Detalhe do processo

0010369-32.2025.5.15.0132

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010369-32.2025.5.15.0132 AUTOR: SARAH CRISTINA BARBOSA DA SILVA RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ced7eb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO SARAH CRISTINA BARBOSA DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de URBANIZADORA MUNICIPAL S/A – URBAM e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, alegando que trabalha na 1a ré desde 05/10/2022, na função de auxiliar de serviços gerais, com contrato de trabalho ativo. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 30.434,23. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertaram suas defesas, nas quais refutaram todas as alegações da reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Manifestou-se a reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial e esclarecimentos juntados aos autos (ID 433c296 e ID 796ba9f), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando "a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu". É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante alega que trabalha para a primeira reclamada desde 05/10/2022 na função de auxiliar de serviços gerais, exercendo atividades de varrição de vias públicas, praças e calçadas. Afirma que recolhe resíduos sólidos e orgânicos, lixo descartado irregularmente e troca recipientes coletores. Sustenta que mantém contato contínuo com agentes biológicos nocivos (lixo urbano, fezes, animais mortos), enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, motivo pelo qual postula o adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A prova técnica pericial realizada nestes autos pelo perito do Juízo (ID 433c296 e ID 796ba9f) demonstrou que a reclamante, exercente de atividade de varrição de vias públicas, mantém contato direto e permanente com lixo urbano e agentes biológicos altamente nocivos à saúde humana. O laudo pericial é conclusivo quanto à inadequação das condições de trabalho e à exposição aos riscos descritos na inicial. Registra-se que o expert ressaltou o fornecimento irregular e insuficiente de equipamentos de proteção individual (fl. 1100), não havendo neutralização do risco biológico inerente à manipulação e acondicionamento do lixo urbano. É dever do empregador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, consoante o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. O empregador, ao firmar o contrato de trabalho, assume uma cláusula de incolumidade física do empregado, devendo agir de forma a prevenir danos à sua saúde física e mental. A constatação da insalubridade não é apenas uma questão financeira, mas o reconhecimento jurídico de que o ambiente agride a saúde do trabalhador. A matéria encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência nacional. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Precedente Vinculante 171 (RR - 0010287-72.2022.5.15.0013), fixou tese vinculante e obrigatória para o deslinde desta controvérsia, estabelecendo expressamente: "É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15." A referida tese não deixa margem para interpretações restritivas. A atividade de varrição de ruas e recolhimento de resíduos em vias públicas equipara-se à coleta de lixo urbano para fins de enquadramento legal, garantindo ao trabalhador o direito ao percentual de 40%. A reclamada não produziu nenhuma prova documental ou oral capaz de afastar a conclusão técnica de que a reclamante efetivamente exercia a varrição e coleta de lixo urbano em suas atividades diárias. No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Diante de todo o exposto, amparado no laudo pericial e na tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo nacional, conforme o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, por todo o período trabalhado. Por ter natureza salarial, defiro os reflexos do adicional de insalubridade sobre as seguintes verbas: férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e depósitos do FGTS (os quais deverão ser depositados na conta vinculada da autora, por estar o contrato de trabalho ativo, em observância ao Tema Vinculante nº 68 do TST). Indefiro os reflexos em Descanso Semanal Remunerado (DSR), uma vez que o adicional de insalubridade é calculado em base mensal e já remunera os dias de repouso, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST. Considerando que o contrato de trabalho da reclamante permanece em vigor e que as atividades insalubres continuam sendo exercidas sob as mesmas condições, o deferimento das parcelas vencidas deve ser acompanhado de comando para cumprimento da obrigação de fazer no período vincendo. A tutela específica é medida que se impõe para garantir a efetividade da jurisdição trabalhista, evitando o ajuizamento de sucessivas e intermináveis ações para a cobrança da mesma parcela. Dessa forma, julgo procedente o pedido para determinar que a primeira reclamada proceda à inclusão do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) na folha de pagamento mensal da reclamante. A primeira reclamada terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação específica para este fim após o trânsito em julgado, para comprovar a inclusão em folha, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, reversível à reclamante. Sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em favor do perito judicial Bruno Cerri de Souza, devendo ser deduzidos eventuais valores já pagos a título de honorários prévios. Quanto aos pedidos de entrega de PPP e LTCAT, indefiro a obrigação imediata de entrega do LTCAT por se destinar à fiscalização e ao uso técnico perante a autarquia previdenciária. Noutro giro, determino que a primeira reclamada atualize o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) conforme as reais condições insalubres reconhecidas nesta sentença, o qual será fornecido à parte autora quando de eventual rescisão do contrato de trabalho, forte no § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDIÇÕES DE TRABALHO E INSTALAÇÕES SANITÁRIAS A reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais alegando ausência de instalações sanitárias adequadas e de locais apropriados para refeição ao longo da jornada de trabalho desempenhada externamente nas vias públicas. Em defesa, a primeira reclamada sustentou disponibilizar postos de apoio e permitir o uso de sanitários em estabelecimentos comerciais. Ocorre que, do exame dos elementos constantes dos autos, observa-se que a 1a reclamada não produziu prova documental da celebração de convênios, acordos ou parcerias formais com estabelecimentos comerciais, órgãos públicos ou entidades privadas da região para garantir o acesso digno e regular de seus empregados a instalações sanitárias. A higidez, a intimidade e as condições mínimas de segurança e conforto do trabalhador constituem dever indeclinável do empregador, decorrente dos artigos 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, 157 da Consolidação das Leis do Trabalho e das disposições da Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego. O Tribunal Superior do Trabalho uniformizou a matéria no julgamento do Precedente Vinculante nº 54 (RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014), fixando tese de observância obrigatória nos seguintes termos: "A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)." Trata-se de dano moral decorrente da própria violação dos direitos da personalidade e da dignidade da trabalhadora, submetida a privações fisiológicas durante o cumprimento de suas tarefas rotineiras. A indenização deve, além de compensar o dano sofrido pela vítima, servir de incentivo para mudança de políticas e práticas do empregador, abrangendo nítido caráter pedagógico, a fim de deixar assentado que a não observância das normas de higiene, saúde e segurança é prática repudiada. Ponderando a extensão da lesão, a duração do contrato de trabalho, a capacidade econômica da primeira reclamada e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julgo procedente em parte. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões proferidas em reclamações constitucionais, tem firmado jurisprudência no sentido de que a condenação subsidiária dos entes públicos, em caso de terceirização, não pode se fundar em presunção de culpa, na inversão do ônus da prova ou na afirmação genérica de ausência de prova da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Nesse sentido: Tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Relator(a): MIN. NUNES MARQUES Leading Case: RE 1298647 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à existência de prova taxativa da existência de culpa in vigilando. Com efeito, não se pode cogitar que a Administração Pública fiscalize absolutamente todos os aspectos do contrato de trabalho dos terceirizados, o que seria inviável, a não ser que assumisse todo o Setor de Recursos Humanos da prestadora de serviços. Por corolário, adotando-se os parâmetros definidos nas decisões recentes do STF, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem de ser tratada como exceção, e não como regra. Por esses fundamentos, considerando a impossibilidade de presunção de culpa do ente público, de inversão do ônus da prova ou mesmo de afirmação genérica de ausência de prova da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, competia ao reclamante o ônus de comprovar a conduta irregular da administração pública, encargo do qual não se desvencilhou (artigo 818, I, da CLT). Dessa forma, indefiro o pedido de responsabilidade subsidiária formulado contra a 2ª reclamada, Município de São José dos Campos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790 § 3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao patrono do reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno o reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: "EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente". Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que SARAH CRISTINA BARBOSA DA SILVA move em face de URBANIZADORA MUNICIPAL S/A – URBAM e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, decido: Rejeitar as preliminares; Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, absolvendo-o da lide; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para condenar a primeira reclamada, URBANIZADORA MUNICIPAL S/A – URBAM, a pagar, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da reclamante, os seguintes títulos: Adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) e reflexos;Indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Deverá a 1a reclamada atualizar o PPP da parte autora, bem como proceder à inclusão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) na folha de pagamento mensal da reclamante, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Para a indenização por dano moral, a correção monetária é devida a partir da data do arbitramento e os juros incidem a partir do ajuizamento da ação (Súmula 439 do TST). Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO CERRI DE SOUZA

Réu MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS

Autor SARAH CRISTINA BARBOSA DA SILVA

Réu URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO DO NASCIMENTO

OAB: 266865/SP

MICHELE RAMOS CABRAL

OAB: 491109/SP

MARCOS CESAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA

OAB: 419684/SP

AMANDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO

OAB: 474529/SP

AMANDA IGNACIO DA FONSECA

OAB: 366294/SP

ANA CLARA COLONTONIO RIBEIRO

OAB: 506937/SP

WELTON GUERRA DOS SANTOS

OAB: 267578/SP

FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS

OAB: 350085/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010369-32.2025.5.15.0132 AUTOR: SARAH CRISTINA BARBOSA DA SILVA RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ced7eb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO SARAH CRISTINA BARBOSA DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de URBANIZADORA MUNICIPAL S/A – URBAM e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, alegando que trabalha na 1a ré desde 05/10/2022, na função de auxiliar de serviços gerais, com contrato de trabalho ativo. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 30.434,23. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertaram suas defesas, nas quais refutaram todas as alegações da reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Manifestou-se a reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial e esclarecimentos juntados aos autos (ID 433c296 e ID 796ba9f), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando "a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu". É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante alega que trabalha para a primeira reclamada desde 05/10/2022 na função de auxiliar de serviços gerais, exercendo atividades de varrição de vias públicas, praças e calçadas. Afirma que recolhe resíduos sólidos e orgânicos, lixo descartado irregularmente e troca recipientes coletores. Sustenta que mantém contato contínuo com agentes biológicos nocivos (lixo urbano, fezes, animais mortos), enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, motivo pelo qual postula o adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A prova técnica pericial realizada nestes autos pelo perito do Juízo (ID 433c296 e ID 796ba9f) demonstrou que a reclamante, exercente de atividade de varrição de vias públicas, mantém contato direto e permanente com lixo urbano e agentes biológicos altamente nocivos à saúde humana. O laudo pericial é conclusivo quanto à inadequação das condições de trabalho e à exposição aos riscos descritos na inicial. Registra-se que o expert ressaltou o fornecimento irregular e insuficiente de equipamentos de proteção individual (fl. 1100), não havendo neutralização do risco biológico inerente à manipulação e acondicionamento do lixo urbano. É dever do empregador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, consoante o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. O empregador, ao firmar o contrato de trabalho, assume uma cláusula de incolumidade física do empregado, devendo agir de forma a prevenir danos à sua saúde física e mental. A constatação da insalubridade não é apenas uma questão financeira, mas o reconhecimento jurídico de que o ambiente agride a saúde do trabalhador. A matéria encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência nacional. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Precedente Vinculante 171 (RR - 0010287-72.2022.5.15.0013), fixou tese vinculante e obrigatória para o deslinde desta controvérsia, estabelecendo expressamente: "É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15." A referida tese não deixa margem para interpretações restritivas. A atividade de varrição de ruas e recolhimento de resíduos em vias públicas equipara-se à coleta de lixo urbano para fins de enquadramento legal, garantindo ao trabalhador o direito ao percentual de 40%. A reclamada não produziu nenhuma prova documental ou oral capaz de afastar a conclusão técnica de que a reclamante efetivamente exercia a varrição e coleta de lixo urbano em suas atividades diárias. No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Diante de todo o exposto, amparado no laudo pericial e na tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo nacional, conforme o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, por todo o período trabalhado. Por ter natureza salarial, defiro os reflexos do adicional de insalubridade sobre as seguintes verbas: férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e depósitos do FGTS (os quais deverão ser depositados na conta vinculada da autora, por estar o contrato de trabalho ativo, em observância ao Tema Vinculante nº 68 do TST). Indefiro os reflexos em Descanso Semanal Remunerado (DSR), uma vez que o adicional de insalubridade é calculado em base mensal e já remunera os dias de repouso, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST. Considerando que o contrato de trabalho da reclamante permanece em vigor e que as atividades insalubres continuam sendo exercidas sob as mesmas condições, o deferimento das parcelas vencidas deve ser acompanhado de comando para cumprimento da obrigação de fazer no período vincendo. A tutela específica é medida que se impõe para garantir a efetividade da jurisdição trabalhista, evitando o ajuizamento de sucessivas e intermináveis ações para a cobrança da mesma parcela. Dessa forma, julgo procedente o pedido para determinar que a primeira reclamada proceda à inclusão do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) na folha de pagamento mensal da reclamante. A primeira reclamada terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação específica para este fim após o trânsito em julgado, para comprovar a inclusão em folha, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, reversível à reclamante. Sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em favor do perito judicial Bruno Cerri de Souza, devendo ser deduzidos eventuais valores já pagos a título de honorários prévios. Quanto aos pedidos de entrega de PPP e LTCAT, indefiro a obrigação imediata de entrega do LTCAT por se destinar à fiscalização e ao uso técnico perante a autarquia previdenciária. Noutro giro, determino que a primeira reclamada atualize o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) conforme as reais condições insalubres reconhecidas nesta sentença, o qual será fornecido à parte autora quando de eventual rescisão do contrato de trabalho, forte no § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDIÇÕES DE TRABALHO E INSTALAÇÕES SANITÁRIAS A reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais alegando ausência de instalações sanitárias adequadas e de locais apropriados para refeição ao longo da jornada de trabalho desempenhada externamente nas vias públicas. Em defesa, a primeira reclamada sustentou disponibilizar postos de apoio e permitir o uso de sanitários em estabelecimentos comerciais. Ocorre que, do exame dos elementos constantes dos autos, observa-se que a 1a reclamada não produziu prova documental da celebração de convênios, acordos ou parcerias formais com estabelecimentos comerciais, órgãos públicos ou entidades privadas da região para garantir o acesso digno e regular de seus empregados a instalações sanitárias. A higidez, a intimidade e as condições mínimas de segurança e conforto do trabalhador constituem dever indeclinável do empregador, decorrente dos artigos 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, 157 da Consolidação das Leis do Trabalho e das disposições da Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego. O Tribunal Superior do Trabalho uniformizou a matéria no julgamento do Precedente Vinculante nº 54 (RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014), fixando tese de observância obrigatória nos seguintes termos: "A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)." Trata-se de dano moral decorrente da própria violação dos direitos da personalidade e da dignidade da trabalhadora, submetida a privações fisiológicas durante o cumprimento de suas tarefas rotineiras. A indenização deve, além de compensar o dano sofrido pela vítima, servir de incentivo para mudança de políticas e práticas do empregador, abrangendo nítido caráter pedagógico, a fim de deixar assentado que a não observância das normas de higiene, saúde e segurança é prática repudiada. Ponderando a extensão da lesão, a duração do contrato de trabalho, a capacidade econômica da primeira reclamada e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julgo procedente em parte. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões proferidas em reclamações constitucionais, tem firmado jurisprudência no sentido de que a condenação subsidiária dos entes públicos, em caso de terceirização, não pode se fundar em presunção de culpa, na inversão do ônus da prova ou na afirmação genérica de ausência de prova da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Nesse sentido: Tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Relator(a): MIN. NUNES MARQUES Leading Case: RE 1298647 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à existência de prova taxativa da existência de culpa in vigilando. Com efeito, não se pode cogitar que a Administração Pública fiscalize absolutamente todos os aspectos do contrato de trabalho dos terceirizados, o que seria inviável, a não ser que assumisse todo o Setor de Recursos Humanos da prestadora de serviços. Por corolário, adotando-se os parâmetros definidos nas decisões recentes do STF, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem de ser tratada como exceção, e não como regra. Por esses fundamentos, considerando a impossibilidade de presunção de culpa do ente público, de inversão do ônus da prova ou mesmo de afirmação genérica de ausência de prova da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, competia ao reclamante o ônus de comprovar a conduta irregular da administração pública, encargo do qual não se desvencilhou (artigo 818, I, da CLT). Dessa forma, indefiro o pedido de responsabilidade subsidiária formulado contra a 2ª reclamada, Município de São José dos Campos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790 § 3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao patrono do reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno o reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: "EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente". Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que SARAH CRISTINA BARBOSA DA SILVA move em face de URBANIZADORA MUNICIPAL S/A – URBAM e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, decido: Rejeitar as preliminares; Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, absolvendo-o da lide; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para condenar a primeira reclamada, URBANIZADORA MUNICIPAL S/A – URBAM, a pagar, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da reclamante, os seguintes títulos: Adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) e reflexos;Indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Deverá a 1a reclamada atualizar o PPP da parte autora, bem como proceder à inclusão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) na folha de pagamento mensal da reclamante, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Para a indenização por dano moral, a correção monetária é devida a partir da data do arbitramento e os juros incidem a partir do ajuizamento da ação (Súmula 439 do TST). Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010369-32.2025.5.15.0132 AUTOR: SARAH CRISTINA BARBOSA DA SILVA RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ced7eb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO SARAH CRISTINA BARBOSA DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de URBANIZADORA MUNICIPAL S/A – URBAM e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, alegando que trabalha na 1a ré desde 05/10/2022, na função de auxiliar de serviços gerais, com contrato de trabalho ativo. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 30.434,23. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertaram suas defesas, nas quais refutaram todas as alegações da reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Manifestou-se a reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial e esclarecimentos juntados aos autos (ID 433c296 e ID 796ba9f), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando "a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu". É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante alega que trabalha para a primeira reclamada desde 05/10/2022 na função de auxiliar de serviços gerais, exercendo atividades de varrição de vias públicas, praças e calçadas. Afirma que recolhe resíduos sólidos e orgânicos, lixo descartado irregularmente e troca recipientes coletores. Sustenta que mantém contato contínuo com agentes biológicos nocivos (lixo urbano, fezes, animais mortos), enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, motivo pelo qual postula o adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A prova técnica pericial realizada nestes autos pelo perito do Juízo (ID 433c296 e ID 796ba9f) demonstrou que a reclamante, exercente de atividade de varrição de vias públicas, mantém contato direto e permanente com lixo urbano e agentes biológicos altamente nocivos à saúde humana. O laudo pericial é conclusivo quanto à inadequação das condições de trabalho e à exposição aos riscos descritos na inicial. Registra-se que o expert ressaltou o fornecimento irregular e insuficiente de equipamentos de proteção individual (fl. 1100), não havendo neutralização do risco biológico inerente à manipulação e acondicionamento do lixo urbano. É dever do empregador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, consoante o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. O empregador, ao firmar o contrato de trabalho, assume uma cláusula de incolumidade física do empregado, devendo agir de forma a prevenir danos à sua saúde física e mental. A constatação da insalubridade não é apenas uma questão financeira, mas o reconhecimento jurídico de que o ambiente agride a saúde do trabalhador. A matéria encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência nacional. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Precedente Vinculante 171 (RR - 0010287-72.2022.5.15.0013), fixou tese vinculante e obrigatória para o deslinde desta controvérsia, estabelecendo expressamente: "É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15." A referida tese não deixa margem para interpretações restritivas. A atividade de varrição de ruas e recolhimento de resíduos em vias públicas equipara-se à coleta de lixo urbano para fins de enquadramento legal, garantindo ao trabalhador o direito ao percentual de 40%. A reclamada não produziu nenhuma prova documental ou oral capaz de afastar a conclusão técnica de que a reclamante efetivamente exercia a varrição e coleta de lixo urbano em suas atividades diárias. No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Diante de todo o exposto, amparado no laudo pericial e na tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo nacional, conforme o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, por todo o período trabalhado. Por ter natureza salarial, defiro os reflexos do adicional de insalubridade sobre as seguintes verbas: férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e depósitos do FGTS (os quais deverão ser depositados na conta vinculada da autora, por estar o contrato de trabalho ativo, em observância ao Tema Vinculante nº 68 do TST). Indefiro os reflexos em Descanso Semanal Remunerado (DSR), uma vez que o adicional de insalubridade é calculado em base mensal e já remunera os dias de repouso, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST. Considerando que o contrato de trabalho da reclamante permanece em vigor e que as atividades insalubres continuam sendo exercidas sob as mesmas condições, o deferimento das parcelas vencidas deve ser acompanhado de comando para cumprimento da obrigação de fazer no período vincendo. A tutela específica é medida que se impõe para garantir a efetividade da jurisdição trabalhista, evitando o ajuizamento de sucessivas e intermináveis ações para a cobrança da mesma parcela. Dessa forma, julgo procedente o pedido para determinar que a primeira reclamada proceda à inclusão do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) na folha de pagamento mensal da reclamante. A primeira reclamada terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação específica para este fim após o trânsito em julgado, para comprovar a inclusão em folha, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, reversível à reclamante. Sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em favor do perito judicial Bruno Cerri de Souza, devendo ser deduzidos eventuais valores já pagos a título de honorários prévios. Quanto aos pedidos de entrega de PPP e LTCAT, indefiro a obrigação imediata de entrega do LTCAT por se destinar à fiscalização e ao uso técnico perante a autarquia previdenciária. Noutro giro, determino que a primeira reclamada atualize o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) conforme as reais condições insalubres reconhecidas nesta sentença, o qual será fornecido à parte autora quando de eventual rescisão do contrato de trabalho, forte no § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDIÇÕES DE TRABALHO E INSTALAÇÕES SANITÁRIAS A reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais alegando ausência de instalações sanitárias adequadas e de locais apropriados para refeição ao longo da jornada de trabalho desempenhada externamente nas vias públicas. Em defesa, a primeira reclamada sustentou disponibilizar postos de apoio e permitir o uso de sanitários em estabelecimentos comerciais. Ocorre que, do exame dos elementos constantes dos autos, observa-se que a 1a reclamada não produziu prova documental da celebração de convênios, acordos ou parcerias formais com estabelecimentos comerciais, órgãos públicos ou entidades privadas da região para garantir o acesso digno e regular de seus empregados a instalações sanitárias. A higidez, a intimidade e as condições mínimas de segurança e conforto do trabalhador constituem dever indeclinável do empregador, decorrente dos artigos 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, 157 da Consolidação das Leis do Trabalho e das disposições da Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego. O Tribunal Superior do Trabalho uniformizou a matéria no julgamento do Precedente Vinculante nº 54 (RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014), fixando tese de observância obrigatória nos seguintes termos: "A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)." Trata-se de dano moral decorrente da própria violação dos direitos da personalidade e da dignidade da trabalhadora, submetida a privações fisiológicas durante o cumprimento de suas tarefas rotineiras. A indenização deve, além de compensar o dano sofrido pela vítima, servir de incentivo para mudança de políticas e práticas do empregador, abrangendo nítido caráter pedagógico, a fim de deixar assentado que a não observância das normas de higiene, saúde e segurança é prática repudiada. Ponderando a extensão da lesão, a duração do contrato de trabalho, a capacidade econômica da primeira reclamada e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julgo procedente em parte. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões proferidas em reclamações constitucionais, tem firmado jurisprudência no sentido de que a condenação subsidiária dos entes públicos, em caso de terceirização, não pode se fundar em presunção de culpa, na inversão do ônus da prova ou na afirmação genérica de ausência de prova da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Nesse sentido: Tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Relator(a): MIN. NUNES MARQUES Leading Case: RE 1298647 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à existência de prova taxativa da existência de culpa in vigilando. Com efeito, não se pode cogitar que a Administração Pública fiscalize absolutamente todos os aspectos do contrato de trabalho dos terceirizados, o que seria inviável, a não ser que assumisse todo o Setor de Recursos Humanos da prestadora de serviços. Por corolário, adotando-se os parâmetros definidos nas decisões recentes do STF, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem de ser tratada como exceção, e não como regra. Por esses fundamentos, considerando a impossibilidade de presunção de culpa do ente público, de inversão do ônus da prova ou mesmo de afirmação genérica de ausência de prova da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, competia ao reclamante o ônus de comprovar a conduta irregular da administração pública, encargo do qual não se desvencilhou (artigo 818, I, da CLT). Dessa forma, indefiro o pedido de responsabilidade subsidiária formulado contra a 2ª reclamada, Município de São José dos Campos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790 § 3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao patrono do reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno o reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: "EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente". Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que SARAH CRISTINA BARBOSA DA SILVA move em face de URBANIZADORA MUNICIPAL S/A – URBAM e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, decido: Rejeitar as preliminares; Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, absolvendo-o da lide; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para condenar a primeira reclamada, URBANIZADORA MUNICIPAL S/A – URBAM, a pagar, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da reclamante, os seguintes títulos: Adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) e reflexos;Indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Deverá a 1a reclamada atualizar o PPP da parte autora, bem como proceder à inclusão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) na folha de pagamento mensal da reclamante, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Para a indenização por dano moral, a correção monetária é devida a partir da data do arbitramento e os juros incidem a partir do ajuizamento da ação (Súmula 439 do TST). Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SARAH CRISTINA BARBOSA DA SILVA