0010369-59.2005.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível
- Classe
- Inventário e Partilha
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010369-59.2005.8.26.0590 (590.01.2005.010369) - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - Maria do Rosario Rodrigues de Omena - - Ana Carolina Antunes Cró - - Mateus Antunes Cró - Patricia Serra Cró - Estado de São Paulo - - Claudia Verardi - FH Paulista Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Cuida-se de inventário conjunto dos bens deixados por Martinho Albano Rodrigues Cró, falecido em 08/05/2005, e Maria Antonieta dos Santos Cró, falecida em 24/06/1985, em trâmite sob o rito comum, no qual, após a homologação do laudo pericial (fls. 3485/3514 e 3551/3552), a fixação dos critérios de recomposição dos quinhões (fls. 4104/4109) e a juntada das primeiras declarações e do plano de partilha relativos à sucessão de Maria Antonieta (fls. 4122/4148), sobrevieram a manifestação da Fazenda Pública Estadual reiterando, a fls. 4162, os itens 1 e 2 de fls. 4047/4048 com vistas à conclusão sobre a integralidade do imposto; os requerimentos de levantamento antecipado formulados pelos herdeiros a fls. 4118, 4150 e 4151/4155; e o pedido de fls. 4160/4161, pelo qual a inventariante postula a conversão do rito para o de arrolamento sumário, a imediata homologação do esboço de fls. 4143/4148 e a dispensa de avaliação e de primeiras declarações. Aprecio, primeiro, o pedido de conversão, que não comporta acolhimento. O procedimento sucessório pode observar o rito do inventário (CPC, arts. 610 a 658), o do arrolamento sumário (CPC, art. 659) ou o do arrolamento comum (CPC, art. 664). O arrolamento sumário, contudo, tem pressuposto próprio e indeclinável, qual seja, a partilha amigável entre herdeiros maiores e capazes, com anuência inequívoca de todos quanto à divisão dos bens. É esse pressuposto que não se encontra demonstrado nos autos. A petição de fls. 4160/4161 veio subscrita, no ponto, mediante assinaturas que teriam sido lançadas na plataforma gov.br espécie de assinatura eletrônica avançada, na classificação da Lei n.º 14.063/2020 , desacompanhadas, todavia, do respectivo relatório de conformidade, sem o qual não é dado validar a autoria e a integridade das subscrições. Não validada a assinatura, não se tem por seguramente comprovada a manifestação de vontade convergente de todos os herdeiros, requisito de existência do próprio arrolamento sumário. A adesão ao rito consensual, pela sua repercussão sobre a partilha, não se presume, reclamando comprovação idônea, à luz do inclusive da enorme litigiosidade verificada ao longo da tramitação deste procedimento sucessório, bastando lembrar mais recentemente a perícia submetida ao contraditório e homologada (fls. 3485/3552), o agravo de instrumento n.º 2369732-24.2024.8.26.0000 rejeitado pela Superior Instância e a impugnação da inventariante ao cálculo dos quinhões, indeferida a fls. 4104/4109, circunstância que desautoriza reconhecer, no atual estágio, o consenso pleno que o arrolamento sumário pressupõe. A tanto se soma que o plano de partilha de fls. 4143/4148 sequer observa os critérios obrigatórios de recomposição fixados na decisão de fls. 4104/4109, letra "c", aplicando os percentuais ali estabelecidos apenas ao primeiro bem imóvel, descompasso que, de per si, revela não haver partilha acabada e consensualmente ajustada, mas esboço ainda pendente de correção. Não se ignora a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, invocada pelos herdeiros a fls. 4151/4155, no sentido de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (Tema 1074, REsp n.º 1.896.526/DF, 1.ª Seção). Sucede que a própria tese ressalva, como condição da homologação, a comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, §2.º, do CPC e 192 do CTN, providência de que não há notícia nos autos, ausente qualquer prova de quitação do IPTU dos imóveis inventariados, de sorte que a pretendida conversão tampouco conduziria, desde logo, ao resultado buscado. Acresce que, no arrolamento sumário, o juízo sequer detém competência para deliberar sobre as questões afetas ao imposto (Tema 391/STJ), razão por que a alteração do rito não constitui meio hábil a superar a legítima verificação fiscal, reiterada pela Fazenda a fls. 4162, nem pode servir de expediente indireto para afastar obrigação tributária ou a fiscalização que a antecede. Mantido o rito do inventário, subsiste a vedação à homologação da partilha sem a expressa concordância da Fazenda Estadual quanto aos impostos devidos (CPC, art. 654; CTN, art. 192; Súmula 114 do Egrégio Supremo Tribunal Federal), conforme já assentado nas decisões de fls. 4104/4109 e 4156. E não socorre aos herdeiros a alegação de inércia fazendária deduzida a fls. 4151/4155, seja porque tal inércia restou superada com a manifestação de fls. 4162, seja porque o silêncio do ente público, de todo modo, não equivaleria a concordância, ante a indisponibilidade do crédito tributário (CPC, art. 345, II). Pela mesma razão fica obstado o levantamento antecipado postulado a fls. 4118, 4150 e 4151/4155, porquanto, inexistente partilha homologada, o fato de a herdeira Maria do Rosário Rodrigues de Omena haver anteriormente levantado parcela por ocasião da alienação de bem não gera, por si, direito ao levantamento imediato pelos demais, à margem do procedimento. Diante do exposto: (a) indefiro a conversão do rito para o de arrolamento sumário, mantendo-se o processamento sob o rito do inventário e, por consequência, indefiro a imediata homologação do plano de fls. 4143/4148 e a dispensa de avaliação e de primeiras declarações requeridas a fls. 4160/4161; (b) indefiro, pelos fundamentos acima, os pedidos de levantamento antecipado de valores formulados a fls. 4118, 4150 e 4151/4155; (c) determino à inventariante que, no prazo de 15 dias, retifique o plano de partilha de fls. 4143/4148, de modo a observar os critérios de recomposição fixados na decisão de fls. 4104/4109, letra "c", e a discriminar corretamente a destinação do numerário depositado e dos bens remanescentes, comprovando, ainda, o recolhimento dos tributos incidentes sobre os bens do espólio e respectivas rendas; (d) cumprida a determinação anterior, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual para a manifestação conclusiva reiterada a fls. 4162, no prazo legal; (e) no mais, aguarde-se o cumprimento das providências, tornando-se os autos conclusos em seguida. Intime-se. - ADV: ELIANA APARECIDA ANTUNES CRÓ (OAB 295842/SP), CAROLINA DE ALMEIDA GONÇALVES (OAB 369847/SP), MAYRA DA GLORIA MORONE RAMOS (OAB 369178/SP), LEONARDO FONTES RODRIGUES (OAB 361141/SP), CLAUDIA CORDEIRO SEIXAS LUZ (OAB 318929/SP), CLAUDIA CORDEIRO SEIXAS LUZ (OAB 318929/SP), SUELI DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 99926/SP), ELIANA APARECIDA ANTUNES CRÓ (OAB 295842/SP), SUELI DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 99926/SP), NATIVIDADE NOLASCO DE OMENA (OAB 88196/SP), VIVIAN ALVES CARMICHAEL DE SOUZA (OAB 232140/SP), ADRIANA BRIENCE DA SILVA (OAB 214440/SP), MARCELO TADEU RODRIGUES DE OMENA (OAB 155308/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CAROLINA ANTUNES CRó
Autor MARIA DO ROSARIO RODRIGUES DE OMENA
Autor MATEUS ANTUNES CRó
Autor PATRICIA SERRA CRó
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO TADEU RODRIGUES DE OMENA
OAB: 155308/SP
CAROLINA DE ALMEIDA GONÇALVES
OAB: 369847/SP
NATIVIDADE NOLASCO DE OMENA
OAB: 88196/SP
CLAUDIA CORDEIRO SEIXAS LUZ
OAB: 318929/SP
SUELI DE SOUZA NOGUEIRA
OAB: 99926/SP
LEONARDO FONTES RODRIGUES
OAB: 361141/SP
ADRIANA BRIENCE DA SILVA
OAB: 214440/SP
VIVIAN ALVES CARMICHAEL DE SOUZA
OAB: 232140/SP
MAYRA DA GLORIA MORONE RAMOS
OAB: 369178/SP
ELIANA APARECIDA ANTUNES CRÓ
OAB: 295842/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0010369-59.2005.8.26.0590 (590.01.2005.010369) - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - Maria do Rosario Rodrigues de Omena - - Ana Carolina Antunes Cró - - Mateus Antunes Cró - Patricia Serra Cró - Estado de São Paulo - - Claudia Verardi - FH Paulista Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Cuida-se de inventário conjunto dos bens deixados por Martinho Albano Rodrigues Cró, falecido em 08/05/2005, e Maria Antonieta dos Santos Cró, falecida em 24/06/1985, em trâmite sob o rito comum, no qual, após a homologação do laudo pericial (fls. 3485/3514 e 3551/3552), a fixação dos critérios de recomposição dos quinhões (fls. 4104/4109) e a juntada das primeiras declarações e do plano de partilha relativos à sucessão de Maria Antonieta (fls. 4122/4148), sobrevieram a manifestação da Fazenda Pública Estadual reiterando, a fls. 4162, os itens 1 e 2 de fls. 4047/4048 com vistas à conclusão sobre a integralidade do imposto; os requerimentos de levantamento antecipado formulados pelos herdeiros a fls. 4118, 4150 e 4151/4155; e o pedido de fls. 4160/4161, pelo qual a inventariante postula a conversão do rito para o de arrolamento sumário, a imediata homologação do esboço de fls. 4143/4148 e a dispensa de avaliação e de primeiras declarações. Aprecio, primeiro, o pedido de conversão, que não comporta acolhimento. O procedimento sucessório pode observar o rito do inventário (CPC, arts. 610 a 658), o do arrolamento sumário (CPC, art. 659) ou o do arrolamento comum (CPC, art. 664). O arrolamento sumário, contudo, tem pressuposto próprio e indeclinável, qual seja, a partilha amigável entre herdeiros maiores e capazes, com anuência inequívoca de todos quanto à divisão dos bens. É esse pressuposto que não se encontra demonstrado nos autos. A petição de fls. 4160/4161 veio subscrita, no ponto, mediante assinaturas que teriam sido lançadas na plataforma gov.br espécie de assinatura eletrônica avançada, na classificação da Lei n.º 14.063/2020 , desacompanhadas, todavia, do respectivo relatório de conformidade, sem o qual não é dado validar a autoria e a integridade das subscrições. Não validada a assinatura, não se tem por seguramente comprovada a manifestação de vontade convergente de todos os herdeiros, requisito de existência do próprio arrolamento sumário. A adesão ao rito consensual, pela sua repercussão sobre a partilha, não se presume, reclamando comprovação idônea, à luz do inclusive da enorme litigiosidade verificada ao longo da tramitação deste procedimento sucessório, bastando lembrar mais recentemente a perícia submetida ao contraditório e homologada (fls. 3485/3552), o agravo de instrumento n.º 2369732-24.2024.8.26.0000 rejeitado pela Superior Instância e a impugnação da inventariante ao cálculo dos quinhões, indeferida a fls. 4104/4109, circunstância que desautoriza reconhecer, no atual estágio, o consenso pleno que o arrolamento sumário pressupõe. A tanto se soma que o plano de partilha de fls. 4143/4148 sequer observa os critérios obrigatórios de recomposição fixados na decisão de fls. 4104/4109, letra "c", aplicando os percentuais ali estabelecidos apenas ao primeiro bem imóvel, descompasso que, de per si, revela não haver partilha acabada e consensualmente ajustada, mas esboço ainda pendente de correção. Não se ignora a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, invocada pelos herdeiros a fls. 4151/4155, no sentido de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (Tema 1074, REsp n.º 1.896.526/DF, 1.ª Seção). Sucede que a própria tese ressalva, como condição da homologação, a comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, §2.º, do CPC e 192 do CTN, providência de que não há notícia nos autos, ausente qualquer prova de quitação do IPTU dos imóveis inventariados, de sorte que a pretendida conversão tampouco conduziria, desde logo, ao resultado buscado. Acresce que, no arrolamento sumário, o juízo sequer detém competência para deliberar sobre as questões afetas ao imposto (Tema 391/STJ), razão por que a alteração do rito não constitui meio hábil a superar a legítima verificação fiscal, reiterada pela Fazenda a fls. 4162, nem pode servir de expediente indireto para afastar obrigação tributária ou a fiscalização que a antecede. Mantido o rito do inventário, subsiste a vedação à homologação da partilha sem a expressa concordância da Fazenda Estadual quanto aos impostos devidos (CPC, art. 654; CTN, art. 192; Súmula 114 do Egrégio Supremo Tribunal Federal), conforme já assentado nas decisões de fls. 4104/4109 e 4156. E não socorre aos herdeiros a alegação de inércia fazendária deduzida a fls. 4151/4155, seja porque tal inércia restou superada com a manifestação de fls. 4162, seja porque o silêncio do ente público, de todo modo, não equivaleria a concordância, ante a indisponibilidade do crédito tributário (CPC, art. 345, II). Pela mesma razão fica obstado o levantamento antecipado postulado a fls. 4118, 4150 e 4151/4155, porquanto, inexistente partilha homologada, o fato de a herdeira Maria do Rosário Rodrigues de Omena haver anteriormente levantado parcela por ocasião da alienação de bem não gera, por si, direito ao levantamento imediato pelos demais, à margem do procedimento. Diante do exposto: (a) indefiro a conversão do rito para o de arrolamento sumário, mantendo-se o processamento sob o rito do inventário e, por consequência, indefiro a imediata homologação do plano de fls. 4143/4148 e a dispensa de avaliação e de primeiras declarações requeridas a fls. 4160/4161; (b) indefiro, pelos fundamentos acima, os pedidos de levantamento antecipado de valores formulados a fls. 4118, 4150 e 4151/4155; (c) determino à inventariante que, no prazo de 15 dias, retifique o plano de partilha de fls. 4143/4148, de modo a observar os critérios de recomposição fixados na decisão de fls. 4104/4109, letra "c", e a discriminar corretamente a destinação do numerário depositado e dos bens remanescentes, comprovando, ainda, o recolhimento dos tributos incidentes sobre os bens do espólio e respectivas rendas; (d) cumprida a determinação anterior, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual para a manifestação conclusiva reiterada a fls. 4162, no prazo legal; (e) no mais, aguarde-se o cumprimento das providências, tornando-se os autos conclusos em seguida. Intime-se. - ADV: ELIANA APARECIDA ANTUNES CRÓ (OAB 295842/SP), CAROLINA DE ALMEIDA GONÇALVES (OAB 369847/SP), MAYRA DA GLORIA MORONE RAMOS (OAB 369178/SP), LEONARDO FONTES RODRIGUES (OAB 361141/SP), CLAUDIA CORDEIRO SEIXAS LUZ (OAB 318929/SP), CLAUDIA CORDEIRO SEIXAS LUZ (OAB 318929/SP), SUELI DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 99926/SP), ELIANA APARECIDA ANTUNES CRÓ (OAB 295842/SP), SUELI DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 99926/SP), NATIVIDADE NOLASCO DE OMENA (OAB 88196/SP), VIVIAN ALVES CARMICHAEL DE SOUZA (OAB 232140/SP), ADRIANA BRIENCE DA SILVA (OAB 214440/SP), MARCELO TADEU RODRIGUES DE OMENA (OAB 155308/SP)