Detalhe do processo

0010376-03.2023.5.15.0097

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES ROT 0010376-03.2023.5.15.0097 RECORRENTE: APARECIDA SOARES PEDROSO E OUTROS (1) RECORRIDO: APARECIDA SOARES PEDROSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 999a6c4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010376-03.2023.5.15.0097 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 400.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido: Advogado(s): APARECIDA SOARES PEDROSO KARINA SOUSA CHIESA (SP289799) Recorrido: FREDDY BERETTA MARCONDES Recorrido: LUIZ FERNANDO DE BARROS Recorrido: MARCEL EIJI HAYASHI RECURSO DE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A id 20e4570: A reclamada requer a juntada da certidão de registro da apólice na SUSEP e ainda que as publicações sejam feitas em nome à advogada Dra. Ana Paula Fernandes, OAB/SP 203.606. Não obstante a certidão de registro tenha sido juntada fora do prazo recursal, defiro sua juntada, pois há no frontispício da apólice o número de seu registro na SUSEP, e neste caso, o TST entende que está atendido o requisito da comprovação de registro da apólice na SUSEP. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id 8753b3e; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id b5ff901). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.169 DO EG. TST PRESCRIÇÃO BIENAL / TERMO INICIAL COM O AVISO PRÉVIO, AINDA QUE INDENIZADO Constou do v. acórdão: “Pretende a reclamada a extinção do processo com resolução do mérito em face da prescrição bienal (art. 487, II, do CPC), sustentando que a reclamante foi dispensada em 15/01/2021, sendo a data limite para propositura da ação 15/1/2023, e uma vez ajuizada a ação em 04/03/2023, os direitos estariam fulminados pela prescrição bienal. É incontroverso que o último dia trabalhado da reclamante foi em 15/01/2021 e que com a projeção do aviso prévio indenizado de 48 dias, o efetivo encerramento do contrato se deu em 04/03/2023, data limite para o ajuizamento da ação. A reclamação trabalhista foi proposta em 04/03/2023, dentro do prazo prescricional. Portanto, deixo de pronunciar a prescrição bienal da ação.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.169), Processo n. 0010195-61.2022.5.03.0035, o Eg. TST fixou a seguinte vinculante: “A prescrição bienal começa a fluir do término do aviso-prévio, ainda que indenizado.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.125 DO EG. TST DOENÇA OCUPACIONAL (ACIDENTE DO TRABALHO) / NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS OU DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO Constou do v. acórdão: “ O art. 118 da Lei 8.213/91 prevê estabilidade provisória ao trabalhador que sofre acidente de trabalho ou padece de doença ocupacional. O C. TST, por sua vez, cristalizou o entendimento quanto à matéria na Súmula 378, na qual estabelece os pressupostos para que se reconheça o direito do trabalhador à estabilidade em comento: SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. O caso ora analisado amolda-se claramente à parte final do item II do verbete, uma vez que o nexo causal da doença com o trabalho foi reconhecido pelo perito nestes autos, após o rompimento do vínculo. Sendo assim, mantenho a r. sentença." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 125), Processo n. 0020465-17.2022.5.04.0521, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.242 DO EG. TST SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA / PARCIAL - CONFIGURAÇÃO Constou no v.acordão que: "Indevida a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada. Isso porque, ao se analisar a extensão da sucumbência autoral, verifica-se que a reclamante não sucumbiu na integralidade de nenhum pedido." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 242), Processo n. 0010333-93.2024.5.03.0023, Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Constou no v.acórdão que: "A recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo do processo, para que se defenda de pretensões formuladas contra si. A procedência, ou não, dessas pretensões, notadamente sob a ótica dos argumentos apresentados pela recorrente, é questão a ser analisada no exame meritório. Rejeita-se no particular." Em relação à legitimidade passiva da recorrente, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS (12976) / FORMA DE CÁLCULO Constou no v.acórdão que: "Decadência dos recolhimentos previdenciários Afirma a reclamada que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a própria prestação de serviços, razão pela qual este deve ser considerado o marco inicial para o início da contagem do prazo decadencial das contribuições previdenciárias. A despeito do que argumenta a empresa sobre o fato gerador dos recolhimentos previdenciários, é certo que estes somente se tornam exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que defere valores tributáveis ao autor da reclamação trabalhista. Essas contribuições somente se tornam exigíveis com o trânsito em julgado, não se podendo, assim, considerar a ocorrência de decadência se o exercício, pelo INSS, do direito de cobrar essas contribuições, ainda não era possível. Prevalece o decidido." O C. TST, por meio do verbete de nº 368, sumulou a matéria sobre o fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, nos seguintes termos: IV- Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V- Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível divergência da Súmula 368, V, do Eg. TST. 6.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / DECADÊNCIA Constou no v.acórdão que: "Decadência dos recolhimentos previdenciários Afirma a reclamada que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a própria prestação de serviços, razão pela qual este deve ser considerado o marco inicial para o início da contagem do prazo decadencial das contribuições previdenciárias. A despeito do que argumenta a empresa sobre o fato gerador dos recolhimentos previdenciários, é certo que estes somente se tornam exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que defere valores tributáveis ao autor da reclamação trabalhista. Essas contribuições somente se tornam exigíveis com o trânsito em julgado, não se podendo, assim, considerar a ocorrência de decadência se o exercício, pelo INSS, do direito de cobrar essas contribuições, ainda não era possível. Prevalece o decidido." Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "(...) O laudo técnico concluiu: "Ponderando sobre o que foi apresentado anteriormente, informo a V.Exa. de acordo com legislação em vigor e com a inspeção realizada que: A Reclamante LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, exposta ao Agente Ruído, sem a devida proteção, fazendo jus ao Adicional de Insalubridade de Grau Médio (20% sobre o salário mínimo) durante o período efetivamente laborado não prescrito entre 30/07/2020 até sua saída em 15/01/2021, conforme enquadramento presente no Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3214/78. A Reclamante LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, exposta a Agentes Químicos (Álcalis Cáusticos), sem a devida proteção, fazendo jus ao Adicional de Insalubridade de Grau Médio (20% sobre o salário mínimo) durante todo o período efetivamente laborado não prescrito, conforme enquadramento presente no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3214/78." Em resposta à impugnação da reclamada, que apresentou os mesmos questionamentos expostos nas razões recursais, o perito prestou esclarecimentos aos quesitos complementares, ratificando a conclusão pericial. Assim, diferente do que alega a reclamada restou demonstrado o fornecimento inadequado de EPIs, bem como exposição da reclamante ao agente ruído e químico. É possível ao julgador decidir de maneira diversa da apontada pelo profissional, desde que haja elementos técnicos de convicção nesse sentido, o que não ocorreu no presente caso. Apesar de a reclamada ter impugnado o laudo pericial, não houve produção de prova que pudesse infirmar as conclusões periciais. Assim, os argumentos recursais demonstram apenas descontentamento com a conclusão pericial, sem infirmá-la. Trata-se de questão eminentemente técnica e os argumentos recursais não afastam o laudo elaborado pelo sr. perito do juízo, motivo pelo qual mantenho o r. julgado." Em relação ao reconhecimento do labor em condições insalubres, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Constou no v.acórdão que: "(...) O Perito Médico, após examinar a autora, além dos demais documentos constantes dos autos, concluiu em seu laudo médico (ID 250c883): "Por tudo que foi largamente demonstrado neste estudo médico pericial, chegou-se à conclusão de que a Perda Auditiva da Reclamante foi induzida pelo ruído no ambiente de trabalho na Reclamada, conforme fundamentação comprovada detalhada na discussão deste laudo. O mesmo pode se concluir em relação a queixa cervical. Vemos claramente piora progressiva nos resultados de exames apresentados pela Reclamante no curso desta relação.Situação perfeitamente compatível com a queixa dolorosa cervical,fato que levou ao afastamento previdenciário da Reclamante conforme demonstrado pelos documentos previdenciários juntados aos autos. Diante o avançado estágio de comprometimento vertebral cervical, inclusive com repercussão neurológica demonstrada pela ENM de junho de 2021, a Reclamante está definitivamente incapaz de realizar atividades laborativas com sobrecarga postural que exijam dela esforço físico moderado." Em resposta à impugnação da reclamada, o perito prestou os seguintes esclarecimentos e ratificou a conclusão pericial (ID 445ef2a): "Ao contrário do que alegam os representantes legais da reclamada, omissão presente neste caso foi exclusivamente da empresa reclamada que se recusou apresentar toda documentação oficialmente solicitada pelos peritos judiciais nomeados, assim como objetivamente destacado nos laudos periciais. Outrossim, os dados relativos as condições de trabalho foram amplamente detalhadas no laudo ambiental confeccionado pelo perito judicial engenheiro e, utilizados por este perito médico na caracterização das condições nocivas de trabalho. A sobrecarga de atividades na rotina de trabalho, associado a condições extremas e inadequadas em relação ao ruído e ao calor ofereceram à reclamante uma situação que comprometeu a saúde de sua coluna cervical. Os exames subsidiários anexados aos autos e destacados no laudo pericial foram categóricos ao demonstrar o agravamento das lesões discais desta região." Posteriormente, foi determinada a realização de perícia ergonômica, restando apurado (ID c73e051): "Após minuciosa análise in loco dos ambientes de trabalho onde a reclamante laborou na reclamada, foi possível concluir que a autora foi exposta a riscos ergonômicos moderados para a coluna cervical durante seu pacto laboral na reclamada." Impugnado o laudo ergonômico pela reclamada com as mesmas alegações de atividades simuladas, setor de trabalho inativo, desempenho de funções e variações de tarefas, bem como os demais argumentos trazidos nas razões recursais, o perito esclareceu todos os questionamentos e manteve a conclusão pericial (ID 59a8da0). O perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de amplo crédito. Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando às conclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentam tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, em direta aplicação do art. 195 da CLT. É dever legal do empregador evitar o surgimento/agravamento de doenças do trabalho, prezando pelo atendimento aos preceitos estabelecidos nos artigos 157 da CLT e 19, §1º, da Lei n. 8.213/91, assim como pelo cumprimento das Normas Regulamentadoras do MTE relativas à saúde, higiene e segurança do labor (art. 7º, XXI, CF/88), o que, no caso ora analisado, não restou cumprido a contento. Logo, o recurso não se presta para promover a reforma da decisão." No que se refere ao reconhecimento das doenças laborais indicadas acima, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL DANO MORAL "IN RE IPSA" Constou no v.acórdão que: "(...) No que tange aos danos morais, não há como negar que a doença agravada pelo trabalho prestado em condições inadequadas, sem a adoção de medidas eficazes para evitar as consequências dos já conhecidos riscos da atividade laborativa, acarretaram na trabalhadora reflexos de ordem psicológica, e, portanto, dano moral. De se destacar, neste ponto, que a situação vivenciada pela trabalhadora não pode ser considerada como mero aborrecimento ou transtorno pessoal que pode atingir qualquer um. Ao contrário, a empregadora, por não propiciar ambiente de trabalho saudável e seguro, teve participação decisiva no agravamento da doença. Neste caso, a reclamante trabalhou mais de 6 anos para a reclamada, que é empresa de grande porte, com notória e robusta capacidade financeira, tendo sofrido perda auditiva induzida por ruído e lesão cervical incapacitante." O Eg. TST firmou entendimento de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa", ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade (E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011, ARR - 217200-85.2007.5.02.0462, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/10/2018, Ag-AIRR - 11521-02.2018.5.15.0055, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023, AIRR - 11315-83.2020.5.15.0130, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta DEJT, 06/10/2023, RR - 1000516-67.2015.5.02.0431, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019, RRAg - 148700-47.2009.5.02.0057, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR - 1150-03.2011.5.03.0105, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023, RR - 2263-38.2011.5.09.0068, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023 e Ag-AIRR - 100413-17.2017.5.01.0343, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou no v.acórdão que: "(...) Quanto ao dano material, esclareço que há incapacidade definitiva para a lesão na cervical, bem como houve perda auditiva, que prejudicará o desenvolvimento e a evolução profissional da trabalhadora, sendo devida a indenização. Com efeito, a indenização por danos materiais lastreia-se em critérios objetivos e visa recompor o patrimônio da vítima, que sofreu prejuízo financeiro em razão do acidente ou doença ocupacional. O dano material é sempre mensurável monetariamente e divide-se em duas espécies: danos emergentes, que são os gastos com o tratamento da moléstia, e os lucros cessantes, que são os valores que a vítima deixou de ganhar em razão das limitações decorrentes do acidente ou doença ocupacional. Como o perito declarou que há incapacidade laborativa definitiva, devido o pensionamento deferido. Por sua vez, o percentual arbitrado pela origem (50%) está correto, tendo em vista que foi reconhecida "incapacidade definitiva para as funções desempenhadas na ré, decorrente de atividades de sobrecarga postural que exijam dela esforço físico apenas moderado". Portanto, nego provimento a ambos os recursos." Com relação ao reconhecimento da incapacidade laboral parcial e definitiva, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Por fim, no que se refere ao benefício previdenciário, a ausência de prequestionamento inviabiliza a verificação da alegada afronta a dispositivos constitucionais e legais, estando preclusa a questão (Súmula 297 do C. TST). 12.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Constou no v.acórdão que: "Denota-se que a reclamada não ataca os fundamentos da sentença. O entendimento do TST era de ser imprescindível a autorização ministerial para a aplicação do regime de compensação em local insalubre, ainda que firmado por norma coletiva. Entretanto, com o advento da Reforma Trabalhista, com nova redação do artigo 611-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, tal aplicação não se sustenta mais. O referido artigo estabelece: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Assim, a compensação da jornada em ambiente insalubre não se configura indisponível podendo ser negociada coletivamente, não havendo necessidade legal de autorização ministerial, por ter sido suprida pela atuação do representante sindical. Todavia, no caso em tela, verifica-se que o regime de compensação de jornada em ambiente insalubre não foi objeto de autorização ministerial, na forma do art. 60 da CLT, nem de autorização em norma coletiva, de acordo com o decidido no Tema 1046 do STF ou no período de vigência do art. 611-A, XIII, da CLT. Portanto, é inválido o regime de compensação adotado. Assim é a jurisprudência do C. TST: (...) Nesse sentido, o acordo coletivo de trabalho estabelecido no presente caso, não se aplica à reclamante, haja vista que laborou em ambiente insalubre sem autorização Ministerial ou em norma coletiva para isso. Nada a reformar." No que se refere à invalidade do regime de compensação, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 13.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO ESCALA MARSHALL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A - APARECIDA SOARES PEDROSO
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu APARECIDA SOARES PEDROSO

Autor APARECIDA SOARES PEDROSO

Autor FREDDY BERETTA MARCONDES

Autor LUIZ FERNANDO DE BARROS

Autor MARCEL EIJI HAYASHI

Autor SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A

Réu SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS

OAB: 136069/SP

KARINA SOUSA CHIESA

OAB: 289799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES ROT 0010376-03.2023.5.15.0097 RECORRENTE: APARECIDA SOARES PEDROSO E OUTROS (1) RECORRIDO: APARECIDA SOARES PEDROSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 999a6c4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010376-03.2023.5.15.0097 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 400.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido: Advogado(s): APARECIDA SOARES PEDROSO KARINA SOUSA CHIESA (SP289799) Recorrido: FREDDY BERETTA MARCONDES Recorrido: LUIZ FERNANDO DE BARROS Recorrido: MARCEL EIJI HAYASHI RECURSO DE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A id 20e4570: A reclamada requer a juntada da certidão de registro da apólice na SUSEP e ainda que as publicações sejam feitas em nome à advogada Dra. Ana Paula Fernandes, OAB/SP 203.606. Não obstante a certidão de registro tenha sido juntada fora do prazo recursal, defiro sua juntada, pois há no frontispício da apólice o número de seu registro na SUSEP, e neste caso, o TST entende que está atendido o requisito da comprovação de registro da apólice na SUSEP. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id 8753b3e; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id b5ff901). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.169 DO EG. TST PRESCRIÇÃO BIENAL / TERMO INICIAL COM O AVISO PRÉVIO, AINDA QUE INDENIZADO Constou do v. acórdão: “Pretende a reclamada a extinção do processo com resolução do mérito em face da prescrição bienal (art. 487, II, do CPC), sustentando que a reclamante foi dispensada em 15/01/2021, sendo a data limite para propositura da ação 15/1/2023, e uma vez ajuizada a ação em 04/03/2023, os direitos estariam fulminados pela prescrição bienal. É incontroverso que o último dia trabalhado da reclamante foi em 15/01/2021 e que com a projeção do aviso prévio indenizado de 48 dias, o efetivo encerramento do contrato se deu em 04/03/2023, data limite para o ajuizamento da ação. A reclamação trabalhista foi proposta em 04/03/2023, dentro do prazo prescricional. Portanto, deixo de pronunciar a prescrição bienal da ação.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.169), Processo n. 0010195-61.2022.5.03.0035, o Eg. TST fixou a seguinte vinculante: “A prescrição bienal começa a fluir do término do aviso-prévio, ainda que indenizado.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.125 DO EG. TST DOENÇA OCUPACIONAL (ACIDENTE DO TRABALHO) / NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS OU DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO Constou do v. acórdão: “ O art. 118 da Lei 8.213/91 prevê estabilidade provisória ao trabalhador que sofre acidente de trabalho ou padece de doença ocupacional. O C. TST, por sua vez, cristalizou o entendimento quanto à matéria na Súmula 378, na qual estabelece os pressupostos para que se reconheça o direito do trabalhador à estabilidade em comento: SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. O caso ora analisado amolda-se claramente à parte final do item II do verbete, uma vez que o nexo causal da doença com o trabalho foi reconhecido pelo perito nestes autos, após o rompimento do vínculo. Sendo assim, mantenho a r. sentença." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 125), Processo n. 0020465-17.2022.5.04.0521, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.242 DO EG. TST SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA / PARCIAL - CONFIGURAÇÃO Constou no v.acordão que: "Indevida a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada. Isso porque, ao se analisar a extensão da sucumbência autoral, verifica-se que a reclamante não sucumbiu na integralidade de nenhum pedido." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 242), Processo n. 0010333-93.2024.5.03.0023, Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Constou no v.acórdão que: "A recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo do processo, para que se defenda de pretensões formuladas contra si. A procedência, ou não, dessas pretensões, notadamente sob a ótica dos argumentos apresentados pela recorrente, é questão a ser analisada no exame meritório. Rejeita-se no particular." Em relação à legitimidade passiva da recorrente, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS (12976) / FORMA DE CÁLCULO Constou no v.acórdão que: "Decadência dos recolhimentos previdenciários Afirma a reclamada que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a própria prestação de serviços, razão pela qual este deve ser considerado o marco inicial para o início da contagem do prazo decadencial das contribuições previdenciárias. A despeito do que argumenta a empresa sobre o fato gerador dos recolhimentos previdenciários, é certo que estes somente se tornam exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que defere valores tributáveis ao autor da reclamação trabalhista. Essas contribuições somente se tornam exigíveis com o trânsito em julgado, não se podendo, assim, considerar a ocorrência de decadência se o exercício, pelo INSS, do direito de cobrar essas contribuições, ainda não era possível. Prevalece o decidido." O C. TST, por meio do verbete de nº 368, sumulou a matéria sobre o fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, nos seguintes termos: IV- Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V- Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível divergência da Súmula 368, V, do Eg. TST. 6.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / DECADÊNCIA Constou no v.acórdão que: "Decadência dos recolhimentos previdenciários Afirma a reclamada que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a própria prestação de serviços, razão pela qual este deve ser considerado o marco inicial para o início da contagem do prazo decadencial das contribuições previdenciárias. A despeito do que argumenta a empresa sobre o fato gerador dos recolhimentos previdenciários, é certo que estes somente se tornam exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que defere valores tributáveis ao autor da reclamação trabalhista. Essas contribuições somente se tornam exigíveis com o trânsito em julgado, não se podendo, assim, considerar a ocorrência de decadência se o exercício, pelo INSS, do direito de cobrar essas contribuições, ainda não era possível. Prevalece o decidido." Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "(...) O laudo técnico concluiu: "Ponderando sobre o que foi apresentado anteriormente, informo a V.Exa. de acordo com legislação em vigor e com a inspeção realizada que: A Reclamante LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, exposta ao Agente Ruído, sem a devida proteção, fazendo jus ao Adicional de Insalubridade de Grau Médio (20% sobre o salário mínimo) durante o período efetivamente laborado não prescrito entre 30/07/2020 até sua saída em 15/01/2021, conforme enquadramento presente no Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3214/78. A Reclamante LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, exposta a Agentes Químicos (Álcalis Cáusticos), sem a devida proteção, fazendo jus ao Adicional de Insalubridade de Grau Médio (20% sobre o salário mínimo) durante todo o período efetivamente laborado não prescrito, conforme enquadramento presente no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3214/78." Em resposta à impugnação da reclamada, que apresentou os mesmos questionamentos expostos nas razões recursais, o perito prestou esclarecimentos aos quesitos complementares, ratificando a conclusão pericial. Assim, diferente do que alega a reclamada restou demonstrado o fornecimento inadequado de EPIs, bem como exposição da reclamante ao agente ruído e químico. É possível ao julgador decidir de maneira diversa da apontada pelo profissional, desde que haja elementos técnicos de convicção nesse sentido, o que não ocorreu no presente caso. Apesar de a reclamada ter impugnado o laudo pericial, não houve produção de prova que pudesse infirmar as conclusões periciais. Assim, os argumentos recursais demonstram apenas descontentamento com a conclusão pericial, sem infirmá-la. Trata-se de questão eminentemente técnica e os argumentos recursais não afastam o laudo elaborado pelo sr. perito do juízo, motivo pelo qual mantenho o r. julgado." Em relação ao reconhecimento do labor em condições insalubres, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Constou no v.acórdão que: "(...) O Perito Médico, após examinar a autora, além dos demais documentos constantes dos autos, concluiu em seu laudo médico (ID 250c883): "Por tudo que foi largamente demonstrado neste estudo médico pericial, chegou-se à conclusão de que a Perda Auditiva da Reclamante foi induzida pelo ruído no ambiente de trabalho na Reclamada, conforme fundamentação comprovada detalhada na discussão deste laudo. O mesmo pode se concluir em relação a queixa cervical. Vemos claramente piora progressiva nos resultados de exames apresentados pela Reclamante no curso desta relação.Situação perfeitamente compatível com a queixa dolorosa cervical,fato que levou ao afastamento previdenciário da Reclamante conforme demonstrado pelos documentos previdenciários juntados aos autos. Diante o avançado estágio de comprometimento vertebral cervical, inclusive com repercussão neurológica demonstrada pela ENM de junho de 2021, a Reclamante está definitivamente incapaz de realizar atividades laborativas com sobrecarga postural que exijam dela esforço físico moderado." Em resposta à impugnação da reclamada, o perito prestou os seguintes esclarecimentos e ratificou a conclusão pericial (ID 445ef2a): "Ao contrário do que alegam os representantes legais da reclamada, omissão presente neste caso foi exclusivamente da empresa reclamada que se recusou apresentar toda documentação oficialmente solicitada pelos peritos judiciais nomeados, assim como objetivamente destacado nos laudos periciais. Outrossim, os dados relativos as condições de trabalho foram amplamente detalhadas no laudo ambiental confeccionado pelo perito judicial engenheiro e, utilizados por este perito médico na caracterização das condições nocivas de trabalho. A sobrecarga de atividades na rotina de trabalho, associado a condições extremas e inadequadas em relação ao ruído e ao calor ofereceram à reclamante uma situação que comprometeu a saúde de sua coluna cervical. Os exames subsidiários anexados aos autos e destacados no laudo pericial foram categóricos ao demonstrar o agravamento das lesões discais desta região." Posteriormente, foi determinada a realização de perícia ergonômica, restando apurado (ID c73e051): "Após minuciosa análise in loco dos ambientes de trabalho onde a reclamante laborou na reclamada, foi possível concluir que a autora foi exposta a riscos ergonômicos moderados para a coluna cervical durante seu pacto laboral na reclamada." Impugnado o laudo ergonômico pela reclamada com as mesmas alegações de atividades simuladas, setor de trabalho inativo, desempenho de funções e variações de tarefas, bem como os demais argumentos trazidos nas razões recursais, o perito esclareceu todos os questionamentos e manteve a conclusão pericial (ID 59a8da0). O perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de amplo crédito. Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando às conclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentam tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, em direta aplicação do art. 195 da CLT. É dever legal do empregador evitar o surgimento/agravamento de doenças do trabalho, prezando pelo atendimento aos preceitos estabelecidos nos artigos 157 da CLT e 19, §1º, da Lei n. 8.213/91, assim como pelo cumprimento das Normas Regulamentadoras do MTE relativas à saúde, higiene e segurança do labor (art. 7º, XXI, CF/88), o que, no caso ora analisado, não restou cumprido a contento. Logo, o recurso não se presta para promover a reforma da decisão." No que se refere ao reconhecimento das doenças laborais indicadas acima, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL DANO MORAL "IN RE IPSA" Constou no v.acórdão que: "(...) No que tange aos danos morais, não há como negar que a doença agravada pelo trabalho prestado em condições inadequadas, sem a adoção de medidas eficazes para evitar as consequências dos já conhecidos riscos da atividade laborativa, acarretaram na trabalhadora reflexos de ordem psicológica, e, portanto, dano moral. De se destacar, neste ponto, que a situação vivenciada pela trabalhadora não pode ser considerada como mero aborrecimento ou transtorno pessoal que pode atingir qualquer um. Ao contrário, a empregadora, por não propiciar ambiente de trabalho saudável e seguro, teve participação decisiva no agravamento da doença. Neste caso, a reclamante trabalhou mais de 6 anos para a reclamada, que é empresa de grande porte, com notória e robusta capacidade financeira, tendo sofrido perda auditiva induzida por ruído e lesão cervical incapacitante." O Eg. TST firmou entendimento de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa", ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade (E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011, ARR - 217200-85.2007.5.02.0462, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/10/2018, Ag-AIRR - 11521-02.2018.5.15.0055, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023, AIRR - 11315-83.2020.5.15.0130, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta DEJT, 06/10/2023, RR - 1000516-67.2015.5.02.0431, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019, RRAg - 148700-47.2009.5.02.0057, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR - 1150-03.2011.5.03.0105, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023, RR - 2263-38.2011.5.09.0068, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023 e Ag-AIRR - 100413-17.2017.5.01.0343, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou no v.acórdão que: "(...) Quanto ao dano material, esclareço que há incapacidade definitiva para a lesão na cervical, bem como houve perda auditiva, que prejudicará o desenvolvimento e a evolução profissional da trabalhadora, sendo devida a indenização. Com efeito, a indenização por danos materiais lastreia-se em critérios objetivos e visa recompor o patrimônio da vítima, que sofreu prejuízo financeiro em razão do acidente ou doença ocupacional. O dano material é sempre mensurável monetariamente e divide-se em duas espécies: danos emergentes, que são os gastos com o tratamento da moléstia, e os lucros cessantes, que são os valores que a vítima deixou de ganhar em razão das limitações decorrentes do acidente ou doença ocupacional. Como o perito declarou que há incapacidade laborativa definitiva, devido o pensionamento deferido. Por sua vez, o percentual arbitrado pela origem (50%) está correto, tendo em vista que foi reconhecida "incapacidade definitiva para as funções desempenhadas na ré, decorrente de atividades de sobrecarga postural que exijam dela esforço físico apenas moderado". Portanto, nego provimento a ambos os recursos." Com relação ao reconhecimento da incapacidade laboral parcial e definitiva, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Por fim, no que se refere ao benefício previdenciário, a ausência de prequestionamento inviabiliza a verificação da alegada afronta a dispositivos constitucionais e legais, estando preclusa a questão (Súmula 297 do C. TST). 12.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Constou no v.acórdão que: "Denota-se que a reclamada não ataca os fundamentos da sentença. O entendimento do TST era de ser imprescindível a autorização ministerial para a aplicação do regime de compensação em local insalubre, ainda que firmado por norma coletiva. Entretanto, com o advento da Reforma Trabalhista, com nova redação do artigo 611-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, tal aplicação não se sustenta mais. O referido artigo estabelece: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Assim, a compensação da jornada em ambiente insalubre não se configura indisponível podendo ser negociada coletivamente, não havendo necessidade legal de autorização ministerial, por ter sido suprida pela atuação do representante sindical. Todavia, no caso em tela, verifica-se que o regime de compensação de jornada em ambiente insalubre não foi objeto de autorização ministerial, na forma do art. 60 da CLT, nem de autorização em norma coletiva, de acordo com o decidido no Tema 1046 do STF ou no período de vigência do art. 611-A, XIII, da CLT. Portanto, é inválido o regime de compensação adotado. Assim é a jurisprudência do C. TST: (...) Nesse sentido, o acordo coletivo de trabalho estabelecido no presente caso, não se aplica à reclamante, haja vista que laborou em ambiente insalubre sem autorização Ministerial ou em norma coletiva para isso. Nada a reformar." No que se refere à invalidade do regime de compensação, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 13.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO ESCALA MARSHALL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A - APARECIDA SOARES PEDROSO

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES ROT 0010376-03.2023.5.15.0097 RECORRENTE: APARECIDA SOARES PEDROSO E OUTROS (1) RECORRIDO: APARECIDA SOARES PEDROSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 999a6c4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010376-03.2023.5.15.0097 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 400.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido: Advogado(s): APARECIDA SOARES PEDROSO KARINA SOUSA CHIESA (SP289799) Recorrido: FREDDY BERETTA MARCONDES Recorrido: LUIZ FERNANDO DE BARROS Recorrido: MARCEL EIJI HAYASHI RECURSO DE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A id 20e4570: A reclamada requer a juntada da certidão de registro da apólice na SUSEP e ainda que as publicações sejam feitas em nome à advogada Dra. Ana Paula Fernandes, OAB/SP 203.606. Não obstante a certidão de registro tenha sido juntada fora do prazo recursal, defiro sua juntada, pois há no frontispício da apólice o número de seu registro na SUSEP, e neste caso, o TST entende que está atendido o requisito da comprovação de registro da apólice na SUSEP. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id 8753b3e; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id b5ff901). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.169 DO EG. TST PRESCRIÇÃO BIENAL / TERMO INICIAL COM O AVISO PRÉVIO, AINDA QUE INDENIZADO Constou do v. acórdão: “Pretende a reclamada a extinção do processo com resolução do mérito em face da prescrição bienal (art. 487, II, do CPC), sustentando que a reclamante foi dispensada em 15/01/2021, sendo a data limite para propositura da ação 15/1/2023, e uma vez ajuizada a ação em 04/03/2023, os direitos estariam fulminados pela prescrição bienal. É incontroverso que o último dia trabalhado da reclamante foi em 15/01/2021 e que com a projeção do aviso prévio indenizado de 48 dias, o efetivo encerramento do contrato se deu em 04/03/2023, data limite para o ajuizamento da ação. A reclamação trabalhista foi proposta em 04/03/2023, dentro do prazo prescricional. Portanto, deixo de pronunciar a prescrição bienal da ação.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.169), Processo n. 0010195-61.2022.5.03.0035, o Eg. TST fixou a seguinte vinculante: “A prescrição bienal começa a fluir do término do aviso-prévio, ainda que indenizado.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.125 DO EG. TST DOENÇA OCUPACIONAL (ACIDENTE DO TRABALHO) / NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS OU DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO Constou do v. acórdão: “ O art. 118 da Lei 8.213/91 prevê estabilidade provisória ao trabalhador que sofre acidente de trabalho ou padece de doença ocupacional. O C. TST, por sua vez, cristalizou o entendimento quanto à matéria na Súmula 378, na qual estabelece os pressupostos para que se reconheça o direito do trabalhador à estabilidade em comento: SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. O caso ora analisado amolda-se claramente à parte final do item II do verbete, uma vez que o nexo causal da doença com o trabalho foi reconhecido pelo perito nestes autos, após o rompimento do vínculo. Sendo assim, mantenho a r. sentença." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 125), Processo n. 0020465-17.2022.5.04.0521, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.242 DO EG. TST SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA / PARCIAL - CONFIGURAÇÃO Constou no v.acordão que: "Indevida a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada. Isso porque, ao se analisar a extensão da sucumbência autoral, verifica-se que a reclamante não sucumbiu na integralidade de nenhum pedido." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 242), Processo n. 0010333-93.2024.5.03.0023, Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Constou no v.acórdão que: "A recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo do processo, para que se defenda de pretensões formuladas contra si. A procedência, ou não, dessas pretensões, notadamente sob a ótica dos argumentos apresentados pela recorrente, é questão a ser analisada no exame meritório. Rejeita-se no particular." Em relação à legitimidade passiva da recorrente, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS (12976) / FORMA DE CÁLCULO Constou no v.acórdão que: "Decadência dos recolhimentos previdenciários Afirma a reclamada que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a própria prestação de serviços, razão pela qual este deve ser considerado o marco inicial para o início da contagem do prazo decadencial das contribuições previdenciárias. A despeito do que argumenta a empresa sobre o fato gerador dos recolhimentos previdenciários, é certo que estes somente se tornam exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que defere valores tributáveis ao autor da reclamação trabalhista. Essas contribuições somente se tornam exigíveis com o trânsito em julgado, não se podendo, assim, considerar a ocorrência de decadência se o exercício, pelo INSS, do direito de cobrar essas contribuições, ainda não era possível. Prevalece o decidido." O C. TST, por meio do verbete de nº 368, sumulou a matéria sobre o fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, nos seguintes termos: IV- Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V- Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível divergência da Súmula 368, V, do Eg. TST. 6.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / DECADÊNCIA Constou no v.acórdão que: "Decadência dos recolhimentos previdenciários Afirma a reclamada que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a própria prestação de serviços, razão pela qual este deve ser considerado o marco inicial para o início da contagem do prazo decadencial das contribuições previdenciárias. A despeito do que argumenta a empresa sobre o fato gerador dos recolhimentos previdenciários, é certo que estes somente se tornam exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que defere valores tributáveis ao autor da reclamação trabalhista. Essas contribuições somente se tornam exigíveis com o trânsito em julgado, não se podendo, assim, considerar a ocorrência de decadência se o exercício, pelo INSS, do direito de cobrar essas contribuições, ainda não era possível. Prevalece o decidido." Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "(...) O laudo técnico concluiu: "Ponderando sobre o que foi apresentado anteriormente, informo a V.Exa. de acordo com legislação em vigor e com a inspeção realizada que: A Reclamante LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, exposta ao Agente Ruído, sem a devida proteção, fazendo jus ao Adicional de Insalubridade de Grau Médio (20% sobre o salário mínimo) durante o período efetivamente laborado não prescrito entre 30/07/2020 até sua saída em 15/01/2021, conforme enquadramento presente no Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3214/78. A Reclamante LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, exposta a Agentes Químicos (Álcalis Cáusticos), sem a devida proteção, fazendo jus ao Adicional de Insalubridade de Grau Médio (20% sobre o salário mínimo) durante todo o período efetivamente laborado não prescrito, conforme enquadramento presente no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3214/78." Em resposta à impugnação da reclamada, que apresentou os mesmos questionamentos expostos nas razões recursais, o perito prestou esclarecimentos aos quesitos complementares, ratificando a conclusão pericial. Assim, diferente do que alega a reclamada restou demonstrado o fornecimento inadequado de EPIs, bem como exposição da reclamante ao agente ruído e químico. É possível ao julgador decidir de maneira diversa da apontada pelo profissional, desde que haja elementos técnicos de convicção nesse sentido, o que não ocorreu no presente caso. Apesar de a reclamada ter impugnado o laudo pericial, não houve produção de prova que pudesse infirmar as conclusões periciais. Assim, os argumentos recursais demonstram apenas descontentamento com a conclusão pericial, sem infirmá-la. Trata-se de questão eminentemente técnica e os argumentos recursais não afastam o laudo elaborado pelo sr. perito do juízo, motivo pelo qual mantenho o r. julgado." Em relação ao reconhecimento do labor em condições insalubres, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Constou no v.acórdão que: "(...) O Perito Médico, após examinar a autora, além dos demais documentos constantes dos autos, concluiu em seu laudo médico (ID 250c883): "Por tudo que foi largamente demonstrado neste estudo médico pericial, chegou-se à conclusão de que a Perda Auditiva da Reclamante foi induzida pelo ruído no ambiente de trabalho na Reclamada, conforme fundamentação comprovada detalhada na discussão deste laudo. O mesmo pode se concluir em relação a queixa cervical. Vemos claramente piora progressiva nos resultados de exames apresentados pela Reclamante no curso desta relação.Situação perfeitamente compatível com a queixa dolorosa cervical,fato que levou ao afastamento previdenciário da Reclamante conforme demonstrado pelos documentos previdenciários juntados aos autos. Diante o avançado estágio de comprometimento vertebral cervical, inclusive com repercussão neurológica demonstrada pela ENM de junho de 2021, a Reclamante está definitivamente incapaz de realizar atividades laborativas com sobrecarga postural que exijam dela esforço físico moderado." Em resposta à impugnação da reclamada, o perito prestou os seguintes esclarecimentos e ratificou a conclusão pericial (ID 445ef2a): "Ao contrário do que alegam os representantes legais da reclamada, omissão presente neste caso foi exclusivamente da empresa reclamada que se recusou apresentar toda documentação oficialmente solicitada pelos peritos judiciais nomeados, assim como objetivamente destacado nos laudos periciais. Outrossim, os dados relativos as condições de trabalho foram amplamente detalhadas no laudo ambiental confeccionado pelo perito judicial engenheiro e, utilizados por este perito médico na caracterização das condições nocivas de trabalho. A sobrecarga de atividades na rotina de trabalho, associado a condições extremas e inadequadas em relação ao ruído e ao calor ofereceram à reclamante uma situação que comprometeu a saúde de sua coluna cervical. Os exames subsidiários anexados aos autos e destacados no laudo pericial foram categóricos ao demonstrar o agravamento das lesões discais desta região." Posteriormente, foi determinada a realização de perícia ergonômica, restando apurado (ID c73e051): "Após minuciosa análise in loco dos ambientes de trabalho onde a reclamante laborou na reclamada, foi possível concluir que a autora foi exposta a riscos ergonômicos moderados para a coluna cervical durante seu pacto laboral na reclamada." Impugnado o laudo ergonômico pela reclamada com as mesmas alegações de atividades simuladas, setor de trabalho inativo, desempenho de funções e variações de tarefas, bem como os demais argumentos trazidos nas razões recursais, o perito esclareceu todos os questionamentos e manteve a conclusão pericial (ID 59a8da0). O perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de amplo crédito. Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando às conclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentam tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, em direta aplicação do art. 195 da CLT. É dever legal do empregador evitar o surgimento/agravamento de doenças do trabalho, prezando pelo atendimento aos preceitos estabelecidos nos artigos 157 da CLT e 19, §1º, da Lei n. 8.213/91, assim como pelo cumprimento das Normas Regulamentadoras do MTE relativas à saúde, higiene e segurança do labor (art. 7º, XXI, CF/88), o que, no caso ora analisado, não restou cumprido a contento. Logo, o recurso não se presta para promover a reforma da decisão." No que se refere ao reconhecimento das doenças laborais indicadas acima, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL DANO MORAL "IN RE IPSA" Constou no v.acórdão que: "(...) No que tange aos danos morais, não há como negar que a doença agravada pelo trabalho prestado em condições inadequadas, sem a adoção de medidas eficazes para evitar as consequências dos já conhecidos riscos da atividade laborativa, acarretaram na trabalhadora reflexos de ordem psicológica, e, portanto, dano moral. De se destacar, neste ponto, que a situação vivenciada pela trabalhadora não pode ser considerada como mero aborrecimento ou transtorno pessoal que pode atingir qualquer um. Ao contrário, a empregadora, por não propiciar ambiente de trabalho saudável e seguro, teve participação decisiva no agravamento da doença. Neste caso, a reclamante trabalhou mais de 6 anos para a reclamada, que é empresa de grande porte, com notória e robusta capacidade financeira, tendo sofrido perda auditiva induzida por ruído e lesão cervical incapacitante." O Eg. TST firmou entendimento de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa", ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade (E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011, ARR - 217200-85.2007.5.02.0462, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/10/2018, Ag-AIRR - 11521-02.2018.5.15.0055, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023, AIRR - 11315-83.2020.5.15.0130, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta DEJT, 06/10/2023, RR - 1000516-67.2015.5.02.0431, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019, RRAg - 148700-47.2009.5.02.0057, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR - 1150-03.2011.5.03.0105, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023, RR - 2263-38.2011.5.09.0068, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023 e Ag-AIRR - 100413-17.2017.5.01.0343, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou no v.acórdão que: "(...) Quanto ao dano material, esclareço que há incapacidade definitiva para a lesão na cervical, bem como houve perda auditiva, que prejudicará o desenvolvimento e a evolução profissional da trabalhadora, sendo devida a indenização. Com efeito, a indenização por danos materiais lastreia-se em critérios objetivos e visa recompor o patrimônio da vítima, que sofreu prejuízo financeiro em razão do acidente ou doença ocupacional. O dano material é sempre mensurável monetariamente e divide-se em duas espécies: danos emergentes, que são os gastos com o tratamento da moléstia, e os lucros cessantes, que são os valores que a vítima deixou de ganhar em razão das limitações decorrentes do acidente ou doença ocupacional. Como o perito declarou que há incapacidade laborativa definitiva, devido o pensionamento deferido. Por sua vez, o percentual arbitrado pela origem (50%) está correto, tendo em vista que foi reconhecida "incapacidade definitiva para as funções desempenhadas na ré, decorrente de atividades de sobrecarga postural que exijam dela esforço físico apenas moderado". Portanto, nego provimento a ambos os recursos." Com relação ao reconhecimento da incapacidade laboral parcial e definitiva, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Por fim, no que se refere ao benefício previdenciário, a ausência de prequestionamento inviabiliza a verificação da alegada afronta a dispositivos constitucionais e legais, estando preclusa a questão (Súmula 297 do C. TST). 12.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Constou no v.acórdão que: "Denota-se que a reclamada não ataca os fundamentos da sentença. O entendimento do TST era de ser imprescindível a autorização ministerial para a aplicação do regime de compensação em local insalubre, ainda que firmado por norma coletiva. Entretanto, com o advento da Reforma Trabalhista, com nova redação do artigo 611-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, tal aplicação não se sustenta mais. O referido artigo estabelece: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Assim, a compensação da jornada em ambiente insalubre não se configura indisponível podendo ser negociada coletivamente, não havendo necessidade legal de autorização ministerial, por ter sido suprida pela atuação do representante sindical. Todavia, no caso em tela, verifica-se que o regime de compensação de jornada em ambiente insalubre não foi objeto de autorização ministerial, na forma do art. 60 da CLT, nem de autorização em norma coletiva, de acordo com o decidido no Tema 1046 do STF ou no período de vigência do art. 611-A, XIII, da CLT. Portanto, é inválido o regime de compensação adotado. Assim é a jurisprudência do C. TST: (...) Nesse sentido, o acordo coletivo de trabalho estabelecido no presente caso, não se aplica à reclamante, haja vista que laborou em ambiente insalubre sem autorização Ministerial ou em norma coletiva para isso. Nada a reformar." No que se refere à invalidade do regime de compensação, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 13.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO ESCALA MARSHALL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A - APARECIDA SOARES PEDROSO