0010368-90.2018.5.15.0003
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0010368-90.2018.5.15.0003 AUTOR: PAULO FERNANDES E OUTROS (1) RÉU: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5c3a56 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Impugnação de id 229d10e: sem razão. O laudo pericial deduziu corretamente os valores, conforme determinações de 34921f9. Homologo os cálculos apresentados pela perita, para que produzam os efeitos legais, fixando a condenação em 19/08/2021 (id b6f75c7), nas importâncias de: Principal………………………………………........................QUITADO INSS (cota empregador – DARF DCTF WEB).........R$ 6.083,57. Honorários Advocatícios ……..…………………….........R$ 20.889,95. Em face do princípio da progressividade tributária, não há incidência de Imposto de Renda, consoante ato declaratório da própria Secretaria da Receita Federal. Custas processuais (GRU - https://gru.jt.jus.br/gru) pela parte reclamada no importe de R$ 893,59 em 19/08/2021. Honorários devidos ao perito JOSE ANTONIO FLORES GACHIDO, já fixados a cargo da parte reclamada (R$ 2.457,38 em 19/08/2021). Honorários da perita contábil MARINEIDE GOMES DA SILVA JORGE, fixados em R$ 1.331,98 a cargo da parte reclamada. Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT. Tendo em vista a situação recuperacional da empresa executada, intimem-se as partes para, querendo, interpor embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação (artigo 884 da CLT) no prazo de cinco dias. A parte reclamada fica ciente de que o artigo 884, § 6º, da CLT não afasta a necessidade de garantia integral da dívida em execução para as empresas em recuperação judicial, e que o artigo 899, § 10º, da CLT, não é aplicável à fase executória, tudo reafirmado na tese consolidada no Incidente de Recurso Repetitivo Tema 159 do C.TST Caso tenha intenção de embargar a execução, no mesmo prazo acima, deverá garanti-la por meio de depósito judicial, seguro garantia ou indicar bens com prova de propriedade e localização (nota fiscal, matrícula de imóvel, etc) com valor de mercado superior ao valor da execução. Ressalto que não haverá perda da administração de seus bens. Se em termos, os bens oferecidos como garantia serão automaticamente aceitos, porém não serão objeto de alienação judicial enquanto tramitar o processo recuperacional, sendo liberados após a expedição da certidão para habilitação dos créditos junto ao Juízo competente. A ausência da garantia integral acarretará o não recebimento dos eventuais embargos à execução. Decorridos os prazos legais sem oposição, tramitem-se os autos para a fase de execução e expeçam-se as certidões para habilitação junto ao Juízo Competente. Intimem-se. SOROCABA/SP, 20 de agosto de 2026. PAULO EDUARDO BELLOTI Juiz do Trabalho Titular MLRS Intimado(s) / Citado(s) - PAULO FERNANDES
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE ANTONIO FLORES GACHIDO
Autor MARINEIDE GOMES DA SILVA JORGE
Autor PAULO FERNANDES
Réu SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A.
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRAZIELI DEJANE INOUE
OAB: 268250/SP
MARCEL LEITE DE ALMEIDA
OAB: 308176/SP
MARCELO LEAL FERREIRA DE ALMEIDA
OAB: 81958/RJ
MILENA OLIVEIRA DOS SANTOS LEBAR
OAB: 313566/SP
CLAUDETE APARECIDA DE OLIVEIRA MOURA
OAB: 308897/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0010368-90.2018.5.15.0003 AUTOR: PAULO FERNANDES E OUTROS (1) RÉU: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5c3a56 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Impugnação de id 229d10e: sem razão. O laudo pericial deduziu corretamente os valores, conforme determinações de 34921f9. Homologo os cálculos apresentados pela perita, para que produzam os efeitos legais, fixando a condenação em 19/08/2021 (id b6f75c7), nas importâncias de: Principal………………………………………........................QUITADO INSS (cota empregador – DARF DCTF WEB).........R$ 6.083,57. Honorários Advocatícios ……..…………………….........R$ 20.889,95. Em face do princípio da progressividade tributária, não há incidência de Imposto de Renda, consoante ato declaratório da própria Secretaria da Receita Federal. Custas processuais (GRU - https://gru.jt.jus.br/gru) pela parte reclamada no importe de R$ 893,59 em 19/08/2021. Honorários devidos ao perito JOSE ANTONIO FLORES GACHIDO, já fixados a cargo da parte reclamada (R$ 2.457,38 em 19/08/2021). Honorários da perita contábil MARINEIDE GOMES DA SILVA JORGE, fixados em R$ 1.331,98 a cargo da parte reclamada. Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT. Tendo em vista a situação recuperacional da empresa executada, intimem-se as partes para, querendo, interpor embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação (artigo 884 da CLT) no prazo de cinco dias. A parte reclamada fica ciente de que o artigo 884, § 6º, da CLT não afasta a necessidade de garantia integral da dívida em execução para as empresas em recuperação judicial, e que o artigo 899, § 10º, da CLT, não é aplicável à fase executória, tudo reafirmado na tese consolidada no Incidente de Recurso Repetitivo Tema 159 do C.TST Caso tenha intenção de embargar a execução, no mesmo prazo acima, deverá garanti-la por meio de depósito judicial, seguro garantia ou indicar bens com prova de propriedade e localização (nota fiscal, matrícula de imóvel, etc) com valor de mercado superior ao valor da execução. Ressalto que não haverá perda da administração de seus bens. Se em termos, os bens oferecidos como garantia serão automaticamente aceitos, porém não serão objeto de alienação judicial enquanto tramitar o processo recuperacional, sendo liberados após a expedição da certidão para habilitação dos créditos junto ao Juízo competente. A ausência da garantia integral acarretará o não recebimento dos eventuais embargos à execução. Decorridos os prazos legais sem oposição, tramitem-se os autos para a fase de execução e expeçam-se as certidões para habilitação junto ao Juízo Competente. Intimem-se. SOROCABA/SP, 20 de agosto de 2026. PAULO EDUARDO BELLOTI Juiz do Trabalho Titular MLRS Intimado(s) / Citado(s) - PAULO FERNANDES