0010385-02.2025.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cianorte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0010385-02.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): BEATHRYS RICCI EMERICH Réu(s): CELIA APARECIDA DE MORAES MARQUES Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS proposta por BEATHRYS RICCI EMERICH, em face de CELIA APARECIDA DE MORAES MARQUES, a autora sustenta, em síntese, que, em 23 de julho de 2024, ajuizou Embargos de Terceiro em favor da ré perante a 5ª Vara Federal de Maringá/PR, os quais foram autuados sob o nº 5010930-43.2024.4.04.7003. A referida ação tinha por objetivo impedir a declaração de fraude à execução e a consequente anulação da alienação do imóvel de matrícula nº 7.181 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jacarezinho/PR, em favor da ré, na condição de embargante. No curso do processo, a autora apresentou réplica à impugnação, sobrevindo sentença em 31 de julho de 2025, a qual julgou o feito totalmente procedente, reconhecendo a eficácia da alienação do bem e o direito real da ré, na qualidade de embargante, sobre o imóvel. Ocorre que as partes não chegaram a um acordo quanto à fixação de honorários advocatícios, razão pela qual, nos termos do art.22, caput e §2º, do Estatuto da Advocacia, mostra-se cabível a presente ação de arbitramento e cobrança de honorários. Por fim, a autora sugere a fixação dos honorários em percentual equivalente a 20% sobre o valor do bem objeto da demanda, correspondente a R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais). Na decisão de mov.8.1 foi deferida a dispensa do adiantamento das custas e recebida a petição inicial. A audiência de conciliação/mediação restou infrutífera (mov.21.1). Citada (mov.17.1), a parte requerida apresentou contestação (mov.23.1), na qual alegou, em síntese, a carência da ação por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que existia contrato de prestação de serviços com remuneração mensal em favor da autora. Sustentou, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé, em razão de suposta alteração da verdade dos fatos, consistente na omissão da existência do contrato mensal de honorários e dos serviços prestados regularmente à ré. No mérito, pleiteou pela impossibilidade de arbitramento judicial de honorários, em razão da existência do referido contrato de prestação de serviços com remuneração mensal. Subsidiariamente, impugnou o valor pretendido a título de honorários, sustentando que a demanda possui baixa complexidade e que o proveito econômico obtido seria inferior ao alegado. A parte autora apresentou réplica (mov.26.1). Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (mov.30.1), enquanto a parte requerida pleiteou a produção de prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal da autora (mov.31.1). É o relatório. Fundamento e DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Registre-se, de saída, que não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção das outras provas, inclusive não sendo hipótese de aplicar o princípio da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC. A propósito, o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias. Precedente. 2. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) No mesmo trilho, o TJPR: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART . 1.015 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. 1 . O indeferimento de prova oral que não se insere dentre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC). 2 . Consoante entendimento do STJ, o rol do art. 1.015 do CPC somente pode ser mitigado em casos excepcionais, quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, o que não ocorre caso dos autos. 3 . Decisão mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 0102050-83 .2023.8.16.0000 Ibaiti, Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 09/04/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) Com isso, é contraproducente o indeferimento das provas e prévio anuncio de julgamento antecipado, eis que a questão pode e deve ser ventilada pela parte discordante como preliminar de apelação por cerceamento de defesa. Em outras palavras, deve o julgador realmente julgar de forma antecipada o processo nas hipóteses em que verificar a desnecessidade de produção de outras provas e não proferir decisão interlocutória sobre a pertinência dos pedidos de prova, medida que prestigia a celeridade e economia processual, até mesmo porque como ela não é passível de agravo de instrumento nenhum efeito prático é obtida com a sua prolação que permanecerá até deliberação do segundo grau a respeito de eventual apelo interposto pela parte vencida na lide e que tenha interesse na reforma ou anulação da sentença de mérito. Fixadas essas premissas, observo que na forma do art. 370, do Código de Processo penal: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo que indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ainda, o artigo 443, II, do Código de Processo Civil é claro ao expor que: o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. A solução da controvérsia dos autos não demanda elastério probatório, sobretudo porque as alegações das partes não podem ser comprovadas por prova pericial ou oral. A prova documental, por sua vez, deve, como regra, instruir a petição inicial e a contestação, mas nada impede a juntada posterior de novos documentos, para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, bem como daqueles formados após as peças já mencionadas e dos que vieram a ser conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (arts. 434 e 435, ambos do CPC). Logo, no caso dos autos é o caso de julgamento antecipado. DO MÉRITO A ação de arbitramento de honorários advocatícios possui pressuposto legal específico, previsto no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), o qual estabelece que tal medida é cabível na hipótese de inexistência de estipulação ou de acordo entre as partes. Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 2º. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. No caso dos autos, a presente demanda refere-se à cobrança de honorários advocatícios pela parte autora, em razão da prestação de serviços jurídicos à parte requerida, mediante o ajuizamento de embargos de terceiro autuados sob o nº 5010930-43.2024.4.04.7003. Foram juntadas aos autos cópias do processo em que atuou (movs. 1.5 a 1.10), bem como os documentos utilizados naquela ação (movs. 1.11 a 1.14). A ré, por outro lado, sustenta que havia contrato de prestação de serviços advocatícios mensais, o qual já remunerava a autora, tendo juntado o referido instrumento aos autos (mov.23.2). Do contrato firmado entre as partes, consta que os serviços advocatícios eram prestados de forma habitual e que havia pagamentos mensais realizados em favor da autora. Ademais, a cláusula primeira dispõe que: “1. OS CONTRATADOS se obrigam a preitear serviço profissional de Assessoria Empresarial e jurídica completa para o(s) CONTRATANTES, sobretudo, para realizar defesas jurídicas, revisões de contas, revisão de contratos bancários, negociações de dívidas, cobrança de clientes e demais necessidades jurídicas que venham a ser apresentadas pelas partes CONTRATANTES.” A redação contratual é ampla e abrange expressamente a realização de “defesas jurídicas” e o atendimento de “demais necessidades jurídicas”, o que inclui, de forma clara e inequívoca, a propositura de medidas judiciais, como os embargos de terceiro. Consta, ainda, que o contrato teria duração mínima de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado automaticamente, desde que não houvesse manifestação expressa em sentido contrário no prazo de 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência ou de eventual prorrogação. Além disso, a parte requerida juntou aos autos print de conversa mantida com a autora, por meio do aplicativo WhatsApp, na qual o filho da ré, Renan, entrou em contato informando a existência do problema e a necessidade de adoção de medida judicial. A autora, por sua vez, confirmou a necessidade de adoção de medida judicial, consistente em embargos de terceiro, não havendo qualquer menção ou comunicação acerca de honorários adicionais. Veja-se: Do documento acima, extrai-se que não houve contratação isolada por ato processual, mas sim a prestação de serviços voltada à defesa dos interesses do réu, o que corrobora que tal atuação estaria abrangida pelo referido contrato mensal. Ademais, a parte requerida juntou aos autos extratos bancários que demonstram que diversos pagamentos referentes às mensalidades foram realizados diretamente pela própria ré Célia, conforme comprovantes anexados, evidenciando sua ciência e participação direta na referida relação contratual (mov.23.4). Ainda, a parte autora apenas encaminhou termo de renúncia referente ao contrato mensal celebrado entre as partes em 10 de setembro de 2025 (mov.23.5). Assim, a atuação nos embargos de terceiro decorreu de solicitação realizada no âmbito da relação contratual então vigente, uma vez que o ajuizamento dos embargos de terceiro ocorreu em 23 de julho de 2024, período anterior à referida renúncia, evidenciando que os serviços foram prestados dentro da relação jurídica previamente estabelecida entre as partes. Assim, uma vez existente pacto contratual entre as partes prevendo a prestação de serviços advocatícios de forma continuada, não há que se falar em arbitramento de honorários contratuais pela atuação nos autos de embargos de terceiro nº 5010930-43.2024.4.04.7003. Não se trata, portanto, de contratação pontual para a prática de um ato processual específico, mas de relação contínua de prestação de serviços advocatícios, voltada à defesa dos interesses da parte ré. Nesse contexto, a atuação da autora na propositura dos embargos de terceiro deve ser compreendida como decorrência do contrato mensal já existente entre as partes. Além disso, a atuação profissional teve origem em solicitação formulada no âmbito dessa relação contratual em curso, o que reforça sua inclusão no escopo dos serviços previamente ajustados. Dessa forma, inexistindo previsão de remuneração adicional para o referido ato e estando a atividade abrangida pelo contrato mensal firmado, não há o que se falar em arbitramento de honorários contratuais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO – INVIABILIDADE DO ARBITRAMENTO JUDICIAL, O QUAL PRESSUPÕE A INEXISTÊNCIA DE ACORDO OU ESTIPULAÇÃO EXPRESSA – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – CAUSÍDICO QUE NÃO COMPROVOU, ADEMAIS, A REALIZAÇÃO DE TRABALHOS ADICIONAIS QUE JUSTIFICASSEM A PRETENSA COBRANÇA RESIDUAL – DOCUMENTO JUNTADO PELO RÉU ONDE CONSTA CÁLCULO CONFECCIONADO PELO PRÓPRIO ADVOGADO APONTANDO OS VALORES TOTAIS DEVIDOS NA ÉPOCA – RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC)– AÇÃO QUE NÃO SE DESTINA À REVISÃO OU COBRANÇA DE EVENTUAL SALDO INADIMPLIDO – ARBITRAMENTO DO EXCEDENTE INDEVIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM DOIS POR CENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00278605420208160001 Fazenda Rio Grande, Relator.: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 14/03/2025, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2025) Logo, diante da informalidade e precariedade dessa modalidade de negócio, o autor, que não se desincumbiu de seu ônus, deve arcar com as consequências da inexistência de instrumento formalizado. Por fim, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a autora não requereu a produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (mov.30.1). DA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ Embora a parte requerida pleiteie a condenação da autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que, após a renúncia ao contrato mensal celebrado entre as partes, a autora teria apresentado contrarrazões à apelação nos embargos de terceiro em 25 de setembro de 2025, gerando falsa aparência de interesse processual no feito, tal alegação não merece prosperar. Isso porque, ainda que haja controvérsia quanto à pertinência da atuação após a renúncia, não se verifica, no caso concreto, elemento suficiente a evidenciar dolo ou intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de alterar a verdade dos fatos. Ademais, a simples atuação processual, por si só, desacompanhada da demonstração de comportamento malicioso, não é suficiente para caracterizar a litigância de má-fé. Assim, não há conduta apta a ensejar o reconhecimento da má-fé da parte autora, uma vez que não restou demonstrado o dolo de causar prejuízo à parte contrária. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor. Precedentes. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1455010 DF 2019/0050338-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) No mesmo trilho, o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE IMPÔS MULTA PROCESSUAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AGRAVADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO, MALÍCIA OU INTENÇÃO DE CAUSAR PREJUÍZO AOS AGRAVADOS. MULTA AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJ-PR 00209913920248160000 Ubiratã, Relator: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 26/07/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024) Afasto, pois, o pedido de condenação da autora nas penalidades de litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo o percentual mínimo aplicado em razão do grau singelo da demanda, que sequer exigiu dilação probatória, tudo com espeque no art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor BEATHRYS RICCI EMERICH
Réu CELIA APARECIDA DE MORAES MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA
OAB: 34067/PR
BEATHRYS RICCI EMERICH
OAB: 97911/PR
TATIANA COUTINHO PITTA
OAB: 71128/PR
BRUNA TAYNA CASEMIRO DA SILVA
OAB: 119770/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0010385-02.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): BEATHRYS RICCI EMERICH Réu(s): CELIA APARECIDA DE MORAES MARQUES Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS proposta por BEATHRYS RICCI EMERICH, em face de CELIA APARECIDA DE MORAES MARQUES, a autora sustenta, em síntese, que, em 23 de julho de 2024, ajuizou Embargos de Terceiro em favor da ré perante a 5ª Vara Federal de Maringá/PR, os quais foram autuados sob o nº 5010930-43.2024.4.04.7003. A referida ação tinha por objetivo impedir a declaração de fraude à execução e a consequente anulação da alienação do imóvel de matrícula nº 7.181 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jacarezinho/PR, em favor da ré, na condição de embargante. No curso do processo, a autora apresentou réplica à impugnação, sobrevindo sentença em 31 de julho de 2025, a qual julgou o feito totalmente procedente, reconhecendo a eficácia da alienação do bem e o direito real da ré, na qualidade de embargante, sobre o imóvel. Ocorre que as partes não chegaram a um acordo quanto à fixação de honorários advocatícios, razão pela qual, nos termos do art.22, caput e §2º, do Estatuto da Advocacia, mostra-se cabível a presente ação de arbitramento e cobrança de honorários. Por fim, a autora sugere a fixação dos honorários em percentual equivalente a 20% sobre o valor do bem objeto da demanda, correspondente a R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais). Na decisão de mov.8.1 foi deferida a dispensa do adiantamento das custas e recebida a petição inicial. A audiência de conciliação/mediação restou infrutífera (mov.21.1). Citada (mov.17.1), a parte requerida apresentou contestação (mov.23.1), na qual alegou, em síntese, a carência da ação por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que existia contrato de prestação de serviços com remuneração mensal em favor da autora. Sustentou, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé, em razão de suposta alteração da verdade dos fatos, consistente na omissão da existência do contrato mensal de honorários e dos serviços prestados regularmente à ré. No mérito, pleiteou pela impossibilidade de arbitramento judicial de honorários, em razão da existência do referido contrato de prestação de serviços com remuneração mensal. Subsidiariamente, impugnou o valor pretendido a título de honorários, sustentando que a demanda possui baixa complexidade e que o proveito econômico obtido seria inferior ao alegado. A parte autora apresentou réplica (mov.26.1). Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (mov.30.1), enquanto a parte requerida pleiteou a produção de prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal da autora (mov.31.1). É o relatório. Fundamento e DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Registre-se, de saída, que não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção das outras provas, inclusive não sendo hipótese de aplicar o princípio da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC. A propósito, o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias. Precedente. 2. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) No mesmo trilho, o TJPR: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART . 1.015 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. 1 . O indeferimento de prova oral que não se insere dentre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC). 2 . Consoante entendimento do STJ, o rol do art. 1.015 do CPC somente pode ser mitigado em casos excepcionais, quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, o que não ocorre caso dos autos. 3 . Decisão mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 0102050-83 .2023.8.16.0000 Ibaiti, Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 09/04/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) Com isso, é contraproducente o indeferimento das provas e prévio anuncio de julgamento antecipado, eis que a questão pode e deve ser ventilada pela parte discordante como preliminar de apelação por cerceamento de defesa. Em outras palavras, deve o julgador realmente julgar de forma antecipada o processo nas hipóteses em que verificar a desnecessidade de produção de outras provas e não proferir decisão interlocutória sobre a pertinência dos pedidos de prova, medida que prestigia a celeridade e economia processual, até mesmo porque como ela não é passível de agravo de instrumento nenhum efeito prático é obtida com a sua prolação que permanecerá até deliberação do segundo grau a respeito de eventual apelo interposto pela parte vencida na lide e que tenha interesse na reforma ou anulação da sentença de mérito. Fixadas essas premissas, observo que na forma do art. 370, do Código de Processo penal: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo que indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ainda, o artigo 443, II, do Código de Processo Civil é claro ao expor que: o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. A solução da controvérsia dos autos não demanda elastério probatório, sobretudo porque as alegações das partes não podem ser comprovadas por prova pericial ou oral. A prova documental, por sua vez, deve, como regra, instruir a petição inicial e a contestação, mas nada impede a juntada posterior de novos documentos, para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, bem como daqueles formados após as peças já mencionadas e dos que vieram a ser conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (arts. 434 e 435, ambos do CPC). Logo, no caso dos autos é o caso de julgamento antecipado. DO MÉRITO A ação de arbitramento de honorários advocatícios possui pressuposto legal específico, previsto no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), o qual estabelece que tal medida é cabível na hipótese de inexistência de estipulação ou de acordo entre as partes. Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 2º. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. No caso dos autos, a presente demanda refere-se à cobrança de honorários advocatícios pela parte autora, em razão da prestação de serviços jurídicos à parte requerida, mediante o ajuizamento de embargos de terceiro autuados sob o nº 5010930-43.2024.4.04.7003. Foram juntadas aos autos cópias do processo em que atuou (movs. 1.5 a 1.10), bem como os documentos utilizados naquela ação (movs. 1.11 a 1.14). A ré, por outro lado, sustenta que havia contrato de prestação de serviços advocatícios mensais, o qual já remunerava a autora, tendo juntado o referido instrumento aos autos (mov.23.2). Do contrato firmado entre as partes, consta que os serviços advocatícios eram prestados de forma habitual e que havia pagamentos mensais realizados em favor da autora. Ademais, a cláusula primeira dispõe que: “1. OS CONTRATADOS se obrigam a preitear serviço profissional de Assessoria Empresarial e jurídica completa para o(s) CONTRATANTES, sobretudo, para realizar defesas jurídicas, revisões de contas, revisão de contratos bancários, negociações de dívidas, cobrança de clientes e demais necessidades jurídicas que venham a ser apresentadas pelas partes CONTRATANTES.” A redação contratual é ampla e abrange expressamente a realização de “defesas jurídicas” e o atendimento de “demais necessidades jurídicas”, o que inclui, de forma clara e inequívoca, a propositura de medidas judiciais, como os embargos de terceiro. Consta, ainda, que o contrato teria duração mínima de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado automaticamente, desde que não houvesse manifestação expressa em sentido contrário no prazo de 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência ou de eventual prorrogação. Além disso, a parte requerida juntou aos autos print de conversa mantida com a autora, por meio do aplicativo WhatsApp, na qual o filho da ré, Renan, entrou em contato informando a existência do problema e a necessidade de adoção de medida judicial. A autora, por sua vez, confirmou a necessidade de adoção de medida judicial, consistente em embargos de terceiro, não havendo qualquer menção ou comunicação acerca de honorários adicionais. Veja-se: Do documento acima, extrai-se que não houve contratação isolada por ato processual, mas sim a prestação de serviços voltada à defesa dos interesses do réu, o que corrobora que tal atuação estaria abrangida pelo referido contrato mensal. Ademais, a parte requerida juntou aos autos extratos bancários que demonstram que diversos pagamentos referentes às mensalidades foram realizados diretamente pela própria ré Célia, conforme comprovantes anexados, evidenciando sua ciência e participação direta na referida relação contratual (mov.23.4). Ainda, a parte autora apenas encaminhou termo de renúncia referente ao contrato mensal celebrado entre as partes em 10 de setembro de 2025 (mov.23.5). Assim, a atuação nos embargos de terceiro decorreu de solicitação realizada no âmbito da relação contratual então vigente, uma vez que o ajuizamento dos embargos de terceiro ocorreu em 23 de julho de 2024, período anterior à referida renúncia, evidenciando que os serviços foram prestados dentro da relação jurídica previamente estabelecida entre as partes. Assim, uma vez existente pacto contratual entre as partes prevendo a prestação de serviços advocatícios de forma continuada, não há que se falar em arbitramento de honorários contratuais pela atuação nos autos de embargos de terceiro nº 5010930-43.2024.4.04.7003. Não se trata, portanto, de contratação pontual para a prática de um ato processual específico, mas de relação contínua de prestação de serviços advocatícios, voltada à defesa dos interesses da parte ré. Nesse contexto, a atuação da autora na propositura dos embargos de terceiro deve ser compreendida como decorrência do contrato mensal já existente entre as partes. Além disso, a atuação profissional teve origem em solicitação formulada no âmbito dessa relação contratual em curso, o que reforça sua inclusão no escopo dos serviços previamente ajustados. Dessa forma, inexistindo previsão de remuneração adicional para o referido ato e estando a atividade abrangida pelo contrato mensal firmado, não há o que se falar em arbitramento de honorários contratuais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO – INVIABILIDADE DO ARBITRAMENTO JUDICIAL, O QUAL PRESSUPÕE A INEXISTÊNCIA DE ACORDO OU ESTIPULAÇÃO EXPRESSA – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – CAUSÍDICO QUE NÃO COMPROVOU, ADEMAIS, A REALIZAÇÃO DE TRABALHOS ADICIONAIS QUE JUSTIFICASSEM A PRETENSA COBRANÇA RESIDUAL – DOCUMENTO JUNTADO PELO RÉU ONDE CONSTA CÁLCULO CONFECCIONADO PELO PRÓPRIO ADVOGADO APONTANDO OS VALORES TOTAIS DEVIDOS NA ÉPOCA – RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC)– AÇÃO QUE NÃO SE DESTINA À REVISÃO OU COBRANÇA DE EVENTUAL SALDO INADIMPLIDO – ARBITRAMENTO DO EXCEDENTE INDEVIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM DOIS POR CENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00278605420208160001 Fazenda Rio Grande, Relator.: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 14/03/2025, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2025) Logo, diante da informalidade e precariedade dessa modalidade de negócio, o autor, que não se desincumbiu de seu ônus, deve arcar com as consequências da inexistência de instrumento formalizado. Por fim, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a autora não requereu a produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (mov.30.1). DA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ Embora a parte requerida pleiteie a condenação da autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que, após a renúncia ao contrato mensal celebrado entre as partes, a autora teria apresentado contrarrazões à apelação nos embargos de terceiro em 25 de setembro de 2025, gerando falsa aparência de interesse processual no feito, tal alegação não merece prosperar. Isso porque, ainda que haja controvérsia quanto à pertinência da atuação após a renúncia, não se verifica, no caso concreto, elemento suficiente a evidenciar dolo ou intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de alterar a verdade dos fatos. Ademais, a simples atuação processual, por si só, desacompanhada da demonstração de comportamento malicioso, não é suficiente para caracterizar a litigância de má-fé. Assim, não há conduta apta a ensejar o reconhecimento da má-fé da parte autora, uma vez que não restou demonstrado o dolo de causar prejuízo à parte contrária. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor. Precedentes. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1455010 DF 2019/0050338-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) No mesmo trilho, o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE IMPÔS MULTA PROCESSUAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AGRAVADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO, MALÍCIA OU INTENÇÃO DE CAUSAR PREJUÍZO AOS AGRAVADOS. MULTA AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJ-PR 00209913920248160000 Ubiratã, Relator: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 26/07/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024) Afasto, pois, o pedido de condenação da autora nas penalidades de litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo o percentual mínimo aplicado em razão do grau singelo da demanda, que sequer exigiu dilação probatória, tudo com espeque no art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO