Detalhe do processo

0010383-13.2024.8.26.0320

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Limeira - 3ª Vara Cível
Classe
Condomínio
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010383-13.2024.8.26.0320 (apensado ao processo 1002641-85.2022.8.26.0320) (processo principal 1002641-85.2022.8.26.0320) - Liquidação por Arbitramento - Condomínio - Janizete Neves da Silva - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença instaurada para apuração do valor correspondente a 50% do aluguel mensal do veículo comum às partes, conforme determinado na sentença transitada em julgado. No curso da liquidação foi realizada prova pericial, tendo a autora apresentado impugnação ao laudo. É o necessário. Decido. Assiste razão à impugnante apenas em parte. Inicialmente, observa-se que o objeto da presente liquidação encontra-se rigorosamente delimitado pelo título executivo judicial. Com efeito, a sentença determinou que a apuração, em liquidação por arbitramento, restringe-se ao valor correspondente a 50% do aluguel mensal do veículo, devido pelo autor à ré, permanecendo a alienação judicial do imóvel e do automóvel submetida ao procedimento próprio previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil, caso inexistente acordo entre as partes. Assim, a presente liquidação não se destina à realização de nova avaliação do imóvel, tampouco à rediscussão do valor anteriormente atribuído ao bem, da proposta de aquisição formulada por uma das partes ou da conveniência da adjudicação pretendida. Nesse contexto, todas as alegações relativas:à valorização do imóvel; à necessidade de aplicação de depreciação; às despesas de comercialização; aos custos de regularização documental; à aceitação da proposta formulada pela autora em outubro de 2024; e ao pedido de adjudicação da quota-parte do requerido, extrapolam os limites objetivos desta liquidação, razão pela qual não comportam apreciação neste incidente. Por outro lado, verifica-se que a impugnação merece acolhimento quanto ao laudo pericial produzido. Conforme se extrai dos autos, o expert procedeu à avaliação econômica do imóvel e do veículo, atribuindo-lhes valores de mercado. Todavia, a perícia não enfrentou o objeto específico da liquidação, qual seja, a apuração do valor locativo mensal do veículo, tampouco respondeu aos quesitos formulados pelas partes acerca desse ponto. A sentença exequenda foi expressa ao condenar o autor ao pagamento de aluguel correspondente a 50% do valor locativo do veículo, a ser apurado em liquidação por arbitramento. Não foi determinada avaliação do bem para fins de alienação ou partilha, mas sim a fixação de seu potencial rendimento locativo. Assim, mostra-se insuficiente o laudo apresentado, uma vez que a simples indicação do valor de mercado do automóvel não permite a liquidação do título executivo. A complementação da prova técnica mostra-se, portanto, necessária. Diante disso, deverá o perito esclarecer: a) o valor locativo mensal de mercado do veículo descrito na sentença, considerando suas características, estado de conservação e época correspondente ao período devido; b) a metodologia empregada para a apuração do aluguel mensal; c) responder integralmente aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes e ainda não apreciados. Somente após a complementação da perícia será possível apurar o crédito objeto desta liquidação. Ante o exposto: a) acolho parcialmente a impugnação ao laudo pericial; b) determino a intimação do perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar, limitando-se ao objeto da liquidação, consistente na apuração do valor locativo mensal do veículo, respondendo aos quesitos pendentes das partes e esclarecendo a metodologia utilizada; c) esclareço que as insurgências relativas à avaliação do imóvel, à proposta de aquisição da fração ideal, à adjudicação pretendida e aos critérios de alienação judicial não constituem objeto da presente liquidação, devendo ser apreciadas, se cabível, nos autos principais ou na fase própria de cumprimento da sentença. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ROSIMERI FERNANDES DA SILVA (OAB 381749/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JANIZETE NEVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSIMERI FERNANDES DA SILVA

OAB: 381749/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0010383-13.2024.8.26.0320 (apensado ao processo 1002641-85.2022.8.26.0320) (processo principal 1002641-85.2022.8.26.0320) - Liquidação por Arbitramento - Condomínio - Janizete Neves da Silva - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença instaurada para apuração do valor correspondente a 50% do aluguel mensal do veículo comum às partes, conforme determinado na sentença transitada em julgado. No curso da liquidação foi realizada prova pericial, tendo a autora apresentado impugnação ao laudo. É o necessário. Decido. Assiste razão à impugnante apenas em parte. Inicialmente, observa-se que o objeto da presente liquidação encontra-se rigorosamente delimitado pelo título executivo judicial. Com efeito, a sentença determinou que a apuração, em liquidação por arbitramento, restringe-se ao valor correspondente a 50% do aluguel mensal do veículo, devido pelo autor à ré, permanecendo a alienação judicial do imóvel e do automóvel submetida ao procedimento próprio previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil, caso inexistente acordo entre as partes. Assim, a presente liquidação não se destina à realização de nova avaliação do imóvel, tampouco à rediscussão do valor anteriormente atribuído ao bem, da proposta de aquisição formulada por uma das partes ou da conveniência da adjudicação pretendida. Nesse contexto, todas as alegações relativas:à valorização do imóvel; à necessidade de aplicação de depreciação; às despesas de comercialização; aos custos de regularização documental; à aceitação da proposta formulada pela autora em outubro de 2024; e ao pedido de adjudicação da quota-parte do requerido, extrapolam os limites objetivos desta liquidação, razão pela qual não comportam apreciação neste incidente. Por outro lado, verifica-se que a impugnação merece acolhimento quanto ao laudo pericial produzido. Conforme se extrai dos autos, o expert procedeu à avaliação econômica do imóvel e do veículo, atribuindo-lhes valores de mercado. Todavia, a perícia não enfrentou o objeto específico da liquidação, qual seja, a apuração do valor locativo mensal do veículo, tampouco respondeu aos quesitos formulados pelas partes acerca desse ponto. A sentença exequenda foi expressa ao condenar o autor ao pagamento de aluguel correspondente a 50% do valor locativo do veículo, a ser apurado em liquidação por arbitramento. Não foi determinada avaliação do bem para fins de alienação ou partilha, mas sim a fixação de seu potencial rendimento locativo. Assim, mostra-se insuficiente o laudo apresentado, uma vez que a simples indicação do valor de mercado do automóvel não permite a liquidação do título executivo. A complementação da prova técnica mostra-se, portanto, necessária. Diante disso, deverá o perito esclarecer: a) o valor locativo mensal de mercado do veículo descrito na sentença, considerando suas características, estado de conservação e época correspondente ao período devido; b) a metodologia empregada para a apuração do aluguel mensal; c) responder integralmente aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes e ainda não apreciados. Somente após a complementação da perícia será possível apurar o crédito objeto desta liquidação. Ante o exposto: a) acolho parcialmente a impugnação ao laudo pericial; b) determino a intimação do perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar, limitando-se ao objeto da liquidação, consistente na apuração do valor locativo mensal do veículo, respondendo aos quesitos pendentes das partes e esclarecendo a metodologia utilizada; c) esclareço que as insurgências relativas à avaliação do imóvel, à proposta de aquisição da fração ideal, à adjudicação pretendida e aos critérios de alienação judicial não constituem objeto da presente liquidação, devendo ser apreciadas, se cabível, nos autos principais ou na fase própria de cumprimento da sentença. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ROSIMERI FERNANDES DA SILVA (OAB 381749/SP)