0010381-13.2020.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010381-13.2020.8.16.0045 Processo: 0010381-13.2020.8.16.0045 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.715,17 Autor(s): FARMACIA IMACULADA CONCEICAO LTDA representado(a) por CLAUDIO APARECIDO RIZARDI JUNIOR Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, os embargos podem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, a embargante alega que a decisão foi omissa quanto ao termo final de incidência de correção monetária e juros de mora, especialmente em relação ao Tema 677/STJ. Sustenta que o depósito judicial realizado pelo executado no valor de R$99.912,64 teve apenas finalidade de garantia do juízo, não configurando pagamento, razão pela qual os encargos moratórios deveriam continuar incidindo sobre o valor controvertido até o efetivo recebimento pelo credor ou até a apresentação do laudo pericial. Requer, assim, o reconhecimento da omissão e a aplicação do Tema 677/STJ, com incidência de juros, correção monetária, multa e honorários sobre eventual saldo remanescente. Ausente omissão ao tema, pois, embora não mencionado expressamente, no item 4 do seq. 203 foi determinada a atualização do débito, com desconto do depósito e manutenção da atualização após o desconto, relativo ao valor remanescente. Ou seja, o débito será atualizado desde 01.1998 até a data da apresentação do novo laudo adequado conforme os critérios definidos no seq. 203. No mais, todas as questões alegadas pelas partes e vinculadas ao caso em análise foram enfrentadas pela decisão embargada quando da apreciação dos pontos controvertidos, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente nos autos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTAS CORRENTES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, hipótese que inocorreu no caso em comento, tendo em vista que os aclaratórios foram opostos para reapreciação da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004487-41.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018)” Eventual contradição entre a opinião do magistrado e a parte sucumbente, pode, apenas, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores, porém, jamais autorizam a via dos Embargos Declaratórios. Portanto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. 2. Em seq. 212 o perito informou a juntada do laudo pericial complementar. A autora concordou com o laudo (seq. 215), requerendo a aplicação de multa e honorários de 10% cada na forma do art. 523, §1º do CPC. Contudo, destaca-se que o feito se encontra em fase de liquidação de sentença por arbitramento, portanto, não incidem as referidas penalidades, já que sequer houve a intimação da ré para pagamento do débito. Observa-se que ainda não decorrido o prazo do banco réu para manifestação sobre o laudo complementar (seq. 213), portanto, aguarde-se. A possibilidade de homologação do laudo complementar será analisada em seguida. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor FARMACIA IMACULADA CONCEICAO LTDA REPRESENTADO(A) POR CLAUDIO APARECIDO RIZARDI JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA LORENI GUND
OAB: 29734/PR
JAIR ANTONIO WIEBELLING
OAB: 24151/PR
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB: 25162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010381-13.2020.8.16.0045 Processo: 0010381-13.2020.8.16.0045 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.715,17 Autor(s): FARMACIA IMACULADA CONCEICAO LTDA representado(a) por CLAUDIO APARECIDO RIZARDI JUNIOR Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, os embargos podem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, a embargante alega que a decisão foi omissa quanto ao termo final de incidência de correção monetária e juros de mora, especialmente em relação ao Tema 677/STJ. Sustenta que o depósito judicial realizado pelo executado no valor de R$99.912,64 teve apenas finalidade de garantia do juízo, não configurando pagamento, razão pela qual os encargos moratórios deveriam continuar incidindo sobre o valor controvertido até o efetivo recebimento pelo credor ou até a apresentação do laudo pericial. Requer, assim, o reconhecimento da omissão e a aplicação do Tema 677/STJ, com incidência de juros, correção monetária, multa e honorários sobre eventual saldo remanescente. Ausente omissão ao tema, pois, embora não mencionado expressamente, no item 4 do seq. 203 foi determinada a atualização do débito, com desconto do depósito e manutenção da atualização após o desconto, relativo ao valor remanescente. Ou seja, o débito será atualizado desde 01.1998 até a data da apresentação do novo laudo adequado conforme os critérios definidos no seq. 203. No mais, todas as questões alegadas pelas partes e vinculadas ao caso em análise foram enfrentadas pela decisão embargada quando da apreciação dos pontos controvertidos, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente nos autos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTAS CORRENTES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, hipótese que inocorreu no caso em comento, tendo em vista que os aclaratórios foram opostos para reapreciação da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004487-41.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018)” Eventual contradição entre a opinião do magistrado e a parte sucumbente, pode, apenas, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores, porém, jamais autorizam a via dos Embargos Declaratórios. Portanto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. 2. Em seq. 212 o perito informou a juntada do laudo pericial complementar. A autora concordou com o laudo (seq. 215), requerendo a aplicação de multa e honorários de 10% cada na forma do art. 523, §1º do CPC. Contudo, destaca-se que o feito se encontra em fase de liquidação de sentença por arbitramento, portanto, não incidem as referidas penalidades, já que sequer houve a intimação da ré para pagamento do débito. Observa-se que ainda não decorrido o prazo do banco réu para manifestação sobre o laudo complementar (seq. 213), portanto, aguarde-se. A possibilidade de homologação do laudo complementar será analisada em seguida. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito