Detalhe do processo

0010383-97.2024.5.15.0084

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0010383-97.2024.5.15.0084 RECORRENTE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO BERALDO DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14c7d04 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010383-97.2024.5.15.0084 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM AMANDA IGNACIO DA FONSECA (SP366294) AMANDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (SP474529) FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS (SP350085) MARCOS CESAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA (SP419684) MICHELE RAMOS CABRAL (SP491109) WELTON GUERRA DOS SANTOS (SP267578) Recorrido: LUCIANA CALDAS GASPAROTTI Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Recorrido: Advogado(s): THIAGO BERALDO DE SOUZA DIOGO MATTOS (SP375247) REBECCA RANI MIRANDA FERNANDES DE SOUZA (SP370314) RECURSO DE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id 6f5f0c2; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id fd596c3). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) O Anexo 14 da NR-15 traz a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa e são passíveis de insalubridade. Confira: "NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados." (disponível em https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-15-anexo-14.pdf) (destacou-se e sublinhou-se) Como se observa a reclamante mantinha contato com lixo de estabelecimentos de grande circulação. Como é cediço, aplica-se, ao caso, a ex-O.J. nº 04 da SBDI-1, atual Súmula 448 do C. TST, e da Súmula 460 do E. STF, que podem ser aplicadas "in casu", com a consequente trata de insalubridade por Agentes Biológicos (Anexo 14 da NR-15 do MTE). Confira: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Súmula 460 STF - Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social. Não há qualquer ilegalidade nas Súmulas acima. Como é cediço, mormente pelas inúmeras perícias técnicas analisadas por este Relator, os equipamentos de proteção individual, mesmo com fornecimento de todos os EPIs obrigatórios, não neutralizam totalmente a insalubridade por agentes biológico, pois a contaminação ocorre através das vias respiratórias e/ou dermal. Assim, tais EPIs tem o condão de minimizar os riscos; porém, não eliminam a possibilidade de contaminação, pois os inúmeros vetores biológicos aderem à mucosa dos olhos, orifícios dos ouvidos e pele facial. Assim, não procede o questionamento feito ao laudo técnico pericial, pois realizado por perito, Engenheira de Segurança do Trabalho, profissional legalmente habilitada e de confiança do MM. Juízo de origem, tendo sido nomeada para realizar as diligências necessárias à realização do laudo técnico juntados aos autos e qualificada por sua imparcialidade no processo. A Exma. Juíza "a quo", que não estava adstrita ao laudo técnico, pode formar seu convencimento pelo conjunto probatório dos autos, pois investida do princípio da livre apreciação das provas, consubstanciado no artigo 371 do CPC/2015, acolhendo o laudo pericial. Finalmente, consigna-se que o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais, a teor da Súmula nº 139 do C. TST. Nada a reformar, portanto." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ATIVIDADE EXTERNA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E/OU LOCAL APROPRIADO PARA ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.54 DO EG. TST. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 54), Processo n. 0011023-69.2023.5.18.0014, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII).” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM - THIAGO BERALDO DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANA CALDAS GASPAROTTI

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS

Réu MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS

Réu THIAGO BERALDO DE SOUZA

Autor URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM

Réu URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS CESAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA

OAB: 419684/SP

MICHELE RAMOS CABRAL

OAB: 491109/SP

AMANDA IGNACIO DA FONSECA

OAB: 366294/SP

REBECCA RANI MIRANDA FERNANDES DE SOUZA

OAB: 370314/SP

AMANDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO

OAB: 474529/SP

DIOGO MATTOS

OAB: 375247/SP

FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS

OAB: 350085/SP

WELTON GUERRA DOS SANTOS

OAB: 267578/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0010383-97.2024.5.15.0084 RECORRENTE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO BERALDO DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14c7d04 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010383-97.2024.5.15.0084 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM AMANDA IGNACIO DA FONSECA (SP366294) AMANDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (SP474529) FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS (SP350085) MARCOS CESAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA (SP419684) MICHELE RAMOS CABRAL (SP491109) WELTON GUERRA DOS SANTOS (SP267578) Recorrido: LUCIANA CALDAS GASPAROTTI Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Recorrido: Advogado(s): THIAGO BERALDO DE SOUZA DIOGO MATTOS (SP375247) REBECCA RANI MIRANDA FERNANDES DE SOUZA (SP370314) RECURSO DE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id 6f5f0c2; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id fd596c3). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) O Anexo 14 da NR-15 traz a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa e são passíveis de insalubridade. Confira: "NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados." (disponível em https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-15-anexo-14.pdf) (destacou-se e sublinhou-se) Como se observa a reclamante mantinha contato com lixo de estabelecimentos de grande circulação. Como é cediço, aplica-se, ao caso, a ex-O.J. nº 04 da SBDI-1, atual Súmula 448 do C. TST, e da Súmula 460 do E. STF, que podem ser aplicadas "in casu", com a consequente trata de insalubridade por Agentes Biológicos (Anexo 14 da NR-15 do MTE). Confira: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Súmula 460 STF - Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social. Não há qualquer ilegalidade nas Súmulas acima. Como é cediço, mormente pelas inúmeras perícias técnicas analisadas por este Relator, os equipamentos de proteção individual, mesmo com fornecimento de todos os EPIs obrigatórios, não neutralizam totalmente a insalubridade por agentes biológico, pois a contaminação ocorre através das vias respiratórias e/ou dermal. Assim, tais EPIs tem o condão de minimizar os riscos; porém, não eliminam a possibilidade de contaminação, pois os inúmeros vetores biológicos aderem à mucosa dos olhos, orifícios dos ouvidos e pele facial. Assim, não procede o questionamento feito ao laudo técnico pericial, pois realizado por perito, Engenheira de Segurança do Trabalho, profissional legalmente habilitada e de confiança do MM. Juízo de origem, tendo sido nomeada para realizar as diligências necessárias à realização do laudo técnico juntados aos autos e qualificada por sua imparcialidade no processo. A Exma. Juíza "a quo", que não estava adstrita ao laudo técnico, pode formar seu convencimento pelo conjunto probatório dos autos, pois investida do princípio da livre apreciação das provas, consubstanciado no artigo 371 do CPC/2015, acolhendo o laudo pericial. Finalmente, consigna-se que o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais, a teor da Súmula nº 139 do C. TST. Nada a reformar, portanto." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ATIVIDADE EXTERNA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E/OU LOCAL APROPRIADO PARA ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.54 DO EG. TST. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 54), Processo n. 0011023-69.2023.5.18.0014, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII).” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM - THIAGO BERALDO DE SOUZA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0010383-97.2024.5.15.0084 RECORRENTE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO BERALDO DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14c7d04 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010383-97.2024.5.15.0084 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM AMANDA IGNACIO DA FONSECA (SP366294) AMANDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (SP474529) FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS (SP350085) MARCOS CESAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA (SP419684) MICHELE RAMOS CABRAL (SP491109) WELTON GUERRA DOS SANTOS (SP267578) Recorrido: LUCIANA CALDAS GASPAROTTI Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Recorrido: Advogado(s): THIAGO BERALDO DE SOUZA DIOGO MATTOS (SP375247) REBECCA RANI MIRANDA FERNANDES DE SOUZA (SP370314) RECURSO DE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id 6f5f0c2; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id fd596c3). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) O Anexo 14 da NR-15 traz a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa e são passíveis de insalubridade. Confira: "NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados." (disponível em https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-15-anexo-14.pdf) (destacou-se e sublinhou-se) Como se observa a reclamante mantinha contato com lixo de estabelecimentos de grande circulação. Como é cediço, aplica-se, ao caso, a ex-O.J. nº 04 da SBDI-1, atual Súmula 448 do C. TST, e da Súmula 460 do E. STF, que podem ser aplicadas "in casu", com a consequente trata de insalubridade por Agentes Biológicos (Anexo 14 da NR-15 do MTE). Confira: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Súmula 460 STF - Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social. Não há qualquer ilegalidade nas Súmulas acima. Como é cediço, mormente pelas inúmeras perícias técnicas analisadas por este Relator, os equipamentos de proteção individual, mesmo com fornecimento de todos os EPIs obrigatórios, não neutralizam totalmente a insalubridade por agentes biológico, pois a contaminação ocorre através das vias respiratórias e/ou dermal. Assim, tais EPIs tem o condão de minimizar os riscos; porém, não eliminam a possibilidade de contaminação, pois os inúmeros vetores biológicos aderem à mucosa dos olhos, orifícios dos ouvidos e pele facial. Assim, não procede o questionamento feito ao laudo técnico pericial, pois realizado por perito, Engenheira de Segurança do Trabalho, profissional legalmente habilitada e de confiança do MM. Juízo de origem, tendo sido nomeada para realizar as diligências necessárias à realização do laudo técnico juntados aos autos e qualificada por sua imparcialidade no processo. A Exma. Juíza "a quo", que não estava adstrita ao laudo técnico, pode formar seu convencimento pelo conjunto probatório dos autos, pois investida do princípio da livre apreciação das provas, consubstanciado no artigo 371 do CPC/2015, acolhendo o laudo pericial. Finalmente, consigna-se que o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais, a teor da Súmula nº 139 do C. TST. Nada a reformar, portanto." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ATIVIDADE EXTERNA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E/OU LOCAL APROPRIADO PARA ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.54 DO EG. TST. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 54), Processo n. 0011023-69.2023.5.18.0014, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII).” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM