Detalhe do processo

0010381-79.2026.5.15.0142

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010381-79.2026.5.15.0142 AUTOR: DENER PERRUCHETTI RÉU: PERU COMERCIAL EXPORTADORA DE FRUTAS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eae95c1 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TAQUARITINGA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Rb O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso das tutelas de natureza cautelar (art. 301 do CPC), soma-se a esses requisitos o caráter conservativo e a reversibilidade da medida assecuratória, visando garantir a utilidade prática de futura execução de sentença. Com a apresentação da réplica e a comprovação documental do fato superveniente de expropriação patrimonial, verifica-se que tais requisitos restaram plenamente preenchidos, impondo-se a imediata atuação deste Juízo do Trabalho. A probabilidade do direito do reclamante encontra-se devidamente evidenciada no acervo documental trazido aos autos. Os documentos de atendimento médico-hospitalar, os exames de imagem e diagnósticos e a Carta de Concessão de Benefício emitida pelo INSS (NB: 644.248.608-0) comprovam de maneira inequívoca a ocorrência de gravíssimo acidente de trânsito em 27/05/2023, que culminou na amputação traumática total do membro superior direito dominante do autor e em lesões ligamentares no seu joelho esquerdo. Embora o reconhecimento formal da relação de emprego e o nexo de causalidade ou concausalidade em relação às atividades laborais sejam matérias complexas de mérito que dependem de contraditório e dilação probatória, a plausibilidade jurídica da lide é manifesta. Para fins de concessão de tutela puramente cautelar, que visa tão somente à conservação de bens para garantir a eficácia do processo, não se exige cognição exauriente do mérito da causa, bastando a demonstração de verossimilhança e plausibilidade das alegações iniciais, o que se considera plenamente satisfeito pelas provas documentais de lesão de extrema gravidade sofrida no período indicado de prestação de serviços. O perigo da demora e o risco de ineficácia de eventual provimento condenatório futuro deixaram de ser potenciais e converteram-se em risco iminente, concreto e irreversível. O reclamante informa que nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1000986-52.2022.8.26.0264, em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itajobi/SP, operou-se a expropriação judicial e a liquidação forçada do patrimônio dos reclamados. Consulta realizada junto ao site do TJSP não retorna maiores informações, mas verifica-se nas últimas movimentações processuais da referida execução de título extrajudicial o sobrestamento da expedição da carta de arrematação, o que confirma a alegação do autor. Em virtude da pluralidade de credores das reclamadas, há o risco iminente de destinação integral e levantamento do produto arrecadado para a satisfação de execuções de menor privilégio, o que pode esvaziar por completo o patrimônio dos reclamados capaz de saldar o passivo trabalhista. Considerando que a lide trabalhista versa sobre indenizações de extrema gravidade por acidente de trabalho (amputação traumática irreversível de braço dominante de trabalhador jovem), o crédito perseguido reveste-se de natureza estritamente alimentar e ostenta privilégio legal absolutíssimo frente aos credores comuns. A inércia deste Juízo Trabalhista violaria de forma frontal o princípio da efetividade e utilidade processual, permitindo o escoamento total do numerário dos réus em prejuízo do trabalhador gravemente acidentado. Cumpre asseverar que a tutela ora vindicada possui caráter estritamente conservativo e assecuratório, pautada no poder geral de cautela deste magistrado. Não se autoriza, neste momento, qualquer levantamento ou liberação de numerário ao reclamante, ato que demandaria trânsito em julgado e cognição exauriente, mas tão somente a reserva acautelatória de crédito perante o Juízo Cível, mantendo-se os valores depositados em conta judicial indisponível até o julgamento definitivo desta lide. A medida é plenamente reversível. Caso a reclamação trabalhista seja julgada improcedente, os valores retidos no Juízo Cível permanecerão incólumes e serão imediatamente liberados em favor dos credores habilitados naquele feito, não redundando em qualquer prejuízo definitivo aos arrematantes ou aos executados. Presentes, portanto, de forma concomitante os requisitos da probabilidade do direito, do perigo na demora e da reversibilidade, a concessão da tutela cautelar incidental é medida imperiosa de direito. Isto posto, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA formulada pelo reclamante, determinando a expedição de ofício para reserva preventiva de crédito conforme solicitado. Para a efetivação da medida, adote a Secretaria, com a máxima urgência, as seguintes providências: Encaminhe-se via eletronicamente assinada da presente decisão, à qual confiro valor de OFÍCIO, com urgência, ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itajobi/SP, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1000986-52.2022.8.26.0264, acompanhada de cópia da petição inicial, para SOLICITAR: a) que aquele Juízo se digne a determinar a imediata RESERVA CAUTELAR DE VALORES existentes nos referidos autos, decorrentes de arrematações já realizadas, pedentes de aperfeiçoamento ou futuras, bem como oriundos de outros tipos de expropiação judicial;b) que a reserva de valores seja efetivada até o limite do valor atribuído à causa nesta demanda, qual seja, R$ 3.338.753,00 (três milhões, trezentos e trinta e oito mil, setecentos e cinquenta e três reais);c) que os valores objeto da reserva permaneçam bloqueados em conta judicial vinculada àquela execução cível, vedando-se qualquer levantamento, expedição de alvará ou liberação a qualquer das partes ou credores cíveis, até ulterior e expressa deliberação deste Juízo do Trabalho. Para prosseguimento, em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e da não-surpresa (CPC, arts. 9º e 10), defere-se aos reclamados prazo até o dia 10/09/2026 para manifestação quanto às novas alegações feitas em réplica e aos novos documentos que a acompanham. Tendo em vista que há alegação de acidente do trabalho/doença profissional com pedidos de indenizações, determino a produção de prova pericial, ficando nomeado para o encargo o Sr. MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA, que deverá apresentar laudo até o dia 21/10/2026. Até lá, querendo, as partes apresentarão laudo de assistente técnico com qualificação técnica (Art. 195, § 2º, da CLT c/c Art. 3º, parágrafo único, Lei 5.584/70), sob pena de preclusão. O Perito nomeado deverá informar no processo, até o dia 10/09/2026, a data agendada para a perícia e as partes deverão comunicar aos seus respectivos assistentes, caso indicados. Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes prazo até o dia 10/09/2026. Sobre o laudo pericial e eventual laudo de assistente técnico, as partes poderão se manifestar até o dia 28/10/2026, sob pena de preclusão. Havendo impugnações ao laudo, deverá o Sr. Perito prestar esclarecimentos de forma clara e objetiva, INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇÃO, até o dia 06/11/2026, com ciência automática às partes, oportunidade em que estará encerrada a discussão acerca do objeto da perícia. Todos os prazos assinalados deverão ser cumpridos INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇÃO. Até o dia 10/09/2026, sugere-se à reclamada proceder, ao depósito de honorários prévios médicos no valor de R$550,00,devidamente identificado, diretamente na conta do perito, cujos dados são: Marcello Teixeira Castiglia, conta 8104-3, agência 6855-1, Banco do Brasil, CPF 220.509.648-62. Após, comprove-se junto aos autos comunicando o perito. Fica mantida a audiência telepresencial de INSTRUÇÃO já designada. Intimem-se as partes e o perito médico. ARARAQUARA/SP, 13 de agosto de 2026. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular ESLS Intimado(s) / Citado(s) - SPECIAL BRASIL COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - VALDINEI APARECIDO ROQUE - PERU COMERCIAL EXPORTADORA DE FRUTAS EIRELI - SILMARA BARRICOSO ROQUE - HORTIFRUTI - SILMARA BARRICOSO ROQUE
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor DENER PERRUCHETTI

Réu PERU COMERCIAL EXPORTADORA DE FRUTAS EIRELI

Réu SILMARA BARRICOSO ROQUE

Réu SILMARA BARRICOSO ROQUE - HORTIFRUTI

Réu SPECIAL BRASIL COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI

Réu VALDINEI APARECIDO ROQUE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ANTONIO LOPES

OAB: 161700/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANDREIA BEATRIZ DE SOUSA

OAB: 223283/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010381-79.2026.5.15.0142 AUTOR: DENER PERRUCHETTI RÉU: PERU COMERCIAL EXPORTADORA DE FRUTAS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eae95c1 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TAQUARITINGA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Rb O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso das tutelas de natureza cautelar (art. 301 do CPC), soma-se a esses requisitos o caráter conservativo e a reversibilidade da medida assecuratória, visando garantir a utilidade prática de futura execução de sentença. Com a apresentação da réplica e a comprovação documental do fato superveniente de expropriação patrimonial, verifica-se que tais requisitos restaram plenamente preenchidos, impondo-se a imediata atuação deste Juízo do Trabalho. A probabilidade do direito do reclamante encontra-se devidamente evidenciada no acervo documental trazido aos autos. Os documentos de atendimento médico-hospitalar, os exames de imagem e diagnósticos e a Carta de Concessão de Benefício emitida pelo INSS (NB: 644.248.608-0) comprovam de maneira inequívoca a ocorrência de gravíssimo acidente de trânsito em 27/05/2023, que culminou na amputação traumática total do membro superior direito dominante do autor e em lesões ligamentares no seu joelho esquerdo. Embora o reconhecimento formal da relação de emprego e o nexo de causalidade ou concausalidade em relação às atividades laborais sejam matérias complexas de mérito que dependem de contraditório e dilação probatória, a plausibilidade jurídica da lide é manifesta. Para fins de concessão de tutela puramente cautelar, que visa tão somente à conservação de bens para garantir a eficácia do processo, não se exige cognição exauriente do mérito da causa, bastando a demonstração de verossimilhança e plausibilidade das alegações iniciais, o que se considera plenamente satisfeito pelas provas documentais de lesão de extrema gravidade sofrida no período indicado de prestação de serviços. O perigo da demora e o risco de ineficácia de eventual provimento condenatório futuro deixaram de ser potenciais e converteram-se em risco iminente, concreto e irreversível. O reclamante informa que nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1000986-52.2022.8.26.0264, em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itajobi/SP, operou-se a expropriação judicial e a liquidação forçada do patrimônio dos reclamados. Consulta realizada junto ao site do TJSP não retorna maiores informações, mas verifica-se nas últimas movimentações processuais da referida execução de título extrajudicial o sobrestamento da expedição da carta de arrematação, o que confirma a alegação do autor. Em virtude da pluralidade de credores das reclamadas, há o risco iminente de destinação integral e levantamento do produto arrecadado para a satisfação de execuções de menor privilégio, o que pode esvaziar por completo o patrimônio dos reclamados capaz de saldar o passivo trabalhista. Considerando que a lide trabalhista versa sobre indenizações de extrema gravidade por acidente de trabalho (amputação traumática irreversível de braço dominante de trabalhador jovem), o crédito perseguido reveste-se de natureza estritamente alimentar e ostenta privilégio legal absolutíssimo frente aos credores comuns. A inércia deste Juízo Trabalhista violaria de forma frontal o princípio da efetividade e utilidade processual, permitindo o escoamento total do numerário dos réus em prejuízo do trabalhador gravemente acidentado. Cumpre asseverar que a tutela ora vindicada possui caráter estritamente conservativo e assecuratório, pautada no poder geral de cautela deste magistrado. Não se autoriza, neste momento, qualquer levantamento ou liberação de numerário ao reclamante, ato que demandaria trânsito em julgado e cognição exauriente, mas tão somente a reserva acautelatória de crédito perante o Juízo Cível, mantendo-se os valores depositados em conta judicial indisponível até o julgamento definitivo desta lide. A medida é plenamente reversível. Caso a reclamação trabalhista seja julgada improcedente, os valores retidos no Juízo Cível permanecerão incólumes e serão imediatamente liberados em favor dos credores habilitados naquele feito, não redundando em qualquer prejuízo definitivo aos arrematantes ou aos executados. Presentes, portanto, de forma concomitante os requisitos da probabilidade do direito, do perigo na demora e da reversibilidade, a concessão da tutela cautelar incidental é medida imperiosa de direito. Isto posto, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA formulada pelo reclamante, determinando a expedição de ofício para reserva preventiva de crédito conforme solicitado. Para a efetivação da medida, adote a Secretaria, com a máxima urgência, as seguintes providências: Encaminhe-se via eletronicamente assinada da presente decisão, à qual confiro valor de OFÍCIO, com urgência, ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itajobi/SP, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1000986-52.2022.8.26.0264, acompanhada de cópia da petição inicial, para SOLICITAR: a) que aquele Juízo se digne a determinar a imediata RESERVA CAUTELAR DE VALORES existentes nos referidos autos, decorrentes de arrematações já realizadas, pedentes de aperfeiçoamento ou futuras, bem como oriundos de outros tipos de expropiação judicial;b) que a reserva de valores seja efetivada até o limite do valor atribuído à causa nesta demanda, qual seja, R$ 3.338.753,00 (três milhões, trezentos e trinta e oito mil, setecentos e cinquenta e três reais);c) que os valores objeto da reserva permaneçam bloqueados em conta judicial vinculada àquela execução cível, vedando-se qualquer levantamento, expedição de alvará ou liberação a qualquer das partes ou credores cíveis, até ulterior e expressa deliberação deste Juízo do Trabalho. Para prosseguimento, em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e da não-surpresa (CPC, arts. 9º e 10), defere-se aos reclamados prazo até o dia 10/09/2026 para manifestação quanto às novas alegações feitas em réplica e aos novos documentos que a acompanham. Tendo em vista que há alegação de acidente do trabalho/doença profissional com pedidos de indenizações, determino a produção de prova pericial, ficando nomeado para o encargo o Sr. MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA, que deverá apresentar laudo até o dia 21/10/2026. Até lá, querendo, as partes apresentarão laudo de assistente técnico com qualificação técnica (Art. 195, § 2º, da CLT c/c Art. 3º, parágrafo único, Lei 5.584/70), sob pena de preclusão. O Perito nomeado deverá informar no processo, até o dia 10/09/2026, a data agendada para a perícia e as partes deverão comunicar aos seus respectivos assistentes, caso indicados. Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes prazo até o dia 10/09/2026. Sobre o laudo pericial e eventual laudo de assistente técnico, as partes poderão se manifestar até o dia 28/10/2026, sob pena de preclusão. Havendo impugnações ao laudo, deverá o Sr. Perito prestar esclarecimentos de forma clara e objetiva, INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇÃO, até o dia 06/11/2026, com ciência automática às partes, oportunidade em que estará encerrada a discussão acerca do objeto da perícia. Todos os prazos assinalados deverão ser cumpridos INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇÃO. Até o dia 10/09/2026, sugere-se à reclamada proceder, ao depósito de honorários prévios médicos no valor de R$550,00,devidamente identificado, diretamente na conta do perito, cujos dados são: Marcello Teixeira Castiglia, conta 8104-3, agência 6855-1, Banco do Brasil, CPF 220.509.648-62. Após, comprove-se junto aos autos comunicando o perito. Fica mantida a audiência telepresencial de INSTRUÇÃO já designada. Intimem-se as partes e o perito médico. ARARAQUARA/SP, 13 de agosto de 2026. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular ESLS Intimado(s) / Citado(s) - SPECIAL BRASIL COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - VALDINEI APARECIDO ROQUE - PERU COMERCIAL EXPORTADORA DE FRUTAS EIRELI - SILMARA BARRICOSO ROQUE - HORTIFRUTI - SILMARA BARRICOSO ROQUE

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010381-79.2026.5.15.0142 AUTOR: DENER PERRUCHETTI RÉU: PERU COMERCIAL EXPORTADORA DE FRUTAS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eae95c1 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TAQUARITINGA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Rb O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso das tutelas de natureza cautelar (art. 301 do CPC), soma-se a esses requisitos o caráter conservativo e a reversibilidade da medida assecuratória, visando garantir a utilidade prática de futura execução de sentença. Com a apresentação da réplica e a comprovação documental do fato superveniente de expropriação patrimonial, verifica-se que tais requisitos restaram plenamente preenchidos, impondo-se a imediata atuação deste Juízo do Trabalho. A probabilidade do direito do reclamante encontra-se devidamente evidenciada no acervo documental trazido aos autos. Os documentos de atendimento médico-hospitalar, os exames de imagem e diagnósticos e a Carta de Concessão de Benefício emitida pelo INSS (NB: 644.248.608-0) comprovam de maneira inequívoca a ocorrência de gravíssimo acidente de trânsito em 27/05/2023, que culminou na amputação traumática total do membro superior direito dominante do autor e em lesões ligamentares no seu joelho esquerdo. Embora o reconhecimento formal da relação de emprego e o nexo de causalidade ou concausalidade em relação às atividades laborais sejam matérias complexas de mérito que dependem de contraditório e dilação probatória, a plausibilidade jurídica da lide é manifesta. Para fins de concessão de tutela puramente cautelar, que visa tão somente à conservação de bens para garantir a eficácia do processo, não se exige cognição exauriente do mérito da causa, bastando a demonstração de verossimilhança e plausibilidade das alegações iniciais, o que se considera plenamente satisfeito pelas provas documentais de lesão de extrema gravidade sofrida no período indicado de prestação de serviços. O perigo da demora e o risco de ineficácia de eventual provimento condenatório futuro deixaram de ser potenciais e converteram-se em risco iminente, concreto e irreversível. O reclamante informa que nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1000986-52.2022.8.26.0264, em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itajobi/SP, operou-se a expropriação judicial e a liquidação forçada do patrimônio dos reclamados. Consulta realizada junto ao site do TJSP não retorna maiores informações, mas verifica-se nas últimas movimentações processuais da referida execução de título extrajudicial o sobrestamento da expedição da carta de arrematação, o que confirma a alegação do autor. Em virtude da pluralidade de credores das reclamadas, há o risco iminente de destinação integral e levantamento do produto arrecadado para a satisfação de execuções de menor privilégio, o que pode esvaziar por completo o patrimônio dos reclamados capaz de saldar o passivo trabalhista. Considerando que a lide trabalhista versa sobre indenizações de extrema gravidade por acidente de trabalho (amputação traumática irreversível de braço dominante de trabalhador jovem), o crédito perseguido reveste-se de natureza estritamente alimentar e ostenta privilégio legal absolutíssimo frente aos credores comuns. A inércia deste Juízo Trabalhista violaria de forma frontal o princípio da efetividade e utilidade processual, permitindo o escoamento total do numerário dos réus em prejuízo do trabalhador gravemente acidentado. Cumpre asseverar que a tutela ora vindicada possui caráter estritamente conservativo e assecuratório, pautada no poder geral de cautela deste magistrado. Não se autoriza, neste momento, qualquer levantamento ou liberação de numerário ao reclamante, ato que demandaria trânsito em julgado e cognição exauriente, mas tão somente a reserva acautelatória de crédito perante o Juízo Cível, mantendo-se os valores depositados em conta judicial indisponível até o julgamento definitivo desta lide. A medida é plenamente reversível. Caso a reclamação trabalhista seja julgada improcedente, os valores retidos no Juízo Cível permanecerão incólumes e serão imediatamente liberados em favor dos credores habilitados naquele feito, não redundando em qualquer prejuízo definitivo aos arrematantes ou aos executados. Presentes, portanto, de forma concomitante os requisitos da probabilidade do direito, do perigo na demora e da reversibilidade, a concessão da tutela cautelar incidental é medida imperiosa de direito. Isto posto, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA formulada pelo reclamante, determinando a expedição de ofício para reserva preventiva de crédito conforme solicitado. Para a efetivação da medida, adote a Secretaria, com a máxima urgência, as seguintes providências: Encaminhe-se via eletronicamente assinada da presente decisão, à qual confiro valor de OFÍCIO, com urgência, ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itajobi/SP, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1000986-52.2022.8.26.0264, acompanhada de cópia da petição inicial, para SOLICITAR: a) que aquele Juízo se digne a determinar a imediata RESERVA CAUTELAR DE VALORES existentes nos referidos autos, decorrentes de arrematações já realizadas, pedentes de aperfeiçoamento ou futuras, bem como oriundos de outros tipos de expropiação judicial;b) que a reserva de valores seja efetivada até o limite do valor atribuído à causa nesta demanda, qual seja, R$ 3.338.753,00 (três milhões, trezentos e trinta e oito mil, setecentos e cinquenta e três reais);c) que os valores objeto da reserva permaneçam bloqueados em conta judicial vinculada àquela execução cível, vedando-se qualquer levantamento, expedição de alvará ou liberação a qualquer das partes ou credores cíveis, até ulterior e expressa deliberação deste Juízo do Trabalho. Para prosseguimento, em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e da não-surpresa (CPC, arts. 9º e 10), defere-se aos reclamados prazo até o dia 10/09/2026 para manifestação quanto às novas alegações feitas em réplica e aos novos documentos que a acompanham. Tendo em vista que há alegação de acidente do trabalho/doença profissional com pedidos de indenizações, determino a produção de prova pericial, ficando nomeado para o encargo o Sr. MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA, que deverá apresentar laudo até o dia 21/10/2026. Até lá, querendo, as partes apresentarão laudo de assistente técnico com qualificação técnica (Art. 195, § 2º, da CLT c/c Art. 3º, parágrafo único, Lei 5.584/70), sob pena de preclusão. O Perito nomeado deverá informar no processo, até o dia 10/09/2026, a data agendada para a perícia e as partes deverão comunicar aos seus respectivos assistentes, caso indicados. Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes prazo até o dia 10/09/2026. Sobre o laudo pericial e eventual laudo de assistente técnico, as partes poderão se manifestar até o dia 28/10/2026, sob pena de preclusão. Havendo impugnações ao laudo, deverá o Sr. Perito prestar esclarecimentos de forma clara e objetiva, INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇÃO, até o dia 06/11/2026, com ciência automática às partes, oportunidade em que estará encerrada a discussão acerca do objeto da perícia. Todos os prazos assinalados deverão ser cumpridos INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇÃO. Até o dia 10/09/2026, sugere-se à reclamada proceder, ao depósito de honorários prévios médicos no valor de R$550,00,devidamente identificado, diretamente na conta do perito, cujos dados são: Marcello Teixeira Castiglia, conta 8104-3, agência 6855-1, Banco do Brasil, CPF 220.509.648-62. Após, comprove-se junto aos autos comunicando o perito. Fica mantida a audiência telepresencial de INSTRUÇÃO já designada. Intimem-se as partes e o perito médico. ARARAQUARA/SP, 13 de agosto de 2026. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular ESLS Intimado(s) / Citado(s) - DENER PERRUCHETTI