0010383-13.2024.5.15.0112
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0010383-13.2024.5.15.0112 RECORRENTE: I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFERSON JUNIO TOBIAS ALVES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5a998f proferida nos autos. ROT 0010383-13.2024.5.15.0112 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 300.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA RODRIGO ANDOLFO DE OLIVEIRA (SP230956) WLADMIR DE OLIVEIRA BRITO (SP133674) Recorrido: Advogado(s): JEFERSON JUNIO TOBIAS ALVES DA SILVA DANIELA APARECIDA VIRGINIO ALVES (SP460844) MARCOS ALEXANDRE ALVES (SP284694) RECURSO DE: I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA Id bde4600, de 24/07/2026: Manifestação para regularização do preparo recursal, em cumprimento ao despacho de Id 8405b03. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2025 - Id 6c700fe; recurso apresentado em 04/02/2026 - Id 1c7bfd7). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/02/2026. Regular a representação processual (Id 1074610). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6f4fa9f: R$ 300.000,00; Custas fixadas, id 6f4fa9f: R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 096ce09 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 3d86bbc ; Condenação no acórdão, id 1314e94 : R$ 300.000,00; Custas no acórdão, id 1314e94 : R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 59938fa e id a5341d6 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA / CONDIÇÕES DE RISCO SIMILARES / UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.264 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "Da análise da situação específica dos autos, portanto, assim constatou a "expert": (...) Dessa forma, de acordo com os itens b) e c) do item 2 do Anexo 4- da NR-16, existe previsão legal para o enquadramento em atividade periculosa por exposição a energia elétrica para as atividades desempenhadas pelo reclamante. O reclamante faz jus ao enquadramento em atividade periculosa em acordo com a previsão legal do Anexo 4 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica, durante o período imprescrito do pacto laboral. Nada há, nos autos, capaz de infirmar as conclusões do bem elaborado laudo pericial." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 264), Processo n. 0020998-43.2021.5.04.0025, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. CONDIÇÕES DE RISCO SIMILARES. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. (Reafirmação da OJ nº 324 da SBDI-1 do TST)” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Constou do v. acórdão: "Portanto, restou evidenciado que o reclamante era subordinado ao coordenador eletrônico (elétrica, instrumentação e automação); e não se comprovou caber ao autor qualquer decisão sobre contratação, poderes para decidir sobre admissão e dispensa ou quaisquer outras responsabilidades relacionadas a funcionários, nem nenhum outro poder de mando e gestão. Relevante destacar que a reclamada teria condições de produzir prova documental, com a assinatura do reclamante em contratos ou em cartões de ponto de empregados, avaliações de empregados, admissões, dispensas, promoções, concessão de férias, concessão de aumentos e aplicação de medidas disciplinares, contudo, nenhum documento foi juntado aos autos nesse sentido. Portanto, não restou comprovado que o reclamante tivesse poderes de representação do empregador ou mesmo para tomada de decisões que pudessem colocar em risco a própria atividade empresarial, tampouco que ele exercesse suas atribuições sem fiscalização, sem limites e com autonomia, devendo ser mantido o não enquadramento dele na excludente do art. 62, II, da CLT. Observe-se, diante da argumentação recursal, que não há prova de eventual mudança na realidade laboral do autor, entre 25/05/2021 e 07/06/2024, período em que Luiz Boaro não estava mais na empresa." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON JUNIO TOBIAS ALVES DA SILVA - I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA
Réu I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA
Autor JEFERSON JUNIO TOBIAS ALVES DA SILVA
Réu JEFERSON JUNIO TOBIAS ALVES DA SILVA
Autor VALERIA MARIA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO ANDOLFO DE OLIVEIRA
OAB: 230956/SP
MARCOS ALEXANDRE ALVES
OAB: 284694/SP
DANIELA APARECIDA VIRGINIO ALVES
OAB: 460844/SP
WLADMIR DE OLIVEIRA BRITO
OAB: 133674/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0010383-13.2024.5.15.0112 RECORRENTE: I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFERSON JUNIO TOBIAS ALVES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5a998f proferida nos autos. ROT 0010383-13.2024.5.15.0112 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 300.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA RODRIGO ANDOLFO DE OLIVEIRA (SP230956) WLADMIR DE OLIVEIRA BRITO (SP133674) Recorrido: Advogado(s): JEFERSON JUNIO TOBIAS ALVES DA SILVA DANIELA APARECIDA VIRGINIO ALVES (SP460844) MARCOS ALEXANDRE ALVES (SP284694) RECURSO DE: I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA Id bde4600, de 24/07/2026: Manifestação para regularização do preparo recursal, em cumprimento ao despacho de Id 8405b03. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2025 - Id 6c700fe; recurso apresentado em 04/02/2026 - Id 1c7bfd7). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/02/2026. Regular a representação processual (Id 1074610). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6f4fa9f: R$ 300.000,00; Custas fixadas, id 6f4fa9f: R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 096ce09 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 3d86bbc ; Condenação no acórdão, id 1314e94 : R$ 300.000,00; Custas no acórdão, id 1314e94 : R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 59938fa e id a5341d6 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA / CONDIÇÕES DE RISCO SIMILARES / UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.264 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "Da análise da situação específica dos autos, portanto, assim constatou a "expert": (...) Dessa forma, de acordo com os itens b) e c) do item 2 do Anexo 4- da NR-16, existe previsão legal para o enquadramento em atividade periculosa por exposição a energia elétrica para as atividades desempenhadas pelo reclamante. O reclamante faz jus ao enquadramento em atividade periculosa em acordo com a previsão legal do Anexo 4 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica, durante o período imprescrito do pacto laboral. Nada há, nos autos, capaz de infirmar as conclusões do bem elaborado laudo pericial." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 264), Processo n. 0020998-43.2021.5.04.0025, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. CONDIÇÕES DE RISCO SIMILARES. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. (Reafirmação da OJ nº 324 da SBDI-1 do TST)” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Constou do v. acórdão: "Portanto, restou evidenciado que o reclamante era subordinado ao coordenador eletrônico (elétrica, instrumentação e automação); e não se comprovou caber ao autor qualquer decisão sobre contratação, poderes para decidir sobre admissão e dispensa ou quaisquer outras responsabilidades relacionadas a funcionários, nem nenhum outro poder de mando e gestão. Relevante destacar que a reclamada teria condições de produzir prova documental, com a assinatura do reclamante em contratos ou em cartões de ponto de empregados, avaliações de empregados, admissões, dispensas, promoções, concessão de férias, concessão de aumentos e aplicação de medidas disciplinares, contudo, nenhum documento foi juntado aos autos nesse sentido. Portanto, não restou comprovado que o reclamante tivesse poderes de representação do empregador ou mesmo para tomada de decisões que pudessem colocar em risco a própria atividade empresarial, tampouco que ele exercesse suas atribuições sem fiscalização, sem limites e com autonomia, devendo ser mantido o não enquadramento dele na excludente do art. 62, II, da CLT. Observe-se, diante da argumentação recursal, que não há prova de eventual mudança na realidade laboral do autor, entre 25/05/2021 e 07/06/2024, período em que Luiz Boaro não estava mais na empresa." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON JUNIO TOBIAS ALVES DA SILVA - I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0010383-13.2024.5.15.0112 RECORRENTE: I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFERSON JUNIO TOBIAS ALVES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5a998f proferida nos autos. ROT 0010383-13.2024.5.15.0112 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 300.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA RODRIGO ANDOLFO DE OLIVEIRA (SP230956) WLADMIR DE OLIVEIRA BRITO (SP133674) Recorrido: Advogado(s): JEFERSON JUNIO TOBIAS ALVES DA SILVA DANIELA APARECIDA VIRGINIO ALVES (SP460844) MARCOS ALEXANDRE ALVES (SP284694) RECURSO DE: I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA Id bde4600, de 24/07/2026: Manifestação para regularização do preparo recursal, em cumprimento ao despacho de Id 8405b03. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2025 - Id 6c700fe; recurso apresentado em 04/02/2026 - Id 1c7bfd7). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/02/2026. Regular a representação processual (Id 1074610). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6f4fa9f: R$ 300.000,00; Custas fixadas, id 6f4fa9f: R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 096ce09 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 3d86bbc ; Condenação no acórdão, id 1314e94 : R$ 300.000,00; Custas no acórdão, id 1314e94 : R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 59938fa e id a5341d6 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA / CONDIÇÕES DE RISCO SIMILARES / UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.264 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "Da análise da situação específica dos autos, portanto, assim constatou a "expert": (...) Dessa forma, de acordo com os itens b) e c) do item 2 do Anexo 4- da NR-16, existe previsão legal para o enquadramento em atividade periculosa por exposição a energia elétrica para as atividades desempenhadas pelo reclamante. O reclamante faz jus ao enquadramento em atividade periculosa em acordo com a previsão legal do Anexo 4 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica, durante o período imprescrito do pacto laboral. Nada há, nos autos, capaz de infirmar as conclusões do bem elaborado laudo pericial." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 264), Processo n. 0020998-43.2021.5.04.0025, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. CONDIÇÕES DE RISCO SIMILARES. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. (Reafirmação da OJ nº 324 da SBDI-1 do TST)” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Constou do v. acórdão: "Portanto, restou evidenciado que o reclamante era subordinado ao coordenador eletrônico (elétrica, instrumentação e automação); e não se comprovou caber ao autor qualquer decisão sobre contratação, poderes para decidir sobre admissão e dispensa ou quaisquer outras responsabilidades relacionadas a funcionários, nem nenhum outro poder de mando e gestão. Relevante destacar que a reclamada teria condições de produzir prova documental, com a assinatura do reclamante em contratos ou em cartões de ponto de empregados, avaliações de empregados, admissões, dispensas, promoções, concessão de férias, concessão de aumentos e aplicação de medidas disciplinares, contudo, nenhum documento foi juntado aos autos nesse sentido. Portanto, não restou comprovado que o reclamante tivesse poderes de representação do empregador ou mesmo para tomada de decisões que pudessem colocar em risco a própria atividade empresarial, tampouco que ele exercesse suas atribuições sem fiscalização, sem limites e com autonomia, devendo ser mantido o não enquadramento dele na excludente do art. 62, II, da CLT. Observe-se, diante da argumentação recursal, que não há prova de eventual mudança na realidade laboral do autor, entre 25/05/2021 e 07/06/2024, período em que Luiz Boaro não estava mais na empresa." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON JUNIO TOBIAS ALVES DA SILVA - I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA