0010385-17.2023.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - 5ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010385-17.2023.8.26.0320 (apensado ao processo 1001708-78.2023.8.26.0320) (processo principal 1001708-78.2023.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fernanda Cristina Justino - - Adão Mangueira - Rigiluca Empreendimentos Imobiliários Ltda - Márcios Mônaco Fontes - Vistos. 1- Fls. 348: Trata-se de embargos de declaração interpostos por Rigiluca Empreendimentos Imobiliários Ltda, contra a sentença de fls. 344. Alega omissão na decisão embargada, sob o argumento de que extinguiu a liquidação de sentença sob o fundamento de satisfação integral da obrigação, deixando que apreciar circunstância processual relevante, qual seja, pendência de julgamento de agravo de instrumento interposto contra a decisão que afastou a aplicação da acessão inversa, indeferiu o pedido de leilão judicial e homologou o laudo pericial. Intimada (fls. 349), a embargada não se manifestou. Recebo os embargos, uma vez que foram tempestivamente interpostos. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, além de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, os embargos devem ser rejeitados, pois não há quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão proferida. Todos os pedidos formulados pelo embargante foram devidamente analisados, inexistindo omissão de ponto sobre o qual deveria o juízo se manifestar. O Agravo de Instrumento nº 23760179620258260000 foi julgado em 03/02/2026 e foi negado provimento ao recurso. O agravo interno não foi conhecido (27/05/2026). Não houve atribuição de efeito suspensivo, de modo que o processo prosseguiu e foi sentenciado. Assim, os embargos são infringentes, pois pretendem apenas a alteração do julgado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. 2- Fls. 354/361: Ciência às partes sobre o v. Acórdão, que não conheceu o Agravo de Instrumento nº 2100545-39.2026.8.26.0000. Intimem-se. - ADV: GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB 398466/SP), GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB 398466/SP), KÉDIMA SUELEN DE FARIAS (OAB 409848/SP), KÉDIMA SUELEN DE FARIAS (OAB 409848/SP), VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP), MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES (OAB 183590/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADãO MANGUEIRA
Autor FERNANDA CRISTINA JUSTINO
Réu RIGILUCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS
OAB: 143786/SP
MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES
OAB: 183590/SP
KÉDIMA SUELEN DE FARIAS
OAB: 409848/SP
GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA
OAB: 398466/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0010385-17.2023.8.26.0320 (apensado ao processo 1001708-78.2023.8.26.0320) (processo principal 1001708-78.2023.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fernanda Cristina Justino - - Adão Mangueira - Rigiluca Empreendimentos Imobiliários Ltda - Márcios Mônaco Fontes - Vistos. 1- Fls. 348: Trata-se de embargos de declaração interpostos por Rigiluca Empreendimentos Imobiliários Ltda, contra a sentença de fls. 344. Alega omissão na decisão embargada, sob o argumento de que extinguiu a liquidação de sentença sob o fundamento de satisfação integral da obrigação, deixando que apreciar circunstância processual relevante, qual seja, pendência de julgamento de agravo de instrumento interposto contra a decisão que afastou a aplicação da acessão inversa, indeferiu o pedido de leilão judicial e homologou o laudo pericial. Intimada (fls. 349), a embargada não se manifestou. Recebo os embargos, uma vez que foram tempestivamente interpostos. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, além de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, os embargos devem ser rejeitados, pois não há quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão proferida. Todos os pedidos formulados pelo embargante foram devidamente analisados, inexistindo omissão de ponto sobre o qual deveria o juízo se manifestar. O Agravo de Instrumento nº 23760179620258260000 foi julgado em 03/02/2026 e foi negado provimento ao recurso. O agravo interno não foi conhecido (27/05/2026). Não houve atribuição de efeito suspensivo, de modo que o processo prosseguiu e foi sentenciado. Assim, os embargos são infringentes, pois pretendem apenas a alteração do julgado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. 2- Fls. 354/361: Ciência às partes sobre o v. Acórdão, que não conheceu o Agravo de Instrumento nº 2100545-39.2026.8.26.0000. Intimem-se. - ADV: GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB 398466/SP), GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB 398466/SP), KÉDIMA SUELEN DE FARIAS (OAB 409848/SP), KÉDIMA SUELEN DE FARIAS (OAB 409848/SP), VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP), MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES (OAB 183590/SP)