspondente. No caso, a pretensão do reclamante é plenamente compreensível e atendeu aos fins pretendidos pela norma processual trabalhista, permitindo a exata compreensão do objeto do litígio tanto pelo Juízo quanto pela parte adversa. Não há que se falar, portanto, em possível violação ao princípio da congruência ou em julgamento extra petita. A ausência do pedido específico no rol final de fechamento da peça, embora conste de forma detalhada na causa de pedir e no corpo da fundamentação, revela-se mera atecnia escusável, que não deve prevalecer sobre o direito material postulado. Fica evidente, ademais, que houve o pleno exercício do direito de defesa pela ré. Em sua contestação (ID. e67a6c9), a reclamada não se limitou a impugnar o pagamento, mas apresentou impugnação específica quanto à entrega das guias no prazo legal (fl. 314), ao dispor que: [...] Com relação ao prazo de entrega de documentos, esclarece que são entregues quando o empregado comparece para assinar e retirar, além disso, o documento de id af62449 acostado a inicial está datado de 25/07/2024, verifica-se que a data preenchida foi feita pela atendente Patricia do posto de atendimento, não comprovando que foi a data da entrega, além disso, a via da reclamada está sem data, conforme se verifica em anexo. Pelo exposto, é flagrante a improcedência do pleito em questão. [...] Superada esta questão, de fato, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a redação do § 6º do art. 477 da CLT passou a exigir que, no prazo de 10 dias contados do término do contrato, o empregador realize não apenas o pagamento dos valores rescisórios, mas também a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego). No caso, embora o pagamento tenha sido tempestivo, a reclamada não logrou comprovar a entrega das guias rescisórias no prazo legal, isso porque as guias juntadas não constam a data da entrega, tampouco a assinatura do reclamante. Desta forma, entendo que parte reclamada não se desvencilhou a contento do seu encargo probatório, nos termos do art. 818, da CLT e 373, do CPC, sendo devida a multa em análise. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, mantendo-se a sentença de improcedência quanto às diferenças de verbas rescisórias e à multa do art. 467 da CLT. Provejo, nestes termos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O recorrente (reclamante) insurge-se contra a r. sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas no patamar de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, pleiteando a sua majoração para o limite máximo de 15%. Argumenta, em síntese, que o percentual deve ser elevado em razão do grau de zelo profissional, da importância da causa e do trabalho realizado, conforme os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Insurge-se também em relação a sua condenação no pagamento dos honorários aos(às) patronos(as) das reclamadas, arbitrado em R$ 500,00, determinando expressamente que tais valores sejam descontados de seu crédito judicial. Em breve síntese, sustenta que tal determinação afronta a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Quanto a majoração do percentual, sem razão. A fixação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, após a vigência da Lei nº 13.467/17, deve observar o percentual mínimo de 5% e o máximo de 15%, cabendo ao magistrado arbitrar o valor considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso, o percentual de 10% fixado na origem revela-se condizente e adequado à complexidade da demanda, sendo que o valor arbitrado remunera dignamente o patrono(a) do(a) reclamante, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo fundamentos para a reforma no sentido de majorar a verba honorária. Quanto ao pedido de exclusão total (extinção) da sua condenação em honorários sucumbenciais, também não lhe assiste razão. Considerando que a presente ação foi proposta após a reforma trabalhista, incide o diposto no art. 791-A, da CLT, de forma que o fato de ser beneficiário da justiça gratuita não lhe assegura isenção no pagamento da aludida verba. Todavia, no que concerne à forma de execução desses honorários, a insurgência merece acolhimento. A determinação da sentença para que os honorários devidos pelo autor sejam descontados de seus créditos judiciais contraria o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal proferido na ADI 5766. Naquela oportunidade, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT no trecho que autorizava a utilização de créditos trabalhistas para o pagamento de honorários sucumbenciais devidos por beneficiários da justiça gratuita. Dessa forma, os honorários devidos pelo reclamante não podem ser deduzidos de seu crédito alimentar, nem de créditos obtidos em outros processos. A obrigação deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme prevê a parte final do referido dispositivo legal. Portanto, a execução da verba honorária devida pelo autor somente poderá ocorrer se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judicial. Passado esse prazo sem prova de alteração da condição financeira do devedor, a obrigação será extinta. Provejo, parcialmente, o apelo. JUROS E CORREÇÃO O autor busca ainda a reforma da sentença quanto aos juros e correção monetária. Alega que a Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 389 do CC, subsidiariamente aplicável ao direito do trabalho, definindo o IPCA como índice de atualização monetária. Sustenta que tal alteração superou a diretriz vinculante da ADC 58 do STF e a necessidade de adoção da taxa SELIC. Cita decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029) para fundamentar sua tese. Requer a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e, a partir do ajuizamento, o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora correspondendo à subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º, do art. 406. Subsidiariamente, postula a aplicação de futuro entendimento das Cortes Superiores mais benéfico. Assim consta na sentença (ID. 3423f46, pág. 14): [...] A atualização monetária deve ocorrer a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços, conforme art. 459, parágrafo único da CLT e Súmula 381 do TST, observando-se os índices IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, já que o Supremo Tribunal Federal decidiu nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão. [...] Examino. A questão merece pequeno reparo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC´s 58 e 59, definiu que a atualização dos créditos trabalhistas deveriam observar "os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)." Porém, o artigo 406 do Código Civil sofreu alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, ficando estabelecido que a taxa legal de juros corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, conforme redação abaixo: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Neste contexto, o C. TST, através da SDI-1, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, ocorrido em 17/10/2024, de Relatoria do Min. Alexandre Agra Belmonte, estabeleceu as seguintes diretrizes obrigatórias a serem observadas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Portanto, acolho, em parte, a insurgência do autor, devendo ser observado, rigorosamente, as diretrizes fixadas pelo C. TST. RECURSO DA 1ª RECLAMADA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS A sentença de embargos de declaração (ID. 8381219) condenou a 1º reclamada no pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois entendeu que a medida foi protelatória. A reclamada insurge-se contra a r. decisão, sustentando que seus embargos possuíam fundamento legítimo, visando sanar o que entendia ser uma contradição lógica entre a validação dos controles de ponto e a condenação ao pagamento de horas extras. Argumenta, ainda, que pelo fato do próprio reclamante também ter interposto embargos na mesma data, já resultaria na interrupção do prazo recursal para ambas as partes, ficando afastado o caráter protelatório de seus embargos. Ao exame. Com razão a recorrente. Os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A aplicação da multa por intuito manifestamente protelatório exige a constatação de que a parte se utilizou do recurso de forma abusiva, com o objetivo deliberado de retardar o andamento do feito ou por mera resistência injustificada ao comando judicial. No caso, a reclamada apontou uma suposta contradição interna no julgado. Embora o Juízo de origem tenha esclarecido que a condenação em horas extras derivou de demonstrativos de diferenças apresentados pelo autor sobre registros considerados válidos - fundamento que afasta a contradição técnica -, o exercício do direito de petição e o esforço da parte em buscar o pleno esclarecimento da decisão não configuram, por si só, conduta protelatória. A mera rejeição dos embargos ou a constatação de que a matéria já havia sido enfrentada não autorizam a imposição automática da penalidade, sob pena de cerceamento do direito de defesa e de violação ao princípio do devido processo legal. Assim, não vislumbrando o caráter protelatório da medida (art. 1026, § 2º, do CPC), tampouco a existência de quaisquer das hipóteses previstas no rol do artigo 793-B, da CLT, dou provimento ao apelo, neste particular, para excluir da condenação o pagamento da multa fixada na sentença de embargos de declaração. Acolho, nestes termos. MATÉRIA COMUM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido referente ao adicional de periculosidade. Em síntese, alega que esteve em contato com agentes perigosos durante todo o contrato de trabalho, conforme comprovado pela prova oral produzida. A 1ª reclamada, todavia, pretende a reforma total da sentença, sustentando que a decisão se baseou em interpretação equivocada do laudo pericial e desconsiderou o conjunto probatório. Sustenta que a habitualidade e o tempo de exposição ao agente perigoso não foram comprovados, requisitos indispensáveis para a caracterização do direito, conforme o art. 193 da CLT e a súmula nº 364 do TST. Menciona que o próprio laudo pericial aponta a ausência de elementos técnicos objetivos para comprovar a realização habitual de abastecimentos em determinados períodos, e que a prova oral é frágil e genérica. Aponta contradição nas alegações do reclamante sobre a atividade de abastecimento na função de Motorista Líder. Requer, por fim, a limitação da condenação ao período de junho de 2022 a março de 2023, ou, subsidiariamente, a exclusão dos períodos sem comprovação de habitualidade. Segue as razões adotadas pela sentença (ID. 3423f46): DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante afirma que no exercício de suas funções esteve exposto a condições perigosas. Pois bem, determinada a realização de perícia técnica, o Sr. Perito concluiu (ID 8eb2e2a), após a realização de todos os testes que: "Diante do exposto no presente Laudo Pericial, este profissional conclui que as atividades desempenhadas pelo reclamante se caracterizam, em parte do pacto laboral, como atividades e operações perigosas, nos termos da NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, e suas atualizações... Nos períodos de 01/06/2022 a 29/04/2024." Deste modo, sendo positivo o laudo pericial, tendo o perito indicado a presença de periculosidade,imperioso que se reconheça o direito do autor ao pagamento do respectivo adicional de periculosidade, no período constante do laudo pericial. Face ao exposto, acolho conclusão pericial e reconheço o direito do reclamante ao adicional de periculosidade. [...] Examino. Sem razão os recorrentes. A caracterização da periculosidade é matéria de natureza técnica, dependente de prova pericial, conforme preceitua o art. 195 da CLT. No caso, o perito judicial nomeado realizou minuciosa análise das condições de trabalho, dividindo o pacto laboral por funções e períodos específicos. Para o deslinde da controvérsia, transcrevo na íntegra os fundamentos adotados pelo perito no laudo pericial acerca das atividades e da habitualidade do autor (ID. 8eb2e2a - fls. 691/693): "Período 1 - Motorista de Betoneira (23/08/2021 a 31/05/2022) Durante este período, o reclamante realizava exclusivamente a condução de caminhão betoneira para transporte e entrega de concreto. O abastecimento do veículo era efetuado por outro colaborador, cabendo ao reclamante apenas aguardar o término da operação. Diante da ausência de contato direto com inflamáveis ou atuação em área de risco conforme definido pelo Anexo 2 da NR 16, não se verifica, sob o ponto de vista técnico, caracterização de atividade ou operação perigosa neste período." "Período 2 - Controlador de Frota (01/06/2022 a 02/04/2023) Durante este intervalo, o reclamante atuou diretamente na operação da bomba de abastecimento de óleo diesel, abastecendo os veículos da frota da empresa de forma habitual e rotineira. A atividade descrita se enquadra no rol previsto no item 1 do Anexo 2 da NR 16 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, e era exercida em área de risco, conforme definição do item 3 do mesmo anexo. Dessa forma, caracteriza-se tecnicamente a atividade como perigosa neste período." "Período 3 - Motorista Líder (03/04/2023 a 29/04/2024) Conforme evidenciado, o reclamante manteve as atribuições do período anterior, incluindo o abastecimento direto dos veículos com óleo diesel, em área considerada de risco. Portanto, mantém-se o enquadramento da atividade como perigosa também neste período, com base no disposto no Anexo 2 da NR 16." "Período 4 - Líder de Central de Concreto (01/03/2024 a 20/05/2024) Neste período, o reclamante passou a atuar na unidade de Araraquara/SP, em função de caráter administrativo e de supervisão. Apesar de relatar que teria continuado realizando abastecimentos, não soube informar a quantidade de veículos abastecidos ou a frequência das operações. Além disso, o representante da reclamada afirmou que essa atividade não compõe as atribuições formais do cargo e não pôde confirmar sua realização prática. Diante da ausência de elementos técnicos objetivos que comprovem a execução habitual da atividade com inflamáveis, não se caracteriza, neste período, o exercício de atividade ou operação perigosa nos termos do Anexo 2 da NR 16." (grifo no original) Nota-se que a conclusão pericial quanto ao primeiro período foi corroborada pela própria prova oral produzida pelo autor. A testemunha Maicon Natanael Bonfim Leão de Jesus (ID df9a37c - fl. 741) declarou categoricamente "que quando o autor era motorista, tinha outra pessoa que fazia o abastecimento dos caminhões e carretas; Quando o autor passou a ser controlador era o próprio autor quem abastecia os caminhões e as carretas". Tal depoimento enfraquece a tese recursal da parte autora, no sentido de que a periculosidade é devida em todo o período contratual, e ratifica o acerto do expert ao excluir o período de motorista. Por outro lado, a insurgência da reclamada quanto ao período de "Motorista Líder" também não prospera. O perito foi enfático ao constatar que, apesar da alteração na nomenclatura do cargo, o autor manteve a atribuição habitual de operar a bomba de combustível, o que configura risco acentuado. As partes não produziram provas eficazes a fim de infirmar a conclusão do laudo pericial, que se mostra tecnicamente robusto e fundamentado na inspeção in loco e nas normas de segurança vigentes. Assim, a limitação da condenação ao período de 01/06/2022 a 29/04/2024 deve ser mantida. Diante do exposto, nego provimento aos recursos ordinários do reclamante e da reclamada neste tópico, mantendo a r. sentença que deferiu o adicional de periculosidade restrito ao período delimitado pela perícia técnica. HORAS EXTRAS, INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA E ADICIONAL NOTURNO As partes insurgem-se contra a r. sentença no que tange as horas extras, julgada parcialmente procedente. O reclamante busca a invalidade total dos controles de ponto e o reconhecimento da jornada da inicial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. A reclamada, por sua vez, pretende a exclusão das diferenças de horas extras deferidas, do intervalo interjornada e das diferenças de adicional noturno. Em resumo, a sentença reconheceu que a efetiva jornada praticada pelo autor era corretamente anotada nos cartões de ponto, e que o autor se desvencilhou a contento do seu encargo probatório, apontando diferenças a seus favor em réplica, tanto em relação as horas extras, como em relação ao adicional noturno e intervalo interjornada. Quanto ao intervalo intrajornada, entendeu a origem que a prova oral produzida não foi eficiente, a ponto de desconstituir as marcações nos controles. Analiso. A r. sentença de origem, após minuciosa análise do conjunto probatório, reconheceu a validade dos controles de jornada apresentados. No período em que o autor ativou como motorista, observa-se que a jornada descrita pela própria testemunha do reclamante, Sr. Maicon, equivale àquela habitualmente anotada nos cartões de ponto, os quais registram marcações variáveis e extensas, inclusive com saídas após às 21h. No período subsequente, de 08/07/2022 a 29/02/2024, em que o reclamante passou a atuar como controlador de frota, não foi produzida prova oral ou documental capaz de infirmar os registros sistêmicos (sistema Clock-in), ônus que incumbia ao autor nos termos do art. 818, I, da CLT. Portanto, assim como a Origem, reputo válidos os controles de jornada. Superada esta questão, quanto ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto possuem pré-assinalação ou registro de fruição de 1 hora. A testemunha do autor declarou que os motoristas trabalhavam sozinhos e eram designados para obras diferentes, admitindo, portanto, que não tinha condições de fiscalizar o tempo efetivo de descanso do reclamante. Sendo assim, correta a sentença neste aspecto. No que concerne ao período final do contrato em Araraquara (01/03/2024 a 20/05/2024), restou comprovado que o autor se enquadrava na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT. Conforme sustentado pela defesa e confirmado pelos holerites dos meses de março e abril de 2024 (ID. 787dcfb - fls. 580/581), o reclamante passou a exercer a função de "Líder de Central de Concreto" (ou Supervisor), percebendo gratificação de função sob a rubrica "304 ADC CARGO CONFIANCA" no valor de R$ 1.325,10, montante que corresponde exatamente a 40% do salário base (R$ 3.312,76), atendendo ao requisito objetivo legal. Portanto, não prosperam as insurgências do autor. Em relação ao recurso da reclamada, especialmente quanto às diferenças deferidas (horas extras), razão lhe assiste. De fato, o demonstrativo de diferenças apresentado pelo reclamante em réplica à fl. 675 (ID. 10bfba4), apresenta um equívoco metodológico crucial. O autor considerou o holerite de um mês para confronto com a jornada de outro, desconsiderando a dinâmica de fechamento da folha da empresa. Tomando-se o exemplo do período de 11/04/2023 a 10/05/2023, o autor apontou a realização de 48 horas extras, alegando o pagamento de apenas 44 horas. Todavia, ao confrontar a jornada com o recibo de pagamento correto do mês de abril de 2023 (fls. 566), verifica-se o pagamento das exatas 48 horas extras sob a rubrica 034. Dessa forma, restando demonstrado que o apontamento do autor, em relação às diferenças de horas extras, padece de erro no cotejo com os recibos, acolho o recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras. Já em relação ao intervalo previsto no art. 66 da CLT, a sentença não merece reparo. Analisando o apontamento realizado em réplica (fl. 676), revela que o período de descanso de 11 horas entre duas jornadas habitualmente não era observado. Citem-se exemplos claros extraídos dos registros: (*) Dia 20/04/2022: o autor encerrou a jornada às 21h41 e iniciou o labor no dia seguinte, 21/04/2022, às 06h19. (*) Dia 29/04/2022: encerrou às 22h08 e iniciou no dia 30/04/2022 às 06h46. Em ambos os casos, o intervalo foi de aproximadamente 8h30, desrespeitando o mínimo legal. No holerite correspondente ao mês de maio/2022, não consta o pagamento de qualquer valor a título de intervalo interjornada suprimido. Correta a sentença. O mesmo se diga em relação ao adicional noturno deferido. O demonstrativo apresentado à fl. 676 (ID. 10bfba4) aponta que, em diversos dias, houve labor após as 22h (ex: dia 14/04/2022 com saída às 23h26 e dia 29/04/2022 com saída às 22h08), gerando direito ao adicional noturno e à hora reduzida. Diferentemente das horas extras, o apontamento do adicional noturno não apresenta as incorreções de cotejo mencionadas anteriormente, uma vez que, confrontando-se com os holerites do período, verifica-se a ausência total de pagamento sob esta rubrica nos meses em que houve o labor noturno registrado. Portanto, nada a modificar. Diante do exposto, não provejo o apelo do autor e dou provimento parcial ao apelo da 1ª ré para excluir da condenação as diferenças de horas extras e reflexos. PREQUESTIONAMENTO Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, conforme Súmula 297, do C. TST, sendo desnecessária a referência expressa ao dispositivo legal para ter-se como prequestionado, na dicção da OJ n. 118 da SDI1 do C. TST. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO: CONHEÇO do recurso interposto pelo reclamante, PAULO HENRIQUE LOPES DE BRITO, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para a) condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; b) determinar que a verba honorária devida pelo reclamante fique com sua exigibilidade suspensa; c) que na apuração dos juros e correção sejam observadas as diretrizes impostas pelo C. TST; e, CONHEÇO do recurso interposto pela 1ª reclamada, CONCRESERV CONCRETO S/A, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para a) excluir da condenação a multa por embargos protelatórios; b) excluir da condenação às diferenças de horas extras e reflexos; tudo nos termos da fundamentação. Para os efeitos da IN 03/93, II, "d", do E. TST, rearbitro o valor da condenação para R$ 12.000,00. Em sessão virtual realizada em 08/07/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores FLÁVIO LANDI (Relator) e EDER SIVERS (Presidente), e também o Exmo. Sr. Desembargador LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO, que participa desta sessão para compor o quórum, nos termos da Resolução Administrativa n.º 005/2026. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 08 de julho de 2026. FLÁVIO LANDI Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO TEIXEIRA DE AZEVEDO JUNIOR