0010376-91.2026.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Audiência de Custódia de Toledo
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Alm. Barroso, 3222 - Toledo/PR Autos nº. 0010376-91.2026.8.16.0170 Processo: 0010376-91.2026.8.16.0170 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Data da Infração: 29/07/2026 Autoridade(s): Flagranteado(s): TIAGO LUIZ DA SILVA DE GÓIS (RG: 137980312 SSP/PR e CPF/CNPJ: 132.157.039-20) 25 DE JULH, 321 CASA - TOLEDO/PR - Telefone(s): (45) 99999-9999 DECISÃO 1. Relatório Às 14h44 de hoje, 29/7/2026, este Juízo, ao receber o auto de prisão em flagrante delito, teve ciência da prisão em flagrante de TIAGO LUIZ DA SILVA DE GÓIS pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 155, §4°, inciso II, do CP. Acostou-se certidão de antecedentes criminais do autuado referente a este Estado federativo (mov. 7). O Ministério Público manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante e pediu a conversão em prisão preventiva, para garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal (mov. 14). É o relato do essencial. Decido. 2. Da homologação da prisão em flagrante: 2.1. Quanto à regularidade formal do ato prisional, (i) extraem-se dos autos que a prisão em flagrante ocorreu, aproximadamente, às 10h18 de hoje, 29/7/2026, de modo que o respectivo auto foi entregue a este Juízo no prazo legal, previsto no § 1º do art. 306 do CPP, já que, como relatado, recebido pela Escrivania no mesmo dia; (ii) os autos revelam a observância, pela Autoridade Policial, das formalidades impostas pelos arts. 304 a 306 do CPP, destacando-se que a nota de culpa (mov. 1.24) foi elaborada dentro do prazo de 24h, exigido legalmente (art. 306, § 2º, CPP); faz menção ao motivo pelo qual a pessoa foi presa, tendo informado a ela quais os delitos em tese praticados; também faz a devida menção ao nome dos condutores e das testemunhas, à data de sua expedição e registra a entrega mediante recibo de cópia ao flagranteado. 2.2. O conteúdo dos elementos informativos coligidos nos autos revela, no caso, a aparência do cometimento do delito (fumus commissi delicti), isto é, indícios da existência dos fatos aparentemente criminosos noticiados e de sua prática pelo autuado. Os indícios da existência do fato se extraem especialmente do boletim de ocorrência n.º 2026/993092 (mov. 1.5), auto exibição e apreensão (mov. 1.11), dos registros fotográficos (movs. 1.12/1.14) e dos vídeos (movs. 1.15/1.18). Os indícios da autoria dos fatos pelo autuado, por sua vez, verificam-se dos depoimentos colhidos na Delegacia, especialmente os prestados pelos policiais responsáveis pela diligência (movs. 1.7 e 1.9) e pela vítima (mov. 1.20). Há, portanto, elementos informativos suficientes, neste momento, para demonstrar a materialidade dos fatos investigados e a existência de indícios de autoria, em intensidade compatível com a homologação da prisão em flagrante. Em juízo de cognição sumária, a situação se amolda à hipótese prevista no art. 302, inciso IV, do CPP, pois o autuado foi encontrado, logo depois, com vestimentas que fazem presumir ser o autor da infração. A definição mais precisa do elemento subjetivo e da modalidade do suposto delito dependerá do aprofundamento da investigação. Nesses termos, o auto de prisão é formalmente perfeito e o ato prisional é legal, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante delito. 3. Da situação prisional do autuado: O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A imposição da medida pressupõe, ainda, o enquadramento em uma das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 313 do Código de Processo Penal, bem como a demonstração de que as medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas ou insuficientes, conforme dispõe o art. 282, § 6º, do mesmo diploma. No caso, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria decorrem dos elementos examinados no tópico relativo à homologação da prisão em flagrante, cujos fundamentos integram a presente decisão. Também se encontra demonstrado o perigo concreto decorrente do estado de liberdade do autuado, especialmente diante do risco de reiteração delitiva. A certidão de antecedentes criminais de mov. 7 informa que o autuado foi condenado nos autos n.º 3714-24.2020.8.16.0170 pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, com trânsito em julgado em 27/2/2023. A respectiva pena encontra-se em execução perante a Vara de Execução em Meio Aberto desta Comarca, nos autos n.º 4000053-27.2024.8.16.0170. Consta, ainda, condenação nos autos n.º 9402-25.2024.8.16.0170 pela prática do crime de furto simples, previsto no art. 155 do Código Penal, com trânsito em julgado em 16/9/2025. Além das condenações definitivas, o autuado responde à ação penal n.º 11553-32.2022.8.16.0170, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Toledo, na qual se apura a prática, em tese, do crime de furto qualificado tentado, previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 20/5/2024. Também tramita perante a 2ª Vara Criminal de Toledo o inquérito policial n.º 992-41.2025.8.16.0170, instaurado em 28/1/2025, no qual foi oferecida denúncia, em 11/6/2026, ainda pendente de recebimento, pela suposta prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. O autuado figura, ainda, como réu na ação penal n.º 11708-30.2025.8.16.0170, na qual se apura a prática dos crimes de ameaça e furto simples, previstos nos arts. 147 e 155 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 13/10/2025, e o processo encontra-se suspenso em razão de incidente de insanidade mental instaurado em 17/12/2025. Naqueles autos, foi determinada medida cautelar de monitoração eletrônica, vigente desde 29/8/2025. Em 28/5/2026, o autuado foi novamente preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, nos autos n.º 7389-82.2026.8.16.0170, oportunidade em que foi determinada sua internação provisória. Após o recebimento da denúncia, ocorrido em 26/6/2026, pela imputação dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e no art. 147 do Código Penal, foi expedido mandado de desinternação e determinada a monitoração eletrônica, em razão do decurso do prazo estabelecido sem que a internação tivesse sido providenciada. No Laudo Pericial n.º 60.502/2026, juntado no mov. 86 daqueles autos, recomendou-se que o acompanhamento do autuado ocorresse, preferencialmente, em regime ambulatorial. O conteúdo do laudo não indica, portanto, a necessidade atual de nova internação provisória, prevista no art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal. Os processos ainda não definitivamente julgados não são considerados como prova de culpabilidade nem como antecedentes condenatórios. Sua menção serve apenas à contextualização da situação processual do autuado e não constitui, isoladamente, fundamento para a prisão preventiva. A necessidade da medida decorre, sobretudo, da existência de duas condenações criminais definitivas, uma delas pelo mesmo gênero de delito patrimonial ora apurado, do cumprimento atual de pena em regime aberto e da circunstância de o autuado já se encontrar submetido à monitoração eletrônica quando ocorreu o presente flagrante. Esses elementos, apreciados em conjunto, indicam que as providências anteriormente adotadas, inclusive o cumprimento da pena em meio aberto e a monitoração eletrônica, não foram suficientes para impedir a suposta prática de novo delito. O risco de reiteração, portanto, não decorre da gravidade abstrata da imputação nem da simples existência de registros criminais, mas da sucessão concreta de fatos ocorridos durante a vigência de medidas menos gravosas. Pela mesma razão, as cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes, no caso. A renovação ou a cumulação de medidas de natureza semelhante àquelas já impostas não é adequada para neutralizar o risco identificado, especialmente porque, mesmo com condenações definitivas e monitorado cauetelar e eletronicamente, o autuado foi novamente preso em flagrante. Ainda, presente a contemporaneidade da medida cautelar aplicada e o fato que a justificou. O perigo decorre do fato que motivou a prisão em flagrante ora examinada, ocorrido enquanto o autuado cumpria pena em regime aberto e estava submetido à monitoração eletrônica, circunstâncias atuais que revelam a necessidade imediata da tutela cautelar. Estão igualmente preenchidas as hipóteses de admissibilidade previstas no art. 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. A imputação atual refere-se ao crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, cuja pena máxima é superior a quatro anos de reclusão. Além disso, o autuado possui condenações definitivas anteriores pela prática de crimes dolosos, sem incidência do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Por fim, em razão de peculiaridade do caso do autuado, destaca-se, ainda, não ser cabível, neste momento, em razão dos fatos ora apreciados, a medida cautelar de internação provisória anteriormente determinada nos autos 7389-82.2026.8.16.0170. Tal medida, prevista no art. 319, VII, do Código de Processo Penal pressupõe, entre outros requisitos, a imputação de crime praticado com violência ou grave ameaça, circunstância não verificada no delito de furto qualificado ora apurado. Além disso, o laudo pericial recomendou acompanhamento preferencialmente ambulatorial. Ausentes, portanto, os pressupostos legais para o restabelecimento da internação provisória, sem prejuízo das providências terapêuticas cabíveis perante o juízo competente. Diante desse quadro, estão demonstrados a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria, o perigo concreto de reiteração delitiva, a contemporaneidade da medida, o preenchimento das hipóteses legais de admissibilidade e a insuficiência das cautelares diversas da prisão, sendo necessária, portanto, no caso, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 282, § 6º, 310, 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. 3.1. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do autuado, TIAGO LUIZ DA SILVA DE GÓIS. 3.2. Expeça-se o mandado de prisão. 4. Junte-se cópia desta decisão nos autos n°: i) 13445-68.2025.8.16.0170 (incidente de insanidade mental); ii) 993-26.2025.8.16.0170 (medidas protetivas de urgência); iii) 7389-82.2026.8.16.0170 (ação penal); iv) 4000053-27.2024.8.16.0170 (execução penal em meio aberto). 5. Designo audiência para apresentação do(s) preso(s) a este Juízo ("custódia"), a ser realizada hoje (30/7/2026), às 13h30. 5.1. Requisito a apresentação do preso, que será ouvido por meio virtual. Intimem-se Ministério Público e defesa. Demais diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TIAGO LUIZ DA SILVA DE GóIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATÁLIA AMARAL DE SOUZA
OAB: 96492/PR
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Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Alm. Barroso, 3222 - Toledo/PR Autos nº. 0010376-91.2026.8.16.0170 Processo: 0010376-91.2026.8.16.0170 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Data da Infração: 29/07/2026 Autoridade(s): Flagranteado(s): TIAGO LUIZ DA SILVA DE GÓIS (RG: 137980312 SSP/PR e CPF/CNPJ: 132.157.039-20) 25 DE JULH, 321 CASA - TOLEDO/PR - Telefone(s): (45) 99999-9999 DECISÃO 1. Relatório Às 14h44 de hoje, 29/7/2026, este Juízo, ao receber o auto de prisão em flagrante delito, teve ciência da prisão em flagrante de TIAGO LUIZ DA SILVA DE GÓIS pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 155, §4°, inciso II, do CP. Acostou-se certidão de antecedentes criminais do autuado referente a este Estado federativo (mov. 7). O Ministério Público manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante e pediu a conversão em prisão preventiva, para garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal (mov. 14). É o relato do essencial. Decido. 2. Da homologação da prisão em flagrante: 2.1. Quanto à regularidade formal do ato prisional, (i) extraem-se dos autos que a prisão em flagrante ocorreu, aproximadamente, às 10h18 de hoje, 29/7/2026, de modo que o respectivo auto foi entregue a este Juízo no prazo legal, previsto no § 1º do art. 306 do CPP, já que, como relatado, recebido pela Escrivania no mesmo dia; (ii) os autos revelam a observância, pela Autoridade Policial, das formalidades impostas pelos arts. 304 a 306 do CPP, destacando-se que a nota de culpa (mov. 1.24) foi elaborada dentro do prazo de 24h, exigido legalmente (art. 306, § 2º, CPP); faz menção ao motivo pelo qual a pessoa foi presa, tendo informado a ela quais os delitos em tese praticados; também faz a devida menção ao nome dos condutores e das testemunhas, à data de sua expedição e registra a entrega mediante recibo de cópia ao flagranteado. 2.2. O conteúdo dos elementos informativos coligidos nos autos revela, no caso, a aparência do cometimento do delito (fumus commissi delicti), isto é, indícios da existência dos fatos aparentemente criminosos noticiados e de sua prática pelo autuado. Os indícios da existência do fato se extraem especialmente do boletim de ocorrência n.º 2026/993092 (mov. 1.5), auto exibição e apreensão (mov. 1.11), dos registros fotográficos (movs. 1.12/1.14) e dos vídeos (movs. 1.15/1.18). Os indícios da autoria dos fatos pelo autuado, por sua vez, verificam-se dos depoimentos colhidos na Delegacia, especialmente os prestados pelos policiais responsáveis pela diligência (movs. 1.7 e 1.9) e pela vítima (mov. 1.20). Há, portanto, elementos informativos suficientes, neste momento, para demonstrar a materialidade dos fatos investigados e a existência de indícios de autoria, em intensidade compatível com a homologação da prisão em flagrante. Em juízo de cognição sumária, a situação se amolda à hipótese prevista no art. 302, inciso IV, do CPP, pois o autuado foi encontrado, logo depois, com vestimentas que fazem presumir ser o autor da infração. A definição mais precisa do elemento subjetivo e da modalidade do suposto delito dependerá do aprofundamento da investigação. Nesses termos, o auto de prisão é formalmente perfeito e o ato prisional é legal, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante delito. 3. Da situação prisional do autuado: O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A imposição da medida pressupõe, ainda, o enquadramento em uma das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 313 do Código de Processo Penal, bem como a demonstração de que as medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas ou insuficientes, conforme dispõe o art. 282, § 6º, do mesmo diploma. No caso, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria decorrem dos elementos examinados no tópico relativo à homologação da prisão em flagrante, cujos fundamentos integram a presente decisão. Também se encontra demonstrado o perigo concreto decorrente do estado de liberdade do autuado, especialmente diante do risco de reiteração delitiva. A certidão de antecedentes criminais de mov. 7 informa que o autuado foi condenado nos autos n.º 3714-24.2020.8.16.0170 pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, com trânsito em julgado em 27/2/2023. A respectiva pena encontra-se em execução perante a Vara de Execução em Meio Aberto desta Comarca, nos autos n.º 4000053-27.2024.8.16.0170. Consta, ainda, condenação nos autos n.º 9402-25.2024.8.16.0170 pela prática do crime de furto simples, previsto no art. 155 do Código Penal, com trânsito em julgado em 16/9/2025. Além das condenações definitivas, o autuado responde à ação penal n.º 11553-32.2022.8.16.0170, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Toledo, na qual se apura a prática, em tese, do crime de furto qualificado tentado, previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 20/5/2024. Também tramita perante a 2ª Vara Criminal de Toledo o inquérito policial n.º 992-41.2025.8.16.0170, instaurado em 28/1/2025, no qual foi oferecida denúncia, em 11/6/2026, ainda pendente de recebimento, pela suposta prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. O autuado figura, ainda, como réu na ação penal n.º 11708-30.2025.8.16.0170, na qual se apura a prática dos crimes de ameaça e furto simples, previstos nos arts. 147 e 155 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 13/10/2025, e o processo encontra-se suspenso em razão de incidente de insanidade mental instaurado em 17/12/2025. Naqueles autos, foi determinada medida cautelar de monitoração eletrônica, vigente desde 29/8/2025. Em 28/5/2026, o autuado foi novamente preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, nos autos n.º 7389-82.2026.8.16.0170, oportunidade em que foi determinada sua internação provisória. Após o recebimento da denúncia, ocorrido em 26/6/2026, pela imputação dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e no art. 147 do Código Penal, foi expedido mandado de desinternação e determinada a monitoração eletrônica, em razão do decurso do prazo estabelecido sem que a internação tivesse sido providenciada. No Laudo Pericial n.º 60.502/2026, juntado no mov. 86 daqueles autos, recomendou-se que o acompanhamento do autuado ocorresse, preferencialmente, em regime ambulatorial. O conteúdo do laudo não indica, portanto, a necessidade atual de nova internação provisória, prevista no art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal. Os processos ainda não definitivamente julgados não são considerados como prova de culpabilidade nem como antecedentes condenatórios. Sua menção serve apenas à contextualização da situação processual do autuado e não constitui, isoladamente, fundamento para a prisão preventiva. A necessidade da medida decorre, sobretudo, da existência de duas condenações criminais definitivas, uma delas pelo mesmo gênero de delito patrimonial ora apurado, do cumprimento atual de pena em regime aberto e da circunstância de o autuado já se encontrar submetido à monitoração eletrônica quando ocorreu o presente flagrante. Esses elementos, apreciados em conjunto, indicam que as providências anteriormente adotadas, inclusive o cumprimento da pena em meio aberto e a monitoração eletrônica, não foram suficientes para impedir a suposta prática de novo delito. O risco de reiteração, portanto, não decorre da gravidade abstrata da imputação nem da simples existência de registros criminais, mas da sucessão concreta de fatos ocorridos durante a vigência de medidas menos gravosas. Pela mesma razão, as cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes, no caso. A renovação ou a cumulação de medidas de natureza semelhante àquelas já impostas não é adequada para neutralizar o risco identificado, especialmente porque, mesmo com condenações definitivas e monitorado cauetelar e eletronicamente, o autuado foi novamente preso em flagrante. Ainda, presente a contemporaneidade da medida cautelar aplicada e o fato que a justificou. O perigo decorre do fato que motivou a prisão em flagrante ora examinada, ocorrido enquanto o autuado cumpria pena em regime aberto e estava submetido à monitoração eletrônica, circunstâncias atuais que revelam a necessidade imediata da tutela cautelar. Estão igualmente preenchidas as hipóteses de admissibilidade previstas no art. 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. A imputação atual refere-se ao crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, cuja pena máxima é superior a quatro anos de reclusão. Além disso, o autuado possui condenações definitivas anteriores pela prática de crimes dolosos, sem incidência do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Por fim, em razão de peculiaridade do caso do autuado, destaca-se, ainda, não ser cabível, neste momento, em razão dos fatos ora apreciados, a medida cautelar de internação provisória anteriormente determinada nos autos 7389-82.2026.8.16.0170. Tal medida, prevista no art. 319, VII, do Código de Processo Penal pressupõe, entre outros requisitos, a imputação de crime praticado com violência ou grave ameaça, circunstância não verificada no delito de furto qualificado ora apurado. Além disso, o laudo pericial recomendou acompanhamento preferencialmente ambulatorial. Ausentes, portanto, os pressupostos legais para o restabelecimento da internação provisória, sem prejuízo das providências terapêuticas cabíveis perante o juízo competente. Diante desse quadro, estão demonstrados a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria, o perigo concreto de reiteração delitiva, a contemporaneidade da medida, o preenchimento das hipóteses legais de admissibilidade e a insuficiência das cautelares diversas da prisão, sendo necessária, portanto, no caso, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 282, § 6º, 310, 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. 3.1. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do autuado, TIAGO LUIZ DA SILVA DE GÓIS. 3.2. Expeça-se o mandado de prisão. 4. Junte-se cópia desta decisão nos autos n°: i) 13445-68.2025.8.16.0170 (incidente de insanidade mental); ii) 993-26.2025.8.16.0170 (medidas protetivas de urgência); iii) 7389-82.2026.8.16.0170 (ação penal); iv) 4000053-27.2024.8.16.0170 (execução penal em meio aberto). 5. Designo audiência para apresentação do(s) preso(s) a este Juízo ("custódia"), a ser realizada hoje (30/7/2026), às 13h30. 5.1. Requisito a apresentação do preso, que será ouvido por meio virtual. Intimem-se Ministério Público e defesa. Demais diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO