Detalhe do processo

0010383-19.2025.5.15.0034

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010383-19.2025.5.15.0034 AUTOR: REGIANE CEZARANI BELENTANI RÉU: APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cf5f4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de ação trabalhista sob o rito sumaríssimo ajuizada por REGIANE CEZARANI BELENTANI em face de APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA., em que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 40.261,82. Estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, fica dispensado o relatório circunstanciado, passando-se diretamente à fundamentação e decisão dos elementos de convicção. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugnou em contestação o pedido de gratuidade da justiça formulado pela reclamante, sustentando a ausência de prova da condição de hipossuficiência econômica e alegando percepção salarial superior ao limite legal. O artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovarem insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, nos moldes do parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal. No caso dos autos, a reclamante juntou declaração de miserabilidade jurídica firmada sob as penas da lei (ID 95c5136) e a sua última remuneração comprovada nos demonstrativos de pagamento situa-se abaixo do referido patamar legal (ID 6f09a89), inexistindo prova em contrário capaz de elidir a presunção relativa de veracidade da declaração apresentada, nos termos da Súmula nº 463, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pela ré e defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. PRESCRIÇÃO No tocante à prejudicial de mérito arguida pela reclamada, constato que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 27/02/2025. O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e a Súmula nº 308, item I, do Tribunal Superior do Trabalho estabelecem que a prescrição da pretensão relativa a créditos resultantes das relações de trabalho é de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Assim, acolho a prejudicial de mérito suscitada e pronuncio a prescrição quinquenal de todas as pretensões condenatórias anteriores a 27/02/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a elas, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante pleiteou a declaração de nulidade da justa causa aplicada pela empregadora em 14/01/2025, com a reversão para dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias correlatas, alegando que as faltas apontadas pela empresa nos dias 06, 07, 08, 09, 10 e 13 de janeiro de 2025 decorreram de dores incapacitantes provocadas por doença ocupacional no ombro direito. Em contestação, a reclamada sustentou a legitimidade da ruptura contratual por justa causa capitulada no artigo 482, alínea "e", da Consolidação das Leis do Trabalho, decorrente de desídia funcional, afirmando que a trabalhadora se ausentou injustificadamente nos referidos dias imediatamente após o retorno das férias coletivas e possuía extenso histórico de penalidades disciplinares prévias por faltas e atrasos reiterados. A dispensa por justa causa exige a presença concomitante da tipicidade da conduta faltosa, gravidade proporcional, imediatidade da punição, nexo causal e observância da gradação pedagógica de penalidades, incumbindo à empregadora o ônus probatório da falta grave imputada, a teor dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A análise do conjunto probatório revela que a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo processual. O comunicado formal de dispensa com justa causa entregue à trabalhadora em 14/01/2025 fundamentou expressamente a rescisão na ocorrência de faltas injustificadas nos dias 06, 07, 08, 09, 10 e 13/01/2025 (ID 9f8d5d7), fato integralmente confirmado pelos registros dos cartões de ponto. A autora não apresentou nenhum atestado médico contemporâneo para abonar ou justificar as ausências ocorridas nesse período de janeiro de 2025, a despeito de tê-lo feito regularmente em meses anteriores quando acometida por sintomas de saúde. A gradação pedagógica restou cabalmente demonstrada pelo histórico disciplinar coligido aos autos (ID 67d46d1), que evidencia a aplicação prévia e sucessiva de nove penalidades disciplinares ao longo da contratualidade, incluindo advertências escritas em 31/08/2020, 03/03/2021, 20/04/2021 e 23/04/2024, além de suspensões disciplinares de um dia em 18/10/2022, 23/05/2024 e 18/06/2024, suspensão de três dias em 24/06/2024 e nova advertência escrita em 19/12/2024, todas motivadas por faltas e atrasos sem justificativa legal. A alegação de que as ausências em janeiro de 2025 decorreram de incapacidade física para o trabalho não encontra respaldo na prova técnica e documental, uma vez que o atestado de saúde ocupacional demissional realizado em 22/01/2025 concluiu pela aptidão física da trabalhadora (ID e42bf96), não houve afastamento previdenciário e a própria reclamante obteve nova colocação profissional como costureira logo em fevereiro de 2025 (ID 25adc6e). A conduta reiterada e a reincidência contumaz em ausências injustificadas após a gradação de sanções quebraram a fidúcia indispensável à continuidade do vínculo de emprego, configurando a desídia funcional. Com efeito, restou comprovada a observância dos princípios da proporcionalidade, imediatidade e gradação pedagógica pela empregadora, sem a ocorrência de perdão tácito ou duplicidade de punição. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de nulidade e reversão da justa causa aplicada, mantendo a rescisão do contrato de trabalho por justa causa em 14/01/2025, com esteio no artigo 482, alínea "e", da CLT. Em decorrência da manutenção da justa causa, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional de 2025, liberação dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com a multa rescisória de 40%, expedição de guias TRCT e CD para recebimento do seguro-desemprego ou respectiva indenização substitutiva, bem como a retificação da data de saída na carteira de trabalho. Diante da fundada controvérsia sobre a modalidade da ruptura contratual e considerando a regularidade formal do termo de rescisão contratual com quitação no prazo legal (ID 5e7bd1a), julgo improcedentes os pedidos de aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. DA DOENÇA OCUPACIONAL, CONCAUSA E INDENIZAÇÕES A reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão mensal vitalícia, alegando ter adquirido doença ocupacional no ombro direito, consistente em tendinopatia do manguito rotador, em razão das atividades repetitivas desenvolvidas na linha de montagem ao longo de cinco anos de vínculo empregatício. Em sua defesa, a reclamada sustentou a inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades laborativas e a patologia descrita, argumentando que a reclamante exercia funções leves com observância de normas ergonômicas, que a moléstia ostenta natureza eminentemente degenerativa e multifatorial, bem como destacou a ausência de afastamento previdenciário e a manutenção da capacidade de trabalho. Determinada a realização de perícia médica judicial, o perito oficial de confiança do Juízo, Dr. Gustavo Berbel Faidiga, apresentou laudo conclusivo diagnosticando que a trabalhadora é portadora de Síndrome do Manguito Rotador no ombro direito (CID M75.1), com nexo de concausalidade em relação ao trabalho exercido na empresa (ID 25adc6e). O perito esclareceu que a moléstia possui etiologia multifatorial, na qual a predisposição biológica e fatores extralaborais concorrem com as exigências biomecânicas do trabalho, enquadrando o caso no Grupo III da Classificação de Schilling e atribuindo ao fator ocupacional uma participação concausal moderada de 40% pela metodologia de Penteado (ID 25adc6e). A vistoria técnica ambiental realizada nas dependências da reclamada confirmou a presença de sobrecarga biomecânica no posto de trabalho da função de Operador de Produção II, na linha de montagem de chicotes elétricos automotivos (ID 72f10b4). O laudo ergonômico complementar demonstrou que a rotina de trabalho envolvia ciclos altamente repetitivos de membros superiores, com alcance de peças em suportes aéreos exigindo elevação e abdução dos ombros acima de 90 graus, fixação de fiações sob postura de flexão anterior de tronco e força de preensão digital, o que resultou em pontuação de risco ergonômico médio a alto nas ferramentas biomecânicas RULA, REBA e OCRA Checklist (ID 72f10b4). O artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 equipara a acidente do trabalho a moléstia que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade laborativa ou produzido lesão. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva do empregador, fundada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, basta a demonstração de que a atividade laboral atuou como concausa para o surgimento ou agravamento do quadro clínico, aliada à conduta culposa da empresa na mitigação dos riscos ergonômicos inerentes ao posto de trabalho. Assim, demonstrado que o labor atuou como concausa moderada para o adoecimento osteomuscular da trabalhadora, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, decorrente da violação à integridade física e psíquica da empregada. Sopesando a extensão do dano, o grau de contribuição concausal fixado em 40%, a capacidade econômica da reclamada, a idade da trabalhadora, o caráter compensatório à vítima e pedagógico ao ofensor, bem como os parâmetros do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor fixo de R$ 20.000,00. Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal vitalícia, os elementos de convicção demonstram a ausência de prejuízo patrimonial concreto ou perda consolidada de renda. A perícia médica atestou que a reclamante apresenta capacidade de trabalho preservada com pequenas restrições (ID 25adc6e), não houve concessão de benefício por incapacidade previdenciária e restou incontroverso que a trabalhadora se reinseriu prontamente no mercado de trabalho em fevereiro de 2025, exercendo a profissão de costureira na empresa Delier Confecção (ID 25adc6e). Não havendo incapacidade laborativa total para o trabalho nem redução permanente dos seus rendimentos profissionais, julgo improcedente o pedido de pensão mensal vitalícia e lucros cessantes. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto ao pedido de exibição de controles de jornada e recibos de pagamento, constato que a reclamada colacionou aos autos a integralidade dos demonstrativos de pagamento de salário (ID 6f09a89) e dos cartões de ponto do período trabalhado (ID 7c33a35), restando atendida a finalidade pretendida. Dessa forma, julgo improcedente a pretensão, por ausência de utilidade provimental remanescente. Tratando-se de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as disposições do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante da sucumbência recíproca, com esteio no artigo 791-A, caput e parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, considerando o grau de zelo dos profissionais, a complexidade da matéria e o trabalho realizado. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da condenação, em favor dos patronos da reclamante. De igual modo, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, em proveito dos advogados da reclamada, vedada a compensação recíproca. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar a superação da situação de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, interpretado em consonância com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo ajuizada por REGIANE CEZARANI BELENTANI em face de APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA., decido acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para extinguir com resolução de mérito as pretensões condenatórias anteriores a 27/02/2020, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar à reclamante o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária pela variação do IPCA; e juros de mora que corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, § 3º, CC ). A verba ora deferida possui natureza estritamente indenizatória, não havendo incidência de contribuições previdenciárias nem fiscais. Honorários de sucumbência nos moldes da fundamentação. Honorários periciais em favor do perito médico judicial arbitrados em R$ 3.000,00 e em favor do perito ergonômico judicial arbitrados em R$ 3.000,00, ambos a cargo exclusivo da reclamada, por ser sucumbente na pretensão objeto de ambas as perícias (artigo 790-B da CLT), autorizada a dedução de eventuais honorários prévios já adiantados e comprovados nos autos. Custas pelo reclamado no importe de R$ 400,00, na forma do art. 789, inciso I, da CLT, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGIANE CEZARANI BELENTANI
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA.

Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA

Autor REGIANE CEZARANI BELENTANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO BATISTA TESSARINI

OAB: 141066/SP

GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES

OAB: 149207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010383-19.2025.5.15.0034 AUTOR: REGIANE CEZARANI BELENTANI RÉU: APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cf5f4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de ação trabalhista sob o rito sumaríssimo ajuizada por REGIANE CEZARANI BELENTANI em face de APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA., em que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 40.261,82. Estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, fica dispensado o relatório circunstanciado, passando-se diretamente à fundamentação e decisão dos elementos de convicção. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugnou em contestação o pedido de gratuidade da justiça formulado pela reclamante, sustentando a ausência de prova da condição de hipossuficiência econômica e alegando percepção salarial superior ao limite legal. O artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovarem insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, nos moldes do parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal. No caso dos autos, a reclamante juntou declaração de miserabilidade jurídica firmada sob as penas da lei (ID 95c5136) e a sua última remuneração comprovada nos demonstrativos de pagamento situa-se abaixo do referido patamar legal (ID 6f09a89), inexistindo prova em contrário capaz de elidir a presunção relativa de veracidade da declaração apresentada, nos termos da Súmula nº 463, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pela ré e defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. PRESCRIÇÃO No tocante à prejudicial de mérito arguida pela reclamada, constato que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 27/02/2025. O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e a Súmula nº 308, item I, do Tribunal Superior do Trabalho estabelecem que a prescrição da pretensão relativa a créditos resultantes das relações de trabalho é de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Assim, acolho a prejudicial de mérito suscitada e pronuncio a prescrição quinquenal de todas as pretensões condenatórias anteriores a 27/02/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a elas, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante pleiteou a declaração de nulidade da justa causa aplicada pela empregadora em 14/01/2025, com a reversão para dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias correlatas, alegando que as faltas apontadas pela empresa nos dias 06, 07, 08, 09, 10 e 13 de janeiro de 2025 decorreram de dores incapacitantes provocadas por doença ocupacional no ombro direito. Em contestação, a reclamada sustentou a legitimidade da ruptura contratual por justa causa capitulada no artigo 482, alínea "e", da Consolidação das Leis do Trabalho, decorrente de desídia funcional, afirmando que a trabalhadora se ausentou injustificadamente nos referidos dias imediatamente após o retorno das férias coletivas e possuía extenso histórico de penalidades disciplinares prévias por faltas e atrasos reiterados. A dispensa por justa causa exige a presença concomitante da tipicidade da conduta faltosa, gravidade proporcional, imediatidade da punição, nexo causal e observância da gradação pedagógica de penalidades, incumbindo à empregadora o ônus probatório da falta grave imputada, a teor dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A análise do conjunto probatório revela que a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo processual. O comunicado formal de dispensa com justa causa entregue à trabalhadora em 14/01/2025 fundamentou expressamente a rescisão na ocorrência de faltas injustificadas nos dias 06, 07, 08, 09, 10 e 13/01/2025 (ID 9f8d5d7), fato integralmente confirmado pelos registros dos cartões de ponto. A autora não apresentou nenhum atestado médico contemporâneo para abonar ou justificar as ausências ocorridas nesse período de janeiro de 2025, a despeito de tê-lo feito regularmente em meses anteriores quando acometida por sintomas de saúde. A gradação pedagógica restou cabalmente demonstrada pelo histórico disciplinar coligido aos autos (ID 67d46d1), que evidencia a aplicação prévia e sucessiva de nove penalidades disciplinares ao longo da contratualidade, incluindo advertências escritas em 31/08/2020, 03/03/2021, 20/04/2021 e 23/04/2024, além de suspensões disciplinares de um dia em 18/10/2022, 23/05/2024 e 18/06/2024, suspensão de três dias em 24/06/2024 e nova advertência escrita em 19/12/2024, todas motivadas por faltas e atrasos sem justificativa legal. A alegação de que as ausências em janeiro de 2025 decorreram de incapacidade física para o trabalho não encontra respaldo na prova técnica e documental, uma vez que o atestado de saúde ocupacional demissional realizado em 22/01/2025 concluiu pela aptidão física da trabalhadora (ID e42bf96), não houve afastamento previdenciário e a própria reclamante obteve nova colocação profissional como costureira logo em fevereiro de 2025 (ID 25adc6e). A conduta reiterada e a reincidência contumaz em ausências injustificadas após a gradação de sanções quebraram a fidúcia indispensável à continuidade do vínculo de emprego, configurando a desídia funcional. Com efeito, restou comprovada a observância dos princípios da proporcionalidade, imediatidade e gradação pedagógica pela empregadora, sem a ocorrência de perdão tácito ou duplicidade de punição. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de nulidade e reversão da justa causa aplicada, mantendo a rescisão do contrato de trabalho por justa causa em 14/01/2025, com esteio no artigo 482, alínea "e", da CLT. Em decorrência da manutenção da justa causa, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional de 2025, liberação dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com a multa rescisória de 40%, expedição de guias TRCT e CD para recebimento do seguro-desemprego ou respectiva indenização substitutiva, bem como a retificação da data de saída na carteira de trabalho. Diante da fundada controvérsia sobre a modalidade da ruptura contratual e considerando a regularidade formal do termo de rescisão contratual com quitação no prazo legal (ID 5e7bd1a), julgo improcedentes os pedidos de aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. DA DOENÇA OCUPACIONAL, CONCAUSA E INDENIZAÇÕES A reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão mensal vitalícia, alegando ter adquirido doença ocupacional no ombro direito, consistente em tendinopatia do manguito rotador, em razão das atividades repetitivas desenvolvidas na linha de montagem ao longo de cinco anos de vínculo empregatício. Em sua defesa, a reclamada sustentou a inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades laborativas e a patologia descrita, argumentando que a reclamante exercia funções leves com observância de normas ergonômicas, que a moléstia ostenta natureza eminentemente degenerativa e multifatorial, bem como destacou a ausência de afastamento previdenciário e a manutenção da capacidade de trabalho. Determinada a realização de perícia médica judicial, o perito oficial de confiança do Juízo, Dr. Gustavo Berbel Faidiga, apresentou laudo conclusivo diagnosticando que a trabalhadora é portadora de Síndrome do Manguito Rotador no ombro direito (CID M75.1), com nexo de concausalidade em relação ao trabalho exercido na empresa (ID 25adc6e). O perito esclareceu que a moléstia possui etiologia multifatorial, na qual a predisposição biológica e fatores extralaborais concorrem com as exigências biomecânicas do trabalho, enquadrando o caso no Grupo III da Classificação de Schilling e atribuindo ao fator ocupacional uma participação concausal moderada de 40% pela metodologia de Penteado (ID 25adc6e). A vistoria técnica ambiental realizada nas dependências da reclamada confirmou a presença de sobrecarga biomecânica no posto de trabalho da função de Operador de Produção II, na linha de montagem de chicotes elétricos automotivos (ID 72f10b4). O laudo ergonômico complementar demonstrou que a rotina de trabalho envolvia ciclos altamente repetitivos de membros superiores, com alcance de peças em suportes aéreos exigindo elevação e abdução dos ombros acima de 90 graus, fixação de fiações sob postura de flexão anterior de tronco e força de preensão digital, o que resultou em pontuação de risco ergonômico médio a alto nas ferramentas biomecânicas RULA, REBA e OCRA Checklist (ID 72f10b4). O artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 equipara a acidente do trabalho a moléstia que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade laborativa ou produzido lesão. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva do empregador, fundada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, basta a demonstração de que a atividade laboral atuou como concausa para o surgimento ou agravamento do quadro clínico, aliada à conduta culposa da empresa na mitigação dos riscos ergonômicos inerentes ao posto de trabalho. Assim, demonstrado que o labor atuou como concausa moderada para o adoecimento osteomuscular da trabalhadora, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, decorrente da violação à integridade física e psíquica da empregada. Sopesando a extensão do dano, o grau de contribuição concausal fixado em 40%, a capacidade econômica da reclamada, a idade da trabalhadora, o caráter compensatório à vítima e pedagógico ao ofensor, bem como os parâmetros do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor fixo de R$ 20.000,00. Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal vitalícia, os elementos de convicção demonstram a ausência de prejuízo patrimonial concreto ou perda consolidada de renda. A perícia médica atestou que a reclamante apresenta capacidade de trabalho preservada com pequenas restrições (ID 25adc6e), não houve concessão de benefício por incapacidade previdenciária e restou incontroverso que a trabalhadora se reinseriu prontamente no mercado de trabalho em fevereiro de 2025, exercendo a profissão de costureira na empresa Delier Confecção (ID 25adc6e). Não havendo incapacidade laborativa total para o trabalho nem redução permanente dos seus rendimentos profissionais, julgo improcedente o pedido de pensão mensal vitalícia e lucros cessantes. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto ao pedido de exibição de controles de jornada e recibos de pagamento, constato que a reclamada colacionou aos autos a integralidade dos demonstrativos de pagamento de salário (ID 6f09a89) e dos cartões de ponto do período trabalhado (ID 7c33a35), restando atendida a finalidade pretendida. Dessa forma, julgo improcedente a pretensão, por ausência de utilidade provimental remanescente. Tratando-se de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as disposições do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante da sucumbência recíproca, com esteio no artigo 791-A, caput e parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, considerando o grau de zelo dos profissionais, a complexidade da matéria e o trabalho realizado. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da condenação, em favor dos patronos da reclamante. De igual modo, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, em proveito dos advogados da reclamada, vedada a compensação recíproca. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar a superação da situação de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, interpretado em consonância com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo ajuizada por REGIANE CEZARANI BELENTANI em face de APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA., decido acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para extinguir com resolução de mérito as pretensões condenatórias anteriores a 27/02/2020, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar à reclamante o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária pela variação do IPCA; e juros de mora que corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, § 3º, CC ). A verba ora deferida possui natureza estritamente indenizatória, não havendo incidência de contribuições previdenciárias nem fiscais. Honorários de sucumbência nos moldes da fundamentação. Honorários periciais em favor do perito médico judicial arbitrados em R$ 3.000,00 e em favor do perito ergonômico judicial arbitrados em R$ 3.000,00, ambos a cargo exclusivo da reclamada, por ser sucumbente na pretensão objeto de ambas as perícias (artigo 790-B da CLT), autorizada a dedução de eventuais honorários prévios já adiantados e comprovados nos autos. Custas pelo reclamado no importe de R$ 400,00, na forma do art. 789, inciso I, da CLT, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGIANE CEZARANI BELENTANI

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010383-19.2025.5.15.0034 AUTOR: REGIANE CEZARANI BELENTANI RÉU: APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cf5f4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de ação trabalhista sob o rito sumaríssimo ajuizada por REGIANE CEZARANI BELENTANI em face de APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA., em que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 40.261,82. Estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, fica dispensado o relatório circunstanciado, passando-se diretamente à fundamentação e decisão dos elementos de convicção. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugnou em contestação o pedido de gratuidade da justiça formulado pela reclamante, sustentando a ausência de prova da condição de hipossuficiência econômica e alegando percepção salarial superior ao limite legal. O artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovarem insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, nos moldes do parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal. No caso dos autos, a reclamante juntou declaração de miserabilidade jurídica firmada sob as penas da lei (ID 95c5136) e a sua última remuneração comprovada nos demonstrativos de pagamento situa-se abaixo do referido patamar legal (ID 6f09a89), inexistindo prova em contrário capaz de elidir a presunção relativa de veracidade da declaração apresentada, nos termos da Súmula nº 463, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pela ré e defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. PRESCRIÇÃO No tocante à prejudicial de mérito arguida pela reclamada, constato que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 27/02/2025. O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e a Súmula nº 308, item I, do Tribunal Superior do Trabalho estabelecem que a prescrição da pretensão relativa a créditos resultantes das relações de trabalho é de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Assim, acolho a prejudicial de mérito suscitada e pronuncio a prescrição quinquenal de todas as pretensões condenatórias anteriores a 27/02/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a elas, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante pleiteou a declaração de nulidade da justa causa aplicada pela empregadora em 14/01/2025, com a reversão para dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias correlatas, alegando que as faltas apontadas pela empresa nos dias 06, 07, 08, 09, 10 e 13 de janeiro de 2025 decorreram de dores incapacitantes provocadas por doença ocupacional no ombro direito. Em contestação, a reclamada sustentou a legitimidade da ruptura contratual por justa causa capitulada no artigo 482, alínea "e", da Consolidação das Leis do Trabalho, decorrente de desídia funcional, afirmando que a trabalhadora se ausentou injustificadamente nos referidos dias imediatamente após o retorno das férias coletivas e possuía extenso histórico de penalidades disciplinares prévias por faltas e atrasos reiterados. A dispensa por justa causa exige a presença concomitante da tipicidade da conduta faltosa, gravidade proporcional, imediatidade da punição, nexo causal e observância da gradação pedagógica de penalidades, incumbindo à empregadora o ônus probatório da falta grave imputada, a teor dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A análise do conjunto probatório revela que a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo processual. O comunicado formal de dispensa com justa causa entregue à trabalhadora em 14/01/2025 fundamentou expressamente a rescisão na ocorrência de faltas injustificadas nos dias 06, 07, 08, 09, 10 e 13/01/2025 (ID 9f8d5d7), fato integralmente confirmado pelos registros dos cartões de ponto. A autora não apresentou nenhum atestado médico contemporâneo para abonar ou justificar as ausências ocorridas nesse período de janeiro de 2025, a despeito de tê-lo feito regularmente em meses anteriores quando acometida por sintomas de saúde. A gradação pedagógica restou cabalmente demonstrada pelo histórico disciplinar coligido aos autos (ID 67d46d1), que evidencia a aplicação prévia e sucessiva de nove penalidades disciplinares ao longo da contratualidade, incluindo advertências escritas em 31/08/2020, 03/03/2021, 20/04/2021 e 23/04/2024, além de suspensões disciplinares de um dia em 18/10/2022, 23/05/2024 e 18/06/2024, suspensão de três dias em 24/06/2024 e nova advertência escrita em 19/12/2024, todas motivadas por faltas e atrasos sem justificativa legal. A alegação de que as ausências em janeiro de 2025 decorreram de incapacidade física para o trabalho não encontra respaldo na prova técnica e documental, uma vez que o atestado de saúde ocupacional demissional realizado em 22/01/2025 concluiu pela aptidão física da trabalhadora (ID e42bf96), não houve afastamento previdenciário e a própria reclamante obteve nova colocação profissional como costureira logo em fevereiro de 2025 (ID 25adc6e). A conduta reiterada e a reincidência contumaz em ausências injustificadas após a gradação de sanções quebraram a fidúcia indispensável à continuidade do vínculo de emprego, configurando a desídia funcional. Com efeito, restou comprovada a observância dos princípios da proporcionalidade, imediatidade e gradação pedagógica pela empregadora, sem a ocorrência de perdão tácito ou duplicidade de punição. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de nulidade e reversão da justa causa aplicada, mantendo a rescisão do contrato de trabalho por justa causa em 14/01/2025, com esteio no artigo 482, alínea "e", da CLT. Em decorrência da manutenção da justa causa, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional de 2025, liberação dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com a multa rescisória de 40%, expedição de guias TRCT e CD para recebimento do seguro-desemprego ou respectiva indenização substitutiva, bem como a retificação da data de saída na carteira de trabalho. Diante da fundada controvérsia sobre a modalidade da ruptura contratual e considerando a regularidade formal do termo de rescisão contratual com quitação no prazo legal (ID 5e7bd1a), julgo improcedentes os pedidos de aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. DA DOENÇA OCUPACIONAL, CONCAUSA E INDENIZAÇÕES A reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão mensal vitalícia, alegando ter adquirido doença ocupacional no ombro direito, consistente em tendinopatia do manguito rotador, em razão das atividades repetitivas desenvolvidas na linha de montagem ao longo de cinco anos de vínculo empregatício. Em sua defesa, a reclamada sustentou a inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades laborativas e a patologia descrita, argumentando que a reclamante exercia funções leves com observância de normas ergonômicas, que a moléstia ostenta natureza eminentemente degenerativa e multifatorial, bem como destacou a ausência de afastamento previdenciário e a manutenção da capacidade de trabalho. Determinada a realização de perícia médica judicial, o perito oficial de confiança do Juízo, Dr. Gustavo Berbel Faidiga, apresentou laudo conclusivo diagnosticando que a trabalhadora é portadora de Síndrome do Manguito Rotador no ombro direito (CID M75.1), com nexo de concausalidade em relação ao trabalho exercido na empresa (ID 25adc6e). O perito esclareceu que a moléstia possui etiologia multifatorial, na qual a predisposição biológica e fatores extralaborais concorrem com as exigências biomecânicas do trabalho, enquadrando o caso no Grupo III da Classificação de Schilling e atribuindo ao fator ocupacional uma participação concausal moderada de 40% pela metodologia de Penteado (ID 25adc6e). A vistoria técnica ambiental realizada nas dependências da reclamada confirmou a presença de sobrecarga biomecânica no posto de trabalho da função de Operador de Produção II, na linha de montagem de chicotes elétricos automotivos (ID 72f10b4). O laudo ergonômico complementar demonstrou que a rotina de trabalho envolvia ciclos altamente repetitivos de membros superiores, com alcance de peças em suportes aéreos exigindo elevação e abdução dos ombros acima de 90 graus, fixação de fiações sob postura de flexão anterior de tronco e força de preensão digital, o que resultou em pontuação de risco ergonômico médio a alto nas ferramentas biomecânicas RULA, REBA e OCRA Checklist (ID 72f10b4). O artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 equipara a acidente do trabalho a moléstia que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade laborativa ou produzido lesão. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva do empregador, fundada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, basta a demonstração de que a atividade laboral atuou como concausa para o surgimento ou agravamento do quadro clínico, aliada à conduta culposa da empresa na mitigação dos riscos ergonômicos inerentes ao posto de trabalho. Assim, demonstrado que o labor atuou como concausa moderada para o adoecimento osteomuscular da trabalhadora, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, decorrente da violação à integridade física e psíquica da empregada. Sopesando a extensão do dano, o grau de contribuição concausal fixado em 40%, a capacidade econômica da reclamada, a idade da trabalhadora, o caráter compensatório à vítima e pedagógico ao ofensor, bem como os parâmetros do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor fixo de R$ 20.000,00. Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal vitalícia, os elementos de convicção demonstram a ausência de prejuízo patrimonial concreto ou perda consolidada de renda. A perícia médica atestou que a reclamante apresenta capacidade de trabalho preservada com pequenas restrições (ID 25adc6e), não houve concessão de benefício por incapacidade previdenciária e restou incontroverso que a trabalhadora se reinseriu prontamente no mercado de trabalho em fevereiro de 2025, exercendo a profissão de costureira na empresa Delier Confecção (ID 25adc6e). Não havendo incapacidade laborativa total para o trabalho nem redução permanente dos seus rendimentos profissionais, julgo improcedente o pedido de pensão mensal vitalícia e lucros cessantes. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto ao pedido de exibição de controles de jornada e recibos de pagamento, constato que a reclamada colacionou aos autos a integralidade dos demonstrativos de pagamento de salário (ID 6f09a89) e dos cartões de ponto do período trabalhado (ID 7c33a35), restando atendida a finalidade pretendida. Dessa forma, julgo improcedente a pretensão, por ausência de utilidade provimental remanescente. Tratando-se de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as disposições do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante da sucumbência recíproca, com esteio no artigo 791-A, caput e parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, considerando o grau de zelo dos profissionais, a complexidade da matéria e o trabalho realizado. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da condenação, em favor dos patronos da reclamante. De igual modo, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, em proveito dos advogados da reclamada, vedada a compensação recíproca. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar a superação da situação de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, interpretado em consonância com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo ajuizada por REGIANE CEZARANI BELENTANI em face de APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA., decido acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para extinguir com resolução de mérito as pretensões condenatórias anteriores a 27/02/2020, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar à reclamante o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária pela variação do IPCA; e juros de mora que corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, § 3º, CC ). A verba ora deferida possui natureza estritamente indenizatória, não havendo incidência de contribuições previdenciárias nem fiscais. Honorários de sucumbência nos moldes da fundamentação. Honorários periciais em favor do perito médico judicial arbitrados em R$ 3.000,00 e em favor do perito ergonômico judicial arbitrados em R$ 3.000,00, ambos a cargo exclusivo da reclamada, por ser sucumbente na pretensão objeto de ambas as perícias (artigo 790-B da CLT), autorizada a dedução de eventuais honorários prévios já adiantados e comprovados nos autos. Custas pelo reclamado no importe de R$ 400,00, na forma do art. 789, inciso I, da CLT, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA.