Detalhe do processo

0010372-78.2011.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010372-78.2011.8.19.0014 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0010372-78.2011.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00440320 APELANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA ADVOGADO: LEONARDO FARINHA GOULART OAB/MG-110851 APELADO: HP PEDRA LOCAÇÃO DE VEICULOS - ME ADVOGADO: JOAO MANOEL PAES NETO OAB/RJ-026577 Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM VÍCIOS CRÔNICOS. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame: 1. Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de tutela antecipada para substituição de caminhão novo, adquirido mediante financiamento integral, em razão de vícios apresentados desde a retirada do veículo da concessionária, consistentes em desalinhamento de cabine, defeito no sistema de freios, ruído no diferencial, consumo excessivo de combustível e baixa do nível de óleo do motor. 2. A autora relatou persistência dos defeitos após sucessivas revisões em concessionárias autorizadas, impossibilitando o uso regular do veículo e gerando prejuízos financeiros, além de alegar retenção indevida de ordens de serviço pela concessionária. 3. Sentença julgou procedente o pedido, determinando a substituição do veículo por outro da mesma espécie e em perfeitas condições.II. Questão em discussão: 4. Cinge-se a controvérsia em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação sobre esclarecimentos periciais e de prazo para alegações finais; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a substituição do veículo em razão de vícios crônicos, afastando-se a alegação de decadência e a tese de inexistência de vício de fabricação.III. Razões de decidir: 5. Não há cerceamento de defesa, pois a parte ré teve oportunidade de impugnar o laudo pericial e de requerer esclarecimentos ao perito, que foram devidamente prestados, sendo facultativa a abertura de prazo para alegações finais. 6. A ausência de prejuízo concreto afasta a nulidade processual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. O prazo de garantia contratual foi observado, tendo a ação sido ajuizada dentro do período previsto, afastando a alegação de decadência. 8. Os defeitos apresentados caracterizam vícios ocultos em componentes essenciais do veículo, atraindo a incidência do art. 26, § 3º, do CDC, com início do prazo decadencial a partir da constatação do vício. 9. As tentativas de reparo documentadas e a persistência dos defeitos impedem a fluência do prazo decadencial, nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC. 10. O laudo pericial confirmou a existência de vícios de segurança e qualidade, não sanados após diversas intervenções, o que autoriza a substituição do produto, conforme art. 18, § 1º, do CDC. 11. O direito de escolha entre as alternativas previstas no CDC pertence ao consumidor, não cabendo ao fornecedor ou ao Judiciário impor solução diversa. 12. A substituição do veículo é medida adequada para restaurar o equilíbrio contratual e garantir a segurança e a utilidade do bem adquirido.IV. Dispositivo e tese: 13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de novo prazo para manifestação sobre esclarecimentos periciais ou para alegações finais, q Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ, DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HP PEDRA LOCAÇÃO DE VEICULOS - ME

Autor MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FARINHA GOULART

OAB: 110851/MG

JOAO MANOEL PAES NETO

OAB: 26577/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010372-78.2011.8.19.0014 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0010372-78.2011.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00440320 APELANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA ADVOGADO: LEONARDO FARINHA GOULART OAB/MG-110851 APELADO: HP PEDRA LOCAÇÃO DE VEICULOS - ME ADVOGADO: JOAO MANOEL PAES NETO OAB/RJ-026577 Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM VÍCIOS CRÔNICOS. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame: 1. Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de tutela antecipada para substituição de caminhão novo, adquirido mediante financiamento integral, em razão de vícios apresentados desde a retirada do veículo da concessionária, consistentes em desalinhamento de cabine, defeito no sistema de freios, ruído no diferencial, consumo excessivo de combustível e baixa do nível de óleo do motor. 2. A autora relatou persistência dos defeitos após sucessivas revisões em concessionárias autorizadas, impossibilitando o uso regular do veículo e gerando prejuízos financeiros, além de alegar retenção indevida de ordens de serviço pela concessionária. 3. Sentença julgou procedente o pedido, determinando a substituição do veículo por outro da mesma espécie e em perfeitas condições.II. Questão em discussão: 4. Cinge-se a controvérsia em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação sobre esclarecimentos periciais e de prazo para alegações finais; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a substituição do veículo em razão de vícios crônicos, afastando-se a alegação de decadência e a tese de inexistência de vício de fabricação.III. Razões de decidir: 5. Não há cerceamento de defesa, pois a parte ré teve oportunidade de impugnar o laudo pericial e de requerer esclarecimentos ao perito, que foram devidamente prestados, sendo facultativa a abertura de prazo para alegações finais. 6. A ausência de prejuízo concreto afasta a nulidade processual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. O prazo de garantia contratual foi observado, tendo a ação sido ajuizada dentro do período previsto, afastando a alegação de decadência. 8. Os defeitos apresentados caracterizam vícios ocultos em componentes essenciais do veículo, atraindo a incidência do art. 26, § 3º, do CDC, com início do prazo decadencial a partir da constatação do vício. 9. As tentativas de reparo documentadas e a persistência dos defeitos impedem a fluência do prazo decadencial, nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC. 10. O laudo pericial confirmou a existência de vícios de segurança e qualidade, não sanados após diversas intervenções, o que autoriza a substituição do produto, conforme art. 18, § 1º, do CDC. 11. O direito de escolha entre as alternativas previstas no CDC pertence ao consumidor, não cabendo ao fornecedor ou ao Judiciário impor solução diversa. 12. A substituição do veículo é medida adequada para restaurar o equilíbrio contratual e garantir a segurança e a utilidade do bem adquirido.IV. Dispositivo e tese: 13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de novo prazo para manifestação sobre esclarecimentos periciais ou para alegações finais, q Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ, DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.