0010376-18.2020.5.15.0126
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010376-18.2020.5.15.0126 AUTOR: EDSON CARNEIRO DA SILVA FILHO RÉU: JAX MACHINERY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS, LOCACAO E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 696c09b proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Acerca do laudo pericial contábil (ID eeb2f9a), impugnou-o a reclamada, por meio da petição de ID f99c2fc, tendo o expert prestado os esclarecimentos em ID cc62af1, com a reclamada reiterando a impugnação na manifestação de ID 4f5b7ed. Em síntese, a executada insurgiu-se contra a base de cálculo das horas extras, a jornada fixada para os finais de semana e os reflexos das diferenças salariais. Contudo, após análise detida, rejeito as insurgências. Conforme esclarecido pelo perito, o v. Acórdão fixou a remuneração linear de R$ 7.000,00 para todo o período contratual, sendo a limitação temporal restrita apenas ao pagamento das diferenças e não à base de cálculo das verbas acessórias. Quanto à jornada de trabalho nos finais de semana, o laudo observou a média física apurada na ausência de relatórios, em estrita observância ao comando sentencial, cujo excerto a seguir transcrevo: “Na eventualidade de não ter a reclamada juntado aos autos todos controles de pagamento de diárias, impossibilitando a apuração da competência relativa ao mês faltante, ou naqueles em que tais controles não apresentam marcação, ou que essas se encontrem ilegíveis e inexista nos autos outros documentos que comprovem a interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, considerar-se-á para essa competência a média física apurada.” Por fim, os reflexos foram calculados pela média, sem a demonstração de erro aritmético específico pela impugnante. Feitas as considerações acima, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID eeb2f9a pelo sr. Perito, fixando o montante condenatório bruto em R$ 300.709,67, atualizado até 01/04/2026, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas, por ocasião da interposição de recurso (ID d3a6665). Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 4.000,00, em 27/07/2026, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Diante dos cálculos apresentados pela reclamada sob o ID 4adcd60, liberem-se os depósitos recursais, cujo total atualizado até 27/07/2026, corresponde a R$ 65.896,44, em favor da parte reclamante, via SIF - Sistema de Interoperabilidade Financeira, observando-se os dados bancários da sua I. patrona, já indicados na manifestação de ID 9bd4bab. A planilha anexa demonstra o abatimento dos valores acima liberados, sendo o total ainda devido no valor de R$ 245.013,15 para 31/07/2026. CITE-SE a reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 31/07/2026 importa em R$ 245.013,15, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais, se o caso: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária e fiscal, se houver, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, diretamente na conta do Sr. Perito, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID ad4786b. 4 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026. ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA Juíza do Trabalho Titular HAM Intimado(s) / Citado(s) - JAX MACHINERY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS, LOCACAO E TRANSPORTE LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AURO CESAR FERRARI
Autor EDSON CARNEIRO DA SILVA FILHO
Réu JAX MACHINERY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS, LOCACAO E TRANSPORTE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS HENRIQUE BALDIN
OAB: 307236/SP
LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES
OAB: 272151/SP
ADRIANA RIBEIRO DA SILVA DECOUSSAU
OAB: 243339/SP
MARIA ISABEL EMBOABA RIBEIRO FRANCO
OAB: 161231/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010376-18.2020.5.15.0126 AUTOR: EDSON CARNEIRO DA SILVA FILHO RÉU: JAX MACHINERY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS, LOCACAO E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 696c09b proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Acerca do laudo pericial contábil (ID eeb2f9a), impugnou-o a reclamada, por meio da petição de ID f99c2fc, tendo o expert prestado os esclarecimentos em ID cc62af1, com a reclamada reiterando a impugnação na manifestação de ID 4f5b7ed. Em síntese, a executada insurgiu-se contra a base de cálculo das horas extras, a jornada fixada para os finais de semana e os reflexos das diferenças salariais. Contudo, após análise detida, rejeito as insurgências. Conforme esclarecido pelo perito, o v. Acórdão fixou a remuneração linear de R$ 7.000,00 para todo o período contratual, sendo a limitação temporal restrita apenas ao pagamento das diferenças e não à base de cálculo das verbas acessórias. Quanto à jornada de trabalho nos finais de semana, o laudo observou a média física apurada na ausência de relatórios, em estrita observância ao comando sentencial, cujo excerto a seguir transcrevo: “Na eventualidade de não ter a reclamada juntado aos autos todos controles de pagamento de diárias, impossibilitando a apuração da competência relativa ao mês faltante, ou naqueles em que tais controles não apresentam marcação, ou que essas se encontrem ilegíveis e inexista nos autos outros documentos que comprovem a interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, considerar-se-á para essa competência a média física apurada.” Por fim, os reflexos foram calculados pela média, sem a demonstração de erro aritmético específico pela impugnante. Feitas as considerações acima, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID eeb2f9a pelo sr. Perito, fixando o montante condenatório bruto em R$ 300.709,67, atualizado até 01/04/2026, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas, por ocasião da interposição de recurso (ID d3a6665). Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 4.000,00, em 27/07/2026, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Diante dos cálculos apresentados pela reclamada sob o ID 4adcd60, liberem-se os depósitos recursais, cujo total atualizado até 27/07/2026, corresponde a R$ 65.896,44, em favor da parte reclamante, via SIF - Sistema de Interoperabilidade Financeira, observando-se os dados bancários da sua I. patrona, já indicados na manifestação de ID 9bd4bab. A planilha anexa demonstra o abatimento dos valores acima liberados, sendo o total ainda devido no valor de R$ 245.013,15 para 31/07/2026. CITE-SE a reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 31/07/2026 importa em R$ 245.013,15, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais, se o caso: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária e fiscal, se houver, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, diretamente na conta do Sr. Perito, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID ad4786b. 4 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026. ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA Juíza do Trabalho Titular HAM Intimado(s) / Citado(s) - JAX MACHINERY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS, LOCACAO E TRANSPORTE LTDA
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010376-18.2020.5.15.0126 AUTOR: EDSON CARNEIRO DA SILVA FILHO RÉU: JAX MACHINERY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS, LOCACAO E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 696c09b proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Acerca do laudo pericial contábil (ID eeb2f9a), impugnou-o a reclamada, por meio da petição de ID f99c2fc, tendo o expert prestado os esclarecimentos em ID cc62af1, com a reclamada reiterando a impugnação na manifestação de ID 4f5b7ed. Em síntese, a executada insurgiu-se contra a base de cálculo das horas extras, a jornada fixada para os finais de semana e os reflexos das diferenças salariais. Contudo, após análise detida, rejeito as insurgências. Conforme esclarecido pelo perito, o v. Acórdão fixou a remuneração linear de R$ 7.000,00 para todo o período contratual, sendo a limitação temporal restrita apenas ao pagamento das diferenças e não à base de cálculo das verbas acessórias. Quanto à jornada de trabalho nos finais de semana, o laudo observou a média física apurada na ausência de relatórios, em estrita observância ao comando sentencial, cujo excerto a seguir transcrevo: “Na eventualidade de não ter a reclamada juntado aos autos todos controles de pagamento de diárias, impossibilitando a apuração da competência relativa ao mês faltante, ou naqueles em que tais controles não apresentam marcação, ou que essas se encontrem ilegíveis e inexista nos autos outros documentos que comprovem a interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, considerar-se-á para essa competência a média física apurada.” Por fim, os reflexos foram calculados pela média, sem a demonstração de erro aritmético específico pela impugnante. Feitas as considerações acima, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID eeb2f9a pelo sr. Perito, fixando o montante condenatório bruto em R$ 300.709,67, atualizado até 01/04/2026, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas, por ocasião da interposição de recurso (ID d3a6665). Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 4.000,00, em 27/07/2026, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Diante dos cálculos apresentados pela reclamada sob o ID 4adcd60, liberem-se os depósitos recursais, cujo total atualizado até 27/07/2026, corresponde a R$ 65.896,44, em favor da parte reclamante, via SIF - Sistema de Interoperabilidade Financeira, observando-se os dados bancários da sua I. patrona, já indicados na manifestação de ID 9bd4bab. A planilha anexa demonstra o abatimento dos valores acima liberados, sendo o total ainda devido no valor de R$ 245.013,15 para 31/07/2026. CITE-SE a reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 31/07/2026 importa em R$ 245.013,15, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais, se o caso: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária e fiscal, se houver, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, diretamente na conta do Sr. Perito, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID ad4786b. 4 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026. ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA Juíza do Trabalho Titular HAM Intimado(s) / Citado(s) - EDSON CARNEIRO DA SILVA FILHO