Detalhe do processo

0010384-61.2023.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Página . de . Processo: 0010384-61.2023.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): SANDRA REGINA LESSKIU Réu(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por SANDRA REGINA LESSKIU em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Narrou a autora que, em 30 de maio de 2023, por volta das 15h, conduzia o veículo Chevrolet Onix 1.4, placas BBD-7936, chassi 9BGKC48V0HG204710, pela Rodovia PR-170, no Município de Pinhão, quando sofreu acidente com capotamento, do qual resultou a perda total do automóvel. Sustentou que, a despeito da gravidade do sinistro, os airbags frontais não foram acionados, circunstância que revelaria falha do dispositivo de segurança e frustraria a legítima expectativa depositada no produto. Invocou a responsabilidade pelo fato do produto prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor e postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, além do benefício da gratuidade da justiça. Deferida a gratuidade e citada a ré, sobreveio contestação (seq. 39.1), na qual foram deduzidas as seguintes teses: a) preliminar de decadência, pelo decurso do prazo do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor; b) ausência de defeito de fabricação, porque o acionamento do airbag depende de desaceleração abrupta decorrente de colisão frontal severa, parâmetro não presente na dinâmica do capotamento; c) inexistência de histórico de manutenção do veículo na rede autorizada desde 19 de março de 2019, quando o automóvel já contava seis anos de uso e três anos fora da garantia; d) impossibilidade de análise técnica do bem, porquanto jamais acionada pela consumidora após o sinistro; e) inexistência de dano moral indenizável. Na decisão saneadora (seq. 55.1) foi rejeitada a preliminar de decadência, ao fundamento de que a hipótese versa fato do produto, sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova na forma do art. 12, § 3º, do mesmo diploma e deferida a produção de prova pericial, com nomeação do engenheiro mecânico Alexandre Telles Bosch e atribuição dos honorários à ré. Diante da perda total do veículo e de sua indisponibilidade para exame direto, este Juízo esclareceu, na decisão de seq. 88.1, que a perícia seria realizada de forma indireta, mediante análise dos documentos, fotografias e demais elementos constantes dos autos, na forma do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, sem que a localização física do bem constituísse ônus da fabricante. A decisão não foi objeto de recurso. O laudo pericial foi juntado em seq. 130.1. A autora o impugnou em seq. 136.1, sustentando insuficiência metodológica pela ausência de inspeção física do sistema, de leitura do módulo eletrônico, de extração dos registros do veículo e de cálculo do coeficiente de desaceleração. Determinada a complementação, o perito prestou esclarecimentos em seq. 148.1 e 148.2, com resposta individualizada às críticas apresentadas. O laudo e seu complemento foram homologados em seq. 161.1. Na decisão de seq. 170.1 foi indeferido o requerimento de depoimento pessoal da própria autora, declarada encerrada a instrução e aberto prazo sucessivo para alegações finais. A autora apresentou memoriais em seq. 174.1, reiterando as críticas metodológicas à prova técnica, postulando o reconhecimento de que a ré não se desincumbiu do ônus previsto no art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, a realização de nova perícia na forma do art. 480 do Código de Processo Civil. A ré apresentou memoriais em seq. 182.1, sustentando a suficiência técnica do laudo e requerendo a improcedência integral do pedido. É a breve síntese. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais, movida por consumidora em face de fabricante de veículos automotores, fundada em alegado defeito de segurança consistente no não acionamento do sistema de airbags frontais durante acidente de trânsito. A pretensão é improcedente. A análise observará a seguinte ordem: delimitação do objeto do julgamento, exame do regime jurídico aplicável e da distribuição do ônus probatório, valoração da prova pericial quanto à existência de defeito do produto, apreciação do pedido subsidiário de nova perícia e, por fim, consequência dessas conclusões sobre a pretensão indenizatória. 1 - Da delimitação do objeto do julgamento Antes do exame do mérito, impõe-se fixar os limites da demanda. A petição inicial deduziu pedido único, consistente na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Nas alegações finais, contudo, a autora requereu a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos. A pretensão indenizatória por danos materiais e estéticos não integra o objeto do processo. O pedido é estabilizado no momento da propositura e somente admite alteração nas hipóteses e nos prazos do art. 329 do Código de Processo Civil, de modo que a fase de alegações finais não comporta ampliação objetiva da demanda. O julgamento fica adstrito ao pedido efetivamente deduzido, na forma dos arts. 141 e 492 do mesmo diploma. Registre-se, ainda, que a preliminar de decadência foi rejeitada na decisão saneadora, sem interposição de recurso, assim como não foi impugnada a decisão que definiu a modalidade indireta da perícia. Ambas as questões encontram-se acobertadas pela preclusão e não comportam reexame nesta oportunidade. Delimitado o objeto, passa-se ao mérito. 2 - Do regime jurídico aplicável e da distribuição do ônus da prova A autora sustenta que a hipótese configura acidente de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fabricante e a inversão legal do ônus da prova, cabendo à requerida demonstrar a inexistência do defeito. A ré não controverte o regime jurídico, mas afirma ter satisfeito integralmente esse ônus por meio da prova técnica produzida. A tese da autora quanto ao enquadramento normativo está correta, embora dela não decorra o resultado pretendido. A relação é de consumo e a hipótese versa responsabilidade pelo fato do produto. Nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e os riscos do produto. O § 1º do mesmo artigo define como defeituoso o produto que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, consideradas, entre outras circunstâncias, sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi colocado em circulação. A distribuição do ônus probatório, nessa modalidade de responsabilidade, opera por força de lei. O art. 12, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor exonera o fabricante quando este comprova que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito inexiste. Não se trata de faculdade judicial, mas de inversão ope legis, como já assentado na decisão saneadora. A inversão legal, todavia, não altera o padrão de convencimento exigido no processo civil nem transforma o encargo do fornecedor em prova de impossível produção. Ao fabricante incumbe demonstrar que o produto operou conforme concebido e informado, e não obter certeza absoluta e retrospectiva sobre o estado interno de cada componente de um bem que já não existe. A distinção é relevante no caso concreto, porque a indisponibilidade do veículo para exame direto não decorreu de conduta da requerida. Fixadas essas premissas, cabe verificar se a prova produzida permite concluir pela inexistência do defeito alegado. 3 - Da prova pericial e da inexistência de defeito do produto A autora afirma que o não acionamento dos airbags em acidente da gravidade descrita constitui, por si, evidência de falha do sistema, e que o laudo pericial não demonstrou tecnicamente o contrário, limitando-se a presumir o regular funcionamento a partir da leitura do manual do proprietário e de hipóteses sobre a dinâmica do sinistro. A ré sustenta que o laudo é categórico quanto à ausência de qualquer indício de falha e que a dinâmica do evento não reunia os pressupostos técnicos de disparo do dispositivo. A prova técnica ampara a posição da requerida. O sistema de airbag frontal não é dispositivo de proteção universal, acionado em todo e qualquer acidente. Constitui equipamento suplementar de retenção, concebido para atuar em conjunto com o cinto de segurança e em cenário específico de colisão frontal com desaceleração abrupta. Essa limitação funcional é informada ao consumidor no próprio manual do proprietário, documento que integra a apresentação do produto e que baliza, nos termos do art. 12, § 1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, a expectativa de segurança que dele legitimamente se espera. O perito reproduziu no laudo o trecho pertinente do manual do veículo, segundo o qual o sistema de airbag não acionará em colisão frontal de gravidade inferior, em que o cinto do banco é suficiente para proteger os passageiros, nem nas colisões das partes laterais e traseiras, em capotamentos, derrapagens e outras situações em que o ocupante não é projetado à frente de forma intensa (seq. 130.1, Imagem 10). A hipótese dos autos amolda-se com exatidão a essa previsão. Quanto à dinâmica do evento, o laudo descreveu que o veículo saiu da rodovia e, ao encontrar desnível do terreno, adquiriu inclinação ainda em fase aérea, tendo o primeiro contato com o solo ocorrido na região frontal esquerda, notadamente no para-lama esquerdo, componente mais severamente afetado. O perito consignou que a principal força atuante durante o evento foi de natureza centrífuga, não tendo havido parada abrupta decorrente de colisão entre o veículo e um corpo fixo, como, por exemplo, uma parede ou outro veículo imobilizado, e que tal tipo de colisão seria necessária para a ocorrência dos três fatores essenciais ao acionamento do sistema de airbag (seq. 130.1, quesito 14). Essa conclusão não repousa em conjectura. Ancora-se em elementos materiais observáveis nas fotografias do sinistro. O laudo registrou que a parte inferior do para-choque não apresenta danos significativos, diferentemente das demais áreas avariadas do veículo, o que evidencia que essa região teve contato mínimo com o solo, e que o componente, confeccionado em material plástico, tenderia a sofrer fraturas de forma mais evidente em caso de impacto frontal direto (seq. 130.1, quesito 13). Na complementação, o perito acrescentou que a presença de vegetação depositada na parte posterior do para-choque reforça o ângulo do impacto e a dinâmica do acidente, sendo incompatível com colisões exclusivamente frontais, nas quais a vegetação tende a ser apenas comprimida (seq. 148.1). Ao responder ao quesito 10 formulado pela própria autora, o perito foi conclusivo ao afirmar que as avarias retratadas nas imagens não seriam suficientes para o acionamento do airbag, em razão da programação feita dentro do módulo eletrônico do veículo, e que o acionamento só ocorre em colisões frontais com parada brusca, o que não ocorreu neste caso (seq. 130.1). Some-se a isso a arquitetura do sistema instalado no automóvel. O laudo apurou que este veículo há apenas airbag frontal, não tendo mais sensores ao seu redor, sendo exclusivo para acionamento com colisões frontais (seq. 130.1, quesito 7). Na complementação, o perito explicitou a razão física da distinção, ao consignar que, em uma colisão frontal típica, as forças atuam predominantemente no eixo horizontal, ao passo que, em um capotamento, há atuação simultânea de forças nos eixos horizontal, vertical e lateral, de modo que a energia do impacto se distribui entre os três eixos, sem se concentrar no plano horizontal (seq. 148.1). Existe, ainda, elemento probatório de origem não suspeita que corrobora a integridade do sistema. Instada pelo perito a informar se houve alguma falha presente no painel do veículo antes do acidente, a autora respondeu, por escrito e por ela subscrito, que não houve qualquer indicativo de anomalia ou falha no painel em nenhum momento de todo o uso efetivo do veículo (seq. 148.2, quesito 9). Como o sistema suplementar de retenção é dotado de autodiagnóstico e sinaliza eventual anomalia por lâmpada própria no painel de instrumentos, a ausência de qualquer alerta ao longo de toda a utilização do automóvel constitui indício objetivo de regularidade, tanto mais relevante por provir da última condutora do bem. No mesmo sentido, a consulta ao sítio eletrônico da fabricante e ao portal do SENATRAN não revelou recall pendente para o chassi (seq. 130.1, quesitos 10 e 9). A autora contrapõe que o laudo não realizou leitura do módulo eletrônico, não extraiu os registros do veículo e não calculou o coeficiente de desaceleração, razão pela qual não teria demonstrado, mas apenas presumido, a inexistência do defeito. A objeção não convence, por três ordens de razões. A primeira é de ordem material. As diligências reclamadas pressupõem a existência física do bem, que sofreu perda total e não foi preservado como objeto de prova. A modalidade indireta da perícia foi definida na decisão de seq. 88.1, não impugnada, e decorreu de circunstância a que a requerida não deu causa. Não pode a parte que dispôs do bem sinistrado, sem jamais comunicar o fato à fabricante ou à rede autorizada, extrair proveito processual da impossibilidade probatória que dessa conduta resultou. A segunda é de ordem técnica. O perito esclareceu que a ausência de dados essenciais, como velocidade e local exato do sinistro, inviabiliza a elaboração de cálculos precisos e que, ainda que tais cálculos fossem possíveis, não teriam o condão de afastar a caracterização do capotamento, já devidamente comprovado nos autos (seq. 148.1). A observação é pertinente, porque a conclusão pericial não se funda na quantificação da desaceleração, mas na incompatibilidade entre a dinâmica do impacto e aquela prevista para o acionamento do sistema. Ainda que se apurasse valor exato de desaceleração, o evento continuaria enquadrado em hipótese expressamente excluída pelo projeto do produto. A terceira é de ordem probatória. A autora não indicou assistente técnico, não produziu parecer divergente e não trouxe qualquer elemento técnico apto a infirmar as conclusões do expert, limitando-se a crítica metodológica reiterada. O laudo pericial não vincula o julgador, na forma do art. 479 do Código de Processo Civil, mas seu afastamento exige fundamento concreto extraído dos autos, e não a mera afirmação de que outra metodologia seria preferível. Merece exame específico a passagem em que o perito consignou que o veículo obteve nota zero nos testes do Latin NCAP quanto à proteção dos ocupantes dos bancos dianteiros e que, para o cenário de capotamento, seriam mais seguros veículos dotados de maior número de airbags (seq. 130.1). O registro não conduz ao reconhecimento de defeito. O art. 12, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. A segurança legitimamente esperada afere-se pelo padrão do produto tal como concebido, informado e comercializado à época de sua colocação em circulação, no caso um automóvel do ano de 2016, equipado com airbags frontais em conformidade com a regulamentação então vigente. A existência de veículos com sistemas de proteção mais abrangentes revela diferença de padrão de segurança entre produtos, não vício de segurança do bem adquirido. No caso dos autos, portanto, a prova técnica demonstrou que o acidente foi caracterizado por saída de pista seguida de capotamento, que a dinâmica do evento não atendia aos critérios técnicos para o acionamento dos airbags e que o não acionamento ocorreu conforme previsto pelo fabricante, não havendo indícios de falha no sistema, conclusões expressamente lançadas nos itens I a III do laudo (seq. 130.1) e mantidas integralmente após a impugnação. Demonstrada a inexistência do defeito, incide a excludente do art. 12, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, com o consequente rompimento do nexo de imputação entre o produto e o resultado lesivo. 4 - Do pedido subsidiário de nova perícia A autora requereu, para a hipótese de insuficiência do conjunto probatório, a realização de nova perícia por especialista em engenharia automotiva e reconstrução de acidentes, com análise direta do sistema, dos sensores de impacto e do módulo eletrônico, além da extração dos registros eletrônicos do veículo. O requerimento não comporta acolhimento. A segunda perícia pressupõe que a matéria não tenha sido suficientemente esclarecida, conforme exige o art. 480 do Código de Processo Civil. No caso, o laudo foi submetido ao contraditório, impugnado e complementado, com resposta individualizada a cada crítica, o que afasta o pressuposto legal. Acresce que a prova pretendida é materialmente irrealizável. O objeto sobre o qual recairiam a análise dos componentes e a extração dos registros eletrônicos deixou de existir, de sorte que a diligência seria inútil e apenas retardaria a entrega da prestação jurisdicional, incidindo a vedação do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Indefere-se, por isso, o requerimento. 5 - Da ausência de dever de indenizar A autora sustenta ter experimentado abalo psíquico decorrente do risco de vida a que exposta e da frustração da expectativa de segurança depositada no produto. A ré nega a existência de dano indenizável. A pretensão não subsiste. O acidente sofrido pela autora foi grave, dele resultaram a perda total do veículo e lesões cervicais documentadas nos autos, com tratamento fisioterápico prolongado. Nada disso é minimizado nesta sentença. A responsabilidade civil, contudo, não se satisfaz com a existência do dano, exigindo também um nexo de imputação que o vincule à conduta ou ao risco da atividade daquele a quem se pretende responsabilizar. Esse elo não se verifica. O dano moral postulado tem causa de pedir única, consistente na falha do dispositivo de segurança. Afastada a existência do defeito, o sofrimento experimentado pela autora decorre do próprio acidente, cuja causa foi a saída de pista seguida de capotamento, evento estranho à esfera de responsabilidade da fabricante. A prova técnica registrou, ainda, que o cinto de segurança atuou corretamente e foi fundamental para preservar a integridade da ocupante, e que, caso não estivesse em uso, haveria elevada probabilidade de lesões mais severas ou até resultado fatal, inclusive com possibilidade de ejeção do veículo (seq. 130.1, itens IV e VI da conclusão). Os dispositivos de segurança passiva do automóvel, portanto, cumpriram a função para a qual foram projetados, no cenário em que projetados para atuar. Sem defeito do produto e sem nexo entre a conduta da requerida e o dano alegado, inexiste dever de indenizar, o que conduz à improcedência do pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO o requerimento de realização de nova perícia formulado pela parte autora; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SANDRA REGINA LESSKIU em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., resolvendo o mérito; c) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; d) SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. União da Vitória, data da assinatura digital. União da Vitória, 13 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Autor SANDRA REGINA LESSKIU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRÍCIO NELSON DE FARIA MAXIMO

OAB: 56369/PR

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 43861/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Página . de . Processo: 0010384-61.2023.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): SANDRA REGINA LESSKIU Réu(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por SANDRA REGINA LESSKIU em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Narrou a autora que, em 30 de maio de 2023, por volta das 15h, conduzia o veículo Chevrolet Onix 1.4, placas BBD-7936, chassi 9BGKC48V0HG204710, pela Rodovia PR-170, no Município de Pinhão, quando sofreu acidente com capotamento, do qual resultou a perda total do automóvel. Sustentou que, a despeito da gravidade do sinistro, os airbags frontais não foram acionados, circunstância que revelaria falha do dispositivo de segurança e frustraria a legítima expectativa depositada no produto. Invocou a responsabilidade pelo fato do produto prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor e postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, além do benefício da gratuidade da justiça. Deferida a gratuidade e citada a ré, sobreveio contestação (seq. 39.1), na qual foram deduzidas as seguintes teses: a) preliminar de decadência, pelo decurso do prazo do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor; b) ausência de defeito de fabricação, porque o acionamento do airbag depende de desaceleração abrupta decorrente de colisão frontal severa, parâmetro não presente na dinâmica do capotamento; c) inexistência de histórico de manutenção do veículo na rede autorizada desde 19 de março de 2019, quando o automóvel já contava seis anos de uso e três anos fora da garantia; d) impossibilidade de análise técnica do bem, porquanto jamais acionada pela consumidora após o sinistro; e) inexistência de dano moral indenizável. Na decisão saneadora (seq. 55.1) foi rejeitada a preliminar de decadência, ao fundamento de que a hipótese versa fato do produto, sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova na forma do art. 12, § 3º, do mesmo diploma e deferida a produção de prova pericial, com nomeação do engenheiro mecânico Alexandre Telles Bosch e atribuição dos honorários à ré. Diante da perda total do veículo e de sua indisponibilidade para exame direto, este Juízo esclareceu, na decisão de seq. 88.1, que a perícia seria realizada de forma indireta, mediante análise dos documentos, fotografias e demais elementos constantes dos autos, na forma do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, sem que a localização física do bem constituísse ônus da fabricante. A decisão não foi objeto de recurso. O laudo pericial foi juntado em seq. 130.1. A autora o impugnou em seq. 136.1, sustentando insuficiência metodológica pela ausência de inspeção física do sistema, de leitura do módulo eletrônico, de extração dos registros do veículo e de cálculo do coeficiente de desaceleração. Determinada a complementação, o perito prestou esclarecimentos em seq. 148.1 e 148.2, com resposta individualizada às críticas apresentadas. O laudo e seu complemento foram homologados em seq. 161.1. Na decisão de seq. 170.1 foi indeferido o requerimento de depoimento pessoal da própria autora, declarada encerrada a instrução e aberto prazo sucessivo para alegações finais. A autora apresentou memoriais em seq. 174.1, reiterando as críticas metodológicas à prova técnica, postulando o reconhecimento de que a ré não se desincumbiu do ônus previsto no art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, a realização de nova perícia na forma do art. 480 do Código de Processo Civil. A ré apresentou memoriais em seq. 182.1, sustentando a suficiência técnica do laudo e requerendo a improcedência integral do pedido. É a breve síntese. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais, movida por consumidora em face de fabricante de veículos automotores, fundada em alegado defeito de segurança consistente no não acionamento do sistema de airbags frontais durante acidente de trânsito. A pretensão é improcedente. A análise observará a seguinte ordem: delimitação do objeto do julgamento, exame do regime jurídico aplicável e da distribuição do ônus probatório, valoração da prova pericial quanto à existência de defeito do produto, apreciação do pedido subsidiário de nova perícia e, por fim, consequência dessas conclusões sobre a pretensão indenizatória. 1 - Da delimitação do objeto do julgamento Antes do exame do mérito, impõe-se fixar os limites da demanda. A petição inicial deduziu pedido único, consistente na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Nas alegações finais, contudo, a autora requereu a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos. A pretensão indenizatória por danos materiais e estéticos não integra o objeto do processo. O pedido é estabilizado no momento da propositura e somente admite alteração nas hipóteses e nos prazos do art. 329 do Código de Processo Civil, de modo que a fase de alegações finais não comporta ampliação objetiva da demanda. O julgamento fica adstrito ao pedido efetivamente deduzido, na forma dos arts. 141 e 492 do mesmo diploma. Registre-se, ainda, que a preliminar de decadência foi rejeitada na decisão saneadora, sem interposição de recurso, assim como não foi impugnada a decisão que definiu a modalidade indireta da perícia. Ambas as questões encontram-se acobertadas pela preclusão e não comportam reexame nesta oportunidade. Delimitado o objeto, passa-se ao mérito. 2 - Do regime jurídico aplicável e da distribuição do ônus da prova A autora sustenta que a hipótese configura acidente de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fabricante e a inversão legal do ônus da prova, cabendo à requerida demonstrar a inexistência do defeito. A ré não controverte o regime jurídico, mas afirma ter satisfeito integralmente esse ônus por meio da prova técnica produzida. A tese da autora quanto ao enquadramento normativo está correta, embora dela não decorra o resultado pretendido. A relação é de consumo e a hipótese versa responsabilidade pelo fato do produto. Nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e os riscos do produto. O § 1º do mesmo artigo define como defeituoso o produto que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, consideradas, entre outras circunstâncias, sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi colocado em circulação. A distribuição do ônus probatório, nessa modalidade de responsabilidade, opera por força de lei. O art. 12, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor exonera o fabricante quando este comprova que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito inexiste. Não se trata de faculdade judicial, mas de inversão ope legis, como já assentado na decisão saneadora. A inversão legal, todavia, não altera o padrão de convencimento exigido no processo civil nem transforma o encargo do fornecedor em prova de impossível produção. Ao fabricante incumbe demonstrar que o produto operou conforme concebido e informado, e não obter certeza absoluta e retrospectiva sobre o estado interno de cada componente de um bem que já não existe. A distinção é relevante no caso concreto, porque a indisponibilidade do veículo para exame direto não decorreu de conduta da requerida. Fixadas essas premissas, cabe verificar se a prova produzida permite concluir pela inexistência do defeito alegado. 3 - Da prova pericial e da inexistência de defeito do produto A autora afirma que o não acionamento dos airbags em acidente da gravidade descrita constitui, por si, evidência de falha do sistema, e que o laudo pericial não demonstrou tecnicamente o contrário, limitando-se a presumir o regular funcionamento a partir da leitura do manual do proprietário e de hipóteses sobre a dinâmica do sinistro. A ré sustenta que o laudo é categórico quanto à ausência de qualquer indício de falha e que a dinâmica do evento não reunia os pressupostos técnicos de disparo do dispositivo. A prova técnica ampara a posição da requerida. O sistema de airbag frontal não é dispositivo de proteção universal, acionado em todo e qualquer acidente. Constitui equipamento suplementar de retenção, concebido para atuar em conjunto com o cinto de segurança e em cenário específico de colisão frontal com desaceleração abrupta. Essa limitação funcional é informada ao consumidor no próprio manual do proprietário, documento que integra a apresentação do produto e que baliza, nos termos do art. 12, § 1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, a expectativa de segurança que dele legitimamente se espera. O perito reproduziu no laudo o trecho pertinente do manual do veículo, segundo o qual o sistema de airbag não acionará em colisão frontal de gravidade inferior, em que o cinto do banco é suficiente para proteger os passageiros, nem nas colisões das partes laterais e traseiras, em capotamentos, derrapagens e outras situações em que o ocupante não é projetado à frente de forma intensa (seq. 130.1, Imagem 10). A hipótese dos autos amolda-se com exatidão a essa previsão. Quanto à dinâmica do evento, o laudo descreveu que o veículo saiu da rodovia e, ao encontrar desnível do terreno, adquiriu inclinação ainda em fase aérea, tendo o primeiro contato com o solo ocorrido na região frontal esquerda, notadamente no para-lama esquerdo, componente mais severamente afetado. O perito consignou que a principal força atuante durante o evento foi de natureza centrífuga, não tendo havido parada abrupta decorrente de colisão entre o veículo e um corpo fixo, como, por exemplo, uma parede ou outro veículo imobilizado, e que tal tipo de colisão seria necessária para a ocorrência dos três fatores essenciais ao acionamento do sistema de airbag (seq. 130.1, quesito 14). Essa conclusão não repousa em conjectura. Ancora-se em elementos materiais observáveis nas fotografias do sinistro. O laudo registrou que a parte inferior do para-choque não apresenta danos significativos, diferentemente das demais áreas avariadas do veículo, o que evidencia que essa região teve contato mínimo com o solo, e que o componente, confeccionado em material plástico, tenderia a sofrer fraturas de forma mais evidente em caso de impacto frontal direto (seq. 130.1, quesito 13). Na complementação, o perito acrescentou que a presença de vegetação depositada na parte posterior do para-choque reforça o ângulo do impacto e a dinâmica do acidente, sendo incompatível com colisões exclusivamente frontais, nas quais a vegetação tende a ser apenas comprimida (seq. 148.1). Ao responder ao quesito 10 formulado pela própria autora, o perito foi conclusivo ao afirmar que as avarias retratadas nas imagens não seriam suficientes para o acionamento do airbag, em razão da programação feita dentro do módulo eletrônico do veículo, e que o acionamento só ocorre em colisões frontais com parada brusca, o que não ocorreu neste caso (seq. 130.1). Some-se a isso a arquitetura do sistema instalado no automóvel. O laudo apurou que este veículo há apenas airbag frontal, não tendo mais sensores ao seu redor, sendo exclusivo para acionamento com colisões frontais (seq. 130.1, quesito 7). Na complementação, o perito explicitou a razão física da distinção, ao consignar que, em uma colisão frontal típica, as forças atuam predominantemente no eixo horizontal, ao passo que, em um capotamento, há atuação simultânea de forças nos eixos horizontal, vertical e lateral, de modo que a energia do impacto se distribui entre os três eixos, sem se concentrar no plano horizontal (seq. 148.1). Existe, ainda, elemento probatório de origem não suspeita que corrobora a integridade do sistema. Instada pelo perito a informar se houve alguma falha presente no painel do veículo antes do acidente, a autora respondeu, por escrito e por ela subscrito, que não houve qualquer indicativo de anomalia ou falha no painel em nenhum momento de todo o uso efetivo do veículo (seq. 148.2, quesito 9). Como o sistema suplementar de retenção é dotado de autodiagnóstico e sinaliza eventual anomalia por lâmpada própria no painel de instrumentos, a ausência de qualquer alerta ao longo de toda a utilização do automóvel constitui indício objetivo de regularidade, tanto mais relevante por provir da última condutora do bem. No mesmo sentido, a consulta ao sítio eletrônico da fabricante e ao portal do SENATRAN não revelou recall pendente para o chassi (seq. 130.1, quesitos 10 e 9). A autora contrapõe que o laudo não realizou leitura do módulo eletrônico, não extraiu os registros do veículo e não calculou o coeficiente de desaceleração, razão pela qual não teria demonstrado, mas apenas presumido, a inexistência do defeito. A objeção não convence, por três ordens de razões. A primeira é de ordem material. As diligências reclamadas pressupõem a existência física do bem, que sofreu perda total e não foi preservado como objeto de prova. A modalidade indireta da perícia foi definida na decisão de seq. 88.1, não impugnada, e decorreu de circunstância a que a requerida não deu causa. Não pode a parte que dispôs do bem sinistrado, sem jamais comunicar o fato à fabricante ou à rede autorizada, extrair proveito processual da impossibilidade probatória que dessa conduta resultou. A segunda é de ordem técnica. O perito esclareceu que a ausência de dados essenciais, como velocidade e local exato do sinistro, inviabiliza a elaboração de cálculos precisos e que, ainda que tais cálculos fossem possíveis, não teriam o condão de afastar a caracterização do capotamento, já devidamente comprovado nos autos (seq. 148.1). A observação é pertinente, porque a conclusão pericial não se funda na quantificação da desaceleração, mas na incompatibilidade entre a dinâmica do impacto e aquela prevista para o acionamento do sistema. Ainda que se apurasse valor exato de desaceleração, o evento continuaria enquadrado em hipótese expressamente excluída pelo projeto do produto. A terceira é de ordem probatória. A autora não indicou assistente técnico, não produziu parecer divergente e não trouxe qualquer elemento técnico apto a infirmar as conclusões do expert, limitando-se a crítica metodológica reiterada. O laudo pericial não vincula o julgador, na forma do art. 479 do Código de Processo Civil, mas seu afastamento exige fundamento concreto extraído dos autos, e não a mera afirmação de que outra metodologia seria preferível. Merece exame específico a passagem em que o perito consignou que o veículo obteve nota zero nos testes do Latin NCAP quanto à proteção dos ocupantes dos bancos dianteiros e que, para o cenário de capotamento, seriam mais seguros veículos dotados de maior número de airbags (seq. 130.1). O registro não conduz ao reconhecimento de defeito. O art. 12, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. A segurança legitimamente esperada afere-se pelo padrão do produto tal como concebido, informado e comercializado à época de sua colocação em circulação, no caso um automóvel do ano de 2016, equipado com airbags frontais em conformidade com a regulamentação então vigente. A existência de veículos com sistemas de proteção mais abrangentes revela diferença de padrão de segurança entre produtos, não vício de segurança do bem adquirido. No caso dos autos, portanto, a prova técnica demonstrou que o acidente foi caracterizado por saída de pista seguida de capotamento, que a dinâmica do evento não atendia aos critérios técnicos para o acionamento dos airbags e que o não acionamento ocorreu conforme previsto pelo fabricante, não havendo indícios de falha no sistema, conclusões expressamente lançadas nos itens I a III do laudo (seq. 130.1) e mantidas integralmente após a impugnação. Demonstrada a inexistência do defeito, incide a excludente do art. 12, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, com o consequente rompimento do nexo de imputação entre o produto e o resultado lesivo. 4 - Do pedido subsidiário de nova perícia A autora requereu, para a hipótese de insuficiência do conjunto probatório, a realização de nova perícia por especialista em engenharia automotiva e reconstrução de acidentes, com análise direta do sistema, dos sensores de impacto e do módulo eletrônico, além da extração dos registros eletrônicos do veículo. O requerimento não comporta acolhimento. A segunda perícia pressupõe que a matéria não tenha sido suficientemente esclarecida, conforme exige o art. 480 do Código de Processo Civil. No caso, o laudo foi submetido ao contraditório, impugnado e complementado, com resposta individualizada a cada crítica, o que afasta o pressuposto legal. Acresce que a prova pretendida é materialmente irrealizável. O objeto sobre o qual recairiam a análise dos componentes e a extração dos registros eletrônicos deixou de existir, de sorte que a diligência seria inútil e apenas retardaria a entrega da prestação jurisdicional, incidindo a vedação do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Indefere-se, por isso, o requerimento. 5 - Da ausência de dever de indenizar A autora sustenta ter experimentado abalo psíquico decorrente do risco de vida a que exposta e da frustração da expectativa de segurança depositada no produto. A ré nega a existência de dano indenizável. A pretensão não subsiste. O acidente sofrido pela autora foi grave, dele resultaram a perda total do veículo e lesões cervicais documentadas nos autos, com tratamento fisioterápico prolongado. Nada disso é minimizado nesta sentença. A responsabilidade civil, contudo, não se satisfaz com a existência do dano, exigindo também um nexo de imputação que o vincule à conduta ou ao risco da atividade daquele a quem se pretende responsabilizar. Esse elo não se verifica. O dano moral postulado tem causa de pedir única, consistente na falha do dispositivo de segurança. Afastada a existência do defeito, o sofrimento experimentado pela autora decorre do próprio acidente, cuja causa foi a saída de pista seguida de capotamento, evento estranho à esfera de responsabilidade da fabricante. A prova técnica registrou, ainda, que o cinto de segurança atuou corretamente e foi fundamental para preservar a integridade da ocupante, e que, caso não estivesse em uso, haveria elevada probabilidade de lesões mais severas ou até resultado fatal, inclusive com possibilidade de ejeção do veículo (seq. 130.1, itens IV e VI da conclusão). Os dispositivos de segurança passiva do automóvel, portanto, cumpriram a função para a qual foram projetados, no cenário em que projetados para atuar. Sem defeito do produto e sem nexo entre a conduta da requerida e o dano alegado, inexiste dever de indenizar, o que conduz à improcedência do pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO o requerimento de realização de nova perícia formulado pela parte autora; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SANDRA REGINA LESSKIU em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., resolvendo o mérito; c) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; d) SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. União da Vitória, data da assinatura digital. União da Vitória, 13 de agosto de 2026.