Detalhe do processo

0010375-32.2025.5.15.0102

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010375-32.2025.5.15.0102 AUTOR: SIMONE CHAGAS MONTEIRO RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eca32ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010375-32.2025.5.15.0102 Aos 14 (quatorze) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Simone Chagas Monteiro. Reclamada: Santa Casa de Misericórdia de Chavantes. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o disposto no “caput” do artigo 852 – I da CLT[1]. DECIDO. DA AUSÊNCIA DA RECLAMANTE Mantenho o deliberado em fls. 356. Considerando que as partes estavam cientes da realização da audiência de instrução (fls. 341) e não compareceram, as declaro confessas quanto à matéria de fato, com base no artigo 844 da CLT[2]. A confissão será analisada com as demais provas. DA APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS Razão não assiste à reclamante ao afirmar que as normas coletivas eram aplicáveis à sua relação de emprego. As convenções coletivas juntadas pela reclamante foram firmadas entre o Sindicato dos Auxiliares E Técnicos de Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo e o Sindicato Nacional das Clínicas de Recuperação para Dependentes Químicos e Comunidades Terapêuticas. A reclamada, por sua vez, integra a categoria das Santas Casas, nos termos do artigo 511, § 1º da CLT. A categoria profissional decorre do labor em determinada atividade econômica, conforme se depreende do artigo 511, §2º da CLT[3]. A reclamante laborava para a Santa Casa de Chavantes, razão pela qual integrava a categoria dos trabalhadores em Santas Casas e não dos empregados em clínicas para dependentes químicos, como imagina. A reclamada, por sua vez, integra a categoria das Santas Casas, nos termos do artigo 511, §1º da CLT. As convenções e acordos coletivos são aplicáveis apenas no âmbito das categorias econômicas e profissionais convenentes, como ocorre com os contratos em geral. A reclamada não participou da elaboração dos instrumentos normativos juntados aos autos pela autora, e, por isso, não pode ser compelida a cumpri-los. O artigo 613 da CLT[4] contém os requisitos básicos das convenções e acordos coletivos e dentre eles estão a designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos ou empresas acordantes e também as categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos, exatamente para que não reste dúvida alguma quanto às pessoas abrangidas pelo pacto coletivo. Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido de adicional de 90% para o pagamento das horas extras. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Com razão a reclamante ao postular as diferenças em exame. A CTPS de fls. 20 comprova que a autora foi contratada como técnica de enfermagem, razão pela qual a ré deveria ter efetuado o pagamento do piso nacional fixado no artigo 15-A da lei 14.434/2022 que assim preceitua: “Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.” De acordo com o dispositivo legal acima indicado, a autora deveria receber salário no valor de R$ 3.325,00, porém a CTPS da autora revela que foi admitida e recebia salário muito inferior ao legal. Os holerites de fls. 196/193 comprovam que a ré efetuou o pagamento de valores superiores aos indicados na CTPS e ainda assim efetuou um desconto sob rubrica indeterminada em apenas alguns meses da relação de emprego. Cabia à reclamada fazer a prova do pagamento do salário correto à reclamante, juntando para tanto os recibos respectivos (artigos 319[5] e 320[6] do Código Civil c/c 8º da CLT), conforme o disposto no artigo 818, II da CLT[7]. Apesar do seu ônus, juntou holerites de apenas alguns meses da relação de emprego, de forma que o pleito obreiro deve ser acolhido. O TRCT de fls. 63 comprova que a ré não observou o valor do piso salarial para efetuar o pagamento das verbas rescisórias, tanto é verdade que valor do aviso prévio de 33 dias foi de apenas R$ 2.149,02, ou seja, quantia muito inferior ao piso legal para 30 dias, de forma que o pleito obreiro prospera. Diante do pagamento incorreto do salário, os títulos contratuais também foram calculados de maneira incorreta, de forma que os reflexos postulados também devem ser deferidos à reclamante. Pelas razões invocadas acima, defiro os seguintes pedidos da autora: a) diferenças salariais de todo o período laborado (de 11/4/2023 a 9/7/2024), considerando que a autora deveria receber o salário mensal de R$ 3.325,00, mas recebeu os valores constantes dos seus holerites (devem ser considerados pagos os valores indicados nos holerites a título de salário, diferença de salário e PL 2564/2020 – Piso enfermagem); b) reflexos das diferenças deferidas no item anterior no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas do contrato, nas férias acrescidas de 1/3 do contrato e no FGTS + 40%. Para os meses em que foram lançados nos holerites os descontos sob a rubrica “Desc Dvs”, sob o código 6001, a quantia deverá ser considerada descontada do total dos salários para fins de apuração das diferenças salariais deferidas neste tópico. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Razão em parte assiste à reclamante ao postular a verba em exame. O perito de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 345/349 que: (fls. 349) “10. CONCLUSÃO Após realizar a entrevista, verificação do local e análise técnica, concluo que: No SETOR DE MEDICAÇÃO (primeiros 04 meses de trabalho) a Autora esteve em contato com agentes biológicos conforme anexo 14 (AGENTES BIOLÓGICOS) da NR-15 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES), contudo, não foi constatado o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Portanto, neste período a Reclamante se ativou em ambiente insalubre grau médio (já reconhecido pela Reclamada). Para o período restante do contrato de trabalho, a Autora se ativou no SETOR DE OBSERVAÇÃO e teve contato habitual com pacientes em isolamento e, por consequência, se ativou em ambiente insalubre grau máximo conforme mesmo anexo e norma regulamentadora citada acima.” As partes não impugnaram o laudo, de forma que as questões de fato apuradas pelo perito ficaram incontroversas. Uma vez que não foi constatada insalubridade em porcentagem superior a que era paga à reclamante nos primeiros 4 meses de trabalho, não há que se falar em diferenças neste período. No período restante, uma vez constatada a insalubridade em grau máximo e que a reclamante recebia o adicional em grau médio, devida a diferença. Apesar do entendimento desta magistrada quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, a autora está postulando apenas a complementação da porcentagem, conforme se depreende do quarto parágrafo de fls. 8, de forma que a base deve ser mantida. O adicional de insalubridade tem natureza salarial e integra a base de cálculo de todas as demais verbas contratuais, de forma que os reflexos postulados são devidos à trabalhadora. O adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras, na medida em que a condição insalubre também se estendeu pela jornada extraordinária. Ressalto, por oportuno, que as verbas rescisórias também foram pagas sem a correta integração do adicional de insalubridade pago, posto que a ré utilizou o valor mensal de R$ 1.953,65 para pagar o aviso prévio indenizado, por exemplo, enquanto deveria ter utilizado, pelo menos R$ 2.151,34 que representa a soma do salário (R$ 1.868,94) acrescido do adicional de insalubridade pago (R$ 282,40), mas não o fez. Pelas razões invocadas acima, acolho o laudo pericial e defiro as seguintes postulações obreiras: a) diferenças de adicional de insalubridade a partir de 12/08/2023 até 9/7/2024, considerando que a reclamante deveria receber 40% do valor do valor do salário mínimo federal vigente durante o contrato, mas recebia os valores consignados nos holerites (20% do salário mínimo federal); b) reflexos do adicional de insalubridade correto (40% do valor do salário mínimo federal) no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas do contrato, nas férias acrescidas de 1/3 do contrato e nas horas extras com os seus acréscimos porventura pagas durante o contrato; c) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% sobre a verba deferida na letra “a” acima. Em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, considerando que não houve recolhimento de honorários prévios e com base no artigo 790 – B da CLT[8], fixo em R$ 4.000,00 os honorários periciais que deverão ser suportados pela reclamada. Pelas razões invocadas acima, rejeito o pedido de diferenças de adicional de insalubridade de 11/4/2023 até 11/8/2023 e seus reflexos nos demais títulos contratuais. Tendo em vista que deferi os reflexos do piso nacional correto e do adicional de insalubridade correto, foram atendidos os pedidos de diferenças de verbas rescisórias, conforme explicado em fls. 4. Tendo em vista que deferi o pagamento dos reflexos das diferenças salariais e do adicional de insalubridade nas verbas rescisórias, o que resultará em pagamento de diferenças, rejeito o pedido de abatimento do valor pago através do TRCT de fls. 63 do crédito da autora. DA JORNADA DE TRABALHO Razão não assiste à reclamante ao postular o pagamento de horas extras e reflexos. Diante do não comparecimento da autora à audiência de instrução, foi aplicada a confissão ficta quanto à matéria fática. Ademais, a ré colacionou os espelhos de ponto eletrônicos, os quais retratam o cumprimento da jornada sob a escala 12x36 legalmente pactuada, a fruição do intervalo intrajornada de uma hora e o correto cômputo da frequência. Inexistindo prova em contrário apta a invalidar os registros documentais juntados aos autos, prevalece a presunção de veracidade da jornada anotada. Em razão da inexistência do principal e o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, não há que se falar em reflexos. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos de pagamento de horas extras, com o acréscimo de 50%, e seus reflexos nos demais títulos contratuais. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Razão não assiste à reclamante ao postular a verba em exame. Como todo e qualquer dano, o moral deve ser alegado e provado, razão pela qual cabia à empregada indicar e fazer a prova de que foi humilhada ou exposta a situação vexatória pelo empregador ou preposto deste, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, não compareceu na audiência de instrução e foi declarada confessa quanto às matérias de fato. Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido de indenização por danos morais. DOS DEPÓSITOS DO FGTS (8%), DA MULTA DE 40% E DA MULTA DO ARTIGO 477, §8º DA CLT Razão assiste parcialmente à reclamante em suas postulações. O extrato analítico de fls. 25/26 comprova o recolhimento do FGTS (8%) até maio de 2024, enquanto o contrato perdurou até 9/7/2024. Não há que se falar em ausência de recolhimento do FGTS (8%) de abril de 2023 a outubro de 2023, posto que o documento de fls. 25 contém como saldo anterior ao depósito de dezembro de 2023 o valor de R$ 1.652,02, valor compatível com as quantias que deveriam ter sido depositadas até novembro de 2023. Os documentos de fls. 176 a 187 não comprovam o recolhimento das quantias neles descritas e, muito menos, da multa de 40% sobre o FGTS (8%), posto que estão desacompanhadas dos comprovantes de recolhimentos com autenticação bancária. Tratam-se de meras listagens sem força probante de pagamento. Uma vez que não há prova do pagamento tempestivo da multa de 40% sobre o FGTS (8%), uma das verbas rescisórias, é devida a multa fixada no artigo 477, §8º da CLT[9]. Pelas razões invocadas acima, defiro as seguintes postulações da autora: a) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% de junho de 2024, com base no valor mensal de R$ 2.151,34 (salário acrescido do adicional de insalubridade efetivamente pagos à autora), no importe de R$ 240,95; b) multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada (R$ 3.440,91, conforme fls. 25/26), no valor de R$ 1.376,36; c) multa do artigo 477, §8º da CLT, no valor de R$ 3.325,00. Pelas razões invocadas neste tópico, rejeito o pedido de FGTS (8%) acrescido da multa de 40% do período de abril de 2023 a outubro de 2023. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Os valores lançados na inicial não serão observados como limites para o crédito, posto que a autora não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT[10]. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[11]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que a reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende de fls. 13. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros (nem pré e nem pós-processuais), a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra e ficam rejeitados todos os pedidos em sentido contrário. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[12]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 17), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[13]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[14]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Rejeito o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela ré em sua contestação, posto que é pessoa jurídica e não tem família para custear a subsistência, de forma que não é beneficiária do disposto no artigo 790 da CLT. Até as massas falidas e as empresas em recuperação judicial pagam as custas processuais, ainda que em momento diferido, de forma que o pleito da ré não encontra base legal. A ré não está isenta do recolhimento do depósito recursal e, muito menos, das custas. Conforme nos ensina o Professor e eminente jurista Dr. Ives Gandra da Silva Martins: “Beneficente é aquela entidade que atua em favor de outrem que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços. Filantrópica é entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta.” (http://www.filantropia.org/artigos/ives_gandra.htm). De acordo com a definição supra, a ré de forma alguma pode ser considerada entidade filantrópica e, por isso não tem direito à isenção do depósito recursal. A ré foi entidade beneficente para fins de isenção da sua quota parte das contribuições previdenciárias até 2021, conforme documentos de fls. 249/263, porém trata-se de instituição privada que manteve contrato com o Município de Taubaté e recebeu valores para tanto, fato cediço no Juízo. Não existe base legal para deferimento de isenção de depósito recursal e, muito menos, de custas, posto que o benefício em exame é devido às pessoas físicas e às entidades públicas. Pelas razões invocadas acima, declaro que a ré não está isenta do recolhimento do depósito recursal e das custas. Diante do deliberado acima, atente a ré para que não apresente embargos de declaração trazendo em Juízo novamente as questões supra apontadas, sob pena de aplicação de multa por apresentação de embargos de declaração protelatórios. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[15]], fixo os honorários para o advogado da reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[16]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[17]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante, SIMONE CHAGAS MONTEIRO, para condenar a reclamada, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES, a pagar as seguintes verbas à autora: a) diferenças salariais de todo o período laborado (de 11/4/2023 a 9/7/2024), considerando que a autora deveria receber o salário mensal de R$ 3.325,00, mas recebeu os valores constantes dos seus holerites (devem ser considerados pagos os valores indicados nos holerites a título de salário, diferença de salário e PL 2564/2020 – Piso enfermagem); b) reflexos das diferenças salariais no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas do contrato, nas férias acrescidas de 1/3 do contrato e no FGTS + 40%; c) diferenças de adicional de insalubridade a partir de 12/08/2023 até 9/7/2024, considerando que a reclamante deveria receber 40% do valor do valor do salário mínimo federal vigente durante o contrato, mas recebia os valores consignados nos holerites (20% do salário mínimo federal); d) reflexos do adicional de insalubridade correto (40% do valor do salário mínimo federal) no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas do contrato, nas férias acrescidas de 1/3 do contrato e nas horas extras com os seus acréscimos porventura pagas durante o contrato; e) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% sobre a verba deferida na letra “c” acima; f) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% de junho de 2024, com base no valor mensal de R$ 2.151,34 (salário acrescido do adicional de insalubridade efetivamente pagos à autora), no importe de R$ 240,95; g) multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada (R$ 3.440,91, conforme fls. 25/26), no valor de R$ 1.376,36; h) multa do artigo 477, §8º da CLT, no valor de R$ 3.325,00; i) honorários advocatícios, revertidos ao seu advogado, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Diante do reconhecimento de condições insalubres, conforme exposto acima e diante do Ofício Circular TST.GP nº 670/2013 e Recomendação Conjunta 3GP.CGJT de 2013, encaminhe-se cópia da sentença para os seguintes “e-mails”: “sentencas.dsst@mte.gov.br” e “insalubridade@tst.jus.br”. Para os meses em que foram lançados nos holerites os descontos sob a rubrica “Desc Dvs”, o código 6001, a quantia deverá ser considerada descontada do total dos salários para fins de apuração das diferenças salariais deferidas na sentença. Os honorários devidos ao perito, SR. DANIEL DE ALMEIDA FRANCISCO, foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e serão pagos pela reclamada. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores lançados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[18]], à exceção dos reflexos de verbas deferidas nas rescisórias (fls. 63 e multa de 40% sobre o FGTS (8%)) para os quais deverá ser considerado o mês de julho de 2024 em que deveriam ter sido pagos, mas não foram. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[19]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[20]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[[21]], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas as verbas descritas nas letras “a” e “c” do dispositivo e os seus reflexos nas gratificações natalinas de 2023 a 2024 (6/12) e nas férias fruídas acrescidas de 1/3 têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), no importe de R$ 900,00 (novecentos reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[22]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. § 2º (VETADO) § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, em vigor a partir de 60 dias da data de publicação). [2] Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato. Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência. [3] Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2º. A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º. Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. § 4º. Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural. [4] Art. 613. As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes; II - prazo de vigência; III - categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivo da aplicação de seus dispositivos; VI - disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; VII - direitos e deveres dos empregados e das empresas; VIII - penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos. Parágrafo único. As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967). [5] Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. [6] Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. [7] Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR) [8] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos após trinta dias da data da publicação). [9]Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. § 1o (Revogado). § 2º. O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.584, de 26.06.1970, DOU 29.06.1970). § 3o (Revogado). § 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. § 5º. Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.584, de 26.06.1970, DOU 29.06.1970) § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. a) (revogada); b) (revogada). § 7o (Revogado). § 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989, DOU 25.10.1989) § 9 (VETADO na Lei nº 7.855, de 24.10.1989, DOU 25.10.1989) § 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.” (NR) [10]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [11] [11]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [12]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [13]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [14] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [15] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [16] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [17] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [18]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [19] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [20] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [21]Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) [22]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE CHAGAS MONTEIRO
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL DE ALMEIDA FRANCISCO

Réu SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES

Autor SIMONE CHAGAS MONTEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAMIRYS CALANDRO NEVES

OAB: 485441/SP

LUIZ HENRIQUE DE PAULA NEVES

OAB: 315955/SP

RENATO HENRIQUE GIAVITI

OAB: 268146/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010375-32.2025.5.15.0102 AUTOR: SIMONE CHAGAS MONTEIRO RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eca32ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010375-32.2025.5.15.0102 Aos 14 (quatorze) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Simone Chagas Monteiro. Reclamada: Santa Casa de Misericórdia de Chavantes. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o disposto no “caput” do artigo 852 – I da CLT[1]. DECIDO. DA AUSÊNCIA DA RECLAMANTE Mantenho o deliberado em fls. 356. Considerando que as partes estavam cientes da realização da audiência de instrução (fls. 341) e não compareceram, as declaro confessas quanto à matéria de fato, com base no artigo 844 da CLT[2]. A confissão será analisada com as demais provas. DA APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS Razão não assiste à reclamante ao afirmar que as normas coletivas eram aplicáveis à sua relação de emprego. As convenções coletivas juntadas pela reclamante foram firmadas entre o Sindicato dos Auxiliares E Técnicos de Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo e o Sindicato Nacional das Clínicas de Recuperação para Dependentes Químicos e Comunidades Terapêuticas. A reclamada, por sua vez, integra a categoria das Santas Casas, nos termos do artigo 511, § 1º da CLT. A categoria profissional decorre do labor em determinada atividade econômica, conforme se depreende do artigo 511, §2º da CLT[3]. A reclamante laborava para a Santa Casa de Chavantes, razão pela qual integrava a categoria dos trabalhadores em Santas Casas e não dos empregados em clínicas para dependentes químicos, como imagina. A reclamada, por sua vez, integra a categoria das Santas Casas, nos termos do artigo 511, §1º da CLT. As convenções e acordos coletivos são aplicáveis apenas no âmbito das categorias econômicas e profissionais convenentes, como ocorre com os contratos em geral. A reclamada não participou da elaboração dos instrumentos normativos juntados aos autos pela autora, e, por isso, não pode ser compelida a cumpri-los. O artigo 613 da CLT[4] contém os requisitos básicos das convenções e acordos coletivos e dentre eles estão a designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos ou empresas acordantes e também as categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos, exatamente para que não reste dúvida alguma quanto às pessoas abrangidas pelo pacto coletivo. Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido de adicional de 90% para o pagamento das horas extras. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Com razão a reclamante ao postular as diferenças em exame. A CTPS de fls. 20 comprova que a autora foi contratada como técnica de enfermagem, razão pela qual a ré deveria ter efetuado o pagamento do piso nacional fixado no artigo 15-A da lei 14.434/2022 que assim preceitua: “Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.” De acordo com o dispositivo legal acima indicado, a autora deveria receber salário no valor de R$ 3.325,00, porém a CTPS da autora revela que foi admitida e recebia salário muito inferior ao legal. Os holerites de fls. 196/193 comprovam que a ré efetuou o pagamento de valores superiores aos indicados na CTPS e ainda assim efetuou um desconto sob rubrica indeterminada em apenas alguns meses da relação de emprego. Cabia à reclamada fazer a prova do pagamento do salário correto à reclamante, juntando para tanto os recibos respectivos (artigos 319[5] e 320[6] do Código Civil c/c 8º da CLT), conforme o disposto no artigo 818, II da CLT[7]. Apesar do seu ônus, juntou holerites de apenas alguns meses da relação de emprego, de forma que o pleito obreiro deve ser acolhido. O TRCT de fls. 63 comprova que a ré não observou o valor do piso salarial para efetuar o pagamento das verbas rescisórias, tanto é verdade que valor do aviso prévio de 33 dias foi de apenas R$ 2.149,02, ou seja, quantia muito inferior ao piso legal para 30 dias, de forma que o pleito obreiro prospera. Diante do pagamento incorreto do salário, os títulos contratuais também foram calculados de maneira incorreta, de forma que os reflexos postulados também devem ser deferidos à reclamante. Pelas razões invocadas acima, defiro os seguintes pedidos da autora: a) diferenças salariais de todo o período laborado (de 11/4/2023 a 9/7/2024), considerando que a autora deveria receber o salário mensal de R$ 3.325,00, mas recebeu os valores constantes dos seus holerites (devem ser considerados pagos os valores indicados nos holerites a título de salário, diferença de salário e PL 2564/2020 – Piso enfermagem); b) reflexos das diferenças deferidas no item anterior no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas do contrato, nas férias acrescidas de 1/3 do contrato e no FGTS + 40%. Para os meses em que foram lançados nos holerites os descontos sob a rubrica “Desc Dvs”, sob o código 6001, a quantia deverá ser considerada descontada do total dos salários para fins de apuração das diferenças salariais deferidas neste tópico. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Razão em parte assiste à reclamante ao postular a verba em exame. O perito de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 345/349 que: (fls. 349) “10. CONCLUSÃO Após realizar a entrevista, verificação do local e análise técnica, concluo que: No SETOR DE MEDICAÇÃO (primeiros 04 meses de trabalho) a Autora esteve em contato com agentes biológicos conforme anexo 14 (AGENTES BIOLÓGICOS) da NR-15 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES), contudo, não foi constatado o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Portanto, neste período a Reclamante se ativou em ambiente insalubre grau médio (já reconhecido pela Reclamada). Para o período restante do contrato de trabalho, a Autora se ativou no SETOR DE OBSERVAÇÃO e teve contato habitual com pacientes em isolamento e, por consequência, se ativou em ambiente insalubre grau máximo conforme mesmo anexo e norma regulamentadora citada acima.” As partes não impugnaram o laudo, de forma que as questões de fato apuradas pelo perito ficaram incontroversas. Uma vez que não foi constatada insalubridade em porcentagem superior a que era paga à reclamante nos primeiros 4 meses de trabalho, não há que se falar em diferenças neste período. No período restante, uma vez constatada a insalubridade em grau máximo e que a reclamante recebia o adicional em grau médio, devida a diferença. Apesar do entendimento desta magistrada quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, a autora está postulando apenas a complementação da porcentagem, conforme se depreende do quarto parágrafo de fls. 8, de forma que a base deve ser mantida. O adicional de insalubridade tem natureza salarial e integra a base de cálculo de todas as demais verbas contratuais, de forma que os reflexos postulados são devidos à trabalhadora. O adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras, na medida em que a condição insalubre também se estendeu pela jornada extraordinária. Ressalto, por oportuno, que as verbas rescisórias também foram pagas sem a correta integração do adicional de insalubridade pago, posto que a ré utilizou o valor mensal de R$ 1.953,65 para pagar o aviso prévio indenizado, por exemplo, enquanto deveria ter utilizado, pelo menos R$ 2.151,34 que representa a soma do salário (R$ 1.868,94) acrescido do adicional de insalubridade pago (R$ 282,40), mas não o fez. Pelas razões invocadas acima, acolho o laudo pericial e defiro as seguintes postulações obreiras: a) diferenças de adicional de insalubridade a partir de 12/08/2023 até 9/7/2024, considerando que a reclamante deveria receber 40% do valor do valor do salário mínimo federal vigente durante o contrato, mas recebia os valores consignados nos holerites (20% do salário mínimo federal); b) reflexos do adicional de insalubridade correto (40% do valor do salário mínimo federal) no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas do contrato, nas férias acrescidas de 1/3 do contrato e nas horas extras com os seus acréscimos porventura pagas durante o contrato; c) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% sobre a verba deferida na letra “a” acima. Em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, considerando que não houve recolhimento de honorários prévios e com base no artigo 790 – B da CLT[8], fixo em R$ 4.000,00 os honorários periciais que deverão ser suportados pela reclamada. Pelas razões invocadas acima, rejeito o pedido de diferenças de adicional de insalubridade de 11/4/2023 até 11/8/2023 e seus reflexos nos demais títulos contratuais. Tendo em vista que deferi os reflexos do piso nacional correto e do adicional de insalubridade correto, foram atendidos os pedidos de diferenças de verbas rescisórias, conforme explicado em fls. 4. Tendo em vista que deferi o pagamento dos reflexos das diferenças salariais e do adicional de insalubridade nas verbas rescisórias, o que resultará em pagamento de diferenças, rejeito o pedido de abatimento do valor pago através do TRCT de fls. 63 do crédito da autora. DA JORNADA DE TRABALHO Razão não assiste à reclamante ao postular o pagamento de horas extras e reflexos. Diante do não comparecimento da autora à audiência de instrução, foi aplicada a confissão ficta quanto à matéria fática. Ademais, a ré colacionou os espelhos de ponto eletrônicos, os quais retratam o cumprimento da jornada sob a escala 12x36 legalmente pactuada, a fruição do intervalo intrajornada de uma hora e o correto cômputo da frequência. Inexistindo prova em contrário apta a invalidar os registros documentais juntados aos autos, prevalece a presunção de veracidade da jornada anotada. Em razão da inexistência do principal e o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, não há que se falar em reflexos. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos de pagamento de horas extras, com o acréscimo de 50%, e seus reflexos nos demais títulos contratuais. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Razão não assiste à reclamante ao postular a verba em exame. Como todo e qualquer dano, o moral deve ser alegado e provado, razão pela qual cabia à empregada indicar e fazer a prova de que foi humilhada ou exposta a situação vexatória pelo empregador ou preposto deste, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, não compareceu na audiência de instrução e foi declarada confessa quanto às matérias de fato. Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido de indenização por danos morais. DOS DEPÓSITOS DO FGTS (8%), DA MULTA DE 40% E DA MULTA DO ARTIGO 477, §8º DA CLT Razão assiste parcialmente à reclamante em suas postulações. O extrato analítico de fls. 25/26 comprova o recolhimento do FGTS (8%) até maio de 2024, enquanto o contrato perdurou até 9/7/2024. Não há que se falar em ausência de recolhimento do FGTS (8%) de abril de 2023 a outubro de 2023, posto que o documento de fls. 25 contém como saldo anterior ao depósito de dezembro de 2023 o valor de R$ 1.652,02, valor compatível com as quantias que deveriam ter sido depositadas até novembro de 2023. Os documentos de fls. 176 a 187 não comprovam o recolhimento das quantias neles descritas e, muito menos, da multa de 40% sobre o FGTS (8%), posto que estão desacompanhadas dos comprovantes de recolhimentos com autenticação bancária. Tratam-se de meras listagens sem força probante de pagamento. Uma vez que não há prova do pagamento tempestivo da multa de 40% sobre o FGTS (8%), uma das verbas rescisórias, é devida a multa fixada no artigo 477, §8º da CLT[9]. Pelas razões invocadas acima, defiro as seguintes postulações da autora: a) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% de junho de 2024, com base no valor mensal de R$ 2.151,34 (salário acrescido do adicional de insalubridade efetivamente pagos à autora), no importe de R$ 240,95; b) multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada (R$ 3.440,91, conforme fls. 25/26), no valor de R$ 1.376,36; c) multa do artigo 477, §8º da CLT, no valor de R$ 3.325,00. Pelas razões invocadas neste tópico, rejeito o pedido de FGTS (8%) acrescido da multa de 40% do período de abril de 2023 a outubro de 2023. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Os valores lançados na inicial não serão observados como limites para o crédito, posto que a autora não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT[10]. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[11]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que a reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende de fls. 13. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros (nem pré e nem pós-processuais), a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra e ficam rejeitados todos os pedidos em sentido contrário. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[12]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 17), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[13]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[14]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Rejeito o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela ré em sua contestação, posto que é pessoa jurídica e não tem família para custear a subsistência, de forma que não é beneficiária do disposto no artigo 790 da CLT. Até as massas falidas e as empresas em recuperação judicial pagam as custas processuais, ainda que em momento diferido, de forma que o pleito da ré não encontra base legal. A ré não está isenta do recolhimento do depósito recursal e, muito menos, das custas. Conforme nos ensina o Professor e eminente jurista Dr. Ives Gandra da Silva Martins: “Beneficente é aquela entidade que atua em favor de outrem que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços. Filantrópica é entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta.” (http://www.filantropia.org/artigos/ives_gandra.htm). De acordo com a definição supra, a ré de forma alguma pode ser considerada entidade filantrópica e, por isso não tem direito à isenção do depósito recursal. A ré foi entidade beneficente para fins de isenção da sua quota parte das contribuições previdenciárias até 2021, conforme documentos de fls. 249/263, porém trata-se de instituição privada que manteve contrato com o Município de Taubaté e recebeu valores para tanto, fato cediço no Juízo. Não existe base legal para deferimento de isenção de depósito recursal e, muito menos, de custas, posto que o benefício em exame é devido às pessoas físicas e às entidades públicas. Pelas razões invocadas acima, declaro que a ré não está isenta do recolhimento do depósito recursal e das custas. Diante do deliberado acima, atente a ré para que não apresente embargos de declaração trazendo em Juízo novamente as questões supra apontadas, sob pena de aplicação de multa por apresentação de embargos de declaração protelatórios. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[15]], fixo os honorários para o advogado da reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[16]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[17]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante, SIMONE CHAGAS MONTEIRO, para condenar a reclamada, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES, a pagar as seguintes verbas à autora: a) diferenças salariais de todo o período laborado (de 11/4/2023 a 9/7/2024), considerando que a autora deveria receber o salário mensal de R$ 3.325,00, mas recebeu os valores constantes dos seus holerites (devem ser considerados pagos os valores indicados nos holerites a título de salário, diferença de salário e PL 2564/2020 – Piso enfermagem); b) reflexos das diferenças salariais no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas do contrato, nas férias acrescidas de 1/3 do contrato e no FGTS + 40%; c) diferenças de adicional de insalubridade a partir de 12/08/2023 até 9/7/2024, considerando que a reclamante deveria receber 40% do valor do valor do salário mínimo federal vigente durante o contrato, mas recebia os valores consignados nos holerites (20% do salário mínimo federal); d) reflexos do adicional de insalubridade correto (40% do valor do salário mínimo federal) no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas do contrato, nas férias acrescidas de 1/3 do contrato e nas horas extras com os seus acréscimos porventura pagas durante o contrato; e) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% sobre a verba deferida na letra “c” acima; f) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% de junho de 2024, com base no valor mensal de R$ 2.151,34 (salário acrescido do adicional de insalubridade efetivamente pagos à autora), no importe de R$ 240,95; g) multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada (R$ 3.440,91, conforme fls. 25/26), no valor de R$ 1.376,36; h) multa do artigo 477, §8º da CLT, no valor de R$ 3.325,00; i) honorários advocatícios, revertidos ao seu advogado, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Diante do reconhecimento de condições insalubres, conforme exposto acima e diante do Ofício Circular TST.GP nº 670/2013 e Recomendação Conjunta 3GP.CGJT de 2013, encaminhe-se cópia da sentença para os seguintes “e-mails”: “sentencas.dsst@mte.gov.br” e “insalubridade@tst.jus.br”. Para os meses em que foram lançados nos holerites os descontos sob a rubrica “Desc Dvs”, o código 6001, a quantia deverá ser considerada descontada do total dos salários para fins de apuração das diferenças salariais deferidas na sentença. Os honorários devidos ao perito, SR. DANIEL DE ALMEIDA FRANCISCO, foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e serão pagos pela reclamada. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores lançados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[18]], à exceção dos reflexos de verbas deferidas nas rescisórias (fls. 63 e multa de 40% sobre o FGTS (8%)) para os quais deverá ser considerado o mês de julho de 2024 em que deveriam ter sido pagos, mas não foram. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[19]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[20]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[[21]], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas as verbas descritas nas letras “a” e “c” do dispositivo e os seus reflexos nas gratificações natalinas de 2023 a 2024 (6/12) e nas férias fruídas acrescidas de 1/3 têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), no importe de R$ 900,00 (novecentos reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[22]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. § 2º (VETADO) § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, em vigor a partir de 60 dias da data de publicação). [2] Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato. Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência. [3] Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2º. A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º. Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. § 4º. Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural. [4] Art. 613. As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes; II - prazo de vigência; III - categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivo da aplicação de seus dispositivos; VI - disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; VII - direitos e deveres dos empregados e das empresas; VIII - penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos. Parágrafo único. As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967). [5] Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. [6] Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. [7] Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR) [8] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos após trinta dias da data da publicação). [9]Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. § 1o (Revogado). § 2º. O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.584, de 26.06.1970, DOU 29.06.1970). § 3o (Revogado). § 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. § 5º. Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.584, de 26.06.1970, DOU 29.06.1970) § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. a) (revogada); b) (revogada). § 7o (Revogado). § 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989, DOU 25.10.1989) § 9 (VETADO na Lei nº 7.855, de 24.10.1989, DOU 25.10.1989) § 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.” (NR) [10]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [11] [11]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [12]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [13]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [14] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [15] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [16] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [17] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [18]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [19] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [20] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [21]Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) [22]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE CHAGAS MONTEIRO

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010375-32.2025.5.15.0102 AUTOR: SIMONE CHAGAS MONTEIRO RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eca32ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010375-32.2025.5.15.0102 Aos 14 (quatorze) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Simone Chagas Monteiro. Reclamada: Santa Casa de Misericórdia de Chavantes. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o disposto no “caput” do artigo 852 – I da CLT[1]. DECIDO. DA AUSÊNCIA DA RECLAMANTE Mantenho o deliberado em fls. 356. Considerando que as partes estavam cientes da realização da audiência de instrução (fls. 341) e não compareceram, as declaro confessas quanto à matéria de fato, com base no artigo 844 da CLT[2]. A confissão será analisada com as demais provas. DA APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS Razão não assiste à reclamante ao afirmar que as normas coletivas eram aplicáveis à sua relação de emprego. As convenções coletivas juntadas pela reclamante foram firmadas entre o Sindicato dos Auxiliares E Técnicos de Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo e o Sindicato Nacional das Clínicas de Recuperação para Dependentes Químicos e Comunidades Terapêuticas. A reclamada, por sua vez, integra a categoria das Santas Casas, nos termos do artigo 511, § 1º da CLT. A categoria profissional decorre do labor em determinada atividade econômica, conforme se depreende do artigo 511, §2º da CLT[3]. A reclamante laborava para a Santa Casa de Chavantes, razão pela qual integrava a categoria dos trabalhadores em Santas Casas e não dos empregados em clínicas para dependentes químicos, como imagina. A reclamada, por sua vez, integra a categoria das Santas Casas, nos termos do artigo 511, §1º da CLT. As convenções e acordos coletivos são aplicáveis apenas no âmbito das categorias econômicas e profissionais convenentes, como ocorre com os contratos em geral. A reclamada não participou da elaboração dos instrumentos normativos juntados aos autos pela autora, e, por isso, não pode ser compelida a cumpri-los. O artigo 613 da CLT[4] contém os requisitos básicos das convenções e acordos coletivos e dentre eles estão a designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos ou empresas acordantes e também as categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos, exatamente para que não reste dúvida alguma quanto às pessoas abrangidas pelo pacto coletivo. Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido de adicional de 90% para o pagamento das horas extras. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Com razão a reclamante ao postular as diferenças em exame. A CTPS de fls. 20 comprova que a autora foi contratada como técnica de enfermagem, razão pela qual a ré deveria ter efetuado o pagamento do piso nacional fixado no artigo 15-A da lei 14.434/2022 que assim preceitua: “Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.” De acordo com o dispositivo legal acima indicado, a autora deveria receber salário no valor de R$ 3.325,00, porém a CTPS da autora revela que foi admitida e recebia salário muito inferior ao legal. Os holerites de fls. 196/193 comprovam que a ré efetuou o pagamento de valores superiores aos indicados na CTPS e ainda assim efetuou um desconto sob rubrica indeterminada em apenas alguns meses da relação de emprego. Cabia à reclamada fazer a prova do pagamento do salário correto à reclamante, juntando para tanto os recibos respectivos (artigos 319[5] e 320[6] do Código Civil c/c 8º da CLT), conforme o disposto no artigo 818, II da CLT[7]. Apesar do seu ônus, juntou holerites de apenas alguns meses da relação de emprego, de forma que o pleito obreiro deve ser acolhido. O TRCT de fls. 63 comprova que a ré não observou o valor do piso salarial para efetuar o pagamento das verbas rescisórias, tanto é verdade que valor do aviso prévio de 33 dias foi de apenas R$ 2.149,02, ou seja, quantia muito inferior ao piso legal para 30 dias, de forma que o pleito obreiro prospera. Diante do pagamento incorreto do salário, os títulos contratuais também foram calculados de maneira incorreta, de forma que os reflexos postulados também devem ser deferidos à reclamante. Pelas razões invocadas acima, defiro os seguintes pedidos da autora: a) diferenças salariais de todo o período laborado (de 11/4/2023 a 9/7/2024), considerando que a autora deveria receber o salário mensal de R$ 3.325,00, mas recebeu os valores constantes dos seus holerites (devem ser considerados pagos os valores indicados nos holerites a título de salário, diferença de salário e PL 2564/2020 – Piso enfermagem); b) reflexos das diferenças deferidas no item anterior no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas do contrato, nas férias acrescidas de 1/3 do contrato e no FGTS + 40%. Para os meses em que foram lançados nos holerites os descontos sob a rubrica “Desc Dvs”, sob o código 6001, a quantia deverá ser considerada descontada do total dos salários para fins de apuração das diferenças salariais deferidas neste tópico. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Razão em parte assiste à reclamante ao postular a verba em exame. O perito de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 345/349 que: (fls. 349) “10. CONCLUSÃO Após realizar a entrevista, verificação do local e análise técnica, concluo que: No SETOR DE MEDICAÇÃO (primeiros 04 meses de trabalho) a Autora esteve em contato com agentes biológicos conforme anexo 14 (AGENTES BIOLÓGICOS) da NR-15 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES), contudo, não foi constatado o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Portanto, neste período a Reclamante se ativou em ambiente insalubre grau médio (já reconhecido pela Reclamada). Para o período restante do contrato de trabalho, a Autora se ativou no SETOR DE OBSERVAÇÃO e teve contato habitual com pacientes em isolamento e, por consequência, se ativou em ambiente insalubre grau máximo conforme mesmo anexo e norma regulamentadora citada acima.” As partes não impugnaram o laudo, de forma que as questões de fato apuradas pelo perito ficaram incontroversas. Uma vez que não foi constatada insalubridade em porcentagem superior a que era paga à reclamante nos primeiros 4 meses de trabalho, não há que se falar em diferenças neste período. No período restante, uma vez constatada a insalubridade em grau máximo e que a reclamante recebia o adicional em grau médio, devida a diferença. Apesar do entendimento desta magistrada quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, a autora está postulando apenas a complementação da porcentagem, conforme se depreende do quarto parágrafo de fls. 8, de forma que a base deve ser mantida. O adicional de insalubridade tem natureza salarial e integra a base de cálculo de todas as demais verbas contratuais, de forma que os reflexos postulados são devidos à trabalhadora. O adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras, na medida em que a condição insalubre também se estendeu pela jornada extraordinária. Ressalto, por oportuno, que as verbas rescisórias também foram pagas sem a correta integração do adicional de insalubridade pago, posto que a ré utilizou o valor mensal de R$ 1.953,65 para pagar o aviso prévio indenizado, por exemplo, enquanto deveria ter utilizado, pelo menos R$ 2.151,34 que representa a soma do salário (R$ 1.868,94) acrescido do adicional de insalubridade pago (R$ 282,40), mas não o fez. Pelas razões invocadas acima, acolho o laudo pericial e defiro as seguintes postulações obreiras: a) diferenças de adicional de insalubridade a partir de 12/08/2023 até 9/7/2024, considerando que a reclamante deveria receber 40% do valor do valor do salário mínimo federal vigente durante o contrato, mas recebia os valores consignados nos holerites (20% do salário mínimo federal); b) reflexos do adicional de insalubridade correto (40% do valor do salário mínimo federal) no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas do contrato, nas férias acrescidas de 1/3 do contrato e nas horas extras com os seus acréscimos porventura pagas durante o contrato; c) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% sobre a verba deferida na letra “a” acima. Em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, considerando que não houve recolhimento de honorários prévios e com base no artigo 790 – B da CLT[8], fixo em R$ 4.000,00 os honorários periciais que deverão ser suportados pela reclamada. Pelas razões invocadas acima, rejeito o pedido de diferenças de adicional de insalubridade de 11/4/2023 até 11/8/2023 e seus reflexos nos demais títulos contratuais. Tendo em vista que deferi os reflexos do piso nacional correto e do adicional de insalubridade correto, foram atendidos os pedidos de diferenças de verbas rescisórias, conforme explicado em fls. 4. Tendo em vista que deferi o pagamento dos reflexos das diferenças salariais e do adicional de insalubridade nas verbas rescisórias, o que resultará em pagamento de diferenças, rejeito o pedido de abatimento do valor pago através do TRCT de fls. 63 do crédito da autora. DA JORNADA DE TRABALHO Razão não assiste à reclamante ao postular o pagamento de horas extras e reflexos. Diante do não comparecimento da autora à audiência de instrução, foi aplicada a confissão ficta quanto à matéria fática. Ademais, a ré colacionou os espelhos de ponto eletrônicos, os quais retratam o cumprimento da jornada sob a escala 12x36 legalmente pactuada, a fruição do intervalo intrajornada de uma hora e o correto cômputo da frequência. Inexistindo prova em contrário apta a invalidar os registros documentais juntados aos autos, prevalece a presunção de veracidade da jornada anotada. Em razão da inexistência do principal e o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, não há que se falar em reflexos. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos de pagamento de horas extras, com o acréscimo de 50%, e seus reflexos nos demais títulos contratuais. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Razão não assiste à reclamante ao postular a verba em exame. Como todo e qualquer dano, o moral deve ser alegado e provado, razão pela qual cabia à empregada indicar e fazer a prova de que foi humilhada ou exposta a situação vexatória pelo empregador ou preposto deste, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, não compareceu na audiência de instrução e foi declarada confessa quanto às matérias de fato. Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido de indenização por danos morais. DOS DEPÓSITOS DO FGTS (8%), DA MULTA DE 40% E DA MULTA DO ARTIGO 477, §8º DA CLT Razão assiste parcialmente à reclamante em suas postulações. O extrato analítico de fls. 25/26 comprova o recolhimento do FGTS (8%) até maio de 2024, enquanto o contrato perdurou até 9/7/2024. Não há que se falar em ausência de recolhimento do FGTS (8%) de abril de 2023 a outubro de 2023, posto que o documento de fls. 25 contém como saldo anterior ao depósito de dezembro de 2023 o valor de R$ 1.652,02, valor compatível com as quantias que deveriam ter sido depositadas até novembro de 2023. Os documentos de fls. 176 a 187 não comprovam o recolhimento das quantias neles descritas e, muito menos, da multa de 40% sobre o FGTS (8%), posto que estão desacompanhadas dos comprovantes de recolhimentos com autenticação bancária. Tratam-se de meras listagens sem força probante de pagamento. Uma vez que não há prova do pagamento tempestivo da multa de 40% sobre o FGTS (8%), uma das verbas rescisórias, é devida a multa fixada no artigo 477, §8º da CLT[9]. Pelas razões invocadas acima, defiro as seguintes postulações da autora: a) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% de junho de 2024, com base no valor mensal de R$ 2.151,34 (salário acrescido do adicional de insalubridade efetivamente pagos à autora), no importe de R$ 240,95; b) multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada (R$ 3.440,91, conforme fls. 25/26), no valor de R$ 1.376,36; c) multa do artigo 477, §8º da CLT, no valor de R$ 3.325,00. Pelas razões invocadas neste tópico, rejeito o pedido de FGTS (8%) acrescido da multa de 40% do período de abril de 2023 a outubro de 2023. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Os valores lançados na inicial não serão observados como limites para o crédito, posto que a autora não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT[10]. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[11]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que a reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende de fls. 13. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros (nem pré e nem pós-processuais), a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra e ficam rejeitados todos os pedidos em sentido contrário. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[12]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 17), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[13]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[14]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Rejeito o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela ré em sua contestação, posto que é pessoa jurídica e não tem família para custear a subsistência, de forma que não é beneficiária do disposto no artigo 790 da CLT. Até as massas falidas e as empresas em recuperação judicial pagam as custas processuais, ainda que em momento diferido, de forma que o pleito da ré não encontra base legal. A ré não está isenta do recolhimento do depósito recursal e, muito menos, das custas. Conforme nos ensina o Professor e eminente jurista Dr. Ives Gandra da Silva Martins: “Beneficente é aquela entidade que atua em favor de outrem que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços. Filantrópica é entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta.” (http://www.filantropia.org/artigos/ives_gandra.htm). De acordo com a definição supra, a ré de forma alguma pode ser considerada entidade filantrópica e, por isso não tem direito à isenção do depósito recursal. A ré foi entidade beneficente para fins de isenção da sua quota parte das contribuições previdenciárias até 2021, conforme documentos de fls. 249/263, porém trata-se de instituição privada que manteve contrato com o Município de Taubaté e recebeu valores para tanto, fato cediço no Juízo. Não existe base legal para deferimento de isenção de depósito recursal e, muito menos, de custas, posto que o benefício em exame é devido às pessoas físicas e às entidades públicas. Pelas razões invocadas acima, declaro que a ré não está isenta do recolhimento do depósito recursal e das custas. Diante do deliberado acima, atente a ré para que não apresente embargos de declaração trazendo em Juízo novamente as questões supra apontadas, sob pena de aplicação de multa por apresentação de embargos de declaração protelatórios. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[15]], fixo os honorários para o advogado da reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[16]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[17]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante, SIMONE CHAGAS MONTEIRO, para condenar a reclamada, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES, a pagar as seguintes verbas à autora: a) diferenças salariais de todo o período laborado (de 11/4/2023 a 9/7/2024), considerando que a autora deveria receber o salário mensal de R$ 3.325,00, mas recebeu os valores constantes dos seus holerites (devem ser considerados pagos os valores indicados nos holerites a título de salário, diferença de salário e PL 2564/2020 – Piso enfermagem); b) reflexos das diferenças salariais no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas do contrato, nas férias acrescidas de 1/3 do contrato e no FGTS + 40%; c) diferenças de adicional de insalubridade a partir de 12/08/2023 até 9/7/2024, considerando que a reclamante deveria receber 40% do valor do valor do salário mínimo federal vigente durante o contrato, mas recebia os valores consignados nos holerites (20% do salário mínimo federal); d) reflexos do adicional de insalubridade correto (40% do valor do salário mínimo federal) no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas do contrato, nas férias acrescidas de 1/3 do contrato e nas horas extras com os seus acréscimos porventura pagas durante o contrato; e) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% sobre a verba deferida na letra “c” acima; f) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% de junho de 2024, com base no valor mensal de R$ 2.151,34 (salário acrescido do adicional de insalubridade efetivamente pagos à autora), no importe de R$ 240,95; g) multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada (R$ 3.440,91, conforme fls. 25/26), no valor de R$ 1.376,36; h) multa do artigo 477, §8º da CLT, no valor de R$ 3.325,00; i) honorários advocatícios, revertidos ao seu advogado, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Diante do reconhecimento de condições insalubres, conforme exposto acima e diante do Ofício Circular TST.GP nº 670/2013 e Recomendação Conjunta 3GP.CGJT de 2013, encaminhe-se cópia da sentença para os seguintes “e-mails”: “sentencas.dsst@mte.gov.br” e “insalubridade@tst.jus.br”. Para os meses em que foram lançados nos holerites os descontos sob a rubrica “Desc Dvs”, o código 6001, a quantia deverá ser considerada descontada do total dos salários para fins de apuração das diferenças salariais deferidas na sentença. Os honorários devidos ao perito, SR. DANIEL DE ALMEIDA FRANCISCO, foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e serão pagos pela reclamada. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores lançados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[18]], à exceção dos reflexos de verbas deferidas nas rescisórias (fls. 63 e multa de 40% sobre o FGTS (8%)) para os quais deverá ser considerado o mês de julho de 2024 em que deveriam ter sido pagos, mas não foram. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[19]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[20]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[[21]], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas as verbas descritas nas letras “a” e “c” do dispositivo e os seus reflexos nas gratificações natalinas de 2023 a 2024 (6/12) e nas férias fruídas acrescidas de 1/3 têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), no importe de R$ 900,00 (novecentos reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[22]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. § 2º (VETADO) § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, em vigor a partir de 60 dias da data de publicação). [2] Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato. Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência. [3] Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2º. A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º. Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. § 4º. Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural. [4] Art. 613. As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes; II - prazo de vigência; III - categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivo da aplicação de seus dispositivos; VI - disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; VII - direitos e deveres dos empregados e das empresas; VIII - penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos. Parágrafo único. As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967). [5] Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. [6] Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. [7] Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR) [8] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos após trinta dias da data da publicação). [9]Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. § 1o (Revogado). § 2º. O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.584, de 26.06.1970, DOU 29.06.1970). § 3o (Revogado). § 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. § 5º. Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.584, de 26.06.1970, DOU 29.06.1970) § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. a) (revogada); b) (revogada). § 7o (Revogado). § 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989, DOU 25.10.1989) § 9 (VETADO na Lei nº 7.855, de 24.10.1989, DOU 25.10.1989) § 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.” (NR) [10]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [11] [11]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [12]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [13]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [14] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [15] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [16] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [17] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [18]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [19] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [20] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [21]Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) [22]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES