Detalhe do processo

0010377-89.2025.5.15.0073

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010377-89.2025.5.15.0073 AUTOR: FABIO AMERICO MIRANDA RÉU: CENTRAL HIDROJATO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 911982b proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Indefiro os novos “quesitos suplementares” apresentados pelo autor às fls. 9775/976, pois os mesmos não interferem no enquadramento das condições de trabalho do autor para fins de apuração do adicional de insalubridade, o qual foi objeto da perícia ambiental. Em prosseguimento, acerca da petição de id. 0b74fb2, não se vislumbram presentes quaisquer fundamentos para a determinação de nova perícia médica. O senhor perito procedeu a exame clínico do autor, em conjunto com todos os elementos de informação pertinentes, e, com base em articulação técnica, motivada, estruturação formal, e apoio literário, exarou suas conclusões. A alegação de que o autor teria retornado aos trabalhos, mas a empresa não lhe teria atribuído funções de hidrojatista, além de não acompanhada de qualquer elemento de prova, igualmente em absolutamente nada alteraria as premissas fáticas e conclusões técnicas do laudo médico pericial. Desta forma, indefiro o requerimento de nova pericia. Indefiro, também, o quesito suplementar apresentado à fl. 980, posto que, à luz da fundamentação acima, mostra-se impertinente. Ficam as partes reclamadas intimadas para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição do autor de id. 0b74fb2, esclarecendo sobre a alegada precariedade das condições ambientais, e a privação do exercício de funções pelo reclamante. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 30 de julho de 2026. MARCOS ROBERTO WOLFGANG Juiz do Trabalho Titular LGB Intimado(s) / Citado(s) - FABIO AMERICO MIRANDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO ROBERTO ABDALLA FILHO

Réu CENTRAL HIDROJATO LTDA

Réu COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA

Autor ELVIO AUGUSTO SILVEIRA PATTARO

Autor FABIO AMERICO MIRANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN GOTTEMS

OAB: 328743/SP

DANIEL DE LUCCA E CASTRO

OAB: 137169/SP

ARNALDO GASPAR EID

OAB: 259037/SP

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 15909/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010377-89.2025.5.15.0073 AUTOR: FABIO AMERICO MIRANDA RÉU: CENTRAL HIDROJATO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 911982b proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Indefiro os novos “quesitos suplementares” apresentados pelo autor às fls. 9775/976, pois os mesmos não interferem no enquadramento das condições de trabalho do autor para fins de apuração do adicional de insalubridade, o qual foi objeto da perícia ambiental. Em prosseguimento, acerca da petição de id. 0b74fb2, não se vislumbram presentes quaisquer fundamentos para a determinação de nova perícia médica. O senhor perito procedeu a exame clínico do autor, em conjunto com todos os elementos de informação pertinentes, e, com base em articulação técnica, motivada, estruturação formal, e apoio literário, exarou suas conclusões. A alegação de que o autor teria retornado aos trabalhos, mas a empresa não lhe teria atribuído funções de hidrojatista, além de não acompanhada de qualquer elemento de prova, igualmente em absolutamente nada alteraria as premissas fáticas e conclusões técnicas do laudo médico pericial. Desta forma, indefiro o requerimento de nova pericia. Indefiro, também, o quesito suplementar apresentado à fl. 980, posto que, à luz da fundamentação acima, mostra-se impertinente. Ficam as partes reclamadas intimadas para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição do autor de id. 0b74fb2, esclarecendo sobre a alegada precariedade das condições ambientais, e a privação do exercício de funções pelo reclamante. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 30 de julho de 2026. MARCOS ROBERTO WOLFGANG Juiz do Trabalho Titular LGB Intimado(s) / Citado(s) - FABIO AMERICO MIRANDA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010377-89.2025.5.15.0073 AUTOR: FABIO AMERICO MIRANDA RÉU: CENTRAL HIDROJATO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 911982b proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Indefiro os novos “quesitos suplementares” apresentados pelo autor às fls. 9775/976, pois os mesmos não interferem no enquadramento das condições de trabalho do autor para fins de apuração do adicional de insalubridade, o qual foi objeto da perícia ambiental. Em prosseguimento, acerca da petição de id. 0b74fb2, não se vislumbram presentes quaisquer fundamentos para a determinação de nova perícia médica. O senhor perito procedeu a exame clínico do autor, em conjunto com todos os elementos de informação pertinentes, e, com base em articulação técnica, motivada, estruturação formal, e apoio literário, exarou suas conclusões. A alegação de que o autor teria retornado aos trabalhos, mas a empresa não lhe teria atribuído funções de hidrojatista, além de não acompanhada de qualquer elemento de prova, igualmente em absolutamente nada alteraria as premissas fáticas e conclusões técnicas do laudo médico pericial. Desta forma, indefiro o requerimento de nova pericia. Indefiro, também, o quesito suplementar apresentado à fl. 980, posto que, à luz da fundamentação acima, mostra-se impertinente. Ficam as partes reclamadas intimadas para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição do autor de id. 0b74fb2, esclarecendo sobre a alegada precariedade das condições ambientais, e a privação do exercício de funções pelo reclamante. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 30 de julho de 2026. MARCOS ROBERTO WOLFGANG Juiz do Trabalho Titular LGB Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAL HIDROJATO LTDA - COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA