Detalhe do processo

0010376-50.2020.5.15.0083

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010376-50.2020.5.15.0083 AUTOR: REGINALDO DE FARIA APARECIDO RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fea61bd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Idoso DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, as partes apresentaram impugnações. O perito apresentou seus esclarecimentos, ratificando seu trabalho, os quais integram a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, fixando o valor da execução em R$ 843.622,00 em 29/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 727.628,84 .Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 109.144,33 .Honorários periciais (MARCOS PAULO BOSSETTO NANCI): R$ 3.848,83 .Honorários periciais (JOSE EDUARDO DE ALCANTARA): R$ 3.000,00 Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelo credor, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Há depósito(s) nos autos, R$ 61.435,37 em 29/07/2026. A execução prossegue pelo débito remanescente de R$ 782.186,63 em 29/07/2026. Intime-se a parte reclamada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA para pagamento voluntário do débito remanescente atualizado (R$ 782.186,63 em 29/07/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA, CPF 101.463.248-03, Banco do Brasil, agência 4852, conta-corrente 805016-3. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. MARCOS PAULO BOSSETTO NANCI, CPF 286.569.458-58, Banco do Brasil, agência 0076, conta-corrente 113553-8. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. #id:32ae4ac: o reclamante alega que a reclamada, em 10/4/2026, procedeu a sua dispensa imotivada, embora seja detentor de estabilidade provisória prevista na cláusula 40.ª da CCT, como reconhecido pela sentença transitada em julgado. Aduz, em síntese, que a dispensa levada a efeito é manifestamente irregular, afrontando a garantia de emprego a ele assegurada, em vista da ausência de fato extintivo, e que a condição resolutiva da estabilidade prevista na CCT, consistente na aquisição do direito à aposentadoria, não se implementou, visto que, embora tenha obtido decisão favorável em ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, tal provimento não ostenta caráter definitivo em razão do Recurso de Apelação interposto pelo INSS. Juntou cópia do TRCT e não apresentou documentos relativos à citada ação previdenciária. Primeiramente, intime-se a parte reclamante para que, em oito dias, comprove nos autos suas alegações sobre a situação de sua aposentadoria. Prazo subsequente de oito dias à parte reclamada, independentemente de nova intimação, para manifestação sobre as alegações do obreiro. Após, conclusos para deliberações. Dê-se ciência ao reclamante. RMC - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 29 de julho de 2026. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta RMC Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO DE FARIA APARECIDO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Autor MARCOS PAULO BOSSETTO NANCI

Autor REGINALDO DE FARIA APARECIDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 315770/SP

GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA

OAB: 206189/SP

JOSE PEDRO PEDRASSANI

OAB: 40907/RS

GIANITALO GERMANI

OAB: 158435/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010376-50.2020.5.15.0083 AUTOR: REGINALDO DE FARIA APARECIDO RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fea61bd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Idoso DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, as partes apresentaram impugnações. O perito apresentou seus esclarecimentos, ratificando seu trabalho, os quais integram a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, fixando o valor da execução em R$ 843.622,00 em 29/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 727.628,84 .Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 109.144,33 .Honorários periciais (MARCOS PAULO BOSSETTO NANCI): R$ 3.848,83 .Honorários periciais (JOSE EDUARDO DE ALCANTARA): R$ 3.000,00 Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelo credor, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Há depósito(s) nos autos, R$ 61.435,37 em 29/07/2026. A execução prossegue pelo débito remanescente de R$ 782.186,63 em 29/07/2026. Intime-se a parte reclamada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA para pagamento voluntário do débito remanescente atualizado (R$ 782.186,63 em 29/07/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA, CPF 101.463.248-03, Banco do Brasil, agência 4852, conta-corrente 805016-3. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. MARCOS PAULO BOSSETTO NANCI, CPF 286.569.458-58, Banco do Brasil, agência 0076, conta-corrente 113553-8. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. #id:32ae4ac: o reclamante alega que a reclamada, em 10/4/2026, procedeu a sua dispensa imotivada, embora seja detentor de estabilidade provisória prevista na cláusula 40.ª da CCT, como reconhecido pela sentença transitada em julgado. Aduz, em síntese, que a dispensa levada a efeito é manifestamente irregular, afrontando a garantia de emprego a ele assegurada, em vista da ausência de fato extintivo, e que a condição resolutiva da estabilidade prevista na CCT, consistente na aquisição do direito à aposentadoria, não se implementou, visto que, embora tenha obtido decisão favorável em ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, tal provimento não ostenta caráter definitivo em razão do Recurso de Apelação interposto pelo INSS. Juntou cópia do TRCT e não apresentou documentos relativos à citada ação previdenciária. Primeiramente, intime-se a parte reclamante para que, em oito dias, comprove nos autos suas alegações sobre a situação de sua aposentadoria. Prazo subsequente de oito dias à parte reclamada, independentemente de nova intimação, para manifestação sobre as alegações do obreiro. Após, conclusos para deliberações. Dê-se ciência ao reclamante. RMC - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 29 de julho de 2026. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta RMC Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO DE FARIA APARECIDO

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010376-50.2020.5.15.0083 AUTOR: REGINALDO DE FARIA APARECIDO RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fea61bd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Idoso DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, as partes apresentaram impugnações. O perito apresentou seus esclarecimentos, ratificando seu trabalho, os quais integram a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, fixando o valor da execução em R$ 843.622,00 em 29/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 727.628,84 .Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 109.144,33 .Honorários periciais (MARCOS PAULO BOSSETTO NANCI): R$ 3.848,83 .Honorários periciais (JOSE EDUARDO DE ALCANTARA): R$ 3.000,00 Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelo credor, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Há depósito(s) nos autos, R$ 61.435,37 em 29/07/2026. A execução prossegue pelo débito remanescente de R$ 782.186,63 em 29/07/2026. Intime-se a parte reclamada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA para pagamento voluntário do débito remanescente atualizado (R$ 782.186,63 em 29/07/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA, CPF 101.463.248-03, Banco do Brasil, agência 4852, conta-corrente 805016-3. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. MARCOS PAULO BOSSETTO NANCI, CPF 286.569.458-58, Banco do Brasil, agência 0076, conta-corrente 113553-8. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. #id:32ae4ac: o reclamante alega que a reclamada, em 10/4/2026, procedeu a sua dispensa imotivada, embora seja detentor de estabilidade provisória prevista na cláusula 40.ª da CCT, como reconhecido pela sentença transitada em julgado. Aduz, em síntese, que a dispensa levada a efeito é manifestamente irregular, afrontando a garantia de emprego a ele assegurada, em vista da ausência de fato extintivo, e que a condição resolutiva da estabilidade prevista na CCT, consistente na aquisição do direito à aposentadoria, não se implementou, visto que, embora tenha obtido decisão favorável em ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, tal provimento não ostenta caráter definitivo em razão do Recurso de Apelação interposto pelo INSS. Juntou cópia do TRCT e não apresentou documentos relativos à citada ação previdenciária. Primeiramente, intime-se a parte reclamante para que, em oito dias, comprove nos autos suas alegações sobre a situação de sua aposentadoria. Prazo subsequente de oito dias à parte reclamada, independentemente de nova intimação, para manifestação sobre as alegações do obreiro. Após, conclusos para deliberações. Dê-se ciência ao reclamante. RMC - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 29 de julho de 2026. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta RMC Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA